Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 504/18.9BECTB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO ECPDESP REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO PREJUDICADA INVOCAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NULIDADE |
| Sumário: | I - A decisão recorrida não alinhou com o que peticionava o Autor, aqui Recorrido, quanto a possuir os 10 pontos na avaliação de desempenho até à entrada em vigor do Regulamento e que, assim, lhe devia ser concedido o inerente posicionamento remuneratório em 1 de Janeiro de 2009. II - Isto porque, convocamos que, precisamente, no período de seis anos consecutivos, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, o Recorrido detinha a classificação máxima na avaliação do desempenho, correspondente à menção de ‘Excelente’, logo obrigatoriamente tem direito ao reposicionamento remuneratório não em 1 de Janeiro de 2009, mas no dia imediatamente seguinte a se perfazerem os referidos seis anos, ou seja, em 1 de Janeiro de 2011. III - Em conclusão, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento de direito ao lhe ter considerado o reposicionamento remuneratório no escalão 2, índice 195, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, acrescido dos inerentes efeitos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: * I. Relatório * O Recorrido, apresentou nas suas contra-alegações, as seguintes conclusões: “1. A SENTENÇA RECORRIDA RECONHECEU O DIREITO DO RECORRIDO AO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO COM EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2011 PORQUANTO OBTEVE, NO PERÍODO DE 6 ANOS CONSECUTIVOS, A CLASSIFICAÇÃO MÁXIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CORRESPONDENTE À MENÇÃO “EXCELENTE”. 2. O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DAS 6 MENÇÕES MÁXIMAS CONSECUTIVAS ENCONTRA-SE CONFIGURADO COMO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 35.º-C DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO POLITÉCNICO. 3. DISPOSIÇÃO QUE MERECEU ACOLHIMENTO NO N.º 6 DO ARTIGO 11º DO REGULAMENTO DO RECORRENTE. 4. VERIFICADO QUE ESTÁ QUE O RECORRIDO OBTEVE, NO PERÍODO DE 6 ANOS CONSECUTIVOS, A MENÇÃO MÁXIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A SENTENÇA RECORRIDA RECONHECEU O DIREITO À ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO RECORRIDO. 5. E INDEPENDENTEMENTE DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011, A VERDADE É QUE, CONFORME ENTENDEU A SENTENÇA RECORRIDA O “FACTO É QUE O DIREITO DO AUTOR AO REPOSICIONAMENTO CONSTITUIU-SE EM MOMENTO PRÉVIO À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI.” 6. NÃO OBSTANTE A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, A MESMA PADECE DE MANIFESTO LAPSO NOS TERMOS DO ARTIGO 614.º N.º 2 DO CPC DEVENDO A MESMA SER RETIFICADA SOB PENA DE MANIFESTA NULIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1 AL) D DO CPC. 7. E SERÁ ESTE O REPARO QUE A SENTENÇA PODERÁ MERECER. 8. É QUE, O A. REQUEREU O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DE 10 PONTOS, NO ESCALÃO 2, ÍNDICE 195 COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2009 POR TER SOMADO, NESSE PERÍODO, MAIS DE 10 PONTOS. 9. E, POR TER SOMADO 23 PONTOS, NO PERÍODO DE 2009 A 2015, O A. PETICIONOU O REPOSICIONADO NO ESCALÃO 4, ÍNDICE 225 DA CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2018 POR FORÇA DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 18.º DA LOE/2018 QUE CONFIGURA LEI DE VALOR REFORÇADO E, NOS TERMOS DEFINIDOS POR ESTE COMANDO LEGAL. 10. A SENTENÇA RECORRIDA ALHEOU-SE DO PETICIONADO E RECONHECEU O DIREITO DO RECORRIDO AO REPOSICIONAMENTO COM EFEITOS A 01.01.2011 PELA OBTENÇÃO DE 6 MENÇÕES MÁXIMAS CONSECUTIVAS. 11. CONTUDO, INDEPENDENTEMENTE DAS 6 MENÇÕES MÁXIMAS, O A. REQUEREU O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DE 10 PONTOS, NO ESCALÃO 2, ÍNDICE 195 COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2009 E NO ESCALÃO 4, ÍNDICE 225 DA CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2018. 12. A SENTENÇA RECORRIDA DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÃO QUE DEVERIA CONHECER, SENDO CAUSA DE NULIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º D) DO CPC. Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao recurso do Recorrente devendo, contudo, ser a sentença recorrida retificada em conformidade com o supra exposto assim se fazendo JUSTIÇA!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso * III. Factos * IV. Direito 11. Assim, e ao contrário da douta sentença recorrida, não poderia in casu ter sido alterado o posicionamento remuneratório do Autor, com efeitos a partir de 01-01-2011, por inexistência de despacho conjunto ministerial e inexistência de avaliação de desempenho do Autor e face à proibição de valorizações remuneratórias estatuída na Lei 55-A/2010 de 31/12 e que vigorou até 01-01-2018;”. O Recorrido nas contra-alegações recursivas deduz que: “1. A SENTENÇA RECORRIDA RECONHECEU O DIREITO DO RECORRIDO AO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO COM EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2011 PORQUANTO OBTEVE, NO PERÍODO DE 6 ANOS CONSECUTIVOS, A CLASSIFICAÇÃO MÁXIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CORRESPONDENTE À MENÇÃO “EXCELENTE”. 2. O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DAS 6 MENÇÕES MÁXIMAS CONSECUTIVAS ENCONTRA-SE CONFIGURADO COMO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 35.º-C DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO POLITÉCNICO. 3. DISPOSIÇÃO QUE MERECEU ACOLHIMENTO NO N.º 6 DO ARTIGO 11º DO REGULAMENTO DO RECORRENTE.”.
Vejamos.
Articulam-se com estes preceitos legais, o artº 10º do aludido diploma que sob a epígrafe ‘Processos de avaliação do desempenho’, figurou um regime transitório para a avaliação do desempenho dos docentes, concernente ao período de 2004 a 2007 e de 2008 a 2009, nestes termos: O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, nº 44/2012, aprovado em 25 de Janeiro de 2012, (Regulamento) foi publicado no Diário da República, II Série, nº 25, de 3 de Fevereiro de 2012, e veio regimentar a matéria do reposicionamento remuneratório dos docentes relativamente às avaliações de desempenho dos anos de 2004 a 2007 e de 2008 e 2009, estipulando no artº 1º que: Ora, apesar de o Regulamento não ter respeitado o prazo de seis meses determinado no supra reproduzido nº 2 do artº 10º do ECPDESP, dado que foi publicado em 3 de Fevereiro de 2012, o mesmo veio estatuir sobre a alteração remuneratória dos docentes a ser operada quanto às avaliações de desempenho dos períodos já supracitados, ou seja, de 2004 a 2007 e 2008 e 2009. O artº 12º do mesmo Regulamento veio nomeadamente prever o seguinte: “(…) 5 - A alteração do posicionamento remuneratório após avaliação relativa aos anos 2004 a 2007, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008; relativamente aos anos de 2008 e 2009, a alteração de posicionamento remuneratório produz efeitos em 1 de janeiro de 2010. b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2009. Verificamos das antecedentes normas que no ECPDESP e no Regulamento estão parametrizados dois regimes para o reposicionamento remuneratório dos docentes: i) – um de aplicação geral; e,
. O segundo – vide a convergência do nº 4 do artº 35º-C do ECPDESP e a do nº 6 do artº 11º do Regulamento – acarreta que forçosamente é de aplicar quando na avaliação de desempenho se tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima. O Recorrente insurge-se por a juiz a quo ter decidido o reposicionamento remuneratório do Recorrido com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2011, inferindo faltarem duas condições; a saber: 1. Não existia nem o despacho conjunto ministerial e dotação cabimental; e, 2. Nem avaliação de desempenho ex vi da proibição das valorizações remuneratórias previstas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2011 (LOE2011) e que vigorou até 1 de Janeiro de 2018. Assenta o Recorrente da inexistência do despacho ministerial conjunto e o cabimento orçamental previsto, atentando no disposto no nº 2 do supracitado artº 35º-C: “O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição”. No que concerne à ausência de avaliação de desempenho radica-a na formulação da LOE2011 que implementou a proibição das valorizações remuneratórias a partir de 1 de Janeiro de 2011. – Contudo, quer o aludido despacho ministerial e respectiva dotação da despesa quer a referenciada proibição ope legis não relevam in casu, uma vez que, quanto aqueles cede perante a imposição consignada no nº 4 do artº 35º-C do ECPDESP e nº 6 do artº 11º do Regulamento e, naqueloutro, visto que antes da sua entrada em vigor o Recorrido já havia garantido para efeitos do seu reposicionamento remuneratório, a obtenção da classificação máxima na avaliação do desempenho com seis menções de ‘Excelente’. Isto porque, convocamos que, precisamente, no período de seis anos consecutivos, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, o Recorrido detinha a classificação máxima na avaliação do desempenho, correspondente à menção de ‘Excelente’, logo obrigatoriamente tem direito ao reposicionamento remuneratório não em 1 de Janeiro de 2009, mas no dia imediatamente seguinte a se perfazerem os referidos seis anos, ou seja, em 1 de Janeiro de 2011. * – Da nulidade invocada pelo Recorrido sob a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC. Na medida em que mantemos a decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento da invocação pelo Recorrido, a título subsidiário, de que a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, por não ter apreciado que, por somar mais de 10 pontos, tinha direito a ser posicionado no escalão 2, índice 195 com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente.
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(Maria Helena Filipe – Relatora) (Luís Borges Freitas – 1º Adjunto) (Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto) |