Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:699/15.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SECRETARIA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
Sumário:1. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais

2. O pagamento do remanescente da taxa de justiça não está conexionado com o vencimento ou decaimento da ação.

3. A nota discriminativa das custas de parte deve ser remetida até dez dias após o trânsito em julgado da sentença (para o tribunal e para a parte vencida - art.º 25º/1 RCP).

4. Isso implica que a notificação para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, terá de ser efetuada antes daquele prazo (art.º 14º/9 RCP).

5. Mas se por lapso da secretaria essa notificação não foi feita no prazo assinalado, pode ser efetuada posteriormente, mesmo após elaboração da conta de custas.

6. Neste caso, a parte vencedora que pagou em momento posterior poderá apresentar nova nota justificativa de custas de parte como complemento da nota inicialmente apresentada.

7. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deferida a uma parte, aproveita a ambas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Fundação D.ª A.......... e Dr. C..........
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pela MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a reclamação da conta de custas.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1ª) Como resultado do artº 527°, nºs 1 e 2 do CPC, quem dá causa às custas do processo é a parte vencida;

2ª) Ora, a parte vencida - na totalidade - foi a Fazenda Pública, pelo que é ilegal a conta das custas notificada à ora recorrente;

3ª) Por outro lado, nos termos do nº 9 do artº 14º do RCP, a impugnante e ora recorrente teria de ser notificada no prazo de 1O dias a contar do trânsito em julgado da sentença para o pagamento do remanescente da taxa de justiça;

4ª) Ora, como é, aliás, reconhecido na notificação da conta de custas, tal não aconteceu;

5ª) Deste modo, é ilegal, por caducidade, a liquidação do remanescente da taxa de justiça;

6ª) A conta de custas em causa é também ilegal, repete-se, porque foi a Fazenda Pública condenada no pagamento da totalidade das custas do processo, pelo que nada é exigível à ora recorrente;

7ª) Em qualquer caso, deve ser julgado procedente o pedido feito pela recorrente da dispensa do pagamento do remanescente taxa de justiça, nos termos do artº 6°, nº 7 do RCP;

8ª) Como é dito, entre outros, no Acórdão do TCASul de 13/3/2014, Processo nº 7373/14, "o direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº 201 nº 1, do CRP previne, comporta uma das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados, na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva";

9ª) Ora, da leitura das peças processuais e da decisão no processo, de cuja sentença, aliás, a Fazenda Pública não recorreu, retira-se que o referido processo não apresenta especial complexidade em relação ao que se exige de um processo do mesmo tipo, sendo que, não por acaso, o Meretíssimo Juiz decidiu, para a Fazenda Pública, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça;

10ª) É, aliás, absurdo, que tal dispensa seja concedida à Fazenda Pública e tal seja negado à parte vencedora;

11ª) Sendo certo que, como é entendimento jurisprudencial, não está vedado, após a elaboração da conta de custas, requerer-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça se, como foi o caso da recorrente, ela tiver sido confrontada, pela primeira vez, na elaboração da conta de custas, com a exigência desse pagamento;

12ª) A decisão recorrida não deve, assim, manter-se.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se não poder ser a parte vencedora condenada no pagamento de custas ou, determinando ­se a caducidade da exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou determinando-se a reforma da conta de custas com a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça como é de Justiça.


CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho recorrido errou ao julgar improcedente a reclamação da conta de custas.

III É o seguinte o teor do despacho recorrido:

“Tendo em conta a informação constante do documento n.º 00..... (cfr. doc. registado em 16-01-2019 14:24:39) e com os fundamentos do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público (cfr. doc. n.º 00..... registado em 17-01-2019 18:17:14), que se acolhem na íntegra, indefiro a reclamação do Impugnante (...), confirmando-se a conta, pois a mesma foi elaborada de acordo as disposições legais aplicáveis.

Custas do incidente pela Impugnante/reclamante, ficando-se a taxa de justiça em 1 UC (cfr. Tabela II – outros incidentes, anexa ao RCP).

Notifique.

Lisboa, 19-02-2019”.

Ao abrigo do disposto no art. 662º/1 CPC aditamos os seguintes factos:

1. O valor da ação foi fixado em € 18.049.047,49.

2. A sentença dispensou 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A Recorrente após ter sido notificada pela secretaria do tribunal para fazer o pagamento da conta de custas, apresentou requerimento no qual vem reclamar e/ou pedir a reforma da conta de custas, alegando, em síntese, que foi a AT condenada ao pagamento da totalidade das custas do processo, pelo que não são devidas custas (da sua parte).

Disse ainda não ter sido notificada no prazo de dez dias a contar da decisão que pôs termo ao processo, nos termos do n.º 9 do art.º 14º do RCP, pelo que assim sendo, caducou o direito do Estado a reclamar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

E que no presente caso se verificam todas as condições para que seja ordenada a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O pedido foi indeferido nos termos que acima se registaram.

Contra o indeferimento, a Recorrente reitera que a AT é a parte vencida no processo, pelo que considera ilegal a conta de custas que lhe foi notificada (Conclusões 1ª 2ª e 6ª);

Além disso, caducou o direito à liquidação do remanescente da taxa de justiça uma vez que a Recorrente não foi notificada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.º 14º n.º 9 do RCP (Conclusões 3ª a 5ª);

E estão verificados os requisitos para a dispensa total do remanescente da taxa de justiça (Conclusões 7ª e segs).

Comecemos por referir que o facto de a Recorrente ser vencedora na ação, não a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que dele não foi dispensado na totalidade.

Vejamos porquê.

É certo que nos termos do art. 527º do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a ela houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito (art.º 527º/1).

E que a lei entende dar causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (art. 527º/2 CPC).

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

Por seu turno, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529º/1-2 CPC).

Daí que o n.º 9 do art.º 14º do RCP, na redação anterior à que lhe que foi dada ao n.º 9 do art. 14º do RCP pela Lei n.º 27/2019, de 28/3, disponha que nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Donde resulta que o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.(1)

Não é assim depois da redação que foi dada ao referido n.º 9 do art. 14º pela Lei n.º 27/2019, de 28/3. Com a nova redação, Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.

Mas esta redação é inaplicável à situação dos autos, uma vez que só entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (art.º 11º da Lei n.º 27/2019), pelo que assim sendo, não cuidaremos das suas implicações no caso sub judice.

Por conseguinte, o que resulta da redação do n.º 9 do art. 14º na redação aplicável, é que qualquer das partes, seja vencida ou vencedora, deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não pagou.

Ou seja, respondendo à questão enunciada pelo Recorrente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça não está conexionado com o vencimento ou decaimento da ação.

Saber em que prazo tal pagamento deve ser efetuado, remete-nos para o segundo grupo de questões suscitadas.

Para isso, retrocedamos um pouco para registar que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art. 529º/4 CPC).

A nota discriminativa das custas de parte deve ser remetida até dez dias após o trânsito em julgado da sentença (para o tribunal e para a parte vencida - art.º 25º/1 RCP).

Isso implica que a notificação para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça terá, necessariamente, de ser efetuada antes daquele prazo.

E isso mesmo diz o n.º 9 do art. 14º na redação aplicável: Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Contudo, por lapso da secretaria essa notificação não foi feita no prazo assinalado.

Mas esse lapso não acarreta caducidade do direito à liquidação do remanescente da taxa de justiça, e muito menos dispensa do seu pagamento. Desde logo, porque tal prazo é meramente ordenador e não perentório, como resulta do facto de não estar prevista qualquer cominação pela notificação em desrespeito daquele prazo.

Por não ser um prazo perentório, nada impede que para colmatar o lapso da secretaria a notificação se faça posteriormente, mesmo após elaboração da conta de custas.

Neste caso, a parte vencedora que pagou em momento posterior, poderá apresentar nova nota justificativa de custas de parte como complemento da nota inicialmente apresentada.(2)

Ou, como também o já decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto(3), com a particularidade de ser referente a um processo comum singular, mas cuja doutrina nos parece válida para estes autos,

I - Tendo a secretaria, no acto de notificação da decisão final omitido a notificação para pagamento da taxa de justiça, nos termos do artº 15º/2 RCP e sendo notificado posteriormente para o efeito, é devido esse pagamento, não sendo a parte prejudicada em face do artº 157º/6 CPC.

II - Nessas circunstâncias, a parte, deve ser admitida a apresentar a nota justificativa das custas de parte, onde reclame o pagamento de tal despesa, nos 5 dias posteriores ao seu pagamento.

Por fim, no que respeita ao pedido da dispensa total do remanescente da taxa de justiça, o mesmo também não pode proceder.

Se a sentença não se tivesse pronunciado sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Recorrente poderia tê-la solicitado após a notificação da conta. Isso é certo.

Porém, a sentença dispensou o pagamento do remanescente de 90% da taxa de justiça e tal dispensa aproveita a ambas as partes, incluindo a Recorrente, como é pacífico.(4)

Assim sendo, uma vez que a Recorrente não atacou a sentença por via de recurso, a decisão tornou-se agora inatacável.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de outubro de 2019.

(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)
(José Vital Brito Lopes)

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(1)Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa nº 28852/15.2T8LSB-A.L1-6 de 5/7/2018 Relator: ANTÓNIO SANTOS.
(2)Acórdão do tribunal da Relação do Porto n.º 413/14.0TBOAZ.P2 de 24-09-2018
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Sumário: III - O artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais contém a regra de que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.
IV - Essa regra, todavia, não obstaculiza que a parte vencedora possa apresentar uma nova nota discriminativa e justificativa contendo os montantes de taxa de justiça remanescente que pagou ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e num momento posterior ao estabelecido no nº 1 do art. 25º desse diploma legal.
V - Contudo, essa possibilidade está dependente da prévia apresentação de nota justificativa dentro do prazo fixado no citado artigo 25º, nº 1, surgindo então a “nova” nota justificativa como complemento da inicialmente apresentada.
(3)1082/15.6PHMTS-A.P1 de 12/9/2018 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA.
(4)Ac. do STA n.º STA 01480/17.0BELRS 0752/18 de 12-12-2018
Relator: ANA PAULA LOBO
Sumário: III - Concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem qualquer indicação de que aproveitava apenas a uma das partes, caso essa restrição pudesse ser imposta, tem ela que aproveitar a ambas as partes, como aproveitaria a todos os intervenientes processuais na medida em que tal decisão corresponde a um ajuste do valor da taxa de justiça constante da tabela aplicável determinada exclusivamente em função do valor da causa às particularidades do caso concreto.