Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64019 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO QUESTÕES FISCAIS |
| Sumário: | I)- A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. II)- A denominada "jurisdição administrativa e fiscal", na qual se integram quer o actual TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, quer o extinto TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2aInstância, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. III)- Mas a "jurisdição fiscal" é distinta da "jurisdição administrativa" por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. IV)- Assim, no âmbito da "jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem, isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. V)- Tendo o acto recorrido sido praticado por entidade administrativa, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade e versando sobre a criação de uma taxa que incide sobre três serviços - recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos-implicando, por isso, o pagamento de determinada prestação pecuniária, com vista à arrecadação de receitas municipais, o mesmo encerra uma "questão fiscal". VI)- Em tal situação a competência, em razão da matéria, para dirimir o conflito pertence à jurisdição fiscal de que fazia parte o T.T.2ª Instância e agora faz a 2a secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO s não à jurisdição administrativa propriamente dita, porque excluída pelo citado nº 3 do artigo do ETAF. VII)- A competência em razão da hierarquia respeita à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria. VIII)- Incidindo a "questão fiscal" sobre a legalidade de normas que impuseram coactivamente determinados preços aos particulares com vista à obtenção de receitas, tendo em vista a satisfação de encargos de certa Câmara Municipal com o serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, estão em causa normas regulamentares tributárias, para cujo conhecimento era então competente o Tribunal Tributário de 1a Instância, como dispunha o artigo 62° nº l alínea d) do ETAF (DL 129/84, de 27 de Abril). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |