Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5019/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/09/2002 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INFORMAÇÕES OFICIAIS FORÇA PROBATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | 1. O CPCI estabelecia que as informações oficiais faziam fé em juízo e que esse valor prevalecia até prova em contrário (art. 97º), assim se atribuindo aqueles elementos documentais uma força probatória plena à face do preceituado no art. 347º do Cód. Civil. 2. O CPT e o CPPT deixaram de fazer referência a tal especial força probatória das informações oficiais, estabelecendo apenas que elas só têm força probatória desde que estejam devidamente fundamentadas (art. 134º nº 2 do CPT e 115º do CPPT). 3. A razão de ser da omissão de referência no CPT e no CPPT a essa especial força probatória está no facto de estes diplomas não a reconhecerem em alguns casos, que são os enquadráveis no seu art. 121º e 100º, respectivamente, onde se estabeleceu a regra de que nos processo de impugnação judicial as dúvidas fundadas sobre a matéria tributável quanto à existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. 4. Para contrariar a força probatória das informações oficiais fornecidas pela administração tributária não é necessário fazer a prova do contrário, pois a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados (opor contraprova como refere o art. 346º do C.Civil) por qualquer meio de prova admissível em direito, isto é, pelos meios previstos nos arts. 352º e segs. do C.Civil -que inclui a prova testemunhal- sabido que o art. 134º do CPT estabelece que no processo judicial tributário são admitidos todos os meios gerais de prova. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida pela RECORRIDA, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativa ao ano de 1993, no montante de 1.172.030$00. Na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões: 1)- Quer o Digno Procurador da República quer a douta sentença reconhecem ter dúvidas quanto à existência do facto tributário, objecto dos presentes autos, 2)- mesmo assim, e baseando-se em elementos de menor valor probatório que os constantes dos autos, a douta sentença admitiu a existência de dúvidas, 3)- e decidiu com base no princípio “in dubio contra fiscum”; 4)- Os elementos probatórios juntos aos autos, documentais, são idóneos e suficientes para fazer prova da não existência de qualquer dúvida quanto à natureza do negócio; 5)- Pelo que desvalorizar esta prova, que formalizada em documentos oficiais, é prova bastante e faz fé em juízo até outra (de igual valor probatório) em contrário, desvalorizar esta prova, repetimos, pelo conteúdo das declarações das testemunhas arroladas, é incorrecto e desnecessário face à prova documental constante dos autos; 6)- Pelo que, não valorizando a prova testemunhal e com base nos documentos (informações, relatório da fiscalização) oficiais juntos aos autos, não há lugar a qualquer dúvida, fundada ou não, que pudesse conduzir à sentença ora recorrida. * * * A recorrida contra-alegou pela forma que consta de fls. 933/934, onde depois de pugnar pelo improvimento do recurso, na consideração de que a sentença recorrida não merecia qualquer reparo, pediu a este tribunal que, ao abrigo do disposto no art. 684-A do CPC, conhecesse do erro de julgamento relativo ao vício de falta de fundamentação invocado na petição e que a sentença julgou como não verificado, insistindo na tese da ilegalidade da liquidação também com base nesse vício.Por Acórdão proferido a fls. 944/947, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso em virtude de este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito o T.C.A. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e boa aplicação do direito, não sendo passível de qualquer censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * ENQUADRAMENTO FACTUALNa sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - A)- A impugnante vem impugnar a liquidação adicional de IVA do ano de 1993, no montante de 1.172.030$00, cuja data limite para pagamento ocorreu no dia 31/07/97, conforme documento de fls. 13 que se dá por reproduzido; - B)- A impugnante dedica-se à comercialização de sucata, conforme relatório de fls. 55 a 72, de 5/01/96, que se dá por reproduzido; - C)- A escrita da impugnante foi objecto de fiscalização aos exercícios de 1993 e 1994 por, depois de fiscalizada a “T”..., NIF ....., se ter levantado a suspeita de estar envolvida em facturação fictícia, conforme mesmo relatório - fls. 57; - D)- A impugnante adquire as sucatas a várias empresas espalhadas pelo País e também a alguns particulares – ver fls. 59; - E)- O principal cliente da impugnante é a S.... – vide fls. 59; - F)- À data da fiscalização a impugnante não tinha implementadas normas concretas de controlo interno, mas a sua contabilidade encontrava-se devidamente organizada, aplicando ainda a utilização de inventário permanente, ainda que elaborados manualmente e com alguns condicionalismos, por vezes com ligeiras deficiências – fls. 59; - G)- A impugnante tinha relações comerciais com a “T”...., na qualidade de cliente/fornecedor e posteriormente com a “M”..., NIPC ..., ambas sob a gerência de facto de C..., esta última até 6 ou 8 de Setembro de 1993, conforme auto de fls. 68 a 72 – vide fls. 61; - H)- Em auto de declarações de 15/03/94 - fls. 68 a 72 - C...declarou que enquanto foi gerente da “M”..., recebeu facturas de M.... que titulavam fornecimentos de “J”...; - I)- Disse também que a firma “M”... procedeu a transacções comerciais efectivas, enquanto nalgumas situações, quando confrontada com dificuldades de tesouraria, tinha processado algumas facturas de “favor” que não titulavam transacções comerciais efectivas, recordando que na “M”... tal aconteceu com as firmas J..., M...e MP... - ver fls. 70; - J)- O mesmo C... declarou também que a “T”..., emitiu facturas de favor à impugnante, não explicando contudo como se processaram as coisas, nem identificando datas de emissão das facturas e números destas, nem mesmo os montantes envolvidos, como se pode ver pelas ditas declarações; - L)- Dá-se por reproduzido o Relatório e respectivos anexos de fls. 124 e segs., nomeadamente os pontos 4.3.9.3.; 4.3. 9.4., 4.3.9.5., 4.4., 5.2.2.5. do mesmo relatório - fls. 163 a 171 e 176 - relatório este relativo e elaborado após a fiscalização à “M"...; - M)- Na sequência das declarações referidas mas alíneas anteriores e o que se disse no relatório da inspecção feita à “M”..., bem porque a Fiscalização entendeu que os inventários não mereciam total credibilidade, e ainda devido à complexidade da actividade desenvolvida pela impugnante, a AF entendeu proceder ao apuramento do lucro tributável com utilização de métodos indiciários, seguindo o iter indicado a fls. 64 a 66; - N)- Em sede de IVA, em sequência da fiscalização, foi liquidado IVA no montante de 164.097$00 – ver fls. 66; - O)- Para além disso, a Fiscalização considerou também que foram emitidas pela “M”... facturas fictícias para a impugnante no montante de 8.497.220$00, que incluía IVA à taxa normal no montante de 1.172.030$00, cujo imposto foi também liquidado à impugnante conforme se refere na alínea A) supra - ver também fls. 66; - P)- No relatório da fiscalização feita à “M”... lê-se a fls.; - Q)- A impugnação foi deduzida no dia 19/08/97, conforme carimbo aposto na P.I., que se dá por reproduzido; E deu-se como não provado que os documentos referidos na al. M) respeitassem a negócios fictícios, explicitando que a «convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos referidos nas alíneas supra» e que «quanto aos factos não provados, formou-se com base no teor dos depoimentos das testemunhas J..., técnico oficial de contas da impugnante há mais de vinte e cinco anos, e Ma...., motorista da impugnante desde 1982 ou 1983, depoimentos estes relacionados com o teor dos documentos de fls. 23 a 53 e 103 a 107, que se dão por reproduzidos». «Com efeito, os depoimentos das mesmas são bastantes esclarecedores quanto ao modo como era levantada, transportada, entregue e debitada a mercadoria originária dos estaleiros da Quimigal, a qual é referida no próprio relatório da inspecção tributária à “M".... As testemunhas declararam que a mercadoria debitada à impugnante pela “M”... pelas facturas de fls. 23 a 49, junto às quais se encontram as guias de remessa e os talões da báscula da Siderurgia, foi toda levantada dos estaleiros da Quimigal do Barreiro e entregue nas instalações da Siderurgia da Maia, com excepção da Guia nº 10422 que foi para os estaleiros da impugnante, pelo que não passavam pelos armazéns da M...». «Por outro lado, entre as somas das quantidades de sucata constantes das guias de remessa emitidas pela impugnante, dos talões da báscula da Siderurgia e das facturas da “M”..., há apenas pequenas diferenças, para as quais as testemunhas dão explicações plausíveis. Quanto ao transporte propriamente dito, as testemunhas também dão explicação que nos parece plausível.». * * * ENQUADRAMENTO LEGALO acto impugnado (liquidação de IVA nº 97179462, no valor de 1.172.030$00) resultou da correcção levada a cabo pela AF em virtude de ter considerado como indevidamente deduzido o IVA liquidado pela impugnante em diversas facturas emitidas pela fornecedora “M”... face a indícios de que corresponderiam a facturas falsas, sem correspondência com a realidade, por não terem tido lugar os fornecimento da sucata nelas mencionados, no valor global de 8.497.220$00, que incluía o IVA impugnado, isto é, por se ter concluído pela inexistência dos factos tributários determinantes da dedução do IVA aqui questionado. Segundo o entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida «fica-se na dúvida fundada da existência do vício alegado pela fiscalização, logo da existência do facto tributário» já que não obstante os indícios de transacções fictícias que constam do relatório da Fiscalização, esta não provou quaisquer factos concretos nesse sentido e «conforme se vê pelo depoimento das testemunhas e relacionando os mesmos com o teor das facturas, guias de remessa e talões de báscula da Siderurgia de Maia juntos aos autos, fica-se com a convicção de que as facturas não serão fictícias mas sim devidas a factos reais, ou seja, tudo leva a crer que as mesmas respeitem a vendas efectivas que a Mondegonave fez à impugnante e cuja mercadoria - sucata - teria sido levantada nos estaleiros da Quimigal no Barreiro e entregue na Siderurgia da Maia, à excepção de um carregamento que foi entregue nos estaleiros da impugnante. Ora. no artigo 121º nº 1 do CPT lê-se que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”. (...) Nos termos deste artigo, em caso de dúvida fundada, o ónus da prova passou para o Fisco, isto é, in dubio contra fiscum. Ora, face ao que as testemunhas disseram, e analisando as facturas, guias de remessa e talões de báscula relacionados com os esclarecimentos das testemunhas, fica-se na dúvida fundada da existência do vício alegado pela Fiscalização, logo da existência do facto tributário». A recorrente (FP) insurge-se contra a sentença recorrida apenas por entender que não devia ter sido valorizada a prova testemunhal na criação da “dúvida fundada” sobre a existência do facto tributário, por ela ter um menor valor probatório face à prova documental constituída pelo relatório da fiscalização e informações oficiais, dado que estas «fazem fé em juízo e constituem prova bastante até outra em contrário», pelo que a causa deveria ter sido decidida apenas com base nesses documentos, sem atenção pela prova testemunhal (cuja produção seria até desnecessária uma vez que «a prova testemunhal nunca pode ter um valor probatório igual, muito menos superior, à prova documental»), caso em que já não haveria qualquer dúvida que pudesse conduzir à anulação da liquidação impugnada. Ou seja, a recorrente não imputa à sentença recorrida qualquer erro de julgamento quanto à aplicação, ao caso concreto, do regime previsto no art. 121º do CPT relativo à dúvida sobre a existência do facto tributário, nem quanto aos critérios de repartição do ónus de prova aplicados pelo Mmº Juiz “a quo” (impedindo, assim, o tribunal de conhecer dessa matéria), restringindo o objecto do recurso ao erro na valorização da força probatória das provas que suportam a “dúvida fundada” a que chegou o Mmº Juiz, dúvida que não existiria se se tivesse atentado apenas na prova resultante do relatório da fiscalização e informações oficiais e se tivesse desconsiderado a prova testemunhal produzida, a qual, na sua perspectiva, não tem força probatória bastante para pôr em causa aquela prova documental. Porém, a recorrente parte de um pressuposto jurídico errado, qual seja a de que o relatório da fiscalização e as informações oficiais fazem fé em juízo e constituem prova bastante até outra em contrário. Pois se é verdade que na vigência do CPCI se estabelecia que as informações oficiais faziam fé em juízo e que esse valor probatório prevalecia até prova em contrário (art. 97º), assim se atribuindo aqueles elementos documentais uma força probatória plena à face do preceituado no art. 347º do Cód. Civil, o certo é que o CPT deixou de fazer qualquer referência a tal especial força probatória das informações oficiais, estabelecendo apenas que elas só têm força probatória desde que estejam devidamente fundamentadas (art. 134º nº 2 do CPT, a que corresponde o actual 115º do CPPT). Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, pág. 497, «a razão de ser da omissão de referência no CPT e neste CPPT a essa especial força probatória, só susceptível de ser contrariada por prova do contrário, está no facto de estes diplomas não a reconhecerem em alguns casos, que são os enquadráveis no seu art. 121º e 100º, respectivamente. Na verdade, nestes artigos estabeleceu-se a regra de que, nos processo de impugnação judicial, as dúvidas fundadas sobre a matéria tributável quanto à existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. Isto significa que, no processo de impugnação judicial, relativamente a informações oficiais relativas a factos concernentes à existência e quantificação do facto tributário, não é necessário provar o contrário, mas apenas gerar dúvidas fundadas, para que a decisão sobre a respectiva matéria de facto tenha de ser processualmente desfavorável à administração tributária (art. 346º do Código Civil). Com o art. 76º nº 1 da LGT manteve-se a atribuição àquelas informações da força probatória prevista no CPT para os processos judiciais (...) Assim, para abalar a força probatória das informações oficiais basta ao interessado gerar dúvidas fundadas sobre tais matérias para obter uma decisão favorável, não tendo de provar o contrário». No mesmo sentido, veja-se Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, no “Código Processo Tributário Anotado” em anotação ao art. 134º, onde se pode ler que «(...) se as informações oficiais comprovarem a “existência e quantificação do facto tributário” a dúvida fundada sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, reverterá contra a Administração Fiscal (ver art. 121º). Ao invés, se respeitarem a outros factos, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitem, o ónus de contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ia juiz a sua livre apreciação». Em suma, para contrariar a força probatória das informações oficiais fornecidas pela administração tributária não é necessário fazer a prova do contrário, pois a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados (opor contraprova como refere o art. 346º do C.Civil) por qualquer meio de prova admissível em direito, isto é, pelos meios previstos nos arts. 352º e segs. do C.Civil, sabido que o art. 134º do CPT estabelece que no processo judicial tributário são admitidos todos os meios gerais de prova. Os relatórios das acções de fiscalização empreendidas pela AF não têm, pois, mais valor probatório do que o depoimento de testemunhas em audiência de julgamento, necessariamente ajuramentadas, sujeitas a impugnação ou contradita, e que prestam os seus depoimentos em regime de contraditório como é de lei. Daí que fosse admissível prova testemunhal para infirmar ou pôr em dúvida o teor das informações da fiscalização tributária juntas aos autos no que respeita aos elementos indiciários de que as facturas em causa não titulavam fornecimentos reais, nada impedindo que se tivesse procurado, na peugada da verdade material, determinar por esse meio de prova se as transacções tituladas pelas facturas tinham ou não tido lugar. Pelo que não ocorre o alegado erro de julgamento ao ter-se valorizado o depoimento das testemunhas como meio probatório de lançar dúvida sobre a inexistência do facto tributário cujo imposto a AF considerou como ilegalmente deduzido. De qualquer forma, sempre se dirá que a “dúvida fundada” que suporta a anulação da liquidação impugnada decretada pela sentença recorrida, não se estriba só na prova testemunhal produzida, mas antes na conjugação dessa prova com a documental oferecida pela impugnante (guias remessa emitidas por esta, guias de transporte passadas pelo transportador, talões de báscula relativos à pesagem da mercadoria pela compradora Siderurgia da Maia, tudo conforme docs. de fls. 23 a 53 e 103 a 107) e que o Mmº Juiz “a quo” considerou como apta a indiciar a efectiva existência das vendas feitas pela M... à impugnante e cuja mercadoria -sucata- era levantada nos estaleiros da Quimigal no Barreiro e entregue na compradora Siderurgia da Maia. Prova documental essa cuja força probatória e aptidão para lançar a dúvida sobre os elementos indiciários e conclusões constantes do relatório da fiscalização a recorrente não discute. Em suma, sabido que as informações oficiais prestadas nos processos judiciais pela AF, bem como os relatórios das acções de fiscalização por ela empreendidas, não gozam de força probatória plena, podendo o juiz ficar na dúvida sobre a existência do facto tributário a partir de outras provas produzidas no processo, designadamente a testemunhal, e visto que a recorrente nem sequer ataca a aptidão da prova documental produzida pela impugnante para lançar a dúvida fundada que suporta a decisão recorrida, decaem todas as conclusões da alegação da recorrente. Termos em que é de manter a anulação da liquidação impugnada, tornando-se, assim, inútil apreciar o vício de falta de fundamentação que a recorrida invoca nas contra-alegações ao abrigo do disposto no art. 684-A do CPC. * * * DECISÃONestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas, por a recorrente delas estar isenta Lisboa, 9 de Maio de 2002 |