Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05490/09 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | LSME ( LEI N.º53/2006, DE 7.12.2006). COLOCAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL. ART.º14º N.º2, AL.B) DA LSME. EXIGÊNCIA FUNDAMENTAL. |
| Sumário: | I-No âmbito da colocação de funcionários em SME, a ausência de referência à sua área habilitacional determina, em princípio, a violação do disposto no art.º 14º n.º2, al.b) da LSME. II- A colocação em mobilidade especial constitui um acto lesivo, implicando consequências de perda de ocupação efectiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido. III- Assim sendo, o despacho que a ordena não pode prescindir de fundamentação, por força do disposto nos artºs 268,n.º1 da CRP, 124º e 125 do C.P.A. e 14º n.º2 alinea b) da LSME (Lei n.º53/2006, de 7.12.2006). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1.Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial, em nome das suas associadas, Cândida ……….., técnica profissional de 1ª classe do quadro da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, e Lígia ……………., assistente administrativa especialista da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Formulou os pedidos seguintes: i) Que seja reconhecida a inconstitucionalidade material das normas vertidas na Lei 53/2006, ii) Que seja anulado o despacho objecto da presente acção que aprovou e mandou publicar as listas nominativas em que as associadas do A. foram colocadas em situação de mobilidade especial, e iii) Que o demandado seja condenado à recolocação das associadas do A. nos respectivos postos de trabalho, com todos os direitos a eles inerentes. Por acórdão do TCA de Lisboa de 21.11.08 a acção foi julgada procedente, excepto quanto à alegada inconstitucionalidade. Inconformado, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul , em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. A Lei n.°53/2006 não obriga a que o processo de selecção recorra, necessariamente, a todos os critérios referidos na alínea b) do n.°2 do art.° 14.°, nem que se justifique motivando a sua escolha ou preterição. 2. Eles serão utilizados conforme se revele mais adequado, tendo em conta a realidade dos serviços, o que sucedeu especificamente na ex- DRARO. 3. A necessidade e a adequabilidade são premissas na lógica de aplicação daquele preceito, justificando per si a sua escolha ou preterição. 4. A escolha da selecção por área funcional é compreensível, pois os funcionários, embora pertencentes às mesmas carreiras, desempenhavam funções com carácter diferenciado, isto é, passíveis de ser agrupadas por áreas funcionais diferentes. 5. A opção daqueles critérios de selecção não foi fruto de qualquer arbítrio por falta de justificação expressa. 6. O acto em causa foi praticado no uso de poderes vinculados logo a sua fundamentação/justificação, consiste na indicação das normas aplicáveis e na subsunção da situação de facto naquelas - o que sucedeu. 7. A definição do número de postos de trabalho necessários por carreira ou por área funcional, é matéria que se insere na denominada reserva de actuação administrativa, obedecendo a critérios de conveniência e oportunidade que não de estrita legalidade. 8. O despacho impugnado vai para além da simples justificação, fazendo, nos considerandos, um relato minucioso do percurso legal e factual que conduziu à determinação do número de postos de trabalho necessários à prossecução das atribuições da DRAPLVT. 9. As listas em causa, identificam de forma suficiente e claramente detalhada o número de postos de trabalho necessários ao desempenho das atribuições da DRAPLVT, por unidade orgânica, com identificação da carreira e respectivas áreas funcionais e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes. 10. A fundamentação a que se reporta a alínea b) do n.°2 do art.°13.° da Lei n.°53/2006, situa-se ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro do Governo de que depende. 11. O despacho impugnado não sofre de qualquer vício ou ilegalidade, não sendo nulo ou, sequer, anulável, não se verificando erro nos pressupostos ou deficiência de fundamentação, nem qualquer violação da Lei n.°53/2006.” O recorrido contra-alegou, formulando, por sua vez as conclusões seguintes: “1.ª A LSME estabelece a obrigatoriedade de fundamentação quanto ao número de postos de trabalho, no que reporta à consideração como desnecessária da área habilitacional e das condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados desnecessários. 2.ª Todo o processo incorreu no vício de violação de lei, vício gerador da sua anulabilidade. 3.ª O procedimento de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o concurso de pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação por carreira e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, cuja fixação de cada um deles carece de fundamentação (art. 13º, n.º3, al. b), 14º, n.º2, al. b) e art. 15º, nº 2, al. b) da Lei 53/2006). 4.ª A al. b) do artigo 14º da Lei n.º 53/2006 admite que a identificação das áreas funcional, habilitacional e geográfica possa não ocorrer por desnecessária, no entanto, neste caso, a lei obriga a Administração a explicitar os fundamentos da não identificação de qualquer uma delas. 5.ª Não existiu qualquer fundamentação, de facto e de direito, das condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários. 6.ª Sendo um acto lesivo dos direitos de ocupação efectiva e de vencimento carecia e carece de fundamentação de facto e de direito, como determinam os artigos 268°, n°1 da CRP, 14º, nº 9, al. b) da Lei n°53/2006 e 124° e 125° do CPA. 7.a O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que respeitou na parte recorrida a Lei e o Direito. Nestes termos e nos mais de Direito deve ser negado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser mantida integralmente o Douto Acórdão proferido, tudo com as legais consequências, conforme é de Direito e de Justiça.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “(...) O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do acórdão proferido em 21.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação das suas associadas Cândida …………., e Lígia …………... Foi assim anulado o despacho de 18 de Julho de 2007 do Director Regional de Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, que fixou a lista nominativa dos funcionários da ex-DRARO colocados em situação de mobilidade especial (entre os quais figuram aquelas duas trabalhadoras), sendo condenado o réu MADRP a repetir o procedimento de selecção. Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do MADRP subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. . Desde logo porque, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não foi de facto observado o disposto no artigo 14 n.°2 alínea b) da Lei n.°53/2006 de 7 de Dezembro (LSME), por se haver omitido a identificação da carreira e da área habilitacional correspondente. Com efeito, ainda que tal identificação se tornasse desnecessária no caso concreto, sempre incumbiria à Administração a devida explicitação das razões subjacentes a essa omissão (conforme resulta do disposto nos artigos 13 n.°3 alínea b), 14 n.°2 alínea b) e 15 n.°2 alínea b) da Lei 53/2006) -o que não sucedeu. Por outro lado e do mesmo modo, no tocante às "condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários" igualmente falece a necessária fundamentação de facto e de direito: tanto daqueles postos "considerados necessários", como dos outros que, por terem sido extintos, levaram os seus titulares à situação de mobilidade especial. Ademais, e como acertadamente nota a decisão recorrida, a inexistência dessa fundamentação (contrariando o disposto nos artigos 14 n.°9 alínea b) da Lei 53/2006, 124 e 125 do CPA, e 268 n.°1 da CRP), repercute-se sobre o procedimento de selecção e sobre a aplicação dos critérios de selecção. Pelas razões aduzidas e na minha perspectiva, não enferma o douto acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional(...)”. * * 2. Matéria de Facto A. Cândida ……………….. era técnica profissional de 1ª classe, do quadro da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, exercia as suas funções na Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais - doc. constante do p.a.2. B. De 1982 a 2003, Cândida ………….. teve a classificação de Muito Bom e em 2004 e 2005, teve a notação de Bom - Ibidem. C. Lígia ………………. era assistente administrativa especialista do quadro da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, exercia funções na ex AZA do Alto Oeste, «era responsável pelo sector financeiro e patrimonial, executando todas as tarefas inerentes aos referidos sectores» - Ibidem. D. De 1982 a 2003, a interessada teve a classificação de Muito Bom e em 2004 2005, teve a notação de Bom - Ibidem. E. Em 14.03.2007, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiram despacho de aprovação dos elementos seguintes: a) lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes; // b) Listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades; // c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior - doc. de fls. 1/12, do p.a.1. F. Nas listas referidas na alínea anterior, na carreira de assistente administrativo, a "Divisão de Apoio ao Investimento" da DRAPLVT tem 14 lugares, e a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial /Gestão do Património tem um lugar. G. Nas listas referidas na alínea anteriores, existem 60 vagas na carreira da assistente administrativo e 43 vagas na carreira técnico - profissional, para a DRAPLVT. H. Das listas referidas existem três lugares para o pólo de Caldas da Rainha da DRAPLVT, carreira de assistente administrativo e existem três lugares da carreira de técnico-profissional, nos serviços centrais, Divisão de Modernização e Comunicação. I. Em 29.03.2007, o Director Regional da DRRAPLVT determinou a publicitação do Aviso n.°1/GDR/07, através do qual se publicitaram «as listas de actividades e procedimentos que devem ser assegurados pela DRAPLVT, bem como dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos, distribuídos pelas respectivas estruturas nucleares, aprovados por despachos de 14/03/2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» - doc. constante do p.a.2., cujo teor se dá por reproduzido. J. Em 29.03.2007, o Director -Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT] proferiu o despacho n.°12/GDR/07, tendo em vista a abertura do processo de selecção de pessoal a reafectar à Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo ou a colocar em situação de mobilidade especial - doc. de fls. 13/16, do p.a.1 K. Por meio de despacho de 08.06.2007, com o n.°36/GDR/07, o Director Regional da DRAPLVT determinou: 1) a revogação, entre outros, do despacho referido na alínea anterior; // 2) a reabertura do processo de selecção de pessoal a reafectar à DRAPLVT e a colocar em situação de mobilidade especial, «cujo procedimento constará de Despacho a publicitar nos locais próprios do serviço onde o pessoal exerce funções, em cumprimento do disposto no n.°3, do art.°16.° da Lei n.°53/2006, de 7 de Dezembro - doc. de fls. 17, dop.a.1. L. Em 08.06.2007, o Director Regional da DRAPLVT proferiu o Despacho n.°37/GDR/2007, por meio do qual nomeou os membros do grupo de trabalho «para proceder à aplicação dos métodos de selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial - doc. de fls. 18/19, do p.a. 1. M. Por meio do Despacho n.°38/GDR/07, do Director Regional da DRAPLVT de 12.06.2007, foi determinada a abertura do processo de selecção do pessoal a reafectar à DRAPLVT e a colocar em situação de mobilidade especial – doc. de fls. 20/26, do p.a.1., cujo teor se dá por reproduzido. N. No ponto 2. do despacho referido na alínea anterior fixou-se que: «Do universo de pessoal da ex-DRARO é abrangido por este procedimento de selecção, o pessoal das carreiras constantes do mapa anexo ao presente despacho, diferenciado por área funcional e geográfica, quando necessário» - Ibidem. O. Em anexo ao despacho referido na alínea anterior constam duas listas, uma respeitante à carreira de assistente administrativo, discriminada por área funcional e área geográfica, sendo o número de postos de trabalho necessários 49; a outra lista refere-se à carreira técnico-profissional, discriminada por área funcional e área geográfica, sendo o número de postos de trabalho necessários de 43. P. Mais se consignou que: «3. Âmbito de Aplicação // 3.1. O pessoal necessário ao exercício das atribuições e da competências transferidas, bem como das competências resultantes da nova estrutura orgânica, é o constante da lista de postos de trabalho, e de acordo com a fundamentação dela constante, aprovada por despacho dos membros do governo supra referidos. // 3.2. Os procedimentos de selecção do pessoal abrangido, diferenciado por carreira, por área funcional e habilitacional, serão executados de forma autónoma, por Serviços Centrais e por Delegações Regionais, de acordo com a respectiva área de jurisdição, a que se refere a alínea c), do n.°1 da Portaria 219-Q/2007, de 18 de Fevereiro». Q. Em sede de método de selecção, assentou-se em que «4.1. O critério de selecção tem como referência a avaliação do desempenho relativa ao ano de 2005, recorrendo à classificação qualitativa e em caso de igualdade, à classificação quantitativa, nos termos da alínea a), do art.°17.° da citada Lei n.°53/2006. R. Assentou-se que: «5. Área Funcional - As áreas funcionais correspondem à lista de atribuições, actividades e procedimentos, aprovada e publicitada». S. E que: «6. Área habilitacional - Serão consideradas, para além das habilitações académicas que foram exigidas para o ingresso nas respectivas carreiras, o grau de adequabilidade às áreas funcionais, quando a natureza específica das funções o justificar». T. Mais se estipulou que: «7. Ordenação do pessoal - A ordenação do pessoal será efectuada em listas nominativas, de acordo com os critérios de selecção constantes do presente despacho, por carreira, área funcional e geográfica, por ordem decrescente de resultados». U. No ponto 8. ("Publicitação") fixou-se que: «As listas serão publicitadas por afixação nos locais próprios dos vários serviços onde o pessoal exerce funções, por correio electrónico, bem como por notificação pessoal, ou por notificação escrita quando aquela não for possível por motivos alheios à Administração Pública // O processo poderá ser consultado, nas horas de serviço (9H às 12h30m e das 14h às 17h30m), na Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de recursos, na Rua Joaquim Pedro Monteiro, n.º8, em Vila Franca de Xira». V. Mais se consignou que: 10. Reafectação do pessoal 10.1 A reafectação do pessoal segue a ordem constante das listas nominativas, por carreira e área funcional, tendo em conta o número de posto de trabalho necessários para cada área funcional, identificados no mapa anexo a que se refere o ponto 2 do presente Despacho, e de acordo com os seguintes critérios. Identidade Funcional entre a área funcional e as funções predominantemente exercidas na anterior estrutura orgânica, de acordo com o último levantamento de funções efectuado Área Geográfica –Tem prioridade na reafectação aos postos de trabalho previstos para as delegações, o pessoal que integrando-se na respectiva área funcional, exercia funções na área geográfica dos respectivos ex-Agrupamentos de Zonas Agrárias, nos mesmos locais, caso existam, ou no local mais próximo do anterior. Delegação do Montijo : ex-AZA da Península de Setúbal Delegação das Caldas da Rainha: ex-AZA do Alto Oeste e Baixo Oeste e Grande Lisboa Delegação de Abrantes: ex AZA da Zona Interior e Vale do Tejo, Sorraia e Charneca 10.2 Tem prioridade na reafectação aos postos de trabalho previstos para os Centros de Experimentação e Formação, o pessoal que integrando-se na área funcional exercia funções na área geográfica dos respectivos centros, nos mesmos locais de trabalho, caso existam, ou no local mais próximo do anterior. 10.3 Relativamente às Delegações, se após a aplicação dos critérios referidos no 10.1 existirem postos de trabalho por preencher, a reafectação será efectuada de entre o restante pessoal da carreira ainda disponível. 10.3.1 Prioritariamente de entre o pessoal dos ex-AZA’s e o pessoal afecto aos serviços centrais que ali exerçam funções. 10.3.2 Subsistindo postos de trabalho, a reafectação será feita de entre o pessoal restante da carreira, independentemente do anterior local de trabalho, privilegiando-se sempre que possível a proximidade geográfica entre o anterior local de trabalho e a área geográfica dos posto de trabalho por preencher. 10.4 Relativamente aos Serviços Centrais, se após a aplicação do critério referido no 10.1 para (Identidade Funcional), subsistirem postos de trabalho por preencher, a reafectação será efectuada de entre o restante pessoal da carreira ainda disponível para reafectação, concorrendo em condições de igualdade, o pessoal afecto aos serviços centrais da anterior estrutura orgânica e o pessoal afecto aos ex-AZA’s, sendo o respectivo ordenamento o resultante da aplicação do método de selecção, privilegiando-se sempre que possível a proximidade geográfica entre o anterior local de trabalho e a área geográfica dos posto de trabalho por preencher. W. Em 13.06.2007, reuniu o grupo de trabalho tendo em vista a aplicação do método de selecção previsto no ponto 4. do Despacho 38/GDR/2007 de 12 de Junho - acta n.°1, de fls. 35/52, do p.a. 1. X. O grupo de trabalho deliberou nos termos seguintes --- Iniciada a ordem de trabalhos, procedeu-se à identificação dos efectivos por carreiras e áreas funcionais, nas quais o número de efectivos existentes é superior ao número dos postos de trabalho necessários, os quais foram identificados no mapa anexo ao despacho número 38/GDR/2007.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- --- Foram considerados como efectivos dos serviços centrais, os funcionários que desempenhavam funções correspondentes às respectivas unidades orgânicas a que se encontravam afectos, independentemente do local de trabalho onde fisicamente exerciam funções, uma vez que estes dependiam hierárquica e funcionalmente dos dirigentes das respectivas unidades orgânicas centrais. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --- Para enquadramento dos efectivos existentes nas respectivas áreas funcionais, foi utilizado o critério da Identidade Funcional entre as funções correspondentes à área funcional e as funções predominantemente exercidas pelos efectivos, na anterior estrutura orgânica de acordo com o levantamento de funções que precedeu a elaboração das listas de actividades e postos de trabalho necessários.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ---- Quanto aos efectivos existentes , considerados enquadráveis nas respectivas áreas funcionais, mas que excedem o número de postos de trabalho necessários, procedeu-se ao seu enquadramento em outras áreas funcionais, atendendo ao seu posicionamento, e sempre que possível de acordo com as funções exercidas ao longo da sua vida profissional com vista à sua reafectação a postos de trabalho ainda por preencher, na respectiva carreira.------------------------------ --- Assim, os nomes que, em cada área funcional não constarem da respectiva lista nominativa de acordo com a ordenação da presente acta, deve-se ao facto de, atento o seu posicionamento em lugar não elegível na referida área funcional, ficarem posicionados em lugares por preencher noutras áreas funcionais em sede de reafectação. ----------------------------------------------------------------- ---- Nos casos em que houve necessidade de proceder ao suprimento da avaliação aplicou-se a fórmula enunciada no ponto 4.6 do Despacho n.º 38/GDR/2007, cujas fichas fazem parte integrante da presente acta. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Y. No que respeita à representada Lígia …………, deliberou-se nos termos seguintes: --- Na área funcional de “ Apoio administrativo à Delegação”, para a delegação das Caldas da Rainha, existem 9 efectivos, sendo necessários 3 postos de trabalho. Em primeiro lugar fica posicionada Maria ………….. Para o 2º e 3º lugar, entre Hedy …………….. e Maria Manuela ………….., para o 5º e 6º lugar, entre Maria ………….. e Luísa ……………., bem como para o 7º, 8º e 9º lugar, entre Lígia …………., Idalina …………….. e Emília ……………., ocorrem empates em 2005, situação que se reporta a 2004, por não ter sido implementado o SIADAP neste ano. Para o 2º e 3º lugar o desempate verifica-se na classificação de serviço de 2003, ficando Hedy ……………….. melhor posicionada. Para o 5º e 6º lugar, o desempate ocorre igualmente em 2003, ficando posicionada em 5º lugar Maria ……………... Em 2002, verifica-se que Emília …………………. tem a classificação mais baixa dos 3 efectivos empatados, pelo que ocupará a 9ª posição, em 1999 verifica-se que Lígia ……………. tem nota mais alta, pelo que ficará posicionada na 7ª posição. Assim da aplicação do método de selecção resultou a seguinte ordenação:--------------------- - Primeiro: Maria ………………..------------------ - Segundo: Hedy …………………….. ---- - Terceiro: Maria ……………………….. -------------------------- - Quarto: Maria ……………………………….. ---------- - Quinto: Maria …………………………….. ------------------------------------ - Sexto: Luísa ………………………………. -------------------------------- - Sétimo: Lígia ………………………. ------------------------------------------ - Oitavo: Idalina ………………………. ------------------ - Nono: Emília ………………………… ------------------------ Z. No que respeita à representada Cândida ……………., deliberou-se nos termos seguintes: --- Na área funcional “Informação e Comunicação”, nos Serviços Centrais da DRAPLVT existem 5 efectivos, sendo necessário 3 postos de trabalho. Da aplicação dos critérios de selecção resulta a seguinte ordenação:--------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Primeiro: Ana …………………… ------------------------ - Segundo: Maria …………………………………….. -------------- - Terceiro: Maria …………………….. --------------------------------- - Quarto: Maria ………………………. ----------------- - Quinto: Cândida …………………….. ------------------------------------------ AA. Dos mapas elaborados pelo grupo de trabalho consta, designadamente, o seguinte:
BB. Em 14.06.2007, o Director Regional da DRAPLVT proferiu o Despacho n.º39/GDR/07, por meio do qual determinou a publicitação das listas nominativas nos locais próprios dos serviços onde o pessoal exerce funções, bem como a sua notificação pessoal aos interessados, tendo em vista a audiência prévia dos interessados - doc. de fls. 53/60, do p.a.1, cujo teor se dá por reproduzido. CC. O teor do despacho referido na alínea anterior era o seguinte: Concluída a aplicação dos métodos de selecção, de acordo com a Lei n.º53/2006, de 7 de Dezembro, e nos termos definidos no Despacho n.º 38/GDR/07, de 12 de Junho, designadamente no seu ponto 7 foram elaboradas as listas nominativas anexas. Em cumprimento do ponto 8 do citado Despacho determino que sejam publicitadas as listas por afixação nos locais próprios dos vários serviços onde o pessoal exerce funções, por correio electrónico, bem como por notificação pessoal, ou por notificação escrita quando aquela não seja possível por motivos alheios à Administração Pública. Na sequencia do mesmo, informo ainda que a audiência dos interessados será escrita e inicia-se com a notificação pessoal, sendo concedidos 10 dias úteis para a respectiva pronúncia dos interessados, nos termos do disposto no art.º101º do Código do Procedimento Administrativo. O processo poderá ser consultado, nas horas de serviço (das 9h às 12h30m e das 14h às 17h30m), na Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recurso, Rua Joaquim Pedro Monteiro, nº8, em Vila Franca de Xira. DD. Das listas em anexo ao despacho referido na alínea anterior consta, designadamente, que: Lígia ……………. ficou colocada em 6.° lugar, na carreira assistente administrativo // Delegação de Caldas da Rainha // Apoio Administrativo à Delegação // 3 postos de trabalho necessários; e que: Cândida Lucinda Maria ficou colocada em 5.° lugar na carreira Técnico -profissional // Serviços centrais - Santarém // Informação e Comunicação // 3 postos de trabalho necessários - Ibidem. EE. Através dos ofícios n.ºs 9074 e 9029, respectivamente, as interessadas, Cândida ……………….. e Cândida ……………. tomaram conhecimento do projecto de decisão de colocação na mobilidade especial, bem como da sua posição nas listas nominativas - docs. de fls. 61/62, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido; FF. Em 09.07.2007, o Director Regional da DRAPLVT proferiu o despacho nº53/GDR/07, por meio do qual foi determinada «a abertura do processo de selecção de pessoal [dos serviços regionais do IFADAP] afecto ao exercício de funções, nos domínios da recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e programas eu planos integrados de desenvolvimento rural a reafectar à Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo» - doc. de fls. 65/67, do p.a.1. GG. Do despacho referido na aliena anterior consta, designadamente, o seguinte: 2. Universo de pessoal a ser abrangido O universo de pessoal abrangido por este método de selecção, e o pessoal afecto ao exercício de funções na ex- Delegação do Ribatejo Oeste do Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, directamente relacionada com recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural, reportado à data de 1 de Março de 2007, diferenciado por categoria/carreira profissional e área geográfica é o que consta do quadro infra identificado:
HH. Em 18.07.2007, o Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAPLVT], proferiu o Despacho n.°16539, publicado no DR, 2.ª Série, n.º145, de 30.07.2007, que fixou a lista nominativa dos funcionários da ex - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste [DRARO] colocados em situação de mobilidade especial [SME], da qual constam as representadas do A., Cândida Lucinda Maria e Lígia Marcelos Moreira. * * 3- Direito Aplicável O Acórdão recorrido julgou a acção procedente, anulando o despacho do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Alentejo, que fixou a lista nominativa dos funcionários da ex-DRARO, colocados em situação de mobilidade especial, da qual constam as representadas do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores. Para tanto, o Acórdão recorrido entendeu que o despacho impugnado incorria em vício de violação de lei (alínea b) do n.º2 do artigo 14º da LSME), por não ter havido fundamentação quanto ao número de postos de trabalho, no que se reporta à consideração como desnecessária da área habilitacional, bem como falta de fundamentação das condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários. Entendeu o Acórdão recorrido, designadamente, que do despacho conjunto de 14.03.07 que aprovou a lista de actividades e procedimentos, a lista dos postos de trabalho necessários e o respectivo mapa comparativo, não resulta a justificação por carreira e área funcional, habilitacional e geográfica dos postos de trabalho necessários, colidindo esta omissão com o disposto no artigo 14º,n.º2, alínea b) da LSME. Em suma, o Tribunal “ a quo” concluiu que não foi observado o imperativo legal de justificação da carreira e da área habilitacional correspondente (art.º 14º n.º2 da LSME) e que a omissão da fundamentação dos postos de trabalho necessários inquina, por falta de predeterminação dos parâmetros de selecção, o procedimento de selecção, razão pela qual julgou procedente a acção de impugnação do despacho que determinou a colocação no SME das representadas do Sindicato A., ordenando a repetição do procedimento de selecção. Quanto à alegada violação do disposto nos artigos 58º n.º1, 59º n.º1 da CRT, o Acórdão recorrido julgou-a inexistente, transcrevendo parcialmente o teor do Ac. do Tribunal Constitucional n.º4/2003, de 7.01.2003. O Digno Magistrado do MºPº emitiu o parecer supra transcrito, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Todavia, insurgindo-se contra este entendimento o recorrente alega que nada na letra da lei permite a interpretação efectuada pelo Acórdão recorrido, visto que o artigo 14º n.º2, alínea b) não estabelece a obrigatoriedade de fundamentação no sentido que o Acórdão lhe quer assacar, e que a Lei n.º 53/2006 não obriga a que o processo de selecção recorra, necessariamente, a todos os critérios referidos naquela norma, sendo tais critérios utilizados conforme se revele mais adequado, tendo em conta as realidades do serviço, o que sucedeu especificamente na ex- DRARO ( conclusões 1ª a 4ª ). Segundo o recorrente, o acto em causa foi praticado no seu uso de poderes vinculados, pelo que a sua fundamentação/ justificação consiste apenas na indicação das normas aplicáveis e na subsunção da situação de facto a tais normas, além de que a definição do número de postos de trabalho necessários por carreira ou por área funcional é matéria que se insere na denominada reserva de actuação administrativa (conclusões 5ª,6ª e 7ª). Alega ainda o recorrente que o despacho impugnado vai para além da simples justificação, efectuando um relato minucioso do percurso legal e factual que conduziu à determinação do número de postos de trabalho necessários à prossecução das atribuições da DRAPLVT, sendo certo que as listas em causa identificam , de forma suficiente e detalhada, o número de postos de trabalho necessários ao desempenho das atribuições da DRAPLVT, por unidade orgânica, com identificação da carreira e respectivas áreas funcionais (conclusões 8ª e 9ª). Finalmente, o recorrente entende que a fundamentação a que se reporta a alínea b) do n.º2 do artigo 14º da Lei n.º53/2006 se situa ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro do Governo de que depende, pelo que o despacho impugnado não sofre de qualquer vício ou ilegalidade (conclusões 9ª e 10ª). É esta a questão a apreciar. A norma do artigo 14º, n.º2 , alínea b) da LSME prescreve que “ o dirigente máximo do serviço” elabore “ lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais” (sublinhado nosso). Como nota o acórdão recorrido, do despacho de instauração do procedimento (Despacho n.º38/GDR/07, de 12.06.07), ponto 6, resulta que “serão consideradas, para além das habilitações académicas que foram exigidas no ingresso nas respectivas carreiras, o grau de adequabilidade de áreas funcionais, quando a natureza jurídica das funções o justifique”. Ora, em sede de aplicação dos critérios de selecção, o grupo de trabalho assentou que “ Para enquadramento dos efectivos existentes nas respectivas áreas funcionais, foi utilizado o critério da identidade funcional entre as funções correspondentes à área funcional e as funções predominantemente exercidas pelos efectivos na anterior estrutura orgânica, de acordo com o levantamento a alteração das listas de actividades e postos de trabalho necessários”. De aí que o Acórdão recorrido tenha concluído que, i) A fixação das listas de postos de trabalho necessários predetermina o despacho do procedimento de selecção e a aplicação dos parâmetros de selecção nela vertidos, ii) A ausência de referência à área habilitacional em sede aplicativa dos parâmetros resulta da não especificação das áreas habilitacionais ou das consideradas ou da desnecessidade, devidamente fundamentada, da sua desconsideração, e iii) Não foi observado o imperativo legal da identificação da carreira e da área habilitacional correspondente, tal como exigido pelo artigo 14º,n.º2, al.b) da LSME. Ou seja, na situação concreta, foram apenas consideradas as áreas funcional e geográfica, tendo sido preterida a área habilitacional. E, como diz o recorrido nas suas alegações, “ Se é certo que a norma aplicável (alínea b) do artigo 14º da Lei n.º53/2006) , admite que a identificação das áreas funcional, habilitacional e geográfica possa não ocorrer por desnecessária, a verdade é que, neste caso, a lei obriga a Administração a explicitar os fundamentos da não identificação de qualquer uma delas, o que não sucedeu. Assim, o ora recorrente não fundamentou, de facto e de direito, as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. Sendo certo que estamos perante um acto lesivo dos direitos das associadas, tal acto não pode subsistir sem a fundamentação exigida pela alínea b) do n.º2 do artigo 14º da LSME e decorrente dos artigos 268º n.º1 da CRP e 124º e 125º do Cód. Procedimento Administrativo. Na verdade, a colocação das interessadas em situação de mobilidade especial determina consequências de perda de ocupação efectiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido, pelo que não vale o argumento de que estamos perante matéria insindicável, que se insere na reserva de actuação administrativa. Em suma, tendo sido omitida a identificação da carreira e da área habilitacional correspondente, bem como as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, por terem sido extintos, levaram os seus titulares à situação de mobilidade especial, bem andou o Acórdão recorrido em anular o despacho de 18.07.2007 do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Vale do Tejo e em condenar o MADRP a repetir o procedimento de selecção. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, com taxa de justiça em 5 UCs Lisboa, 25.02.2010 Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |