| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “P...– SOCIEDADE U... DO ALGARVE, S.A.R.L.”, a que sucedeu a sociedade denominada “P...– SOCIEDADE IMOBILIÁRIA A..., S.A.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), impugnou judicialmente as liquidações adicionais de contribuição industrial (CI), grupo A, e respectivos juros compensatórios, do montante total de esc. 20.074.751$00, que lhe foram efectuadas relativamente aos anos de 1982 e 1983, por a Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter considerado que as vendas de lotes de terreno de uma herdade comprada pela Contribuinte estavam sujeitas à incidência de CI.
1.2 Na petição inicial, a Impugnante pediu a anulação das referidas liquidações, com fundamento em inexistência de facto tributário. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
– adquiriu em 11 de Maio de 1973, com recurso ao crédito bancário, com garantia hipotecária, uma herdade onde, há muito e ainda hoje, se desenvolvem explorações hortícolas e frutícolas nas parcelas com aptidão para o efeito, que sempre estiveram arrendadas a cultivadores de terra;
– embora esteja colectada em “Operações sobre imóveis”, «não teve, desde logo, a intenção de proceder à urbanização da dita herdade», motivo por que, ainda antes da entrada em vigor do POC, contabilizou a aquisição «numa conta de Balança “Terrenos” da classe do Imobilizado» e, quando o POC entrou em vigor, «transferiu o valor contabilístico da dita Herdade daquela conta para a de “Imobilizações Corpóreas» (1), o que revela que se manteve a intenção inicial;
– no mesmo sentido, de que a Impugnante mantinha a herdade para fruição, em 1978 e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 430/78, os terrenos da herdade foram reavaliados;
– porque as sucessivas subidas das taxas de juro tornaram insustentável os encargos bancários com o acima referido empréstimo, a Impugnante viu-se obrigada a alienar algumas parcelas da herdade, a fim de realizar meio financeiros para satisfazer os compromissos assumidos com a Banca;
– assim, em 1982, vendeu duas parcelas destinadas a construção (relativamente às quais a AT liquidou imposto de mais-valias (IMV)), mais três parcelas de terreno rústico, e, em 1983, vendeu mais duas parcelas de terreno rústico;
– os produtos da alienação dessas parcelas, deduzidos dos respectivos custos de aquisição, foram contabilizados pela Impugnante em “Mais Valias do Activo” e não em “Vendas”;
– no entanto, a AT considerou que tais alienações estavam sujeitas a tributação em CI e não em IMV, o que originou as liquidações impugnadas;
– ao longo de dez anos, a Impugnante não praticou quaisquer actos de compra e venda de terrenos, o que bem revela «o seu carácter de administradora do seu património imobiliário».
1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro julgou a impugnação judicial improcedente com a seguinte fundamentação:
«Dispunha o artº 1º do C.C.Ind. que a contribuição industrial incidia sobre os lucros imputáveis, nos termos de tal código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
Ora, dada a actividade por que a impugnante estava colectada “De operações sobre imóveis”, a intenção declarada no acto da compra, ou seja, de que destinava os prédios adquiridos a revenda, a posterior discriminação do prédio misto de Faro, em 46 novos prédios rústicos a seu pedido, a celebração de alguns contratos promessa de compra e venda de alguns deles e as vendas feitas em 1982 e 1983, não restam dúvidas que os prédios adquiridos o foram para revenda, embora parcelarmente, pelo que tal actividade não pode deixar de considerar-se de natureza comercial, sendo irrelevante o facto de o mesmo a partir de certa altura passar a constar na contabilidade na conta de imobilizações corpóreas e de o mesmo ter sido reavaliado enquanto tal, ao abrigo do Deec. Lei 430/78, de 27/12.
E é também irrelevante o facto de relativamente a dois prédios rústicos vendidos para construção urbana em 1982 (cfr. ponto 9) ter sido liquidado por tal venda imposto de mais valias, pois o mesmo não era devido».
1.4 A Impugnante recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
1.5 A Impugnante apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«1.a - Assim se precisam os elementos e os caracteres essenciais da causa de pedir e objecto da Impugnação.
a) A constituição da ora Recorrente como sociedade, em 1972, com um amplo objecto social, e com o objectivo de adquirir um imóvel de grande dimensão - 615 Hectares - de variada composição, com vista à sua afectação a fins económicos a estudar, a definir e a sujeitar aos condicionalismos naturais e oficiais; e o aumento do capital de 14.000 para 55.000 contos logo que foi acordada tal importância como preço da compra.
b) A sua efectiva fruição desde a data da compra até à actualidade, manifestamente revelada através de variados actos de uso e disposição – arrendamentos – e extracção de areias, o lançamento contabilístico como “Imobilizado Corpóreo”, a reavaliação como tal para efeitos fiscais e a alienação ao fim de 10 anos de 7 reduzidas fracções, para atenuação dos encargos de juros de empréstimo hipotecário contraído para a compra.
c) O planeamento de implantação na área apropriada do grande imóvel, de um complexo turístico de variada composição, destinado à exploração própria dos hotéis, aldeamentos, estabelecimentos de desporto e outras variedades complementares de natureza turística;
d) A declaração perante as Finanças da venda daquelas fracções inaptas para o empreendimento, nos termos do Código do Imposto de Mais-valias, para a liquidação do respectivo imposto. E a liquidação de contribuição industrial pelos mesmos Serviços, em relação ao valor da venda de 5 dessas fracções;
e) A ilegalidade de tal acto tributário na parte em que liquidou contribuição industrial pois que sendo o imóvel um bem do activo imobilizado e mantido durante todo o tempo como bem de reserva ou para fruição. O valor da venda daquelas fracções não era sujeito a tal contribuição, ocorrendo assim, a manifesta inexistência de factos tributários.
2a - Estando o processo de Impugnação paralisado durante 15 anos – instaurado em 26/02/85 e emitida a Sentença em 27/03/2000 – a contribuinte solicitou em 15/07/1994 informações nos termos do artigo 72º do Código de Processo Tributário sobre a qualificação jurídica tributária do imóvel em causa, tendo-lhe sido prestada informação vinculativa no sentido de que se tratava efectivamente, de um bem do activo imobilizado e, portanto sujeito ao regime de mais-valias a sua eventual alienação. (Situação que se invoca apenas a título confirmativo da legalidade do procedimento da contribuinte).
3.ª - A Sentença, ora recorrida, omitiu, na especificação e consideração, os seguintes factos essenciais da causa de pedir:
a) As razões que determinaram a Contribuinte a vender 7 reduzidas fracções do imóvel para ocorrer a encargos financeiros em termos gestacionais da exploração e afectação do imóvel a fins não comerciais.
b) O facto de a Administração Fiscal ter considerado o imóvel desde 1975, na sua qualidade jurídica e económica, como um bem do activo imobilizado, designado e especialmente através do controlo e autorização para a sua reavaliação para, efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro; facto este que pela Sentença é meramente aludido mas excluído do efectivo julgado, no final da decisão por mera e não justificada qualificação de “irrelevante”; quando na verdade se tratava de um dos factos da maior relevância da causa de pedir;
c) O facto de o prédio no seu todo, ter sido objecto de efectiva exploração pela contribuinte, em termos de bem patrimonial imobilizado;
4.ª - Ampliou a Sentença, pelo contrário, a matéria de facto, enquanto invocou uma pretensa “discriminação do prédio em 46 novos prédios”, abstendo-se de indicar, e de averiguar a verdade quanto à natureza e objectivos de tal facto. Quando, na verdade, não se tratou de “discriminação de novos prédios, mas sim de mero desdobramento do prédio único em vários artigos matriciais para possibilitar ou facilitar a futura individualização económica e gestionária dos variados componentes do projectado plano turístico.
5.ª - Em matéria de direito, a Sentença tomou em conta apenas quatro elementos ou caracteres da situação; sucedendo que todos eles são manifestamente irrelevantes ou destituídos do efeito que lhes atribuiu quanto à implicação, para o imóvel, da qualidade de bem comercial.
a) A circunstância de a Contribuinte vir sendo tributada em contribuição industrial por “operações sobre bens imóveis”; quando se trata de expressão vaga e abrangendo toda a infinidade de “operações”, sem significado próprio e específico.
b) O facto de a Contribuinte ter declarado no acto de compra que este era para revenda. Trata-se de facto igualmente incapaz de estabelecer “ad aeternum” o objecto, o destino, e a qualificação dos bens adquiridos, pelas empresas. Tanto mais que logo passados 2 anos, a Contribuinte prescindiu da faculdade da prorrogação por mais 2 anos, optando pelo pagamento da sisa quando já tinha definido o destino patrimonial do prédio e a planificação do empreendimento turístico.
c) O facto aditado oficiosamente, da pretensa “discriminação de 46 novos prédios. Facto irrelevante como se referiu na 4.ª Conclusão.
6.ª - Em contrapartida, não conheceu de matérias de direito essenciais por as considerar irrelevantes, sem qualquer fundamentação:
a) Omitiu o conhecimento de facto e de direito do pedido e autorização de reavaliação do imóvel para efeitos fiscais; facto e direito de maior relevância e essencialidades, pois que, por natureza, tinha por objecto os efeitos e projecção exclusiva sobre o regime das eventuais mais-valias em bens do activo imobilizado ou mantidos como reserva e para fruição, nos termos do n.º 2 do artigo1º do Código do Imposto de Mais-Valias e do Decreto-lei n.º 39/77, de 17 de Junho;
b) Omitiu o conhecimento das razões gestionárias e em exercício dos direitos do artigo 1305º do Código Civil, à da venda, ao fim de 10 anos, de 7 reduzidas fracções do imóvel para suprimento de dificuldades financeiras.
c) Omitiu o conhecimento do amplo objecto social da Contribuinte limitando-o arbitrariamente e infundadamente ao considerar “operações sobre imóveis” que, de resto, nem dele constavam.
7ª - Na parte em que conheceu, em matéria de direito, o fê-lo com manifestos e graves erros de Direito:
a) Errou gravemente na mera invocação do artigo 1º do Código da Contribuição Industrial, omitindo a consideração do regime do artigo 25º do mesmo Código e no n.º 2 do artigo 1º do Código do Imposto de Mais-Valias; tomando erradamente o conceito legal e a realidade das qualidades de “bens do activo imobilizado”, e de “bens mantidos como reserva ou para fruição”, segundo a doutrina unânime, já que a lei era omissa quanto a tal conceitologia.
b) Toda a doutrina é unânime sobre a atribuição de tais qualidades e regime aos bens que a empresa decide manter como instrumentais da produção, como reserva de futuras aplicações a definir, ou como bem de rendimento; com possibilidade de transmutação entre a patrimonialidade e a comercialidade, ou vice-versa.
c) Esse foi sempre, também, o entendimento superior da Administração Fiscal.
d) E esse o teor da informação vinculativa prestada em 1995 sobre a qualidade fiscal do imóvel em causa.
8.ª - É, pois, insusceptível de dúvida a natureza de bem do activo imobilizado ou mantido como reserva ou para fruição, de todo o imóvel, e das fracções que foram alienadas por motivos gestionários em 1982 e 1983.
9.ª - É ilegal o acto tributário que liquidou contribuição industrial sobre o produto de tais vendas».
Terminou, nos seguintes termos:
«Pede-se, assim:
a) Que seja revogada a douta Sentença, por manifestas e plúrimas ilegalidades nela contidas.
b) Que, em consequência seja anulado o acto tributário por ilegalidade, em termos e efeito de errada qualificação dos factos tributários, e violação dos artigos 25º do Código da Contribuição Industrial e do n.º 2 do artigo 1º do Código do Imposto de Mais-Valias.
c) A título subsidiário, para a hipótese de não deferimento do pedido anterior, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida.
Em tudo o que se alega, e no mais que for superiormente suprido, se pede
JUSTIÇA».
1.6 A Fazenda Pública contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo.
1.8 O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitou em julgado e os autos foram devolvidos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, que elaborou a conta e a notificou à Impugnante.
1.9 Na sequência de tal notificação, veio a Impugnante requerer ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo, alegando que, no recurso e a título subsidiário, formulara o pedido de que, «se o STA entendesse que as questões suscitadas versavam também matéria de facto, fossem julgadas pelo tribunal competente» e que «entendeu [...] que o pedido de remessa ao Tribunal competente (secção tributária do TCA) estava já requerida [sic], nas alegações de recurso».
1.10 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, deferindo ao requerido, anulou o despacho por que remeteu o processo à conta, bem como esta, e ordenou a remessa do mesmo a este Tribunal Central Administrativo.
1.11 Recebidos os autos neste Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso, cuja fundamentação transcrevemos na íntegra (2):
«A decisão fez uma correcta análise dos factos e aplicação do direito.
Como refere o Sr. Representante da Fazenda nas suas contra-alegações de fls. 341 e 342, que subscrevemos, o parecer vinculativo junto pela recorrente não tem o sentido que ela lhe pretende dar porquanto no mesmo consta o entendimento que “os ganhos obtidos com a alienação do terreno em causa serão de considerar mais valias... se o produto da venda do mesmo for reinvestido na aquisição ou construção de outros bens do activo imobilizado corpóreo, conforme estabelece o artigo 44º do CIRC, até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização”.
Na decisão ora em crise não foi dado como provado que o produto da venda tenha sido reinvestido, nem podia ter sido dado, uma vez que tal facto não fora alegado».
1.12 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.13 Porque o Supremo Tribunal Administrativo, tribunal a quem foi endereçado o recurso se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, prévia e oficiosamente cumpre apreciar e decidir a questão de saber se o requerimento de remessa do processo a este último Tribunal, exigível à data, nos termos do disposto no art. 47.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), que, como procuraremos demonstrar adiante, é o aplicável à situação sub judice, foi, ou pode considerar-se como tendo sido, feito em tempo.
Como procuraremos demonstrar adiante, é essa a única questão que cumpre apreciar e decidir. * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«Estão provados os seguintes factos, com interesse para a causa:
1 - A impugnante constituiu-se por escritura pública de 13/12/72 tendo por objecto a compra e venda ou quaisquer outros actos ou contratos relativos a imóveis e bem assim a construção de prédios para habitação, a exploração de hotéis,, ou outras unidades turísticas e, em geral, a administração de bens imóveis com o capital social de 14.000.000$00, elevável até 55.000.000$00.
2 - Por escritura pública de 11/05/73, a impugnante comprou o prédio misto sito em Pontal ou S. João da Venda, freguesia de S. Pedro do concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústico, sob o artº 2029º na matriz predial urbana sob os artºs 2.491º, 4.560º, 4.561º, 4.562º descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 30.061 e os prédios rústicos dos artºs 3.562º e 3.574º e ainda o direito a um quarto do prédio rústico do artº 3.563º todos estes sitos em Vale da Venda, freguesia de Almancil do Concelho de Loulé e descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os nºs 28.970, 28.971 e 30.615 respectivamente, pelo preço global de 55.000.000$00.
3 - Em tal escritura declarou ela que esses bens se destinavam a revenda, beneficiando, por isso, da respectiva isenção de sisa.
4 - Nessa altura e até ao exercício de 1983 a impugnante encontrava-se colectada em contribuição industrial, grupo A, pela actividade de "Operações sobre imóveis, N.E. 831900".
5 - Na escritura referida em 2, a impugnante constituiu hipoteca a favor do Banco da Agricultura SARL sobre os prédios então adquiridos em garantia do pontual cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades já constituídas ou eventualmente ainda a constituir pela impugnante perante tal Banco, até ao montante de 20.000.000$00.
6 - No balanço do ano de 1983, a impugnante contabilizou no activo na conta de terrenos, realizável, a aquisição dos prédios referidos em 2, em 1974, 1975 e 1976 contabilizou tais prédios no activo corrente na conta "terrenos", em 1977, na conta imobilizações corpóreas-terrenos e em 01/01/78 transferiu-os do seu plano de contas então existente para o POC como imobilizações corpóreas com o valor de aquisição de 84.332.881$00.
7 - Em 1979 foi feita a reavaliação de tais prédios para o valor de 250.468.656$00, tendo sido criada uma reserva de reavaliação no valor de 166.135.775$00, ao abrigo do Dec.Lei 430/78, de 27/12.
8 - Relativamente ao exercício de 1982, a impugnante declarou como rendimento de mais valias o valor de 55.327.100$00 e em 1983, o valor de 2.790.844$00, que imputou à venda de prédios que havia considerado parte do seu activo imobilizado.
9 - Por escritura pública de 18/05/82, a impugnante vendeu a Urtur - Urbanização e Turismo, Ldª., o prédio rústico do artº 2.170, que proveio do referido artº 2.029º.
10 - Por escritura pública de 09/06/82, a impugnante vendeu a Maria Helena Gonçalves Rodrigues dos Santos dois prédios rústicos para construção urbana sitos em Vale da Venda, freguesia de Almancil do concelho de Loulé, então omissos na matriz, 1/4 de outro prédio rústico no mesmo sítio também omisso na matriz e o prédio rústico do artº 2.171º sito no lugar do Pontal da freguesia de S. Pedro do concelho de Faro que proveio do prédio misto descrito em 2.
11 - E por escritura pública de 26/10/83, vendeu ela também cinco prédios rústicos sitos na dita freguesia de S. Pedro, inscritos na matriz sob os artºs 2.340º, 2.341º, 2.342º, 2.343º e 2.344º que provieram igualmente de tal prédio misto.
12 - E por escritura pública de 15/12/83, vendeu ela ainda o prédio rústico do artigo 2.167º da mesma freguesia de S. Pedro, actual 2.016º, que também proveio do prédio misto referido em 2.
13 - Em 27 de Setembro de 1985 e 18 de Fevereiro de 1986, a impugnante procedeu ao pagamento das contribuições impugnadas.
14 - Dado que a impugnante não procedeu à revenda no prazo de 2 anos dos prédios adquiridos em 2, pagou em 12/08/75, a respectiva sisa com juros e multa (cfr. fls. 19).
15 - Nos exercícios de 1982 e de 1983, a impugnante arrendou algumas parcelas dos prédios por si adquiridos em 1973 para fins agrícolas e procedeu noutras à extração de areia, o que igualmente fez em exercícios anteriores em relação aos referidos arrendamentos.
16 - Em relação aos prédios rústicos vendidos para construção pela escritura de 09/06/82 (cfr. ponto 9), pagou a impugnante o respectivo imposto de mais valias.
17 - Em princípios de 1980, a impugnante solicitou a discriminação da parte rústica do prédio misto referido em 2, passando então aí existir 46 artigos matriciais correspondentes a 46 novos prédios rústicos.
17 (3) - A partir de então, a impugnante iniciou diligências no sentido de efectuar vendas, tendo celebrado alguns contratos promessa de compra e venda no ano de 1981».
2.1.2 Para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, bem como as seguintes incidências processuais:
a) Com referência aos anos de 1982 e 1983, a AT liquidou adicionalmente à Contribuinte IC, imposto extraordinário sobre os lucros e respectivos juros compensatórios, dos montantes indicados a fls. 6 e 7 (cfr. a informação de fls. 6/7);
b) Para notificar a Contribuinte das liquidações e para pagamento, no prazo de 15 dias, a Repartição de Finanças de Loulé remeteu-lhe ofícios em 8 de Novembro de 1984 (cfr. a informação de fls. 6/7);
c) Porque a Contribuinte não efectuou o pagamento dentro do prazo que lhe foi assinalado, foi feito o débito ao Tesoureiro em 30 de Novembro de 1984 (cfr. informação de fls. 6/7);
d) Em 26 de Fevereiro de 1985, a Contribuinte fez dar entrada na Repartição de Finanças de Loulé, a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio pedir a anulação das liquidações ditas em a) (cfr. o articulado de fls. 2 a 4, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
e) Em 27 de Março de 2000, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro proferiu sentença a julgar improcedente a impugnação judicial (cfr. sentença de fls. 272 a 277);
f) A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. requerimento a fls. 281);
g) Nas alegações de recurso, a Impugnante formulou o seguinte pedido:
«Pede-se, assim:
a) Que seja revogada a douta Sentença, por manifestas e plúrimas ilegalidades nela contidas.
b) Que, em consequência seja anulado o acto tributário por ilegalidade, em termos e efeito de errada qualificação dos factos tributários, e violação dos artigos 25º do Código da Contribuição Industrial e do n.º 2 do artigo 1º do Código do Imposto de Mais-Valias.
c) A título subsidiário, para a hipótese de não deferimento do pedido anterior, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida»
(cfr. as alegações de fls. 289 a 315, maxime fls. 314/315)
h) No Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, suscitou a questão da incompetência do tribunal em razão da hierarquia (cfr. o parecer do Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 344);
i) O Juiz relator proferiu despacho a ordenar a notificação da Recorrente para, querendo, responder em 10 dias à questão prévia suscitada pelo Ministério Público (cfr. o referido despacho, a fls. 345);
j) Para notificação do referido despacho, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu ao mandatário judicial da Recorrente carta registada em 27 de Setembro de 2000 (cfr. cota e talão de registo, a fls. 345);
k) A Recorrente não respondeu à questão prévia suscitada pelo Ministério Público (cfr. processado ulterior a fls. 345);
l) Por acórdão de 31 de Janeiro de 2001, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo (cfr. o acórdão a fls. 347/348);
m) Para notificar a Recorrente desse acórdão o Supremo Tribunal Administrativo remeteu ao mandatário judicial dela carta registada em 5 de Fevereiro de 2001 (cfr. cota e talão de registo a fls. 350);
n) O processo foi remetido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro em 19 de Março de 2001 (cfr. termo de remessa a fls. 351);
o) Uma vez aí, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, em 23 de Março de 2001, proferiu despacho a ordenar que o processo fosse à conta (cfr. despacho a fls. 352);
p) Elaborada a conta, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, para notificar a Impugnante da conta, remeteu ao mandatário judicial dela ofício em 24 de Abril de 2001 (cfr. a conta, a fls. 354, e a cota de fls. 355 v.º);
q) Em 8 de Maio de 2001, a Impugnante fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro um requerimento em que pediu que o processo fosse remetido à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo para ser decidido o recurso interposto (cfr. o requerimento de fls. 360/361, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
r) Nesse requerimento, para além do mais, a Impugnante entendeu que «quando [...] apresentou as suas alegações de recurso, Requereu como pedido subsidiário, para que, se o STA entendesse que, as questões suscitadas versavam também matéria de facto, fossem julgadas pelo tribunal competente» (cfr. o requerimento de fls. 360/361);
s) O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, deferindo ao requerido, anulou o despacho dito em o) e a conta dita em p) e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo (cfr. despacho a fls. 364).
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A Contribuinte interpôs recurso da sentença que lhe indeferiu a impugnação judicial para o Supremo Tribunal Administrativo.
Esse Supremo Tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo.
Após o trânsito em julgado do acórdão que assim decidiu e porque a Recorrente não requereu a remessa do processo ao tribunal competente, o Supremo Tribunal Administrativo devolveu o processo ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro.
Já nesse Tribunal e depois de notificada da conta, a Recorrente veio requerer a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo, alegando que tinha já efectuado esse pedido com as alegações de recurso.
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro deferiu o pedido e ordenou a remessa do processo a este Tribunal Central Administrativo.
Assim, a primeira questão a apreciar e decidir neste recurso é a da tempestividade do mesmo (com repercussão sobre o caso julgado); não porque o requerimento de interposição do recurso tenha dado entrada para além do termo do prazo para o efeito (questão que não se coloca), mas antes porque, tendo esse recurso sido endereçado ao Supremo Tribunal Administrativo, que se declarou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer e competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, há que apreciar se a Recorrente requereu, como veremos lhe competia requerer, a remessa do processo a este último tribunal dentro do prazo que a lei assinalava para o efeito.
Note-se desde já que este Tribunal não está vinculado pelo entendimento do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro quanto à (decisão implícita sobre a) tempestividade do pedido de remessa ao tribunal declarado competente em razão da hierarquia, pelas mesmas razões por que, nos termos do art. 687.º, n.º 4, do CPC, não fica vinculado pela decisão «que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete».
2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Nos termos do art. 47.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT) (4-5) -() , artigo que regula os efeitos da declaração judicial de incompetência, «Nos restantes casos de incompetência (6) pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente». Trata-se de norma que segue de perto o disposto no art. 4.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, em vigor à data a que se reportam os factos (7), «Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14, dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente».
Requerida essa remessa, o n.º 4 do art. 47.º do CPT (8) dispõe que «a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo».
Podemos, pois, assentar que, na jurisdição tributária, no caso de declaração de incompetência em razão da hierarquia, o processo não é remetido ao tribunal considerado competente, a menos que o interessado o requeira oportunamente (9).
Significa isto que, tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e tendo declarado competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, a Recorrente devia requerer a remessa do processo a este último Tribunal dentro daquele prazo.
Foi por considerar que a Recorrente não fizera tal requerimento, que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu devolver o processo ao Tribunal a quo, o Tributário de 1.ª instância de Faro.
Mas, se bem interpretamos o requerimento de fls. 360/361, requerimento que foi deferido pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, depois de o processo lhe ter sido devolvido, a Recorrente entende que tinha já feito esse pedido, ainda antes da declaração de incompetência feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente nas alegações de recurso.
Entendemos que, no processo, só o excesso dos prazos peremptórios, e já não a sua antecipação, tem efeitos preclusivos (cfr. art. 145.º, n.º 3, do CPC). No entanto, não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade face à eventualidade de se requerer a remessa do processo ao tribunal indicado como competente quando ainda não foi proferida a decisão a declarar a incompetência do Tribunal ao qual foi endereçado o recurso, nem nada permitia prever razoavelmente tal declaração (10).
Seja como for, cumpre averiguar se, tal como sustentou a Recorrente no seu requerimento de fls. 360/361, e como parece ter entendido o Juiz do Tribunal a quo, se pode considerar que ela requereu a remessa do processo ao tribunal competente no pedido que formulou sob a alínea c) das alegações de recurso.
Antes do mais, cumpre aqui recordar o teor dos pedidos formulados pela Recorrente na parte final das alegações de recurso:
«Pede-se, assim:
a) Que seja revogada a douta Sentença, por manifestas e plúrimas ilegalidades nela contidas.
b) Que, em consequência seja anulado o acto tributário por ilegalidade, em termos e efeito de errada qualificação dos factos tributários, e violação dos artigos 25º do Código da Contribuição Industrial e do n.º 2 do artigo 1º do Código do Imposto de Mais-Valias.
c) A título subsidiário, para a hipótese de não deferimento do pedido anterior, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida».
Será que, como sustentou a Recorrente no requerimento de fls. 360/361, com o pedido enunciado sob a alínea c) se pode entender que estava já feito o pedido de remessa ao tribunal competente, ou seja, a este Tribunal Central Administrativo?
É manifesto que não. Vejamos:
Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do Código Civil (CC), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado.
Na única interpretação que admitimos como viável, tendo em conta os critérios definidos, o que a Recorrente pediu sob aquela alínea c) foi que, caso o Supremo Tribunal Administrativo revogasse a sentença (pedido formulado sob a alínea a)), mas entendesse que não podia anular o acto impugnado (pedido formulado na alínea b)), por a sentença não ter estabelecido a matéria de facto pertinente para essa decisão (assim se compreendendo a referência ao art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois a Recorrente sustenta que o Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre diversas questões de facto por ela suscitadas), então, que ordenasse a baixa do processo ao tribunal competente (ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3, do CPC, acrescentamos nós), a fim de aí ser ampliada a decisão de facto e, consequentemente, ser proferida nova sentença em que a mesma fosse tida em conta na decisão.
Salvo o devido respeito, o pedido formulado pela Recorrente sob a referida alínea c) nunca poderia assumir o alcance que ela lhe pretendeu conferir no requerimento de fls. 360/361. Se assim fosse, nenhum sentido faria o pedido de revogação da sentença recorrida, sabido que a questão da competência logra prioridade sobre todas as demais e que o tribunal que se declare incompetente nunca poderia, do mesmo passo, conhecer do mérito do recurso. De igual modo, não faria sentido a referência ao art. 668.º do CPC, sobretudo face à ausência de qualquer norma relativa à incompetência do tribunal em razão da hierarquia, à declaração dessa incompetência e seus efeitos.
Acresce que, como resulta dos pedidos formulados no recurso, quer o pedido formulado na alínea b), quer o formulado na alínea c), este para a eventualidade daquele não proceder, sempre estariam dependentes da procedência do pedido formulado na alínea a), ou seja, da revogação da sentença. Ora, como é bom de ver, o Supremo Tribunal Administrativo nem sequer conheceu deste último pedido, como não podia conhecer, uma vez que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Aliás, se a Recorrente tivesse pedido ao Supremo Tribunal Administrativo, como afirma no requerimento de fls. 360/361 que pediu, a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo, mal se compreenderia que, face ao total silêncio daquele Tribunal sobre essa questão no aresto por que se declarou incompetente e indicou o este Tribunal como competente, a Recorrente não tivesse oportunamente invocado a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Afigura-se-nos, pois, manifesto que, antes do referido requerimento de fls. 360/361, não há como considerar que a Recorrente requereu a remessa do processo a este Tribunal Central Administrativo, tribunal declarado competente em razão da hierarquia pelo Supremo Tribunal Administrativo na sequência da sua declaração de incompetência.
Sucede, porém, que aquele requerimento foi apresentado bem para além do termo do prazo fixado para o efeito pelo citado art. 47.º, n.º 2, do CPT, motivo por que, se deve considerar que a sentença recorrida transitou em julgado, o que obsta ao conhecimento do recurso, como se decidirá a final.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e tendo-se aquele Tribunal declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, indicando como competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, deveria o recorrente pedir a remessa do processo ao tribunal competente dentro do prazo de catorze dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, considerando-se então o recurso apresentado na data do requerimento por que foi interposto (art. 47.º, n.ºs 2 e 4, do CPT, aplicável à situação sub judice).
II -Não o tendo feito oportunamente, mas apenas cerca de três meses após a notificação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando foi notificada da conta elaborada pelo Tribunal de 1.ª instância, é de considerar caducado o seu direito de requerer a remessa do processo ao tribunal competente e, consequentemente, o direito de recorrer.
III -Se, não obstante o referido em II, o Tribunal de 1.ª instância defere o requerimento de remessa ao Tribunal Central Administrativo, não deve este Tribunal conhecer do recurso, por não estar verificada uma das condições de recorribilidade – o atempado requerimento de remessa ao tribunal competente, que equivale à interposição do recurso em tempo – e por não estar vinculado pelo despacho do tribunal a quo (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPC).
IV -Ao que ficou dito, não obsta o facto de nas alegações de recurso o recorrente ter pedido, «a título subsidiário, para a hipótese de não deferimento do pedido anterior [pedido de anulação do acto tributário impugnado, formulado após o pedido de revogação da sentença], nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida».
V -Tal pedido, cujo sentido é a indagar de acordo com as regras do art. 236.º do CC, significa apenas que a Recorrente, caso o Supremo Tribunal Administrativo revogasse a sentença, mas considerasse que na sentença não se tinham fixado os elementos de facto pertinentes para a decisão, então que o processo fosse remetido ao tribunal competente (que não podia ser senão o de 1.ª instância), para que aí fosse apurada essa matéria, que ela considerava não ter sido objecto de pronúncia na primeira sentença (daí a referência ao art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC); esse pedido não pode ser interpretado, como não o foi pelo Supremo Tribunal Administrativo, como pedido de remessa ao Tribunal competente, no caso de julgamento no sentido da incompetência em razão da hierarquia (hipótese que a Recorrente, manifestamente, não contemplou, nem era razoável que contemplasse, naquele pedido).
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. * Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005
(1)As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) Limitando-nos a corrigir os lapsos de escrita.
(3) O n.º 17 encontra-se repetido.
(4) Código aplicável à situação sub judice, pois, apesar de o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, no período compreendido entre essa data e a da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o CPT manteve-se em vigor relativamente aos processos iniciados antes de 2000 (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT, e os arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001.
(5) Disposição legal reproduzida no n.º 2 do art. 18.º do CPPT.
(6) Porque 6no n.º 1 do artigo se referia a incompetência territorial, os “restantes casos” a que alude o preceito são os de incompetência em razão da hierarquia e da matéria.
(7) A LPTA veio a ser revogada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(8) Que foi reproduzido em igual número do art. 18.º do CPPT e que, por sua vez, reproduz o n.º 3 do art. 4.º da LPTA.
(9) Neste sentido, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Junho de 1994, proferido no processo com o n.º 16.743 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 1996, págs. 1735 a 1737;
- de 11 de Outubro de 1995, proferido no processo com o n.º 19.569 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1997, págs. 2268 a 2270;
- de 18 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 25.007 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2003, págs. 3625 a 3627.
(10) Já não seria assim se o requerimento fosse apresentado na sequência de notificação para o interessado se pronunciar sobre a questão prévia, nos casos em que a questão seja suscitada no processo pela parte contrária ou pelo Ministério Público.
(10) Já não seria assim se o requerimento fosse apresentado na sequência de notificação para o interessado se pronunciar sobre a questão prévia, nos casos em que a questão seja suscitada no processo pela parte contrária ou pelo Ministério Público.
Francisco Rothes (Relator)
Jorge Lino
Lucas Martins |