Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06007/01
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/17/2006
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:IVA
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES
NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE
Sumário:1) Os serviços prestados por empresas estrangeiras a um consórcio de empresas com vista à instalação de uma fábrica em Portugal estavam sujeitos a IVA, nos termos do art° 6°, n° 6, al. a), do CIVA.
2) Os prestadores daqueles serviços estavam obrigados ao seu pagamento e bem assim a nomearem um representante residente no território nacional -n° l, do art° 29°, do CIVA
3) A -impugnante (enquanto membro do consórcio em análise) é, para efeitos fiscais, destinatária dos serviços prestados pelos entes não residentes ainda que facturados a outra empresa consigo consorciada, pois tais serviços estavam conexionados com o projecto em função do qual foi constituído o consórcio.
4). Ora, não tendo sido cumpridas as obrigações ditas em 2), recai sobre o destinatário dos serviços aquele dever -cfr. o n° 3, do art° 29°, do CIVA, estando no caso dos autos reunidos os pressupostos para a reversão, contra a ora impugnante, (na percentagem da sua participação no consórcio), o que não é contrariado pelo regime do D.L. 231/81 de 28/07.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:l – Relatório

N...SGPS, SA, veio recorrer da decisão de 1ª Instância que em 09/03/2001 julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA dos anos de 1993 e 1994.


Fê-lo apresentando para o STA as seguintes conclusões de recurso:

1) Conforme dispõe actualmente o artigo 74° da Lei Geral Tributária, e como já decorria anteriormente das regras gerais de repartição do ónus da prova previstas no Código Civil, é sobre a administração fiscal que recai o encargo de comprovar os pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretenda exercer no procedimento tributário conducente à liquidação do imposto:

2) Por força daquele princípio, competiria à administração fiscal, no caso vertente, carrear para o procedimento os elementos necessários à cabal comprovação da falta de liquidação do imposto pelo prestador dos serviços em causa e pela S...por forma a legitimar a aplicação (errada) do artigo 29°, n° 3, do Código do IVA, e, assim, o crédito de que se arroga;

3) Ao concluir que a ora Recorrente "não questiona os valores dos serviços "subjudice", nem a falta de liquidação do imposto em análise" incorre a douta sentença sob recurso em manifesto erro de julgamento, do qual resulta a omissão da mesma relativamente a uma questão de importância crucial para a decisão do pleito, e que importa a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 144° do Código de Processo Tributário;

4) Os consórcios não possuem personalidade jurídica nem personalidade tributária em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado assistindo tal qualidade, apenas, a cada um dos seus membros vistos isoladamente:

5) Assim, a Recorrente não pode ser considerada, pelo menos do ponto de vista formal, como destinatária dos serviços que motivaram as liquidações adicionais que lhe são efectuadas, na medida em que é totalmente alheia à relação jurídica de imposto estabelecida entre a S...e as empresas prestadoras dos mesmos;

6) E é essa, que não outra, a acepção do conceito de destinatário dos serviços previsto no artigo 29°, n° 3, do CIVA;

7) Na verdade, como se alcança da leitura sistemática do artigo 29° em causa, o adquirente ou destinatário dos serviços a que se refere o respectivo n° 3 não pode deixar de consistir naquele que, sendo sujeito passivo, surja como tal na relação contratual, na medida em que só esta estará em condições de saber se foi ou não nomeado representante fiscal pela contraparte nos termos do n° 2 do mesmo preceito, e, em caso negativo, de se poder substituir àquela no cumprimento das obrigações que originariamente lhe competiriam;

8) Esta conclusão é, de resto, imposta pela especial natureza do IVA assente na aplicação do designado método do crédito de imposto ou de dedução do imposto "a montante", para o que releva essencialmente o circuito documental das facturas entre os estágios intermédios de produção;

9) No caso vertente, as facturas relativas às operações tributáveis a que se referem as liquidações adicionais impugnadas foram processadas em nome da empresa líder do consórcio - a S.... pelo que só esta poderia, nos termos da lei, deduzir o imposto suportado a montante, ainda que por via do reverse charge imposto pelo artigo 29°, n° 3, do Código do IVA;

10) Pretender exigir, como o fazem no caso vertente, os serviços da administração tributária, a liquidação de imposto a um sujeito passivo estranho à relação contratual formal que não possa deduzi-lo, por ausência de documento de suporte para o efeito, não só traduz uma completa subversão da lógica do imposto sobre o valor acrescentado, como contribuirá para a verificação do efeito cumulativo que aquela visa a todos os níveis evitar:

11) A tal conclusão não pode constituir obstáculo o facto de os montantes em causa terem vindo a ser posteriormente debitados à Recorrente, na medida em que, quer no plano substancial, quer no plano fiscal, esta operação subsequente constitui uma operação totalmente distinta daquela outra em que se consubstancia a prestação de serviços:

12) Pelo que, ao pretender exigir à ora Recorrente o pagamento de imposto do qual esta não é sujeito passivo, encontram-se os actos tributários sob impugnação feridos de manifesta ilegalidade por violação dos artigos 1° e 29°. n° 3. do Código do IVA. vício que afecta igualmente a douta sentença recorrida que se pronunciou pela respectiva manutenção.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA

Não foram produzidas contra-alegações.

O STA por acórdão de 17/10/2001 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e indicou este TCA como competente para conhecer do recurso.

O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de a decisão de 1ª Instância estar ferida de nulidade por ter omitido pronúncia relativamente a questão essencial para o pleito que é a indicada no nº 8 da petição inicial e por isso defende que deve ser dado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto, que não merece reparo:

Dos elementos contidos nos autos - documentos e informações oficiais resulta provada a seguinte factualidade, praticamente coincidente com a fixada em 1ª Instância:

l- A aqui impugnante foi objecto de Fiscalização por parte dos SPIT que abrangeu os exercícios de 93 e 94; em resultado desta foram efectuadas correcções técnicas em sede de IVA, das quais resultou o apuramento de IVA em falta no total de 7.759. 119$00, acrescido de juros compensatórios, no montante de 6.547.897$00;
2-a sociedade impugnante foi constituída por escritura pública celebrada no 1° Cartório Notarial do Porto em 22/11/90; esta declarou iniciar a sua actividade de "Gestão de Participações Sociais Noutras Sociedades"-CAE 8100241- em 09/01/91;
3-posteriormente apresentou na RF do 6° Bairro Fiscal do Porto uma "declaração de alterações", por ter alterado a sua denominação social para "Carteira Conjunta-SGPS, S.A." e por ter passado a exercer a actividade de "Outra Imediação Financeira, N.E."- CAE 65230-;
4-esta empresa impugnante fez parte de um consórcio cujo fim era a implantação de uma fabrica de produção de energia eléctrica, a instalar na Tapada do Outeiro, concelho de Gondomar; deste consórcio foi nomeada líder a empresa "S...", sediada na Alemanha (Erlangen);
5-a impugnante possuía 38,89% de participação no consórcio atrás mencionado;
6-e, no âmbito daquele consórcio e relacionados com o projecto de construção da fábrica já mencionada, foram prestados diversos serviços de consultadoria financeira e jurídica, por empresas sediadas nos EUA e na Inglaterra (Milbank, Tweed, Hadley e MC Cloy e Schroders, respectivamente); estes serviços foram facturados à empresa líder, a citada "S..." e dos valores facturados foi imputada à ora impugnante uma % de 38,89;
7-as apontadas firmas (prestadoras de serviços) estrangeiras não nomearam representante fiscal em Portugal;
8-durante a referida visita de fiscalização os Serviços constataram que, nos anos de 93 e 94, foram cometidas algumas irregularidades, mormente, na liquidação e entrega do IVA- cfr. o teor do relatório de fls. 61 a 63, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; é que, dos serviços a que se reporta o ponto n° 6), supra, não foi/liquidado qualquer IVA, nem pelo consórcio composto pela sociedade impugnante, nem pela líder, a"S...", nem pelas outras empresa prestadoras dos mesmos;
9-daí terem resultado as correcções técnicas e as liquidações adicionais de IVA contidas no ponto n° 1), por atenção a que a impugnante integrava o consórcio na percentagem supra referida e dado que o respectivo quantitativo não foi pago no respectivo prazo, foi extraída a "certidão de relaxe" que esteve na origem do processo executivo n° 3182-99/101509.5, de 11/03/99;
10-aquele pagamento acabou por ser efectuado ao abrigo do DL n° 124/96, de 10/08;
11 -esta impugnação foi apresentada em 07/03/99.
Não se provam outros factos com interesse para a decisão da presente causa.
3 – DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“Como se viu, estão postas em crise as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios respectivos, referentes aos anos de 1993 e 1994, no montante total de Esc. 14.307.016$00.
As liquidações impugnadas estão relacionadas com a prestação de determinados serviços de consultadoria financeira e jurídica que se prenderam com um projecto de construção de uma fábrica de produção de energia eléctrica a instalar no concelho de Gondomar.
Envolvido nesse projecto esteve um consórcio constituído pela "S...", a empresa líder, com sede na Alemanha, e a firma ora impugnante; a esta consorciada cabia, em termos de percentagem da sua comparticipação no consórcio, 38,89%.
A peticionante não questiona os valores dos serviços "subjudice", nem a falta de liquidação do imposto em análise; no entanto, argumenta que não é devedora deste IVA, uma vez que não é a destinatária de tais serviços, mas antes a mencionada "S..."; é que foi esta quem contratou os serviços das empresas não residentes (sediadas nos EUA e na Inglaterra); além disso, aquela empresa líder, por ser também não residente no nosso país, deveria ter nomeado um representante fiscal em Portugal e não o fez. Acrescenta ainda que a % de 38,89, acima apontada, representa apenas uma partilha das perdas que a respectiva líder sofreu, não havendo quaisquer fornecimentos de serviços da sua parte à "S...", ou seja, não fez parte de qualquer relação jurídica tributária. Importa apreciar e decidir.
Ora, temos para nós, e, salvo melhor opinião, que, na parte que ora interessa, a impugnante (enquanto membro do consórcio em análise) é, para efeitos fiscais, destinatária dos serviços prestados pelos entes não residentes e já referenciados nos autos.
Efectivamente os ditos serviços estavam conexionados com o projecto em função do qual foi constituído o consorcio, isto é, estavam intimamente relacionados com a preparação de trabalhos imobiliários indispensáveis à implantação de uma fábrica de produção de energia eléctrica na Tapada do Outeiro, Gondomar.
A fazer-se fé na argumentação da autora, estava a subverter-se todo o espírito da figura jurídica em causa; efectivamente, um consórcio não é mais do que uma associação ou união de empresas "casamento" para a consecução (mais célere, eficaz...) de um determinado fim; assim, os actos praticados e relacionados com esse fim, repercutem-se na esfera do consórcio e, naturalmente, dos consorciados.
E, uma vez que, na hipótese vertente, os falados serviços estavam sujeitos a IVA, nos termos do art° 6°, n° 6, al. a), do CIVA, estavam os prestadores daqueles serviços obrigados ao seu pagamento. Estavam ainda obrigados a nomearem um representante residente no território nacional -n° l, do art° 29°, do CIVA-. Ora, não o tendo feito, isto é, não tendo cumprido tal obrigação fiscal, recai sobre o destinatário dos serviços aquele dever -cfr. o n° 3, do art° 29°, do CIVA- que requer que os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional, quer sejam entidades nacionais, ou cá registadas para efeitos de IVA.
No caso posto, trata-se do consórcio composto por dois membros - a impugnante e a empresa líder -, na percentagem entre eles acordada.
Em suma, a impugnante é devedora do imposto liquidado, já que não calculado na totalidade, (caso em que faria sentido a sua reacção-impugnação), mas na percentagem de 38,89% que lhe competia, enquanto parte integrante do consórcio e adquirente de tais serviços:
Nestes termos e tendo em conta que as liquidações impugnadas nasceram de meras correcções técnicas, cujos montantes em si não foram questionados, impõe-se concluir que não merecem reparo.
Pelo exposto, julga-se a presente impugnação improcedente, por não provada”.
DECIDINDO NESTE TCA.
QUID JURIS?
Cumpre antes de mais verificar se ocorre a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Cremos que não há omissão de pronúncia pois a decisão de 1ª instância ao referir que a peticionante não questiona os valores dos serviços "subjudice", nem a falta de liquidação do imposto em análise, pretende, a nosso ver, significar que, activamente, não foram apresentados elementos de quantificação da liquidação do IVA capazes de abalar os apresentados pela AT. É verdade que houve impugnação formal de tais factos mas face à carência de contraposição de elementos de quantificação diversa da liquidação do imposto não era exigível à sentença que fosse mais longe nesta questão.
Portanto, pronúncia houve ainda que se possa perguntar se não terá ocorrido erro de julgamento ao considerar que tal falta de pagamento de IVA por parte dos sujeitos prestadores de serviços com vista à instalação da almejada fábrica de electricidade em Portugal está demonstrada face ao desconhecimento confesso da ora impugnante nesta matéria.
A nosso ver não pode retirar-se apenas do desconhecimento da impugnante sobre um facto que não é pessoal, a prova do não pagamento. Mas tal facto que consta do probatório ( vide pontos 8 e 9) está demonstrada pelo conjunto do teor do relatório de fiscalização de fls. 61 a 63 dos autos. Ademais tendo sido extraída certidão de relaxe que é título executivo com valor de sentença transitada em julgado a sua oposição/ contestação só pode ser feita com o fundamento do pagamento que não é o próprio para esta sede de impugnação onde se cura de saber não dos vícios do título mas da legalidade da liquidação e da legitimidade substantiva da ora impugnante para responder pelo IVA em causa.
Não há, pois, nulidade da sentença.

Quanto à questão de fundo:
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação, sempre no entendimento de que se mostram preenchidos os pressupostos do artº 29º nº 3 do CIVA para a reversão operada, a tal não obstando o regime do D. L. 231/81 de 28/07.


4 - Decisão
Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao o recurso confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente que se fixam em 3 Ucs

Lisboa 17/01/2006