Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06529/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/19/2008
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO
ESCRIVÃO DE DIREITO
Sumário:I - Pelo Artigo 6º/4 da Portaria n.º 174/2000, de 23 de Março, que aprova o Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, “Compete ao júri a elaboração da prova de acesso e a realização de todas as operações respeitantes à classificação da prova”.
I - Em matéria de justiça administrativa - tradicionalmente enquadrada no conceito de “discricionariedade técnica” – está excluído das atribuições dos tribunais o controlo de mérito relativamente à classificação dos candidatos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Maria ..., escrivã adjunta no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, sem data, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao 1º concurso para acesso à categoria de escrivão de direito, em que a Recorrente figura como excluída por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 62/66.

Em alegações o Recorrente formulou as conclusões constantes de fls. 78/92, culminadas com a afirmação de que «O despacho impugnado ofende, a um tempo, o princípio da justiça (artigos 266º, 2 da Constituição e 6º do CPA) e enferma de vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124º, 1, a) e 125º, 1 e 2 do CPA).

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão assentes os seguintes factos:
1 – Pelo Aviso nº 11325/2000 publicado no DR, II, de 19-07-2000 (pág. 11954 a 11956) foi tornado público o despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, de 10-07-2000, declarando aberto o Concurso de Admissão à Prova de Acesso à Categoria de Escrivão de Direito da Carreira Judicial do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça.
2 – A Recorrente candidatou-se e foi admitida a esse Concurso.
3 – Realizadas as provas do Concurso veio a Recorrente a ser excluída por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores (obteve 9,14), conforme Aviso nº 17795/2000, DR, II, de 20-12-2000, pág. 20387 a 20395).
4 - Homologada essa classificação por despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, dela reclamou a Recorrente.
5 – Por despacho de 15-02-2002, da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, proferido no uso de competência delegada pelo Director-Geral dos Serviços Judiciários, foi a reclamação indeferida (Documento de fls. 27/32).
6 – Do despacho referido em 5 interpôs a Recorrente recurso hierárquico para o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.
7 – Por despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, sem data, notificado à Recorrente em 21-05-2002, com os fundamentos constantes da Informação da Auditoria Jurídica nº 328/02/AJ, foi negado provimento ao recurso hierárquico (Documento de fls. 34/38).
8 – Na referida Informação n.º 328/02/AJ que serve de fundamentação ao acto recorrido expressa-se concordância com a informação da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça de 01/04/2002, onde se refere: “Remete-se integralmente para o teor da resposta do júri à reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nada mais havendo a acrescentar” (Documento no PA).
9 – Dá-se como reproduzida a resposta do júri à reclamação (Documento no PA).

DE DIREITO

No início da sua alegação a Recorrente adverte que não pretende ver sindicada a deliberação do Júri no quadro da «liberdade de valoração» ao dispor deste, mas apenas no âmbito dos «erros, inexactidões e irregularidades» supostamente situados para lá da chamada «discricionariedade técnica», que teriam concorrido em prejuízo da valoração da prova por si prestada, inquinando de ilegalidade o despacho recorrido.
Mas essa anunciada pretensão é traída pela enunciação concreta dos vícios, verificando-se que afinal a Recorrente refuta sistematicamente todos os pontos de vista do Júri desfavoráveis, nas situações em que pudesse haver alguma flutuação opinativa sobre a valoração da sua prova.
Por outras palavras, o elevado número de pontos de discordância enunciados não reflecte, como seria de supor a priori, uma avaliação desleixada da prova pelo Júri, mas antes a utilização pela Recorrente de um estreito e particular conceito de «discricionariedade técnica», onde só cabem os modos de avaliação favoráveis.
Sobre os conceitos de «justiça administrativa», a propósito de um caso semelhante ao destes autos, reitera-se o exposto no Acórdão de 03-02-2005 deste 1º Juízo Liquidatário do T.C.A.S., proc. nº 11843/02 (constante do “site” do ITIJ):
«Na verdade, o estabelecimento e aplicação dos critérios de avaliação e cotação é uma prerrogativa do júri, inserida na larga panóplia de poderes/deveres de índole discricionária que brotam da competência legal que lhe é cometida pelo Artigo 6º/4 da Portaria n.º 174/2000, de 23 de Março, que aprova o Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, segundo o qual “Compete ao júri a elaboração da prova de acesso e a realização de todas as operações respeitantes à classificação da prova”.
Realce-se: as operações de classificação da prova competem ao júri ou eventualmente, sob sua proposta, às entidades previstas no n.º 5 daquele Artigo 6º, e não a qualquer outro órgão da Administração. Trata-se, aliás, de um princípio geral dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal, também aflorado por exemplo no artigo 14º/1 do DL 204/98, de 11 de Julho. Mais: a própria composição do júri, ao ser presidido por um magistrado (Artigo 6º/1 ainda da Portaria 174/2000) funciona como garantia de neutralidade e imparcialidade deste órgão.
Prevalece nesta área a necessidade de uma uniformidade de critérios que seria defraudada se fosse admissível a substituição pontual da bitola do júri pela dos demais órgãos administrativos ou até do tribunal.
Na verdade, a busca da justiça absoluta implicaria que a nova entidade decisora devesse aplicar a sua bitola e os seus critérios à totalidade da prova do candidato inconformado, não apenas às escolhidas questões que ele entendesse convenientes.
A ideia da justiça relativa (fundamental em matéria de concursos) imporia, por outro lado, que fossem aplicados os mesmos critérios e a mesma bitola às provas de todos os candidatos o que seria impraticável ou até juridicamente impossível no que se refere aos candidatos que não tivessem impugnado o acto.
Valem nesta matéria as palavras de Freitas do Amaral (D. Administrativo, II, p. 188 e 183) segundo as quais o critério geral de classificação “tem de ser aplicado uniformemente e a título permanente”, sendo lógico daí concluir que os júris de exames ou concursos tomam decisões “cujo critério não pode ser impugnado em tribunal”.
Em suma, nesta matéria da justiça administrativa – que se insere tradicionalmente no conceito de “discricionariedade técnica” - está reservado aos tribunais o controle de legalidade sendo excluído das suas atribuições o controle de mérito.»
Ora, a estratégia da Recorrente nos presentes autos reside, no fundo, em solicitar ao Tribunal uma reavaliação da sua prova com critérios diversos dos utilizados pelo Júri, o que como se viu não é possível, segundo jurisprudência firme dos tribunais administrativos, exemplificada no Acórdão da 1ª Subsecção do C.A. do S.T.A. de 24-02-2005, proc. nº 01202/04, curiosamente com referência ao mesmo concurso agora em causa, onde se lê:
«Está em causa a avaliação de prova escrita de conhecimentos para acesso à categoria de escrivão de direito.
Como bem nota o acórdão recorrido, e a própria recorrente reconhece, a actividade do júri do concurso, nesse domínio, não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados.
Ora, a recorrente manifesta discordância relativamente à pontuação atribuída pelo júri às respostas que deu a diversas questões (1/b), 3/b), 7, 12, 13 e 14), defendendo que mereciam pontuação superior. Mas não demonstra nem aponta qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivesse incorrido o júri, ao atribuir a contestada pontuação. Ou seja: limita-se a contrapor o seu próprio entendimento ao que foi seguido pelo júri do concurso, quanto à valia dessas respostas.
Mas, como se disse, a correcção deste entendimento do júri não é contenciosamente sindicável, na ausência de erro grosseiro ou manifesto, que, no caso concreto, não se demonstra ter ocorrido.
Bem andou, pois, o acórdão, ao decidir pela inexistência do alegado vício de erro nos pressupostos.»
Obviamente as questões concretas nestes autos são diversas das abordadas no citado acórdão do S.T.A., mas merecem idêntico enquadramento jurídico.
No mesmo sentido vai a opinião do Ministério Público nestes autos, quando refere:
«Tal como decorre da informação devidamente concretizada, de 20-2-02, prestada sobre a reclamação da recorrente, não só as respostas foram valoradas de acordo com os critérios estabelecidos na “grelha de correcção” junta a fls. 41 e segs, como a mesma grelha e a correcção ao seu abrigo, se mostra conforme com os dispositivos legais aplicáveis.
De resto, tem a jurisprudência do STA considerado que a valoração das respostas, desde que inseridas nos limites pré-estabelecidos, constitui matéria discricionária da Administração, uma vez que fica ao critério que esta entender por bem aplicar (ac. STA de 17-11-99 in rec. n° 39642).
Para além disso, tem-se considerado que só os erros grosseiros ou as ilegalidades ou injustiças evidentes e graves constituem motivo para alteração, pelo Tribunal, das pontuações atribuídas (ac. STA de 24-1-89, in rec. n°21450).
Ora, no caso vertente, é manifesto que tal não acontece, devendo-se a classificação atribuída às respostas bastante incompletas e pouco claras que a recorrente objectivamente apresentou.»
Na realidade, não se comprova nenhum erro grosseiro na avaliação feita pelo Júri no que se refere às respostas dadas pela Recorrente às questões do n.°1, alínea b) [1ª Parte - I Grupo], n.°2 [2.ª Parte - I Grupo], n.° 8, alínea a) [2.ª Parte - I Grupo], n.° 9, alínea a) [2.ª Parte - I Grupo] e n.°13 [2.ª Parte - I Grupo].
O mesmo se dirá, ainda com mais ênfase, no que respeita à aplicação dos critérios de classificação quanto ao item «Composição da resposta», nas respostas às questões n.°1, alínea b), e n.°2 [1.ª Parte – I Grupo], n.°3, alínea b), n.° 4, alínea b) [1.ª Parte - I Grupo], n.°7 e n.°12, da prova do referido Concurso para Acesso à Categoria de Escrivão de Direito. Na verdade, a «composição» é um elemento formal, de apreciação essencialmente subjectiva, em que portanto, como se diz no douto parecer do M.P., incidia «margem de discricionariedade ainda maior».
No que se refere às questões em que a Recorrente alega que não lhe foi atribuída qualquer valoração a título de «composição da resposta», há um equívoco consistente em pretender que o Júri omitiu a aplicação dos critérios de classificação estabelecidos. Não foi o caso. O Júri avaliou nessa perspectiva todas as respostas não completamente erradas, e a suposta “falta” de valoração corresponde, na realidade, a uma valoração nula, quando na opinião dos notadores inexistia mérito aproveitável em termos de «Composição», independentemente do grau de acerto na resposta. Isto ressalta com facilidade da leitura da resposta do Júri à reclamação da Recorrente.
Quanto às questões nº 7 e 12 não se comprova a invocada contradição, mas apenas, mais uma vez, uma variabilidade de cotação entre o mínimo (zero) e o máximo admissível naquele item, nas respostas total ou parcelarmente correctas.
Finalmente, a Recorrente não concretiza de forma autónoma o modo de violação do princípio da justiça consagrado nos artigos 266º/2 da Constituição e 6º do CPA, nem as causas de insuficiência ou obscuridade susceptíveis de inquinar a fundamentação do despacho recorrido, que no essencial está expressa por remissão sucessiva na resposta do Júri à reclamação da Recorrente.
Assim improcedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em €150 a taxa de justiça e €50 a procuradoria.

Lisboa, 19 de Junho de 2008