Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05604/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/23/2011 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | PESSOAL DOCENTE DO ENSINO POLITÉCNICO PUBLICO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 17º Nº 2 DO DECRETO – LEI Nº 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. |
| Sumário: | I – Aos professores do Ensino Superior Politécnico Publico, abrangidos pelo Decreto – Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, é aplicável a regra geral da norma contida no artigo 17º nº 2 do Decreto – Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro, pela qual a integração dos professores promovidos deve ser feita em escalão de categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Sindicato Nacional do Ensino Superior, com sinais nos autos, em representação da sua associada, Marinha ……………………… - docente da Escola Superior de Enfermagem do Porto – inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa comum por si intentada contra a Escola Superior de Enfermagem do Porto e a Caixa Geral de Aposentações, e absolveu as Rés do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “ A) O DL n.º 61/92, que o douto despacho sentença desvalorizou na solução da questão de mérito, não se reduz, apenas, a dar execução à ultima fase de descongelamento de escalões prevista no DL 353-A/89, mas também estabelece ainda as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da administração Publica nos escalões salariais das respectivas carreiras, conforme se lê no 1º§ do relatório preambular, incluindo aqui, obviamente, a regra do art. 3º quanto ao posicionamento em caso de promoção; B) O DL n.º 61/92 no seu art. 1º expressamente inclui no âmbito da sua aplicabilidade os docentes do ensino superior politécnico público, por argumento a contrario, comparativamente com as exclusões expressas quanto a outros corpos especiais; C) O principio da generalidade, subjectiva, objectiva e temporal tem como necessária consequência no caso em apreço que a regra do impulso mínimo de 10 pontos indiciários em caso de promoção de categoria que consta do art. 3º, corresponde a uma intenção do legislador de, também a este corpo especial, aplicar tal regra, revogando tacitamente a regra inicial do DL nº 408/89; D) Ao aceitar-se interpretação contrária, esta violaria o principio da igualdade vertido no art. 13º, conjugado com o art. 59º, 1 a) , ambos da CRP, porquanto não existe fundamento material para distinguir, discriminando negativamente, os docentes do ensino superior publico (em confronto com funcionários de outros regimes gerais, especiais ou corpos especiais), quanto ao impulso indiciário, salarial decorrente da promoção de categoria. E) Em conclusão final pode-se dizer que, parafraseando o douto Acórdão do TCA Sul citado nas alegações, não pode haver duvidas, sobre a aplicabilidade da regra em questão aos professores do ensino superior politécnico – art. 1º do Decreto – Lei n.º 61/92 de 15 de Abril -, atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referencia, deverá concluir-se que a regra de que a integração dos professores promovidos, e portanto da docente em concreto, deve ser feita em escalão de categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito.” * A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra – alegou no sentido de ser negado ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. A recorrida, Escola Superior de Enfermagem do Porto não apresentou contra –alegações. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que passamos a transcrever: 1 – A associada do A. Marinha …………..foi promovida à categoria de Professora Coordenadora, sem agregação, em 2.4.2004, cfr. doc. de fls 14 dos autos; 2 – Na categoria que possuía, à data da promoção (Professora Adjunta) encontrava-se posicionada no ultimo escalão (4), índice 225, cfr. doc. de fls. 15 dos autos; 3 – A partir de 2.4.2004, a Senhora Professora Marinha ……………….. foi posicionada no escalão 2, índice 230, da categoria de Professora Coordenadora, sem agregação (fls. 15 dos autos); 4 – Em 28.6.2004, manifestou a sua discordância relativamente ao referido posicionamento “por entender que o mesmo não cumpre o CPA”, cfr. fls 16 dos autos. 5 – Não impugnou contenciosamente o acto de posicionamento indiciário referido em 3. (admitido por acordo); 6 - Foi aposentada em 29.7.2005, tendo a sua pensão sido fixada com base na remuneração correspondente ao posicionamento referido em 3. (acordo); e 7 – O acto de atribuição e fixação de pensão não foi impugnado nem administrativa nem judicialmente (acordo). * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior em representação da sua associada, Marinha …………….., contra a Escola Superior de Enfermagem do Porto e a Caixa Geral de Aposentações. Na presente acção o Autor requereu que a Escola Superior de Enfermagem do Porto fosse condenada a reconhecer o direito da docente associada do Autor - Marinha …………. – a ser posicionada, desde a sua nomeação, como Professor – Coordenador, no escalão 3 e índice 250 da carreira retributiva dos docentes do Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo da progressão de escalão e índice pelo decurso do tempo, e pagar à docente, retroactivamente, o valor correspondente ao diferencial mensal entre o valor efectivamente processado e o que se considera devido pelo reconhecimento ao posicionamento, no escalão 3, índice 250 (e subsequentes), da escala salarial dos docentes do Ensino Superior Politécnico Publico. De igual modo requereu que a Caixa Geral de Aposentações fosse condenada a pagar à docente retroactivamente, a titulo de pensão de aposentação o valor correspondente ao diferencial mensal entre o valor da pensão efectivamente processado desde 8 de Julho de 2005 e o que se considera devido pelo reconhecimento ao posicionamento, no escalão 3, índice 250, desde 2 de Abril de 2004 (e subsequentes), da escala salarial dos docentes do Ensino Superior Politécnico Publico. No essencial a Mma Juiz a quo entendeu que “ a questão de direito a apreciar consiste em saber se se aplica ao caso em apreço, apenas a regra de determinação do posicionamento indiciário remuneratório decorrente de promoção, fixada na al. b) do artigo 3º do Decreto – Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, ou se tal norma deve ser integrada com a regra contida no nº 2 do artigo 17º do Decreto – Lei nº 353-A/89.”, concluindo que à situação da docente “ aplica-se o artigo 3º do Decreto – Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, e não o artigo 17º do Decreto – Lei nº 353-A/89”, porquanto “integrando-se a associada do A. em carreira cuja estrutura salarial foi regulamentada em acto regulamentar próprio e prevendo este uma regra de determinação do escalão de promoção diferente daquela que foi fixada para as carreiras do regime geral da função publica, não existe sequer qualquer omissão na lei especial que obrigue a qualquer integração”. Afigura-se-nos que a sentença em crise não terá acolhido a melhor solução. Com efeito, a sentença em crise não deu relevo ao Decreto – Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na medida em que tal diploma não se limita a dar execução à ultima fase de descongelamento de escalões prevista no Decreto – Lei nº 353-A/89, mas estabelece igualmente as regras de reposicionamento dos funcionários da Administração Publica nos escalões das respectivas carreiras, como se alcança do § 1 do relatório preambular, incluindo aqui, necessariamente, a regra do artigo 3º quanto ao posicionamento em caso de promoção. De igual modo, o Decreto – Lei nº 61/92, no seu artigo 1º é explicito no sentido de que o diploma só não é aplicável, e apenas no que se refere à matéria de descongelamento de escalões aos corpos especiais regulados pelos Decreto – Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, Decretos – Lei nº 57/90, 58/90, 59/90 de 14 de Fevereiro e Decreto – Lei nº 73/90 de 6 de Março. Na verdade, nenhum dos diplomas supra citados regula matéria retributiva ou indiciária relativa aos docentes do Ensino Superior Politécnico Publico, sendo tal matéria, como bem se evidenciou na sentença em crise, regulada no Decreto – Lei nº 408/89, de 18 de Novembro . Porém, o diploma em questão (Decreto – Lei nº 61/92) , mesmo em matéria de descongelamento, não exclui a sua aplicabilidade aos docentes do Ensino Superior Politécnico; Quanto às regras de reposicionamento, inclusive, decorrentes de promoção, tal diploma (Decreto – Lei nº 61/92) é de aplicação a todas as carreiras do regime geral e especial. Do que ficou exposto decorre a consequência inerente, no caso concreto a saber: A regra do impulso mínimo de 10 pontos indiciários no caso de promoção de categoria da docente em causa já que ela integra a carreira do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico Publico ( cfr. artigo 3º do Decreto – Lei nº 61/92, de 15 de Abril), ficando assim tacitamente revogada a regra inicial contida no Decreto – Lei nº 408/89. Tal parece corresponder a uma intenção do legislador para os casos decorrentes do descongestionamento, mas, ainda, em abono do princípio da generalidade e igualdade de tratamento, de aplicação obrigatória a todos os casos de funcionários públicos, seja do regime geral, especial ou dos corpos especiais que sejam promovidos. Na verdade, não se compreenderia, sob prejuízo da unidade e coerência do ordenamento jurídico da estrutura retributiva da função publica que os docentes do Ensino Superior Politécnico tivessem um tratamento mais desfavorável em termos de progressão indiciária retributiva no caso de promoção que qualquer outro funcionário da Administração Publica em igualdade de circunstâncias. A aceitar-se tal interpretação, esta violaria o principio da igualdade vertido no artigo 13º, conjugado com o artigo 59º nº 1 al. a), ambos da CRP, porquanto não existe fundamento material para distinguir, descriminar negativamente, os docentes do Ensino Superior Público ( em confronto com funcionários de outros regimes gerais, especiais ou corpos especiais), quanto ao impulso salarial decorrente da promoção de categoria. De salientar que a norma constante do artigo 3º nº 1 do Decreto – Lei nº 61/92, foi declarada inconstitucional apenas por ser restritiva, visto completar apenas os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, ofendendo desse modo o principio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000, de 26 de Abril). Sobre esta temática debruçou-se o Acórdão deste TCAS de 14 de Fevereiro de 2008, in Proc. nº 3108/2007 (www.dgsi.pt) que passamos a citar na parte que interessa: “ não restam duvidas sobre a aplicabilidade da regra em questão aos professores do ensino superior politécnico – artigo 1º do Decreto – Lei nº 61/92, de 15 de Abril -, atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referencia “, pelo que “ deverá concluir-se que a regra de que a integração dos professores promovidos, e portanto da docente em concreto, deve ser feita em escalão de categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito …” . De facto, “ (…) analisando o pertinente quadro legal, mostra-se procedente a invocada aplicabilidade geral da norma contida do artigo 17º nº 2 do Decreto – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal docente abrangido pelo Decreto- Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, pelo que, terá o pedido de proceder nos termos peticionados, com as demais consequências” . Por conseguinte, em jeito de conclusão, deve considerar-se a aplicabilidade geral da regra inserta no artigo 17º nº 2 do Decreto – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal docente abrangido pelo Decreto – Lei nº 408/89, de 18 de Novembro. E fazendo a aplicação da regra jurídica em causa (artigo 17º nº 2 do diploma citado) é devido à interessada o valor correspondente ao diferencial mensal entre o valor efectivamente processado e o que se considera devido pelo reconhecimento ao posicionamento, no escalão 3, índice 250 ( e subsequentes) da escala salarial dos docentes do ensino superior politécnico publico, bem como, a titulo de pensão de aposentação, o valor correspondente ao diferencial mensal entre o valor da pensão efectivamente processado desde 8 de Julho de 2005 e o que se considera devido pelo reconhecimento ao posicionamento, no escalão 3, índice 250 ( e subsequentes), desde 2 de Abril de 2004 da escala salarial dos docentes do ensino superior politécnico público. * Em conformidade com o exposto procedem na integra as conclusões da alegação do Recorrente , pelo que é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com as legais consequências. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com as legais consequências. Custas por ambos os RR. na 1ª instância e apenas nesta instância pela Recorrida Caixa Geral de Aposentações. Lisboa, 23 de Março de 2011 António Vasconcelos Paulo Carvalho Cristina dos Santos |