Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06981/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/17/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – FUNCIONÁRIA DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA – CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO
Sumário:I – De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.

II – Se o requerimento do recorrente a solicitar à CGA a fixação duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina nunca chegou a ser decidido, tendo antes sido objecto duma decisão de arquivamento condicional, até à entrega de determinados documentos que foram solicitados mas que o recorrente não entregou [certidão ou certidões onde conste o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, assim como as percentagens de aumento de tempo a que porventura tiver direito, menção do desconto de quotas para a compensação da aposentação ou publicação oficial das respectivas contagens, etc..], a CGA podia e devia – atento o lapso de tempo entretanto decorrido – ter notificado o recorrente para, em prazo razoável, fazer a apresentação da documentação em falta, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de aposentação formulado em 28-8-1980.

III – Se, contudo, optou por não o fazer, mantendo o processo suspenso, a aguardar a junção dos documentos destinados a fazer prova da posse dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de aposentação formulado, não pode considerar-se extemporânea a junção da certidão em causa ou, tão pouco, considerar que aquela consubstanciou um novo pedido, embora extemporaneamente formulado, posto que posterior a 1-11-90, de acordo com o disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.

IV – No que se refere ao prazo de vigência do DL nº 362/78, que terminou em 1-11-90, o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação.

V – Estando demonstrado que o autor e ora recorrente prestou mais de cinco anos de serviço na Administração Pública da ex-província da Guiné-Bissau e que efectuou os competentes descontos para a compensação de aposentação, estão reunidos os requisitos que o DL nº 362/78, de 28/11, fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Filipe ………….., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática do acto devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora.
Proferida sentença em 28-5-2009, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido [cfr. fls. 43/50 dos autos].
Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – O documento apresentado "a posteriori" em juízo não significa que tenha havido atraso na realização dos descontos, com normalização posterior dessa situação e do tempo prestado.
2ª – À luz do mesmo, à data da apresentação do requerimento para a aposentação os descontos já se encontravam efectuados bem como prestado o tempo de serviço.
3ª – A douta sentença não coloca em causa nem analisa o preenchimento dos pressupostos do direito à aposentação do recorrente.
4ª – A certidão carreada para o processo "in judicio" está devidamente autenticada produzindo os efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa – Acórdão do STA, Proc. nº 42.344, de 13 de Janeiro de 1998, 1ª Secção, artigo 365º do Cód. Civil.
5ª – Não existe qualquer normativo que impeça a atribuição da pensão em causa em qualquer momento; o que existe é a impossibilidade de a requerer para além do período legalmente consignado, o que não aconteceu no caso vertente.
6ª – O requerimento de 15-12-2008 do recorrente não constituía obstáculo ao dever de decisão face ao que se dispõe no artigo 9º, nº 2 do CPA, atenta a observância do prazo de mais de dois anos. Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, in Proc. nº 04506/08 – 2º Juízo, 1ª Secção; Acórdãos do STA, de 31-3-2004, 6-2-2002 e 23-5-93.
7ª – Nas acções administrativas especiais de condenação na prática de acto devido, o objecto do processo e a pretensão do interessado e não a análise dos vícios do acto de recusa/indeferimento que sobre essa pretensão tenha recaído [artigo 66º, nº 2 do CPTA]” – cfr. fls. 55/58 dos autos.
A CGA contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto nos artigos 53º, 58º e 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à caducidade do direito de acção no que respeita à situação "sub iudice".
B) Do despacho de 22 de Maio de 1985, que indeferiu o pedido formulado, em 1 de Setembro de 1980, por não ter sido apresentado, no prazo estabelecido, os documentos indispensáveis à instrução do processo, não foi interposto o competente recurso contencioso de anulação pelo autor, o qual, com o decurso dos prazos legais, já se consolidou na ordem jurídica.
C) Devendo, assim, ser rejeitada [por caducidade] qualquer acção proposta posteriormente a casos decididos ou resolvidos, tal como se determina no Acórdão acima aludido, por falta de impugnação atempada.
D) Quanto ao acto de omissão ou inércia, que alegadamente terá recaído sobre requerimento apresentado em 15 de Dezembro de 2008, sempre se diga que, ainda que à CGA assistisse o dever de pronúncia, nada a obrigava, no caso, a decidir favoravelmente, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido.
E) A consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido, de 22 de Maio de 1985, não poderá ser "ultrapassada" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de não ser relevante que a anterior decisão expressa [da entidade demandada] se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido.
F) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, aliás, vem sendo sufragada pelos Tribunais, verifica-se que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, devendo ser, por isso, mantida.” [cfr. fls. 70/74 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 84/85].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Por requerimento manuscrito e datado de 28-8-1980, que deu entrada nos serviços da Entidade Demandada em 1-9-1980, o autor requereu à CGA a atribuição da respectiva pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, com a nova redacção dada pelo DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro, comprometendo-se a entregar, oportunamente, toda a documentação comprovativa em falta – cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso;
ii. Por requerimento dactilografado e datado de 27-11-1980, que deu entrada nos serviços da entidade demandada em 2-12-1980, o autor requereu à CGA a atribuição da respectiva pensão de aposentação nos mesmos termos do requerimento referido na alínea anterior – cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso.
iii. Pelo chefe de serviço da CGA foi aposto, em 22-5-85, [o despacho de] "Concordo", sobre informação dos serviços, na qual, no ponto 2, se diz que analisado o processo se verificou que o requerente [agora autor] não deu resposta ao que lhe foi solicitado no ofício nº 11685, de 25-12-83 e se concluí que “atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto, se vier a entregar o documento em falta, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito” – cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso.
iv. No ofício nº 11655, dirigido ao autor e datado de 25-12-83, cuja cópia consta do processo administrativo apenso a fls. 4 e se dá por integralmente reproduzido, solicita-se o envio dos seguintes documentos:
- Certificado da sua nacionalidade, ou fotocópia do Bilhete de Identidade;
- Certidão ou certidões onde conste o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, assim como as percentagens de aumento de tempo a que porventura tivesse direito, referindo se efectuou ou não o desconto de quotas para a compensação da aposentação ou publicação oficial das respectivas contagens;
- Documento oficial onde conste a letra correspondente à sua última categoria funcional, à data em que cessou funções;
- Certidão das remunerações certas de carácter permanente, recebidas nos últimos dois anos, com indicação das respectivas leis permissivas, mencionando se foram sujeitas a descontos para a aposentação;
- Certidão do serviço militar, caso o tenha prestado.
v. Por requerimento sem data entrado na CGA em 15-12-2008, o ora autor requereu à CGA que lhe fosse atribuída a pensão face à jurisprudência pacificamente aceite do STA quanto à inexigibilidade da nacionalidade portuguesa e ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2002, de 20-2-2002, publicado no DR, nº 62, I-A, de 14-3-2002, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/72, de 9/12.
vi. Com o articulado de fls. 27/31 dos autos, entre outros documentos, foi junta a certidão que consta a fls. 32 dos autos c/verso, emitida em 9 de Abril de 2009 pela Direcção Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças em Bissau, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta que o ora recorrente prestou mais de 5 anos de serviço na Administração da antiga província da Guiné-Bissau e efectuou os correspondentes descontos para a compensação de aposentação.
vii. Sobre o pedido formulado através do requerimento antes referido no ponto vi. a entidade demandada não se pronunciou.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 28-5-2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por Filipe ……………., ex-funcionário da Administração Ultramarina, e absolveu dos pedidos formulados – reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora – a CGA, nomeadamente por ter entendido que “este último requerimento [de 2008] apenas tem a virtualidade de abalar o princípio da estabilidade do caso decidido a partir da data em que é apresentado [entendendo-se mesmo que a nova pretensão ainda que, com os mesmos fundamentos, põe em causa o acto administrativo anterior] nos termos do nº 2 do artigo 9º do CPA, donde toda a instrução naquela data ou a partir dela tem de entender-se como uma nova iniciativa do autor”, pelo que “a partir de 31-10-90, se extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, os respectivos interessados poderem requerer a pensão ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, como resulta do disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6, o qual revogou o artigo único do DL nº 363/86, de 30/10, que o permitia, […] o requerimento de 2008, tendo embora constituído a entidade demandada no dever de proferir decisão nos termos do nº 2 do artigo 9º do CPA, não pode conferir ao autor o direito a instruir de novo o processo por forma a que os documentos só agora apresentados em juízo sejam tidos em conta para efeitos de atribuição da pensão ao abrigo do regime do DL nº 362/78, de 28/11”.
O recorrente insurge-se contra esta decisão fundamentalmente porque, em seu entender, a sentença recorrida não coloca em causa nem analisa o preenchimento dos pressupostos do direito à aposentação do recorrente, já que não só a certidão carreada para o processo está devidamente autenticada, produzindo por isso todos os efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa, como também não existe qualquer normativo que impeça a atribuição da pensão em causa em qualquer momento, pois o que existe é a impossibilidade de a requerer para além do período legalmente consignado, o que não aconteceu no caso vertente.
Vejamos se com razão.
Afigura-se-nos que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que não interpretou correctamente a factualidade resultante dos autos e do processo instrutor apenso ao quadro legal aplicável.
Como se viu da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida – que ninguém contesta –, em 28-8-1980 o recorrente apresentou na CGA um requerimento no qual solicitava, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, a atribuição duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à Administração Pública da antiga província da Guiné-Bissau, “comprometendo-se a entregar, oportunamente, a documentação comprovativa em falta”.
Em 22-5-85 foi proferido um despacho de concordância, sobre informação dos serviços, na qual, no ponto 2, se dizia que analisado o processo se verificou que o requerente [agora autor] não deu resposta ao que lhe foi solicitado no ofício nº 11685, de 25-12-83 e se concluí que “atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto, se vier a entregar o documento em falta, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, ou seja, foi o processo arquivado sob condição do requerente da pensão vir a entregar o documento em causa, situação em que a CGA se vinculou a reanalisar o processo e a calcular a pensão a que o requerente viesse a demonstrar ter direito [cfr. fls. 5 do processo instrutor apenso].
Passados 23 anos, em 15-12-2008, o requerente veio reiterar o pedido então efectuado, solicitando o deferimento do pedido de aposentação [cfr. fls. 6 do processo instrutor apenso] mas, sobre este requerimento, a CGA nada disse.
Daí que o recorrente tenha intentado uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista nos artigos 66º e segs. do CPTA, visando obter a condenação da CGA à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que entendeu ter sido ilegalmente omitido ou recusado, no caso, o deferimento do seu requerimento pedindo o reconhecimento e a fixação da pensão de aposentação a que se julga com direito pelo facto de ter prestado serviço à Administração Pública na antiga província da Guiné-Bissau.
A generalidade da doutrina reconhece que neste tipo de acções o objecto do processo é constituído pela pretensão do interessado, pelo que ainda que seja impugnado um acto de indeferimento [seja um acto de recusa de apreciação de requerimento ou um acto de recusa de emissão de uma decisão favorável], “deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática de um acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor” [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 337].
E, conforme decorre do disposto no nº 1 do artigo 71º do CPTA, este tipo de processo não é meramente cassatório, mas de plena jurisdição, pelo que o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, antes se pronunciando sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
Isto dito, revertamos agora ao caso presente.
Como se viu, o requerimento do recorrente a solicitar à CGA a fixação duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina nunca chegou a ser decidido, tendo antes sido objecto duma decisão de arquivamento condicional, até à entrega de determinados documentos que foram solicitados mas que o recorrente não entregou [certidão ou certidões onde conste o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, assim como as percentagens de aumento de tempo a que porventura tiver direito, menção do desconto de quotas para a compensação da aposentação ou publicação oficial das respectivas contagens, etc..].
Porém, a CGA podia e devia – atento o lapso de tempo entretanto decorrido – ter notificado o recorrente para, em prazo razoável, fazer a apresentação da documentação em falta, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de aposentação formulado em 28-8-1980; contudo, optou por não o fazer, mantendo o processo suspenso, a aguardar a junção dos documentos destinados a fazer prova da posse dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de aposentação formulado, a saber, certidão do tempo de serviço prestado e prova da efectivação dos competentes descontos para a compensação de aposentação.
Ora, foi exactamente isso que o ora recorrente fez quando, já na pendência da acção de condenação na prática do acto devido, juntou uma certidão – cuja autenticidade formal e substancial não foi posta em causa –, visando a demonstração da posse dos requisitos para o deferimento do pedido de aposentação.
Deste modo, considerando que a apreciação do pedido de aposentação formulado pelo recorrente ficou indefinidamente suspensa até que este fizesse prova da posse dos requisitos que a lei fazia depender o reconhecimento desse direito, não pode considerar-se extemporânea a junção da certidão em causa ou, tão pouco, considerar que aquela consubstanciou um novo pedido, embora extemporaneamente formulado, posto que posterior a 1-11-90, de acordo com o disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
Como este TCA Sul tem vindo a entender em numerosos arestos, “no que se refere ao prazo de vigência do DL nº 362/78, que terminou em 1-11-90, o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, atrasaram a decisão final”, o que significa que o diploma em causa não estabeleceu nenhum prazo preclusivo para a falta de comprovação dos requisitos nele previstos como entendeu a sentença sob censura [cfr., por todos, o acórdão deste TCA Sul, de 17-6-2010, proferido no âmbito do recurso nº 04869/09].
Estando demonstrado que o autor e ora recorrente prestou mais de cinco anos de serviço na Administração Pública da ex-província da Guiné-Bissau e que efectuou os competentes descontos para a compensação de aposentação, estão reunidos os requisitos que o DL nº 362/78, de 28/11, fazia depender o reconhecimento e a concessão do pagamento duma pensão de aposentação.
Porém, no tocante ao peticionado pagamento dos juros de mora, desde o dia 1-9-1980, já não assiste razão ao recorrente, uma vez que a prova do preenchimento dos requisitos de que dependia o reconhecimento e o pagamento da pensão de aposentação pelo serviço prestado à ex-Administração Ultramarina só foi efectuado no decurso da acção, o que inviabiliza que a constituição em mora da ré ocorresse a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito, e que seria o dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente, da Caixa Geral de Aposentações, nos termos previstos no artigo único, nº 2 do DL nº 363/86, de 30/10, mantido pelo artigo 2º do DL nº 210/90, de 27/6.
Deste modo, vencer-se-ão juros de mora, à taxa legal, mas apenas a partir da presente data.
Consequentemente, ao concluir que o autor, e ora recorrente, não estava em posição de exigir o acto peticionado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual o presente recurso merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e julgar procedente o pedido formulado, condenando a CGA a reconhecer e a pagar ao autor uma pensão pelo tempo de serviço prestado na ex-província da Guiné-Bissau, a que acrescerão os respectivos juros de mora, desde a presente data.
Custas a cargo da ré CGA, em ambas as instâncias.

Lisboa, 17 de Março de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator, revendo posição anteriormente defendida]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]