Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00575/97 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DO QUAL FOI PUNIDO O ARGUIDO. NULIDADES INSUPRÍVEIS POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA E INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO ARGUIDO SEM A PRESENÇA DO SEU MANDATÁRIO. |
| Sumário: | I) Pretendendo o recorrente contencioso que este Tribunal considere ilegal o “regulamento” e, por arrastamento, o despacho punitivo que se sustenta na violação das suas regras, tal argumento não colhe, por o recurso contencioso de anulação não constituir o meio próprio para impugnar o “regulamento”, que é susceptível de impugnação em processo de impugnação de normas (recurso de normas ou declaração de ilegalidade de normas), nos termos dos arts 63° e sgs. da LPTA. II) As imputações conclusivas, genéricas ou abstractas geram nulidade insuprível, por falta de audiência e defesa, se se concluir que o arguido, não pôde, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas tendo ficado restringido no exercício do seu direito de defesa. III) No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada. IV) Nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao arguido a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido. V) Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do nº 1 do art. 42º do Estatuto Disciplinar, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul. 1 – RELATÓRIO M................, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada de 15.07.1997, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, com suspensão do abono da pensão por um período de quatro anos. O recorrente imputa ao despacho impugnado o vício de incompetência, vício de violação de forma e vários vícios de violação de lei “ por devassar o disposto nos artigos 115º n.º 213º, 25º, nº2, 63º n.º1 e 4 da CRP. 243º n.º1 e 283 n.º2 al. d) do CPP, 42º n.º1, 61º 28º , 29º 30º , 32º e), 4º 17, n.º 4 do ED, sem embargo da aplicação indevida dos artº 271º , n.º2 da CRP e artº 26, n.º4 als. D) e f) do ED)”. Na resposta o Chefe de Estado Maior da Armada, sustenta que nenhum dos vícios imputados ao acto recorrido se verifica (cfr. fls. 42 a 92 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente veio apresentar, as suas alegações (cfr. fls. 94/103 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo concluído, após convite, nos seguintes termos: “1ª – Em primeiro lugar cumpre alegar que o “Regulamento do FASA” (Fundo de Acção Social do A......) não foi constituído sobre qualquer suporte legal. É ab initio, um esquema gizado à margem da lei e da própria Constituição de República Portuguesa (art. 115º/2), pois inexiste qualquer lei que habilitasse o órgão administrativo em referência a realizar o aludido regulamento. 2ª – O chamado Fundo de Acção Social era um fundo monetário secreto, criado e gerido à margem da Lei, designadamente do artº 108º/3 da C.R.P. e artºs 2 e segs. da Lei 40/83 de 13-12. 3ª – O processo de feitura deste “regulamento” não respeitou as normas previstas nos artºs 116º a 118º do CPA, o que o inquina de nulidade superveniente (artº 133º/2, f) do mesmo diploma), que se suscita para todos os legais efeitos. 4ª – Não se poderá dizer, em sentido técnico-jurídico, que o não cumprimento do “Regulamento do FASA” traduz o incumprimento dum Regulamento. 5ª - O processo disciplinar levantado ao ora Recorrente é ilegal, uma vez que está a aplicar uma pena prevista no DL 24/84, por intermédio de analogia, a um não funcionário ou agente da administração central, regional e local, o que viola o disposto no artº 1 do citado diploma, que define o seu âmbito de aplicação, bem como o artº 29º/4 da C.R.P. 6ª – No processo disciplinar, à semelhança do procedimento criminal, não há lugar a analogia, mas à tipicidade. Deste modo, só os funcionários e agentes da administração central, regional ou local é que estão sujeitos ao procedimento disciplinar nos termos em que este é definido no DL 24/84 (Cfrª, artº 5º deste diploma). Assim, viola a lei, a subsunção a este diploma duma situação fáctica para a qual este não foi pensado. 7ª – Recorrente desempenhava funções simples, v.g., entregava e recepcionava documentos, materiais e até ferramentas inerentes ao sector da acção social; executava tarefas de simples apoio de carácter administrativo nos serviços e oficinas; auxiliava os seus superiores hierárquicos no desempenho de tarefas; efectuava arrumações; regava plantas; fazia recados, entre outras funções superiormente definidas. 8ª – O Recorrente desconhecia, sem culpa, o “Regulamento do FASA”. O facto de ter laborado cinco anos como auxiliar de serviço no S.E.A.S. não quer dizer que as suas funções fossem exclusiva ou predominantemente relacionadas com o FASA, de modo a que este conhecesse o funcionamento do regulamento desse fundo. O referido regulamento não constava das estantes do serviço onde se encontravam pastas e livros usual e diariamente manuseados. O recorrente laborava em instalações diversas do FASA, que eram fisicamente distintas, separadas com paredes altas. 9ª – O Recorrente era mandado, pelos seus superiores hierárquicos, retius, pela M................, para ir á tesouraria receber empréstimos e assinar a rogo. Não actuava, nunca, por iniciativa própria. 10ª - As assinaturas a rogo nos empréstimos constituíam prática corrente no SEAS, incluindo nos serviços de contabilidade. 11ª – O recorrente não introduziu quaisquer verbas levantadas da contabilidade no seu património pessoal. Não enriqueceu com as mesmas. Não ocorreu, no sentido técnico do termo, qualquer apropriação ilegítima ou inversão do título da posse. 12ª – O Recorrente pagou integralmente todos os empréstimos que peticionou ao FASA. 13ª – O Recorrente, atendendo á sua condição de subalterno na base da pirâmide hierárquica, sujeito ao normal temor reverencial junto dos seus superiores hierárquicos, não tinha a consciência da ilicitude deste procedimento de assinaturas a rogo, nem o dever de se insurgir contra tal prática, pelo que, não é razoável exigir a reclamação prévia prevista no artº 271/2º da C.R.P.. 14ª – As acusações de apropriação ilegítima são omissas no que toca ás datas, pelo que se trata duma acusação genérica (não suficientemente individualizada), violadora do artº 243º/1, al. b) do CPP, que determina a nulidade da mesma, segundo o artº 283º/2, al. b), do mesmo diploma, e artº 42º/1 do E.D. Ainda se dirá que o CEMA indica apenas os artºs do ED alegadamente violados, mas não concretiza, nem explica, a subsunção dos mesmos aos factos descritos, o que traduz, ao fim e ao cabo, uma acusação genérica, logo, ilícita. 15ª – Não era ao recorrente, mas sim ao SEAS, aliás, como é referido no ponto 11, a fls. 528, que competia fiscalizar as contas, e saber quanto deveria pagar ao recorrente aquando da sua saída para aposentação. 16ª – Muitos outros trabalhadores foram objecto de restituições indevidas, como denuncia o próprio relatório de verificação de contas do FASA, e não conheceram qualquer processo disciplinar. 17ª – As quantias devidas pelo recorrente eram de valor reduzido, pelo que, não e fácil tomar consciência dessas oscilações numa conta corrente. 18ª – O Recorrente nunca teve na vida qualquer processo disciplinar, nunca respondeu ou esteve preso. É um cidadão honesto, que vive, conjuntamente com a sua mulher e filha, no dia a dia, do seu trabalho. Regista um estilo de vida simples. 19ª – Ainda que o recorrente não tivesse pago, seria clamorosamente injusto e desproporcional (Cfrª artº 11º do ED) condenar o recorrente numa pena que se cifraria em cerca de esc. 4.800.000$00 (4 anos sem receber pensão), em virtude de um não cumprimento de esc. 290.000$00! 20ª – Foram ignorados pela autoridade que aplicou a sanção disciplinar, todas as circunstâncias atenuantes, o que viola o disposto nos artºs 28º a 30º do E.D., caso este estatuto se aplicasse. 21ª – Ainda que se entendesse ocorrer violação do dever de zelo, o que só por hipótese se admite, teria sempre aplicação, in casu, o artº 32/e) do Estatuto, pois o arguido agiu em cumprimento de ordens que, a ele e a qualquer auxiliar média, naquelas circunstâncias, pareceriam certas. 22ª – As faltas alegadamente cometidas, acima referidas, ocorreram em 1992. Sendo que, o processo disciplinar começou em 15.03.96. Ora, é bom de ver que, á luz do artº 4º do Estatuto, e considerando a inexistência de qualquer crime (nem despacho de acusação sequer), se encontra prescrito o procedimento disciplinar, pois já decorreram mais de três anos sobre a prática dos eventuais factos ilícitos. 23ª – O único ilícito apontado e o da falta de zelo, traduzida, grosso modo, nos levantamentos a rogo e na não reclamação das quantias mencionadas a fls. 523 e 524. Todavia, ao Recorrente, naquelas circunstâncias, não era exigível outra conduta diferente da apontada, pelo que, o mesmo não actuou com culpa. 24ª – Sem conceder, ainda que tais factos revelassem falta de zelo, a pena a aplicar nunca poderia ser a de demissão (pena máxima da escala, que para o Recorrente, que é aposentado, implica estar quatro anos carecido de prestação de reforma) porque seria manifestamente desproporcionada, o que viola o disposto no artº 11º do E.D. 25ª – O artº 15/3 do E.D. viola o artº 63º/1 e 63º/4 da C.R.P., inconstitucionalidade que desde já se suscita para todos os efeitos, uma vez que colide com o direito à Segurança Social dos cidadãos na invalidez, velhice e doença. 26ª – O artº 824º/1, al. b) do C.P.C. proíbe, por motivos de humanidade (Cfrª, Ac. STJ, de 28.05.91, AJ, 19º-13), a penhora de dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação. O artº 15º/3 do E.D., ao retirar ao aposentado, durante 4 anos, o seu único meio de sustento, situação que se verifica in casu, revela-se numa pena desumana, pelo que contraria o artº 25º/2 da C.R.P., in fine, na medida em que não deixa sequer ao arguido um rendimento mínimo para fazer face às despesas normais de sobrevivência e encargos normais da vida familiar. 27ª – A garantia de defesa do arguido obriga à sua audiência após diligências complementares de prova posteriores à apresentação da sua defesa para apuramento dos factos relevantes. O instrutor do processo não pode dispensar essa formalidade com o argumento de que a acusação anteriormente deduzida se matem inalterável. A falta de audiência do arguido nesse caso, não só relativamente a factos novos, que também aqui se verifica, inquina o acto recorrido do vício de forma determinante da sua anulação (Cfrª, designadamente, o Ac. STA, de 83.11.03, Ac. Dout., 267/295). 28ª – A autoridade Recorrida não cumpriu o disposto no artº 61º do E.D., pois o mandatário do recorrente não foi notificado para estar presente na inquirição das testemunhas por si arroladas na defesa, o que integra nulidade insuprível, nos termos do nº 1 artº 42º do ED (Ac. do STA, de 94-11-22, proc. nº 31.532). Termos em que, com o mui douto suprimento de Vªs. Exªas deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acto administrativo em referência.” A entidade Recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: “1ª O Recorrente carece de razão na totalidade das suas doutas alegações; 2ª Assim, o Regulamento é uma instrução genérica emitida pela entidade competente, no uso do poder de direcção e destinada a regular o funcionamento e permitir a prossecução dos objectivos que presidiram à criação do Fundo; 3ª Como qualquer instrução genérica emitida por superior hierárquico, obriga todos os subordinados dessa entidade, por aplicação do princípio da hierarquia; 4ª Em consequência o Recorrente, trabalhador do AA, encontra-se obrigado ao cumprimento do Regulamento do FASA, aprovado pelo Conselho de Directores do mesmo A..........; 5ª E a violação das disposições respectivas traduz a prática de uma infracção disciplinar; 6ª O processo evidencia que o Recorrente conhecia perfeitamente o Regulamento em questão, ao contrário do que afirma; 7ª Não só porque trabalhava no serviço gestor do fundo, exercendo funções nessa área específica como toda a sua conduta só seria possível com o conhecimento das disposições do citado Regulamento; 8ª Por outro lado a categoria profissional do Recorrente não iliba de culpa nem elimina o ilícito disciplinar, nem o facto de algumas das actuações infractoras constituírem “prática corrente”, o que não torna licito o que é ilícito; 9ª Do mesmo modo, a invocação de que “estava apenas a cumprir ordens” não colhe no caso; 10ª Ficou plenamente provado que o Recorrente conhecia da ilicitude de tais ordens, sem que alguma vez as tivesse questionado, como a lei lhe permite; 11ª E o próprio Recorrente agiu de forma idêntica, por sua iniciativa levantando quantias em nome de colegas, que guardava para si, o que foi provado no processo; 12ª E o mesmo Recorrente entendeu perfeitamente os termos da acusação que concretizava devidamente os factos que lhe eram imputados por referência às normas e deveres violados e com a descrição de todas as circunstâncias que os determinaram, assim ficando plenamente garantido o seu direito de audiência e defesa; 13ª Do mesmo modo, não releva a alegação do Recorrente de que pagou integralmente todos os seus empréstimos e que não lhe competia controlar a evolução respectiva; 14ª O Recorrente contraiu um empréstimo que amortizou por metade e mais quatro que não amortizou, mesmo ao aposentar-se, pagando apenas o total da dívida quando confrontado, já no processo disciplinar, com a remessa dos documentos para peritagem policial; 15ª Foi assim um pagamento forçado, que não elimina disciplinares na sua anterior conduta, nem atenua a culpa do Recorrente; 16ª Como tal culpa não é atenuada, quer pelo montante da dívida, quer pelo mau funcionamento do SEAS, que não justifica as infracções cometidas, quer mesmo pela alegada falta de controle da evolução dos empréstimos, que lhe competia igualmente fazer; 17ª O Recorrente recebeu restituições que sabia serem indevidas, sem que nada fizesse para esclarecer a situação; 18ª E o montante da sua dívida não é argumento relevante para diminuir a responsabilidade do Recorrente; 19ª Que também não desapareceu por prescrição, conta o que o recorrente alega; 20ª Antes do mais, porque às infracções que integram simultaneamente ilícitos disciplinares e criminais aplica-se o prazo de prescrição estabelecido na lei penal (art. 4º/3 do ED) e por outro lado, o Administrador do AA teve conhecimento das infracções em Janeiro de 96 de propôs o levantamento do processo em Fevereiro do mesmo ano (art. 4.º/2); 21ª Por sua vez, a pena de demissão não é desproporcionada às infracções praticadas pelo recorrente que, com a sua conduta, violou os deveres de honestidade e isenção, afectando irremediavelmente a confiança inerente ao vínculo funcional; 22ª Como o disposto no nº 3 do art. 15º do ED não é inconstitucional, nem viola o direito à segurança social; 23ª Desde logo, a disposição não foi declarada inconstitucional pelo órgão competente, o Tribunal Constitucional, pelo que a sua aplicação é um imperativo para os órgãos da Administração, sujeitos à lei; 24ª Por outro lado o referido direito não é absoluto, dependendo a sua concretização da existência de vários requisitos, que o Recorrente perdeu com a aplicação da pena; 25ª É improcedente a alegação do Recorrente, de vício de forma por não ter sido ouvido, após as diligências complementares de defesa; 26ª Tal audição só se impunha se dessas diligências tivessem resultado factos ou circunstâncias novas que alterassem o teor da acusação e isso não aconteceu no processo; 27ª É igualmente improcedente a alegação de que a audição das testemunhas de defesa arroladas pelo Recorrente sem a presença do seu advogado viola o art. 61º do ED; 28ª A referida disposição não se refere a tal presença, nem qualquer outra norma do mesmo Estatuto a exige; 29ª Finalmente o CEMA detém competência para aplicar a pena de demissão, nos termos conjugados do art. 17º/4 do ED e do nº 2 do art. 1º do DL nº 264/84, de 18/8, como é referido no próprio despacho punitivo; 30ª Também improcede a alegação do Recorrente de que a Administração do A.......... não agiu em “estado de necessidade”; 31ª O fundamento do “estado de necessidade” encontra-se no vazio legislativo que forçou a Administração do A.......... a recorrer a Instituições Internas, como única via de regular a vida estatutária do pessoal, que de outro modo ficaria numa situação de vazio intolerável; 32ª Assim procedeu, também, em relação ao FASA, garantindo uma disciplina de funcionamento do Fundo para poder cumprir os fins para que foi criado; 33ª O Conselho de Directores aprovou uma instrução genérica, cujo título “Regulamento” se refere à sua finalidade e não à sua natureza jurídica; 34ª Do mesmo modo improcede a alegação de que se preteriram as formalidades exigidas pelos arts.116º a 118º do CPA, no que concerne à elaboração e aprovação dos regulamentos; 35ª Primeiro, aqui não estamos em face de um regulamento em sentido técnico-jurídico, mas tão-somente de uma instrução genérica; 36ª Ainda que assim não fosse, a alegada violação nunca se verificaria porquanto o diploma foi aprovado em 1985, e o código entrou em vigor apenas em 1992; 37ª O Recorrente invoca na sua douta alegação um vício novo, não referido na petição de recurso, a aplicação do ED a um não funcionário ou agente da administração central, regional ou local, com violação do art. 1º; 38ª É jurisprudência pacífica que só podem ser invocados vícios nas alegações se o recorrente não o pôde fazer na petição ou só tomou conhecimento posterior; 39ª No presente caso não se verificaram tais requisitos pois o Recorrente poderia ter invocado o referido vício na petição e não fez prova do seu conhecimento posterior; 40ª Pelo que a alegação deste novo vício não pode ser tomada em consideração por esse Venerando Tribunal; 41ª Ainda que assim não fosse, não procederia a alegação já que a aplicação do E.D. decorre do já descrito “estado de necessidade” para fazer face à disciplina do pessoal do A.........; 42ª A opção pela aplicação daquele diploma resulta de razões de proximidade de sector porque os trabalhadores do AA, embora não pertençam à função pública, prestam serviço num estabelecimento fabril da Marinha, que se integra no Ministério da Defesa Nacional, sendo, por isso, à falta de melhor expressão, servidores do Estado em conjugação com a ausência de um estatuto disciplinar único do sector privado. Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja negado provimento ao presente recurso com o que V. Excias praticarão justiça.” A EPGA emitiu o douto parecer no sentido do provimento do recurso, por considerar que não se aplica à situação funcional do recorrente, o regime disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Regional e Local “ em que se fundou o acto recorrido”. * 2.1. - Dos Factos Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes, com base nos articulados e na documentação junto aos autos e ao processo instrutor apenso, os seguintes factos: A)- O Recorrente iniciou funções como Ajudante de 3ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, provido por assalariamento, transitou para o quadro privativo das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica e posteriormente para o A.......... do A.........., com efeitos a 01 de Janeiro de 1976, como Ajudante de Operário, tendo sido aposentado, em 01 de Setembro de 1995, com a categoria de Auxiliar de Serviço/oficina do nível 8 (cfr. fls. 129 a 138 dos autos); B)- Em data que não se pode precisar, o Administrador do A.......... do A.........., solicitou a “ instauração de processo de averiguações relativamente ao financiamento do SEAS no respeitante à gestão de verbas atribuídas ao FASA, bem como à legalidade da actual situação financeira, tendo em consideração as normas constantes do respectivo regulamento” (cfr. fls. 3 do Processo Instrutor, doravante P.I.). C)- Realizada a competente averiguação, veio o Administrador do A.........., por despacho de 12.02.96, a determinar a instauração de processo disciplinar, entre outros, ao aqui recorrente, propondo, ainda, ao Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Material, (VALM SSM) a nomeação de um instrutor e “o envio deste processo às entidades competentes” , a proposta mereceu a anuência do VALSSM e o processo foi remetido ao Almirante Chefe do Estado Maior – Maior da Armada (doravante, CEMA), (cfr. fls. 4 a 48 do P.I.). D)- Em 14 de Fevereiro de 1996, o Almirante CEMA, profere despacho do seguinte teor: “Concordo com o despacho do Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Material, nomeando o contra-almirante AN C.................., para instruir o processo disciplinar aos quatro funcionários, identificados no despacho de 12FEV96, do AA. Por outro lado remeta –se o processo a Sua Excelência o Procurador Geral da República, para efeitos do competente procedimento criminal” (cfr. fls. 49 do P.I.). E)- Depois de levadas a cabo as diligências instrutórias julgadas necessárias, foi notificada ao recorrente, em 06.03.97, nota de culpa com o seguinte teor: “(...) 1º 1.1. Em 29 de Maio de 1985, foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do A.......... (FASA) pelo Conselho de Directores, destinando-se a auxiliar os trabalhadores do A.......... do A.......... ( com mais de um ano de serviço), atingidos por situações económicas difíceis, concedendo-lhes empréstimos, sem juros, amortizáveis em prestações mensais, cujo número não poderá ser superior a doze, e descontadas nos vencimentos dos peticionários, instituindo-lhes um princípio de não acumulação de empréstimos, conformes pontos 1.a,3.a,5.b,5.c e 8b do atrás citado Diploma. 1.2. Caberia aos Serviços Sociais, posteriormente designados por Serviço de Acção Social (SEAS), a administração do FASA, conforme pontos 4.a e 8 do Regulamento. 1.3. O arguido entrou para o serviço do SEAS em 11 de Dezembro de 1989, passando a seu pedido à situação de aposentado em 01 de Setembro de 1995. 2º O arguido levantou da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários, quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, nomeadamente, os empréstimos n.ºs 126/91 e 42/1, a favor de J..............., e os empréstimos n.ºs 54/92 e 129/92, a favor de F.................. 3º O peticionário F...................... não contraiu nem recebeu os empréstimos n.ºs 54/92 e 129/92 levantados a rogo pelo arguido. 4º Relativamente ao empréstimo n.º 62/92, contraído a favor de J..............., no valor de Esc.100.000$00, e levantado a rogo do arguido, nunca foi contraído pelo “peticionário”, tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido, para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com J........, datada do tempo em que trabalhavam juntos na oficina de óptica do A........... 5º Relativamente ao empréstimo n.º 39/92, contraído a favor de J..............., no valor de Esc. 120.000$00, e levantado a rogo pelo arguido, nunca foi contraído pelo trabalhador do A.........., tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com J............., datada do tempo em que trabalhavam juntos na oficina de óptica do A...........6º O arguido levantou o empréstimo n.º 10/92, alegadamente concedido a J.............., quando a assinatura aposta no respectivo documento de concessão se encontra notoriamente falsificada. 7º O próprio arguido contraiu empréstimos para si. O arguido amortizou na totalidade o empréstimo n.º511/90 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1992 prestações de Esc. 6.000$00, e nos meses de Janeiro a Setembro de 1993 prestações Esc. 5.000$00, tendo-lhe sido restituídos, indevidamente, Esc. 3.000$00, quando tinha a receber, apenas, Esc. 2.000$00, conforme o arguido bem sabia e, não obstante conhecer que recebia mais do que devia, o arguido nada fez para regularizar a situação. 8º O arguido amortizou na totalidade o empréstimo n.º 564/90 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Outubro a Dezembro de 1993 e nos meses de Janeiro a Julho de 1994, em prestações de Esc. 5.000$00, tendo-lhe sido restituídos, indevidamente, Esc. 5.000$00. O arguido bem sabia que não lhe eram devidos e, no entanto, nada fez para corrigir a situação. 9º O arguido amortizou o empréstimo n.º 62/91 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Agosto a Dezembro de 1994, em prestações de Esc. 5.000$00, até um total de Esc. 25.000$00. E não obstante não ter amortizado na totalidade o referido empréstimo, o arguido recebeu a titulo de restituição, e sem qualquer justificação para o facto, Esc. 2.000$00. E não mais efectuou qualquer amortização do empréstimo contraído. Assim, o arguido bem sabia que tinha quantias em dívida, que recebia dinheiro que não lhe era devido, e, nada fez para corrigir a situação. 10º O próprio contraiu, posteriormente, sem que tivesse saldado na totalidade, o empréstimo anterior, os empréstimos n.ºs 141/91, 169/91 e 4/95, bem sabendo que violava o principio de não acumulação empréstimos vertida no ponto 5.c do Regulamento e, 11º Não mais efectuou qualquer desconto no vencimento para amortizar estes empréstimos entretanto contraídos, quando bem sabia que possuía essas dívidas e que era seu dever pagá-las. 12º Os descontos no vencimento foram interrompidos por ordem do SEAS, a que competia, exclusivamente, efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento. Ora, o arguido, sabendo que possuía essas dívidas, e sabendo que os descontos foram interrompidos, tinha o dever de clarificar a situação, ainda para mais quando lhe era particularmente fácil fazê-lo, tanto mais que prestava serviço no SEAS. Bem pelo contrário, o arguido nada fez, aproveitando um benefício pecuniário, ainda que de forma indirecta, que não lhe era devido. 13º E, não obstante ter, ainda, empréstimos em dívida, o arguido recebeu Esc. 10.000$00 no dia 24 de Janeiro de 1995, a título de restituição, quando bem sabia que tal quantia não lhe era devida, e nada fazendo para corrigir essa situação. 14º Aquando da passagem do arguido à aposentação, o SEAS não declarou que o mesmo era devedor de qualquer quantia do FASA, apesar do envio do pedido de informação nesse sentido através do Serviço de Pessoal. E o arguido bem sabia que tinha em dívida a amortização dos empréstimos contraídos e supra descritos artigos 9º e 10º, e ainda assim, nada fez para esclarecer a situação, furtando-se ao acerto final de contas. 15º Na sequência da verificação de contas efectuada em finais de 1995, foi o arguido notificado a 5 de Fevereiro de 1996, do valo em dívida, através de carta registada com aviso de recepção, nunca tendo o arguido apresentado qualquer resposta ou sequer solicitado esclarecimentos. 16º Só depois de ter prestado as primeiras declarações no presente processo disciplinar o arguido se deslocou ao Serviço de Contencioso do A........... Aí, analisou, novamente, os documentos de concessão de empréstimos em seu nome, e colocou algumas reservas quanto à veracidade de algumas assinaturas, reservas essas que abandonou quando lhe foi referido que os documentos em causa seriam imediatamente enviados para peritagem. Só passada uma semana, no dia 09 de Maio de 1996, é que o arguido se apresentou na Tesouraria do A.........., para liquidar a sua dívida , ascendendo a cerca de Esc. 290.000$00, liquidando-a na totalidade, sem reservas ou qualquer comentário. 17º Assim:17.1. O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16º da presente acusação violou, dolosamente, o dever de zelo, previsto no artigo 3.º, n.º 4 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O arguido não exerceu as suas funções com eficiência e correcção. Não se preocupou, sequer, em averiguar da ilicitude dos procedimentos, como aconteceu, no descrito supra artigo 2.º desta acusação, quando podia e devia aperceber-se, que tal procedimento não era correcto, através de uma diligência normal exigível à generalidade dos funcionários da sua categoria. 17.2. O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16º da presente acusação, violou, dolosamente, o dever de lealdade, previsto no art. 3.º n.º 4 alínea d) do E.D., agredindo frontalmente a realização dos objectivos e fins do FASA, que conhecia e tinha o dever de conhecer, fazendo uso indevido do Fundo em seu exclusivo proveito, aproveitando falhas e irregularidades dos serviços do SEAS para retirar vantagens pecuniárias para si, como especificamente se demonstrou nos supra artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15º e 16º, e irremediavelmente a confiança depositada pela entidade empregadora. 18º O arguido não beneficia de nenhuma atenuante.19º Milita contra o arguido as agravantes previstas no artigo 31º n.º1 alíneas b), c) e g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 20º Em razão da factualidade acima descrita, e atentos os preceitos integradores dos deveres que impedem sobre o arguido e por ele consciente, livre e espontaneamente violados, o comportamento do arguido consumou infracções puníveis nos termos das disposições combinadas dos artigos 11º n.º1 alínea f), 12º n.º8, 13º n.º11, 14º n.º1, 15º n.º3 e 26º nº 1, n.º4 alíneas d) e f), todos do do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com pena de demissão. 21º È concedido um prazo de vinte dias para o arguido, querendo, apresentar por escrito a sua defesa e todos os meios de prova permitidos em Direito que entenda úteis. ( cfr. fls, 311 a 313 do P.I.) F)- O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls.339 a 343 do P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando ainda prova documental e arrolando testemunhas. G)- Depois de realizadas as diligências requeridas pelo recorrente na sua defesa, foi elaborado o pertinente Relatório Final, constante de fls. 514 a 531 do P.I., o qual, de imediato, se transcreve na integra: . “RELATÓRIO FINAL Em cumprimento do despacho do Exmº Alm. CEMA, de 14 de Fevereiro de 1996, exarado a fls. 2 e 49 dos autos em apreço, foi instaurado processo disciplinar contra M.................., nº ...., auxiliar de serviço nível 8, por factos indiciadores de infracção disciplinar praticados no exercício de funções no Sector de Acção Social (SEAS), no A.......... do A...........I Ao abrigo do artigo 51.º nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.), D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, foi nomeado instrutor do processo Contra-Almirante NA C..............., conforme o mesmo Despacho de 14 de Fevereiro de 1996. Procedeu-se à instauração do mesmo em 15 de Março de 1996, fls. 85 efectuando-se todas as diligências úteis para o apuramento dos factos, com observância dos competentes formalismos legais, dando-se por encerrada esta fase instrutória em 27 de Fevereiro de 1997, fls. 284 a 285. Pelas infracções indiciadas foi, nos termos do artigo 57.º nº 2 do E.D., deduzida acusação contra o arguido, M................., consubstanciando-se nos factos que constam na Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Cumpriu-se o nº 1 do artigo 59º do referido Diploma, extraindo-se cópia da Nota de Culpa e fazendo-se a sua entrega ao arguido, mediante a sua notificação pessoal, em 06 de Março de 1997, sendo-lhe facultado um prazo de vinte dias para, querendo, apresentar por escrito a sua defesa e todos os meios de prova permitidos em direito que entendesse úteis. Veio o arguido, depois de confiado e examinado o processo, apresentar a sua Resposta à Nota de Culpa em 26 de Março de 1997, dentro do prazo. II O arguido defendeu-se, nos termos da sua Resposta à Nota de Culpa, alegando, em síntese:RESPOSTA À NOTA DE CULPA 1. O arguido inicia a sua Resposta à Nota de Culpa alegando a ilegalidade do Regulamento do FASA, uma vez que, nos termos do art. 115.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, não existe qualquer lei de habilitação. Este vácuo legislativo, conjugado com uma fiscalização inerte, permitiu a prática de todas as irregularidades ocorridas no SEAS e expostas nos autos. A eventual violação de normas constantes de um regulamento ilegal não determina qualquer ilicitude por parte do agente. 2. Argumenta, também o arguido, que tinha a categoria profissional de auxiliar de serviço/oficina. Desse modo, colocando-se na base da hierarquia, realizava as tarefas atinentes a um contínuo, doc. n.º 1 junto à Resposta à Nota de Culpa. 3. O arguido desconhecia, sem culpa, o Regulamento do FASA. 4. O arguido era mandado, pelos seus superiores hierárquicos, ir à Tesouraria receber empréstimos e assinar a rogo, prática corrente no SEAS. 5. O arguido assinou a rogo a mando da funcionária do SEAS, M..................., a quem devia obediência, e não por sua livre iniciativa. 6. Esta ordenava ao ora arguido que fosse levantar dinheiro à Tesouraria, contra a entrega dum papel ulteriormente “aperfeiçoado”, que lhe era dado no momento da ordem. 7. Estes papéis não eram obra do ora arguido e, a Tesouraria sempre lhe confiou o dinheiro. 8. Em seguida o arguido: 8.1 Entregava o dinheiro, em regra geral, à co-arguida e funcionária, M........ou, 8.2 Entregava o dinheiro, na Tesouraria, directamente, aos peticionários, ou; 8.3 Entregava o dinheiro à co-arguida, M.................., chefe do SEAS, situação, esta, mais rara, ou, ainda; 8.4 Muito raramente, o dinheiro levantado era destinado a pagamentos directos a credores dos peticionários. 9. O arguido transportava o dinheiro em mão, não omitindo do público esse facto. 10. O arguido não se apropriou ilegitimamente de qualquer quantia levantada, invertendo o título da posse e fazendo-a coisa sua. 11. O arguido pagou todos os empréstimos que peticionou ao FASA. 12. As restituições por si recebidas e constantes dos arts. 7.º, 8.º 9.º e 13.º da Nota de Culpa são apenas uma prova da anarquia que reinava nas contas do FASA. 13. Não era ao arguido que competia “clarificar a situação”, mas sim ao SEAS, que apenas o fez em 1996. 14. Muitos outros trabalhadores do A.........., para além do arguido, foram objecto de restituições indevidas, e não conheceram qualquer processo disciplinar. Assim, fica violado o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da C.R.P.. 15. Pondo mesmo em causa, se devia as quantias detectadas em dívida. 16. Refere que as quantias em dívida eram de valor reduzido, por isso, era difícil detectar oscilações numa conta-corrente. 17. O arguido nunca foi alvo de um processo disciplinar. 18. O arguido sempre exerceu as suas funções com eficiência e correcção. Sabendo a sua categoria profissional, nunca poderia violar o dever de zelo, até porque agiu em cumprimento de instruções dos seus superiores hierárquicos que, a ele e a qualquer auxiliar médico, naquelas circunstâncias, pareceriam certas. Seria, assim, de aplicar o art. 32º alínea e) do E.D.. 19. Mais alega o arguido que as faltas referidas nos arts. 2.º, 4.º, 5.º e 6.º ocorreram em 1992, determinando, assim, a prescrição do procedimento disciplinar, conforme art. 4.º do E.D. 20. O arguido refere que não são identificados, na Acusação, factos integradores dos ilícitos previstos no art. 24.º n.º 4, alíneas d) e f), não especificando o Diploma a que se refere. Tratar-se-á de um erro manifesto na elaboração da Resposta à Nota de Culpa; pretendendo, em verdade, referir-se ao art. 26.º n.º 4 alíneas d) e f) do E.D., por referência ao artigo 20.º da Nota de Culpa. 21. Conclui que, o único ilícito apontado é o da falta de zelo, traduzida nos levantamentos a rogo e na não reclamação das quantias identificadas nos arts. 7.º, 8.º, 9.º e 13.º da Nota de Culpa. Desse modo, compreende o ora arguido que a entidade patronal esperava de si que recusasse as ordens de levantamento a rogo, quando tal procedimento estava institucionalizado ao momento de entrada do arguido ao serviço do SEAS, e, por outro lado, detectar uma mínima oscilação na conta corrente com o FASA. 22. Quando, argumenta, que ao arguido não era exigível outra conduta diferente da adoptada, pelo que, não actuou com culpa. 23. Sem conceder que tais factos revelassem falta de zelo, a pena a aplicar não poderia ser a de demissão (pena máxima que para o arguido, que é aposentado, implica estar quatro anos carecido da prestação de reforma), porque seria manifestamente desproporcionada, violando o art. 11.º do E.D.. 24. Nem mesmo para a eventual existência de peculato, a pena de demissão seria justa, uma vez que o arguido nada deve ao SEAS – ainda que existisse alguma dívida ao SEAS, a mesma já teria sido integralmente paga – e o valor das quantias em referência não é de valor consideravelmente elevado. 25. O arguido não invoca circunstâncias atenuantes. 26. Pelo que, o processo disciplinar em epígrafe deveria ser arquivado. B) Na oportunidade, o arguido requereu diligências instrutórias arrolando quatro testemunhas, não especificando sobre que factos da Resposta à Nota de culpa deveriam ser as mesmas inquiridas, conforme preceitua o n.º 4 do art. 61.º do E.D..DA PRODUÇÃO DE PROVA OFERECIDA PELO ARGUIDO Notificado, o arguido supriu a irregularidade, prescindindo, em simultâneo, da primeira testemunha por ele arrolada. Procedeu-se á audição das testemunhas nos termos requeridos pelo ora arguido, cumprindo-se o disposto nos arts. 61.º n.º 4 e 64.º do E.D.. Dos depoimentos recolhidos e das actividades de instrução levadas a efeito pelo Oficial Instrutor do presente processo, provaram-se factos tidos como relevantes. Nomeadamente, não se consideram as declarações prestadas pela testemunha J..............fiáveis, uma vez que o mesmo foi instruído pelo advogado, neste processo constituído, conforme as suas declarações a fls. 422. O arguido não requereu outras diligências nem apresentou outros meios de prova. III Perante o que foi alegado em defesa do arguido na sua Resposta á Nota de Culpa, cumpre esclarecer:1. O Regulamento do FASA foi regularmente aprovado pelo Conselho de Directores. 2. As irregularidades ocorridas no SEAS e reveladas pelo relatório de contas do FASA, incluso a fls. 4 a 80 dos autos são objecto do presente processo, em lugar adequado, no qual se prova o envolvimento do ora arguido. 3. O arguido não deixou, independentemente da sua categoria, de praticar os ilícitos disciplinares de que vem acusado. A sua categoria, auxiliar de serviços, não é causa de exclusão de ilicitude ou de culpa. 4. Ao contrário do que é afirmado na Resposta à Nota de Culpa, o arguido conhecia o Regulamento do FASA e os procedimentos básicos que lhe estavam subjacentes, num serviço onde prestou funções cinco anos fls. 264 dos autos. 5. O facto de os levantamentos a rogo serem prática corrente no SEAS, não desresponsabiliza a conduta do arguido. O factor rotina não cumpre as irregularidades por si cometidas. 6. Nem o facto de ter agido a mando dos seus superiores hierárquicos – que não especifica quais -, é causa suficiente, porquanto sempre lhe coube a possibilidade de questionar a licitude ou irregularidade das ordens que lhe eram dadas. E só estaria excluída a responsabilidade do funcionário que actuasse no cumprimento de instruções emanadas pelo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tivesse reclamado ou tivesse exigido a sua confirmação por escrito (art. 271.º n.º 2 e 3 da C.R.P.). 7. Não cabe aqui, desse modo, o argumento do arguido acerca da aplicação do art. 32º alínea e) do E.D. 8. O mesmo argumento aduzido no ponto 6. serve para os articulados 7.º e 8.º da Resposta à acusação. Não obstante o arguido confirmar que tinha conhecimento que a funcionária do SEAS e co-arguida, M......................, o “mandava” assinar a rogo, e que fosse levantar dinheiro à Tesouraria contra a entrega de um papel ulteriormente “aperfeiçoado”, que lhe era dado no momento da ordem, o arguido aceitou cumprir essas ordens, sem, uma vez mais, cuidar da sua regularidade, quando era evidente que a actuação da funcionária não era ilícita. Sem nunca ter referido essas “ordens” a qualquer outro superior hierárquico. 9. Ora, ficou demonstrado nos autos 8fls. 427) que o arguido tinha perfeito conhecimento da existência das irregularidades cometidas no âmbito do FASA. 10. Novamente, o facto de a Tesouraria ter procedido à entrega dos montantes concedidos, tal não supre as irregularidades cometidas. O arguido não pode pretender desresponsabilizar-se na conduta que teve e que consubstanciou os ilícitos disciplinares em causa com a cooperação, consciente ou inconsciente, dos restantes trabalhadores. 11. O arguido nem sempre entregou as quantias por si levantadas na Tesouraria. Provam-no as declarações da co-arguida M................, incluso a fls. 183, 264 e 265, e das testemunhas J....................., fls. 201, e J.................., fls. 197. Estes pseudo-peticionários nunca tinham contraído empréstimos ao FASA, não existiam registos dos seus nomes naquele Fundo. Por outro lado, tinham sido amigos do arguido no tempo em que trabalharam junto na oficina de óptica do A........... Assim, o arguido, que era o único funcionário do SEAS que conhecia aqueles trabalhadores, levantou os empréstimos concedidos nos seus nomes, e não entregou essa quantia aos pseudo-beneficiários. 12. A acusação constante do artigo 3.º da Nota de Culpa consubstancia-se no testemunho ajuramentado do funcionário e incluso a fls. 201 dos autos. 13. Refere o arguido que pagou todos os empréstimos que peticionou ao FASA. Na verdade, quando o arguido passou à aposentação mantinha em dívida Esc. 290.000$00 (duzentos e noventa mil escudos). Na sequência da verificação de contas efectuada em finais de 1995, foi o arguido notificado, em 5 de Fevereiro de 1996, através de carta registada com aviso de recepção, fls. 275 e 276, do valor da dívida. O arguido nunca apresentou qualquer resposta ou solicitou qualquer esclarecimento. Após ter prestado as primeiras declarações aos autos, o arguido deslocou-se ao serviço do Contencioso do A.......... do A.......... para consultar os documentos de concessão de empréstimo em seu nome, colocou reservas quanto à veracidade de algumas assinaturas. Sendo certo, porém, que quando lhe foi referido que os documentos em causa seriam imediatamente enviados para a peritagem, para averiguar da veracidade daquelas assinaturas, o arguido abandonou as reservas anteriormente manifestadas. Cerca de uma semana depois, no dia 09 de Maio de 1996, o arguido apresentou-se na Tesouraria do A.......... e liquidou a totalidade do valor em dívida, isto é, Esc. 290.000$00, sem reserva ou qualquer outra manifestação. Assim, é verdade que o arguido, actualmente, não detém qualquer dívida. Simplesmente, a sua liquidação foi forçada pela pressão das circunstâncias, não tem qualquer relevância a título de atenuante. 14. O arguido afirma que as restituições indevidas de Esc. 1.000$00 e de Esc. 5.000$00 (arts. 7.º e 8.º da Nota de Culpa), eram valores reduzidos e que não controlava, ao centavo, a situação dos mesmos. Admite-se tal facto como verdadeiro. Contudo, o mesmo argumento não pode valer para os restantes articulados da Nota de Culpa, 9º e 13º. 15. Em rigor, o arguido contraiu o empréstimo 62/91 no valor de Esc. 50.000$00, do qual descontou apenas Esc. 25.000$00. Ou seja, descontou, apenas, metade da dívida. Ainda que não controlasse, ao centavo, a situação dos seus empréstimos, o arguido tinha de notar a interrupção dos descontos, porquanto tinha, em dívida, metade de um empréstimo de Esc. 50.000$00. Ou seja, um empréstimo, amortizado em prestações de Esc. 5.000$00, iniciadas em Agosto de 1994 (quatro anos após a concessão do empréstimo), que deveriam terminar em Maio do ano seguinte, cessam, sem qualquer explicação, em Dezembro desse ano, cinco meses antes do tempo e, ainda, recebe uma restituição de Esc. 10.000$00 em Janeiro do ano seguinte. Dificilmente se aceitará que o arguido não se tivesse apercebido das irregularidades com o seu empréstimo! Para mais, o arguido prestava serviço no SEAS, no âmbito do FASA e nunca cuidou de esclarecer tal irregularidade, quando tão facilmente o poderia ter feito, beneficiando de dinheiro que não lhe pertencia, enriquecendo à custa dessa irregularidade. 16. O arguido, nada diz quanto ao constante dos artigos 10.º e 11.º da Nota de Culpa. Mas os mesmos são relevantes para aferir da personalidade do mesmo arguido e do seu peso como agravante da sua conduta. O arguido, contraiu os empréstimos 141/91, 169/91, 198/91 e 4/95. Nunca amortizou estes empréstimos. Ou seja, o arguido não efectuou um único desconto para liquidar estas dívidas ao FASA. Por outro lado, violou o principio da não acumulação de empréstimos (ponto 5.c do Regulamento do FASA), que era do seu conhecimento (recorde-se que era uma das regras mais básicas para beneficiar do Fundo, e o arguido trabalhou cinco anos no SEAS, directamente com o FASA), por outro lado, locupletou-se com a quantia em dívida ao FASA, no valor de Esc. 290.000$00. 17. Ainda conhecendo esse facto irrefutável, o arguido passou à aposentação e, livre na sua determinação, nem nessa oportunidade, saldou a sua divida. Quando é certo que, pelo apoio administrativo que prestava no SEAS, no âmbito do FASA, sabia ser procedimento normal o envio de listas com a relação de todos os funcionários na situação de passagem à aposentação ao SEAS, para que fosse indicado se algum deles era devedor de alguma quantia, por forma a efectuar o respectivo desconto no acerto final de contas. Nem assim, numa última oportunidade, o arguido manifestou a intenção de repor o dinheiro em dívida, aproveitando, consciente e dolosamente, um enriquecimento sem causa legítima. 18. Não se admite, por tal, como relevante, o constante do art. 20.º da Resposta á Nota de Culpa. A dívida apurada ascendia a Esc. 290.000$00, e não se considera essa quantia de valor reduzido, dificilmente detectável numa conta-corrente! 19. Nem se admite como relevante quando o arguido afirma que não lhe cabia a ele clarificar essa situação, quando, com a sua conduta, dolosa, o arguido vila o dever de honestidade e de cooperação com a entidade patronal, enriquecendo com dinheiro que não lhe pertencia, mas sim ao Fundo com o qual lidava diariamente e, perante o qual devia pautar a sua conduta por correcta e integral lisura e isenção, e lealdade para com o serviço. 20. Não se demonstra, deste modo, a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da C.R.P.. Nenhum outro trabalhador do A.........., se encontra em situação igual à do ora arguido. 21. O bom comportamento anterior e as qualidades do funcionário, sendo elementos a ponderar, não podem sobrepor-se à gravidade dos factos provados, que afectaram, de modo incurável, a confiança que a relação laboral supõe (Ac. Relação de Lisboa, de 29 de Junho de 1994, in Colectânea de Jurisprudência de 1994, pág. 180). 22. O arguido afirma que as faltas cometidas e descritas nos arts. 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Nota de Culpa ocorreram em 1992, encontra-se, á luz do art. 4.º do E.D., prescritas. Estando-se em presença de uma infracção simultaneamente disciplinar e criminal, aplica-se o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, conforme n.º 3 do artigo citado pelo arguido na Resposta á Nota de Culpa. 23. Na Nota de Culpa são identificados factos dos quais se conclui a prática, por parte do arguido, dos ilícitos tipificados no art. 26.º n.º 1 e nº 4 alíneas d) e f) do E.D. (art. 20.º da Nota de Culpa), e não no art. 24.º n.º 4 alíneas d) e f) do mesmo Diploma, conforme vem no art. 26.º da Resposta à Nota de Culpa, e que apenas pode consubstanciar um mero lapso. 24. Conclui-se pela actuação consciente e culposa do arguido, pelos factos acima descritos, sabendo-se que sempre coube ao arguido a possibilidade de actuar de forma diversa, sempre teve a suficiente liberdade de determinação para não cometer os ilícitos de que vem acusado. IV Da prova documental constante dos autos, das declarações do arguido, das declarações da co-arguida, M........................, na medida em que confessava, livre e espontaneamente, as infracções por si cometidas e ter conhecimento das infracções cometidas pelo ora arguido, dos depoimentos das testemunhas, pelo arguido arroladas e demais testemunhas pelo instrutor convocadas, e da acareação efectuada entre os co-arguidos contra os quais correm os presentes autos, resulta que podem considerar-se provados os seguintes artigos da Nota de Culpa. Assim: INDICAÇÃO DAS PROVAS A) 1. FACTOS PROVADOS 1.1 Em 29 de Maio de 1985 foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do A.......... (FASA) pelo Conselho de Directores, destinando-se a auxiliar os trabalhadores do A.......... do A.......... (com mais de um ano de serviço), atingidos por situações económicas difíceis, concedendo-lhes empréstimos, sem juros, amortizáveis em prestações mensais, cujo número não poderá ser superior a doze, e descontadas nos vencimentos dos peticionários, instituindo-se um principio de não acumulação de empréstimos, conforme pontos 1.a, 3.a, 5.b, 5.c e 8.b do atrás citado Diploma. 1.2 Caberia aos Serviços Sócias, posteriormente designados por Serviço de Acção Social (SEAS), a administração do FASA, sob a orientação do Director do Pessoal, conforme pontos 4.a e 8. do Regulamento. 1.3 O arguido entrou ao serviço do SEAS em 11 de Dezembro de 1989, passando a seu pedido à situação de aposentado em 01 de Setembro de 1995. 2. O arguido levantou da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários, quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, nomeadamente, os empréstimos n.ºs 126/91 e 42/91, a favor de J............, e os empréstimos nºs 54/92 e 129/92, a favor de F................... 3. O arguido levantou quantias referentes a empréstimos da Tesouraria contra entrega de papéis – impressos de empréstimos -, ulteriormente “aperfeiçoados” pela funcionária M.................., bem sabendo que tal procedimento era ilícito, numa situação de co-autoria como o próprio confessa (art. 8.º da Resposta à Nota de Culpa). 4. O peticionário F....................... não contraiu nem recebeu os empréstimos n.º 54/92 e 129/92 levantados a rogo pelo arguido. 5. Relativamente ao empréstimo n.º 66/92, contraído a favor de J................., no valor de Esc. 100.000$00, e levantado a rogo pelo arguido, nunca foi contraído pelo “peticionário”, tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com J.........., datada do tempo em que trabalharam juntos na oficina de óptica do A........... 6. Relativamente ao empréstimo n.º 39/92, contraído a favor de J..................., no valor de Esc. 120.000$00, e levantado a rogo pelo arguido, nunca foi contraído pelo trabalhador do A.........., tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com J............, datada do tempo em que trabalharam juntos na oficina de óptica do A........... 7. O arguido levantou o empréstimo n.º 10/92, alegadamente concedido a J......................., quando a assinatura aposta no respectivo documento de concessão se encontra notoriamente falsificada. 8. O próprio arguido contraiu empréstimos para si. O arguido amortizou o empréstimo nº 62/91 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Agosto a Dezembro de 1994, em prestações de Esc. 5.000$00, até um total de Esc. 25.000$00. E não obstante não ter amortizado na totalidade o referido empréstimo, o arguido recebeu a título de restituição, e sem qualquer justificação para o facto, Esc. 2.000$00. E não mais efectuou qualquer amortização do empréstimo contraído. Assim, o arguido bem sabia que tinha quantias em dívida, que recebia dinheiro que não lhe era devido, e nada fez para corrigir a situação. 9. O arguido contraiu, posteriormente, sem que tivesse saldado, na totalidade, o empréstimo anterior, os empréstimos n.º s 141/91, 169/91, 198/91 e 4/95, bem sabendo que violava o principio de não acumulação de empréstimos vertida no ponto 5.c do Regulamento e, 10. Não mais efectuou qualquer desconto no vencimento para amortizar estes empréstimos entretanto contraídos, quando bem sabia que possuía essas dívidas e que era seu dever pagá-las. 11. Os descontos no vencimento foram interrompidos por ordem do SEAS, a quem competia, exclusivamente, efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento. Ora, o arguido, sabendo que possuía essas dívidas, e sabendo que os descontos foram interrompidos, tinha o dever de clarificar a situação, ainda para mais, quando lhe era particularmente fácil fazê-lo, tanto mais que prestava serviço no SEAS. Bem pelo contrário, o arguido nada fez, aproveitando um benefício pecuniário, ainda que de forma indirecta, que lhe não era devido. 12. E, não obstante ter, ainda, empréstimos em dívida, o arguido recebeu Esc. 10.000$00 no dia 24 de Janeiro de 1995, a título de restituição, quando bem sabia que tal quantia não lhe era devida, e nada fazendo para corrigir essa situação. 13. Aquando da passagem do arguido á aposentação, o SEAS não declarou que o mesmo era devedor de qualquer quantia do FASA, apesar do envio de pedido de informação nesse sentido através do serviço do Pessoal. E o arguido bem sabia que tinha em dívida a amortização dos empréstimos contraídos e supra descritos artigos 9.º e 10.º, e ainda assim, nada fez para esclarecer a situação, furtando-se ao acerto final de contas. 14. Na sequência da verificação de contas efectuadas em finais de 1995, foi o arguido notificado a 5 de Fevereiro de 1996, do valor em dívida, através de carta registada com aviso de recepção, nunca tendo o arguido apresentado qualquer resposta ou sequer solicitado qualquer esclarecimento. 15. Só depois de ter prestado as primeiras declarações no presente processo disciplinar o arguido se deslocou ao Serviço de Contencioso do A........... Aí, analisou, novamente, os documentos de concessão de empréstimo em seu nome, e colocou algumas reservas quanto à veracidade de algumas assinaturas, reservas essas que abandonou quando lhe foi referido que os documentos em causa seriam imediatamente enviados para peritagem. Só passada uma semana, no dia 09 de Maio de 1996, é que o arguido se apresentou na Tesouraria do A.........., para liquidar a sua dívida, ascendendo a cerca de Esc. 290.000$00, liquidando-a na totalidade, sem reservas ou qualquer comentário. V Assim:ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS 1. O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 15.º da presente acusação violou, dolosamente, o dever de zelo, previsto no artigo 3.º, n.º 4 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O arguido não exerceu as suas funções com eficiência e correcção. Não se preocupou, sequer, em averiguar da ilicitude dos procedimentos, como aconteceu, no descrito supra artigo 2.º desta acusação, quando podia e devia aperceber-se, que tal procedimento não era correcto, através de uma diligência normal exigível à generalidade dos funcionários da sua categoria. Especificamente ao constante no artigo 3.º desta acusação o arguido tinha consciência das irregularidades cometidas no serviço conforme ele confessa (artigo 8.º da Resposta à Nota de Culpa). 2. O arguido, com a conduta descrita nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da presente acusação, violou, dolosamente, o dever de isenção, previsto no art. 3.º n.º 4 alínea a) do E.D., não pautando a sua conduta funcional por uma correcta lisura, recusando o benefício de quaisquer vantagens que lhe seriam indevidas, aproveitando-se da sua proximidade e funções no âmbito do FASA para cometer os ilícitos disciplinares de que vem, nesta Nota de Culpa, acusado. 3. O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da presente acusação, violou, dolosamente, o dever de lealdade, previsto no art. 3.º n.º 4 alínea d) do E.D., agredindo frontalmente a realização dos objectivos e fins do FASA, que conhecia e tinha o dever de conhecer, fazendo uso indevido do Fundo em seu exclusivo proveito, aproveitando falhas e irregularidades dos serviços do SEAS para retirar vantagens pecuniárias para si, como especificamente se demonstrou nos supra artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, e ferindo irremediavelmente a confiança depositada pela entidade empregadora. 4. A falta de honestidade por parte do arguido, a par das condutas violadoras dos deveres atrás descritas, constitui falta grave, põe eliminar a indispensável confiança que a relação funcional pressupõe. Uma vez instalado, o clima de desconfiança para com este funcionário é incompatível com a manutenção do vínculo funcional do arguido com o A.......... do A........... 5. O arguido não beneficia de qualquer atenuante. 6. Milita contra o arguido as agravantes previstas no artigo 31.º n.º 1 alíneas b), c) e g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 7. Em razão da factualidade acima descrita, e atentos os preceitos integradores dos deveres que impendem sobre o arguido e por ele consciente, livre e espontaneamente violados, o comportamento do arguido consumou infracções puníveis nos termos das disposições combinadas dos artigos 11.º n.º1 alínea f), 12.º n.º 8, 13.º n.º 11, 14.º n.º1, 15.º n.º 3 e 26.º n.º 1, n.º 4 alíneas d) e f), em face dos quais, e fazendo uso da faculdade prevista no art. 65.º n.º 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, se propõe que ao arguido, M.............., seja aplicada a pena de demissão.” (cfr. fls. 515 a 531 do proc. instrutor); H)- Em 15 de Julho de 1997, o Chefe do Estado-Maior da Armada, profere o seguinte despacho: “(...) Em concordância com o relatório e conclusões do Oficial Instrutor, constantes de fls. 514 a 531 do processo disciplinar, aplico ao Arguido, Auxiliar de Serviço Reformado M................ a pena disciplinar de demissão, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 11º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, por força das disposições conjugadas dos artigos 14.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 4 alíneas d) e f) e 17.º n.º 4, todos do mesmo diploma, bem como do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18/8, devendo a referida pena ser comunicada á Caixa Geral de Aposentações para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º daquele Estatuto Disciplinar” (cfr. fls. 13 dos autos e s/n.º no P.I.). E) O recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado, o qual foi deferido por acórdão de 05.02.98, transitado. * O Acórdão do STA de 14.05.2009, revogou o acórdão de fls. 152 e ss., na parte em que julgou prescrito o procedimento disciplinar e ordenou a baixa dos autos a este TCA para se conhecer dos demais vícios invocados. Logo após a sua remessa o recorrente fez chegar a este TCA, em 25.07.2009, uma certidão do Acórdão proferido a 04.01.2008, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1......../05.1TDLSB, que correu termos no 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, no qual se absolveu o arguido dos crimes que deram origem ao presente processo disciplinar.Assim, e ainda em sede fáctica, convém tomar aqui posição sobre a junção aos autos do documento, e ao que aqui importa, dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio. Ora, no caso em apreço é manifesto que o recorrente não podia ter procedido à junção do referido documento nem aquando da interposição do recurso contencioso (01.10.1997), nem na fase de apresentação da alegação (16.06.1998), nem tão pouco quando formulou, após convite, as conclusões recursórias (26.08.1999) e, isto, pela simples e única razão que àquelas datas ainda não tinha sido proferida decisão no processo criminal que estava a correr temos pelos mesmos factos relacionados com o processo disciplinar em discussão nos autos. Todavia, cabe desde já referir que sendo só vinculante a parte decisória das sentenças judiciais, o caso julgado só se forma sobre a decisão e não sobre os respectivos fundamentos e, assim sendo, o que pode dar-se como assente é o que consta do dispositivo do Acórdão proferido no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1......./05.1TDLSB, que correu termos no 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, junto a fls.279 e segs. e, que é a absolvição do recorrente “...da prática dos actos de que vinha acusado...” sendo certo que sobre ele pendia uma acusação pela pratica em co-autoria de um crime de falsificação agravada. E como resulta do probatório, concretamente da conjugação das alínea B) e C), que o processo de averiguações levantado “... ao financiamento do SEAS no respeitante à gestão de verbas atribuídas ao FASA, bem como à legalidade da actual situação financeira...” foi enviado as entidades competentes e como o arguido impugnou a proporcionalidade da pena, reconhece-se o particular interesse do recorrido na junção do douto aresto que, por isso, se admite, sem qualquer sanção. Consequentemente, acresce ao probatório acima fixado o seguinte: F) Por Acórdão, de 04.01.2008, proferido no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1......./05.1TDLSB, que correu termos no 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, o recorrente foi absolvido da prática de um crime de falsificação agravada (cfr. fls 279 a 396). * Sendo estes os factos relevantes, importa agora dar cumprimento ao determinado no douto acórdão do STA, de fls. 249 a 269.Como se viu está em causa a impugnação do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada (CEMA) de 15.07.1997, que ao final do processo disciplinar aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de demissão. Vejamos então os demais vícios que vêm imputados ao acto pelo recorrente. Começa o recorrente por defender, nas conclusões 1ª a 4ª, que sendo o “Regulamento do FASA (Fundo de Acção Social do A..........), um regulamento criado e gerido à margem da lei, o seu incumprimento, não pode ser considerado em “sentido técnico-jurídico um incumprimento de um Regulamento”. Se bem se compreende o que o recorrente pretende é que este Tribunal considere o “regulamento” ilegal e por arrastamento o despacho punitivo que se sustenta na violação das suas regras. Porém, tal argumento não colhe, por o recurso contencioso de anulação não constitui o meio próprio para impugnar o “regulamento”, que é susceptível de impugnação em processo de impugnação de normas (recurso de normas ou declaração de ilegalidade de normas), nos termos dos arts 63° e sgs. da LPTA. Improcedendo, por conseguinte, as conclusões 1ª a 4ª da alegação do recorrente. * Nas conclusões 14ª e 27ª da sua alegação, o recorrente imputa ao acto impugnado nulidades insupríveis por violação do seu direito de audiência e defesa.Começa por afirmar que a acusação é omissa no que toca às datas em que os factos ocorreram, não cumprindo o formalismo legal pelo que é nula, como é também nulo o despacho recorrido. É sabido que as nulidades insupríveis do processo disciplinar são geradoras de anulabilidade do acto punitivo por vício de forma por preterição de formalidades essenciais (cfr. Ac. do STA de 30.03.95 in Rec. nº. 32444). Dispõe o n.º4 do art. 59º, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/2, que “a acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bom como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”. Resulta deste preceito que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo. A formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível cominada no art. 42º., nº 1, do citado E. D., a qual só não se verifica quando se mostre, em termos inequívocos, que, apesar da sua generalidade, o arguido compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação. Daí que se tenha decidido no Ac. do STA de 04.03.1999, in Rec.42030, que as imputações conclusivas, genéricas ou abstractas geram nulidade insuprível, por falta de audiência e defesa, se se concluir que o arguido, não pôde, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas tendo ficado restringido no exercício do seu direito de defesa. No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 04.02.93 in BMJ 424º.-713 e de 20.01.99 in Rec. nº. 36654). No caso que nos ocupa, o que efectivamente vem imputado ao recorrente é que durante os anos de 1991 e 1992, levantou do Fundo de Acção Social do A.......... do A.........., diversas quantias a título de empréstimos em nome de outros funcionários e de antigos colegas sem que estes o soubessem, forjando as suas assinaturas, concretamente através dos empréstimos n.ºs126/91 e 42/91, a favor de J...............; n.ºs 54/92 e 129/92 a favor de F..............; n.ºs 66/92 , a favor de J................ e os empréstimos n.º 10/92 e 39/92, a favor de J................... E, de ter solicitado aquele Fundo, em seu nome, nos anos de 1991 e 1995, vários empréstimos, que ia acumulando sem liquidar os remanescentes dos empréstimos anteriores violando com a sua conduta o princípio da não acumulação de empréstimos definido no Regulamento do FASA, e aquando da passagem do arguido o SEAS não declarou que o arguido era devedor ao FASA, vindo-se a apurar aquando da verificação das contras efectuadas nos finais de 1995, que o mesmo era devedor de uma quantia que ascendia aos 270.000$00, que só liquidou já no decurso do processo disciplinar e ainda recebeu no dia 24 de Janeiro de 1995, a título de restituição e quantia tinha empréstimos em dívida á quantia de 10.000$00. Ora não nos parece que a falta da data certa em que foram solicitados os empréstimos, tenha impossibilitado o arguido de se defender, que diga-se não negou tê-los efectuado, em seu nome ou a rogo dos seus colegas de trabalho. Ademais, a consulta do processo instrutor revela a páginas 125 a) e b) , após o auto de declarações, onde aliás é referido que o arguido foi confrontado com os recibos de empréstimos n.º 39/92, e 66/92, que os mesmos estão datados de 29.05.92 e 30.06.92, respectivamente, . Do mesmo modo pode verificar-se a fls. 202 a) que o empréstimo n.º 10/92 foi efectuado no dia 24.02.1992; e os empréstimos n.ºs 54 e 129/, ambos de 1992, foram realizados respectivamente em 16.06. e 18.11. (cfr. fls.202 l) e m). Do mesmo modo, se constata – a fls. não numerados do processo instrutor – porém, antes da nota culpa que os empréstimos contraídos pelo arguido e levados à acusação e ao relatório final estão datados de 17.06.1999 (n.º 141/91); de 19.09.1991 (n.º 169/91) ; de 17.10.1991 (n.º198/91) e de 30.01.1995. ( n.º4/95). E, assim sendo não procede, a nosso ver, apesar falta de precisão temporal dos artigos da acusação e do relatório final que imputam ao arguido a realização dos empréstimos ai identificados, o invocado vício gerador de nulidade, por se tratar de uma acusação omissa quanto às datas. * Invoca ainda o recorrente, que o instrutor procedeu à inquirição das testemunhas por si arroladas sem a presença do seu mandatário, coarctando-lhe a possibilidade de exercer o seu direito de defesa, o que integra nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º, n.º1 do E.D..Vejamos. No caso em apreço, verifica-se que o mandatário do arguido, não foi notificado para a inquirição das testemunhas arroladas, e tal falta de notificação impede-o de optar por estar ou não presente na diligência, negando ao arguido o direito de defesa, como, in casu, o impede de se defender da relevância que o instrutor deu ao depoimento da testemunha J................, ao afirmar no relatório final que esta testemunha tinha sido instruída pelo mandatário do arguido quando foi ao convocada ao escritório deste. Pode afirmar-se, citando o Ac. do STA (Pleno) de 27.499, Rec. nº 28897, que "nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao arguido a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido". Do mesmo modo o Ac. do STA, de 11.2.1999 in Rec. nº 38989 entendeu que "constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do nº 1 do art. 42º do Estatuto Disciplinar, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase" (cfr. no mesmo sentido, o Ac. STA de 22.1.94, Ap. DR de 18.04.97, p. 8218). A nosso ver esta orientação jurisprudencial foi consolidada e reforçada com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, que consagrou o direito fundamental de todos se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (cfr. Diário da Assembleia da República, 1ª Série, nº 95, de 18 de Julho de 1997, p. 34 662). Resultando daí nulidade do procedimento disciplinar, por ofensa ao conteúdo de um direito fundamental de defesa, o que traduz na nulidade insuprível do artigo 42º, nº 1 do ED, conducente à anulação do acto que puniu o recorrente com a pena de demissão e, por consequência, do despacho recorrido. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios que o recorrente assacou ao despacho recorrido. * 4. DECISÃONestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido. Sem custas. * Lisboa, 04.02.2010 (Gomes Correia) (A Vasconcelos) (Coelho da Cunha) |