Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 194/15.0BEALM-A |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/16/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVA INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | i)A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no artigo 526.º, nº 1, do CPC (anteriormente o art. 645º, n.º 1) constitui um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas) e nos limites fixados da discussão da causa, haja razões para presumir que determinada pessoa, que não tenha sido proposta como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a sua boa decisão. ii) O actual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório, dispondo o artigo 90.º do CPTA que “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório 1. O Ministério Público, em representação do Estado Português (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional do despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o Estado Português por S................ Unipessoal, Lda. (Recorrida), admitiu, ao abrigo do disposto no art. 526.º, n.º 1, do CPC, a inquirição de seis testemunhas requerida pela Autora em sede de audiência de julgamento. 2. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) A prova testemunhal deve ser apresentada no final da petição inicial, podendo o rol de testemunhas ser aditado ou alterado na audiência prévia ou até 20 dias antes da data da realização da audiência de julgamento (artigos 522, n.º 2, e 598.º, n.º 2, ambos do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 1.º a 42.º do CPTA, na versão da Lei n.º 15/2002, de 22.02). 2) Após o decurso desse prazo, as partes podem substituir as testemunhas em consequência do seu não comparecimento, nos termos previstos no artigo 508° do CPC. 3) Ultrapassados os prazos para a apresentação do rol de testemunhas, a parte perde o direito de praticar esse acto (artigo 1 39°, n° 3 do CPC). 4) Notificada do despacho saneador e para, querendo, apresentar/alterar o requerimento probatório, a Autora nenhuma outra prova requereu para além de juntar os documentos que já tinha protestado juntar na petição inicial, pelo que, passado esse momento, já não lhe é permitido apresentar qualquer outro requerimento probatório. 5) Na sequência da realização da audiência de julgamento, a Autora veio requerer que o Tribunal diligenciasse pela inquirição de seis testemunhas, que não tinha arrolado no momento processualmente próprio, sem que, para o efeito, tenha apresentado qualquer justificação, sendo certo que sempre teve possibilidade de as identificar a todas, caso assim o tivesse querido fazer. 6) O Réu pronunciou-se no sentido do indeferimento da inquirição por iniciativa do Tribunal por inexistência de fundamento legal. 7) A fundamentação do despacho judicial que admitiu a inquirição dessas testemunhas apenas refere que “quanto à audição das testemunhas ora requerida, cuja identificação foi efectuada na sequência de despacho proferido para o efeito, há que deferir a sua audição”, seguido da transcrição dos artigos 526° e 607° do CPC. 8) O “despacho proferido para o efeito” é o despacho proferido na audiência de julgamento, cuja transcrição consta do despacho ora impugnado, sendo certo que nele apenas se mostra justificada a utilidade e necessidade da junção aos autos do Auto de Notícia do inquérito com o NUIPC 107/12.IPCSTB e do Termo de Entrega do veículo. 9) A decisão de inquirição oficiosa de testemunhas pelo Tribunal deve ser devidamente justificada e fundamentada com indicação da utilidade e necessidade da realização das diligência e menção dos factos que se pretende ver esclarecidos e que provavelmente as testemunhas a inquirir terão conhecimento, por tal decorrer de outros meios probatórios já carreados para os autos. 10) No douto despacho ora impugnado não consta qualquer fundamentação que permita concluir pela necessidade e utilidade potencial da inquirição de cada uma das testemunhas requerida pela Autora. 11) Pelo que o douto despacho impugnado não se mostra devidamente fundamentado, conforme impõe as disposições conjugadas dos artigos 154°, 613°, n° 3 e 615°, n° 1, al. b) e n° 4), todos do CPC. 12) A previsão contida no artigo 526° do C.P.C. configura uma manifestação do princípio do inquisitório previsto no artigo 411° do CPC e impõe ao juiz o poder- dever de ordenar a notificação oficiosa de pessoas, não oferecidas como testemunhas, quando se mostre relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. 13) O princípio do inquisitório e a possibilidade conferida pelo artigo 526°do CPC não afastam a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem os meios de prova nos momentos processualmente previstos. 14) O poder conferido ao juiz pelo artigo 526° do CPC não é um poder discricionário, uma vez que só poderá fazer uso mesmo quando tal se justifique, sendo certo que um uso injustificado desse poder pode subverter as regras da produção da prova testemunhal. 15) Com efeito, a disposição conjugada das normas que fixam prazos e fases para a apresentação da prova e que estabelecem preclusões se ultrapassados esses prazos aponta para um uso prudente dos poderes oficiosos atribuídos ao juiz pelo artigo 526°, n° 1 do CPC. 16) O juiz não se encontra obrigado a proceder à inquirição oficiosa de testemunhas apenas porque a parte, que não as apresentou tempestivamente, o vem requerer e alegar que será necessário para o apuramento da verdade material. 17) A não ser assim, perdia todo o sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais determinados, pois a parte poderia sempre invocar os poderes conferidos ao juiz pelo artigo 526°, n° 1 do CPC, sendo certo que as partes não podem encontrar nesses poderes atribuídos uma escapatória para a sua actuação descuidada em sede de iniciativa probatória. 18) O uso dos poderes conferidos pelo artigo 526° do CPC está dependente da necessidade da realização da diligência para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa. 19) Na presente acção, o Auto de Notícia junto aos autos por determinação do Tribunal e de onde consta a identificação de duas das testemunhas podia, e devia, ter sido apresentado pela Autora logo com a petição inicial (como, aliás, fez com os doc. 1 e doc. 2 juntos com essa peça processual), pois não se tratava de algo desconhecido para si, já que a Autora é a ofendida nesse inquérito criminal. 20) Desde ainda antes da propositura da presente acção administrativa que a Autora tem conhecimento da existência do Auto de No1icia que deu origem ao inquérito n° 107/12.1PCSTB, no qual intervém a qualidade de ofendida, bem como que a viatura utilizada para a prática do crime de furto fora entregue ao respectivo proprietário. 21) A Autora podia, como lhe competia, ter indicado tempestivamente como testemunhas os agentes identificados nesse Auto de Notícia e no Termo de Entrega do veículo, caso assim o tivesse entendido, assim como podia, e devia, ter desde logo diligenciado pela identificação das restantes testemunhas cuja inquirição veio requerer. 22) Caso entendesse pertinente a indicação como testemunhas dos agentes da PSP intervenientes, deveria, desde logo, ter diligenciado nesse sentido. 23) Não o tendo feito, não pode agora a Autora pretender que seja o Tribunal a suprir as eventuais deficiências da prova que apresentou. Com efeito, não pode a Autora, depois de produzida toda a prova que indicou, e apenas porque entende que com a mesma não logrou atingir os resultados que pretendia, vir alegar que a inquirição daquelas testemunhas será necessário para um correcto apuramento da verdade material, sendo certo que não invocou qualquer motivo pelo qual não as ofereceu no momento processualmente oportuno. 24) Sendo actualmente manifesta a opção do legislador no sentido da prevalência do fundo sobre a forma, isso não significa, no entanto, o desrespeito de todas e quaisquer exigências de ordem formal. 25) A inquirição por iniciativa do Tribunal é meramente complementar e não pode funcionar como forma de suprimento oficioso de omissões e descuidos das partes em sede de indicação cuidada e tempestiva dos meios de prova. 26) Na decisão admissão de inquirição de testemunhas requerida pelas partes, o juiz está subordinado aos requisitos previstos nos artigos 411° e 526° do CPC. 27) O critério orientador da decisão de inquirição oficiosa é o da necessidade de a testemunha não arrolada ter que ser ouvida por supostamente ter conhecimento de factos relevantes para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa. Com efeito, o juiz só deve admitir a inquirição de pessoas que sejam referidas no decurso da acção, desde que haja razões para presumir que as mesmas têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. 28) No caso vertente, nenhuma das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento referiu que sabia que as pessoas cuja inquirição foi determinada no despacho ora impugnado têm quaisquer conhecimentos relevantes para a boa decisão da causa. 29) Por outro lado, para a admissão da inquirição das testemunhas requerida pela Autora não é suficiente que as mesmas tenham tido intervenção na elaboração do Auto de Noticia ou do Termo de Entrega ou que tenham estado de escala no dia em que foi entregue o veículo apreendido, pois, conforme resulta das regras da experiência comum a circunstância de terem tido essas intervenções concretas não permite concluir, sem mais, que as mesmas estão habilitadas a prestar declarações sobre factos objecto dos presentes autos 30) Do decurso da presente acção não resulta que os agentes da PSP identificados no Auto de Notícia e no Termo de Entrega do veículo, cuja inquirição foi requerida pela Autora e admitida pelo douto despacho impugnado, tenham quaisquer outros conhecimentos de factos importantes para além daqueles que já fizeram constar do próprio Auto de Notícia e no Termo de Entrega. 31) Como resulta das regras da experiência comum, face ao elevado número de ocorrências em que participam, não é possível aos agentes da PSP recordarem-se de todos os elementos e circunstâncias concretas dos diversos crimes que presenciam ou de que têm conhecimento, nem das diversas diligências em que tiveram intervenção, sendo certo que, normalmente, quando prestam de declarações em Tribunal se limitam a confirmar o teor dos autos e termos que elaboraram. 32) No que concerne aos outros agentes da PSP, a circunstância de terem estado de escala no dia em que foi entregue o veículo automóvel, não é susceptível de, por si só, fundar a presunção que os mesmos têm conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da acção, sendo certo que nem sequer resulta de qualquer outra prova produzida nos autos que tais agentes tiveram qualquer contacto directo com o veículo apreendido ou com os alegados bens que estariam no interior do mesmo, pelo que não é razoável presumir que esses agentes da P.S.P. têm conhecimento de qualquer facto importante para a decisão do litígio. 33) Quanto ao Comandante Distrital da P.S.P. é manifesto, pela própria natureza do exercício das suas funções, que o mesmo não tem conhecimento directo sobre os factos concretos objecto desta acção, nem resulta dos autos qualquer elemento objectivo que permita sequer presumir que o mesmo saiba de algum facto relativo aos bens que estavam no interior do veículo apreendido ou que tenha adquirido conhecimento directo de algum facto importante que possa estar ligado à descoberta da verdade material e seja relevante para a correcta decisão da presente causa. 34) De todo o processado da presente acção administrativa não resulta, objectiva e seguramente, a necessidade de realização das diligências de inquirição oficiosa admitidas pelo douto despacho impugnado, pois de nenhuma outra prova já produzida nos autos — testemunhal ou documental - decorre que essas testemunhas provavelmente terão conhecimento de quaisquer outros factos especialmente relevantes para o julgamento da causa. 35) Não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no artigo 526° do CPC a inquirição por iniciativa do Tribunal das testemunhas indicadas pela Autora deveria ter sido indeferida por inexistência de fundamento legal. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto despacho recorrido ser revogado na parte em que admitiu a inquirição de seis testemunhas por iniciativa do Tribunal requerida pela Autora, e substituído por outra decisão que indefira o requerimento da Autora e, em consequência, não admita a inquirição das testemunhas. • 3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. • 4. Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: 5. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao deferir o requerimento probatório para audição de testemunhas, ao abrigo do disposto no art. 526.º e 607.º do CPC. • II. Fundamentação II.1. De facto 6. Na apreciação do presente recurso importa dar por assente a seguinte factualidade, a qual é a única relevante para a apreciação e decisão do recurso jurisdicional interposto: 1. S................ Unipessoal Lda. intentou em 13.01.2015 no TAF de Almada acção administrativa, a que foi atribuído o n.º de processo 194/15.0BEALM (cfr. fls. 16 e s.). 2. Na p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do processo supra referido vem formulado pedido indemnizatório no montante total de EUR 7.343,71 (cfr. fls. 32). 3. E são indicadas as seguintes testemunhas a inquirir: a. Cesar …………..; b. José ………………; c. Lúcia ……….; d. Comandante do Comando Distrital da ……………….; e. Susana ………….. (cfr. fls. 32 v.). 4. Por despacho de 2.12.2015 foi lavrado despacho saneador pelo TAF de Almada, com identificação do objecto e dos temas da prova e com notificação às partes para apresentar/alterar os requerimentos probatórios (cfr. fls. 52-52 v.). 5. Nessa sequência a ora Recorrida juntou dois documentos (cfr. fls. 53-58). 6. Foi efectuada audiência de julgamento e inquiridas as testemunhas arroladas, como constante da acta de fls. 59-61. 7. Na mesma audiência a I. Mandatária da Autora requereu a junção aos autos do “auto de notícia” do furto com o NUIPC 107/12.1PCSTB e requerido que “o tribunal solicite as escalas dos agentes em serviço no dia 19-01-2012 por volta das 23:00 na esquadra da PSP da Bela Vista em Setúbal” (idem). 8. O que foi deferido por despacho judicial, como constante de fls. 60 e aqui dado por reproduzido. 9. Notificada da junção desses documentos, a Autora requereu a audição de 6 outras testemunhas, os agentes policiais David …………….., João ………….., Joaquim ……………, José ………….. e Luís ……………… (comandante distrital da PSP à data), com o fundamento: “porquanto será necessário para um correcto apuramento da verdade material” (cfr. fls. 67-67 v.). 10. O ora Recorrente opôs-se ao requerido (cfr. fls. 68-69). 11. Por despacho da Mma. Juiz do TAF de Almada foi decidido (cfr. fls. 71-72): “(…) Quanto à audição das testemunhas ora requerida, cuja identificação foi efectuada na sequência do despacho proferido para o efeito, há que deferir a sua audição. Efectivamente, considera o Tribunal que o artigo 526.º do CPC integra um poder-dever que deve ser exercido sempre e «quando, no decurso da acção haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.» Por sua vez, o artigo 670.º do CPC prevê que, mesmo após o encerramento da audiência final, o juiz «(…) se não se julgar suficientemente esclarecido, (…) pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias». Face ao exposto (…) admito a inquirição das testemunhas acima indicadas, requerida pela Autora (…).” 12. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia relativo ao NUIPC 000107/12.1PCSTB, junto a fls. 65-65 v., donde consta: “Chegados ao local fomos abordados pelo denunciante (identificado como Outro) que nos indicou o armazém e a carrinha. Após verificação da carrinha (que estava aberta sem chave na ignição) verificámos diversos materiais bem como um ecrã plasma (da viatura nada consta do SEI). (…) Contactado o mesmo [o proprietário] deslocou-se ao armazém e confirmou que o material furtado que se encontrava no interior da carrinha era da sua pertença (bem como o ecrã plasma) e que a carrinha lhe era desconhecida. (…)” 13. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício 11312013, de 21.11.2012, dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, Sub-Secção de Desconhecidos, donde consta (cfr. fls. 38 v.): “Comunica-se a V. Exa. que a PSP informou que desconhece o paradeiro dos demais objectos”. 14. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício 11917985, de 21.03.2013, dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, Sub-Secção de Desconhecidos, donde consta (cfr. fls. 41): “Informa-se V. Exa. que os objectos identificados em aditamento a fls. 6, cuja cópia se junta para melhor esclarecimento, não se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos e que, pese embora tenham sido efectuadas as pertinentes diligencias para a sua localização, os mesmos permanecem desconhecidos”. • II.2. De direito 7. No presente recurso jurisdicional entende o Ministério Público que o Tribunal a quo errou ao deferir o requerimento apresentado pela ora Recorrida para serem ouvidas em Juízo as testemunhas indicadas em 9. supra, que não haviam sido inicialmente arroladas, alegando que não se vislumbra a necessidade da inquirição das testemunhas e que o disposto nos artigos 526.º, nº 1, e 411.º (os anteriores 645.º e 265.º, n.º 3) do CPC, não afasta a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem os meios de prova, nos momentos para tal processualmente previstos. Vejamos. 8. Dispõe o artigo 526.º do CPC (o art.º 645.º do CPC na redacção anterior), sob a epígrafe “Inquirição por iniciativa do tribunal” o seguinte: “1- Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”. 9. Como se explicitou no ac. da Relação de Lisboa de 18.06.2014, proc. n.º 48/13.5TTTVD-A.L1-4, “com a reforma do DL 329-A/95 foram introduzidas alterações no citado preceito legal. Conforme refere Lebre de Freitas (op. cit, pág. 599), « a inquirição oficiosa deixou de poder ter lugar apenas quando o conhecimento da importância da testemunha chegasse ao juiz através de outros depoimentos (…) Qualquer meio probatório ( um documento, uma alegação confirmada pela parte contrária ou por ela não impugnada, uma confissão espontânea) pode hoje servir de veículo de transmissão desse conhecimento». Refere ainda o mesmo autor ( op.cit. págs. 599 e 600) : «o juiz não tem um poder discricionário (…) mas um poder vinculado, devendo tomar a iniciativa da prova quando os requisitos do nº1 se verifiquem, sob pena de nulidade, nos termos gerais do art. 201º».” 10. Com efeito, esta norma, a par da vertida no art. 411.º do CPCe (o art. 265.º, n.º 3, anterior), integra uma concretização do princípio do inquisitório, segundo o qual o tribunal investiga e esclarece os factos relevantes para a apreciação da acção. Como refere Luís Filipe Sousa, “esta norma outorga ao juiz um poder-dever para garantir que o juiz reúna toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção” (cfr. Prova testemunhal, 2014, p. 273). E como esclarece o Autor citado: “no caso da inquirição ser requerida por uma parte, o juiz não deverá deferir a inquirição da testemunha se i) entender que a prova já produzida ou requerida é suficientemente esclarecedora ou ii) não se convencer da especial utilidade da inquirição para o esclarecimento dos factos” (idem, p. 274). 11. Por outro lado, como também ensina Lopes do Rego, “a inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência [para o efeito]” (cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, p. 425). 12. Então, caso a parte tenha omitido o cumprimentos dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjectivamente oportuno, “o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha, manifestando-se tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da inquirição ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório” (cfr. Luís Filipe Sousa, ob. cit., p. 275). Daí o requisito da importância do depoimento da testemunha para o esclarecimento da questão a decidir, não bastando a mera vontade da parte na sua audição. 13. No acórdão de 2.05.2013 da Relação do Porto, no processo n.º 16295/11.7YIPRT-A.P1, alinhou-se por um diapasão mais aberto (ou mais generoso, se se quiser), sumariando-se: “I- A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. // II - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova.” No mesmo aresto, que convoca as correntes jurisprudenciais existentes sobre a temática e as cruza com a evolução legislativa ocorrida, afirma-se o seguinte: “Não duvidamos do acerto da afirmação de que a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes. Mas também não nos parece de sustentar que a negligência destas possa ser erigida em circunstância com base na qual se possa coarctar a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa, mesmo que tal se afigure importante para a boa decisão. O que nos parece, isso sim, decisivo é que haja razões para presumir que essa pessoa tem conhecimento de factos relevantes para a decisão. Só não sendo de atender a pretensão da parte que, na ausência dessas razões, pretendesse a sua inquirição. Posto o que é indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente a produção desta ou de outras provas. Na verdade, esta manifestação do princípio da oficiosidade na recolha da prova destina-se a proporcionar e incentivar a procura da verdade material. Não cabendo no espírito da norma o sancionamento da parte a quem aquela inquirição mais possa interessar, por o não ter no devido tempo requerido e atento o princípio de preclusão conexo com o dispositivo. Pelo que, não poderá nunca essa eventual negligência estreitar a margem de manobra do juiz que queira mais bem investigar os factos, inquirindo pessoa relativamente à qual há indicações objectivas de que pode esclarecê-los. Até porque essa iniciativa não é um acto discricionário, antes consubstanciando o exercício de um poder-dever. (…) Em suma. O legislador do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pretendeu romper definitivamente com o primado do dispositivo, no que concerne à prova. O que resulta inequivocamente do preceito que introduziu no nº 3 do artigo 265º. Em propósito que bem expressou no próprio preâmbulo do diploma, ao nele significativamente referir que “se eliminam as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Face ao que não se poderá dar ao nº 1 do artigo 645º o alcance restritivo de impedir o juiz de ordenar a inquirição de determinada pessoa, que supõe ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão, em virtude de conduta negligente das partes, no que concerne à prova.” 14. Temos para nós que a resposta sobre a admissibilidade do uso do poder-dever previsto no art. 526.º, n.º 1, do CPC, reside na imprescindibilidade – que sempre assentará num juízo de prognose a efectuar pelo tribunal – da inquirição em face do tema de prova correspondente e cujos meios de prova existentes ainda não permitiram dar resposta satisfatória. Sendo que, sob pena da completa subversão do regime adjectivo de apresentação dos meios de prova, essa necessidade de esclarecimento da causa, em prol dos princípios da verdade material e da justiça, terá que resultar do normal desenrolar da instrução do processo e não de um voluntarismo judicial que redunde na substituição das partes e das posições que estas assumem nos seus articulados e que delimitam, portanto, o âmbito do conhecimento da causa (de acordo com o princípio do dispositivo o juiz, em sede de processo civil, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sendo estas quem tem o poder de disposição quanto aos factos em causa). Neste particular refere José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., 2013, p. 286 (nota 21): “têm de ser os elementos do processo a revelar a importância do depoimento, o que afasta a possibilidade de introdução na causa do saber privado do juiz”. 15. Ou seja, a intervenção oficiosa prevista no citado artigo 526.º do CPC terá que assentar numa alegação factual, ainda que mínima, de uma das partes e dependerá do juízo formulado pelo tribunal acerca da relevância da inquirição a efectuar para o esclarecimento do tema da prova em questão, numa fase em que as partes já não podem arrolar testemunhas. Faz-se notar que o ponto está na circunstância de a promoção das diligências probatórias pelo juiz estar justificada pelos elementos constantes dos autos e não na vontade das partes, o que afasta a sua aplicação automática. 16. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa 11.01.2011, processo n.º 265B/99.L1-7: “O que vimos dizendo não mais significa do que uma ideia de atenuação das regras próprias do princípio do dispositivo, hoje muito temperadas por procedimentos próprios do princípio do inquisitório; Já Antunes Varela escrevia, no quadro do processo pretérito à revisão de 1995/96, termos um sistema que, respeitando embora o princípio do dispositivo, no tocante à alegação dos factos, acolhia uma linha de orientação diferente (o princípio do inquisitório) em relação à prova dos factos alegados … relativamente a esses factos, o juiz poderá ordenar todas as diligências que repute necessárias ao apuramento da verdade (“Manual de processo civil”, 2ª edição, página 449). Ainda sobre a ponderação entre dispositivo e inquisitório, veja-se o Acórdão da relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 1998 in Colectânea de Jurisprudência XXIII-1-98. por outro lado, a justificação de assim ser, qual seja, a do prosseguimento, na medida do possível, na busca e no encontro de uma verdade de substância, que não de mera forma, quer dizer, a procura da decisão de mérito na causa e a supremacia dos valores da justiça material sobre as decisões de cariz meramente adjectivo. É esse aliás o conteúdo da garantia do acesso aos tribunais que, além do mais, se contém no artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil que fala no direito de obter … uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo. Outro índice da mesma ideia, de supremacia da decisão de mérito, encontramo-la no artigo 288º, nº 3, do Código de Processo Civil que traduz, como vem sendo dito, o abandono do precedente dogma da prioridade. Como é bom de perceber estamos, em qualquer dos casos, no campo daquilo que foram alguns dos objectivos primaciais da reforma do processo civil, implementada em 1995/96, prioritariamente pelo Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro (…) E o mesmo se diga a propósito das preclusões que, como já quisemos deixar antever, bem longe de qualquer absolutidade, antes conhecem hoje substanciais restrições; precisamente em homenagem à regra de verdade material. Em excepção à regra da concentração, que precludia a faculdade de alegar factos às partes, desde que o não houvessem feito no tempo normal dos seus articulados, a lei contém hoje, dentro de certo condicionalismo, a possibilidade dessa alegação subsequente, ainda que de factos essenciais se trate (artigo 264º, nº 3). Sobre o mecanismo do artigo 264º, nº 3, Acórdãos da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 2001, de 27 de Setembro de 2001 e da Relação de Évora de 14 de Julho de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-1-126, XXVI-4-98 e XXIX-4-245. Ou até em termos de prazos peremptórios, Artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil. normalmente apontados como um dos principais índices de preclusão, a lei contém hoje excepções, como o caso da prorrogação do prazo para contestar, apontado no artigo 486º, nºs 5 e 6, Sobre a prorrogação prevista neste artigo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000 e da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2000 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VIII-3-74 e XXV-1-114. aplicável a outros articulados, por força do artigo 504º.”. 17. Na verdade, facto é que o actual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório. E o CPTA dispõe, também, no seu artigo 90.º que “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” (sobre os amplos poderes inquisitórios do juiz, ver, desenvolvidamente, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed. revista, 2007, p. 544). 18. Estabelecido este pano de fundo, de regresso ao caso em apreço, verificamos que a Recorrida requereu ao tribunal que oficiosamente procedesse à inquirição das ditas testemunhas, na sequência da junção aos autos do “auto de notícia” do furto com o NUIPC 107/12.1PCSTB. Mais tendo requerido que o tribunal solicitasse as escalas dos agentes em serviço no dia 19-01-2012 por volta das 23:00 na esquadra da PSP da Bela Vista em Setúbal; o que foi deferido. 19. Deste modo, verifica-se que a intervenção do tribunal agora questionada assentou em questão factual alegada pela parte (a Autora) e surge claramente no âmbito dos temas de prova identificados pela Mma. Juiz a quo no pertinente despacho: “1.º - Objectos que se encontravam no interior da viatura apreendida e pertença dos mesmos à Autora. // 2.º Actuação/omissão das entidades públicas em relação aos objectos apreendidos, // 3.º Circunstâncias do desaparecimento dos objectos apreendidos, // 4.º Estado de conservação do televisor plasma, antes e depois de ter sido encontrado no interior da viatura apreendida”. Tanto mais tendo presente o que consta dos pontos 12., 13. e 14., supra. Ou seja, e no sentido de deixar devidamente estabelecida esta premissa, trata-se de matéria inserida no âmbito da discussão da causa, tal como esta foi fixada inicialmente pelas partes, pelo que, sem margem para dúvida, é lícito ao tribunal da mesma conhecer. 20. Por outro lado, decorre implícito do despacho ora recorrido que a Mma. Juiz a quo entendeu que da prova testemunhal já produzida resultava a necessidade da inquirição das testemunhas referidas em 9. supra, isto, claro está, porque não pode ser de outra maneira, à matéria contida nos temas de prova inicialmente fixados. Na verdade, quando se afirma que “considera o Tribunal que o artigo 526.º do CPC integra um poder-dever que deve ser exercido sempre e «quando, no decurso da acção haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa»”, está a dizer-se que os depoimentos daquelas testemunhas são importantes para o cabal esclarecimento dos factos oportunamente alegados pela Autora e que constituem tema da prova. E lido deste modo o despacho recorrido, é manifesto que o mesmo está fundamentado, alcançando-se perfeitamente, como nós sem dificuldade alcançámos, quer o seu alcance, quer os seus fundamentos. Donde não lograr vencimento a alegação de falta de fundamentação da decisão recorrida. 21. Por outro lado ainda, a alegação do Recorrente relativamente à falta de utilidade da inquirição para o esclarecimento dos factos, também não pode proceder. Com efeito, as testemunhas cujo depoimento o tribunal a quo entendeu como necessário, terão tido intervenção relevante no quadro dos temas da prova fixados e se as testemunhas se recordarão ou não dos factos concretos em questão e das sua envolventes e ou particularidades - o Ministério Público diz que não -, é matéria que só em sede da sua inquirição se descobrirá. 22. A lei apenas exige que haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pois que em boa verdade não se pode adivinhar o depoimento concreto (neste exacto sentido o ac. de 18.06.2009, da Relação de Lisboa, proc. n.º 7947/2008-6). 23. Com efeito, salvo o devido respeito, não se pode aceitar como certa a conclusão de que “resulta das regras da experiência comum, face ao elevado número de ocorrências em que participam, não é possível aos agentes da PSP recordarem-se de todos os elementos e circunstâncias concretas dos diversos crimes que presenciam ou de que têm conhecimento, nem das diversas diligências em que tiveram intervenção, sendo certo que, normalmente, quando prestam de declarações em Tribunal se limitam a confirmar o teor dos autos e termos que elaboraram.” A nossa experiência, aliás, não é essa, pois que ouvidos em audiência, quando o foram, os agentes da PSP muitas vezes demonstraram um conhecimento muito particularizado dos contornos das ocorrências em causa. E o caso objecto dos autos é, de algum modo, singular, considerando o que foi por nós fixado em 12., 13. e 14, supra. 24. Razões pelas quais, improcedendo o recurso, tem o despacho judicial recorrido, na parte recorrida, que ser mantido, admitindo-se a prova testemunhal requerida pela Autora nesta fase e deferida pelo Tribunal a quo, por a mesma se mostrar susceptível de contribuir para o apuramento dos temas de prova judicialmente fixados. • III. Conclusões 25. Sumariando: i) A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no artigo 526.º, nº 1, do CPC (anteriormente o art. 645º, n.º 1) constitui um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas) e nos limites fixados da discussão da causa, haja razões para presumir que determinada pessoa, que não tenha sido proposta como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a sua boa decisão. ii) O actual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório, dispondo o artigo 90.º do CPTA que “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. • IV. Decisão 26. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido. 27. Sem custas. Lisboa, 16 de Março de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |