Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05592/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/22/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA
ARTIGO 47º N.º1, AL.B) DO DEC.LEI N.º119/99, DE 14 DE ABRIL
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO COM PENSÕES ATRIBUÍDAS PELOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:I – A nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de falta absoluta de fundamentação, e não quando a justificação seja deficiente ou sucinta, visto o Tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.

II – De acordo com a alínea b) do n.º1 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º119/99, de 14 de Abril, as prestações não são acumuláveis com pensões atribuídas pelos regimes de segurança social de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul
1- Relatório
Casimiro ………………, intentou no TAF de Almada, contra o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P., acção administrativa especial, visando a declaração de nulidade, inexistência ou anulação do despacho de 25.10.2007, da autoria da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, que revogou o acto de deferimento da concessão das prestações de desemprego de 12.01.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006, e ordenou a reposição do valor das prestações recebidas.
Por sentença de 30.04.2009, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões
1ª Existe nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, nos termos do art° 668° n°1 alínea b) do CPC, uma vez que o Mm° Juiz "a quo" não indicou no que respeita à decisão sobre a violação de lei, as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas legais que se entenderam aplicáveis.

2ª Na verdade, o M° Juiz a quo decidiu que se o Autor tivesse pedido a suspensão da pensão de aposentação no inicio do período mínimo do trabalha e descontos como pressuposto da atribuição do subsidio de desemprego, cujo termo ad quem seria então o do inicio do pagamento das prestações, teria direito ao subsidio de desemprego. Mas o Mm° Juiz a quo salvo o devido respeito não especificou juridicamente quanto tempo seria esse período nem indicou as normas jurídicas que entendia serem aplicáveis a essa situação que permitia ao Autor ter direito ao subsidio de desemprego se tivesse pedido a suspensão da sua pensão no inicio de tal período.

3ª A douta sentença recorrida enferma, ainda, de nulidade, prevista na alínea d), 1ª parte, do art°668°, do CPC, na medida em que não se pronuncia, nem faz qualquer referência, face ao por si decidido, sobre os factos provados, porque não foram impugnados pelo Réu, que o autor, deu conhecimento, ao Director dos Recursos Humanos da ……….. (O……..), Dr. …………, da sua situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações a partir de Novembro de 1991.

4ª No que respeita a esta matéria de facto provada verifica-se que a douta sentença recorrida esquece ostensivamente os factos que foram alegados pelo Autor e que não foram impugnados pelo Réu. Na verdade a douta sentença recorrida não se pronuncia, nem faz qualquer referência, face ao por si decidido, sobre os factos provados porque não foram impugnados pelo Réu, designadamente, que o autor, deu conhecimento, ao Director dos Recursos Humanos da ……… (O……..), Dr. …………., da sua situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações a partir de Novembro de 1991. Que o Autor, face ao despacho 126/SS/91, publicado no DR 2ª Série de 03/12/1991, que estabeleceu uma taxa reduzida aplicável aos pensionistas de invalidez e velhice, fora informado pelo referido Director de Recursos Humanos da sua entidade patronal, ………. (O……..) Portugal, que continuaria a fazer os descontos para a segurança social à taxa normal porquanto a entidade patronal também o fazia.

5ª Não subsistindo a primeira nulidade invocada, a douta sentença contraria a decisão do Réu ao revogar o despacho de 12/01/2007, que deferiu o pedido do pagamento das prestações de desemprego, com fundamento no facto de que a aplicação da taxa geral ou de uma taxa reduzida não depende da vontade dos beneficiários ou das entidades empregadoras, mas sim da situação concreta enquadrável na previsão legal.

6ª De facto, segundo o douto entendimento do Mm° Juiz a quo o Autor ainda que acumulasse a sua prestação de trabalho na O……, com a sua pensão, poderia ter solicitado a suspensão desta antes de decorrido o tal período, cujo termo ad quem seria então o do inicio do pagamento das prestações de desemprego e nesse caso beneficiaria das prestações do subsidio de desemprego. Mas a verdade de é que situação só se coloca ao trabalhador quando este caí na situação involuntária do desemprego, fruto de um despedimento colectivo que nem ele nem os seus colegas adivinhariam. Daí só em Julho quando foi conhecida a decisão da empresa encerrar o Autor requereu a suspensão da sua pensão e por isso, não podemos concordar com a douta sentença nesta parte concreta.

7ª Muito menos quando se decidiu que a tese de que A não pretendeu acumular a pensão com o subsidio e que por isso não existia obstáculo para a concessão deste, esbarra contra a exigência de um período de trabalho e descontos como pressuposto de atribuição do subsidio de desemprego, porquanto o Autor como ficou provado sempre efectuou, obrigatoriamente, os descontos durante esse tal período e à taxa geral.

8ª O facto de o Autor suspender ou não a sua pensão tem a ver com a impossibilidade de poder acumular as prestações de desemprego com a pensão excepcional que auferia, mas o Autor pediu a suspensão dessa pensão a partir de 1 Novembro de 2006 e só beneficiou das prestações de desemprego desde 12.01.2007, o que quer dizer que em caso algum acumulou e daí não haver razão para revogar a decisão.

9ª A nosso ver e salvo o devido respeito, não tem razão o Mm° Juiz a quo quando refere que o Dec. Lei 362/78 de 28 de Novembro se destinou a compensar os seus destinatários pela perda involuntária da remuneração de trabalho o que não sucedeu com o trabalhador que se encontrava a trabalhar há 4 anos na …………….quando lhe foi concedida a pensão da CGA, porquanto aquele Decreto lei, instituiu um regime especial de concessão da aposentação aos funcionários da antiga administração ultramarina, o qual tinha por fim responder a uma situação de injustiça criada pela "impossibilidade de ingresso no Quadro Geral de Adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação" (cfr. parágrafo 1° do preâmbulo do Decreto-Lei n° 362/78, citado).

10ª O artigo 1°, n°1, do diploma em apreço determinava que " os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritoras na data da independência do território em que estavam colocados".

11ª A pensão do Autor que acumulava com o exercício da actividade, como atrás já se deixou descrito, trata-se de uma situação especial, regulada pelo Decreto-Lei 362/78, assumindo a natureza de instrumento legal especial, afastando a norma geral constante do art° 37° do Estatuto de Aposentação (EA) e por analogia o art° 17° do Decreto Lei 119/99.

12ª Aliás, como expressamente resulta do n°3 do mesmo artigo do EA, os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.

13ª E é por isso que a sua situação, em caso algum constitui um obstáculo ao direito de continuar a receber as prestações de desemprego que lhe foram deferidas em 22.12.2006.

14ª Como ficou provado, a entidade patronal sabia da situação, assim como a Caixa Geral de Aposentações bem como a Segurança Social, sendo certo que em 7 de Setembro de 2006, o Autor reforçou esse conhecimento junto dessas entidades, entregando no serviço informativo do Centro Distrital de Lisboa, Areeiro, uma carta anunciando que, em razão de despedimento até final do ano iria recorrer ao subsidio de desemprego e que iria solicitar a suspensão da pensão auferida da CGA a partir de 1 de Novembro de 2006 - alínea h) da matéria de facto.

15ª Razão porque não se compreende que só um ano mais tarde venha dizer que não deveria pagar a quota da segurança social à taxa geral e que o Autor não informou a entidade patronal.
16ª Não obstante, a Segurança Social continuou a aceitar a quota do Autor à taxa geral durante os meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, nunca se opondo a tal situação apesar de, na sua versão continuar não enquadrável no regime geral.

17ª Parece-nos, assim, salvo o devido respeito incorrecto o decidido pelo Mmo juiz "a quo" pois aquele Decreto Lei 362/78 de 28 de Novembro consagrou um regime excepcional e abstraiu das regras próprias do regime normal.

18ª Temos assim que não era exigência para a aposentação de interessados nestas condições o facto de estar desempregado mas apenas que contassem cinco anos de serviço e tivesse efectuado os competentes descontos.

19ª Também não era exigido como no regime normal de aposentação de velhice a prova de 60 anos de idade e de 36 anos de serviço ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente estabelecido para o exercício de funções (pensão de velhice) sendo certo que o ora recorrente à data tinha 37 anos de idade e actualmente 53 anos.

20ª Falece assim o argumento de - e não conseguimos entender - que a lei se destinou a compensar os seus destinatários pela perda involuntária da remuneração do trabalho muito menos quando se afirma que essa situação não sucedeu com o autor porque este já se encontrava a trabalhar há 4 anos na ………… quando lhe foi concedida a pensão pela CGA.

21ª Temos por certo que o facto de a pensão de aposentação atribuída ao Autor na condição de empregado ou não em nada contribui para o desfecho da decisão da Segurança Social suspender o direito ao subsidio de desemprego que havia sido atribuído ao Autor face ao despedimento colectivo em que caiu involuntariamente.

22ª Se algum facto releva desta situação é o facto de o Autor, pelo menos, desde 16 de Setembro de 1977, data em que ingressou na ……………. (O….) até Novembro de 1991 data de atribuição da pensão de aposentação prevista no art°1° do Decreto Lei 362/78 - durante, 4 anos - ter efectuado como qualquer trabalhador os descontos obrigatórios para a segurança social sem acumulação de qualquer pensão, pagando a sua quota à taxa geral.

23ª E se considerarmos que o despacho 126/SS/91, publicado no DR 2ª Série de 03/12/1991, que estabeleceu uma taxa reduzida aplicável aos pensionistas de invalidez e velhice não é retroactiva, temos como certo que tal regime não é aplicável ao Autor.

24ª Diz o art° 12° 1 . A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

25ª Independentemente desta discussão de ter pago a mais ou não a verdade é que a lei apenas refere que o trabalhador não pode acumular o subsídio de desemprego com uma pensão da função pública ou da segurança social, atribuídas por invalidez ou velhice.

26ª Ora não obstante considerarmos que o Autor não se enquadra em nenhum desses regimes a verdade é que ele não acumulou o subsídio de desemprego com a aposentação porquanto antes de começar a receber ele suspendeu essa pensão como ficou provado.

27ªA lei, designadamente, o Dec. Lei 199/99 - art° 17° não refere que os trabalhadores que beneficia não refere que um trabalhador que tenha efectuado descontos com redução legal.

28ª Não se percebe a tese do Mmo Juiz aquo de que o trabalhador para poder receber o subsídio de desemprego deveria ter suspendido no início do período mínimo de trabalho e descontos como pressuposto de atribuição de desemprego.

29ª Como é sabido, Na sua relação com a Segurança Social, às empresas aquando da sua criação são obrigadas a:
Inscrição das entidades empregadoras na Segurança Social;
Inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço, até ao final do mês seguinte ao do início de actividade.
Na sua componente de gestão, as entidades empregadoras são responsáveis:
Pelo pagamento das contribuições por si devidas à Segurança Social e também pela entrega das quotizações devidas pelos trabalhadores ao seu serviço. Neste sentido, cabe ao empregador descontar, nas remunerações pagas aos trabalhadores, o valor dessas quotizações, para depois proceder à sua entrega na Segurança Social.
Pela entrega mensal do valor das contribuições à Segurança Social no período que decorre de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Assim sendo, parece-nos relevante que o Autor nada poderia ter feto perante a exigência da sua entidade patronal:
De resto o Autor na sua qualidade de empregado sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal não poderia reagir doutra forma senão aceitar os descontos que a sua entidade patronal fazia mensalmente e obrigatoriamente.
Assim sendo quer-nos parecer que o Autor nunca poderia ser prejudicado por ter contribuído obrigatoriamente, para segurança social a sua quotização sem redução.

30a Quanto à falta de fundamentação decidiu o Mmo Juiz a quo que não é preciso descrever exaustivamente as razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, na esteira aliás, da sua coerência quando, salvo o devido respeito, não fundamentou nem indicou as normas jurídicas na douta sentença quando julgou o vicio de violação de lei.

31ª Ora, como se colhe dos ofícios n°s 171089 e 177021, não constam as razões da não aceitação dos argumentos aduzidos pelo interessado contra a prática do acto na audiência prévia (docs 10, 1 e 9).

32ª Diz o Mmo Juiz a quo que é suficiente que o destinatário do acto fique esclarecido de forma clara e congruente sobre a motivação subjacente ao raciocínio decisório e que esse objectivo se afere pelo critério destinatário médio imbuído de normal discernimento e sagacidade, colocado na posição do real destinatário do acto.

33ª Mas como é possível chegar a essa conclusão se a Autora do acto em crise limita-se a expressar num primeiro momento que se mantém o teor do oficio 158175 de 07.09.28, para posteriormente referir que os fundamentos invocados pelo ilustre mandatário do beneficiário na exposição apresentada no dia 9 de Outubro pp e que foi deduzida em sede de audiência dos interessados, nos termos do art°100° do CPA, não são susceptíveis de alterar o entendimento perfilhado por este instituto.

34ª Mas mais, a Senhora Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família acaba por remeter o Autor, através do seu mandatário, para um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2002 processo 048399, www.dgsi.pt -pesquisar JSTA00057217, como se o Autor tivesse conhecimentos jurídicos para compreender o alcance de um acórdão que ainda por cima nada tem a ver com a matéria do acto recorrido.

35ª Quanto à Incompetência em razão da hierárquica:

Decidiu o Mmo Juiz a quo de forma muito sintética que o Réu já referiu que o acto foi praticado no uso de poderes subdelegados, conforme resulta do Despacho n°17855/2006, publicado no DR, 2ª Série, n°170 de 4 de Setembro, mas salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão.

36ª Mesmo existindo essa subdelegação de poderes, falta essa menção obrigatória que deve constar do acto - Art°123° al. a) segunda parte do CPA, tratando-se de uma irregularidade.

37ª Ao decidir como decidiu, o Mmo Juiz a quo violou as normas constantes dos art°s 668° al. b) e d), art° 58, 59°, 268° da CRP, art° 12° CC, art° 47° al. b) do Dec° Lei 119/99 de 14 de Abril, art° 60° n° 1 al. b) do Dec. Lei 220/2006 (ex-art° 17° do Decreto Lei 199/99 de 8 de Junho) 123°, 124° e 125° do CPA.

TEMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER DEFERIDO NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR QUE O AUTOR ……………… TEM DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO REQUERIDO EM 22/12/2006, O QUAL OBTEVE DEFERIMENTO EM 12 DE JANEIRO DE 2007.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu o seguinte parecer:
“ (…) Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a argumentação expendida na decisão do TAF de Almada.
Na verdade, e embora concedida nas especiais circunstâncias previstas no artigo 49 do Decreto-lei n.°294/76 de 24 de Abril, a pensão regularmente recebida por ………… é processada pela Caixa Geral de Aposentações, integrando-se no regime da função pública.
Ora, nos termos do disposto no artigo 47 n.°1 alíneas a) e b) do Decreto-Iei n.°119/99 de 14 de Abril (aplicável à data dos factos), as prestações de desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, nem com pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública.
Por outro lado, a atribuição do subsídio de desemprego ao recorrente não poderia ter lugar, visto a respectiva situação de pensionista em acumulação com trabalho por conta de outrem implicar a sujeição a um regime contributivo que não conferia a protecção em caso de doença ou desemprego. Assim, os descontos efectuados com base na taxa geral, verificaram-se claramente à revelia dos preceitos legais aplicáveis (v. designadamente o teor do artigo 17 do Decreto-lei n.°199/99 de 8 de Junho).
E nem a circunstância de a pensão de ……………… haver sido atribuída ao abrigo de regime excepcional (Decreto-lei n.°362/78 de 28.11.) permitiriam concluir diferentemente, conforme resulta da jurisprudência adoptada no STA em situações indubitavelmente paralelas (v.g. acórdãos de 13.2.2001 - processo 046769; de 11.5.2004 - processo 01533/03; e de 19.2.2002 -processo 048399). Efectivamente, pode ler-se no sumário deste último aresto:
/ - Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda da remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a referida prestação, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efectivo, em que recebe o respectivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente.
II - Não é diferente o caso da pensão de aposentação conferida nos termos e para os efeitos do DL 362/78, de 28 de Novembro, aos agentes e funcionários da Administração Ultramarina que, não obstante um regime especial não ficou descaracterizada como verdadeira e própria prestação compensatória pela perda da remuneração do trabalho.
De modo algum se afigura pois surpreendente o teor do douto acórdão do TAF de Almada, concluindo pela regularidade do despacho da Administração que revogou o anterior acto de deferimento do subsídio de desemprego.
Quanto às nulidades apontadas à sentença: desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in "Código do Processo Civil" anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 023£8/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08).
Obviamente, na situação em análise não ocorre qualquer nulidade, nem sequer se depara com caso de imperfeita fundamentação. Na verdade, o M.° Juiz a quo, na sequência da apreciação de toda a prova produzida e pertinente à boa decisão da causa (nos termos do disposto no artigo 83 n.°4, parte final, do CPTA), deixou suficientemente indicadas as razões de facto e de direito onde se apoiou, apenas exceptuando por redundante e desnecessária, a referência a circunstância de conhecimento geral: "ninguém pode aspirar a receber subsídio de desemprego sem ter efectuado descontos no período legalmente fixado" (v. fls. 168 da douta sustentação).
Apresenta-se assim deslocada a invocação de nulidades da decisão, por ausência de fundamentação e por omissão de pronúncia, previstas no artigo 668 n.°1 alíneas 3) e d) do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, e porque o aresto do TAF de Almada não enferma a meu ver de qualquer nulidade ou de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.”
X x
2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) O Autor foi funcionário dos ....... em Angola.
b) Em 16 de Setembro de 1977 ingressou …………….. (O….), onde se manteve até 21 de Dezembro de 2006.
c) Em Novembro de 1991 a Caixa Geral de Aposentações atribuiu ao autor a pensão de aposentação prevista no art.°1° do Decreto - Lei n°362/78, de 28 de Novembro.
d) O autor acumulou o valor dessa pensão com o vencimento auferido na General Motors, sobre o qual efectuou descontos para a segurança social à taxa normal.
e) Em 19 de Julho de 2006 o A. solicitou à Caixa Geral de Aposentações a suspensão temporária da sua condição de pensionista assim como do pagamento da respectiva pensão, a partir de 31 de Outubro de 2006, invocando por não poder acumular essa pensão com as prestações de desemprego que iria requerer em razão de despedimento colectivo.
f) Por carta de 24 de Agosto de 2006 a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao autor que tal pretensão fora deferida, ficando suspendo o abono da pensão de aposentação a partir de 1 de Novembro de 2006.
g) Em 7 de Setembro de 2006 o A. entregou no Serviço Informativo" do Areeiro uma carta anunciando que, em razão de despedimento até final do ano iria recorrer ao subsídio de desemprego e que iria solicita a suspensão da pensão auferida da CGA a partir de 1 de Novembro de 2006.
h) Em 22/12/2006, o A. apresentou requerimento para pagamento das prestações de desemprego, o qual obteve deferimento em 12/01/2007.
i) Por ofício de 28-09-2007 o autor foi notificado do seguinte:
Na sequência da sua carta datada de 07/09/2006, na qual solicita esclarecimento sobre eventual incompatibilidade no que respeita ao recebimento de prestações de desemprego com a manutenção do direito de uma pensão da Caixa Geral de Aposentações, cujo pagamento se encontra suspenso, informa-se o seguinte:
De acordo com a alínea b) do n°1 do art°47° do Decreto-lei n°119/99, de 14 de Abril, as prestações de desemprego não são acumuláveis com pensões atribuídas pelos regimes de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública. Porém, o facto do pagamento da pensão se encontrar suspenso, a partir de 01/11/2006, suscitou dúvidas se não iria colidir com o princípio de não acumulação previsto no art° atrás referido, razão pela qual, em 19/10/2006, foi solicitada orientação ao Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família do ISS, I.P. que, em 06/08/2007, emitiu a seguinte orientação:
"Os regimes de protecção na doença e desemprego não permitem a acumulação das respectivas prestações com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, nomeadamente pensões.
Inicialmente, os pensionistas que acumulavam as respectivas pensões com exercício de actividade profissional subordinada, e apesar de não terem direito às prestações de doença e desemprego, contribuíam, juntamente com as entidades empregadoras, com base na taxa contributiva geral, pelo que o Despacho 26/SESS/91, publicado no DR 2ª Série de 03/12/1991, estabeleceu uma taxa inferior aplicável aos pensionistas de invalidez e velhice.
Posteriormente, o Decreto-Lei n°199/99, de 8 de Junho, que estabeleceu as taxas contributivas no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, fixou taxas reduzidas aplicáveis aos pensionistas de invalidez e velhice, tendo em conta a redução do âmbito material de protecção (art°17°).
A aplicação da taxa geral ou de uma taxa reduzida não depende da vontade dos beneficiários ou das entidades empregadoras, mas sim da situação concreta enquadrável na previsão legal.
Na situação exposta, verifica-se que o beneficiário não informou a sua entidade empregadora de que era pensionista, pelo que aquela descontos com base na taxa geral, quando devia ter descontado com base na taxa reduzida que não contemplava a protecção no desemprego e doença.
Assim, o beneficiário não tem direito às prestações de desemprego porque a situação de pensionista que acumulou com trabalho por conta de outrém determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo mais favorável que não conferia direito a protecção na doença e desemprego, não sendo aceitável o facto de o beneficiário recorrerá suspensão da pensão sempre que previsse ficar numa situação de doença ou desemprego com o simples intuito de aceder àquelas prestações".
Ora, com V. Exa requereu as prestações de desemprego em 22/12/2006, e as mesmas lhe foram deferidas desde aquela data e, considerando que ainda não decorreu o prazo de um ano, após aquele deferimento, o acto de atribuição vai ser revogado pelas razões atrás expostas, havendo lugar ao pedido de restituição das prestações pagas indevidamente.
j) O autor, através do seu advogado, pronunciou-se requerendo a manutenção do subsídio de desemprego;
k) Em 25-10-2007 a Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família proferiu o seguinte despacho:
Considerando que os fundamentos invocados pelo Ilustre Mandatário do beneficiário na exposição apresentada no dia 9 de Outubro p.p. e que foi deduzida em sede de audiência dos interessados, nos termos do art°100° do CP.A., não são susceptíveis de alterar o entendimento perfilhado por este instituto sobre a questão em apreço, o qual foi objecto de notificação ao beneficiário através do of. n°158175, de 07.09.28, revogo o acto de deferimento do subsídio de desemprego de 12 de Janeiro de 2007, pelo que, consequentemente, há lugar à reposição do valor das prestações indevidamente recebidas, conforme disposto no artº17° do DL n°133/88, de 20 de Abril.
Notifique-se o mandatário do beneficiário, através de carta registada com aviso de recepção, informando-o ainda de que do presente despacho, cabe recurso hierárquico a interpor para o Conselho Directivo do ISSR no prazo de três meses.
l) O advogado do autor foi notificado do referido acto por ofício de 22-10-2007 e, posteriormente, do conteúdo do mesmo acto por ofício de 30-10-2007.
x x
3- Direito Aplicável
O recorrente assaca à sentença recorrida, em primeiro lugar, nulidade por falta de fundamentação, nos termos das conclusões supra transcritas (arº 668ºn.º1, al.b)) do Cód. Proc. Civil, e ainda nos termos da alínea d), 2º parte do mesmo artigo, dizendo que a sentença não se pronúncia nem faz referência sobre factos provados, não impugnados elo R., designadamente que o A. deve conhecimento ao Director dos Recursos Humanos da ………………. da sua situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações a partir de Novembro de 1991.
Alega o recorrente que a entidade patronal sabia da situação, assim como a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social, e que entregou no serviço informativo do Centro Disciplinar de Lisboa uma carta anunciando que, em razão de despedimento até final do ano, iria recorrer ao subsídio de desemprego.
Segundo o recorrente não resulta claro da sentença recorrida a razão pela qual o mesmo não tem direito ao subsídio de desemprego, visto que era trabalhador da General Motors Portugal desde 16 de Setembro de 1977 e cessou o seu contrato de trabalho com esta empresa pelo motivo de despedimento colectivo em 22 de Dezembro de 2006. Acontece que o Autor auferia, desde Novembro de 1991, uma pensão atribuída pela C.G.A., ao abrigo do regime excepcional instituído pelo artigo 1º do Dec.Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, por se tratar de um ex-funcionário da antiga Administração Ultramarina, sendo o seu valor mensal liquido de 210,55 EUR no ano de 2006, e passou a acumular a respectiva pensão com o exercício de actividade profissional na ………………….
Esta pensão, acumulada com o exercício da actividade, constitui uma situação especial, assumindo a natureza de instrumento legal especial, afastando a norma geral constante do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, e, por analogia, o artigo 17º do Dec.Lei n.º119/99, não sendo em caso algum um obstáculo ao direito de continuar a receber as prestações de emprego que lhe foram deferidas em 22.12.06..
Em suma, concluiu o recorrente que o Mmº Juiz “a quo” violou as normas constantes dos artigos 668º, als.b) e d), 58º, 59º e 268º da CRP, 12º do Cód. Civil, 47º al.b) do Dec.Lei n.º119/99, de 14 de Abril, 60º n.º1, al.b) do Dec.Lei n.º220/2006 e 123º, 124º e 125º do CPA.
É esta a argumentação essencial do recorrente, que cumpre apreciar.
Em primeiro lugar é patente que a douta sentença recorrida não padece de quaisquer nulidades, tendo seleccionado criteriosamente os factos relevantes para a decisão da causa e aplicado correctamente o direito.
No tocante à pretensa nulidade prevista na alínea d), 1º parte do artigo 668º, a mesma inexiste, porquanto o artigo 83º nº4 do CPTA, parte final, dispõe que a falta de impugnação especificada deve ser apreciada livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios.
No tocante à questão de mérito, a decisão de 1ª instância é clara e incisiva.
Desde logo observou não ter decorrido o prazo de revogação, visto que entre a data em que o acto de deferimento foi praticado e a data do acto revogatório não decorreu o prazo previsto no artigo 141º do CPA, na medida em que o acto de deferimento era inválido na perspectiva da Administração e o prazo de revogação, neste caso, é o prazo mais dilatado previsto no n.º1 do artigo 58º do CPTA (cfr. als. i) e k) do probatório; na doutrina, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “ Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª ed., Almedina, p.683, bem como, Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, CPA Anotado, 5ª ed., Almedina, p.904; Ac. STA de 22.11.94, Rec.33318).
Isto posto, salientamos que, de acordo com o disposto na al.b) do n.º1 do artigo 47º do Dec.Lei n.º119/99, de 14 de Abril, as prestações de desemprego não são acumuláveis com pensões atribuídas pelos regimes de Segurança Social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública. Por isso, como se observou no ofício de 28.0907 (al.i) do probatório), o beneficiário não tem direito às prestações de desemprego, porque a situação de pensionista que acumulou com trabalho por conta de outrem, determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo mais favorável, que não conferia direito a protecção na doença e desemprego, não sendo aceitável o facto de o beneficiário recorrer à suspensão da pensão sempre que previsse ficar numa situação de doença ou desemprego com o simples intuito de aceder àquelas prestações.
São estas as razões que estão na base da revogação do acto de deferimento do subsídio de desemprego, que o recorrente não consegue abalar nas suas extensas alegações.
E, como justamente se escreveu na sentença recorrida, “ a tese do Autor de que não pretendeu acumular a pensão com o subsídio e que, por isso não existia obstáculo para a concessão deste, esbarra contra a exigência de um período mínimo de trabalho e descontos como pressupostos de atribuição de subsídio de desemprego, isto é, a sua tese faria sentido se tivesse sido pedida a suspensão no início de tal período, cujo termo “ ad quem” seria então o do início do pagamento das prestações. Mas não foi isso que sucedeu, como o próprio Autor reconhece, visto que apenas pediu a suspensão do pagamento da pensão para o momento em que o subsídio de desemprego iria iniciar-se.
E se é certo que o Autor efectuou descontos em montante superior ao que deveria ter efectuado, daí não se segue que tivesse direito ao subsídio de desemprego, já que auferia uma pensão de aposentação destinada, como se salientou, a compensar a perda de trabalho. No limite, tal excesso de descontos apenas legitima o autor a exigir a devolução do indevidamente prestado, a título de enriquecimento sem causa”.
Finalmente, como também refere o Digno Magistrado do Ministério Público, nem a circunstância de a pensão do recorrente haver sido atribuída ao abrigo do regime excepcional (Dec.Lei n.º362/78, de 28.11), permitiriam concluir diferentemente, conforme resulta da jurisprudência adoptada no Supremo Tribunal Administrativo em situações indubitavelmente paralelas (cfr.Acs. de 13.02.2001, Proc.04679; de 11.05.204, Proc. 01533/03 e de 19.02.2003, Proc. 04839).
Conclui-se, pois, que a pretensão do recorrente colido frontalmente no artigo 47º n.º1, alínea a) do Dec.Lei n.º119/99, de 14 de Abril e com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, razão pela qual a sentença recorrida não violou quaisquer normas legais, sendo de manter na ordem jurídica.
x x
4- Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas, pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro ) UC’s , já reduzido a metade.
Lisboa, 22.04.010
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira