Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07970/11
Secção:CA- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/29/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
Sumário: I - As providências cautelares destinam-se a assegurar a realização provisória de um litígio, através da adopção das medidas necessárias e que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (cf. art. 112º, nº 1 do CPTA). Ou seja, a providência cautelar existe para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento;
II - A cognição sumária cautelar implica que na valoração antecipada da causa o tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória da relação material controvertida de modo a que o conteúdo e alcance dos efeitos de direito da decisão cautelar se traduzam em efeitos provisórios, isto é, juridicamente reversíveis se assim for exigido na sequência do juízo probatório quanto à matéria de facto e do discurso jurídico fundamentador em sede de acção principal;
III - No tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração mais exigente, pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; E a previsão deste normativo não pode constituir a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado;
IV – O requisito do periculum in mora, previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º, dá-se por verificado sempre que os factos provados demonstrem a existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar no processo principal, apenas valendo o critério da impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação, sendo que, este juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não meramente conjectural.
V - Não se vislumbrando em que medida é que o retardamento da acção principal possa colocar em perigo os alegados interesses dos Requerentes, já que, como ficou referido, é a impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do Requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação, que podem justificar a verificação do requisito periculum in mora, não pode ter-se por verificado este requisito;
VI - Não se encontrando preenchido um dos requisitos cumulativos da aplicação das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º, não podia ser concedida a providência, não havendo lugar à apreciação constante do nº 2 do art. 120º do CPTA, por pressupor que, no caso concreto, estava preenchida a previsão das alíneas b) e/ou c) do nº 1.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal que julgou improcedentes os pedidos de embargo da obra em causa nos autos e, se concluída e a ser utilizada, a fazer cessar, de imediato tal utilização e de intimação da Entidade Demandada a “fazer cessar a infracção das normas de direito administrativo invocadas, nomeadamente, a obstar a continuação da execução material da obra do CI(…)”, e rejeitou os pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos e de intimação da Empresa de electricidade da madeira a suspender, de imediato, o fornecimento de energia eléctrica à obra/edificação dos CI.
Em alegações são formulas as seguintes conclusões:
1ª – O Tribunal a quo limitou, de forma conclusiva e abstracta, a esgrimir a conclusão formulada a fls. 209 dos autos.
2a - Não tendo apreciado de forma concreta, circunstanciada e especifica cada um dos fundamentos de invalidado invocados, à luz dos critérios decisórios constantes na al. a) do art. 120º/1 CPTA.
3a.- Os recorrentes não alcança, nem pode alcançar, em face dos termos da sentença recorrida os concretos e específicos juízos decisórios que determinou, em termos de fundamentação, a consideração de que cada um dos invocados como não sendo evidentes e inequívocos. - cfr. arts. 668°/1 - al. a) CPC , ex vi 140° CPTA.
4a- Assim, o Tribunal a quo não conheceu, concreta e especificamente de cada um dos vícios aduzidos pelo recorrente, padecendo a sentença recorrida de nulidade. - cfr. arts. 668°/1 - al. d) CPC, ex vi 140° CPTA.
5a- O Tribunal a quo considerou indiciariamente demonstrados os factos 2. a 34., a fls. 202 a 305 dos autos, que aqui temos por reproduzidos para todos os efeitos legais.
6a.- E de tal factualidade tida por demonstrada é inequívoco que os factos respectivos foram considerados assentes, alguns dos quais decorrem dos documentos que nos autos estão.
7a.- Mormente os dos pontos 4. a 16., 20. a 21., 25 a 27. dessa mesma matéria de facto, considerada provada.
8.- Não se alcança como pôde o Tribunal a quo considerar demonstrados tais factos - que decorrem dos documentos que nos autos estão e que são, passe o pleonasmo, factuais e certos -, para mais adiante concluir que esses mesmos factos não consubstanciam qualquer ilegalidade simples e manifesta.
9a.- Um tal juízo paradoxal e contraditório nos seus próprios só é plausível se o Tribunal a quo se escusar, como efectivamente se escusou na situação em apreço, a interpretar os factos considerados demonstrados com o normativo legal e regulamentar aplicável.
10a.- E que, por muito que se queira evidente e restringir o âmbito da al. a) do art. 120o/1 do CPTA, jamais pode ser admissível julgar sem realizar um juízo critico, ainda que muito perfunctório, sobre os factos e sobre o direito respectivo, o que claramente o Tribunal a quo não fez.
11a.- De facto, as invalidades que se reportam os factos 4. a 16., 20. a 21., 25 a 27. da matéria de facto considerada provada nenhuma, mais ostensivamente nenhuma, complexidade e obscuridade.
12a.- Acresce, ainda, que indiciariamente está demonstrado, sem mácula, os pontos 25., 26. 31. e 30.
13a.- E destes decorre singela e claramente que os contra-interessados recorridos utilizem um prédio sem qualquer licença de utilização para o efeito e que essa utilização é clamorosamente urbanisticamente ilegal.
14a.- Efectivamente não se alcança, de modo algum, como é que o Tribunal estribou a conclusão que formula a fls. 209 dos autos.
15a.- E quando patentemente fundamentos de invalidade há - pelos menos os já referidos - que são claros, simples, manifestos e inequívocos e que, por si só determinavam a procedência do processo cautelar. - cfr. art. 120/1 - al. a) CPTA.
16a.- O Tribunal a quo viciou, assim, a sentença recorrida por nulidade, mormente falta de fundamentação e contradição entre os factos assentes e a conclusão a fls. 209. - cfr. arts. 668º/1 - als. b) e c) CPC, ex vi 140ºCPTA.
17a.- Como também incorreu verdadeiramente em erro de julgamento, tendo infringido o disposto no art. 120º/1 - al. a) CPTA.
18a- Razões pelas quais devem a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o processo cautelar e decrete as providências adequadas à situação dos autos.

Em contra-alegações os CI defendem que deve ser negado provimento ao recurso.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 358 a 365 no sentido de ser de negar provimento ao recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Em procedimento de licença administrativa, o Vereador com o Pelouro do Urbanismo/Obras Particulares da Câmara Municipal da Entidade Demandada1 praticou os seguintes actos administrativos:
L- Despacho de 13-4-2005, cujos termos foi o seguinte: "É deferido o projecto de arquitectura Dado que ... (inelegível) de 30 cm não se vê inconvenientes quanto aos afastamentos apresentados. - cfr. documento junto n° 1.
II.- Despacho de 7-7-2005, nos termos seguintes: "Deferido. Emita-se a licença de construção.". - cfr. documento junto n° 2.
III.- Despacho de 12-7-2005, pelo qual deferiu o pedido do Cl de lhe ser conferido prazo de 15 dias para a apresentação do plano de segurança e saúde. - cfr. documento junto n° 3.
IV.- Emissão do alvará de obras n° 157/05, emitido a 15-7-2005. - cfr. documento junto n° 4.
V.- Despacho de 22-11-2006, pelo qual deferiu licença especial "para acabamentos da moradia". - cfr. documento junto n° 5.
VI.- Aditamento l ao alvará de obras de construção n° 157/2005. - cfr. documento junto n° 6.
2. Os indicados actos administrativos foram praticados no âmbito de procedimentos de licença administrativa e foram-no pelo indicado Vereador da CM da ED. - cfr. artigo 1° deste RI.
3. Ora, do PI nem do teor dos actos administrativos impugnados transparece a existência de qualquer acto de delegação ou de subdelegação.
4. Por requerimento de 29-12-2004, foi requerido o licenciamento da edificação de uma moradia unifamiliar, a edificar num prédio sito ao sítio da Fazenda, freguesia de Gaula, município de Santa Cruz. - cfr. PI.
5. Tal requerimento e pedido foi instruído tal qual consta do PI e, por outro lado, no território da ED vigora plano director.
6. Sucede que, como decorre do PI, os requerimentos e pedidos da 1a Cl não foram instruídos com os seguintes elementos/documentos:
i)- documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
ii)- extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas planta de condicionantes e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
iii)- planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do planto director municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
iv)- ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à aprovação da obra a realizar.
7. O projecto de arquitectura2, apresentado juntamente com o dito requerimento não foi, por seu turno, instruído com os seguintes elementos/documentos:
i)- planta de implantação desenhada sobre o levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; - 2 PA
ii)- alçados (...) com indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura;
iii)- pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente.
8. A memória descritiva, apresentada e constante do PI, não contem, por sua vez, com os seguintes elementos:
i)- justificação da proposta para a edificação;
ii)- enquadramento da pretensão nos planos municipais (...) de ordenamento do território vigentes;
iii)- adequação da edificação à utilização pretendida;
iv)- inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;
v)- indicação da natureza e condições do terreno;
vi)- adequação às infra-estruturas e redes existentes;
vii)- área de construção, volumetria, área de implantação e cércea;
viii)- adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano.
9. Os documentos/elementos em falta não constam efectivamente do PI nem, em momento algum, foram apresentados pelos CI's.
10. Aquando da apresentação da "memória descritiva" do PA que está no PI não indicou quais os projectos de especialidades3 que no decurso do procedimento licenciador apresentaria. – 3 PE.
11. A 1a Cl apresentou, com o seu requerimento de 21-7-2003 e antes da prolação da licença de construção e do subsequente alvará, o PE de estabilidade - betão armado. -cfr. PI.
12. Nenhuns outros PE's foram apresentados nem do PI constam, como no que respeita ao último projecto de alterações nenhuns PE's foram apresentados.
13. Assim, o último procedimento não foi instruído com qualquer PE e o primeiro não foi instruído, pelo menos, com os seguintes PE's:
i)- de estabilidade, que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
ii)- de arranjos exteriores;
iii)- comportamento térmico;
iv)- acústico;
v)- instalações telefónicas e telecomunicações;
vi)- alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de gás;
vii)- redes prediais de águas e esgotos; viii)- águas pluviais.
14. No que tange aos PE's não apresentados, as respectivas consultas às entidades externas da ED, também, foram omitidas. Nomeadamente, quanto ao PE acústico a da Direcção Regional do Ambiente (DRA).
15. O prédio rústico do Cl sobre o qual seria edificada a moradia do Cl tem a área de 1.370 m2 e integrado em "espaço urbano de expansão e colmatagem de baixa densidade". -cfr. planta de ordenamento do plano e certidão do registo predial, inclusa no PI.
16. A área de construção constante do PA do Cl foi a de 812,07 m2, como expressamente consta do alvará e de informação dos serviços da ED. - cfr. PI.
17. A edificação do Cl foi projectada declaradamente com três pisos [um abaixo e dois acima da cota da soleira] e, bem assim, por um sótão. - cfr. plantas e cortes do PI.
18. A edificação do Cl é destinada a uso habitacional. - cfr. PI.
19. E constitui uma construção isolada no prédio/parcela do mesmo Cl.
20. Sucede que a área bruta de construção emergente do solo - correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar - é, tal qual decorre do PI e foi declarado pelo próprio Cl, a de 582,28 m2.
21.À frente, virado a Leste, e numa parte o Cl observou unicamente cerca de 2 metros de distância.
22. Como declara o Cl no procedimento licenciador, o prédio sobre o qual a edificação teria lugar era, como é, o inscrito na matriz predial sob o artigo 202 da secção "T", da freguesia de Gaula, município de Santa Cruz, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 712/100297. - cfr. PI.
23. Das plantas cadastrais juntas ao procedimento licenciador é patente que a edificação foi projectada para ser implantada com a configuração nela constante em parte do referido prédio 202 da secção "T", mais para leste.
24. Das plantas cadastrais e de implantação, é patente que a tardoz da edificação - junto ao alçado Oeste - parte do prédio não teria qualquer construção.
25. A ED não emitiu a favor daquele qualquer licença de utilização da edificação.
26. Nem tão pouco emitiu qualquer alvará de licença de utilização, que titule uma qualquer hipotética licença de utilização.
27. Todavia, o Cl e seu agregado familiar fruem e utilizam já a edificação.
28. Tal edificação desvaloriza os prédios dos AA. que são confinantes e nos quais estes pretendiam edificar.
29. O prédio está concluído há vários anos.
30. Os C-I residem no prédio há vários anos.
31. A E.R. não emitiu a licença de utilização.
32. Em 6-11-2007, a ER procedeu ao embargo total da obra.
33. Em 4-4-2006, os C-I deram entrada na ER de um pedido de alteração ao projecto de arquitectura inicialmente aprovado.
34. Este pedido não foi aprovado.

O Direito
A sentença recorrida rejeitou os pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos e de intimação, julgando improcedente os restantes.
Os pedidos formulados são os seguintes:
1 - decretar a suspensão da eficácia dos actos administrativos suspendendos:
I – Despacho de 13.04.2005: “É deferido o projecto de arquitectura dado que…(ileligível) de 30 cm não se vê inconvenientes quanto aos afastamentos apresentados;
II – Despacho de 07.07.2005: “Deferido. Emita-se a licença de construção”;
III – Despacho de 12.07.2005, pelo qual deferiu o pedido do CI de lhe ser conferido prazo de 15 dias para a apresentação de plano de segurança e saúde;
IV – Emissão de alvará de obras nº 157/05, emitido a 15.07.2005;
V – Despacho de 22.11.2006, pelo qual deferiu licença especial “para acabamento da moradia
VI – Aditamento 1 ao alvará de obras de construção nº 157/2005, de 22.11.2006
2 - embargar a obra do Cl e se concluída e a ser utilizada, a fazer cessar, de imediato, tal utilização ilegal;
3 - intimar a ED a fazer cessar a infracção das normas de direito administrativo invocadas, nomeadamente a obstar a continuação da execução material da obra dos Cl, a encerrar, de imediato e de forma completa, o seu local, a suspender o fornecimento de água e a não emitir a licença e alvará de utilização a favor do Cl's;
4 - intimar os CI's a cessar a infracção das normas de direito administrativo invocadas, nomeadamente a não continuar, de imediato, com a execução material da obra, suspendendo-a, e a proceder ao encerramento total e completo do seu local;
5 - a não utilizar a moradia/edificação de forma ilegal e sem licença de utilização e a não requerer a emissão de tal licença e alvará;
A sentença recorrida julgou improcedente a providência por considerar:
a) Não descortinar qualquer ilegalidade simples e manifesta que não admita dúvidas, por ser de obtenção simples e quase automática, e que seja algo de irrecusável. Como decorre, aliás, das análises e argumentações constantes dos articulados (sumariadas no relatório ou resumo), que não se afiguram impertinentes (cfr. fls. 309 dos autos);
b) “Não há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses (não ver o seu prédio desvalorizado pela construção e pela utilização) que o requerente visa assegurar na acção principal”

Vejamos.
Na presente providência cautelar os aqui Recorrentes pretendem o decretamento das medidas acima transcritas, para o caso da obra ainda não estar concluída, sendo que se verifica dos pontos 29 e 30 da matéria de facto que “o prédio está concluído há vários anos” e que “os C-I residem no prédio há vários anos”.
Também resulta dos factos indiciariamente provados que “A E.R. não emitiu licença de utilização (ponto 31), procedeu ao embargo total da obra em 06.11.2007 (ponto 32), depois de ter dado entrada nos serviços da ER um pedido de alteração ao projecto de arquitectura inicialmente aprovado (ponto 33), pedido esse que não foi aprovado (ponto 34).
A Entidade Demandada na sua oposição (cfr. art. 79º) afirma que está esta «impossibilitada legalmente de emitir licença de utilização».
Assim sendo, não resulta dos autos (muito menos da sentença e da matéria de facto apurada) que haja qualquer perigo concreto de vir a ser emitida qualquer licença de utilização.
As questões de facto referidas determinam, como se diz na sentença, a sucumbência da generalidade dos pedidos formulados, em particular aquelas que visam «obstar à continuação da obra».
Efectivamente, as providências cautelares destinam-se a assegurar a realização provisória de um litígio, através da adopção das medidas necessárias e que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (cf. art. 112º, nº 1 do CPTA).
Tal como é entendido na doutrina e na jurisprudência, a providência cautelar existe para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento.
Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 554: “existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é determinado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no processo principal. A sentença é (parcialmente) inútil em virtude do retardamento na medida em que, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a verdade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil reparação que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve durante a pendência do processo”.
Ora, não vislumbrou a sentença que houvesse razões para adoptar qualquer medida cautelar uma vez que, no caso concreto, não considerou ser necessária a adopção de qualquer medida para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Esta decisão fundou-se, essencialmente, no facto de não ter sido comprovado pelos requerentes a existência de «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal» (cfr. fls.310).
Nas providências cautelares, o tribunal “limita-se a exercer o que se designa por summario cognitio, no sentido de que a apreciação da factualidade carreada para os autos e para efeitos decisórios sobre os requisitos da aparência da existência de um direito e provável ilegalidade da actuação administrativa (fumus boni iuris) faz-se por recurso a um juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, sendo que a apreciação dos perigos de retardamento ou infrutuosidade (periculum in mora) se faz em moldes mais exigentes de "fundado receio" diz a lei, isto é, de probabilidade mais forte e convincente da gravidade ou difícil reparabilidade dos danos”, como bem refere o EMMP.
Em consequência destes princípios, “a matéria que extravase o quadro da summario cognitio cabe no domínio da causa principal, logo, tudo quanto extravase os critérios de decisão cautelar, traduzidos nos requisitos ao fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses do art. 120.º n.º 1 b), c) e 2 CPTA, compete à causa principal na qual o juízo de pronúncia do tribunal tem por objecto o litígio, em contrário do que sucede no domínio cautelar que, como é consabido, não tem por escopo antecipar o juízo definitivo sobre o mérito da causa" (cf. ac. deste TCAS, de 11.08.2010, Proc. 04761/09).
Tendo em conta estes princípios gerais, e face às circunstâncias de facto, afigura-se-nos que a sentença recorrida quando considera não verificado um “fumus boni iuris muito intenso", ajuizou correctamente.
Com efeito, de acordo com o preceito do art. 120, nº 1, al. a) do CPTA, só a invalidade ostensiva do acto permite dar por verificada a respectiva previsão, não podendo a apreciação, nos termos de tal preceito, traduzir-se na convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, meio adjectivo tipificado no art. 121º do CPTA.
A cognição sumária cautelar implica que na valoração antecipada da causa o tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória da relação material controvertida de modo a que o conteúdo e alcance dos efeitos de direito da decisão cautelar se traduzam em efeitos provisórios, isto é, juridicamente reversíveis se assim for exigido na sequência do juízo probatório quanto à matéria de facto e do discurso jurídico fundamentador em sede de acção principal.
E, no tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração mais exigente, pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E, como já se afirmou a previsão deste normativo não constitui a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado.
Significa isto, que a decisão que há-de tomar-se com base na factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, é de decretar a providência desde que o fumus boni iuris resulte da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo, o que, tendo em atenção os vícios imputados ao mesmo no requerimento inicial e a oposição dos recorridos Município e CI, não se verifica.
Efectivamente, há que ter em conta que a Entidade Requerida procedeu ao embargo total da obra, que foi apresentado um pedido de alteração ao projecto de arquitectura inicialmente aprovado (que também não foi aprovado).
Daqui decorre que está em curso - junto da autoridade administrativa competente - o procedimento tendente à apreciação e resolução das deficiências detectadas.
Ora, incumbe à entidade requerida assegurar a legalização de obras ilegais, desconformes com a lei, só podendo ser ordenada a sua demolição se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das mesmas, por estas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis (cfr. neste sentido a jurisprudência do STA e, entre muitos, o Ac. de 07.04.2011 - Proc. 0601/10).
Os recorrentes entendem que é manifesta a ilegalidade. A sentença entendeu que a comparação dos articulados afasta a existência de evidência e que a «sumariedade da apreciação jurisdicional» exigível nas providências cautelares não permite decidir pela verificação de qualquer ilegalidade simples ou manifesta.
A leitura dos articulados do requerido e dos contra-interessados confirma a complexidade das apreciações jurídicas e a necessidade de uma apreciação jurídica profunda que não se compadecem com a natureza do processo cautelar.
Verifica-se, por exemplo, que a entidade requerida suscita objecções fundadas em relação à competência do Vereador, à obrigatoriedade de intervenção de outras entidades (v.g. projecto de especialidade de acústica), ao índice de construção a considerar (interpretação dos arts 10º e 40º do PDM), aos afastamentos laterais (cfr. art. 52º e ss. da oposição - fls. 90). Ou seja, a apreciação destes aspectos passa por uma apreciação de diversas normas jurídicas, matéria que extravase o quadro da summario cognitio e que cabe no domínio da causa principal. Uma decisão sobre estas matérias implicaria uma antecipação da decisão final.
No que se refere à previsão da alínea b) (e c)) do nº 1 do art. 120º, a providência só deve ser concedida se houver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
Significa isto que a providência apenas deverá ser concedida se se verificar o periculum in mora. Ou seja, desde que os factos concretamente provados inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se torne depois impossível salvaguardar o efeito útil de uma sentença que venha a ser considerada procedente.
De facto, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal.
Assim, este requisito dá-se por verificado sempre que os factos provados demonstrem a existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar no processo principal, apenas valendo o critério da impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação (cfr. ac. deste TCAS de 16.06.2011, Proc. 07361/11).
Ora, este juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não meramente conjectural.
Conforme sublinha o acórdão do TCA de 6 de Maio de 1999 (proferido no Recurso n 2 856, citado pelo MP) “ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de "prejuízo de difícil reparação " que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos.”.
E, também a jurisprudência do STA considera necessária, para o decretamento da providência, a verificação da existência de nexo causal entre o dano e o acto suspendendo (cf., entre muitos, os Acórdãos de 03.07.2003 e de 19.03.2003, proferidos nos Procs. 0782A/03 e 0484/03, respectivamente).
No caso presente a prova do nexo causal não se encontra, manifestamente, produzida pelo que, para além do que ficou dito, entendemos que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora previsto no art. 120º, nº 1, al. b) ou c) do CPTA.
Tal como bem refere o EMMP, a análise dos autos quanto à matéria de facto provada e não provada, suscita alguma dificuldade no que concerne à análise do requisito periculum in mora, na medida em que a sentença consignou o seguinte:
1. "Tal edificação desvaloriza os prédios dos AA que são confinantes e nos quais estes pretendiam edificar" (ponto 28 dos factos provados);
2. "Tal utilização desvaloriza os prédios dos AA que são confinantes e nos quais estes pretendiam edificar" (último ponto dos factos relevantes não provados).
No entanto, a sentença (a fls. 310) aprofundou esta questão ao considerar que a edificação, construída há muito e antes do processo cautelar, «desvaloriza sem quantificação o prédio dos AA.». Face a essa constatação acabou por considerar que não há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses dos requerentes.
Entendemos que a sentença recorrida não merece censura na medida em que não se vislumbra em que medida é que o retardamento da acção principal possa colocar em perigo os alegados interesses dos Requerentes, já que, como ficou referido, é a impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do Requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação, que podem justificar a verificação do requisito periculum in mora.
Tal prova não se encontra feita, já que não foram alegados factos concretos susceptíveis de consubstanciar prejuízos de difícil reparação, sendo apenas alegado de forma genérica que a “edificação e utilização desvaloriza, de forma significa, os prédios dos AA que são confinantes e nos quais estes pretendiam edificar”, alegando-se ainda prejuízos decorrentes “das limitações económicas” que também resultariam da edificação (cfr arts. 102º e 103º do r.i.).
Assim, não se encontrando preenchido um dos requisitos cumulativos da aplicação das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º, não podia ser concedida a providência, tal como entendeu a sentença recorrida, não havendo lugar à apreciação da previsão constante do nº 2 do art. 120º do CPTA, por pressupor que, no caso concreto, estava preenchida a previsão das alíneas b) e/ou c) do nº 1.
Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida enferma das nulidades de sentença prevista nas alíneas b) (por lapso nas conclusões 2ª e 3ª refere-se al alínea a) do nº 1 do art. 668º do CPC), c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Quanto à previsão da referida alínea b) não se verifica já que, conforme é jurisprudência pacífica, só a total falta de fundamentos de facto ou de direito podem consubstanciar a previsão daquele preceito, sendo certo que a sentença contém fundamentação de facto e de direito.
Quanto à previsão da alínea c) também se não verifica, já que, por tudo quanto acima se referiu, não há oposição entre os fundamentos e a decisão. E, quanto à previsão da alínea d) – nulidade por omissão de pronúncia -, também não ocorre, já que a sentença, dada a sumaridade da cognição típica deste meio processual não está obrigada a conhecer das concretas ilegalidades invocada, mas apenas a apreciar, em termos perfunctórios se devem ter-se por verificados os requisitos de que o art. 120º, nº 1, alíneas a), b) ou c) fazem depender a concessão da providência, sendo que a sentença conheceu de tais questões (cfr. art. 660º, nº 2 do CPC).
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões dos Recorrentes, devendo a sentença recorrida manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar os recorrentes nas custas.

Lisboa, 29 de Setembro de 2011
TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO