Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05448/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/02/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ESPECIAIS
Sumário:1 - Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda ao exame crítico das provas recolhidas, através da indicação dos motivos por que atendeu a umas e não a outras.
2 - O artigo 29.º al. a) do DL 24/84, de 16/01, estabelece que é uma circunstância atenuante especial "a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo", mas esta circunstância atenuante especial exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Helena ...., residente na Rua ....Carcavelos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/1/2001, do Secretário de Estado do Turismo, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª.) Pelo que podemos seguramente concluír que o acto recorrido padece do vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que o acto não permite apurar quais os motivos de facto que fundamentam a decisão e não é feito qualquer juízo crítico da prova; violando-se, assim, o estatuído no art. 268º. nº 3 da Constituição e no art. 125º. nº 1 do CPA;
2ª.) Pelo que podemos com segurança concluir que o acto recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, dado não se ter considerado, no despacho punitivo, que o Dr. Carlos Lima também assinava os mencionados cheques e que deu ordens para que não se exigissem documentos de despesas que suportassem a emissão dos cheques;
3ª.) Assim sendo, podemos concluir que a matéria de facto, a qual se consubstancia em atenuantes, não foi tida em conta na tomada de decisão pelo Sr. Secretário de Estado do Turismo, tendo sido violado o disposto no art. 28º. e 29º., al. a), do D.L. nº. 24/84. E que o ter aplicado a pena de demissão, o acto adoptado pela entidade recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da justiça e, em consequência, o acto é inválido por violação de lei, na medida em que viola o disposto nos arts. 5º. e 6º. do C.P.A. e o art. 266º., nº 2, da Constituição;
4ª.) O acto recorrido padece, outrossim, por erro nos pressupostos de facto e de direito, do vício de violação de lei, porque não foi junto ao processo disciplinar o registo biográfico da recorrente, o que ofende o estatuído no art. 55º. nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84”.
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª) Não padece o despacho recorrido do vício de forma por falta de fundamentação;
2ª) Quer a instrução do processo e a investigação feita, quer as diligências efectuadas, revelam com clareza o iter cogniscitivo percorrido, assentando o despacho recorrido na expressa concordância com os termos e os fundamentos do relatório final de fls. 507 dos autos;
3ª) A factualidade recolhida e dada como provada com relevo para a auditoria efectuada pela Inspecção Geral de Finanças (em especial o relatório de fls. 4 a 13 dos autos) para o exame documental dos cheques em causa e para as inquirições e depoimentos prestados (em especial de fls. 401, 402, 404, 485, 502 e 504 a 506), mostra-se, no processo, devidamente ponderado e valorado e fundamenta a decisão do recurso, em termos de alicerçar a ineludivel convicção da prática, pela recorrente, das faltas que lhe são imputadas;
4ª) Não ocorre igualmente o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto;
5ª) Resulta dos autos e ficou também ineludivelmente provado que a arguida, voluntária e conscientemente, e em conluio com seu irmão se locupletou com dinheiros públicos no montante de 8.172.984$00, que destinou a si, àquele ou a ambos;
6ª) Para tal efeito e pelo menos no já indicado período temporal, ardilosamente assinou e preencheu, com rasura e falsificação, e previamente colhendo a assinatura do segundo co-titular da conta movimentada, os cheques de fls. 220, 230, 238, 256, 257 e 258 dos autos;
7ª) Cheques que bem sabia não serem destinados a qualquer pagamento de obras e, como tal, carecidos de qualquer suporte documental de despesa”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Após a Inspecção-Geral das Finanças ter realizado uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Formação Turística, foi elaborada a informação nº. 1253/2000, de 30/8, constante de fls. 4 a 18 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Atento ao teor da informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado do Turismo, por despacho datado de 29/9/2000, determinou a instauração de processo disciplinar contra a recorrente, bem como a sua suspensão preventiva, pelo prazo de 90 dias (cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso);
c) Por despacho de 17/10/2000, o instrutor do processo disciplinar ordenou a requisição do certificado de registo disciplinar da recorrente (cfr. fls. 386 do processo administrativo apenso);
d) Para cumprimento desse despacho, foi junto ao processo a “Nota Relativa ao Registo Disciplinar” constante de fls. 394 e 395 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Em 17/11/2000, foi formulada, contra a recorrente, a acusação constante de fls. 407 a 410 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Notificada dessa acusação, a recorrente apresentou a defesa constante de fls. 418 a 428 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Com a referida defesa, a recorrente apresentou a declaração que consta de fls. 429 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Após a realização das diligências instrutórias requeridas pela recorrente, o instrutor do processo disciplinar, em 16/1/2001, elaborou o relatório final que consta de fls. 14 a 22 do apenso de suspensão de eficácia, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que àquela fosse aplicada a pena de demissão;
i) Em 25/1/2001, o Secretário de Estado do Turismo proferiu o seguinte despacho:
“Concordando com os termos e fundamentos do relatório final de 16/1/2001, do Sr. Auditor Jurídico junto do Ministério da Economia, Dr. António ..., e tendo presente o preceituado no art. 66º., nº 1, do D.L. nº. 24/84, de 16/1, aplico a pena de demissão a Helena ...., chefe de secção da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril e prestadora de serviços do Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril, em conformidade com os arts. 11º, nº 1, al. f) e 26º, nº 4, als. d) e f) do D.L. nº. 24/84, de 16/1 Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local ...”
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2.2. Na conclusão 1ª. da sua alegação, a recorrente imputa ao despacho impugnado um vício de forma por falta de fundamentação, em virtude de o relatório final em que se fundamentou não conter qualquer juízo crítico da prova recolhida, desconhecendo-se, por isso, em que provas a entidade recorrida se baseou para concluír que determinados factos se deviam dar como provados.
Cremos, contudo, que este vício não se verifica.
Vejamos porquê.
Sob a epígrafe “Relatório final do instrutor”, o art. 65º., do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, estabelece, no seu nº. 1, que “finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação”.
Resulta deste preceito que, no relatório final, o instrutor se deve pronunciar sobre os seguintes pontos:
“a) existência material das faltas: foi provada a prática dos factos imputados ao arguido?
b) qualificação dos factos provados: violaram algum dever que o arguido tinha obrigação de observar? resultou daí infracção disciplinar?
c) gravidade das infracções cometidas: análise das circunstâncias em que foram praticados os factos, da voluntariedade do agente, dos resultados produzidos e das atenuantes e agravantes da responsabilidade;
d) determinação das importâncias que se tenha provado serem devidas pelo arguido aos cofres públicos e que ele deva repor ou indemnizar;
e) proposta final, em conclusão das premissas estabelecidas, no sentido de ser insubsistente a acusação e arquivado o processo, com absolvição implícita do arguido se se provou não ter sido ele o infractor ou de que, por ter sido provada a existência de infracção punível, seja aplicada determinada pena que considere justa” (cfr. Marcello Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, 9ª ed, vol. II, pags. 856 e 857).
Assim, não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda ao exame crítico das provas recolhidas, através da indicação dos motivos por que atendeu a umas e não a outras.
E especificando o relatório final em questão os elementos de prova em que se baseou para considerar determinados factos como provados, parece-nos que não se pode afirmar, como a recorrente, que se desconhecem as provas em que a entidade recorrida se fundou.
Portanto, atendendo ao disposto no citado art. 65º, nº 1, e considerando que aí não se deixaria de exigir o exame crítico das provas se tal se considerasse necessário para a fundamentação do relatório final, julgamos improcedente a aludida conclusão.
Na conclusão 2ª. da sua alegação, a recorrente invoca o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, em virtude de não se ter considerado que o Dr. C... (director do Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril) também assinou os cheques em causa e dera ordens para que não se exigissem os documentos de despesa que serviam de suporte à sua emissão, pelo que é falso que ela se tenha apropriado da quantia de Esc. 8.122.984$00 “para si, para o seu referido irmão ou para ambos”.
Vejamos se esse vício se verifica.
Resulta do relatório final em que se fundamentou o despacho recorrido, que a recorrente foi punida por se ter apoderado, para si e para o seu irmão, das quantias tituladas pelos cheques referidos em F7 e F8 daquele relatório.
Entende a recorrente que o relatório final deveria ter dado como provado que o Dr. C... também assinou os aludidos cheques e que fora por ordens dele que não se exigiram os documentos de despesa que serviam de suporte à sua emissão, extraindo destes factos, segundo parece, a conclusão que não se poderia considerar provado que ela se apoderara das quantias em questão.
Embora a prova dos aludidos factos não seja contraditória com a conclusão a que se chegou no relatório final, reconhece-se que, no caso em apreço, perante a prova produzida, a demonstração daqueles factos seria susceptível de pôr em causa a suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar.
Afigura-se-nos, porém, que do processo disciplinar resulta claramente que o Dr. C... também assinou os cheques em causa, mas já não que ele dera ordens para que não se exigissem os documentos de despesa que serviam de suporte à sua emissão.
Efectivamente, este facto só é afirmado pela arguida no seu interrogatório, sendo negado quer pelo interessado quer pelas testemunhas Ventura ... e Manuela..., sendo certo também que a acareação requerida pela recorrente não incidiu sobre essa matéria (cfr. fls. 389, 402, 405, 406 e 504 a 506, todos do processo administrativo apenso). Além disso, o facto de estarem em causa relações comerciais estabelecidas com familiares da recorrente, exigiria desta um especial dever de cuidado, não sendo crível que esta pessoa experiente assinasse cheques sem os respectivos documentos de suporte e que não exigisse que a alegada ordem fosse dada por escrito.
Assim, o facto de o Dr. Carlos ... ter também assinado os cheques em questão não é suficiente para que se considere verificado o alegado erro nos pressupostos de facto.
Na conclusão 3ª. da sua alegação, a recorrente imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei por infracção dos arts. 28º. e 29º., al. a), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84 e dos princípios da proporcionalidade e da justiça, em virtude de ter aplicado uma pena que se mostra inadequada, por a recorrente ter exercido a sua actividade profissional com exemplar comportamento e zelo, beneficiando, por isso, de uma circunstância atenuante especial.
Vejamos se lhe assiste razão.
O citado art. 29º., al. a), estabelece que é uma circunstância atenuante especial “a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo”.
Conforme se entendeu no Ac. do STA (P) de 9/12/98 Rec. nº. 38100, esta circunstância atenuante especial “exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar”.
Ora, dos documentos constantes de fls. 394 e 395 do processo administrativo apenso e de fls. 34 e 35 do apenso de suspensão de eficácia, não resulta que o seu currículo se possa qualificar como modelar. Efectivamente, embora possua várias classificações de serviço de “Muito Bom”, no período entre 1982 e 1997, e a sua actuação se deva considerar francamente positiva, em termos de competência técnica e de dedicação ao trabalho, são-lhe apontadas algumas deficiências no que concerne ao relacionamento inter-pessoal.
Assim sendo, improcede também a referida conclusão da alegação da recorrente.
Finalmente, na conclusão 4ª. da sua alegação, a recorrente invoca o vício de violação de lei, por infracção do nº. 1 do art. 55º., do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84, com o fundamento que não foi junto ao processo disciplinar o seu registo biográfico.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o que o citado preceito exige é que o instrutor do processo disciplinar faça juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido e não o seu registo biográfico.
Ora, o documento de fls. 394 e 395 do processo administrativo apenso corresponde ao certificado do registo disciplinar da recorrente.
Assim sendo, improcede o arguido vício, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo