Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:936/20.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO;
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA;
TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA ITÁLIA;
EXECUÇÃO DA ORDEM DE REGRESSO.
Sumário:I – Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin;
II – Se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para Itália – para a partir daí regressar ao seu país de origem – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

A........... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção onde o A. e Recorrente impugnava o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna (MAI), de 27/02/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para Itália, por ser esse o país responsável pela sua retoma a cargo.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: “1. A Douta sentença, de que ora se recorre, baseia-se no facto de que o Recorrente não apontou a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália ou nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional;
2. Na verdade, é entendimento da douta sentença, não existirem elementos objectivos, fiáveis, precisos em referencia ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo Direito da União;
3. Sendo que esse risco é real para, esses cidadãos e, no caso, para o Recorrente;
4. A realidade é que competia, efectivamente, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, antes de ter tomado a decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país;
5. Devendo ter recorrido a fontes credíveis e consolidadas, dada a manifesta dificuldade de prova que assiste ao Recorrente;
6. A entidade recorrida não apurou de levar em consideração o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro;
7. E o certo é que deveria ter aferido da existência ou não de um risco atual, direto ou indirecto, que sabemos que existe e é desumano e indigno;
8. Não se vislumbra que o ora Recorrente possa ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE;
9. E caso o Recorrente seja enviado para aquele Estado-Membro, existem sérios indícios que permitem concluir pela probabilidade evidente de correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4. da CDFUE;
10. A situação de catástrofe humanitária relativamente ao acolhimento de refugiados em Itália e a presente catástrofe sanitária resultante da pandemia da COVID-19, que naquele País tem proporções gigantescas, impossibilitam que o Recorrente se sinta seguro naquele Estado-Membro;
11. O acto impugnado, ao não apurar com rigor, aquando da entrevista ao Recorrente, e não levando em conta, já naquela data, todas as notícias veiculadas pela imprensa internacional e pelas Organizações Não Governamentais das condições desumanas em que os requerentes de Asilo se encontram naquele País, incorre em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, em violação do disposto no artigo 58.º do CPA, devendo, tal acto impugnado, ser anulado nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do mesmo Código”;
12. E bem andou e entendeu, como se alegou e acima se reproduziu, os Acordãos de 6 de Junho de 2019, no processo 2240/18.7BELSB e o de 24 de Setembro de 2020 no processo 190/20.6BELSB, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul.”

O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso:
a) O Autor, A..........., é nacional da Guiné Bissau (Gabu) ─ cfr. informações constantes do PA.
b) O Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., a 26/12/2019, pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 2246/19, tendo indicado no inquérito preliminar como motivo para a saída do país de origem: «vim para cá em busca de trabalho e de melhores condições de vida» ─ fls. 5 a 7 e 14 do PA.
c) Foi consultado o sistema EURODAC e foram detetados dois Hits positivos com os n.os de referência: I..........., inserido pela Itália, em Roma, a 13/07/2017, e I..........., inserido pela Itália, em Ascoli Piceno, a 30/11/2017 ─ cfr. fls. 7 do PA.
d) A 30 de Janeiro de 2020, pelas 10h30m, o A. prestou declarações junto do SEF, em crioulo da Guiné Bissau, por assim ter solicitado, na presença da inspectora do SEF Ana Fernandes e da intérprete E.......... ─ fls. 16 a 25 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
e) Durante a entrevista o Requerente foi perguntado, particularmente, sobre a sua passagem por países europeus com a indicação de que tinham sido encontrados dois registos na base de dados e impressões digitais Eurodac recolhidos em Itália; referiu, a esse propósito, como segue:

«imagem no original»









g) Foi organizado o processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional ─ que recebeu o n.º 02731/19PT ─ e a 11 de Fevereiro de 2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades italianas, invocando o art.º 18.°/1/d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho — cfr. fls. 34 a 39 do PA.
h) A 26 de Fevereiro, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que consideravam que o pedido de retoma a cargo do Requerente havia sido tacitamente aceite — cfr. fls. 40 do PA.
i) A 27 de Fevereiro de 2020, foi elaborada proposta de decisão (informação n.º 0435/GAR/2020), com base na qual foi proferida, nesse mesmo dia, decisão do seguinte teor: «De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 0435/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A..........., nacional da Guiné-Bissau, inadmissível Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho». fls. 43-48 do PA.
j) Tal Decisão foi transmitida ao Autor, a 18 de Maio de 2020, pela leitura da notificação da mesma em língua crioula «que compreende ou seja razoável presumir que compreenda», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida em i) – conforme auto de notificação a fls. 50 do PA.
k) A 01/06/2018, foi publicado na página oficial do Jornal Folha de S. Paulo na internet, no endereço https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/06/expulsar-imigrantes-sera-prioridadediz-novo-ministro-do-interior-italiano.shtml, o artigo intitulado "Expulsar imigrantes será prioridade, diz novo ministro do Interior italiano" cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…)Além de aumentar as expulsões, o novo ministro disse nessa sexta (1º), após ser empossado, que pretende reduzir o número dos que chegam e os recursos gastos pelo país com refugiados e solicitantes de asilo».
l) A 28/08/2017 foi publicada, na página oficial do Jornal Expresso, notícia sob o título “PM italiano debate migrações com parceiros da EU e África perante grande protesto de apoio a refugiados”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2017-08-28-PM-italiano-debatemigracoes- com-parceiros-da-UE-e-Africa-perante-grande-protesto-de-apoio-a-refugiados ], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…) Entre janeiro e junho deste ano, quase 100 mil requerentes de asilo desambarcaram na costa italiana e as autoridades continuam sem conseguir garantir o acolhimento e integração destas pessoas.// (…) No sábado, milhares de requerentes de asilo e italianos que saíram em sua defesa marcharam pela capital com cartazes onde se lia "Os refugiados não são terroristas", exigindo o fim dos despejos e garantias de habitação adequada aos requerentes de asilo – depois de, na véspera, o conselho municipal de Roma, cuja câmara é liderada pelo movimento populista Cinco Estrelas, ter chegado a um acordo com a empresa que detém o edifício em causa para que 40 refugiados idosos, doentes e menores possam continuar a viver ali nos próximos seis meses enquanto aguardam novas casas».
m) A 21 de Agosto de 2018, no mesmo site, foi publicada notícia sob o título “Itália. 177 migrantes só desembarcam se UE mostrar “espírito de solidariedade”, diz Salvini”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2018-08-21-Italia.-177-migrantes-so-desembarcam-se-UEmostrar- espirito-de-solidariedade-diz-Salvini ], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «Os migrantes, que se encontram há cinco dias a bordo, não poderão pisar solo italiano até que “a Europa entre em cena para ajudar”, disse Salvini. Em declarações à televisão italiana, o ministro impôs as suas condições: “O navio pode desembarcar em Itália desde que os 177 migrantes sejam distribuídos num espírito de solidariedade da União Europeia.”// (…) Na tarde desta segunda-feira, depois de três dias de negociações, o ministro italiano dos Transportes anunciou que o navio Diciotti atracaria em Catânia, o que acabou por acontecer às 23h53 locais (menos uma hora em Lisboa). Pouco depois, fontes próximas de Salvini fizeram saber que o navio tinha autorização para atracar mas os migrantes teriam de permanecer a bordo. / Na sua maioria provenientes da Eritreia e da Somália, os migrantes “precisam de assistência o mais rapidamente possível”, alertou ao jornal “The Guardian” Giovanna Di Benedetto, porta-voz da organização Save The Children. “Alguns deles passaram vários meses, se não mais de um ano, presos em campos de detenção da Líbia”, acrescentou.»
n) Com data de 22/12/2018, consta na página oficial da SIC Notícias, o artigo sob o título “Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo” [disponível em https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-de-Italia-fechados-a-naviocom-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo ], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constam, entre outras as seguintes referências: «(…)Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los
o) Com data de 23/01/2019, está disponível no endereço https://www.wort.lu/pt/mundo/italia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500- pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406 , o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta a seguinte passagem: «(…)O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…).// Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian.// Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruínam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis".//Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos. // Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.»
p) No site reliefweb, responsável por fornecer informação humanitária no quadro da Agência das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários (OCHA), consta referência ao relatório/projecto levado a cabo no seio do Conselho Dinamarquês para os Refugiados nos seguintes termos: Sumário Em 2016, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council iniciaram um projecto de monitorização conjunta, documentando as experiências de requerentes de asilo transferidos para Itália de acordo com o Regulamento Dublin III. Na sequência do primeiro relatório de monitorização de Fevereiro de 2017, que documentou a situação de seis famílias com filhos menores, o segundo relatório documenta a situação de 13 indivíduos vulneráveis e famílias transferidas para Itália de outros países europeus. Os 13 casos de estudo demonstram que a recepção de requerentes de asilo vulneráveis transferidos para Itália é arbitrária, apesar das garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Tarakhel c. Suíça. Através da monitorização da situação de 13 pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council documentam como a muitos é totalmente negado o acesso ao sistema de acolhimento italiano ou necessitam de esperar longos períodos antes de serem alojados, o que dificulta significativamente o acesso efectivo ao procedimento de asilo italiano. As experiências dos requerentes de asilo que participaram demonstram que, depois de terem acesso a condições de acolhimento, que frequentemente estão longe de ser adequadas para responder às suas necessidades especiais de acolhimento, as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin ficam em risco de perder o direito a alojamento sem que a sua situação de vulnerabilidade seja devidamente tida em conta. Ao acompanhar os casos documentados através do projecto de monitorização, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council concluíram que é claro que existe um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a requerentes vulneráveis retomados ao abrigo do Regulamento Dublin à chegada a Itália,expondo-os a risco de maus-tratos contrários ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.g da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano. Por fim, as experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas evidenciam que os Estados-Membros devem cumprir as obrigações a que estão vinculados pelo Regulamento Dublin de assegurar que é dada a devida resposta às necessidades especiais de pessoas retomadas a cargo na s sequência de uma transferência Dublin para o Estado-Membro responsável. Como ilustrado pelos casos de estudo deste relatório, aqueles que são responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, parecem frequentemente desconhecê-las, apesar das obrigações que incumbem ao Estado que procede à transferência nos termos dos artigos 31 e 32 do Regulamento Dublin III, segundo as quais têm de transmitir qualquer necessidade especial da pessoa a transferir. () 1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano O número de novos requerentes de asilo registados em Itália diminuiu progressivamente em 2017 e 2018, em parte devido à cooperação das autoridades italianas com as contrapartes líbias. Um Memorando de Entendimento entre as autoridades italianas e líbias foi assinado e entrou em vigor em Fevereiro de 2018 por um período de três anos. 0 Memorando e outras formas de cooperação entre os dois países para travar o fluxo migratório para Itália têm sido fortemente criticados, tanto por organizações internacionais de direitos humanos, como por organizações intergovernamentais. Anteriores acordos semelhantes entre a Líbia de Gaddafi e a Itália foram censurados pelo TEDH na sua decisão no processo Hirsi Jamaa e outros c. Itália, no qual o tribunal decidiu que as parcerias violavam o princípio do non-refoulement e a proibição de expulsões colectivas. O ACNUR reportou 21.000 novas chegadas por mar a Itália entre Janeiro e Setembro de 2019, em comparação com 105.400 no mesmo período em 2017. Tal não significa, contudo, que a pressão sobre o sistema de asilo italiano tenha desaparecido, uma vez que no final de 2017 ainda estavam pendentes em primeira instância 145.906 pedidos de asilo. Acresce que o sistema de asilo italiano sofreu alterações significativas desde as eleições nacionais em Março de 2018. Matteo Salvini, da Liga, - que se tornou Ministro da Administração Interna - impulsionou o Decreto sobre Segurança e Migração, também conhecido como Decreto Salvini. O diploma, que entrou provisoriamente em vigor a 5 de Outubro de 2018 e foi aprovado sob forma de lei pelo Parlamento Italiano a 28 de Novembro de 2018, piorou significativamente a situação de requerentes de asilo e migrantes em Itália. 0 Decreto Salvini será analisado com mais detalhe no capítulo 3.19.
Enquadramento jurídico
De acordo com a jurisprudência firmada do TEDH, os requerentes de asilo são um grupo particularmente desfavorecido e vulnerável, que necessita de protecção especial, sendo as crianças requerentes de asilo identificadas como grupo extremamente vulnerável, mesmo quando acompanhadas pelos pais. Na decisão no caso MSS, o TEDH concluiu que condições de acolhimento precárias e a ausência de acesso efectivo ao procedimento de asilo podem constituir uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). No processo Tarakhel c. Suíça, o TEDH afirmou que a determinação do nível de severidade dos maus-tratos e, portanto, [a determinação] de se [estes] enquadram no escopo do artigo 3.9, é relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento e os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o género, idade e condição de saúde da vítima. Esta ideia foi reiterada pelo TEDH no processo O.M. c. Hungria, no qual o Tribunal considerou que requerentes de asilo lésbicas, gay, transgénero ou intersexo (LGBTI) também constituem um grupo particularmente vulnerável. 0Tribunal considerou que, por forma a prevenir situações que possam replicar o sofrimento que levou estas pessoas a fugir, as autoridades devem actuar com particular cuidado no alojamento de requerentes de asilo que alegam integrar um grupo vulnerável no país que tiveram de deixar. A jurisprudência relevante relativa a transferências Dublin de famílias com crianças para Itália, incluindo as decisões do TEDH nos casos Tarakhel c. Suíça e N.A. c. Dinamarca, é descrita no relatório DRMP [Dublin Returnee Monitoring Project] de Fevereiro de 2017, que também inclui normas relevantes relativas aos direitos da criança.
5.Conclusão
5.1. Experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas
À semelhança dos seis casos acompanhados na primeira monitorização, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias vulneráveis monitorizadas para este segundo relatório DRMP teve acesso a condições de acolhimento adequadas à chegada a Itália. (…) Para garantir que os requerentes de asilo, em particular os considerados vulneráveis e com necessidades especiais de acolhimento, têm acesso a condições de acolhimento e cuidados de saúde adequados, o acesso e a qualidade das condições de acolhimento são regulados no plano europeu, em particular pela Directiva Acolhimento (reformulada). Antes do Decreto Salvini, o sistema italiano SPRAR destinava-se a prestar condições de acolhimento adequadas a requerentes de asilo considerados vulneráveis. Na sequência do acórdão Tarakhel, as autoridades italianas garantiram que famílias com crianças seriam alojadas num centro SPRAR após serem transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III. Todavia, através da monitorização de 13 indivíduos ou famílias vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III, o DRC e o OSAR confirmaram as conclusões do primeiro relatório DRMP de Fevereiro de 2017, que documentou seis famílias, nenhuma das quais recebeu alojamento, assistência e cuidados adequados à chegada a Itália. Assim, contrariamente às normas relevantes de Direito Internacional, Europeu ou Nacional, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias cujas experiências foram descritas neste relatório teve acesso a alojamento adequado à chegada a Itália, o que também aconteceu às seis famílias referidas no primeiro relatório DRMP. Uma vez que as autoridades italianas não suprem as necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo em geral, nem as necessidades especiais de requerentes de asilo vulneráveis, apesar de estarem juridicamente obrigadas a fazê-lo, o mero acesso a condições de acolhimento à chegada por uma pessoa vulnerável transferida ao abrigo do Regulamento Dublin parece ser uma questão de sorte. No processo H. e Outros c. Suíça, o TEDH referiu que, apesar de os seis casos documentados no primeiro relatório DRMP não serem insignificantes, o número de casos documentados não era elevado ao ponto de indicar que as garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão Tarakhel não eram, em si mesmas, fiáveis. Todavia, tendo documentado mais 13 casos de pessoas vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin, o DRC e o OSAR consideram que é evidente que um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin aquando da chegada a Itália, expondo-as a risco de tratamento contrário ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.- da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Ademais, tal como ilustrado pelos casos de estudo, e contrariamente ao estabelecido pela lei italiana, os requerentes de asilo vulneráveis correm o risco de lhes ser negado ou retirado o acesso ao sistema de acolhimento italiano sem que a sua situação de vulnerabilidade ou o princípio da proporcionalidade sejam tidos em conta, o que pode dificultar significativamente o seu acesso efectivo ao procedimento de asilo. Tendo em conta as condições de acolhimento inadequadas actualmente prestadas nos centros de acolhimento de primeira linha italianos, onde todos os requerentes de asilo, excepto menores não acompanhados são alojados desde 5 de Outubro de 2018, o DRC e o OSAR temem que seja provável que as condições do sistema de acolhimento italiano se deteriorem. Disto decorre, entre outras coisas, que os requerentes de asilo, incluindo as pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, apenas têm acesso a cuidados de saúde de emergência. No que respeita às obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 31 e 32 do Regulamento, que vincula o Estado-Membro que executa a transferência a transmitir ao Estado- Membro receptor informação sobre quaisquer necessidades especiais da pessoa a transferir, as experiências de pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin documentadas neste relatório demonstram que os responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de acolhimento de pessoas vulneráveis transferidas não têm, frequentemente, conhecimento das mesmas.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos] ─ Fonte: Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, MUTUAL TRUST IS STILL NOT ENOUGH The situation of persons with special reception needs transferred to Italy under the Dublin III Regulation, 12 de Dezembro de 2018, disponível em: https://reliefweb.int/report/italy/mutual-trust-still-notenough- situation-persons-special-reception-needs-transferred [consultado a 2 de Agosto de 2019]
q) No site European Database of Asylum Law (EDAL), dedicado à recolha de informação actualizada sobre decisões proferidas, designadamente em instâncias jurisdicionais, nos Estados europeus, consta referência a decisão do Tribunal Administrativo do Luxemburgo de 10 de Julho de 2018 nos seguintes termos: «A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país. O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual. Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal c oncluiu que prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos] Fonte: European Database of Asylum Law (EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to country's systemic deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublintransfer- asylum-seeker-italy-due- country%E2%80%99s [consultado a 2 de Agosto]

Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
9) Consta do doc. de fls. 37 e 39 do PA, relativo às indicações do Sistema Eurodac, que o pedido de protecção internacional que teve a referência I..........., reportou-se à data de 30/11/2017 e foi rejeitado em Itália.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 58.º do Código de Procedimento Administrativo, 3.º e 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não se ter exigido ao SEF a abertura oficiosa de uma fase de instrução para confirmar a existência de falhas sistémicas no procedimento protecção e de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália.

Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrente formulou em 26/12/2019, junto do SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente entrou no Espaço Schengen pela fronteira externa da Itália, onde pediu protecção internacional.
Solicitada a retoma a cargo a Itália, este Estado-Membro nada respondeu no prazo legal, de 2 semanas, prazo aplicável por se ter recorrido a dados obtidos através do Sistema Eurodac – cf. art.º 25.º, n.º 1, do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06.
Em 30/01/2020, foi realizada uma entrevista com o A. e Recorrente, em língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no Espaço Schengen. Nessa entrevista, o A. e Recorrente relatou que chegou a Itália em 2017 e aí viveu até vir para Portugal. O Recorrente relatou que em Itália foi-lhe conferido apoio social, alojamento, alimentação e um valor pecuniário para as suas despesas. Relatou que teve assistência médica, mas apontou-a como deficitária, pois teve um problema no olho que não foi resolvido. Mais disse, que tinha água, luz e gás na casa em que vivia, mas não tinha aquecimento. Igualmente, relatou o ora Recorrente, que não foi admitido o seu pedido de protecção internacional pelas autoridades.
A recusa de tal pedido de protecção internacional vem também confirmada no PA.
Portanto, no caso em apreço, para além do A. e ora Recorrente já ter formulado um pedido de protecção internacional em Itália, também já existe uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção.
Mais se verifica a partir da matéria factual apurada, que o A. e Recorrente não formulou junto do SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo), mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Assim, atendendo ao enquadramento do caso, não se aplica aqui a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Contudo, a invocação da obrigação do SEF de aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo em Itália, por esse país apresentar falhas sistémicas, terá ainda cobertura ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
A indicada exigência também decorre da jurisprudência do TEDH, designadamente a perfilhada, vg. no Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19/03/2019 (consultável em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0163&lang1=pt&type=TXT&ancre=); Ac. Tarakhel c. Switzerland, de 04/11/2014 (consultável https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-148070%22]}); Ac. Sharifi e Others c. Itália e Grécia, n.º 16643/09, de 21/10/2014 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{%22itemid%22:[%22003-4910702-6007035%22]}); Ac M.S.S. c. Bélgica e a Grécia, n.º 30696/09, de 21/01/2011 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-103050%22]}); Ac. do do TJUE N. S.c. Secretary of State for the Home Department e M. E. e o. C.Refugee Applications Commissioner, n.ºs C411/10 e C493/10, de 21/12/2011 (consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:62010CJ0411&from=PT) ou no Ac. do TEDH no Ac. K.R.S. c. Reino Unido, n.º 32733/08, de 02/12/2008 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-90500%22]}).
Como se indica no Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, “de uma leitura conjugada da legislação aplicável ao caso em apreço, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, e isto porque:
Não só a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser ilidida com base em prova do domínio público (6), aplicando este princípio em concordância prática com o princípio da eficiência. Desde logo porque, atendendo à realidade de alguns países – muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma.
Mas também, e face a todo o exposto, por se concordar inteiramente com Evelien Brouwer (7 in Mutual Trust and the Dublin Regulation: Protection of Fundamental Rights in the EU and the Burden of Proof, 2013, pg.143, disponível aqui:https://www.researchgate.net/publication/256046172_Mutual_Trust_and_the_Dublin_Regulation_Protection_of_Fundamental_Rights_in_the_EU_and_the_Burden_of_Proo), que refere existir uma inversão do ónus da prova para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra (8), da qual o Estado Português é signatário, e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde (9) ou de perseguição.” (cf. também os Acs. do STA n.º 02240/18.7BELSB, de 16/01/2020, ou do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, n.º 2364/18.0BELSB, de 14/05/2020, n.º 2170/19.5BELSB, de 14/05/2020, ou n.º 2368/19.6BELSB, de 16/04/2020).
Assim, se no caso concreto se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para Itália – para a partir daí regressar ao seu país de origem – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso – cf. neste sentido o Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020.
Ora, no caso em análise, para além do requerente de protecção não ter invocado no âmbito do procedimento a possibilidade de ser sujeito àquela situação de tratos desumanos e degradantes, uma vez regressado a Itália, também não se antevê a ocorrência de tal situação, porquanto o mesmo não padecerá de qualquer especial vulnerabilidade. Ou seja, atendendo ao relato do requerente de protecção e aos factos e circunstâncias trazidas aos autos, não se afigura que o A., ora Recorrente, uma vez regressado a Itália esteja em risco de ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.
O requerente é uma pessoa relativamente nova, que não tem problemas de saúde, salvo quanto ao aludido problema no olho, e não se apresenta como especialmente vulnerável - para além da fragilidade que resulta necessariamente da sua situação de migrante.
O ora Recorrente também não relata dificuldades de especial relevo na sua permanência em Itália, referindo, ao invés, que teve alojamento, alimentação e um apoio pecuniário.
Quanto às falhas no apoio à saúde, por não ter tido o tratamento que requeria para o seu olho, não se afiguram razões suficientes para se considerar ocorrer uma sujeição a tratos desumanos e degradantes caso retorne a Itália.
Portanto, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou especiais dificuldades durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, salvo quando diz que não teve o tratamento devido a um problema do olho e quando mostra oposição à decisão de não atribuição da protecção internacional pelo Estado italiano – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos, que também não aponta para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável, não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente a Itália, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do princípio do non refoulement ou aos indicados preceitos do CPA.
Em suma, o presente recurso claudica in totum.

Sem embargo, o retorno a Itália deve ser executado após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).

Lisboa, 7 de Janeiro de 2021.
(Sofia David)

O Relator consigna e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador Pedro Nuno Figueiredo e tem voto de vencida a Desembargadora Dora Lucas Neto, ambos integrantes da formação de julgamento. Junta-se ao acórdão o indicado voto.

P.936/20 - Voto de vencido

Afasto-me do entendimento que obteve vencimento por considerar, em suma, que o sentido da decisão não teve na devida conta alguns fatores de vulnerabilidade do Recorrente.

Quanto a este aspeto – o da vulnerabilidade dos requerentes de asilo ser um fator de ponderação antes da tomada de uma decisão de retoma a cargo ou de transferência para o país de origem - a jurisprudência europeia e a do supremo tribunal administrativo convergem.

No caso em apreço, o Recorrente em sede de declarações que prestou junto do SEF, referiu que tem problemas de saúde (cfr. transcrição do seu depoimento constante da alínea e) da matéria de facto, por referência a fls. 16 a 25 do processo administrativo instrutor), e, em suma, o seguinte:

Assim, não havendo nada no procedimento que possa comprovar o seu atual estado de saúde, mas resultando do mesmo que este teve e tem problemas dessa índole, deve considerar-se que o requerente é pessoa vulnerável e que entra no respetivo regime em sede de execução da transferência/retoma a cargo.

Os fatores de vulnerabilidade são o seu estado de saúde e as condições conhecidas nos autos de completo abandono do Recorrente, então requerente, à sua sorte em Itália.

Ora, resulta dos autos que nenhuma a diligência foi feita quanto à situação a que Recorrente vai ficar sujeito, enviado que seja para Itália, em cumprimento da decisão recorrida, enquanto “retornado de Dublin”.

Provavelmente, vai voltar à situação que tinha antes de sair, ou seja, sem alojamento, sem dinheiro, sem acesso a cuidados de saúde, acusando ele problemas a este nível que não foram tratados/atendidos em Itália.

Persistindo dúvidas sobre a atual vulnerabilidade do Recorrente e sobre as concretas condições de acolhimento em Itália, face às declarações que prestou em sede de procedimento, entendo que primeiro se deve indagar, afastando-se as dúvidas e só depois decidir, na posse de informações mais concretas.

Com estes fundamentos, teria concedido provimento ao recurso e revogado a sentença recorrida.

Lisboa, 07.01.2021.

Dora Lucas Neto