| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
F… intentou a presente acção administrativa urgente, ao abrigo do artigo 48.º, nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, contra a Caixa Geral de Aposentações onde peticionou que seja:
I. Condenada na prática do ato omisso e devido, de bom Direito, consubstanciado no pagamento de 12.868,70 EUR (doze mil oitocentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), correspondendo este montante às quantias em dívida, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal desde 20.04.2022, e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
Ou, caso assim não se entenda, mas SEMPRE:
II. Condenada na prática do ato omisso e devido, de bom Direito, consubstanciado no pagamento de 12.714,04 EUR (doze mil setecentos e catorze euros e quatro cêntimos), acrescido de juros vincendos, calculados à taxa legal desde a data da citação da Entidade Demandada, até efetivo e integral pagamento.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 16.11.2022, decidiu condenar a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, nos seguintes termos:
"a) Num prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apreciar e decidir o requerimento apresentado pelo Autor, remetido em 13/04/2022,
b) E a encetar as devidas diligências para proceder ao reembolso ao Autor das despesas médicas e medicamentosas suportadas por motivo de acidente em serviço devidamente documentadas.
Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Ré, ora Recorrente, interpôs o presente recurso formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
«A. A Recorrente CGA não pode conformar-se com a sentença proferida pelo tribunal «a quo», a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 13.º, n.º 4, e 34.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
B. A CGA tem conhecimento da jurisprudência que recentemente tem defendido uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
C. E de acordo com o regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o(a) trabalhador(a) é presente à junta médica da CGA, para efeitos de confirmação ou verificação de eventual incapacidade permanente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização (Cfr. n.º 5 do artigo 20.º e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
D. Contudo, como resulta dos factos dados como provados, o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade do A./Recorrido apenas ocorreu com a junta médica da CGA realizada em 2019-09-24.
E. Pelo que, salvo o devido respeito, a CGA não pode ser responsabilizada pelo pagamento de despesas que tenham ocorrido em data anterior, sendo que só a partir de 2019-09-24 ficou efetivamente reconhecida a incapacidade permanente atribuída ao A/Recorrido.
F. Veja-se nesse sentido o Acórdão do TCAN de Acórdão do TCAN de 31/10/2019/, Proc. 00056/18.0BEMDL – invocado, aliás, na sentença recorrida - no qual se sumarizou o seguinte:
“I – Por força do disposto nos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
II – Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro. (…)” – cfr. fls. 20 e 21 da sentença ora recorrida. – entendimento que a ora Recorrente acompanha.
G. Assim todas as despesas ocorridas em data anterior – se elegíveis atento o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora.
H. Por outro lado, conforme resulta do artigo 6º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, as despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respetivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos.
I. E, de acordo com o artigo 6º, nº7, do mesmo diploma, para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.
J. Ora, nenhuma das faturas ou recibos juntos pelo A. cumprem sequer o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o que impede, à partida, o seu reembolso. Desconhecendo-se, aliás, se os tratamentos e os medicamentos que constam das faturas/recibos são necessários e adequados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2013-03-04.
K. Não obstante, ainda que se considere que a CGA é responsável por todas as prestações em espécie aludidas – o que não se concede pelas razões acima expostas - a efetiva avaliação relativa à justificação das despesas efetuadas pelo A. sempre teria que ser feita de acordo com parecer da Junta Médica competente, a fim de esta poder pronunciar-se sobre se tais despesas têm ou não justificação, isto é, se são ou não adequadas ao tratamento do acidente de trabalho ocorrido.
L. Pelo que se considera que será da competência dos serviços da CGA, a avaliação do pagamento das despesas médicas a que alude o artigo 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e dos condicionalismos legalmente previstos no artigo 11.º do referido diploma.
M. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que defina claramente que a CGA – na apreciação do requerimento apresentado em 2022-04-13 - apenas é responsável pela avaliação e reparação das prestações em espécie decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2013/03/04 - devidamente comprovadas - após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica – cfr. art.º 5.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
N. Por último, ainda que se considere que CGA é responsável por todas as prestações em espécie, considera-se que o prazo de 15 dias - fixado na sentença ora recorrida – é manifestamente insuficiente para apreciar as despesas apresentadas pelo A./Recorrido, considerando que não existe uma equipa especializada para o efeito, nem pode este Instituto Público afetar exclusivamente recursos humanos a esta tarefa.
Nestes termos deve a sentença ser revogada, com as legais consequências”.
* O Autor, ora Recorrido, nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões que se reproduzem na íntegra:
1º A taxa de justiça junta ao requerimento de interposição de recurso e Alegações apresentadas pela Recorrente referente à prática do ato não corresponde ao valor da presente causa. Equivalendo o pagamento de taxa de justiça por montante inferior àquele que seria devido para a prática do ato à falta de comprovação do respetivo pagamento, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 145.º do CPC, deve, em primeiro lugar, ser ordenada a notificação da Recorrente nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 642.º do CPC, e, só adiante, com o cumprimento do procedimento aí previsto, ser admitido o presente recurso – normas aplicáveis aos presentes autos por força da remissão constante do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA;
2º A própria Recorrente admite ter «conhecimento da jurisprudência que recentemente tem defendido uma interpretação do art. 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações». – cf. Conclusão B., vertida nas Alegações de Recurso da Recorrente, e artigo 13.º (ipsis verbis) da Contestação da CGA.
3º A Recorrente limita-se a imputar um pretenso erro de julgamento à decisão recorrida, mas não elabora, não desenvolve, nem aponta a razão pela qual a decisão – no caso, a interpretação e aplicação daqueles normativos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – se mostra alegadamente errada, nem ilumina o caminho que procura defender como correto entre as linhas que compõem a Conclusão M., vertida nas Alegações de Recurso.
4º Descendo já à pronúncia judicial sob «censura» pelo Recorrente, acresce que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo traça uma interpretação concatenada com os diversos enunciados normativos que sobressaem do diploma interpretado, concluindo, estribando-se na redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que a norma dela constante «determina que em caso de incapacidade permanente as indemnizações a que haja lugar são da responsabilidade, por referência ao artigo 34.º do mesmo diploma legal, (i) não distingue entre as despesas ocorridas antes, durante ou depois da determinação ou fixação da incapacidade permanente, o que determina a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações é ter sido reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente e (ii) não distingue entre incapacidade permanente parcial, total ou absoluta (…)[, não colhendo] o argumento da Entidade Demandada quanto a ser responsável pelo pagamento das despesas, documentadas e causais do acidente em serviço, tidas e suportadas pelo Autor apenas após a fixação da incapacidade permanente». – cf. p. 28 da decisão recorrida.
5º Não explica a Recorrente – uma vez que afirma conhecer jurisprudência alinhada com esta interpretação – por que razão a CGA entende que a decisão recorrida padece de erro de julgamento. O único elemento «novo» que a Recorrente, prima facie, parece transpor para as Alegações é a alusão, vertida na decisão recorrida nas pp. 20 e 21, ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 31.10.2019, no âmbito do processo n.º 00056/18.0BEMDL, procurando sustentar que o referido aresto diverge da interpretação constante da decisão recorrida. – Conclusões E. e F., vertidas nas Alegações da CGA.
6º Basta ler integralmente o Sumário do aresto em crise para de imediato se perceber que os factos subjacentes à pronúncia judicial do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte são insuscetíveis de serem transpostos para os presentes autos, não tendo a referida decisão judicial a virtualidade para servir de sustentáculo à «censura» que a Recorrente pretende dirigir à decisão impugnada, pois não se afigura qualquer contrariedade entre uma e outra decisões.
7º Uma vez que a Recorrente não localiza devidamente, na decisão recorrida, a alusão do aresto acima citado, fá-lo o Recorrido:
«Assim, por força do disposto nos artigos 5.º n.º 3 e 34.º n.ºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20/11, conjugadamente interpretados, caso se verifique a incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
Contudo, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, e 20/11 tem igualmente de ser chamado à colação, para o momento anterior à determinação da incapacidade permanente do sinistrado.
Decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.° Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com exceção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o n.º 6 do artigo 6.° do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.
Ou seja, num primeiro momento, numa reação de acudir ao sinistrado que ainda não tem a sua situação definida para efeitos de incapacidade, este é ressarcido das despesas pela entidade empregadora [como aconteceu no caso do Autor, que obteve pagamentos parcelares da entidade empregadora, como decorre das alíneas j), k), l) e m) do probatório]. A ideia de que o lapso temporal que pode mediar entre a data do evento [a sua assistência, e os tratamentos necessários], a data da sua qualificação do evento como acidente em serviço e a data em que venha a ser reconhecida definitivamente uma incapacidade permanente justifica uma diferenciação e uma assistência ao sinistrado, sem prejuízo da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações a partir do momento em que é fixada a incapacidade permanente.
(…) [Citação do Sumário do aresto acima referido]
Interpretadas as normas cotejadas até aqui podemos dizer que a partir do momento em que é fixada ou determinada uma incapacidade permanente, responsável pelo pagamento a título ressarcitório das despesas suportadas pelo sinistrado por causa do acidente em serviço é a Caixa Geral de Aposentações.
E é neste ponto que nos encontramos.
Sub judicio, o Autor viu reconhecida pela Entidade Demandada uma incapacidade permanente para o exercício das funções [como decorre das alíneas n), p), q), r) e s) do probatório], o que conduziu à sua aposentação e, portanto, situamo-nos no domínio em que responsável pelo pagamento das despesas suportadas pelo Autor, por causa do sinistro, é a Caixa Geral de Aposentações.
Sobre esta questão já se pronunciaram os Tribunais Superiores, em idêntico sentido e tendo sido emitidas sobre circunstâncias de facto em tudo idênticas àquelas que conformam o objeto da presente ação, e tendo como aplicável o mesmo regime jurídico, pelo que o entendimento e a doutrina dimanada de tais pronúncias, configura-se, aplicável in casu». – cf. pp. 20. e 21. da decisão recorrida (ênfases inseridos agora).
8º O enquadramento dado no aresto transcrito na decisão recorrida, para além de intransponível para os presentes autos (já que diz respeito a uma situação de retardamento da decisão de reembolso dos serviços onde o sinistrado exercia funções em momento prévio à fixação da incapacidade pela CGA), confirma a inexistência do erro de julgamento assacado à decisão recorrida, tal como resulta do processo interpretativo dos normativos relevantes do diploma, constante das páginas da Sentença imediatamente subsequentes à alusão ao aresto mencionado, de modo vago e descontextualizado, nas Alegações em resposta. Não padece a decisão recorrida de qualquer erro de julgamento no que concerne à indagação da entidade financeiramente responsável pelo reembolso ao Recorrido das prestações reparadoras emergentes do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
9º Adicionalmente, sustenta o Recorrente, e em síntese, que: i. «[n]enhuma das faturas ou recibos juntos pelo Recorrido cumprem sequer o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro», o que impede qualquer reembolso. – Conclusões I. e J. das Alegações da Recorrente; ii. «[a] efetiva avaliação relativa à justificação das despesas efetuadas pelo Recorrido sempre teria que ser feita de acordo com parecer da Junta Médica competente, a fim de esta poder pronunciar-se sobre se tais despesas têm ou não justificação, isto é, se são ou não adequadas ao tratamento do acidente de trabalho ocorrido, [p]elo que se considera que será da competência dos serviços da CGA, a avaliação do pagamento das despesas médicas a que alude o artigo 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e dos condicionalismos legalmente previstos no artigo 11.º do referido diploma». – Conclusões K. e L. das Alegações da Recorrente; e que iii. «[a]inda que se considere que CGA é responsável por todas as prestações em espécie, considera-se que o prazo de 15 dias – fixado na sentença ora recorrida – é manifestamente insuficiente para apreciar as despesas apresentadas pelo A./Recorrido, considerando que não existe uma equipa especializada para o efeito, nem pode este Instituto Público afetar exclusivamente recursos humanos a esta tarefa». – Conclusão N. das Alegações da Recorrente.
10º Os argumentos utilizados pela Recorrente são geradores de perplexidade. A decisão recorrida pronunciou-se sobre o cumprimento do dever legal de decidir pela CGA, em face do requerimento que lhe fora endereçado pelo Recorrido há mais de 8 (oito) meses, tendo concluído que a CGA é a entidade administrativa competente para apreciar o sobredito requerimento por ser a entidade financeiramente responsável pelas prestações reparadoras emergentes de acidente em serviço previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
11º Não se tendo o Tribunal a quo, em lugar algum da decisão recorrida, debruçado sobre a elegibilidade das despesas apresentadas à Recorrente, fica por explicar por que motivo a CGA entende que, em sede deste recurso, deve tomar posição sobre a verificação, ou não, de tais condições, ou qual o segmento decisório que é efetivamente censurado pela Recorrente.
12º Reservando-se o Recorrido ao direito de impugnar, sendo caso disso, um ato de indeferimento que venha a ser praticado pela Recorrente, dir-se-á que basta um olhar atento às despesas apresentadas a reembolso à CGA pelo Recorrido para se concluir que as despesas em que este incorreu se encontram devidamente documentadas e alicerçadas em prescrições médicas, e de várias especialidades, que fundam causalmente os tratamentos médicos e medicamentos no acidente em serviço que vitimou o Recorrido a 04.03.2013, como de igual modo se conclui nos vários pareceres médicos juntos aos autos.
13º Se essa é, no entanto, a convicção do julgador administrativo (ainda que absolutamente errada), não se entende por que motivos refere a Recorrente que nenhuma das despesas apresentadas pelo Recorrido cumpre o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, adiantando, nas Alegações de Recurso e por essa razão, o sentido do indeferimento do requerimento apresentado pelo Recorrido, requerendo, simultaneamente, a prorrogação do prazo para decidir judicialmente fixado pelo Tribunal a quo, ao invés de a CGA praticar, justamente, o ato devido e em falta – decidir o requerimento apresentado pelo Recorrido há mais de 8 (oito) meses, a 13.04.2022 (alínea y) do probatório), e que ainda aguarda resposta”.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida.*
A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de que improcedem todas as conclusões das alegações da Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser inteiramente confirmada a douta decisão recorrida.
* Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I.1- Do objecto do recurso / Das questões a decidir
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões da Recorrente extrai-se que as questões essenciais a resolver incidem sob o alegado erro de julgamento, por incorreta interpretação dos artigos 5.º, 6.º, 13.º, n.º 4 e 34.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, bem como da data a partir da qual a Recorrente será responsável pelas despesas ora reclamadas, assim como da comprovação das mesmas e ainda quanto ao prazo fixado para a Recorrente proceder ao respectivo pagamento.
*
II. Fundamentação
II. 1. De facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, a qual se reproduz - complementada na alínea i), assinalado a itálico-.
a) O Autor ingressou no organismo da PSP em 11/10/1999, tendo frequentado o curso de formação de Agentes de Polícia, na Escola Prática de Polícia – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.
b) Em 01/12/2001, o Autor concluiu o curso de ordem pública com aproveitamento e foi transferido da 66.ª esquadra, do Comando Metropolitano de Lisboa, para o Corpo de Intervenção da PSP – idem
c) O Autor prestou serviço integrado nos Grupos Operacionais do Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, desde 01/12/2001 até 01/01/2014 - idem
d) Em 04/03/2013, pelas 15h30, enquanto prestava serviço no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia (‗UEP‘) da PSP, o Autor sofreu um acidente – acordo das partes
e) O referido evento, por despacho de 26/03/2013, deu origem ao processo de sanidade autuado com o n.º NUP 2013UEP00067SAN, conforme ordem de serviço da UEP, n.º 14, de 05/04/2013 – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
f) O evento mencionado em d) e e) supra, foi posteriormente qualificado pelos serviços da PSP como acidente em serviço, através de despacho de 28/03/2014, conforme ordem de serviço da UEP n.º 14, de 04/04/2014 – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
g) Em 31/12/2013, ao Autor foi emitido o certificado de incapacidade temporária para o trabalho – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial
h) Em 2015, o Autor propôs ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna [MAI], que deu origem ao processo n.º 428/15.1BELSB, que correu termos no TAC de Lisboa, na qual peticionou o pagamento das despesas de saúde suportadas pelo Autor em consequência do acidente em serviço ocorrido em 04/03/2013, as quais dizem respeito a encargos suportados pelo Autor com consultas e tratamentos médicos de várias especialidades, aquisição de medicamentos e material ortopédico em conformidade com as prescrições médicas da especialidade em consequência do acidente por si sofrido – documentos juntos aos autos de processo n.º 428/15.1BELSB consultados via SITAF e documentos juntos com a petição inicial
i) As despesas enunciadas em h) respeitam a tratamentos, exames, medicamentos e consultas, descritas da seguinte forma:
i) 1.ª tranche, no valor total de 3.868,09€, apresentada pelo Autor ao Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP, em 20.02.2015 - cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
ii) 2.ª tranche, no valor total de 1.509,52€, apresentada pelo Autor ao Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP, em 24.07.2015 - cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
iii) 3.ª tranche, no valor total de 1.278,84€ apresentada pelo Autor ao Núcleo de Deontologia e Disciplina da PS, em 05.01.2016 - cfr. doc. n.º 10., juto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
iv) 4.ª tranche, no valor total de 860,58€ apresentada pelo Autor ao Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP, em 20.05.2016 - cfr. doc. n.º. 11, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
v) 5.ª tranche, no valor total de 1.976,58€ apresentada pelo Autor ao Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP, em 19.03.2018 - cfr. doc. n.º 12, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
vi) 6.ª tranche, no valor total de 1.412,09€ apresentada pelo Autor ao Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP, em 15.12.2018 - cfr. doc. nº 13, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
vii) 7.ª tranche, no valor total de 2.259,97€ apresentada no proc. 428/15.1BELSB mediante requerimento de 19.06.2020 - cfr. doc. n.º 14, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
j) Em relação à 1.ª tranche, o Autor foi reembolsado pelos serviços da PSP no montante de 865,12€ - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
k) No referente à 2.ª tranche, o Autor foi reembolsado pelos serviços da PSP no montante de 163,62€ - idem
l) No que concerne ao valor inserto na 5.ª tranche, cifrava-se em 3.354,24€, mas na ação n.º 428/15.1BELSB, o Tribunal apenas deu como provado o valor de 1.976,58€ - idem e confissão do Autor
m) No que tange ao valor inserto na 6.ª tranche, este incluía 250,00€ que não pode ser objeto de reembolso – idem e confissão do Autor
n) O acidente de trabalho em causa nos presentes autos, ocorrido em 2013/03/04, foi comunicado à CGA em 2016/10/06, nos termos do previsto no artigo 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – acordo das partes
o) A CGA realizou os procedimentos tendentes a avaliar a eventual incapacidade do Autor em consequência do acidente em serviço ocorrido:
i) Foi realizada junta médica (intermédia) em 2017/09/19, onde foi decidido submeter o Autor a avaliação de médico psiquiatra;
ii) Após o qual, foi realizada junta médica em 2018/04/03 onde foi deliberado que: “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 17,63% de acordo com o Cap. I nº 1.1.1 alínea b), Cap. I nº 12.1.3 alínea b), Cap. I nº 14.2.4 e Cap. X Grau II da T.N.I.” – acordo das partes e resulta do PA;
p) Por requerimento datado de 2018/12/17, o Autor requereu junta médica de recurso por não se conformar com a decisão da junta médica inicial da CGA, juntando para o efeito um parecer médico-legal subscrito pelo Dr. Gonçalo Castanheira – acordo das partes e resulta do PA
q) Foi decidido realizar junta médica de recurso pela Direção da CGA, a qual se realizou em 2019/09/24, tendo sido deliberado o seguinte: ¯Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, mas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 17,63% para 15,27% de acordo com o Capítulo I Nº12.1.3. Alínea b) Capítulo I Nº14.2.4. Capítulo X Grau II da T.N.I.” – acordo das partes
r) O resultado da avaliação da Junta Médica de Recurso foi comunicado ao Autor e ao respetivo serviço, por ofícios da CGA de 2019/09/25, com o seguinte teor: “Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 24 de setembro de 2019, relativa ao acidente ocorrido em 04 de março de 2013, foi o seguinte Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, mas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 17,63% para 15,27% de acordo com o Capítulo I Nº12.1.3. Alínea b) Capítulo I Nº14.2.4. Capítulo X Grau II da T.N.I. Relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi-lhe atribuído 0%. Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço.” – acordo das partes e resulta do PA
s) Por despacho da Direção da CGA, de 2019/12/11 [proferido por delegação de poderes do Conselho Diretivo, publicado em Diário da República, II Série, n.º 66 de 2018-04-04], o processo por acidente de trabalho foi arquivado, com os seguintes fundamentos: ¯Por não ter sido reclassificada noutras funções, uma vez que, conforme informação constante prestada pela PSP em 2019-10-30, V. Exa continua a perceber a remuneração correspondente ao exercício da atividade que exercia à data do acidente em serviço e mantém a mesma categoria profissional, bem como as mesmas funções; de harmonia com a alínea a) do nº 1 do artº 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade que desempenhava à data do acidente, com a pensão por incapacidade permanente; o processo será reaberto caso o Serviço onde exerce funções informe que a situação profissional foi alterada, e desde que data, ou caso venha a ser desligada do serviço por motivo de aposentação.” – acordo das partes
MAIS SE PROVOU QUE:
t) No processo n.º 428/15.1BELSB, que correu termos neste Tribunal, mencionado em h) supra, o Autor instaurou contra o Ministério da Administração Interna ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, peticionando o seguinte:
a) “Seja reconhecido ao Autor o direito de, a partir de 02 de Janeiro de 2014, continuar a auferir todos os suplementos remuneratórios de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e que o Autor auferia no CI/UEP quando sofreu o acidente em serviço e que lhe eram mensalmente pagos até Dezembro de 2013, por em 31 de Dezembro de 2013 ter ficado numa situação de incapacidade temporária absoluta resultante de acidente em serviço, designadamente o direito de continuar a auferir mensalmente o Suplemento de Turno e Piquete ["SUPLEMENTO TURNO (STRPT)‖] e o Suplemento Especial de Serviço ["SUPL CI-GOC‖];
b) Seja igualmente reconhecido ao Autor o direito a que, de futuro, e caso venha a verificar-se algum grau de incapacidade para o trabalho em resultado do acidente em serviço ocorrido em 04 de Março de 2013, se proceda à reintegração profissional do Autor de acordo com o estabelecido no Decreto-lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, designadamente que lhe seja reconhecido o direito de continuar a receber todos os suplementos a que teria direito se este não tivesse sofrido o acidente em serviço e tivesse continuado a prestar serviço efectivo nos grupos operacionais do Corpo de Intervenção da PSP, independentemente do serviço em que venha efectivamente a ser colocado a trabalhar por forma a não sofrer redução remuneratória ou perda de quaisquer regalias;
c) Seja ainda o Réu condenado à prática do acto legalmente devido, ou seja:
I) A processar e a pagar ao Autor a totalidade dos Suplementos que auferia à data de 31 de Dezembro de 2013 e que deixou de receber desde 02 de Janeiro de 2014 devido à sua situação de incapacidade temporária para o trabalho em resultado do acidente em serviço, designadamente seja condenado a processar e a pagar o Suplemento de Turno e Piquete [¯SUPLEMENTO TURNO (STRPT)‖] e o Suplemento Especial de Serviço [¯SUPL Cl-GOC‖];
II) Seja o Réu condenado a processar e a pagar ao Autor o valor do Subsidio de Refeição que lhe foi retirado no mês de Abril de 2014 no montante de 81,13€, relativo a subsídio de refeição devido em relação ao mês de Janeiro de 2014;
d) Por fim, requer-se seja declarado que o Autor está isento de custas ao abrigo do disposto nos n.°l e 2 do artigo 48.° do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.”
u) No aludido processo n.º 428/15.1BELSB, consta do segmento decisório da sentença o seguinte:
¯Nestes termos:
I. Declaro a instância parcialmente extinta:
a) Por impossibilidade superveniente da lide, em relação ao pedido de reconhecimento da reintegração profissional do Autor;
b) Por inutilidade superveniente da lide, em relação aos pedidos de condenação do Ministério demandado no pagamento de despesas suportadas pelo Autor em resultado do acidente em serviço objecto dos autos, apenas na parte relativa às despesas a este reembolsadas pelos serviços da Polícia de Segurança Pública e que perfazem a quantia global de € 1.929,41;
II. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno o Ministério demandado a efectuar o pagamento ao Autor do subsídio de refeição relativo ao mês de Janeiro de 2014, no valor de € 81,13, e que lhe foi retirado no mês de Abril de 2014;
- Absolvo o Ministério demandado dos restantes pedidos.
III. Condeno em custas o Autor e o Ministério Demandado, na proporção do respectivo decaimento, correspondente a 90% (Autor) e 10% (Ministério57 demandado), respectivamente, julgando, assim, improcedente o pedido de isenção de custas formulado pelo Autor.” – consulta SITAF
v) Consta ainda da referida sentença, em sede de fundamentação de direito, o seguinte: “Entidade responsável pelo reembolso das despesas ….Face ao exposto e considerando que o reembolso das despesas peticionado pelo Autor nos presentes autos configura a reparação, por equivalente, de prestações em espécie abrangidas pelo disposto nos artigos 23.º e 25.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e cujo custo foi suportado pelo Autor, a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas, uma vez verificada a incapacidade permanente do Autor, pertence à Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Este é, aliás, um entendimento que tem sido amplamente adoptado pela jurisprudência dos tribunais superiores nacionais integrados na jurisdição administrativa e fiscal e que aqui igualmente se acolhe. - consulta SITAF
w) O A. interpôs recurso da sentença proferida no processo n.º 428/15.1BELSB, no qual foi proferido o Douto Acórdão que revogou a sentença por violação do princípio do contraditório – consulta do SITAF
y) O Autor dirigiu missiva com aviso de receção, datada de 13/04/2022, ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da Demandada, nos termos da qual requereu o pagamento da quantia de 12.714,04€ para ressarcimento das despesas suportadas em virtude do acidente em serviço, o qual até à presente data não obteve decisão ou pronúncia da Entidade Demandada – cfr. doc. n.º 2 [de fls. 1 de 507], a fls. 88 a 256 do SITAF * Nos termos do art. 662º do CPC importa ter em conta as seguintes dinâmicas processuais:
z) Da acta de audiência prévia proferida no Proc. nº 428/15, de 07-03-2018, destaca-se o seguinte:
A fls. 842 e ss veio o Autor requerer a ampliação do pedido, de modo a que o Réu MAI/PSP seja ainda condenado a reconhecer que as despesas cujo reembolso foi apresentado pelo Autor no âmbito do processo de sanidade são decorrentes do acidente em serviço por si sofrido em 04.03.2013 e, bem assim, de modo a que o Réu MAI/PSP seja condenado ao pagamento de todas as despesas já apresentadas e das que, entretanto, venham ainda a ser apresentadas para reembolso junto da UEP onde pende o processo de sanidade, e, requerer a condenação do Réu MAI/PSP enquanto litigante de má fé, condenando-o no pagamento de multa de montante equitativo e a realização de diligências probatórias.---
Pedido que reiterou no requerimento apresentado a fls. 873-892 dos autos.-----------------------------------------------------------------
Devidamente notificado o Réu para se pronunciar sobre a requerida ampliação do pedido, veio a fls. 1478-1482 dos autos, dizer, em síntese, que deve ser indeferido o pedido de ampliação e de condenação como litigante de má-fé.----------------------
A Fls. 1492 (original a fls. 1520) – O Autor requereu a ampliação do pedido à quantia de € 900,54 relativamente ao plasma previamente autorizado e que o Réu se recusou a pagar.------------------------------------------------------------------------------------------
A fls. 1546 dos autos o Réu pronunciou-se no sentido de que as despesas apresentadas pelo Autor relativas ao “plasma” não se subsumem a tratamentos previstos mas atento o procedimento adoptado pela PSP deixa à consideração do Tribunal o seu pagamento.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o n.º 2 do artigo 265.º do Código Processo Civil que:
"O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”.
Ora, no caso dos autos, o Autor formulou, nomeadamente, o pedido de reconhecimento do direito a auferir suplementos remuneratórios que auferia à data do acidente em serviço; de reintegração profissional de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, designadamente que lhe seja reconhecido o direito de continuar a receber todos os suplementos a que teria direito se este não tivesse sofrido o acidente em serviço; de condenação do Réu à prática do acto legalmente devido, ou seja: a processar e a pagar ao Autor a totalidade dos Suplementos que auferia à data de 31 de Dezembro de 2013 e que deixou de receber desde 02 de Janeiro de 2014 devido à sua situação de incapacidade temporária para o trabalho em resultado do acidente em serviço, designadamente, seja condenado a processar e a pagar o Suplemento de Turno e Piquete [“SUPLEMENTO TURNO (STRPT)] e o Suplemento Especial de Serviço (“SUPL CI-GOC”).-
Formulou, assim, o Autor diversos pedidos para ressarcimento de alegados danos ou prejuízos que imputou ao acidente de serviço que sofreu em 4 de Março de 2013.------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Veio o Autor ampliar os referidos pedidos formulados inicialmente, peticionando o pagamento das despesas que identificou, como sendo relativas ao tratamento das lesões sofridas e resultantes do acidente em serviço em causa nos autos e que já apresentou ao Réu, assim como, de todas as despesas relativas aos mesmo acidente que entretanto venham ainda a ser apresentadas para reembolso junto da UEP onde pende o processo de sanidade.------------------------------------------------------
Ora, esta ampliação do pedido é configurável como desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que, a requerida ampliação do pedido ao pagamento das despesas médicas e medicamentosas que tenham origem no referido acidente é admissível – cfr. artigo 265.º, n.º 2 do CPC.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- * Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido admitir a ampliação do pedido.----------------------------------------------------
aa) -Na sequência do despacho de 24.01.2023, proferido pelo TAC de Lisboa no proc. indicado em Z), foi admitida a intervenção provocada da CGA, tendo sido já citada – consulta SITAF;
bb) As despesas peticionadas em aa) e na presente acção são as indicadas em i) do probatório com a desconsideração das indicadas em j) a m) do probatório. *
II.2 - De Direito
Cumpre decidir, atento o delimitado em I.1, sendo que as questões a resolver estão relacionadas entre si.
No caso em apreço, discute-se se o Autor, ora Recorrido, detém o direito a que a CGA, ora Recorrente, seja condenada a reembolsar o valor total de 12.714,04 EUR, relativo a alegadas despesas médicas e medicamentosas suportadas pelo Recorrido, em virtude das lesões provocadas por acidente em serviço, conforme requerimento indicado em y) do probatório e do qual não obteve resposta por parte da ora Recorrente.
Atento o regime legal adjectivo que nos ocupa, no caso de não ter sido proferida decisão pela entidade administrativa sobre o requerimento apresentado pelo interessado, então o objecto do processo é a pretensão formulada pelo então requerente à Administração (cfr. art. 66º, nº 2 do CPTA). No mesmo sentido aponta a norma constante do art. 71º, nº 1, do mesmo Código.
Posto isto,
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, sendo “aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado” (cf. artigos 1.º e 2.º, n.º 1).
Nesse desiderato, e com pertinência para a situação em apreciação, estatui o artigo 4.º, n.os 1, 3 e 4, do sobredito diploma legal que “Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma”(nº 1), compreendendo designadamente o direito à reparação em espécie “ a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa (nº 3), e ainda o direito à reparação em dinheiro, entre outras, a “b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente” (nº 4)– que, como se aventa, traduzem as disposições legais nas quais o Autor, ora Recorrido, concretamente arrima o seu pedido.
A este respeito, importa, contudo, compulsar o disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 3, do normativo em apreço, o qual, sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação”, preceitua que “O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma”, sendo que, no entanto, “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma” (s/n).
Em complemento – e reforço – do que antecede, prevê, por seu turno, o artigo 34.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, integrado no seu capítulo IV (“Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”), que “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”, as quais “são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição” (sublinhado nosso).
Ora, o regime geral, tal como consta das definições do art. 3º, nº 1, al. a) do DL 503/99, para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que actualmente consta na Lei 98/2009, de 4.12 (alterada pela Lei 83/2021, de 06.12), segundo o qual a “responsabilidade pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço” (art. 7º - Responsabilidade).
O legislador, em matéria de acidente em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo regime público, a que alude o art. 2º do DL 503/99, atribuiu uma responsabilidade repartida entre a entidade empregadora e a CGA (vide art. 5º).
No caso sub iudice e atenta a posição da Recorrente, não se mostra disputado que esta aceita a jurisprudência recente no sentido de que, após ter sido confirmada e atribuída uma incapacidade permanente seja parcial ou absoluta ao sinistrado/doente profissional, deverá assumir os encargos com as prestações em espécie, designadamente as relativas as despesas médicas ou medicamentosas, tratamento médicos, etc.
O seu dissídio incide, desde logo, quanto ao momento a partir do qual deverá assumir tal responsabilidade, defendendo que só poderá ocorrer após ser reconhecida a aludida incapacidade permanente.
E com toda a razão.
Desde logo, porque o momento constitutivo de tal responsabilidade, na tese que vem sendo adoptada pela jurisprudência, é o da confirmação e atribuição da incapacidade permanente pela junta médica da CGA (art. 38º, nº 1 do DL 503/99). Portanto, a confirmação e graduação da incapacidade permanente pela CGA constitui um requisito constitutivo do direito reclamado pelo Recorrido (vide art. 5º, nº 3 do DL 503/99). O que significa que até aí a responsabilidade cabe à entidade empregadora (art. 5º, nºs 1 e 2 do DL 503/99).
Com efeito, todas as normas devem ser objecto de interpretação, ainda que o seu sentido literal aparente seja inequívoco. Assim o pressupõe o artigo 9º do Código Civil, ao prever que ainda que o labor interpretativo parta do sentido literal da norma, não se pode quedar por aí, posto que se afigura necessária uma “tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal” (Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2001, pág. 392).
Tanto mais que se tratam de normas que visam concretizar direitos que decorrem directamente da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do artigo 59º, nº 1, al. f), que consagra o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Posto isto, a adoptar a tese percorrida pela Sentença recorrida, estava aberta a porta para que os serviços do funcionário “omitissem”, durante vários anos, o pagamento das despesas médicas e outras que seriam devidas ao trabalhador acidentado/doente, até que a CGA reconhecesse a Incapacidade Permanente (parcial ou absoluta), de modo a que, só então, o funcionário viesse reclamar junto da CGA tais despesas. O que não tem qualquer coerência com o sistema de protecção visado pelo presente regime previsto no DL nº 503/99.
É o que se passa no caso em apreço.
Como consta da matéria aditada, o ora Recorrido reclamou junto do Proc. nº 428/15.1BELSB, as despesas que veio posteriormente – e nos presentes autos – exigir à Recorrente, CGA - aliás o doc. 2 junto à p.i., fls. 440 a 507 contém o requerimento dirigido ao Proc. nº 428/15, e as despesas aí reclamadas ao Réu, Ministério da Administração Interna.
Despesas que foram sendo apresentadas ao longo dos anos (vide alínea i) do probatório), a maior parte delas muito antes do processo ter sido encaminhado e decidido pela ora Recorrente.
Tais despesas, desde que elegíveis, devem ser objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respectivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos (cfr. art. 6º, nº 6 do DL 503/99). Assegurando-se, assim, em tempo útil, a reparação que competir ao acidentado/doente.
Concomitantemente, decorre do presente regime que a assistência deve ser oportuna e nos prazos que o legislador entendeu razoáveis para a sua prestação, seja em dinheiro ou em espécie, quando in casu discute-se se o autor acidentado tem o direito a ser reembolsado das despesas que suportou e reclamou já junto da entidade empregadora, desde 2015, tendo já sido largamente excedido o prazo que a lei fixa para o efeito.
Deste modo, estaria a entidade empregadora a transferir para momento futuro e incerto (dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente) e para outra entidade (CGA) a responsabilidade que só a si caberia, na qualidade de entidade empregadora, nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99.
A este propósito cita-se a jurisprudência sufragada no Ac. do TC Norte de 31.10.2019, Proc. 056/18.0BEMDL, cujo sumário se transcreve:
“I – Por força do disposto nos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
II – Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro.
III – Transferir para momento futuro, dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente para aferir se é sobre a entidade empregadora ou sobre a Caixa Geral de Aposentações que recai a responsabilidade final pelos encargos com o acidente em serviço seria fazer letra morta do regime jurídico dos acidentes em serviço, em especial das normas que tutelam os direitos e interesses do trabalhador acidentado, mormente quanto ao direito a ser reembolsado das despesas que tenha suportado num prazo razoável, que a lei fixa entre 30 e 90 dias consecutivos.
IV – O tempo de espera pela determinação em termos definitivos de uma eventual incapacidade permanente não pode privar o trabalhador acidentado de obter a reparação que lhe compete em tempo útil.
V – O artigo 6º nº 6 do DL. nº 503/99 assegura o reembolso das despesas com acidentes em serviço que tenham suportadas por outras entidades perante as entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, acautelando-se, assim, situações em que uma entidade é chamada a suportar despesas cuja responsabilidade poderá vir a ser imputada a final a outra.
Jurisprudência com a qual se concorda, pelas razões também atrás expostas.
Pelo que, nesta parte, a sentença recorrida tem de ser revogada.
Decidiu, ainda, o Tribunal a quo que “impõe-se à Entidade Demandada, enquanto entidade competente para decidir e de ressarcir o Autor, o dever de apreciar e decidir o requerimento apresentado pelo Autor, como impõe o artigo 13.º do CPA, e a encetar as devidas diligências para proceder ao reembolso ao Autor das despesas médicas e medicamentosas por motivo de acidente em serviço devidamente documentadas, acrescidas dos respetivos juros, vencidos e vincendos, desde a citação para os presentes autos, como se decidirá”.
Atentemos no disposto no art. 4º, nº 3, do DL 503/99, no que concerne às prestações em espécie:
“3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
Donde, não basta apresentar os documentos relativos às despesas médicas, é necessário que seja avaliada da sua necessidade e adequação, como decorre expressamente da citada norma.
Acresce que, por força do estipulado no nº 7 do art. 6º do DL 503/99, para efeitos de pagamento das despesas, nas prescrições médicas e respectivos documentos de facturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.
Neste contexto, deverá a Recorrente se pronunciar sobre o requerimento apresentado em 13.04.2022, apreciando, em conformidade, as despesas relativas à prestação dos serviços médicos, medicamentosos, etc, após 2019.09.24 – alínea q) do probatório, data em que foi definitivamente fixada a IPP, após a junta de recurso-, aferindo da sua necessidade e adequação face às lesões que motivaram a atribuição da incapacidade permanente parcial em resultado do acidente em serviço, ocorrido em 2013.03.04, assim como se das mesmas consta a situação de acidente em serviço.
Errou, pois, o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente (CGA) a analisar e encetar as diligências para efectuar o pagamento de todas as despesas reclamadas na presente acção, tanto mais que na sua Contestação a Recorrente impugnou expressamente tais despesas e nexo de causalidade. ,
De todo o exposto, assiste razão à Recorrente, pelo que o presente recurso terá de ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a Recorrente a pagar ao Recorrido as despesas médicas e medicamentosas realizadas e por este suportadas, após a confirmação da incapacidade permanente pela Recorrente, através da junta médica da CGA realizada em 24.09.2019, desde que elegíveis, ou seja verificada a respectiva necessidade e adequação e que cumpram o disposto no nº 7 do art. 6º do DL 503/99.
*
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i) julgar procedente o recurso;
ii) revogar a sentença recorrida;
iii) conceder parcial provimento à acção, condenando a Recorrente a pagar ao Recorrido as despesas médicas e medicamentosas realizadas e por este suportadas a partir de 24.09.2019, após verificação da respectiva necessidade e adequação e desde que cumpram o disposto no nº 7 do art. 6º do DL 503/99, absolvendo do demais.
Custas pelo Recorrido nesta instância.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2023
Ana cristina lameira, Relatora
Ricardo Ferreira Leite
Catarina jarmela |