Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00610/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL IRS |
| Sumário: | 1. Por força do artigo 104° do CIRS, na versão anterior ao DL n° 198/2001, de 3 de Julho (mas de conteúdo exactamente igual ao do actual 111° do CIRS), para pagamento deste imposto relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. 2. Estando penhorados bens móveis, por penhoras efectuadas em 17. 4.2001 e 19.6.2001, e tendo sido reclamados créditos por dívidas de IRS dos anos de 1994 e 1995, estes não gozam da garantia referida no citado artigo 104°, ainda que liquidados em 1999, pois que o que releva é o ano a que a dívida de imposto se reporta e não o ano da respectiva liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, que rejeitou a reclamação de créditos de IRS relativo aos anos de 1994 e de 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) No processo executivo , que corre por dívida de IRS, foi efectuada a penhora, incidente sobre bens móveis, em 17 de Abril de 2001 e 19 de Junho de 2001 e veio a Fazenda Pública reclamar créditos de IRS relativos aos anos de 1994 e 1995, liquidados em 1999. b) Os créditos reclamados gozam do privilégio previsto actualmente no artigo 111° do CIRS, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão do DTA, de 14.5.1997, "in" Recurso n° 21.589, tem privilégio o IRS liquidado ou colocado a pagamento nos três anos anteriores à penhora. c) Pelo que, deveriam ter sido verificados e graduados os créditos reclamados pela Fazenda, relativos a IRS liquidado no ano de 1999 e, por beneficiarem da mesma garantia, os juros moratórias desses créditos, nos termos dos artigo 734° do CPT, deveriam também ter sido verificados. d) A douta sentença, recorrida, ao não considerar verificados os créditos de IRS violou o disposto no artigo 111° do CIRS. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. 2. O M° P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 43) 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os Seguintes os factos provados nos autos e que relevam para a decisão: a) Por requerimento que constitui fls. 2 e cujo teor se dá por reproduzido, a RFP junto do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, reclamou nos presentes autos a dívida de IRS dos anos de 1994 e de 1995 da responsabilidade de "Construções …, Lda ". b) Com o seu requerimento juntou a certidão que constitui fls. 4 a 7, cujo teor se dá por reproduzido. c) Nos autos de execução a que se reporta a reclamação foram penhorados bens móveis em 17.4.2001 e 19.6. 2001. d) As dívidas reclamadas foram liquidadas em 1999, vencendo juros de mora desde 28.5.1999 ( certidão de fls. 5 ao fundo). 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se "in" casu", os créditos reclamados gozam ou não de garantia real. Antes disso, porém, há uma questão a decidir também e que tem a ver com a referida pelo Mino Juiz "a quo" no seu despacho de sustentação da decisão de fls. 28 e 29 - saber se o fundamento agora invocado pela recorrente é novo e apenas invocado nas alegações. Vejamos.
5.1. Referiu o Mm° Juiz "a quo", no seu citado despacho, que o juiz tem de cingir-se à matéria de facto alegada pelas partes. Ora, no seu requerimento de reclamação de créditos a RFP limitou-se a reclamar os créditos de IRS dos anos de 1994 e de 1995, sem nada referir quanto à data da sua liquidação. Sendo assim, não constando esse facto do requerimento, o juiz não estava obrigado a consultar a certidão para verificar a data dessa liquidação. Quid juris? 5.2. Concorda-se com o Mmº Juiz recorrido nesta parte, já que se impõe que a parte nos seu articulado alegue os factos que fundamentam o pedido. Assim, no caso em apreço impunha-se que tivessem sido alegados e provados os factos que fundamentavam o pedido, nomeadamente com remissão para a certidão que acompanhava o requerimento. Não constando do requerimento os factos que fundamentavam o pedido, não estava o juiz obrigado a ir procurar tais factos na certidão. E repare-se que no citado requerimento nem sequer se faz menção da junção da certidão que fundamenta o pedido. Sendo assim, não tendo sido alegado no requerimento da reclamação de créditos a data da liquidação, o Mm° Juiz "a quo" não estava obrigado a considerar tal facto, impondo-se, por isso o indeferimento da reclamação de créditos, visto que, em face dos factos alegados no respectivo requerimento, os créditos reclamados não beneficiavam da garantia real invocada. 5.3. No entanto, caso se entenda que a referência aos artigos do CC e do CIRS impunha ao Juiz o exame da certidão a fim de verificar se os créditos estavam abrangidos por tais artigos, sempre se dirá que a reclamação deveria ser também indeferida visto que os créditos reclamados não gozam de garantia real pelas razões que a seguir se adiantam. 5.3.1. Estando penhorados nos respectivos autos de execução bens móveis - penhoras efectuadas em 17.4.2001 e 19.6.2001- à data das penhoras estava em vigor o artigo 104° do CIRS (na sua redacção anterior ao DL n° 198/2001, de 3 de Julho) que determinava o seguinte: " Nos pagamentos de IRS relativos aos últimos três anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo á data da penhora ou outro acto equivalente". Sendo o CIRS de data posterior ao Código Civil, em nosso entender, este artigo revogou, quanto ao IRS, o artigo 736 do CPT. Deste modo, deixa de ter relevância a inscrição do imposto para cobrança, sendo apenas considerado relevante o ano a que o mesmo respeita. Neste mesmo sentido, embora reportado ao privilégio imobiliário previsto no mesmo artigo do CIRS, o STA, no seu acórdão de 17.1.2000 -Recurso n° 25.883, decidiu que "O âmbito do privilégio imobiliário geral conferido aos créditos de IRS no artigo 104° é determinado em função do ano a que o imposto é relativo e não ao da sua inscrição".
Não existe razão para não aplicar a mesma doutrina ao privilégio mobiliário geral, sendo certo que o artigo 111° do CIRS hoje vigente e que regula a mesma matéria, reproduz "ipsis verbis" o citado artigo 104°. Ora, atendendo a que as penhoras foram efectuadas em 17.4.2001 e 19.6.2001, como acima se referiu, o privilégio apenas respeita ao IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000. Uma vez que os impostos reclamados respeitavam aos anos de 1994 e 1995, pelo que ficou dito, e independentemente do ano da sua liquidação, não beneficiavam do privilégio referido no artigo 104° citado, pelo que não podiam ser verificados e graduados. Sendo assim, bem andou o Mmº Juiz "a quo" em indeferir e reclamação. Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003 ass) João António Valente Torrão ass) José Maria da Fonseca Carvalho ass) José Ascensão Nunes Lopes |