Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01133/03 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 12/05/2006 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE PROBATÓRIO |
| Sumário: | 1) A decisão de 1ª Instância é totalmente omissa quanto à fixação dos factos pertinentes à aplicação do direito não podendo tomar-se os factos que o Mº Pº entende estarem provados no seu parecer, como sendo aqueles que a sentença dá como provados não obstante ter a mesma decisão reproduzido o mesmo parecer. 2) Assim este TCA-SUL está , absolutamente impedido , de poder fazer qualquer enquadramento jurídico-factual , já que nenhum probatório foi fixado , não lhe sendo , por outro lado , legalmente conferida a faculdade de , em tais casos , se substituir ao tribunal de primeiro grau. 3) Na realidade , a possibilidade de o Tribunal de recurso se “intrometer” no julgamento da matéria de facto , encontra-se delimitada pelo que estatui o art.º 712.º do CPC; 4) Mas, o artigo em causa não permite ao Tribunal de recurso que proceda ao julgamento integral da matéria de facto , ou seja , não possibilita que se substitua ao Tribunal recorrido , em tal âmbito , quando este tenha , pura e simplesmente deixado de fixar o probatório. 5) - Por consequência , a decisão recorrida , não se pode manter na ordem jurídica , impondo-se que o Tribunal recorrido proceda ao julgamento da matéria de facto , relevante e pertinente ao caso concreto aplicando depois o direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | J... inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação que apresentou, recorreu da mesma para o STA que por acórdão de 08/10/2003 se declarou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente para o conhecimento do recurso este TCA-Sul. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1) A notificação/citação impugnada nos presentes autos padece de nulidade, porquanto a pessoa que assinou o aviso de recepção não preenche nenhuma das qualjdades previstas no art. 68°, n°s 1 e 2 do CPT, ou seja, não é gerente, nem tão pouco empregado da sociedade. 2° As normas inscritas nos art.s 68°, n° 1 e 2 do CPT são expressas, taxativas e limitam claramente a regularidade da notificação/citação de sociedades aos seus gerentes e empregados. 3º A interpretação alargada pretendida pelo MP e acolhida na decisão recorrida extravasa a letra da lei e o seu espírito. Com efeito, 4º Dos autos não consta qualquer prova de que JO...à data da assinatura dos avisos de recepção fosse gerente ou trabalhador da sociedade F...& Filhos. 5º O único elemento capaz de estabelecer uma relação entre estas duas pessoas (José Carlos e F...& Filhos) é a acta da sociedade referida na decisão recorrida, de onde resulta tão só a qualidade de sócio daquela sociedade. Deste modo, 6º A decisão recorrida procede a errada interpretação e aplicação das normas jurídicas inscritas no art.680, n°s 1 e 2 do CPT. 7° Aliás, mesmo que a citação fosse considerada válida sempre estaríamos perante uma situação de ilegitimidade do recorrente na medida em que ele não foi durante o período a que corresponde a dívida exequenda o " responsável" pela actividade desenvolvida pela sociedade, conforme foi alegado e consta da acta referida na decisão ora recorrida. 8° Com efeito, se tal acta foi considerada elemento probatório suficiente para determinar a validade da notificação/citação, outro entendimento não poderia ter tido o tribunal recorrido que declarar a ilegitimidade do recorrente nos termos da ai. b), do n° 1, do art. 286° do CPT. 9° Pois que, dessa acta resulta indubitavelmente que o recorrente, durante o período a que respeita a divida exequenda, não era possuidor dos bens que a originaram, 10° Uma vez que, os sócios J...Nunes e José Carlos dos Santos Aguilar Nunes, declararam ter assumido, «a partir de um de Outubro de 1994 toda a responsabilidade com ordenados de trabalhadores da serração, com a previdência social, seguros» e bem assim a partir da mesma data «todas as obrigações tributárias, como IVA e outras», 11° A ilegitimidade é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 12° Constando dos autos elementos probatórios suficientes para considerar o recorrente parte ilegítima e não o tendo feito, padece a decisão recorrida de vício de omissão de pronúncia. Além disso, 13° A falta de culpa do recorrente foi já alegada noutro processo tributário e obteve provimento. Acresce que, 14° Considera o recorrente que a decisão recorrida procede a errada interpretação e aplicação da norma jurídica vertida no art. 286°, n° 1, al. f) do CPT. Com efeito, 15° No presente caso, verifica-se que no mesmo período de tempo e para o mesmo facto existe uma duplicação da tributação, sendo que tais montantes foram já pagos por inteiro. Ora, 16° Não pode pois proceder o entendimento vertido na decisão recorrida no sentido de que a expressão «por inteiro» se refere ao ano, tendo em conta o imposto em causa. 17° O IVA é apurado por trimestre, devendo a expressão por inteiro reportar a um trimestre e não ao ano. Desta forma, 18° Há no caso em apreço efectiva dupla tributação na medida em que se encontram integralmente pagos os primeiros três trimestres do ano de 1994, Por último, 19° Considera a decisão recorrida que o facto de o recorrente invocar que a notificação/citação padece de nulidade por ter sido realizada na pessoa de JO...constitui má fé uma vez que este com o beneplácito do próprio recorrente até participava nas decisões e destino da vida societária. 20° Como consta da acta que vem sendo referida nas presentes alegações, JO...era sócio da sociedade F...& Filhos. Por essa razão, 21° Como resulta da lei - tinha o direito de participar em assembleias-gerais da sociedade e dessa forma participar na vida societária, sem que a tal se pudesse opor o recorrente. 22° No entanto, de tal facto não resulta nem poderia resultar que JO...fosse pessoa idónea para representar a sociedade, nomeadamente para os termos previstos no art. 68°, n°1 e 2 do CPT. Pelo que, 23° É legítimo a invocação da arguida nulidade por parte do recorrente, que em nada excedeu os limites impostos pela boa fé. Acresce que, 24° Considera o recorrente que existe manifesta falta de fundamentação de facto para a sua condenação como litigante de má fé. 25° O Tribunal a quo ao condenar o recorrente como litigante de má fé presumiu que as relações entre este e os sócios JO...e J...Nunes fossem as normais dentro de uma sociedade. 26° No entanto, essa presunção não decorre de nenhum facto ou documento dos autos e o Tribunal não cuidou de averiguar qual era a situação de facto. Termos em que, Deve a decisão recorrida ser revogada. Como é de justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Não obstante a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações de fls. 155 a 173, entende o Ministério Público que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma correcta análise dos factos e aplicação e interpretação da lei. Pelo exposto, deve ser mantida, na ordem jurídica, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso. Para se decidir pela improcedência da impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “J..., id. nos autos, NIF n° 117.634.751, intentou a presente impugnação judicial (n° 11/97 - Tribunal Tributário de 1a Instância de Castelo Branco), "no âmbito do processo executivo à margem referenciado [3808-97/100663.0 - serviço de Finanças da Covilhã - 2°, nos termos e com os fundamentos seguintes" (sic): A. Questão prévia 1° A presente execução por reversão resulta de dois processos anteriores sobre liquidação do IVA da sociedade F...e Filhos, Lda, dos anos de 1994, 1995 e 19%. 2° Primeiro correu seus termos o processo 162 (n° 2.301) nos termos do art° 27° do Código do IVA. 3° Depois correu seus termos o processo executivo n° 380897-100663.0 contra aquela sociedade comercial. Porém, 4° Naquele primeiro processo â sociedade não foi notificada. 5° E neste segundo processo a sociedade não foi citada. Por isso, 6° A sociedade F...e filhos, Lda." arguiu a nulidade da notificação e da citação nesses dois processos, conforme cópias dos respectivos requerimentos (does. n°s l e 2). T A declaração de nulidade daqueles actos processuais notificação e citação - conduz à anulação de todos os actos posteriores, incluindo a presente execução. B. Impugnação a. Duplicação de colecta 8° Um dos fundamentos legais de oposição é a duplicação de colecta nos termos do disposto nos arfs. 286°, n° l, í) e 287°, ambos do C.P.T.. Há duplicação de colecta quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. Ora, 10° Relativamente ao imposto de IVA de 1994 foi considerado o valor de 26.652.320SOO. 11° Esse valor foi apurado por métodos Judiciários, tendo-se considerado os seguintes valores integrantes da liquidação: -Janeiro 3.311.461$OO; Fevereiro 2.996.513$OO; Março 3.073.181$OO; Abril 2.724.984$OO; Maio 3.473.636$OO; Junho 2.670.589$OO; Julho 2.615.331$00; Agosto 2.130.582$00; Setembro 1.484.423$00; Outubro 1. 174.954$OO; Novembro 687.542$OO; Dezembro 309.124$OO. 12° Os primeiros 8 meses de 1994 - Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto -tiveram o IVA liquidado por auto-declaracão e o respectivo pagamento nas seguintes quantias: Janeiro 141.753$00 (doc. n° 3); Fevereiro 102.946$00 (doc. n° 4); Março 1.534.261$OO (doc. n° 5); Abril 984.992$OO (doc. n° 6); Maio 773.313$OO (doc. n° 7); Junho 326.026$00 (doc. n° 8); Julho 54.865$OO (doc. n° 9); Agosto • 1.022.429$OO (doc. n° 10). 13° O mês de Setembro de 1994 teve também o IVA liquidado por auto-liquidacão no valor de 2.220.000$OO e foi paga, com os respectivos juros de mora e custas (doe. n° 11). b. Outros fundamentos 14° Os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1994 foram ainda liquidados em face da declaração periódica, com os seguintes valores: Outubro 3.688.700$OO (doc. n° 11); Novembro 2,104.097$00 (doc. n° 12); Dezembro 587.849$99 (doc. n° 13). 15° Dado que o IVA relativamente a esses três meses não foi paga, foi extraída certidão de divida e avisada a sociedade devedora, com a liquidação dos respectivos juros (does. n°s 14,15,16,17, 18 e 19). 16° A sociedade executada deveria ter reclamado dos valores apurados por métodos indiciários, mas não o fez pelas razões indicadas que fundamentam a arguição de nulidade de notificação. 17 Relativamente ao ano de 1995, foi pago o IVA de Junho (doc. n° 20). 18° Sobre a liquidação do IVA, por métodos indiciários, em 1995 e 1996, a sociedade executada deveria ter reclamado, não o tendo feito pelas razões já invocadas. 19° Aguarda-se a renovação de acto nulo para se proceder à reclamação em conformidade. c. Inexistência de culpa 20° A responsabilidade dos gerentes das sociedades por quotas é subsidiária da responsabilidade da sociedade, por força do artº 13°, n° l do C.P.T.. 21° Não há responsabilidade dos gerentes se estes provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais. Ora, 22° Na presente situação não foi por razões de gestão do executado que a sociedade chegou à situação de insolvência. 23° A sociedade já deliberou a apresentação à falência na assembleia de sócios de 19/09/97. Termos em que, deve a presente impugnação ser julgada procedente e provada e, em consequência: a) Ser anulados os actos tributários de liquidação por declaração de nulidade de notificação e citação de actos processuais anteriores; ou b) Ser considerada a existência de dupla colecta, com pagamento parcial da obrigação tributária. Contestação não houve. O Digno Magistrado do M° P° conclui pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos : Vem José Maninho Salvado vem impugnar a liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado da responsabilidade originária da Sociedade Finnino Aguilar e Filhos, Ldª, e da qual é subsidiariamente responsável, por reversão, alegando que a sociedade não foi notificada da liquidação e que houve duplicação da colecta, com pagamento parcial da obrigação tributária. O Digno Representante da Fazenda Pública não alegou. Compulsados os autos verificam-se os seguintes factos: - na Repartição de Finanças da Covilhã correu termos um processo de execução fiscal instaurado contra a Sociedade F...e Filhos, Ld8, por dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, relativas aos anos de 1994, 1995 e 19%; - por despacho do Chefe da Repartição de Finanças foi a execução fiscal mandada reverter, entre outros, contra o ora impugnante; - do processo de liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado resulta que o respectivo apuramento foi notificado por carta com a/r na pessoa de José Carlos dos Santos Aguilar Nunes, notificação essa que ocorreu em 17.04.1997 (v. fls. 86 e v.). Numa primeira análise o texto da presente impugnação parece estruturado como se de uma verdadeira oposição se tratasse Porém, num esforço de interpretação das intenções do impugnante, acaba por concluir-se que o mesmo pretende efectivamente impugnar a liquidação das dividas cuja responsabilidade lhe é atribuída por reversão. Nesta conformidade, sendo certo que ao responsável subsidiário assiste tal faculdade (arts. 11, n° 2 e 123°, n° l, ai. c) do Código de Processo Tributário), vamos apreciar a questão suscitada. Antes de mais importa sublinhar que «no contencioso tributário de anulação vale o principio dispositivo (...) O processo só se inicia sob impulso da parte, mediante o respectivo pedido; e é a parte que circunscreve, através do pedido, o thema decidendum» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.07.1986, in Boletim do Ministério da Justiça 361, pag. 582 e Apêndices do Diário da República, de 31.12.1987, pag. 937. Ora, no caso, resulta da petição inicial a impugnante acaba por não imputar ao acto tributário sindicado - liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado - qualquer ilegalidade que implique a sua anulação, total ou parcial. Na verdade, como atrás se referiu, os fundamentos da impugnação são apenas a falta de notificação da liquidação e a duplicação da colecta. Em relação a esta última afigura-se-nos nada mais haver a acrescentar à informação de fls. lOOv., de onde se conclui não se verificar aquele fundamento, e consequentemente, qualquer ilegalidade. Vejamos pois a questão da pretensa falta de notificação da liquidação. Defende o impugnante que a notificação da liquidação foi feita na pessoa de José Carlos dos Santos Aguilar Nunes, o qual não é gerente da sociedade nem seu empregado. Argumenta assim que tal notificação é nula e não obedece ao preceituado no art° 68° do Código de Processo Tributário. Porém, como resulta da fotocópia notarial da acta n° 44 do livro de actas da referida sociedade, junta aos autos de impugnação 8/97 pelo próprio impugnante, os sócios J...Nunes e José Carlos dos Santos Aguilar Nunes, declararam ter assumido, «a partir de l de Outubro de 1994, toda a responsabilidade com ordenados de trabalhadores da serração, com a previdência social, seguros», e, bem assim, a partir da mesma data, «todas as obrigações tributárias, como l.V.A. e outras» (sic). É óbvio que, em face de tal deliberação, o sócio José Carlos dos Santos Aguilar Nunes, pese embora não fosse gerente, tinha toda a legitimidade para, pelo menos nos termos do n° 2 do arf 68° do Código de Processo Tributário, receber a notificação e transmitir os termos do acto à sociedade. Não se verifica, pois, a invocada nulidade ou qualquer outra ilegalidade, pelo que, em face de tudo o exposto, é nosso parecer que a presente impugnação deve ser julgada improcedente. Litigância de má fé: como resulta dos autos o impugnante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, omitindo factos relevantes para a decisão da causa, e de que tinha conhecimento pessoal. Somos pois de parecer que, ao abrigo do disposto nos arts. 141, n° 3 do Código de Processo Tributário e 456 do Código de Processo Civil lhe seja aplicada uma sanção pecuniária por litigância de má fé. Nada obsta à pronúncia, ao que simples solução de direito e o acervo documental junto bastam. Em primeiro lugar, há que observar que, não obstante alguma confusão ao nível do desenvolvimento da exposição de motivos do impugnante, em que de permeio ora se dirigem razões ao imposto liquidado (e isto, independentemente do seu mérito), ora se ataca a execução, quer o intróito quer o termo em que se finaliza, levam-nos a concluir que, efectivamente, se nos depara impugnação. Não divergimos, pois, da expressão do impugnante e da compreensão do Ministério público. Vejamos as razões. A) A denominada questão prévia Da notificação. A notificação da liquidação tributária constitui um acto extrínseco à liquidação notificanda. Pelo que a eventual falta de notificação da liquidação por omissão ou a sua irregularidade não integra vício que afecte a validade ou a legalidade do acto de liquidação -Cfr. Acs. do TCA, de 30/0,1/2001, rec. n° 1544/98; de 3/10/2000, rec. n° 2550/90; de 6/02/2001, rec. n° 2831/99. Donde, incólume fica. Mas há que ir mais longe, uma vez que o impugnante aqui assenta razão pela qual o M° P° pede sancionamento de má fé. À notificação ao contribuinte, de liquidação de IVA, efectuada com recurso a presunções, é aplicável o disposto no n° l do art° 65 do CPT, isto é, tem de ser obrigatoriamente efectuada por carta registada com AR. Tal notificação só se considera efectuada, na data em que se mostrar assinado, o aviso de recepção, mas que tanto o pode ser na pessoa de um seu administrador ou gerente, como simples empregado (art° 68°, n° 2, do CPT - considerado o tempo em que, no caso, nos movemos). O que foi feito, e no que em nada se demonstra que não tivesse sido bem feito - cfr. fls. 64. Até antes se constata que se a notificação foi feita, como o próprio impugnante admite em requerimento em que argui nulidade - cfr. fls. 16 e ss. - na pessoa de José Carlos dos Santos Aguilar Nunes, e se este, com o beneplácito do próprio impugnante até participava nas decisões e destino da vida societária - cfr. acta referida pelo M° P° (fls. 108) -, então é de todo abusivo pelo impugnante pretender invocar, como nos presentes autos o faz, a falta de notificação da sociedade. Crê-se que se está para além de uma simples litigància ousada, ames má fé. Da citação no processo executivo É matéria de total improcedência. - em nada se projecta na legalidade da liquidação; - idem se recolhem as mesmas razões para considerar operante a citação da sociedade na pessoa de José Carlos dos Santos Aguilar Nunes; - além de que se há-de ter como matéria já decidida e consolidada (cfr. fls. 75 e ss.; 129 e ss.; 137). B) Impugnação a. Duplicação de colecta Como o própria impugnante diz, é fundamento legal de oposição. £ não há duplicação de colecta. A circunstância de ter feito auto-liquidação nalguns períodos e até ter feito alguns pagamentos não procede. É que, por um lado, o que vem como valor obtido e liquidado já toma em conta a diferença entre as vendas estimadas e declaradas - cfr. fls. 41 e ss.. Por outro, e como o próprio impugnante assinala, só há duplicação de colecta se o imposto estiver pago por inteiro. Com o que, envolvendo intrínseca contradição, sempre naufraga o seu pedido (quer se entenda como subsidiário, quer alternativo) de "ser considerada a existência de dupla colecta, com pagamento parcial da obrigação tributária". b. Outros fundamentos Sob este título e com referência a Outubro, Novembro e Dezembro de 1994, apenas se vê que foram liquidados valores ainda não pagos, sem que haja razão maior que aja dita e abordada questão de nulidade de notificação, pelo que nada tem que ser acrescentado. c. Inexistência de culpa Em nada releva para o que se pede. O Tribunal decide, pelo exposto : -julgar improcedente a impugnação, pelo que dela absolve a Fazenda Pública. - condenar o impugnante, por má fé, no pagamento de multa equivalente a 12 (doze) UC's”.
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