Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2010/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | CONCURSO PARA PROFESSORES DOS QUADOS DE ZONA PEDAGÓGICA PROFESSORES CONTRATADOS LIMITE DO PRAZO PARA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CANDIDATURA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I- De acordo com o art. 17º do Estatuto da Carreira Docente (DL nº 139-A/90, de 28/04 e alterações posteriores) o recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública (anteriormente o DL nº 498/88, de 30/12; actualmente, o DL nº 204/98, de 11/07). II- Segundo os arts. 21º, nº2 do DL nº 498/88 e 29º, nº3, do DL nº 204/98, os candidatos deverão reunir os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. III- Quando o art. 5º do DL nº 384/93, de 18/11, na redacção do DL nº 16/96, de 08/03 dispõe que podem ser opositores ao concurso de provimento nos quadros de zona pedagógica os professores contratados, não se refere aos que tenham sido contratados em anos anteriores, nem aos que o venham a ser no futuro; quer aludir, antes, aos já contratados para o ano lectivo que esteja em curso. IV- O princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e na actuação do Estado, implicando um mínimo de certeza e segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são criadas. Tais expectativas, porém, para serem tuteláveis terão que ser consistentes. E para se falar em ferimento delas é necessária uma referência relacional a uma situação anterior que sustente uma fundada esperança numa dada situação posterior |
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