Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01921/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/16/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS PELA PENHORA |
| Sumário: | O art.º 822.º/1, do CC, determina que, excepção feita aos casos especialmente previstos na lei, a penhora garante ao exequente o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública, por se não conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida nestes autos pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) A recorrente reclamou o crédito respeitante ao IRS de 1999, com base no efeito de preferência que lhe é concedido por penhora devidamente registada do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Olhão, sob o artigo 4786 – Fracção J. b) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o art.º 240.º n.º 1 do CPPT e c) Ignorou a existência da penhora relativamente ao IRS do exercício de 1999. d) Nos termos deste artigo têm o ónus de reclamar o seu crédito na execução a fim de concorrer à distribuição do produto da venda, os credores com garantia real sobre os bens penhorados. e) Podendo consistir garantia, para este efeito, a penhora registada, por lhe ser atribuído o direito de preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 604.º n.º 2 e 822.º do CC). f) Acontece que, o questionado crédito da Fazenda Pública foi reclamado, tal como se justifica na petição e se prova pelo auto de penhora e certidão da Conservatória de Registo Predial junta aos autos, não por gozar de privilégio creditório, mas sim por gozar de penhora registada sobre o bem apreendido na presente acção executiva. g) Tal penhora foi registada em 05/11/2001 (Ap. 27/20011105) e a penhora que suporta a reclamação de créditos apresentada por F...Portugal, S.A. apenas foi registada e, 02/09/2003 (Ap. 28/20030902). h) Pelo que, o crédito reclamado pela Fazenda Pública devia ter sido graduado em terceiro lugar, ou seja, com preferência sobre o crédito reclamado por F...Portugal, S.A. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que gradue o crédito em causa da recorrente em terceiro lugar. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 131 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre DECIDIR. - No caso vertente, o Mm.º juiz recorrido, ao elaborar a decisão recorrida, no respectivo relatório, elenca os credores reclamantes, as garantias de que beneficiam e reporta-se à penhora efectuada na execução de que estes autos são apenso; Subsequentemente e após ter dado conta que tais créditos foram liminarmente admitidos e não lhes foi deduzida qualquer oposição, passa a certificar a matéria de facto que deu por assente, o que fez nos seguintes termos; « 1. Factos Provados. Tendo em conta o teor da cópia certificada em apenso, dou como provada a matéria de facto atrás enunciada.» - Como resulta da referida matéria de facto atrás enunciada, o Mm.º juiz recorrido nenhuma referência fez quanto à penhora de que goza o crédito reclamado pela FP relativo a IRS do ano de 1999,como se encontra documentado nos autos, desde logo no proc. executivo apenso, uma vez que apenas faz alusão à penhora de 2003OUT23, que foi a que foi levada a cabo neste último processo. - Ou seja, é manifesto, a tal nível, o erro de julgamento da matéria de facto, razão porque o probatório fixado em 1.ª instância não pode ser confirmado, maxime a coberto do n.º 6 do art.º 713.º do CPC. - Porque assim é e porque, por outra banda, não nos identificamos com a técnica utilizada pelo Mm.º juiz recorrido, e com o intuito de melhor se fundamentar a decisão a proferir, reformula-se, ao abrigo do art.º 712.º do CPC, o probatório, com suporte nos elementos documentais carreados para estes autos e para o processo executivo apenso. - Por conseguinte dá-se, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 44.356,66, referente a IRS do ano de 2001, foi instaurada, no SFInanças de Olhão, contra O..., a execução fiscal apenas para que se remete, designadamente fls. 1 da mesma . B). Na referida execução foi efectuada penhora, em 2003OUT23, do bem imóvel melhor identificado a fls. 2/3 do referido proc. executivo e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. C). A penhora mencionada na precedente alínea foi levada ao registo predial pela Ap. 14/20050111 – cfr. fls. 6 da execução apensa. D). Reclamaram créditos na referida execução fiscal; a) O B...S.A., enquanto sucessor do BA...S.A.. referentes a dois mútuos de, respectivamente, Esc. 15.000.000$ e 3.000.000$, no montante global de € 82.711,61, a título de capital e juros; b) A F...Portugal o crédito de capital e juros vencidos de € 5.17136, bem como os juros vincendos até integral pagamento; c) A Fazenda Pública o crédito referente a IRS do ano 1999, € 5.207, 20. E). Todos os créditos referidos na precedente alíneaforam admitidos e julgados verificados pela decisão ora recorrida, em segmento não impugnado. F). Os créditos reclamados pelo B...encontram-se assegurados por duas hipotecas voluntárias a que correspondem as Aps. 09/000508, convertida em definitivo pela 25/000823, quanto a uma delas e, 10/000508, convertida em definitivo pela 26/000823 – cfr. fls. 5 da exec. apensa para que se remete. G). O crédito reclamado pela F...Portugal encontra-se assegurado por penhora de 2002OUT21,incialmente registada como provisória por dúvidas pela Ap. 28/20030902, convertida em definitivo pelo Av. 01 a que corresponde a Ap. 33/20031210 – cfr. fls. 5/6 do proc. executivo apenso. H). O crédito reclamado pela FPública referente ao IRS de 1999 encontra-se garantido por penhora de 2001OUT16, levada ao registo pela Ap. 27/20011105 – cfr. fls. 5 da exec. apensa. I). Os créditos reclamados pela F...Portugal e pela FP não correspondem aos constituídos por terem sido, entretanto, pagos parcialmente – cfr. reclamações créditos da F..., a fls. 67 e segs., particularmente o seu art.º 3.º e art.º 1.º da reclamação da FP, a fls. 83, em ambos os casos, destes autos. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sabido que é que os recursos jurisdicionais são os meios processuais adequados à sindicância das decisões dos Tribunais recorridos, por vícios de forma ou de fundo e em que os respectivos âmbito e objecto são balizados pelas conclusões, logo se impõe concluir que, a este Tribunal, apenas está cometida a tarefa de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na limitada medida em que graduou o crédito da F...Portugal à frente do crédito da FP relativo a IRS do ano de 1999. - Não importa, pois, aqui, tecer quaisquer considerações sobre o regime jurídico das hipotecas ou dos privilégios creditórios, no caso os imobiliários, nem tão pouco da relação entre tais garantias e a da penhora na medida em que o recurso se limita à apreciação das garantias de penhora de que beneficiam quer o crédito da F...Portugal, quer o da FP, referente a IRS do ano de 1999. - Importa, para aqui, então e apenas, o regime jurídico plasmado no art.º 822.º do CC referente à graduação de créditos garantidos pela penhora de um determinado bem. - Ora, o referido preceito determina, no seu n.º 1, que, excepção feita aos casos especialmente previstos na lei, a penhora garante ao exequente o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. - Ora, no caso dos autos, o Mm.º juiz recorrido para graduar o crédito da F...Portugal à frente do reclamado pela FP relativo a IRS/99 considerou que este último se limitava a beneficiar de privilégio imobiliário. - Ora, a verdade é que tal não corresponde á realidade já que tal crédito reclamado, como acima se deu conta, se encontra garantido por penhora sobre o imóvel aqui em questão que é anterior, já que datada de 2001OUT16 e registada em cinco de Novembro desse mesmo ano, ao passo que o, daquele, está garantido por penhora de 2002MAR21. - Tanto basta, pois, para se concluir que a razão se encontra do lado da recorrente, razão porque a decisão recorrida, no que concerne á graduação destes dois créditos reclamados, pela F...Portugal e pela FP, se não pode manter na ordem jurídica. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e, por substituição, em graduar os créditos reclamados pela forma seguinte; 1.º - Em primeiro lugar o crédito reclamado pelo banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 67.852,76 de capital, acrescido de juros vencidos entre 2006ABR05 e 2006MAI31, e dos juros vincendos, com o limite temporal de três anos, tal como consta da sentença recorrida; 2.º - Em segundo lugar o crédito reclamado pelo mesmo reclamante (BES) no valor de € 13.773,23 de capital, acrescido de juros vencidos de € 200,75 entre 2006ABR05 e 2006MAI31, bem como dos vincendos, com o limte temporal de três anos, tal como consta da sentença recorrida; 3.º - Em terceiro lugar o crédito reclamado pela FPública referente a IRS do ano de 1999; 4.º - Em quarto lugar o crédito reclamado pela F...Portugal; 5.º - Em quinto e último lugar o crédito exequendo. - Sem custas. LISBOA, 16/10/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO |