Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08508/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO. PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL É UM PRAZO JUDICIAL. CITAÇÃO. NOÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL QUANDO O AVISO DE RECEPÇÃO HAJA SIDO ASSINADO POR TERCEIRO. DILAÇÃO. NOÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO. ACTOS DE DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE PODERES. SUJEITOS A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. INEFICÁCIA. ANULÁVEIS POR INCOMPETÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL. |
| Sumário: | 1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. O prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.). 3. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). 4. Nos casos de entrega da carta de citação a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr.artº.233, do C.P.Civil). 5. Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo (cfr.artº.245, do C.P.C.). A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório. 6. A competência é conceptualizada como um conjunto de poderes funcionais que a lei confere a um órgão para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva pública que integra, assumindo-se como a pedra basilar e de vanguarda do princípio geral da legalidade administrativa. Em consequência, a competência só pode ser definida por lei ou regulamento, sendo imodificável, irrenunciável e inalienável (artº.29, C.P.Administrativo). Não obstante, a crescente flexibilidade da actividade administrativa, fruto da subsidiariedade da actuação dos poderes públicos na sociedade, tem determinado o legislador na adopção de cláusulas gerais de delegação de poderes, afastando um modelo rígido, fechado e inflexível de ordenação da competência de um órgão. Nesse sentido, o C. P. Administrativo institui, no seu artº.35, uma genérica delegabilidade de poderes, confiando nas mãos dos órgãos administrativos a concreta definição de quais, dentro da habilitação legal, gozam de determinada competência. No universo normativo tributário, tal cláusula geral encontra-se prevista no artº.62, da L.G.Tributária. 7. A incompetência pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão. 8. Perante a prática de um acto administrativo por órgão desprovido de competência para tal, pode o titular do órgão competente promover a sua ratificação-sanação, acto administrativo secundário destinado à sanação do vício gerador da ilegalidade do acto administrativo principal. 9. Nos termos do artº.37, nº.2, do C.P.A., os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República. Sendo que, face ao disposto no artº.130, nº.2, do mesmo diploma legal, a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia. Assim, a falta de publicação dos actos de delegação de poderes não gera a sua invalidade mas, antes, mera ineficácia jurídica, sanável por posterior publicação. 10. No entanto, enquanto ineficaz, o despacho de delegação de competências não produz quaisquer efeitos jurídicos. Ou seja, os actos praticados ao abrigo de uma tal delegação ou subdelegação devem ser considerados como se a delegação pura e simplesmente não existisse, dado que a publicação marca o início de produção de efeitos do acto. Pelo que, à luz dos princípios gerais aplicáveis aos actos administrativos, terá de se concluir que os actos do delegado ou subdelegado, no caso de faltar a publicação da delegação ou subdelegação, são anuláveis, por incompetência (cfr.artº.135, do C.P.A.). 11. No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a execução fiscal é, nos termos dos artºs.10, nº.1, al.f), 149 e 150, do C.P.P.T., o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução, pertencendo a competência originária para exercer os poderes inerentes ao processamento das execuções fiscais ao responsável por esse órgão de execução fiscal, ou seja, o Chefe do Serviço de Finanças onde corre essa execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.277 a 290 do presente processo, através do qual julgou procedente a oposição deduzida pelo recorrido, Jorge …………………, enquanto revertido e visando o processo de execução fiscal nº……………….., o qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa. X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.305 a 316 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ao julgar procedente o pedido formulado pelo oponente, caiu em erro na fixação dos factos e fez uma incorrecta interpretação da lei; 2-Assim, são duas as questões a apreciar, a primeira, a da caducidade ou não do pedido interposto pelo oponente; 3-A segunda saber se o acto em crise, o acto de reversão foi validamente praticado e qual a sua base legal; 4-Quanto à primeira questão, verificou a douta sentença que a citação pessoal do oponente, foi efectuada por via postal. Ora, havendo aviso de recepção, deverá considerar-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se presumidamente por efectuada na própria pessoa. Contudo, sendo o prazo para deduzir oposição um prazo judicial e, tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC (artigo 20.º, n.º 2 do CPPT); 5-Também por força do n.º 1 do art.º 192.º do C.P.P.T., as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código do Processo Civil; 6-Estando em causa uma citação pessoal feita por via postal, consuma-se a mesma com carta registada com aviso de recepção - art.ºs 225.º n.º 2 e seguintes do CPC: “A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – art.º 238.” (actualmente art.º 230.º n.º 1 do CPC) como refere a págs. 104 - Jorge Augusto Pais do Amaral, Almedina Coimbra, 1999, no manual de - Direito Processual Civil”; 7-Ora, apesar de não se encontrar assente quem recebeu a citação, o oponente também não parece ter elidido a presunção legal; 8-Nestes termos, o Meritíssimo juiz a quo, tendo relegado a análise da prova, nada referiu, devendo considerar-se sem efeito a sua produção. A douta sentença violou assim o art.º 209.º C.P.P.T. e o disposto no n.º 3 do art.º 139.º do C.P.C.; 9-Por outro lado, o aresto deveria ter conhecido em primeiro lugar esta questão determinando a absolvição da instância e julgando a oposição improcedente por intempestiva e extemporânea face à excepção dilatória da caducidade do direito de acção; 10-Caso de tal modo não se entenda, a segunda questão, relaciona-se com o facto de saber se o despacho de reversão, objecto da oposição enferma das ilegalidades formais e substanciais que lhe são imputáveis pelo oponente; 11-Verificando que o acto de reversão sub júdice foi praticado pelo coordenador da equipa P…………, importa determinar ainda se o acto foi legalmente praticado; 12-Salvo melhor entendimento, a sentença labora também em erro quando conclui que o mesmo foi praticado apenas e por via da delegação de competências subscrita pelo Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa 8, sem observar que essa delegação apenas traduz a prática de uma acto administrativo secundário; 13-Pois que contrariamente e como melhor explanámos em sede de alegações, face ao decreto regulamentar n.º 42/83, a prática do acto em causa, enquadrando-se numa substituição do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, poderia validamente ser praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro, ali deslocado, nos termos do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos datado de 2009/06/15, que o nomeou coordenador da equipa criada para efeitos de P………….; 14-Sendo o órgão da execução fiscal a quem compete dar ordens para praticar actos processuais, ordens internas dadas no âmbito do serviço em que corre o processo, consideram-se as mesmas dadas pela entidade que dirige o processo e essa função é acometida ao dirigente do serviço, regra geral, Chefe do Serviço de Finanças; 15-Tendo o Director Geral dos Impostos no âmbito das suas competências e na qualidade de dirigente máximo do serviço [arts. 4.°, alínea a), 5.°, n.°s 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 366/99, de 18 de Setembro, e 11 .°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 47/2005, de 24 de Fevereiro] nomeado em substituição do Chefe aí colocado um outro ainda que com eventual restrição de funções, através de despacho e por conveniência de serviço, agiu ao abrigo do regime legal; 16-Estando a substituição legalmente justificada [art. 97.º n.º 1, alínea i) e n.º 3 do mesmo artigo do Decreto Regulamentar n.º 42/83] e, feita a substituição por uma pessoa com o mesmo cargo, qualquer despacho de delegação de competências promovido pelo Chefe de Serviço de Finanças que delegasse os seus poderes a outro chefe de repartição, seria inócua ou melhor, consubstanciaria a prática de uma acto administrativo secundário, uma vez que estão em causa funções acometidas ao órgão da execução fiscal, competências próprias desse órgão e não a prática de poderes delegados; 17-Concludentemente, como resulta do acima exposto e além do mais dos autos, a análise exaustiva dos documentos, levaria a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal; 18-Atente-se por fim a que no processo de execução fiscal que corre contra o oponente e que foi instaurado no SF (Serviço de Finanças), consta o despacho de reversão que na sequência do que foi dito, contrariamente ao entendido, se encontra suficientemente fundamentado sob o ponto de vista formal, não padecendo da omissão que lhe é imputada; 19-Como se conclui do anteriormente exposto, aferindo-se territorialmente a competência do órgão de execução fiscal e portanto, sendo as suas competências orgânicas próprias e inerentes porque exercidas por quem dirige esse órgão, essa direcção depende de uma colocação por nomeação, mesmo que seja, em regime de substituição; 20-Diversamente, o objecto da delegação de competências visa a possibilidade prática de actos próprios dos poderes de outra pessoa ou órgão, em função da matéria e em preterição do critério da competência territorial para a prática desses poderes, mas sempre atribuindo-lhe funções sem os quais os actos que o mesmo praticou não poderiam ter sido praticados por falta de poderes para tal; 21-Pelo que, atendendo ao efectivamente demonstrado supra, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não fundamentou a sua decisão conforme ao direito e à lei; 22-Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. X O recorrido juntou requerimento em que se pronuncia sobre a excepção de caducidade do direito de acção, pugnando pela improcedência da mesma (cfr.fls.330 e 331 dos autos).X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.336 a 339 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.280 a 284 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1- Em 4/09/2003, foi assinado pelos representantes da sociedade "G……… - Gestão ………………., S.A." (primeira contraente) e da sociedade "J……… - Serviços ………….., Lda." (segunda contraente) o documento particular denominado “contrato” com cópia junta a fls. 91 a 105 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual, pela sua cláusula 7.ª, a primeira sociedade cede à última a sua posição contratual nos diversos contratos de prestação de serviços e representação comercial de que é titular, identificados no anexo I ao referido “contrato”; 2-Consta da cláusula 8.ª do documento particular mencionado no nº.1 supra que “cada cessão da posição contratual convencionada (…) fica sujeita ao consentimento do respectivo contraente do contrato a que respeita (clientes), que a segunda contraente se obriga a obter” (cfr.documento junto a fls.91 a 105 dos presentes autos); 3-Consta da cláusula 10.ª do documento particular mencionado no nº.1 supra que “a primeira contratante cede à segunda, e esta aceita, as posições contratuais de que é titular nos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos à execução de cada um dos contratos identificados no anexo I ao presente contrato”, sendo esses trabalhadores identificados no anexo II ao referido contrato (cfr.documento junto a fls.91 a 105 dos presentes autos); 4-Consta da cláusula 11.ª do documento particular mencionado no nº.1 supra que as cessões convencionadas “fazem-se sem prejuízo das condições contratuais e de trabalho dos respectivos trabalhadores, designadamente as de natureza retributiva” (cfr. documento junto a fls.91 a 105 dos presentes autos); 5-Em datas não determinadas, vários clientes da sociedade "J………… - ………………, Lda.", angariados através das cessões de posição contratual mencionadas no nº.1 supra, cessaram a sua relação comercial com aquela sociedade (cfr. depoimentos das testemunhas João ………………….. e João ………..); 6-Em 16/12/2005, o 8º. Serviço de Finanças de Lisboa instaurou contra a sociedade "J………… - ………………, Lda.", o processo de execução fiscal nº……………….., para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2003, no montante de € 41.964,54 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do processo de execução fiscal apenso); 7-Consta da certidão de registo comercial junta a fls.117 a 121 dos autos o registo da designação do ora oponente como gerente da sociedade executada identificada no nº.6, pelo averbamento da inscrição Ap. 06, de 10.02.2000 (cfr.documento junto a fls.117 a 121 dos presentes autos); 8-A fls.7 do processo de execução fiscal apenso consta o ofício n.º 2676, datado de 21/02/2007, dirigido ao ora oponente, Jorge ……………….., e assinado pelo Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, do qual consta que: “(...) por despacho de 15/02/2007, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V. Ex.ª, na qualidade de responsável subsidiário da firma J………… - Serviços ………, Lda. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e Art.