Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00530/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PRESCRIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I. Verificada a prescrição da obrigação tributária, ocorre a inutilidade de prosseguimento da lide intentada para conhecimento da legalidade de uma deliberação camarária que verse sobre a liquidação respeitante a essa obrigação tributária extinta por prescrição. II. Na hipótese de impossibilidade superveniente da lide, não deve proferir-se sentença sobre o fundo da causa, e antes deve declarar-se a extinção da instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 Agostinho ..., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Leiria, de 10-1-2003, que julgou parcialmente improcedente o recurso contencioso contra a deliberação da Câmara Municipal de Caldas da Rainha sobre a liquidação de taxa adicional de licença de obras – cf. fls. 99 e seguintes, e a petição inicial. 1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 129 a 133. a) A Câmara Municipal de Caldas da Rainha, ao emitir, em 30.5.89, a licença como o fez, já estava na posse de todos os elementos tendentes e necessários a um cabal juízo da situação, e, ao não liquidar logo nessa altura a respectiva licença pelo quíntuplo, não poderia, posteriormente, rever oficiosamente aquele acto através duma liquidação adicional, pois esta revisão deveria fundamentar-se em factos novos não considerados na liquidação inicial. b) No caso presente, a prestação recebida pelo particular é a mesma, isto é, a emissão da respectiva licença que lhe permite proceder à construção prevista. c) A obrigação tributária está prescrita nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso – cf. fls. 147. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que desde logo aqui se põe é a de saber se o caso é ou não de extinção da instância, por causa de prescrição da obrigação tributária subjacente à liquidação a que se refere a deliberação impugnada. 2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto. a) A deliberação impugnada diz respeito à liquidação adicional de taxa de licença de obra, no montante de 1 843 920$00, e é referente à licença de construção n.º 2412 passada ao ora recorrente no dia 30-5-1989 pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha – cf. o processo administrativo apenso. b) A execução fiscal para cobrança da liquidação adicional referida foi autuada em 20-10-1989; e o executado, ora recorrente, foi para ela citado no dia 25-10-1989; a partir deste acto a execução fiscal esteve parada até à data de hoje – cf. a execução fiscal em anexo (requisitada pelo ora relator). c) Em 11-12-1989, o ora recorrente fez dar entrada de uma petição inicial de impugnação judicial da liquidação a que se refere a deliberação em causa; e não foi notificado de qualquer acto produzido nessa impugnação, a não ser por carta registada do dia 22-11-91, através da qual que foi notificado da resposta da Fazenda Pública nessa mesma impugnação judicial – cf. o processo de impugnação judicial apenso. 2.2 Completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cf. o artigo 304.º do Código Civil. Um direito prescreve quando o seu titular o não exerce durante um certo período de tempo, legalmente fixado, o que faz presumir uma renúncia ao direito, ou, pelo menos, uma atitude que o torna indigno de protecção jurídica – dormientibus non sucurrit jus. A doutrina justifica o instituto prescricional com argumentos de vária ordem, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas, e, se o instituto não será justo, coonesta-se, no entanto, com razões de conveniência ou oportunidade – cf. parecer da Procuradoria Geral da República, no Diário da República de 24-4-1995, II série, p. 4441. A prescrição põe termo a um direito já definido, e isto pelo seu não exercício durante um certo período de tempo – cf., na jurisprudência, por todos, v. g., o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-10-1991, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992. O decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o direito do Estado à cobrança de uma dívida já liquidada. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei (n.º 1); o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial (n.º 2); a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.º 3). O prazo de prescrição da obrigação tributária, que era de 20 anos (artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos), foi encurtado para 10 anos. Este artigo 34.º, porém, «embora mais favorável ao contribuinte, não é aplicável retroactivamente». Terá, isso sim, de lançar-se mão do n.º 1 do artigo 279.º do Código Civil, que dispõe: «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Logo, contam-se 10 anos a partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário. Se, porém, aquele prazo de 20 anos terminar antes do novo prazo de 10 anos, por já terem decorrido mais de 10 anos quando o Código de Processo Tributário entrou em vigor, é então aplicável o mencionado prazo antigo (cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21-4-1993, recurso n.º 15661, e de 28-4-1993, Acórdãos Doutrinais n.º 385, p. 461). A autuação de reclamação, impugnação, recurso ou execução, apenas interrompe a contagem do prazo de prescrição no caso de qualquer daqueles processos ficar parado durante um ano, «por facto não imputável ao contribuinte». Decorrido esse ano, o prazo da prescrição recomeça a contar-se, somando-se o tempo que vier a decorrer após esse ano ao que tiver decorrido até à autuação de qualquer daqueles processos. Cf., Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, 1998, nas anotação 2. e 6 ao artigo 34.º. No caso sub judicio, a obrigação tributária, subjacente à liquidação adicional de que tratou a deliberação camarária impugnada, foi gerada ou constituída no ano de 1989 – conforme se retira do que se deixou consignado na alínea a) do probatório. Assim, em face dos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (aqui aplicável, e que entrou em vigor em 1-7-1991) a obrigação tributária ter-se-á extinguido por prescrição no final do ano de 2001 (pois que os 10 anos começam a contar-se a partir do início do ano de 1992). E no caso não faz sentido considerar qualquer interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. Com efeito, a respectiva execução fiscal foi autuada em 20-10-1989; e, citado o executado no dia 25-10-1989, a mesma execução esteve parada, sem qualquer outra diligência, até à data de hoje, por causa não imputável ao ora recorrente – cf. o que se deixou registado na alínea b) do probatório. Também a impugnação judicial da liquidação a que se refere a deliberação em questão esteve parada, por causa não imputável ao ora recorrente, desde 11-12-1989 (data da sua instauração) até à notificação a este da resposta da Fazenda Pública, por carta registada do dia 22-11-91 – cf. o que ficou consignado na alínea c) do probatório. Atendendo, porém, a que o prazo de prescrição de 10 anos começou a contar-se, nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, apenas a partir do início do ano de 1992, e encontrando-se já totalmente consumido desde o final do ano de 2001, não faz realmente qualquer sentido considerar como interrompendo o prazo de prescrição vicissitudes ocorridas em tempo anterior ao do começo da contagem da mesma prescrição. Nos termos do artigo 259.º do Código de Processo Tributário, a prescrição será oficiosamente conhecida pelo juiz. Por outro lado, na alínea e) do art. 287.º do Código de Processo Civil, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa – cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 368. No caso, é, portanto, manifesto que se verifica a prescrição da respectiva obrigação tributária, uma vez que decorreu já o prazo de dez anos sobre a verificação do correspondente facto tributário. Extinta por prescrição a obrigação tributária (no pressuposto da existência da qual foi efectuada a liquidação a que diz respeito a deliberação impugnada), o ora recorrente perdeu objectivamente o interesse processual em demandar nos presentes autos – visto que lhe basta o reconhecimento da inexistência, por extinção superveniente, da obrigação em que se sustenta a deliberação em causa. Na verdade, neste caso, a discussão da deliberação aqui em foco só faz sentido pressuposta a existência da obrigação tributária que constitui seu objecto. E daqui decorre também que o presente recurso contencioso – intentado contra a deliberação que teve por objecto uma obrigação tributária entretanto extinta – ficou ele próprio sem objecto. Deste modo, o prosseguimento do recurso contencioso, neste caso, redundaria em uma pura inutilidade, fundamentalmente pela razão de que não faz sentido vir eventualmente a reconhecer ao recorrido Município o direito à liquidação de uma taxa, que o ora recorrente se recusa a satisfazer, e cuja obrigação entrementes se extinguiu por prescrição. Ocorre, portanto, a impossibilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância no presente processo de recurso contencioso – pelo que não devia ter sido proferida a sentença agora em crise, a qual julgamos que, por isso, deve ser revogada. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. Verificada a prescrição da obrigação tributária, ocorre a inutilidade de prosseguimento da lide intentada para conhecimento da legalidade de uma deliberação camarária que verse sobre a liquidação respeitante a essa obrigação tributária extinta por prescrição. II. Na hipótese de impossibilidade superveniente da lide, não deve proferir-se sentença sobre o fundo da causa, e antes deve declarar-se a extinção da instância. 3. Termos em que se decide: - revogar a sentença recorrida; - e declarar extinta a instância nestes autos de recurso contencioso; - deste modo se concedendo provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas. Lisboa, 25 de Novembro de 2003 |