Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01745/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA - PRAZO |
| Sumário: | Nos termos do disposto no nº 2 do artº 169º e nº 1 do artº 170º, ambos do CPPT, o prazo para o pedido de dispensa de garantia deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação efectuada para efeitos de prestação de garantia, não se suspendendo tal prazo pelo facto de o interessado ter reclamado do montante da garantia fixada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “W... - Construção Civil e Gestão Imobiliária, Ldª”, pessoa colectiva nº ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu tacitamente o pedido de dispensa de garantia, apresentando, para o efeito, conclusões nas quais conclui: 1ª) Com o devido respeito, a Integral discorda do aresto recorrido, entendendo que no mesmo o douto Tribunal a quo andou mal de facto e de direito, sendo relevante para a boa decisão da causa "recuperar" os seguintes factos. 2ª) Em 30.11.2005 (e não em 5.12.2005, como erradamente consta em III.1.D) da Sentença recorrida) a Integral pediu a fixação do montante e prazo da garantia a prestar para efeitos da suspensão do processo executivo, no qual havia apresentado Oposição. 3ª) Posteriormente, em 31.03.2006 a Integral foi notificada pela Administração Tributária para prestação de garantia no montante de € 2.509.234. 4ª) Em 10.04.2006 a Integral deduziu Reclamação da fixação do quantitativo da garantia, por a reputar ilegal (mormente porque incorporava juros de mora manifestamente ilegais). 5ª) Por Sentença datada de 11.07.2006 a Reclamação acima mencionada foi indeferida, tendo em 24.07.2006 a Integral, por inconformada, apresentado Recurso Judicial. 6ª) Esse Recurso Judicial veio a ser rejeitado pela não junção de alegações ao requerimento de interposição de recurso, o que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou ser necessário por estar em causa processo urgente (Proc. nº 43/06). 7ª) Em 28.07.2006 (e não em 23.07.2006 como erradamente consta em III.1.K e em 2. da Sentença ora recorrida) a Integral apresentou pedido de dispensa de prestação da garantia fixada no montante de €2.509.234, que foi recebido em 1.08.2006. 8ª) Em 21.08.2006 foi apresentada petição inicial desta Reclamação, que a Sentença recorrida considerou improcedente porque o pedido de dispensa de garantia foi intempestivo, tendo para o efeito, e em síntese, fundamentado o aresto recorrido, que não se verificou efeito suspensivo do acto reclamado de fixação do montante de garantia. 9ª) Não assiste razão à Sentença recorrida, porque a Reclamação apresentada em 10.04.2006, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre o número 411/06.8BEALM tinha natureza de processo urgente porquanto fundamentada no número 3, alínea d) do artigo 278º do CPPT. 10ª) Tendo a natureza de processo urgente (artigo 278º, nº 5 do CPPT) e subindo imediatamente (278º, nºs 3 e 4 do CPPT) essa Reclamação tem, por conseguinte, efeito suspensivo, como aliás é indicado logo no proémio do próprio artigo 278º do CPPT, norma fundamentadora dessa Reclamação. 11ª) Concluindo-se que a Reclamação apresentada em 10.04.2006, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre o número 411/06.8BEALM teve efeito suspensivo e tendo esse efeito suspensivo cessado somente aquando da interposição mencionado no artigo 7º (V. 286º, nº 2 do CPPT), alcança-se com meridiana clareza que o prazo para requerer a dispensa de garantia ao abrigo do nº 2 do artigo 170º do CPPT esteve suspenso até essa data, pelo que o pedido apresentado 28.07.2006 (recebido em 1.08.2006) foi tempestivo (porquanto apresentado dentro dos 5 dias que ainda restavam do prazo de 15 dias que são conferidos por força da conjugação dos normativos previstos no artigo 169º, nº 2 do CPPT conjugado com o artigo 170º, nº 1 do mesmo diploma), tendo em conta o efeito suspensivo estabelecido no artigo 278º do CPPT. 12ª). Assim, o Pedido de Dispensa de garantia foi recepcionado a 1.08.2006 iniciando-se aí o prazo de dez dias para a AT se pronunciar sobre o que ali vinha exposto, o que não fez no prazo de 10 dias, formando-se indeferimento tácito do Pedido de Dispensa. 13ª). Destarte, a petição inicial desta Reclamação apresentada em 21.08.2006 foi-o tempestivamente. 14ª) Adicionalmente, também não colhem, com o devido respeito, os argumentos utilizados em sentido contrário pela douta Sentença em crise, já que a Integral não é impedida, mas também não é obrigada a efectuar pedido subsidiário de dispensa de garantia aquando do pedido de fixação da mesma (pedido de fixação esse que apresentou espontaneamente, sem que a isso estivesse obrigada - V. artigo 169º, nº. 5, do CPPT), sendo certo que somente aquando da notificação do montante concreto da garantia verificou que, na sua perspectiva, existia um erro na quantificação da mesma (inclusão de juros de mora liquidados de forma manifestamente ilegal) legitimador da Reclamação que apresentou subsequentemente. 15ª). Finalmente, a Sentença não convoca razões de facto ou de direito para concluir, como faz aliás de forma majestática, que a dita Reclamação não tem efeito suspensivo do prazo estabelecido no artigo 170º, nº 2, do CPPT. 16ª). Conclui-se assim que a Sentença julgou incorrectamente de facto e de direito, nos termos supra alegados, verificando-se assim, além do mais, erro de julgamento. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve a Sentença recorrida ser anulada, proferindo-se outra que, em sua substituição, considere procedente a RECLAMAÇÃO oportunamente apresentada, com o que se fará a devida e costumeira Justiça! 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 143). 3. Dispensados os vistos cabe agora decidir. 4. Em 1ª instância e com relevo para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 05/10/2005, com base nas certidões de dívidas datadas de 18/10/2005 foi instaurado à reclamante no Serviço de Finanças do Seixal a execução fiscal n.° 2224200501070100 no montante de € 1.465.100,64, referente a IVA dos períodos de 01/2002 a 03/2002, 04/2002 a 06/2002 e 07/2002 a 09/2002 (cfr. documentos a fls. l a 4 do processo de execução fiscal em apenso). B) Em 21/10/2005 foi assinado o aviso de recepção referente ao documento de citação da reclamante para os termos da execução fiscal mencionada na alínea anterior (cfr. documentos a fls. 5 a 7 do processo de execução fiscal em apenso). C) A reclamante apresentou oposição à execução fiscal mencionada em A) junto do Serviço de Finanças do Seixal (cfr. documento a fls. 10 e ss do processo de execução fiscal em apenso). D) Na sequência da dedução de oposição à execução, a reclamante apresentou, em 05/12/2005, um requerimento no qual manifestou que pretendia prestar garantia bancária para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nos termos do disposto nos art°s 169° e 199° do CPPT (cfr. documento a fls. 27 a 28 do processo de execução fiscal em apenso). E) Por ofício datado de 16/03/2006 do presente tribunal foi levado ao conhecimento do Chefe do Serviço de Finanças de Seixal l em 21/03/2006 do recebimento da oposição mencionada na alínea C), que assumiu o número processual 138/06.OBEALM (cfr. documento a fls. 34 e 35 do processo de execução fiscal em apenso). F) Em 23/03/2006 a garantia foi calculada no montante total de € 2.509.234,00, sendo o montante de £ 1.465.200,64 referente à quantia exequenda em dívida, € 527436,00 referente a juros de mora, e € 14.881,29 referente a custas calculadas até à data do pedido, e € 501.846,98 referente a acréscimo de 25% sobre os valores anteriores calculados (cfr. documento a fls. 37 do processo de execução fiscal em apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todo os efeitos legais). G) Em 31/03/2006 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício data mencionada na alínea anterior, no prazo de 15 dias (cfr. documento a fls. 39 e 40 do processo de execução fiscal em apenso). H) Em 10/04/2006 a reclamante remeteu ao Serviço de Finanças do Seixal l, através de carta com A/R, reclamação nos termos do art° 276° e ss do acto de fixação da garantia mencionada em F) que foi recebida a 12/04/2006 (cfr. documento a fls. 41 a 52 do processo de execução fiscal em apenso e informação de fls. 75, 99 a 101 dos autos). I) Na sequência da reclamação mencionada na alínea anterior que assumiu o número de processo 411/06.8BEALM no presente tribunal, o processo de execução fiscal mencionado em A) foi remetido em 17/05/2006 ao presente tribunal (cfr. informação de fls. 75 dos autos). J) Por despacho de 17/08/2006 da Exma. Sra. juíza do presente Tribunal foi decidido que se devolvesse o processo executivo ao Serviço de Finanças de Seixal l, juntamente com o pedido de dispensa de garantia para a apreciação do mesmo e determinou que os autos de reclamação n° 411/06.8BEALM fossem remetidos ao TCA Sul para apreciação do recurso interposto pela reclamante (cfr. cópia do despacho de fls. 74 dos autos). Em 23/07/2006 a reclamante remeteu através de carta com A/R ao Serviço de Finanças do Seixal um requerimento de dispensa de prestação de garantia que foi recebido a 01/08/2006 (cfr. p.i. a fls. 60 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e documentos a fls. 102 a 104 dos autos). L) Em 21/08/2006 foi remetida ao Serviço de Finanças de Seixal l por de carta com A/R a presente reclamação (cfr. documentos a fls. 109 a 111 dos autos). M) Em 24/08/2006 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal l cujo teor se transcreve na parte com relevo para a decisão: "...tal pedido de dispensa de garantia deveria ter sido apreciado no prazo de 10 dias após a sua apresentação, não o tendo sido feito, abstenho-me de pronunciar, por o contribuinte poder presumir o indeferimento tácito e o ter feito, e reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de harmonia com o preceituado nos termos do art° 276° a 278.° do CPPT e artº 109° n° l do CPA" (cfr. documento a fls. 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). N) Foi assinado o aviso de recepção, referente ao ofício datado de 28/08/2006 que notifica a reclamante do despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documentos a fls. 77 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). 5. Das 16 conclusões das alegações ressalta como única questão a apreciar no presente recurso, a de saber se foi ou não tempestivo o pedido de dispensa de garantia apresentado pela recorrente junto do órgão de execução fiscal. A decisão recorrida julgou intempestivo o referido pedido por o mesmo não ter sido formulado no prazo referido nos artºs 170º, nº 1 e 169º, nº 2 do CPPT. A recorrente, por sua vez, entende que o pedido é tempestivo visto que o prazo para prestar a garantia ficou suspenso em virtude de ter reclamado do montante da garantia fixado. Deste modo, o pedido foi efectuado dentro de 5 dias dos 15 permitidos pelo artº 169º, nº 2 e 170º, nº 1 do CPPT. Será que a tese da recorrente colhe o apoio legal? 5.1. Da alínea D) do probatório supra resulta o seguinte: Na sequência da dedução de oposição à execução, a reclamante apresentou, em 05/12/2005, um requerimento no qual manifestou que pretendia prestar garantia bancária para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nos termos do disposto nos art°s 169° e 199° do CPPT. Mais resulta do mesmo probatório que comunicado à recorrente o valor da garantia a prestar esta reclamou em 10.04.2006 do valor fixado e que em 23/07/2006 remeteu através de carta com A/R ao Serviço de Finanças do Seixal um requerimento de dispensa de prestação de garantia que foi recebido a 01/08/2006 (cfr. p.i. a fls. 60 a 70 dos autos).- v. alíneas F), G), H) e J), parte final, do probatório). Releva ainda a 1ª parte da alínea J) do probatório na qual ficou provado que “por despacho de 17/08/2006 da Exma. Sra. juíza do presente Tribunal foi decidido que se devolvesse o processo executivo ao Serviço de Finanças de Seixal l, juntamente com o pedido de dispensa de garantia para a apreciação do mesmo e determinou que os autos de reclamação n° 411/06.8BEALM fossem remetidos ao TCA Sul para apreciação do recurso interposto pela reclamante (cfr. cópia do despacho de fls. 74 dos autos). Temos então que a recorrente pediu para prestar a garantia e, depois de contestar o valor desta, e ainda antes da decisão final quanto ao valor a prestar (da decisão de 1ª instância foi interposto recurso para o TCAS), veio pedir a dispensa da mesma garantia. De acordo com o disposto no artº 169º, nº 2 do CPPT, a garantia deve ser prestada no prazo de 15 dias a partir da notificação efectuada para esse efeito. O contribuinte pode, todavia, se estiverem verificados os requisitos do artº 52º da LGT, requerer a sua dispensa dentro do prazo de 15 dias concedido para a prestação da garantia (artº 170º, nº 1 do CPPT). Ora, em face da matéria dada como provada, temos que, na data em que foi formulado o pedido de dispensa de garantia - 28.07.2006 e não 23.07.2006, como, por lapso, se refere na alínea J) do probatório (v. fls. 103 e 104 dos autos) – tinha já sido ultrapassado o prazo referido no artº 169º, nº 2 citado. É certo que nessa data ainda estava a decorrer o prazo para a prestação da garantia, dado que a recorrente havia deduzido reclamação e depois recurso. No entanto, esse facto não constitui motivo de suspensão para o pedido de dispensa de garantia. Na verdade, ou o interessado deduz logo esse pedido quando notificado para a prestação da garantia e naquele prazo, ou o faz posteriormente mediante a verificação e prova de facto superveniente. No caso dos autos não se invoca facto superveniente, sendo certo que o fundamento invocado se verificava já à data da notificação para a prestação da garantia. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 09/05/2007 VALENTE TORRÃO CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO |