| Sumário: | A nossa ordem jurídica - cfr. artigo 3º nº3 do ECDU - admite a contratação, como monitores, de alunos dos dois últimos anos dos cursos. Paralelamente, na ausência de disposição legal em contrário, nada obsta a que sejam atribuídas aos funcionários administrativos do Ministério da Educação e Cultura designados como Responsáveis Locais dos Cursos de Formação à Distância, funções materiais de formação ou monitoragem, sem prejuízo da sua condição de formandos. Deste modo, não se vislumbra erro nos pressupostos de facto no despacho do SEAE que, em conformidade com o deliberado pelo Júri do Concurso, valorizou a determinados candidatos, num concurso de provimento para lugares de CSAE, aquelas funções de Responsável Local, no âmbito do factor Experiência Profissional, item Acções de Monitoragem Profissional. |