º 60º da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª (…)”; 9-Em 30/06/2009, foi prestada a informação de fls.8 do processo de execução fiscal apensa, com o seguinte teor: “ (Imagem)” 10-Em 13/07/2009, foi proferido pelo Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa despacho de “DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS” nos seguintes termos: “ (Imagem)” (…) (cfr.documento que antecede a presente sentença e cuja junção foi determinada pelo despacho prévio à mesma); 11-O despacho mencionado no número anterior não foi objecto de publicação no Diário da República (facto não controvertido - cfr.artigos 20 e 23 da petição inicial e artigos 28 a 36 das alegações da Fazenda Publica); 12-Face à delegação de competências identificada no nº.10, por despacho do Coordenador de Equipa P………., de 30/09/2009, proferido por delegação de competências do Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, foi ordenada a reversão da execução nº…………………. contra o ora oponente, com o seguinte teor: “ (Imagem)” (cfr.documento junto a fls.9 do processo de execução fiscal apenso); 13-Na mesma data de 30/09/2009, foi proferido pelo Coordenador de Equipa P……….., por delegação de competências do Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, despacho com o seguinte teor: “ (Imagem)” (cfr.documento junto a fls.12 do processo de execução fiscal apenso); 14-Em 12/10/2009, o ora oponente foi citado, na qualidade de revertido, para os termos do processo de execução fiscal nº……………. (cfr.documentos juntos a fls.18 a 21 do processo de execução fiscal apenso); 15-Em 16/11/2009, foi remetida para o Tribunal através de correio registado a p.i. que originou a presente oposição (cfr.registo dos CTT constante a fls.125 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão…”.X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e da certidão do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório, e do depoimento das testemunhas João ……………. e João ………….No facto dado como provado no nº.5 do probatório, foi valorado o depoimento das testemunhas aí identificadas que, de forma congruente e segura, e tendo um conhecimento directo do referido facto, confirmaram o mesmo. Os depoimentos das referidas testemunhas, além de credíveis, são factualmente homogéneos…”. X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):16-A citação identificada no nº.14 supra, foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção remetida para o domicílio fiscal do oponente, sito em ………………., A………… (cfr.documentos juntos a fls.18 a 20 do processo de execução fiscal apenso); 17-O aviso de recepção mencionado no nº.16 mostra-se assinado, em 12/10/2009, por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário, de nome Eugénia …………………, bem como o número de bilhete de identidade desta (cfr.documentos juntos a fls.18 a 20 do processo de execução fiscal apenso); 18-Por ofício datado de 19/10/2009, foi enviada carta registada ao citando, comunicando-lhe, segundo consta, “de harmonia com o disposto no artº.241, do Código de Processo Civil”, nomeadamente a data e o modo por que o acto de citação mencionado nos nºs.16 e 17 supra se considera efectuado, a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, o prazo para oposição, acrescido de cinco dias de dilação, e a advertência de que se não efectuar o pagamento do montante em dívida, deduzir oposição, ou requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento se procederá de imediato à penhora de bens (cfr.documentos juntos a fls.21 e 22 do processo de execução apenso). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a oposição deduzida, com a consequente extinção, quanto ao opoente, do processo de execução fiscal revertido, tudo devido a ineficácia do despacho de reversão identificado no nº.13 do probatório.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Aduz o recorrente, em primeiro lugar e conforme se relata acima, que a decisão recorrida deveria ter conhecido, em primeiro lugar, de questão que determina a absolvição da instância, tudo em virtude da procedência da excepção dilatória da caducidade do direito de acção (cfr.conclusões 2 e 4 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Com vista ao conhecimento do presente erro de julgamento, remete-se o apelante para os nºs.16 a 18 aditados ao probatório por este Tribunal e supra exarados. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13). Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6841/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8076/14). Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.). A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.4478/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/8/2011, proc.4880/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12). A citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (a portaria 953/2003, de 9/9, aprovou os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal). No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr.artº.228, nº.2, do C.P.C.). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr.artº.228, nº.3, do C.P.C.). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (cfr.nº.4, do artº.228). Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr.artº.233, do C.P.C.). Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr.artº.230, nº.1, do C.P.C.) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artº.190, nº.6, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.1053/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.8196/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.378 e seg.). Por último, refira-se que ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado (cfr.artº.245, nº.1, al.a), do C.P.C.), ou quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo (cfr.artº.245, nº.1, al.b), do C.P.C.). Quando, a citação foi feita em terceiro e fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária em que pende o processo, cumulam-se as duas dilações (cfr.artº.245, nº.4, do C.P.C.). A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.8196/14; Prof.José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, 1945, Coimbra Editora, pág.265 e 266; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, I, 1999, Coimbra Editora, pág.439). Voltando ao caso “sub judice”, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.16 a 18 do probatório) deve concluir-se que a citação do opoente, e ora recorrido, se efectuou através de carta registada com a.r. assinado por terceiro, mais tendo a citação lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo, pelo que se cumulam os prazos de dilação previstos no artº.245, nº.1, als.a) e b), do C.P.C. (cfr.artº.245, nº.4, do C.P.C.), assim acrescendo ao prazo de oposição previsto no artº.203, nº.1, do C.P.P.T., dez dias. Nestes termos, ocorrendo a citação em 12/10/2009 (cfr.nº.14 do probatório), o termo inicial do prazo de oposição (quarenta dias), levando em consideração a regra de contagem de prazos prevista no artº.279, al.b), do C.Civil, ocorreu no pretérito dia 13/10/2009. O termo final do mesmo verificou-se em 21/11/2009, um sábado, assim se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, dia 23/11/2009, segunda-feira (cfr.artº.138, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.20, nº.2, do C.P.P.T.). Como a p.i. relativa ao presente processo foi remetida para o Tribunal a 16/11/2009, deve considerar-se tempestiva (cfr.nº.15 da matéria de facto provada). Rematando, considera-se tempestiva a p.i. que deu origem ao presente processo, mais se julgando improcedente o presente fundamento do recurso. Aduz o apelante, igualmente e em síntese, que a sentença do Tribunal "a quo" labora em erro quando conclui que o despacho de reversão foi praticado apenas e por via da delegação de competências subscrita pelo Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, sem observar que essa delegação apenas traduz a prática de uma acto administrativo secundário. Que face ao decreto regulamentar nº.42/83, a prática do acto em causa, enquadrando-se numa substituição do Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, poderia validamente ser praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro, ali deslocado, nos termos do despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos datado de 2009/06/15, que o nomeou coordenador da equipa criada para efeitos de P………... Que estando a substituição legalmente justificada e feita por uma pessoa com o mesmo cargo, qualquer despacho de delegação de competências promovido pelo Chefe de Serviço de Finanças que delegasse os seus poderes a outro chefe de repartição, seria inócua ou melhor, consubstanciaria a prática de uma acto administrativo secundário, uma vez que estão em causa funções acometidas ao órgão da execução fiscal, competências próprias desse órgão e não a prática de poderes delegados. Que o Tribunal “a quo” não fundamentou a sua decisão conforme ao direito e à lei (cfr.conclusões 10 a 21 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. A competência é conceptualizada como um conjunto de poderes funcionais que a lei confere a um órgão para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva pública que integra, assumindo-se como a pedra basilar e de vanguarda do princípio geral da legalidade administrativa. Em consequência, a competência só pode ser definida por lei ou regulamento, sendo imodificável, irrenunciável e inalienável (artº.29, C.P. Administrativo). Não obstante, a crescente flexibilidade da actividade administrativa, fruto da subsidiariedade da actuação dos poderes públicos na sociedade, tem determinado o legislador na adopção de cláusulas gerais de delegação de poderes, afastando um modelo rígido, fechado e inflexível de ordenação da competência de um órgão. Nesse sentido, o C.P.Administrativo institui, no seu artº.35, uma genérica delegabilidade de poderes, confiando nas mãos dos órgãos administrativos a concreta definição de quais, dentro da habilitação legal, gozam de determinada competência. No universo normativo tributário, tal cláusula geral encontra-se prevista no artº.62, da L.G.Tributária (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7512/14; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.I, 2ª.edição, pág.604 e seg.; Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, 2003, págs.862 e seg.; Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª.edição, págs.190 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª.edição, 2012, pág.536 e seg.). A incompetência pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão (cfr. ac.T.C.A.Sul-1ª.Secção, 17/6/2004, proc.2976/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7512/14; M. Caetano, Manual de D. Administrativo, Almedina, 1991, I, pág.499 e seg.; D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.387 e seg.). Perante a prática de um acto administrativo por órgão desprovido de competência para tal, pode o titular do órgão competente promover a sua ratificação-sanação, acto administrativo secundário destinado à sanação do vício gerador da ilegalidade do acto administrativo principal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7512/14; D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.268 e 269; Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª.edição, págs.662 e seg.). Mais se dirá, que nos termos do artº.37, nº.2, do C.P.A., os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República. Sendo que, face ao disposto no artº.130, nº.2, do mesmo diploma legal, a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia. Assim, a falta de publicação dos actos de delegação de poderes não gera a sua invalidade mas, antes, mera ineficácia jurídica, sanável por posterior publicação. No entanto, enquanto ineficaz, o despacho de delegação de competências não produz quaisquer efeitos jurídicos. Ou seja, os actos praticados ao abrigo de uma tal delegação ou subdelegação devem ser considerados como se a delegação pura e simplesmente não existisse, dado que a publicação marca o início de produção de efeitos do acto. Pelo que, à luz dos princípios gerais aplicáveis aos actos administrativos, terá de se concluir que os actos do delegado ou subdelegado, no caso de faltar a publicação da delegação ou subdelegação, são anuláveis, por incompetência (cfr.artº.135, do C.P.A.; ac.S.T.A-1ª.Secção, 5/5/1994, rec.34223; ac.S.T.A-1ª.Secção, 18/12/2002, rec.646/02; ac.S.T.A-1ª.Secção, 18/3/2010, rec.528/08; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Volume I, Almedina, pág.277; J. M. Santos Botelho, Américo Joaquim Pires Esteves e José Cândido Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e comentado, 4.ª edição, Almedina, 2000, pág.208 e 209). No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a execução fiscal é, nos termos dos artºs.10, nº.1, al.f), 149 e 150, do C.P.P.T., o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução, pertencendo a competência originária para exercer os poderes inerentes ao processamento das execuções fiscais ao responsável por esse órgão de execução fiscal, ou seja, o Chefe do Serviço de Finanças onde corre essa execução. Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.10 a 13 do probatório), conclui-se que o despacho de reversão em causa nos presentes autos foi praticado pelo Coordenador de Equipa P…………, ao abrigo de delegação de competência emanada do Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, o qual lhe delegou a competência para a prática de actos no âmbito da tramitação dos processos de execução fiscal, entre outros, para determinar a reversão contra os responsáveis subsidiários. Conclui-se, deste modo, que essa delegação de competências existe. No entanto, como consta da factualidade assente, o despacho de delegação de competências não foi objecto de publicação no Diário da República. Com estes pressupostos, deve concluir-se pela ineficácia do acto de delegação de competências e consequente invalidade de que padece o acto de reversão sequente. Invoca o recorrente que a delegação em causa nos presentes autos apenas traduz a prática de uma acto administrativo secundário, uma vez que estão em causa funções acometidas ao órgão da execução fiscal, competências próprias desse órgão e não a prática de poderes delegados. Tal motivação não releva no caso concreto, visto que está a ser sindicado nos autos a legalidade do acto de reversão praticado ao abrigo da identificada delegação de competências, e este, como supra foi exposto, enferma da invalidade consequente de ter sido praticado no uso de delegação de competências ineficaz. Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 4 de Junho de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |