Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06208/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DECISÃO ARBITRAL; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL.
Sumário:1) «O princípio do contraditório consiste, essencialmente, na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. O que importa é que ambas as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de prova, quer em matéria de direito».
2) No plano da alegação [introdução dos factos principais da causa], «o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma [das partes] (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam pela outra ser contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem».
3) No plano da prova, «não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas».
4) A questão da pertinência e da força probatória dos documentos juntos pelas partes no processo, no qual se discute a legalidade de liquidações adicionais de IVA, entre o mais, por sobreposição de tributação ou duplicação de colecta, em razão da alegada existência de imposto autoliquidado, constituem questões que devem ser objecto da discussão contraditória. O que não sucedeu no caso em exame.
5) A procedência de preterição de formalidade essencial determina a anulação da decisão arbitral, ordenando a devolução do processo para que o tribunal arbitral reforme a decisão em consonância com o julgado anulatório do TCA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
Humberto ............................................ deduz impugnação da decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 68/2012-T, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações adicionais n.º .......................................... e ......................................................, referentes, respectivamente a IVA, no montante de €99.879,56 e juros compensatórios, no montante de €14.754,81, no valor total de €114.634,37, respeitantes a Dezembro de 2005.
O impugnante termina as alegações de impugnação, na parte que ora releva, formulando as conclusões seguintes:

E1. Da manifesta violação do princípio do contraditório:

I. Requerente e requerida não foram notificadas do ofício na 77.192, de 9 de Outubro.
II. O prazo para apresentação das alegações escritas estava condicionado à notificação daquele ofício.
III. Requerente e requerida tinham 10 dias para se pronunciar sobre o conteúdo do
ofício 77.192 e, terminado esse prazo, começava a correr o prazo para as partes
alegarem.

IV. Ora, estando o prazo para alegações condicionado à decorrência do prazo para apreciação do ofício n.º 77.192 e não tendo ele sido notificado, jamais se iniciou o prazo para apresentação das alegações escritas, precludindo-se tal direito.
V. Violando-se assim, claramente, o princípio do contraditório a que se refere a alínea d) do nº l do artº 28 do regime da arbitragem em matéria tributária.
Invoca ainda o vício de erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito, que inquinariam a sentença impugnada.
A fls. 80/90, a impugnada apresentou contra-alegações, concluindo, na parte que ora releva, nos termos seguintes:
I- O Impugnante começa por apontar ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitrai Tributário junto do CAAD, falha na observância do princípio do contraditório, pois entende que não lhe foi possível pronunciar-se sobre factos ocorridos no decurso do processo, nem teve a faculdade de apresentar alegações escritas.
II- Em causa está uma informação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa, relativa a um documento, do qual nenhuma das partes teve conhecimento, mas que o Tribunal apreciou no âmbito da sua livre condução do processo e apreciação das provas, bem como de julgamento dos factos.
III- Desse documento não resultou qualquer matéria, de facto ou de direito, que não tivesse já sido alvo de conhecimento e de pronúncia por ambas as partes.
IV- Os factos em discussão nos presentes autos são os decorrentes da celebração de dois contratos de cessão de posição contratual e do pagamento do IVA correspondente a esses negócios.
V- Aquele documento não alterou nenhum destes factos, pelo que se tornava desnecessário, em absoluto, ouvir novamente as partes sobre a informação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa, fosse ela qual fosse.
VI- Nestes termos, os princípios do contraditório e da Igualdade das partes foram escrupulosamente cumpridos, não havendo aqui lugar a qualquer decisão surpresa pelo simples motivo de os factos serem já sobejamente conhecidos, como aliás decorre dos pontos 40, 41 e 42 do acórdão ora impugnado.
VII- Por outro lado, dado que se está a discutir um processo de natureza arbitral, em que a oralidade é sempre preferida em detrimento das peças escritas, o Tribunal, dentro dos limites do seu livre arbítrio, prescindiu das mesmas uma vez que dali não viriam quaisquer argumentos que não tivessem já sido aduzidas por qualquer uma das partes.
VIII- O Tribunal deu assim integral cumprimento aos princípios da sua autonomia na livre condução do processo, da livre apreciação dos factos e da livre determinação das diligências de produção de prova a que se encontra, por lei, submetido.
Mais refere, em síntese, que: «o Venerando Tribunal de recurso é manifestamente incompetente para apreciar o presente recurso, pois os fundamentos do recurso - erro de julgamento, erro na apreciação da matéria de facto, erro nos facto dados como provados, erro nos factos dado como não provados, erro na subsunção dos factos a normas jurídicas -, não integram, de todo, a tipicidade fechada constante do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro».

X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 92/93), no sentido da improcedência da impugnação.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto :
1. Em 2009 foi efetuada uma ação de inspeção à sociedade ................ com o objectivo de consultar, recolher e cruzar elementos com relevo tributário. Dessa ação e tendo por base o material probatório em termos contabilístico e documental, os Serviços de Inspeção Tributária apuraram que, no exercício de 2005, entre a .................... (cedente) e a ...................... (cessionário) foram celebradas duas cessões de posição contratual de um contrato de locação financeira, datado de 7 de dezembro de 2005, que tinha por objeto uma embarcação modelo Princess V65 e uma cedência temporária de direito exclusivo de utilização de posto de acostagem cais J n.º ..... na Marina de Cascais. Foi aberto um procedimento inspetivo à ........................ igualmente em 2009.
2. A ........................ foi alvo de uma inspeção tributária em 2009, ao abrigo da ordem de serviço n.º ........................ (cfr. fls. 25/192 anexo ao PA), levada a cabo pela Direção de Finanças de Lisboa, SIT - Serviços de Inspeção Tributária - Divisão VI relativa ao ano de 2005, ao período de dezembro e de âmbito parcial (IVA). Da inspeção efetuada, os Serviços de Inspeção Tributária apuraram que existiam dois contratos de cessão de posição contratual da ..................... (cedente) a ........ (cessionária) referentes a:
a) Contrato de locação financeira n.º .............., datado de 7 de dezembro de 2005, que tinha por objecto uma embarcação Princess modelo V65 (cfr. fls. 109/192 e 110/192, Anexos 1 e 2 dos anexos 1 e 2 dos anexos ao PA; Doc. 6 Anexos 1, 2, anexos à petição inicial).
b) Posto de acostagem sito no cais J, com o posto n.º .... localizado na Marina de Cascais (cfr. fls. 111/192 e 112/192 Anexos 3 e 4 dos anexos ao PA; DOC. 6 Anexos 3 e 4, anexos à petição inicial).
3. Como resultado das inspeções efetuadas às duas sociedades comerciais (.................. e.........), os Serviços de Inspeção Tributária apuraram que as cessões de posição contratual por parte da ..................... à .............. relativamente à embarcação e ao posto de acostagem, tinham sido efetuadas respetivamente por €434.630,70 e €125.000, não tendo havido liquidação do IVA respetivo, por parte da ..................» à taxa de 21% nos montantes de € 91.272,45 e de € 26.250,00, havendo por isso IVA em falta de € 11.7,522,45, conforme Projeto de Correções do Relatório de Inspeção (cfr. fls. 39/192 a 55/192 dos anexos ao PA).
4. A ...................... foi notificada para a sua sede social através do ofício n.º 084076 datado de 6 de outubro de 2009 (c/r, fls. 113/192, 114/192 e 115/192 dos Anexos ao PA), quer para a morada de contacto (indicada na declaração de cessação de atividade n.º ............................... para efeitos de IVA e IRC com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2006 que a .................. entregou no Serviço de Oeiras) através do ofício 084075 datado da mesma data do que foi enviada para a sede social (cfr. fls. 116/192, 117/192 e 118/192 dos Anexos ao PA). A ................. através do seu mandatário legal exerceu o seu direito de audição por escrito por fax em 19 de outubro de 2009, dando entrada na direção distrital de finanças de Lisboa em 20 de outubro de 2009 (cfr. fls. 65/192 a 73/192 dos Anexos ao PA). Também enviou através de correio registado o seu direito de audição, tendo neste caso dado entrada na direção distrital de finanças de Lisboa em 27 de outubro de 2009 (cfr. fls. 128/192, a 135/192 dos Anexos ao PA).
5. Em direito de audição a .................... argui que:
a) Por efeito da fusão com efeitos a 22 de dezembro de 2006 com a ..............., todas as obrigações se transferiram aquela (cfr. pontos l e 2 de l. Questão Prévia).
b) Houve a celebração dos dois contratos de cessão de posição contratual referente à embarcação e ao posto de acostagem entre si própria e a ............ em que relativamente à embarcação o mesmo foi gratuito e ao posto de acostagem foi acordado uma verba de €125,000 e que o Requerente representava ambas as sociedades, ............... e ............ (cfr,. pontos 3 a 10 do II. DOS FACTOS).
c) Os restantes considerandos no uso do direito de audição correspondentes aos pontos III. DA GESTÃO EXERCIDA PELO SR: HUMBERTO.................................................., ponto IV. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMO GARANTIA e ponto V. PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL consideram-se reproduzidos no artigo 59.º da Resposta, sendo de destacar o pedido que aí é feito: "(...) deve o presente procedimento de inspeçõo ser concluído e elaborado relatório final no sentido de, ao abrigo dos princípios da verdade material e da prevalência sobre a forma, não ser a sociedade exponente considerada responsável pelas correcções propostas”.
6. A AT manteve a sua decisão de liquidar o IVA em falta no montante de €117.522,45 (cfr. fls. 94/192 a 104/192 dos Anexos ao PA), tendo notificado em 30 de outubro de 2009 a ................... quer para a morada da sua sede (através do oficio n.º 093067 datado de 30 de outubro de 2009) (cfr, fls. 126/192 e 127/192), de contacto (através do ofício n.º 093065 datado de 30 de outubro de 2009) (cfr. fls. 122/192 a 125/192) e o seu mandatário legal (através do oficio n.º 093066 datado de 30 de outubro de 2009) (c/r, fls. 120/192 e 121/192 dos Anexos ao PA).
7. Em 22 de fevereiro de 2010 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ............................. à ........................., como devedora originária, em que a quantia exequenda ascendia a €114.634,37 (cfr. DOC. n.º l e respetivos anexos juntos à petição inicial), por esta não ter voluntariamente até 31 de janeiro de 2010 oimposto (IVA) em dívida de €117.522,45 resultante da inspeção efetuada ao exercício de 2005 em sede de IVA, A quantia exequenda de €114.634,37 diz respeito a:
a) €99.879.56, referente a IVA em falta devido pela celebração dos dois antes referidos contratos onerosos de cessão relativo a 2005 e ao período de dezembro de 2005 correspondente à certidão de dívida n,º ........................ (cfr. fls. 264 do PA); e
b) a € 14.754.81 a titulo de juros compensatórios correspondente à certidão de dívida n.º .......................... (cfr. fls. 263 do PA).
8. Devido à inexistência de bens penhoráveis a nível da .................... foi instaurado o procedimento de reversão da execução fiscal contra o Requerente na qualidade de responsável subsidiário (cfr. fls. 39 a 44 do PA), por ser gerente de facto e de direito da ....................... à data da exigência do IVA, ao abrigo do artigo 24.º, n.º l, alínea b), da LGT. O Requerente foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia (cfr. fls. 45 a 50 do PA), o que veio a exercer em 30 de dezembro de 2011 (cfr. fls. 57 a 91 do PA). A AT decidiu manter a sua decisão de reverter o procedimento executivo contra o Requerente a título de responsável subsidiário (cfr. fls. 152/153/154 do PA). A AT procedeu à citação do Requerente (cfr. fls. 155 a 157 e 165 do PA) tendo este em 27 de fevereiro de 2012 deduzido oposição à execução fiscal (cfr. fls. 177 a 225 do PA).
9. Em 22 de dezembro de 2006 efetuou-se o registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial de Cascais de uma operação de concentração através de uma fusão ao abrigo da qual a ...................... transfere a totalidade do seu património para a .............. (cfr. fls. 32 a 34 do PA). À data do registo definitivo da fusão, o capital social da ................. era de €150,000 sendo detido em 95% pela ............... correspondendo a uma quota de valor nominal de €142.500,00 e 5% detido pela ............... -...................., Lda. correspondente a uma quota de valor nominal de € 7.500,00.
10. À data do registo definitivo da fusão da ............... na .................., 22 de dezembro de 2006, o Requerente era gerente da .......................... (cfr. fls. 32 a 34 do PA e administrador da ...................; fls. 74 a 78 do PA).
11. A fatura apresentada como o Doc. n.º 2 (apresentado pelo Requerente como Doc. n.º 5 anexo à petição inicial) anexo ao oficio enviado pelo Tribunal arbitral à Direção de Finanças, não se encontra arquivado nem nos procedimentos inspectivos efetuados à .............. relativamente ao exercício de 2005 e ao período de dezembro nem no procedimento inspetivo com a referência .................., referente ao exercício de 2005, em nome da ................, titular do número de identificação fiscal n.º .......................

Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se:

«No tocante aos factos provados, a convicção dos Árbitros fundou-se na prova documental junta aos autos, concretamente indicada, e na prova testemunhal produzida na sessão de 26 de setembro de 2012. // Factos dados como não provados. // De acordo com o material probatório dos autos, o Requerente não provou que o IVA debitado pela .................. à ..................... ao abrigo do contrato de utilização do posto de acostagem n.º .... na Marina de Cascais, não tivesse sido deduzido pela ......................... // O Requerente não provou também que as cessões da posição de locatário houvessem sido efetuadas a título gratuito».

X
Ao abrigo do artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
1) Da acta da 1.ª reunião do tribunal arbitral colectivo, constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, consta o seguinte: «No dia 10 de julho de 2012 pelas 14:30 horas no CAAD - Centro de Arbitragem Tributária - na Av. Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, o Tribunal reuniu, onde a Requerida disse que pretendia que fosse inquirida a testemunha por si arrolada na Resposta, a qual tinha sido a autora do relatório de inspeção, para concretizar os factos relacionados com a alegação feita pela Requerente do pagamento do imposto cuja legalidade aqui se impugna e, nomeadamente, com, a interpretação factual do documento em que a Requerente fundamenta a alegação do pagamento desse imposto. O Tribunal, após conferenciar entre si, decidiu por unanimidade autorizar a produção de prova testemunhal da AT para o dia 5 de setembro de 2012, pelas 14h 30m, nas instalações do CAAD. A prova seria gravada. Foi igualmente decidido pelo Tribunal, por unanimidade, deferir o pedido do Requerente no sentido de ser possibilitada a apresentação de alegações por escrito, ao invés de orais, fixando-se um prazo de 10 dias a contar da produção de prova testemunhal».
2) No dia 26.09.2012, teve lugar a inquirição da testemunha.
3) Da acta de inquirição de testemunha consta o seguinte: «A testemunha que acabou de depor exibiu, durante o seu depoimento, uma fatura com um número igual à apresentada pelo Requerente e já junta aos autos, mas com diferenças no que tange à identificação dos bens nela descritos, na medida em que enquanto aquela contém duas verbas, a junta pelo Requerente contém três verbas» – acta da inquirição da testemunha constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
4) Da acta de inquirição de testemunha consta o seguinte:
«Por outro lado existem ainda diferenças formais quanto a alguns elementos referentes aos logotipos nelas Impressos e ao software licenciado para a sua emissão. Não tem o Tribunal Arbitral possibilidade imediata de averiguar se o documento exibido pela testemunha corresponde a um exemplar arquivado na direção de finanças como a mesma refere, como também não sabe se o documento apresentado pela Requerente foi analisado e tido em conta no procedimento inspectivo de que foi objeto a sua emitente, a sociedade ........................., sendo certo que o exibido pela testemunha foi por ela dado como adquirido no procedimento inspectivo levado a cabo à sociedade .................................... Porque o conhecimento de ambos os documentos se torna necessário à formação da convicção do Tribunal Arbitral sobre os factos que os mesmos referem, decide o Tribunal Arbitral solicitar à Direcção de Finanças de Lisboa Serviços de inspecção Tributária, que a mesma informe se o documento exibido pela testemunha, de que se remeterá fotocópia, para efeitos de melhor identificação, corresponde a documento que se encontre arquivado nesses serviços, eventualmente no processo inspectivo levado a cabo à contribuinte n.º ..............., a sociedade ............................, SA, ao exercício de 2005, referente a IVA. Mais se solicita aos mesmos serviços da Autoridade Tributária que informem se o documento apresentado pela Requerente, nestes autos, de que se remeterá também fotocópia, para efeitos de melhor localização, correspondente a exemplar que exista em qualquer procedimento inspectivo levado acabo seja relativamente à sociedade ................., ........................., Lda., contribuinte n.º ........................., relativamente ao ano de 2005 e para efeitos de IVA, ou eventualmente, em procedimento inspectivo referente à sociedade ....................., já acima identificada, no mesmo período e referente ao mesmo imposto» – acta da inquirição da testemunha constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
5) Da acta referida consta o seguinte:
«De seguida, o senhor Árbitro Presidente, após conferenciar com os demais Juízes Árbitros, ditou a seguinte decisão: // Decide o Tribunal Arbitral conceder às partes 10 dias para se pronunciarem sobre as informações prestadas pela Direcção de Finanças e determinar que as partes produzam alegações escritas nos 10 dias imediatamente seguintes. // Mais disse o Tribunal Arbitral que a decisão arbitral será proferida com a observância do prazo legal para o efeito, prevendo-se para tanto o período até 28 de novembro de 2012, determinando ainda que a requerente seja notificada, em tempo, ao depósito da taxa arbitral subsequente» – acta da inquirição da testemunha constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
6) Em 28.09.2012, o requerente juntou aos autos requerimento de produção de prova adicional – requerimento constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
7) Após a observância do contraditório, em 16.10.2012, o tribunal indeferiu o requerimento de prova adicional em referência – despacho de 16.10.2012, constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
8) A fundamentação do despacho referido é a seguinte:
«O Requerente Humberto ......................................., tendo em vista a prova de que o imposto a que se reporta a declaração de IVA Modelo C, junta como doc. 7, se encontra pago, vem pedir que o Tribunal Arbitral "interpele a Requerida AT no sentido de esta juntar prova de que além do cumprimento da obrigação declarativa reportada ao período de tributação 2005.11 (com a entrega da declaração Modelo A e subsequentemente de declaração Modelo C de substituição) foi igualmente cumprida a respectiva obrigação de pagamento com envio do correspondente meio de pagamento conjuntamente com cada uma daquelas declarações". // A Requerida AT, ouvida, veio opor-se ao pedido, dizendo nunca ter suscitado a dúvida de que o imposto apurado pelo sujeito passivo no mês de Novembro de 2005 tenha sido pago, mas a de que a Requerente não exibiu a documentação que serviu de base ao apuramento do imposto constante da declaração, o que impossibilita a verificação dos elementos nela indicados, designadamente da respectiva base tributável e, por outro lado, que a matéria controvertida não contende com a venda do iate a que se reporta a factura n.º 1283 datada de 30.11.2005 (incluída naquele período de tributação), mas a cessão de posição contratual no contrato de leasing celebrado com o ............, em Dezembro de 2005 e, finalmente, que, de acordo com o art.º 74.º da LGT, incumbia ao Requerente o ónus da prova de que o imposto relativo a este facto tributário autónomo estava pago. // Apreciando o requerido acordam os juízes do tribunal arbitral no seguinte: // O documento n.º 7 apresentado pelo Requerente com o seu articulado inicial não é, por sua natureza, um documento funcionalizado legalmente para documentar a realização de qualquer pagamento, mas antes, simpliciter, para declarar o imposto e a base tributária de que decorre. // Deste modo, nunca de tal documento poderá decorrer um juízo assertivo da verificação do pagamento da quantia do IVA declarado. // Mas, independentemente de tal circunstância, tem de entender-se, como argumenta a AT, que esse documento por si só não permite verificar quais são os factos tributários a que respeita a base tributária com base na qual foi apurado o imposto. // Tratando-se de uma declaração do contribuinte é ele quem tem o ónus de provar quais os factos tributários a que respeita a base tributária que declarou e se o correspondente imposto se encontra pago, nos termos do art.º 74.º da LGT. // A ser assim, não se vê como tenha sentido requerer-se à AT que prove o que outrem alegou. // Finalmente, não correspondendo o doc. n.º 7 à declaração fiscal do período de tributação ao qual a AT imputa a verificação dos factos tributários autónomos (cedência da posição contratual em contrato de leasing) que justificam a liquidação adicional do IVA, dado que a mesma respeita ao mês de Novembro de 2005 e estes são situados em Dezembro de 2005, torna-se irrelevante saber se o imposto relativo ao mês de Novembro foi ou não pago. // Nestes termos, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, indeferir o pedido da Requerente» – despacho de 16.10.2012, constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
9) Do relatório da decisão arbitral em apreço consta, a fls. 26, o seguinte: «Em 15 de outubro de 2012, a Direção de Finanças de Lisboa através do Oficio n.º 77 192, de 9 de outubro de 2012, registado com aviso de receção em resposta à solicitação pedida pelo Tribunal arbitral decorrente da sessão de inquirição da testemunha arrolada pela Requerida, informa que: a) O DOC. n.ºl (apresentado pela testemunha arrolada pela Requerida) anexo ao ofício enviado pelo Tribunal arbitral corresponde à cópia de um documento que se encontra arquivado na Direção de Finanças de Lisboa que teve por base um procedimento inspetivo com a referência ................................ referente aos exercícios de 2005/6/7 em nome de ..........., titular do número de identificação fiscal n.º ................ // b) O DOC. n.º 2 (apresentado pelo Requerente como DOC. n.º 5 anexo à petição inicial) anexo ao oficio enviado pelo Tribunal arbitral, não se encontra arquivado nem nos procedimentos supra mencionados, nem no procedimento inspectivo com a referência ........................, referente ao exercício de 2005, em nome da ............................, titular do número de identificação fiscal n.º ..............................» - Decisão arbitral constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
10) O Oficio n.º 77 192, de 9 de outubro de 2012, referido na alínea anterior, não foi objecto de notificação às partes – acordo.
11) As partes não apresentaram alegações.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 68/2012-T, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações adicionais n.º ......................................... e ........................................, referentes, respectivamente a IVA, no montante de €99.879,56 e respectivos juros compensatórios, no montante de €14.754,81, no valor total de €114.634,37, respeitantes a Dezembro de 2005.
2.2.2. Em sede de fundamentação de direito, da decisão arbitral impugnada consta, entre o mais, o seguinte:
«40. Relativamente ao contrato de cessão que tem por objeto a embarcação, o Requerente vem defender que relativamente ao mesmo foi pactuada entre a ............... e a ............ a gratuitidade da mesma, embora diga que num segundo momento através de um vínculo contratual autónomo (meramente verbal) tenha sido acordado o débito da ................ à ................. das rendas já vencidas e pagas pela ................ ao ....................... dando origem à fatura n.º 1283 de 30 de novembro correspondente ao DOC. 5.º anexo à petição inicial (cfr. artigos 31.º e 32.º da mesma petição). Como já ficou provado e assente na matéria de facto, o referido DOC. n.º 5 apresentado pelo Requerente não consta da documentação relativa aos procedimentos inspectivos levadas a cabo por parte da AT quer a nível da .......... quer a nível da ......................., Assim, sendo, e independentemente do questionamento sobre a autenticidade de tal documento, face ao disposto no artigo 516.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 29.º n.ºl, al. e), do RJAT, e no artigo 71º. n.º l, da LGT, não pode a dúvida sobre os factos afirmados nos artigos 31.º, 32.% 35.º e 116.º da petição inicial relativamente ao montante de rendas já vencidas e pagas pela .................... ao .............................. e entretanto debitadas à .............. deixar de ser resolvida contra o Requerente. // 41. Em relação à questão da gratuitidade da cessação da posição contratual da ................... à ............ relativa à embarcação conforme o estipulado na cláusula 3 do contrato de cessão de posição contratual (DOC. n.º 6 Anexos l e 2 anexos à petição inicial), há que ter em conta que o artigo 36.º, n.º 4, da LGT refere que "A qualificação do negócio jurídico efetuadas pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária". Ora, em face deste preceito e do princípio do inquisitório; plasmado no artigo 58.º da LGT estava a AT obrigada a realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, utilizando todos os meios de prova admitidos em direito conforme o estatuído no artigo 72.º da LGT. Ora, a AT, ao verificar que na contabilidade da .................. havia um montante escriturado de € 434.630,70, a título de cessão de posição contratual da ................... à .............., considerou a cessão como onerosa e portanto, sujeita a IVA à taxa de 21% (taxa em vigor à data dos factos), no montante € 91.272,45, desencadeando um procedimento inspetivo a nível da ........................ para recolher, cruzar e validar a informação entretanto recolhida a nível da .............. Assim, tendo por base o material probatório recolhido na ...................., nomeadamente, os contratos de cessão posição contratual celebrados entre a ................ e a ............. e o recolhido na .............. na vertente contabilística, a AT concluiu que a cessão da posição contratual relativa à embarcação por parte da ................... à ........... assumiu uma forma onerosa sujeita a IVA. // 42. Face às pertinentes disposições do IVA, acima referidas, em vigor à data dos factos (exercício de 2005 e período de Dezembro), conclui-se que a cessão em causa estava sujeita a IVA, pois a mesma configurava uma prestação de serviços ao abrigo do artigo 4,º do C1VA, isto é, sobre o valor de € 434.630,70 deveria ter incidido IVA no montante de € 91.272, 45. Deste modo, existiu um facto tributário e um facto gerador de IVA em dezembro de 2005 - cedência de posição contratual de uma embarcação por parte da ..................... à ............ - e da qual nasceu uma obrigação tributária por parte da ................... perante o Estado de liquidar o imposto em dezembro de 2005, de o manifestar/declarar na declaração periódica de IVA de dezembro de 2005 a ser entregue até ao dia 10 de fevereiro de 2006. O imposto deveria ter sido liquidado à ............ em dezembro de 2005, entregue nos cofres do Estado até 10 de fevereiro de 2006, uma vez que o mesmo se tornou exigível a partir de 10 de fevereiro de 2006, como é referido, e bem, no artigo 82.º da Resposta. Assim, a .................., em termos de IVA, estava em dívida perante o Estado desde fevereiro de 2006, pois é a partir dessa data que o Estado poderia exigir o pagamento do IVA devido. // 43. Por outro lado, ainda em relação à gratuitidade da cessão de posição contratual referente à embarcação por parte da ................ à ............, o Requerente afirma que a mesma evoluiu para uma situação onerosa com base num vínculo autónomo (meramente verbal), titulado pelo DOC. n.º 5 anexo à petição inicial. No DOC. n.º 5 apurou-se IVA no montante de €108.938,48 tendo por base um valor de €518.754,69 relativamente às rendas vencidas e pagas pela ................ ao ....................... (cfr. artigos 31.º, 32.º e 116.º da petição inicial), que foi entregue ao Estado como se pode comprovar pelo DOC, n.º 7 anexo à petição inicial. Segundo o Requerente, tributar a cessão de posição contratual quer quando exista contrapartida por essa cessão, conforme DOC, n.º 5 anexo à petição inicial, quer quando esta contrapartida não exista por a cessão assumir uma forma gratuita, - mas que a AT não considerou como tal e, por isso, efetuou liquidações adicionais em 2009 aqui controvertidas, - constitui uma ilegalidade por duplicação de coleta (cfr. artigos 115.º, 116.º, 117,º e 118,º da mesma petição). // 44. Ficou provado (cfr. matéria de facto fixada por este Tribunal arbitral), que o DOC. n.º 5 anexo à petição inicial, não consta dos procedimentos inspectivos efetuados quer à .......... quer à ...................., carecendo de eficácia probatória quanto aos factos alegados pelo Requerente, pelas razões já aduzidas. Quanto ao DOC. n.º 7 anexo à petição inicial, este Tribunal arbitral já se pronunciou em despacho interlocutório de 16 de outubro de 2012 de que se destaca o seguinte e que aqui se renova inteiramente: (…) // 45. Do supra exposto resulta que não há fundamento legalmente válido a existência de duplicação de coleta, pelo que não procede o fundamente invocado pelo Requerente quanto à existência da mesma».
2.2.3. Da alegada violação do princípio do contraditório.
O impugnante assaca à sentença sob escrutínio o vício da violação do princípio do contraditório.
A violação do princípio do contraditório constitui fundamento de impugnação e de anulação da decisão arbitral (artigos 28.º/1/d) e 16.º/a), do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,de 20 de Janeiro/RJAT).
O impugnante invoca, em síntese, que não foi notificado do teor do despacho que determinava o prazo de dez dias a contar da produção de prova testemunhal para a apresentação de alegações.
Vejamos.
«O princípio do contraditório consiste, essencialmente, na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. O que importa é que ambas as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de prova, quer em matéria de direito» (1).
No plano da alegação [introdução dos factos principais da causa], «o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma [das partes] (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam pela outra ser contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem» (2). No plano da prova, «o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal» (3).
No caso em exame, resulta do probatório que as partes foram notificadas do despacho que determinava que o prazo para as partes proferirem alegações tinha o seu início com a última diligência de prova realizada no processo. Sucede, porém, que a última diligência de prova no processo consistiu no caso, na junção aos autos do Oficio n.º 77 192, de 9 de outubro de 2012, o qual não foi objecto de notificação às partes [n.ºs 5) e 10) do probatório].
Nos termos do artigo 415.º/1, do CPC, aplicável ao caso ex vi artigo 29.º/1/e), do RJAT, «Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas».
Nos termos do artigo 120.º do CPPT, aplicável ao caso ex vi artigo 29.º/1/a), do RJAT, «Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias».
A falta de notificação do Oficio n.º 77 192, de 9 de outubro de 2012, na medida em que não permitiu a possibilidade das partes argumentarem sobre a força probatória do mesmo constitui preterição do princípio do contraditório. Por outro lado, uma vez que o início da fase das alegações estava dependente do conhecimento das partes da última diligência de prova, o direito de alegarem sobre a matéria de facto e de direito da causa, não lhes foi assegurado, o que consubstancia também ofensa do princípio do contraditório.
A omissão de notificação em causa constitui formalidade cuja inobservância influi no exame e decisão da causa, dado que preclude o direito das partes de se pronunciarem sobre os meios de prova da mesma (artigo 195.º/1, do CPC), pelo que forçoso se torna concluir que tal preterição consubstancia nulidade processual, cuja verificação inquina a sentença arbitral impugnada.
É que, recorde-se, «O princípio do contraditório (princípio básico do nosso direito processual reconhecido genericamente no art.º 3, do C.P.Civil), consagrado no artº.16, al. a), do RJAT, deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de poderem pronunciar-se sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. A concretização deste princípio está bem patente, por exemplo, no artº.17, nº.1, do RJAT, no qual se concede à Administração Tributária o exercício do direito de resposta ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo. Outro afloramento deste princípio encontra-se no artº.18, nº.1, al. b), do RJAT, norma em que se impõe a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido». (cfr.artº.29, nº.2, do RJAT)» [Ac. do TCAS, de 10.09.2013, P. 06258/13]. Às partes assiste o direito de se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito do processo. Tal direito não pode ser obliterado, seja em virtude da flexibilidade e celeridade processuais, seja com base no argumento de que os factos essenciais da causa mostram-se assentes e pacíficos. Porquanto, cabe recordar a formulação do direito antigo, mas ainda pertinente, segundo a qual «o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigo 511.º/1, do CPC, versão anterior à que decorre da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho]. Ora, a questão da pertinência e da força probatória dos documentos juntos pelas partes no processo, no qual se discute a legalidade de liquidações adicionais de IVA, entre o mais, por sobreposição de tributação ou duplicação de colecta, em razão da alegada existência de imposto autoliquidado, constituem questões que devem ser objecto da discussão contraditória. O que não sucedeu no caso em exame.
Nesta medida, impõe-se julgar procedente a impugnação, e determinar a anulação da decisão arbitral, ordenando a devolução do processo para que o tribunal arbitral reforme a decisão em consonância com o julgado anulatório do TCA.
Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões da impugnação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a presente impugnação e anular a decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 68/2012-T, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações adicionais n.º .............................................. e ......................................, referentes, respectivamente a IVA, no montante de €99.879,56 e juros compensatórios, no montante de €14.754,81, no valor total de €114.634,37, respeitantes a Dezembro de 2005, ordenando a devolução do processo para que o tribunal arbitral reforme a decisão em consonância com o julgado anulatório do TCA.
Sem custas.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)



(1) Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, Almedina, 2011, p. 154.
(2) José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009,p. 109.
(3) José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009,p. 109.