Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4831/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/05/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A COMISSÃO DE REVISÃO PENDENTE CONDIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ERRADA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL MÉTODOS INDICIÁRIOS INADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto nos artºs. 84º nº 3 e 136º nº 1 do CPT a reclamação para a Comissão de Revisão constitui um requisito prévio e necessário da impugnação judicial com fundamento na errada quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indiciários. 2. Só após a deliberação da Comissão de Revisão que mantenha ou altere a matéria tributável fixada por métodos indiciários em acção de fiscalização é admissível a impugnação da liquidação com fundamento em errada quantificação da matéria tributável, não podendo o contribuinte impugnar directamente e com esse fundamento a liquidação efectuada com base em matéria tributável apurada na acção de fiscalização. 3. Assim, é legalmente inadmissível a impugnação directa da liquidação efectuada com base em matéria tributável apurada na acção de fiscalização com fundamento em errada quantificação da matéria tributável, ainda que o contribuinte tenha reclamado para a Comissão de Revisão, encontrando-se tal reclamação pendente à data da instauração da impugnação. 4. No entanto, se na sua impugnação da liquidação o contribuinte alegar a ilegalidade do recurso aos métodos indiciários, por não se verificarem os pressupostos legais e a errónea quantificação da matéria tributável, o tribunal poderá apreciar a questão da ilegalidade do recurso aos métodos indiciários por esta não depender daquela reclamação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |