Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07894/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2015
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:- OMISSÃO DE PRONÚNCIA
- FALTA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
- DUPLICAÇÃO DE COLECTA
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE DE DIREITO E DE FACTO
Sumário:1 - A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença com previsão no nº 1 do art. 125 do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC, só ocorrerá nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, sendo que o conceito de “questões” abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
2 - A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença e a falta de avaliação de provas produzidas, como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto, sendo que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (art. 123 do CPPT).
3 - Só haverá duplicação de colecta para efeitos do art. 204 do CPPT quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205 nº 1 do CPPT).
4 - A simples duplicação de liquidações em execução não constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT.
5 - O gerente de direito e de facto é responsável subsidiário pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não prove que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recurso n.º 7.894/14.


I – Fernanda …………………………….recorre da sentença de fls. 71 a 84 da Mmª Juiz do TAF de Almada que lhe julgou totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº………………… e apensos contra “……………………” e contra si revertida por dívidas à segurança social de contribuições dos anos de 2004 a 2007, no montante global de € 27.254,59, pretendendo a sua revogação e o consequente provimento à oposição

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1 • A recorrente fez prova documental de que exercia e exerce funções dirigentes na …………………, o que liminarmente torna altamente improvável que pudesse assegurar a gerência de facto da sociedade devedora originária;
2 • Resulta dos autos que há duplicação parcial de colecta, resultante da duplicação de liquidação de contribuições e de cotizações;
3 • Foi identificada a pessoa que exercia a gerência de facto, o que era do conhecimento da SS.
4 • Estes factos foram invocados na PI e nas alegações, mas o douto Tribunal a quo não lhe fez qualquer referência, sendo total a omissão de pronúncia sobre os mesmos;
5 • Para além da omissão de pronúncia inquinar de per si a douta sentença, cria uma situação de patente desrespeito do princípio da igualdade das partes.
6 • Se nunca houve gerência efetiva pela oponente não lhe pode ser assacada culpa pelo incumprimento, devendo tal responsabilidade ser imputada ao gerente de facto.
Preceitos violados:
CPC art 615º,1, d), art.4º
CPPT art 204º e 205º
LGT art 24º
Termos em que se requer seja revogada a douta sentença, concedendo-se em consequência provimento à oposição.

Não foram apresentadas contra alegações.

Houve pronúncia, na 1ª instância, no sentido da inexistência de nulidades na decisão (cfr. fls. 110).

O MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - NA decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade:

1. Em 15/11/1990, foi constituída a sociedade comercial por quotas sob a firma ………………… , Lda., sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura de qualquer dos gerentes pertencendo a ambos os sócios e foram nomeados gerentes José ………………………….. e Fernanda ……………………………………. (cfr. doc. junto a fls. 41 a 44 do processo executivo junto aos autos);
2. Em 31/10/2003, o gerente José ………………………………., foi exonerado da gerência (cfr. doc. junto a fls. 50 e 53 do processo executivo junto aos autos - certidão do Registo Comercial do Seixal);
3. Em 24/09/2004, a oponente adquiriu a quota de José ……………………………….. por partilha subsequente ao divórcio (cfr. doc. junto a fls. 50 a 53 do processo executivo junto aos autos - certidão da Conservatória do Registo Comercial do Seixal);
4. Em 20 /09/2006 foi autuado o processo de execução fiscal n° …………………………. e apensos que correm termos na Secção de Processo Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P., por dívidas de Cotizações do período de 12/2005, no montante de € 2.003,18 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma………………………, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do processo executivo junto aos autos);
5. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos diversos processos executivos n° ……………………… referente a cotizações de 06/2006 e 08/2006; …………………… referente a cotizações de 09/2006 e 11/2006; …………………. referente a cotizações de 02/2005, 12/2006 e 02/2007; …………………….., referente a contribuições de 12/2005; ………………….. referente a contribuições de 05/2006, 07/2006 e 09/2006; ……………………. referente a contribuições de 09/2006 e 11/2006 e ………………….. referentes a contribuições de 08/2004, 09/2006 e 01/2007 no montante global de € 27.254,59 (cfr. doc. junto a fls. 4 a 26 do processo executivo junto aos autos);
6. Em 08/05/2008 foi efectuada a penhora de dois veículos automóveis com as matrículas ………. e ………….. (cfr. doc. junto a fls. 26 e 27 do processo executivo junto aos autos);
7. Os veículos identificados no ponto anterior não foram localizados (cfr. doc. junto a fls. 34 do processo executivo junto aos autos);
8. Por despacho de 29/06/2009 foi determinado ouvir a oponente sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 56 e 58 e 59 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
9. A oponente foi notificada do despacho identificado no ponto anterior por ofício datado de 29/06/2009 (cfr.doc. junto a fls. 57 do processo executivo junto aos autos);
10. Por despacho de 23/07/2009 foi determinada a reversão contra a oponente sendo os fundamentos invocados a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária e a gerência única da oponente (cfr. doc. junto a fls. 77 e 78 do processo executivo junto aos autos);
11. A oponente foi gerente de facto e única da devedora originária desde 31/10/2003 (cfr. docs. juntos a fls. 39 a 41 dos autos).

Aí se consignou que dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, sendo que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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Importa desde já referir que nos nºs 1, 2 e 3 do probatório onde consta “José ………….…”, deve ler-se “João ……………” por isto resultar dos doc. referidos nesses nºs, assim se retificando o lapso aí existente.

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Nas conclusões 1ª e 3ª a recorrente invoca que fez prova documental de que exercia e exerce funções dirigentes na ……………… e de que foi identificada a pessoa que exercia a gerência de facto, o que era do conhecimento da ss e que, sobre isso, invocado na pi e nas alegações o Tribunal não lhe fez qualquer referência.
Podendo depreender-se dessa invocação que a recorrente pretenda que se dê como provada essa matéria e, assim, analisada essa invocação na perspectiva de erro de julgamento da matéria de facto por isso não constar do probatório, logo havemos de concluir que não assiste nisso qualquer razão à recorrente porquanto não existe, nos autos, qualquer prova dessa invocada factualidade. Nos artigos 3º a 11º da pi., de facto, invoca a sua actividade profissional de 1976 até à entrada da pi, dizendo que isso consta no Curriculum Vitae que se anexa como doc. 1, mas tal documento não consta nos autos. Quanto à identificada pessoa que exercia a gerência de facto, isso nem alegado foi na pi. e só, agora, é que vem invocado nas alegações e conclusões do recurso, mas, estranhamente, mesmo sem se identificar quem era esse gerente de facto.
Não se pode, pois, deferir a pretensão da recorrente no tocante a essa matéria de facto, por inexistência de qualquer prova nos autos no sentido pretendido.
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O nº 11 do probatório (A oponente foi gerente de facto e única da devedora originária desde 31/10/2003 (cfr. docs. juntos a fls. 39 a 41 dos autos)) é conclusivo e, como tal, não se pode manter, pois que do probatório só devem constar factos.
Assim, não se mantém, nesses termos, esse nº e passa-se a alterar e aditar ao probatório o seguinte:
11. Em assembleia geral extraordinária, de 16.2.2004, da sociedade executada, a sócia Fernanda ……………, ora recorrente, referiu que quem exerce de facto a gerência, à data actual, é ela própria, não auferindo qualquer remuneração mensal em virtude de descontar por outra empresa (cfr. doc. de fls. 40).
12. Em 8.1.91, a recorrente assinou, na qualidade de representante legal da sociedade executada, a declaração de inscrição no registo/início de actividade cuja cópia consta a fls. 28 a 30.
13. Em 31.3.2009 e 2.9.2009, a recorrente, em representação da executada, assinou os doc. de fls. 10 e 48, respectivamente (Procurações).
14. A reversão referida em 10 e de cujo despacho a recorrente foi citada (cfr. fls. 74 a 76 da execução apensa) refere-se ao processo de execução fiscal nº ………………………. e apensos (…………………,………………e…………………….), por dívidas de contribuições à segurança social no montante global de € 27.254,59, sendo quantia exequenda de € 19.937,85 e acrescidos de € 7.316,74
15. As certidões que deram origem à instauração dos processos referidos em 14 são, respectivamente, as nºs …………/2006 (contribuição 12/2005),-…………… /2006 (contribuições-5.6.7.8.9/2006), ------------------------- -……/2007(contribuições 9.10.11.12/2006) e ………./2008(contribuições 8/2004, 2/2005, 9.12/2006 e 1.2/2007) (cfr. fls. 77 a 82 da execução apensa).

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III – Expostos os factos, vejamos o direito

A oponente, ora recorrente, foi introduzida na execução por força do despacho de reversão na consideração de que era responsável subsidiária pelo pagamento das dívidas dado o facto de ser gerente da devedora originária.
Invocou a oponente a prescrição das dívidas de 8/2004, a duplicação de colecta e que nunca exerceu, de facto, a gerência da executada ………………… Lda.
A oposição foi julgada improcedente na consideração de que a dívida 8/2004 não se encontrava prescrita, na consideração de que não se verifica duplicação de colecta e de que a oponente, ora recorrente, era também gerente de facto da executada (devedora originária) sendo que não alegou nem provou que não foi por culpa sua que os impostos não foram pagos e daí ser responsável subsidiária pelo pagamento das dívidas em causa por força do disposto na al. b) do nº 1 do art. 24 da LGT.

Atentas as conclusões das alegações delimitadoras do objeto do recurso e sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, temos que a recorrente se insurge contra o decidido invocando, na conclusão 4ª, total omissão de pronúncia sobre factos invocados na pi e nas alegações a que o tribunal não lhe fez qualquer referência (A recorrente fez prova documental de que exercia e exerce funções dirigentes na……………….., o que liminarmente torna altamente improvável que pudesse assegurar a gerência de facto da sociedade devedora originária; Resulta dos autos que há duplicação parcial de coleta, resultante da duplicação de liquidação de contribuições e de cotizações; Foi identificada a pessoa que exercia a gerência de facto, o que era do conhecimento da SS. – conclusões 1, 2 e 3).
Entende que a omissão de pronúncia para além de inquinar de per si a douta sentença, cria uma situação de patente desrespeito do princípio da igualdade das partes (conclusão 5ª) e que se nunca houve gerência efetiva pela oponente não lhe pode ser assacada culpa pelo incumprimento, devendo tal responsabilidade ser imputada ao gerente de facto (conclusão 6ª).
Estas as questões que importam apreciação.
A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença com previsão no nº 1 do art. 125 do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art. 608 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
A propósito desta nulidade, Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado, Vol. II, 6ª edição a pág 363 e 364, refere que ela só ocorrerá, pois, nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que o conceito de “questões” abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença e a falta de avaliação de provas produzidas, como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto, sendo que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (art. 123 do CPPT).
O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes e só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade por omissão de pronúncia.
Esta transcrição reflete a posição da doutrina e da júrisprudência sobre essa nulidade, pelo que seguiremos essa doutrina na abordagem à situação em apreço.
Relativamente à duplicação de colecta, a mesma foi invocada na pi e apreciada na decisão no sentido de que não se verifica nenhuma duplicação de colecta, o que parece contrariar os intentos da recorrente ao vir afirmar que resulta dos autos que há duplicação parcial de colecta. Não se verifica, pois, quanto a essa questão, que foi apreciada, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Questão diferente é a do mérito dessa decisão que não contende com a nulidade da sentença e que apreciaremos após a apreciação da invocada nulidade.

O invocado nas conclusões 1 e 3 como errada avaliação da prova não constitui a invocada nulidade, pois que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (art. 123 do CPPT). Não a tendo considerado provada, isso poderia constituir erro de julgamento da matéria de facto, mas nem isso se verifica como já se apreciou supra, relativamente ao julgamento da matéria de facto.
Improcede, pois, a invocada omissão de pronúncia como nulidade da sentença.

Na conclusão 2 invoca o recorrente que resulta dos autos que há duplicação parcial de colecta, resultante da duplicação de liquidação de contribuições e de cotizações, supondo-se que isto vem na sequência do expendido na decisão sobre o invocado na pi relativamente a dívidas de contribuições constantes das certidões referidas em 15 do probatório, à excepção da nº 640285/2006.
A propósito dessa questão expendeu-se na decisão:
“Para que seja possível afirmar que estamos perante uma situação de duplicação de colecta é necessário que estejam reunidas as condições do art. 205°, n° 1 do CPPT, ou seja: Unicidade dos factos tributários, identidade da natureza da contribuição ou impostos e coincidência temporal dos mesmos.
Vejamos o que acontece no caso dos autos.
No processo de execução fiscal n° ……………………. e apensos que correm termos na Secção de Processo Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P., por dívidas de Cotizações do período de 12/2005, no montante de € 2.003,18 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma…………………., Lda.. No processos apensos os processos executivos n° ……………….. é referente a cotizações de 06/2006 e 08/2006; …………………. é referente a cotizações de 09/2006 e 11/2006; ……………… referente a cotizações de 02/2005, 12/2006 e 02/2007;……………………., referente a contribuições de 12/2005; ………………….. referente a contribuições de 05/2006, 07/2006 e 09/2006; …………………….. referente a contribuições de 09/2006 e 11/2006 e ………………… referentes a contribuições de 08/2004, 09/2006 e 01/2007 no montante global de € 27.254,59.
Assim sendo e muito embora existam períodos coincidentes a verdade é que uns respeitam a cotizações e outros a contribuições pelo que não se verifica nenhuma duplicação de colecta”.

Para a decisão não há duplicação de colecta por umas dívidas serem de cotizações e outras de contribuições, mas isto resulta da grande confusão que pairou no processo, nomeadamente, na decisão que considerou as dívidas referidas em 5 do probatório, quando a oposição só se refere às dívidas referidas em 14 do probatório (veja-se o despacho de reversão a que se referem os nºs 10 e 14 do probatório) e que são as que resultam das certidões referidas em 15 do probatório, sendo que só relativamente a algumas destas de contribuições é que foi invocada a duplicação de colecta. E a invocação não satisfaz o preenchimento dos requisitos legais constantes do nº 1 do art. 205 do CPPT para que se verifique o fundamento de oposição previsto na al. g) do nº 1 do art. 204 do CPPT.
É que só haverá duplicação de colecta para efeitos do art. 204 do CPPT quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205 nº 1 do CPPT). É, assim, um dos pressupostos da duplicação de colecta, a coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende obter e, no caso concreto, a oponente, ora recorrente, nem sequer invoca o pagamento de qualquer das contribuições, pelo que a simples invocação da duplicação de liquidação de contribuições e ou de contribuições e de cotizações não configura a figura da duplicação de colecta como fundamento de oposição à execução. A haver duplicação de liquidações em execução tal não constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT.
Improcede, pois, a invocada duplicação parcial de colecta como fundamento de oposição à execução.

Entende a recorrente que a omissão de pronúncia por não se ter dado como provado o que pretendia, cria uma situação de patente desrespeito do princípio da igualdade das partes (conclusão 5). Não lhe assiste razão, pois a omissão de pronúncia como nulidade da decisão, como já referido, não se verifica, além de que também não se verifica erro de julgamento da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.

Já na conclusão 6ª, invoca a recorrente que se nunca houve gerência efectiva pela oponente, não lhe pode ser assacada culpa pelo incumprimento, devendo tal responsabilidade ser imputada ao gerente de facto.
Teria razão a recorrente, nesta invocação, se não se tivesse provado a gerência de facto, da executada, por parte da ora recorrente.
A oponente, ora recorrente, tendo sido introduzida na execução por força do despacho de reversão e por se entender que era responsável subsidiária pelo pagamento das dívidas em questão por força do disposto no art. 24 nº 1 da LGT, dado ser gerente da executada originária, veio deduzir oposição invocando, nomeadamente, que nunca exerceu a gerência de facto da executada. É que para que se verifique a responsabilidade subsidiária nos termos do art. 24 nº 1 da LGT, não basta a gerência nominal ou de direito, sendo necessária, para tal efeito, a gerência de facto ou efectiva, a provar pela Fazenda Pública.
Decorre do probatório que a oponente, ora recorrente, foi gerente da devedora originária, de direito e de facto, situação de gerência de facto que ela própria reconheceu exercer (cfr. nº 11 do probatório), sendo mesmo a única gerente a partir de 31/10/2003 e a única sócia a partir de 2004, tendo praticado actos de gestão como os que decorrem dos nºs 12 e 13 do probatório, conhecendo-se mesmo que em 31.3.2009 e 2.9.2009 passou procurações, em representação da sociedade, a mandatários judiciais (cfr. nºs 1 a 3 e 11 a 13 do probatório).
Sendo gerente de direito e de facto da sociedade executada quando terminou o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas em causa, é responsável subsidiária pelo pagamento das dívidas em questão nos termos do art. 24 nº 1 al. b) da LGT, a não ser que prove que não lhe é imputável a falta de pagamento. Relativamente a este ónus cuja prova lhe compete para se eximir à responsabilidade subsidiária decorrente de tal norma, a oponente só alegou que nunca exerceu a gerência de facto da executada por ter sempre trabalhado noutras empresas. A factualidade provada demonstra, como já referido, que a oponente exerceu de facto a gerência da executada e daí que não lhe aproveite essa invocação para se eximir à sua responsabilidade subsidiária decorrente de ser gerente de direito e de facto da executada.
É, assim, a recorrente responsável subsidiária pelo pagamento das dívidas em causa.
Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente, não se mostrando violadas, com a decisão, as disposições legais invocadas pela recorrente.

IV - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19.2.015
Pereira Gameiro
Anabela Russo
Lurdes Toscano