Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01921/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS PELA PENHORA
Sumário:O art.º 822.º/1, do CC, determina que, excepção feita aos casos especialmente previstos na lei, a penhora garante ao exequente o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida nestes autos pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) A recorrente reclamou o crédito respeitante ao IRS de 1999, com base no efeito de preferência que lhe é concedido por penhora devidamente registada do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Olhão, sob o artigo 4786 – Fracção J.

b) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o art.º 240.º n.º 1 do CPPT e

c) Ignorou a existência da penhora relativamente ao IRS do exercício de 1999.

d) Nos termos deste artigo têm o ónus de reclamar o seu crédito na execução a fim de concorrer à distribuição do produto da venda, os credores com garantia real sobre os bens penhorados.

e) Podendo consistir garantia, para este efeito, a penhora registada, por lhe ser atribuído o direito de preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 604.º n.º 2 e 822.º do CC).

f) Acontece que, o questionado crédito da Fazenda Pública foi reclamado, tal como se justifica na petição e se prova pelo auto de penhora e certidão da Conservatória de Registo Predial junta aos autos, não por gozar de privilégio creditório, mas sim por gozar de penhora registada sobre o bem apreendido na presente acção executiva.

g) Tal penhora foi registada em 05/11/2001 (Ap. 27/20011105) e a penhora que suporta a reclamação de créditos apresentada por F...Portugal, S.A. apenas foi registada e, 02/09/2003 (Ap. 28/20030902).

h) Pelo que, o crédito reclamado pela Fazenda Pública devia ter sido graduado em terceiro lugar, ou seja, com preferência sobre o crédito reclamado por F...Portugal, S.A.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que gradue o crédito em causa da recorrente em terceiro lugar.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 131 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.


- Colhidos os vistos legais, cumpre DECIDIR.

- No caso vertente, o Mm.º juiz recorrido, ao elaborar a decisão recorrida, no respectivo relatório, elenca os credores reclamantes, as garantias de que beneficiam e reporta-se à penhora efectuada na execução de que estes autos são apenso; Subsequentemente e após ter dado conta que tais créditos foram liminarmente admitidos e não lhes foi deduzida qualquer oposição, passa a certificar a matéria de facto que deu por assente, o que fez nos seguintes termos;
« 1. Factos Provados.
Tendo em conta o teor da cópia certificada em apenso, dou como provada a matéria de facto atrás enunciada.»

- Como resulta da referida matéria de facto atrás enunciada, o Mm.º juiz recorrido nenhuma referência fez quanto à penhora de que goza o crédito reclamado pela FP relativo a IRS do ano de 1999,como se encontra documentado nos autos, desde logo no proc. executivo apenso, uma vez que apenas faz alusão à penhora de 2003OUT23, que foi a que foi levada a cabo neste último processo.

- Ou seja, é manifesto, a tal nível, o erro de julgamento da matéria de facto, razão porque o probatório fixado em 1.ª instância não pode ser confirmado, maxime a coberto do n.º 6 do art.º 713.º do CPC.

- Porque assim é e porque, por outra banda, não nos identificamos com a técnica utilizada pelo Mm.º juiz recorrido, e com o intuito de melhor se fundamentar a decisão a proferir, reformula-se, ao abrigo do art.º 712.º do CPC, o probatório, com suporte nos elementos documentais carreados para estes autos e para o processo executivo apenso.

- Por conseguinte dá-se, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 44.356,66, referente a IRS do ano de 2001, foi instaurada, no SFInanças de Olhão, contra O..., a execução fiscal apenas para que se remete, designadamente fls. 1 da mesma .

B). Na referida execução foi efectuada penhora, em 2003OUT23, do bem imóvel melhor identificado a fls. 2/3 do referido proc. executivo e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

C). A penhora mencionada na precedente alínea foi levada ao registo predial pela Ap. 14/20050111 – cfr. fls. 6 da execução apensa.

D). Reclamaram créditos na referida execução fiscal;
a) O B...S.A., enquanto sucessor do BA...S.A.. referentes a dois mútuos de, respectivamente, Esc. 15.000.000$ e 3.000.000$, no montante global de € 82.711,61, a título de capital e juros;
b) A F...Portugal o crédito de capital e juros vencidos de € 5.17136, bem como os juros vincendos até integral pagamento;
c) A Fazenda Pública o crédito referente a IRS do ano 1999, € 5.207, 20.

E). Todos os créditos referidos na precedente alíneaforam admitidos e julgados verificados pela decisão ora recorrida, em segmento não impugnado.

F). Os créditos reclamados pelo B...encontram-se assegurados por duas hipotecas voluntárias a que correspondem as Aps. 09/000508, convertida em definitivo pela 25/000823, quanto a uma delas e, 10/000508, convertida em definitivo pela 26/000823 – cfr. fls. 5 da exec. apensa para que se remete.

G). O crédito reclamado pela F...Portugal encontra-se assegurado por penhora de 2002OUT21,incialmente registada como provisória por dúvidas pela Ap. 28/20030902, convertida em definitivo pelo Av. 01 a que corresponde a Ap. 33/20031210 – cfr. fls. 5/6 do proc. executivo apenso.

H). O crédito reclamado pela FPública referente ao IRS de 1999 encontra-se garantido por penhora de 2001OUT16, levada ao registo pela Ap. 27/20011105 – cfr. fls. 5 da exec. apensa.

I). Os créditos reclamados pela F...Portugal e pela FP não correspondem aos constituídos por terem sido, entretanto, pagos parcialmente – cfr. reclamações créditos da F..., a fls. 67 e segs., particularmente o seu art.º 3.º e art.º 1.º da reclamação da FP, a fls. 83, em ambos os casos, destes autos.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Sabido que é que os recursos jurisdicionais são os meios processuais adequados à sindicância das decisões dos Tribunais recorridos, por vícios de forma ou de fundo e em que os respectivos âmbito e objecto são balizados pelas conclusões, logo se impõe concluir que, a este Tribunal, apenas está cometida a tarefa de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na limitada medida em que graduou o crédito da F...Portugal à frente do crédito da FP relativo a IRS do ano de 1999.

- Não importa, pois, aqui, tecer quaisquer considerações sobre o regime jurídico das hipotecas ou dos privilégios creditórios, no caso os imobiliários, nem tão pouco da relação entre tais garantias e a da penhora na medida em que o recurso se limita à apreciação das garantias de penhora de que beneficiam quer o crédito da F...Portugal, quer o da FP, referente a IRS do ano de 1999.

- Importa, para aqui, então e apenas, o regime jurídico plasmado no art.º 822.º do CC referente à graduação de créditos garantidos pela penhora de um determinado bem.

- Ora, o referido preceito determina, no seu n.º 1, que, excepção feita aos casos especialmente previstos na lei, a penhora garante ao exequente o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

- Ora, no caso dos autos, o Mm.º juiz recorrido para graduar o crédito da F...Portugal à frente do reclamado pela FP relativo a IRS/99 considerou que este último se limitava a beneficiar de privilégio imobiliário.

- Ora, a verdade é que tal não corresponde á realidade já que tal crédito reclamado, como acima se deu conta, se encontra garantido por penhora sobre o imóvel aqui em questão que é anterior, já que datada de 2001OUT16 e registada em cinco de Novembro desse mesmo ano, ao passo que o, daquele, está garantido por penhora de 2002MAR21.

- Tanto basta, pois, para se concluir que a razão se encontra do lado da recorrente, razão porque a decisão recorrida, no que concerne á graduação destes dois créditos reclamados, pela F...Portugal e pela FP, se não pode manter na ordem jurídica.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e, por substituição, em graduar os créditos reclamados pela forma seguinte;
1.º - Em primeiro lugar o crédito reclamado pelo banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 67.852,76 de capital, acrescido de juros vencidos entre 2006ABR05 e 2006MAI31, e dos juros vincendos, com o limite temporal de três anos, tal como consta da sentença recorrida;
2.º - Em segundo lugar o crédito reclamado pelo mesmo reclamante (BES) no valor de € 13.773,23 de capital, acrescido de juros vencidos de € 200,75 entre 2006ABR05 e 2006MAI31, bem como dos vincendos, com o limte temporal de três anos, tal como consta da sentença recorrida;
3.º - Em terceiro lugar o crédito reclamado pela FPública referente a IRS do ano de 1999;
4.º - Em quarto lugar o crédito reclamado pela F...Portugal;
5.º - Em quinto e último lugar o crédito exequendo.

- Sem custas.

LISBOA, 16/10/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO