Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1785/24.4BELRA
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:02/07/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
AIMA
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão
[art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. Relatório
AA (doravante Reclamante) veio recorrer da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Leiria, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, designação que adotaremos de ora em diante], na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que apresentou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante AIMA).
Distribuídos os autos na Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo deste TCAS, foi proferido despacho, a 21.01.2025, no sentido de, da decisão em causa, caber reclamação, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, e não recurso, convolando-se o recurso em reclamação e ordenando-se a apresentação dos autos à Presidente deste TCAS. A mencionada decisão foi notificada, nada tendo sido dito.
A Reclamante sustenta a sua discordância com o decidido pela instância, fundamentalmente, no facto de a intimação solicitada se referir, especificamente, à prestação de serviços na Loja AIMA de Leiria.
É a seguinte a questão a decidir:
a. Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente intimação?
II. Fundamentação
II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
1. Em 20.11.2024, AA intentou, no TAF de Leiria, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, na qual, a final, formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos,
E nos demais termos de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente intimação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, intimar-se o Requerido a:
A ) No âmbito da competência, para evitar controvérsias ou dúvidas quanto à competência, requer, igualmente, que a AIMA seja notificada a prestar esclarecimentos quanto à sua autonomia de decisão, antes de qualquer determinação de remessa do processo para Lisboa.
b) providenciar um agendamento ao Requerente, na Loja de Leiria, dando início assim ao procedimento de pedido de cartão de residência por ser cônjuge de cidadão portugues nos termos da Lei n.º 37/2006.
Requerendo igualmente, seja estipulada a sua condenação em sanção pecuniária compulsória à razão de 100 euros por cada dia de atraso em que não cumpra com aquilo a que, por força do disposto legal se encontra adstrita” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS).
2. Foi proferida sentença, a 21.11.2024, no TAF de Leiria, na qual este Tribunal se declarou territorialmente incompetente para conhecer da presente intimação, indicando como competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, constando da mesma designadamente o seguinte:
“[P]retende a Requerente a condenação da Entidade Requerida a proceder ao agendamento com vista à formalização do pedido de concessão de autorização de residência por si apresentado.
Antes de mais, importa referir quanto ao pedido da Requerente no sentido de pedir esclarecimento à AIMA com vista a prestação de esclarecimentos sobre a sua autonomia de decisão, o mesmo não pode ter provimento, porquanto a competência é aferida pelas regras legais aplicáveis em vigor, sendo irrelevantes os esclarecimentos prestados por qualquer entidade nesta matéria. Assim, cumpre ao Tribunal interpretar e aplicar a lei em vigor no momento em que a competência é aferida.
Vejamos se a presente ação se subsume nas regras especiais previstas no CPTA sobre a competência territorial.
(…)
Com efeito, correspondendo o presente litígio justamente a uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é de aplicar o previsto no artigo 20.º, n.º 5 do CPTA, nos termos do qual “os demais pedidos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.”
Ora, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho (o qual entrou em vigor no pretérito dia 29 de outubro de 2023) procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucedeu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., sendo que, nos termos desta Lei, “sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual” (cfr. artigo 5.º).
Ainda, nos termos do artigo 7.º, alínea b) do diploma atrás referido, “sucedem nas atribuições e competências, nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do atual SEF: (…) A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., nas atribuições de natureza administrativa do SEF nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
Por seu turno, de acordo com os Estatutos da AIMA, aprovados pela Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro, esta entidade tem a sua sede em Lisboa, dispondo ainda de serviços desconcentrados, nomeadamente, dispõe de Lojas AIMA e AIMA Spot, correspondendo as primeiras a espaços de prestação de serviços públicos em balcão único de atendimento que serve de interface dos cidadãos migrantes e das respetivas entidades empregadoras com diversos serviços de várias entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito do processo de acolhimento e integração de migrantes e as segundas espaços que visam através da criação de condições de maior proximidade, facilitar e promover o acesso aos serviços mais relevantes para os migrantes prestados por entidades públicas e privadas, designadamente por via de atendimento digital assistido, bem como apoiar no processo de acolhimento e integração de pessoas migrantes, articulando-se com as diversas estruturas nacionais e, especialmente, locais (cfr. artigos 14.º e 15.º dos Estatutos da AIMA).
Mais recentemente, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, o artigo 51.º, n.º 18 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro, que regulamenta o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional passou a estabelecer que é competente para a concessão e renovação de autorização de residência o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.
De facto, não se pode olvidar que o processo de concessão de residência desdobra-se num conjunto de trâmites sucessivos, muitos dos quais importam a presença física dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente, o próprio agendamento presencial, sendo que este último depende da indicação da disponibilidade pela AIMA aos requerentes podendo estes escolher, de acordo com a sua conveniência, a Loja AIMA pretendida.
Não obstante, se de uma banda é certo que a Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro prevê a existência destas unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, de outra banda, não resulta do aludido diploma a atribuição a tais unidades de qualquer competência para a decisão sobre a concessão ou renovação de autorização de residência nem para a definição do agendamento, ora pretendido pela Requerente.
Com efeito, ao contrário do que sucedia com a legislação pretérita em que o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro que aprovou a estrutura orgânica do SEF consagrava expressamente nos artigos 45.º e 46.º a existência de serviços descentralizados, nomeadamente de direções regionais às quais competia prosseguir, nas respetivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF e, bem assim, em que o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro na sua redação inicial, atribuía expressamente no artigo 52.º competência aos diretores regionais do SEF para a concessão e renovação de autorizações de residência e concessão de autorizações de residência permanente, o atual bloco legal aplicável não replicou tal opção legislativa.
E o mesmo se diga no que respeita aos pedidos de agendamento para recolha de dados e entrega de documentos, senão vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1 dos Estatutos da AIMA esta entidade organiza-se internamente de acordo com um modelo estrutural misto que articula uma estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, e uma estrutura matricial, constituída por equipas multidisciplinares, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que são unidades orgânicas o Departamento de Administração Geral (DAG), o Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH), o Departamento Jurídico (DJUR), o Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação (DRIC), o Departamento de Sistemas de Informação (DSI), o Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI), o Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ), o Departamento de Integração de Migrantes (DIM), o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA) e o Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (...), dispondo concretamente o artigo 9.º, alínea b) dos Estatutos da AIMA e com relevo para o caso dos autos, que compete ao Departamento de Acesso Omnicanal “Gerir o atendimento presencial integrado na rede de Lojas AIMA e de AIMA Spot”.
Pois bem, como vimos, os departamentos elencados no artigo 2.º, n.º 2 dos Estatutos da AIMA, entre os quais, o Departamento de Acesso Omnicanal, constituem unidades orgânicas nucleares da própria AIMA sob dependência do Conselho Diretivo (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho que cria a AIMA) a quem compete, portanto, gerir o agendamento presencial, não sendo, por seu turno, atribuída qualquer competência às Lojas AIMA para o efeito constituindo estas últimas meros serviços públicos nos quais terá lugar o atendimento presencial dos interessados após a respetiva definição pelo aludido departamento.
Nesta medida, resulta que as Lojas AIMA não têm competência para, por si, definir e gerir o agendamento presencial dos interessados e, em consequência, não têm competência para adotar o comportamento pretendido pela ora Requerente quanto ao respetivo agendamento.
Mostra-se, assim, irrelevante para aferir da competência deste Tribunal, o facto de a Requerente residir na área de circunscrição territorial deste Tribunal e, bem assim, de demandar a Loja de Leiria, porquanto a entidade competente para adotar o comportamento por si pretendido tem sede em Lisboa.
Desta feita, mostra-se totalmente inócua a residência da Requerente, porquanto a competência do Tribunal na presente ação não pode ser aferida com base no critério vertido no artigo 16.º do CPTA, ou seja, no critério da residência, mas, antes sendo de aplicar a regra especial ínsita no artigo 20.º, n.º 5 do CPTA, o que nos leva forçosamente a concluir que encontrando-se a Entidade Requerida sediada em Lisboa e pertencendo-lhe em exclusivo a competência para gerir, tramitar e instruir os pedidos de autorização de residência (mais concretamente, ao Conselho Diretivo da AIMA, com sede em Lisboa, em conformidade com os artigos 1.º, n.º 1 dos Estatutos da AIMA e 51.º, n.º 18 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro), bem como para gerir os agendamentos, não pode este Tribunal Administrativo de Leiria ser competente para conhecer da presente ação.
A este propósito e neste sentido, tem decidido a jurisprudência dos tribunais superiores nomeadamente e, a título de exemplo, os recentes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/03/2024, proferido no processo n.º 152/24.4BELLE, e de 22/05/2024, proferido no processo n.º 297/24.0BEALM (…)
Por conseguinte, (…) é este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria territorialmente incompetente para conhecer da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sendo competente para o efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos conjugados do disposto no artigo 20.º, n.º 5 do CPTA e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
(…)
DECISÃO
Pelo exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria incompetente, em razão do território, devendo os presentes autos ser oportuna e oficiosamente remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS).
II.B. Apreciando.
Considera a Reclamante, em síntese, que o TAF de Leiria é o competente para apreciar a intimação em causa porquanto é requerido, nos presentes autos, agendamento na Loja AIMA de Leiria.
Vejamos, então.
A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).
Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais. Uma delas está prevista no art.º 20.º, n.º 5, do CPTA, nos termos do qual:
“Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos”.
Ora, desde já se adiante que carece de razão a Reclamante.
O art.º 20.º, n.º 5, do CPTA prevê, como referido, uma regra especial em matéria de competência territorial para casos como o dos autos.
Em situações similares à presente já se pronunciou este TCAS, como, aliás, é mencionado pela instância.
Chamamos à colação a decisão de reclamação proferida pelo Presidente deste TCAS a 05.03.2024 (Processo: 152/24.4BELLE), onde se refere:
“[A] AIMA IP, o organismo criado pelo Decreto-Lei n.º41/2023, de 2 de Junho (em vigor desde 29.10.2023) que sucedeu ao“ SEF nas suas funções em matéria administrativa relacionadas com os cidadãos estrangeiros e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) e para qual transitam as “ diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., (cf. artigos 1.º , nº1, 2.º e 5º, do citado diploma), tem de se articular com o regime do Decreto-Regulamentar nº 84/2007, que na sua recente alteração (Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro), passou a dispor no artigo 51.º, n.º 18 que a competência para a concessão e renovação de autorização de residência, está cometida ao “conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.”
Ora, vendo a orgânica da AIMA, I.P, publicada em Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho, que dele faz parte integrante, bem como da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de Outubro, que aprovou os estatutos não decorre que as unidades orgânicas territorialmente desconcentradas que aquele organismo dispõe - mais concretamente a Loja AIMA de Albufeira – tenham competência para apreciar os pedidos concessão de autorização e residência temporária que lhe são dirigidos.
Essa competência radica - como supra se disse- no conselho directivo da AIMA, I.P., que tem a sua “sede no município de Lisboa”, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 e 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 41/2023, 2 de Junho e artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de Outubro.
De igual modo, percorrido o texto da recente Deliberação n.º 242/2024, de 22 de fevereiro, in Diário da República n.º 38/2024, Série II de 22-02-2024, nele não se encontra consagrada a referida delegação de competência para a concessão e renovação de autorizações de residência.
Refira-se, ainda, em jeito de nota de rodapé que as unidades orgânicas territorialmente desconcentradas da AIMA, IP, a saber: as Lojas AIMA e a ... - são espaços “ de prestação de serviços públicos em balcão único de atendimento que serve de interface dos cidadãos migrantes e das respetivas entidades empregadoras com diversos serviços de várias entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito do processo de acolhimento e integração de migrantes” localizadas de preferência em Lojas de Cidadão, visam tão-só criar condições de maior proximidade, facilitar e promover o acesso aos serviços (cfr, artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de Outubro).
Dúvidas não restam, portanto, que pretensão do ora reclamante deve ser apreciada e deci[di]da pelo conselho directivo da AIMA, I.P., que tem a sua sede no município de Lisboa. Razão pela qual a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deve ser intentada no tribunal da área da sede da entidade demandada, in casu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por esse o tribunal territorialmente competente para o efeito” [cfr. igualmente a decisão de 14.06.2024 (Processo: 137/24.0BEALM), cuja situação é particularmente similar à presente].
Fazendo parte o agendamento de todo o procedimento tendente à concessão de autorização de residência e cabendo a sua gestão, nos termos do art.º 9.º, alínea b), dos Estatutos da AIMA (cfr. Anexo à Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro), ao Departamento de Acesso Omnicanal, uma das suas unidades orgânicas nucleares (cfr. art.º 2.º dos Estatutos), bem andou o TAF de Leiria ao decidir como decidiu, não assistindo razão à Reclamante.
III. Decisão
Face ao exposto:
a. Indefere-se a reclamação apresentada;
b. Sem custas;
c. Registe e notifique;
d. Baixem os autos.
Lisboa, d.s.
A Juíza Desembargadora Presidente,
Tânia Meireles da Cunha