Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3552/22.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO; INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES; DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL.
Sumário:I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas;

II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.

III - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e no artigo 7.º A do CPTA, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias pertinentes, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Relatório

B……. B………….S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 13.10.2022, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro ……………….. Epe, no qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de € 600 516,23 [sendo destes € 556 958,53, a título de capital em dívida, € 22 684,70, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153,00, €20 720,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: H………….. F …………… (Portugal) SA., L………………..– Produtos Farmacêuticos Sa e W……………. Portugal, SA, detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

Foi proferida sentença no qual a foi determinada a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide e, no mais, foi julgada a ação improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo por meio da qual, dispensando a realização de audiência prévia, proferiu sentença, julgando extinta parcialmente a instância, por inutilidade superveniente, e julgando a acção improcedente quanto ao demais, com absolvição do pedido, com fundamento na suposta “(...) falta de densificação da causa de pedir (...)”, conduzindo “a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (...) à improcedência da pretensão formulada”.

b) A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, na medida em que a mesma encerra um incorrecto entendimento da actividade dos tribunais no que se refere à apreciação do mérito da causa, um erro de julgamento (quanto à pretensa falta de densificação), violação do princípio do inquisitório e dever de gestão processual (arts. 90.º, n.º 3 e art. 7.º-A do CPTA) e, mesmo a tal ocorrer, sempre incorreria na violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA.

c) A Recorrente apresentou injunção por meio da qual peticionou a condenação da Recorrida no pagamento de 556.958,53 € a título de capital - decorrentes de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente aos cedentes que identificou -, o montante de 22.684,70 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, e o montante de 20.720,00 € a título de outras quantias, correspondente ao montante mínima da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada uma das faturas em causa na acção, não pagas atempadamente, créditos esses que tinham sido adquiridos por meio de contratos de cessão de créditos, notificados à Recorrida.

d) Foi apresentada oposição à injunção e posteriormente à distribuição foi a Recorrente notificada do despacho que se passa a reproduzir: “Antes de mais, notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, sob pena de absolvição da instância da Entidade Demandada – artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e n.º 7 do CPTA” (sublinhado nosso)

e) A Recorrente acedeu ao convite, apresentando articulado de petição aperfeiçoada, protestando juntar a documentação aí referida, e posteriormente foi apresentada contestação aperfeiçoada, e respectiva réplica (onde se respondeu à excepção de pagamento parcial invocada), sendo que, após realização de tentativa de conciliação, veio depois a ser proferida a douta decisão da qual se recorre, na qual se considerou verificar-se a falta de densificação da causa de pedir na sequência de convite ao aperfeiçoamento do articulado, o que levaria à improcedência do pedido.

f) Para fundamentar a sua decisão, socorre-se o douto Tribunal a quo da decisão de um processo que não se encontra transitada, invocando que a Recorrente não teria respondido (suficientemente) ao convite de aperfeiçoamento, tendo sido, nessa medida, “incapaz de suprir as insuficiências detectadas na causa de pedir inicialmente aduzida”, alegando que a “Autora não identifica, desde logo, a relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, do mesmo modo que, não procede à identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados)”.

g) Ora, a causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados nos autos, nos quais a Recorrente não era todavia parte, contrariamente ao que sucede com a Recorrida, que além de ser parte, é uma entidade empresarial (ainda que pública) habituada a lidar com os fornecimentos / prestações de serviços e com as actividades de faturação e com os documentos contabilísticos.

h) Assim sendo, naturalmente que a apreciação do nível de adequação/suficiência dos factos alegados a esse respeito terão de ser apreciados pela intervenção, conhecimento e capacidade das partes, sendo que, considera a Recorrente que a alegação fáctica nesta sede era suficiente, e permitia (como permitiu) que a Recorrida de compreendesse integral e suficientemente a causa de pedir e o pedido correspondentemente formulado.

i) De facto, além de invocar que os créditos derivavam de serviços / fornecimentos de bens feitos pelos cedentes à Recorrida num determinado período, e identificar individualizadamente o número, data de emissão e vencimento, e valor de cada uma das faturas em causa, resulta que as faturas (na posse da Recorrida) reflectem o objecto, data, preço e condições de pagamento acordados nos negócios subjacentes, constando também os elementos identificativos dos concretos serviços/ bens prestados e da relação subjacente, sendo que, eventuais deficiências fácticas podiam vir a ser supridas em consequência da aquisição processual de factos concretizadores dos mesmos, revelados no decurso da instrução processual.

j) Ademais, a Recorrida demonstrou ter perfeito conhecimento dos créditos em causa, não tendo colocado em causa a existência e/ou a validade dos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, nem (à excepção de uma fatura) a cessão desses créditos à Recorrente, confirmando a notificação da cessão, antes reconhecendo quase na totalidade as faturas em causa, e invocando o pagamento da esmagadora maioria dessas, directamente à Recorrente.

k) Assim, é manifesto que inexiste qualquer insuficiência de alegação respeitantes à identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e dos concretos serviços/ bens fornecidos, que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido.

l) Já no que diz respeito à alegada falta de indicação da data da notificação da cessão de créditos e dos respectivos termos, importa referir que tais dados resultam dos documentos referidos no art. 2.º da petição inicial (cartas de notificação), sendo de evidenciar que resulta perfeitamente claro que a Recorrente alegou as cessões de créditos incluíam os créditos peticionados e que a Recorrida teria sido notificada dessas mesmas cessões.

m) Acresce que, tais factos – no caso complementares dos essenciais – sempre se devem considerar alegados por remissão para os documentos relevantes, ao contrário do que parece ser o entendimento do douto Tribunal a quo.

n) A posição preconizada pelo douto Tribunal recorrida é contrária àquela que tem sido defendida por vasta jurisprudência, que admite que tal remissão é perfeitamente admissível, satisfazendo o ónus da alegação a remissão “orientada” e “enquadrada” para um documento que se junta, conforme resulta dos seguintes trechos de Acórdãos, chamados a título exemplificativo, todos consultáveis em www.dgsi.pt:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2021, Processo: 01A2099 - “[s]e é certo que é às partes, e só a elas, que cabe alegar os factos da causa, isto é, os factos que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções (artigo 264, n. 1) - alegação a ser feita nos articulados -, deve, porém, entender-se que a mera remissão para documentos, juntos com a petição inicial, satisfaz o ónus da alegação dos factos que os mesmos referenciam”

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo: 3772/07.8TBSTB.E1 - “[n]ão é inepta a petição inicial em que a autora alega que fez fornecimentos de produtos por si comercializados à ré, a pedido desta, remetendo tais fornecimentos para uma conta-corrente, que junta”.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2004, Processo: 0326574: “O documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz [V. Ac. da R. de Évora de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632.]. E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada [V. Acs. da R. de Lisboa de 15712/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; R. de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e R. de Coimbra de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612.]. Aliás, como escreveu Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205.], desde que o autor, na petição inicial, descreva «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretendia que judicialmente lhe fosse reconhecido, deu satisfação independente da (in)validade da causa de pedir alegada, à determinação constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Cód. de Proc. Civil.”

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.15.2007, Processo: 0730168, “alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2013, Processo: 474/11.4TBCMN.G1: “I - Se em documento junto com a petição inicial estiverem concretamente descriminados e percetíveis os factos alegados, e resultar daquele articulado a clara intenção do autor em deles se servir, de tal forma que a parte contrária o perceba e possa cabalmente exercer o contraditório, não há razão para não admitir a remissão feita para esse documento, considerando este parte integrante da petição inicial. II - Este entendimento está mais de acordo com a moderna filosofia processual que aponta no sentido de uma cada vez maior preocupação com a busca da verdade material”.

o) Assim, dúvidas não restam que, contrariamente ao que é defendido pelo douto Tribunal a quo, deve entender-se como perfeitamente possível a alegação por remissão para os documentos juntos, nos moldes em que ocorreram, e que nada de relevante sobre esta matéria foi deixado por alegar.

p) Na douta decisão recorrida invoca-se ainda, quanto aos juros, que “importaria alegar (e demonstrar): i) as facturas; ii) as notas de crédito a existirem; iii) o valor de cada uma delas; iii)o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada um; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada (e não às sociedades cedentes).”, o que não teria sucedido.

q) No entanto, é manifesto que não lhe assiste razão, já que os factos em causa, supostamente essenciais, foram indicados na petição aperfeiçoada, onde, nas tabelas aí introduzidas, constavam constando identificadas, separadamente por cada cedente, as faturas cujo pagamento era peticionado, relativamente às quais foram contabilizados juros, identificando individualmente, quanto a cada uma dessas faturas, o respectivo número, a data de emissão e de vencimento, o montante da fatura.

r) E referiu no art. 6.º da petição aperfeiçoada que, além do capital de cada uma das faturas que identificou, eram devidos os “juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor nos períodos respetivos entre as datas de vencimento das facturas em causa, que, até 30.09.2022, se computam em € 22 684,70 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos) e os vincendos até integral pagamento.”.

s) Ficando evidenciado o período de contagem dos juros, sendo o inicial a data de vencimento de cada fatura (data que é identificada individualmente na petição) até 30.09.2022 (entrada da injunção) e os vincendos, até efectivo e integral pagamento, o valor sobre o qual incidem – o capital de cada fatura (também identificado na petição) e a taxa aplicável (taxa de juros comercial, variável e de conhecimento público, constante do aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças emitido nos termos da Portaria n.º 277/2013, e publicado em Diário da República).

t) Não se percebendo qual a alegação adicional que sobre tal matéria pudesse ser feita, sendo perfeitamente sindicável o cálculo efectuado pela Recorrente.

u) Do mesmo modo, torna-se imperceptível qual a pretensa deficiência de alegação quanto à questão de saber se os créditos peticionados integravam as cessões invocadas, já que, além de tais factos terem sido invocados e admitidos por acordo (com excepção de uma fatura – cfr. art. 45.º da contestação de 24.02.2023), tal exercício corresponde à apreciação / julgamento da matéria de facto, já que a Recorrente alegou expressamente que as cessões abrangiam os créditos peticionados.

v) Cabendo apenas apreciar a prova, em sede própria, para verificar se a alegação era verdadeira, actividade que cabe ao Tribunal e não às partes.

w) Por último, e quanto à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, não se revela existir qualquer falta de alegação e/ou demonstração de factos constitutivos de tal direito já que, tal direito à indemnização é atribuído ope legis, por mera decorrência do atraso no pagamento de transacções comerciais (atraso esse que foi alegado) sem necessidade de interpelação, e sem prova de qualquer prejuízo (excepto quando é peticionado valor superior à indemnização mínima, o que não é o caso).

x) Deste modo, sendo reconhecido na douta sentença recorrida, “[g]enericamente é possível perceber o que está na base do pedido formulado: a Autora adquiriu créditos a entidades cedentes, que prestaram serviços ou forneceram bens à Entidade Demandada que, tendo recebido e aceite a as facturas emitidas pelas entidades cedentes, não as pagou no respectivo prazo, pelo que pelo retardamento do pagamento, são devidos juros de mora, que a Autora peticiona” e a aqui Ré (aqui Recorrida) “deduz defesa directa, impugnando a factualidade descrita pela Autora, relatando a sua própria versão dos mesmos factos, de um modo que revela inequivocamente ter compreendido o que contra ela era dito (...)”,

y) E não tendo colocado em causa a existência e/ou a validade dos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes, dos créditos que daí resultaram, das faturas, montantes de capital, datas de vencimento (e consequente atraso no pagamento), bem como a cessão desses créditos à Recorrente, com excepção de uma fatura, é evidente que não existe qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido.

z) Ficando sanada qualquer imperfeição da alegação atenta a integral compreensão da causa de pedir e do pedido formulado, sendo perfeitamente possível apreciar se efetivamente os créditos em causa foram ou não cedidos – bastando confrontar as faturas identificadas na petição e os créditos abrangidos nos contratos de cessão -, conforme invocado pela Recorrente, se teve lugar a notificação à Recorrida das referidas cessões dos créditos, conforme invocado pela Recorrente, sindicar da correcção da taxa, período e cálculo de juros invocados pela Recorrente (já que os restantes elementos foram admitidos pela Recorrida) e saber se a Recorrente teria ou não direito ao montante de juros de mora peticionados e se era devida a indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

aa) De facto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 186.º do CPC, “[s]e o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”

bb) Veja-se, a título exemplificativo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/11/2017, Processo 18163/16.1YIPRT.E1 (consultável em www.dgsi.pt): “Se a Ré interpretou devida e cabalmente a petição inicial, compreendeu qual a fonte do crédito invocado (fornecimentos de energia, no âmbito dos vários contratos firmados e respetivos períodos), exerceu plenamente o contraditório quanto ao alegado na petição inicial, mostra-se sanda a eventual ineptidão da petição, não devendo ser julgada procedente a sua arguição, em obediência ao disposto no n.º3 do C. P. Civil.

cc) Assim, se se admite que a ineptidão da petição, que é um vício mais grave do ponto de vista da incompletude da petição, - já que falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou o pedido está em contradição com a causa de pedir, - por maioria de razão, deve considerar-se sanada a mera inconcludência ou imperfeição da causa de pedir alegada (que, de resto, nem sequer existe).

dd) Efetivamente, a finalidade prosseguida pela justiça é a de obter decisões materiais em detrimento de formais quando tal se mostre possível, mas também de obter a justa composição do litígio, assente na verdade material dos factos.

ee) Ao não proceder de tal modo, incorreu a Meritíssima Juiz a quo em erro de julgamento, uma vez que inexiste qualquer falta de densificação de factos essenciais que pudesse levar à inconcludência do pedido ou que não permitisse apreciar a viabilidade da pretensão, não apreciando a prova já produzida nos autos e resultando a decisão contrária até ao que resultou patente dos articulados da Recorrida, nos quais demonstrou perfeita e integral compreensão da causa de pedir e pedido formulado, não tendo impugnado nenhum dos factos alegados (excepto a cessão do crédito respeitante a uma única fatura), defendendo-se apenas noutras sedes.

ff) Acresce ainda que, o douto Tribunal a quo proferiu a decisão sem conceder prazo à Recorrente para proceder à junção dos documentos protestados juntar, e sem a advertência da cominação aplicável em caso de não junção dos documentos no prazo que viesse a conceder, sendo omissa a apreciação do pedido formulado pela Recorrente de protestar juntar a documentação.

gg) Sendo que, entende a Recorrente que o Tribunal recorrido estaria vinculado a convidar a Recorrente ou conceder-lhe prazo para junção dos documentos que havia protestado juntar, podendo ver-se no mesmo sentido o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021 (consultável em www.dgsi.pt), onde se refere, a propósito de documentação protestada juntar:“(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos.

hh) De facto, consagrando o princípio do inquisitório, dita o n.º 3 do art. 90.º do CPTA, que “ao juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”, o que corresponde a poder-dever, não ficando tal possibilidade na mera discricionaridade do juiz.

ii) E também o dever de gestão processual imporia que o Tribunal a quo convidasse à junção do documento protestado juntar, mormente nos termos do disposto no n.º 2 do art. 7.º-A do CPTA.

jj) Acresce que, mesmo que assim não fosse, e sem conceder, sempre se diria que a consequência do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento (bem como, noutros casos, o suprimento de exceções dilatórias e a junção de documentos) no prazo fixado é expressa e indubitavelmente a absolvição da instância (com possibilidade de instauração de nova acção), nos termos do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA e não a absolvição do pedido!

kk) Tanto que tal era a cominação expressa constante do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 23.01.2023!

ll) De facto, como se sumaria no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 3247/12.3BELSB, de 12.09.2019, consultável em www.dgsi.pt, o “autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.º, n.º 2, f) do CPTA)” e “[i]mpende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, nos termos dos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 do CPC” “A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido peloautor”. “Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA.”

mm) E tal foi o que se verificou nos presentes autos, tendo o Tribunal a quo endereçado convite ao aperfeiçoamento e na decisão recorrida considerado que o pedido não foi correspondido de forma suficiente, não tendo suprido as deficiências de que a petição a aperfeiçoar padeceria.

nn) Pelo que, nos termos do referido preceito legal, apenas poderia haver lugar à absolvição da instância1.

oo) Assim, é manifesto que com tal actuação, incorreu o douto Tribunal a quo, na decisão recorrida, em violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, o que resulta na incorrecta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância e não com improcedência do pedido.

pp) Em consequência de todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, pelo errado entendimento e erro do julgamento, assim como por violação do disposto nos arts. 7.º-A e 90.º, n.º 3 do CPTA, com a sua substituição por outra que não conclua pela improcedência do pedido por alegada falta / deficiência da alegação e que determine o prosseguimento dos autos e o convite à junção dos documentos protestados juntar.qq)Assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine apenas a absolvição da instância, nos termos do n.º 7 do art. 87.º do CPTA.

rr) Com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, pelo errado entendimento e erro do julgamento, pelo desrespeito das normas e princípios que regem a actividade do Juiz (reflectidos, entre outros, nos arts. 7.ºA e 90.º, n.º 3 do CPTA), assim como por violação do Artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, com a sua substituição por outra que não julgue improcedente a acção por pretensa insuficiente alegação fáctica e que determine o prosseguimento dos autos, nomeadamente com o convite à junção da documentação protestada juntar e, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da instância ao invés da absolvição do pedido.»

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

O recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

«A. A decisão recorrida não merece qualquer censura.

B.O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão.

C. A Recorrente, ao aperfeiçoar a sua petição inicial, persistiu na omissão: a) da identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respectivo objecto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; b) da identificação individualizada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vistas quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados); e, sendo certo que procede à identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, da menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.

D. Tal omissão de factos essenciais que constituem a causa de pedir consubstancia excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais.

E. Com efeito, ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente, os mesmos seriam insuficientes para se poder concluir pela procedência do pedido.

F.A Recorrente, enquanto cessionária, no que respeita ao exercício jurisdicional dos direitos de crédito adquiridos, não pode ficar numa posição privilegiada em relação ao cedente.

G.É inequívoco que para a prolação de uma sentença condenatória, em sede de uma hipotética reclamação judicial por um dos fornecedores do Recorrido, o Autor teria que alegar e demonstrar: o contrato de onde emerge a relação comercial, o teor das prestações em causa, o cumprimento dessas mesmas prestações por parte daquele Autor, e o incumprimento da contra-prestação pelo Réu.

H. Ao cessionário de um crédito cedido não se pode exigir menos do que se exigiria ao titular original do mesmo crédito, sob pena de se instituir um intolerável desequilíbrio nas relações contratuais subjacentes.

I. Os créditos adquiridos pela Recorrente (ou, melhor dizendo, as facturas que lhes dizem respeito) não são –longe disso –títulos de crédito!!!

J. Apesar de o Tribunal a quo, na sentença, ter esclarecido que se não se estava perante uma situação de ineptidão da petição inicial, que conduziria à absolvição da instância, a Recorrente, tudo confundindo, assenta uma parte da sua alegação na suposta verificação dessa excepção dilatória.

K. Mas não é isso que está em causa, poisa insuficiência da causa de pedir, distinta da sua falta ou ininteligibilidade, não torna a petição inepta, mas não pode deixar de conduzir à absolvição do pedido.

L. A lógica processual da Recorrente,alicerçada nos curtos prazos de que o Recorridodispõe para o exercício do contraditório, é a da litigância de arrastão: não lhe interessa entrar no detalhe da relação comercial, o que poderá muito mais facilmente levar à dedução de excepções peremptórias que mitiguem o seu lucro.

M. Não obstante o Tribunal, por despacho, datado de 23 de Janeiro de 2023, ter convidado a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, facto é que aquela, com a apresentação desta, não juntou aos autos qualquer dos 569 documentos invocados, situação que persistiu até à data da prolação da sentença, apesar de a sua alegação se fazer sobremodo por remissão para as mesmas.

N. Bem andou, o Tribunal a quo em não tolerar uma tal prática da Recorrente, pois alegar por remissão para documentos que se não juntam é o mesmo que nada alegar e o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futura.

O. Não merece assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso.com o que fará esse Tribunal a costumada JUSTIÇA!».


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

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Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no segmento que julgou a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento e violação dos princípios do inquisitório e de gestão processual.

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Fundamentação

Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto relevante da decisão sobre a qual incide o presente recurso:

« Com efeito, sucede nestes autos, o que sucede em inúmeros outros processos em que a Autora é a mesma dos presentes autos e peticiona exactamente o mesmo que peticiona nestes autos [quantias respeitantes a créditos decorrentes de facturas emitidas por fornecedores da Entidade Demandada, que adquiriu através de contratos de cessão de créditos]; isto é, verifica-se a inviabilidade da petição inicial, que se concretiza na falta de densificação da causa de pedir; assim como, na falta de junção de elementos essenciais a uma pronúncia de mérito por parte do Tribunal.

(…)

Com efeito, a Autora respondeu ao convite formulado, no entanto a sua resposta revela-se manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detectadas na causa de pedir inicialmente aduzida.

A Autora não identifica, desde logo, a relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, do mesmo modo que, não procede à identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados).

Mais, a Autora pese embora se reporte telegraficamente no Item 2.º da petição inicial aos contratos de cessão celebrados com as entidades cedentes, não esclarece em que datas foram os mesmos notificados à Entidade Demandada; nem tão pouco em que termos se deu essa notificação [foram as facturas elencadas no Item 2.º da petição inicial na lista que seguiu com a notificação á Entidade Demandada?].

Concretamente quanto aos juros, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) as facturas; ii) as notas de crédito a existirem; iii) o valor de cada uma delas; iii) o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada um; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada (e não às sociedades cedentes).

O que não sucedeu.

A petição inicial aperfeiçoada continua a ser omissa quanto ao hiato temporal a que os juros se reportam, assim como quanto ao valor sobre o qual os mesmos são calculados. A autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de ressecção das facturas, qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços. Como tal, não existe forma de balizar temporalmente o valor peticionado, a título de juros.

E ainda que não se admita a alegação por remissão para documentos em sede de resposta a convite a aperfeiçoamento [desde logo, porque o convite ao aperfeiçoamento se destinar a ultrapassar as deficiências da petição inicial, sendo certo que a alegação por remissão para documentos corresponde a uma deficiente observância do ónus de alegação e densificação da causa de pedir] no caso a Autora não juntou um único documento. Desde logo, não juntou os contratos de cessão de créditos que alega ter celebrado, as notificações á Entidade Demandada e comprovativo da efectiva recepção pela mesma, assim como, não juntou as facturas que elenca no Item 2.º da petição inicial aperfeiçoada.

Dito de outro modo, não é possível aferir sequer se os créditos aqui em causa foram, de facto, cedidos.

Questiona-se, assim, o Tribunal: As facturas elencadas no Item 2.º integraram, de facto, a cedência? Foram essas as facturas que seguiram na lista de créditos supostamente notificada à Entidade Demandada? Em que data foi a Entidade Demandada notificada? É manifestamente impossível responder a essa questão; e a simples enumeração de facturas numa lista com dezenas e dezenas de facturas e uma menção telegráfica à existência de três contratos de cessão de créditos não lhe dá cabal resposta.

Este é um comportamento patológico da Autora em inúmeros processos idênticos a este. A Autora não densifica a causa de pedir de forma conveniente, e neste caso nem seque junta os documentos que, alegadamente, demonstram os parcos factos que alega.

Sendo que, nos poucos processos em que ainda vai obtendo ganho de causa, ainda que parcial, é a conduta dos demandados que permite tal decisão, porquanto avançam com factualidade própria que, na verdade, permite esclarecer a factualidade subjacente ao pedido da Autora ao ponto de permitir uma procedência, ainda que parcial, do pedido formulado pela Autora.

Isto para dizer que, na maioria dos processos idênticos a este, existe uma manifesta inviabilidade de conhecer de mérito, devido á conduta da Autora que, mesmo após os convites ao aperfeiçoamento, não é capaz de esclarecer convenientemente o Tribunal, não é capaz de densificar devidamente a causa de pedir, nem de instruir devidamente os processos; sendo que, instruir devidamente um processo não é proceder á junção de inúmeros documentos, sem qualquer tipo de pronúncia quanto aos mesmos. Com efeito, a Autora não retira qualquer ilação factual dos mesmos, como lhe compete.

Não se trata aqui de uma ineptidão propriamente dita, na medida em que, como se disse, a petição inicial e o requerimento não são totalmente omissa quanto à causa de pedir, mas, a causa de pedir que é apresentada é pouco densa e amplamente genérica.

Genericamente é possível perceber o que está na base do pedido formulado: a Autora adquiriu créditos a entidades cedentes, que prestaram serviços ou forneceram bens à Entidade Demandada que, tendo recebido e aceite a as facturas emitidas pelas entidades cedentes, não as pagou no respectivo prazo, pelo que pelo retardamento do pagamento, são devidos juros de mora, que a Autora peticiona.

No entanto, tal é manifestamente insuficiente; pois que, nem sequer é possível aferir se os créditos aqui em causa foram, de facto, cedidos,

Por fim, a Autora continua a pugnar pelo reconhecimento de uma quantia a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, aplicável por força do disposto no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Também aqui continua sem alegar nem demonstrar cabalmente factualidade que suporte tal pretensão, tanto mais que o montante peticionado extravasa em muito o valor mínimo que o indicado normativo legal define como exigível (€ 40,00) e, contrariamente ao exigido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, nenhum facto é apresentado que permita sustentar pertinentemente que a autora incorreu em custos razoáveis.

A estes factos acresce que a natureza indemnizatória do instituto legal invocado impõe a alegação e demonstração dos factos constitutivos desse direito, nomeadamente, a existência de um facto ilícito, culposo, gerador de um valor determinado de danos. O que a Autora não faz.

Desta feita, conclui-se como no processo supra referido: a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial — e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento, conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada.

O que se determina, sem necessidade de mais considerandos.

Perante a presente decisão, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Entidade Demandada, com excepção das relativas ao uso reprovável do processo e ao exercício abusivo do direito de acção.».


***

Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, temos que o tribunal a quo, após ter sido apresentada, pela autora, petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito, dispensou a realização da audiência prévia e a realização das diligências de prova requeridas, por considerar que a matéria de facto ainda controvertida apenas era passível de prova documental, julgou a instância parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, em razão do pagamento das quantias tituladas por algumas das faturas em litígio, e, no mais, julgou a ação improcedente por insuficiente concretização da causa de pedir, nos termos da decisão cujo excerto se deixou transcrito.

A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado sob a alegação de ter identificado, na petição inicial, o direito de crédito proveniente da celebração dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, procedendo à identificação de cada uma das faturas em dívida, acrescentando que o réu não pôs em causa a existência ou validade desses contratos que, aliás, apreendeu e identificou, reconhecendo estar na posse dos documentos identificados pela autora no requerimento de injunção e na petição inicial, designadamente das faturas reclamadas, das datas de vencimento e pagamento, tendo até procedido à junção dos documentos correspondentes para sustentar a “exceção do pagamento”, apontando ao tribunal a quo erro de julgamento quanto à alegada falta de densificação da causa de pedir, violação do principio do inquisitório e de gestão processual, ínsitos nos artigos 90.º, n.º 3, 7.ºA e 87.º, n.º 7, do CPTA.

Vejamos.

Compulsado o requerimento de injunção e a petição inicial aperfeiçoada verifica-se que a autora identificou os contratos de cessão de crédito e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das faturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante. Alegou, ainda, que as faturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento e peticionou a condenação do réu no pagamento do capital em dívida e juros moratórios.

A decisão recorrida considerou que a petição inicial não estava afetada pelo vício de nulidade decorrente da ineptidão por falta de causa de pedir, mas considerou que esta era insuficiente, designadamente por a autora ter omitido a alegação dos factos correspondentes à relação contratual subjacente aos créditos cujo pagamento vem peticionado, as datas da notificação dos contratos de cessão ao réu, o valor das faturas cuja mora determinou o cálculo dos juros, o período de cálculo, a taxa aplicável.

Mas o assim decidido não pode manter-se.

A autora litiga com vista à condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, que identificou na petição inicial aperfeiçoada. Identificou os créditos através das faturas correspondentes e elementos delas constantes, tendo o réu, logo na oposição ao requerimento de injunção, tomado posição quanto aos mesmos, com a indicação das concretas datas em que alega ter procedido ao pagamento, com indicação de cada uma das faturas que foram pagas ou compensadas.

É manifesto, em face do teor da petição inicial aperfeiçoada, que não se verifica a aludida omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido – condenação no pagamento do capital e juros devidos pela mora no cumprimento das obrigações de pagamento correspondentes aos créditos adquiridos por via dos contratos de cessão. Circunstância, aliás, confirmada pelo teor da oposição apresentada, na qual o réu se defendeu, invocando, designadamente a exceção do cumprimento.

Acresce fazer referência à possibilidade de aquisição processual de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, para o que se convoca o referido, a esse propósito, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024 (P. º 2983/22):

«(…)

III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução.

(…).»

Referiu-se, ainda, nesse aresto, que

«(…)

O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).».

Como se referiu no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB,

«(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação.

Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.

Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente.

Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento.

Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)».

Revertendo ao caso de que nos ocupamos, é incontroverso que a autora cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida.

É, assim, forçoso concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao sustentar o juízo de improcedência dos pedidos na insuficiente concretização da causa de pedir, uma vez que resulta dos autos que a autora alegou os factos jurídicos essenciais dos quais emerge o pedido de condenação nos montantes devidos a título de capital e juros relativamente aos créditos adquiridos através dos contratos de cessão celebrados com a entidade credora.

Acresce referir que o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e no artigo 7.º A do CPTA, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias pertinentes, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.

Assim, a sentença recorrida, que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir não pode manter-se, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à prolação de nova decisão, considerando que foi cumprido o ónus alegatório que cabia à autora e a possibilidade de aquisição processual de outros factos relevantes para a decisão, que concretizem a alegação das partes e que resultem da instrução da causa.

Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.

As custas serão suportadas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.

Custas pela recorrida (artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 3 de junho de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Jorge Martins Pelicano