Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 820/19.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem PES-1 apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra referente à oposição ao processo de execução fiscal nº ...370 e apensos, instaurado contra a devedora originária ORG-1, para cobrança coerciva de dívida de IVA, referente a diversos períodos de 2009, além de retenções na fonte (IRS) e coimas no montante total de € 68.578,10 e posteriormente revertido contra o ora Recorrente. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou liminarmente a oposição por ter sido apresentada para além do prazo legal. O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“A - Violação da norma do n.°4 do artigo 240.° do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei n.°44129 de 28 de Dezembro de 1961, na redação que lhe foi dada pelo pelo Decreto-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro.
1 - Nos termos da Douta Sentença que indefere liminarmente a Oposição à execução, o Douto Tribunal declara que o Oponente ora recorrente foi citado em 16 de Junho de 2011.
2 - No oficio que se encontra no sistema informático, data de 17/09/2019 com a referência …557, a fls.33 do oficio pode ler-se: "... como ninguém atendeu depois de ter batido várias vezes à porta nem nenhum dos vizinhos se prestou a aceitar a transmitir a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO ao destinatário, efectuei a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO ao destinatário por meio de nota objecto da NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO, colocada na caixa do correio, por ser o local mais adequado do citado, de que foram presentes testemunhas ..."
3 - O recorrente nunca recebeu a nota de citação do processo de execução fiscal número ...370. Porém, ainda que assim não fosse,
4 - O n.°4 do artigo 240.° do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei n.°44129 de 28 de Dezembro de 1961, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro era a norma aplicável à data.
5 - Nos termos do n.°4 do artigo 240.° do C.P.C. em vigor e aplicável à data, em 2011, estabelecia que Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235°, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
6 - Quer dizer, nos termos do n.°4 do artigo 240.° do C.P.C. em vigor e aplicável à data a citação seria efectuada mediante da nota da citação, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
7 - No processo de execução fiscal número ...370 o Executado ora Recorrente não foi citada pois não foi afixada na porta do seu domicilio fiscal nota da citação, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
8 - Como dispunha o artigo 228.° do C.P.C. Em vigor à data, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
9 - O Recorrente não foi chamado a defender-se no cumprimento do normativo legal e constitucional, o direito à defesa.
10 - Nos termos do artigos 194.° e 195.°, alíneas a) e e) do Código de Processo Civil em vigor à data, é nulo tudo o que se processe após a petição inicial, quando o réu não tenha sido citado, quendo o ato tenha sido completamente omitido e quando o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, como ocorreu.
11 - Todo o processado é nulo e a Douta Sentença ao indeferir liminarmente a Oposição à execução violou o disposto nos artigos 240.°, n.°4, 202.°, 194.° e 195.°, a) e e) todos do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei n.°44129 de 28 de Dezembro de 1961, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro, norma aplicáveis à data, Douta Sentença que deve ser anulada.
B — Prescrição de tributos, nos termos do artigo 48.° da Lei Geral Tributária e coimas, nos termos do artigo 34.° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
12 - A execução embargada tem por objecto a cobrança coerciva de IVA liquidado em Fevereiro e Março de 2009, de IRS liquidado em 2010 e de consequentes coimas fiscais aplicadas nos anos de 2010 e 2011 à sociedade representada pelo Oponente ora Embargante.
13 - A execução embargada tem por objecto a cobrança coerciva de Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado em Fevereiro e Março de 2009 à sociedade representada pelo Oponente ora Embargante.
14 - A execução embargada tem por objecto a cobrança coerciva do Imposto sobre o Rendimento Singular liquidado no período de tributação de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, imposto de que era sujeito passivo a sociedade representada pelo Oponente ora Embargante.
15 - Nos termos do disposto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária, as dívidas emergentes da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuada por retenção na fonte a título definitivo ou as emergentes da liquidação do Imposto sobre o Rendimento Singular prescrevem no prazo de oito anos contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
16 - Tendo sido exigível a dívida de IVA em Fevereiro e Março de 2009, porque liquidada nesses meses, o seu prazo de prescrição começou a contar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010 prescreveu em 2 de Janeiro de 2018, no prazo de oito anos contados a partir de 2 de Janeiro de 2010, nos termos do n.°1 do artigo 48.° da Lei Geral Tributária.
17 - O Imposto sobre o Rendimento Singular, objecto da presente cobrança coerciva, liquidado no ano fiscal de 2010, pela tributação de rendimentos singulares auferidos no decurso desse ano, o seu prazo de prescrição começou a contar-se a partir de 1 de Janeiro de 2019 e porque relativo a facto tributário verificado no ano fiscal de 2010 prescreveu em 2 de Janeiro de 2019, no prazo de oito anos contados a partir de 2 de Janeiro de 2011, nos termos do n.°1 do artigo 48.° da Lei Geral Tributária.
18 - Os presentes autos de execução cobram coercivamente coimas aplicadas à sociedade representada pelo Oponente ora Embargante no ano de 2010 e 2011.
19 - Nos termos do artigo 34.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.° 15/2001 de 05 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2019 de 14 de Fevereiro, as sanções por contra-ordenação tributária, como as que fundamentam a presente execução prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação e encontram-se prescritas pois decorreram mais de cinco anos após a sua aplicação.
20 - As pessoas subsidiariamente responsáveis podem impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, o que o Oponente ora Recorrente fez por esta via, nos termos do n.°5 do artigo 22.° da Lei Geral Tributária.
21 - O Embargante ora Recorrente, não foi citado na presente ação de execução fiscal fundada na cobrança coerciva de IVA liquidado em Fevereiro e Março de 2009 e de IRS liquidado em 2010, de que era devedora a sociedade por si representada, no prazo de oito anos decorridos após a liquidação dos tributos, tributos que assim prescreveram.
22 - O Embargante ora Recorrente, não foi citado na presente ação de execução fiscal fundada na cobrança coerciva de coimas fiscais aplicadas nos anos de 2010 e 2011 à sociedade por si representada, no prazo de cinco anos decorridos após a sua aplicação, coimas que assim prescreveram.
Termos em que, Com os Fundamentos e Conclusões apresentados, deve anulada a Douta Sentença, por não haver fundamento para o indeferimento liminarmente dos Embargos deduzidos na execução fiscal por manifesta caducidade do direito de ação e substituida por Douto Acórdão que declare a prescrição de IVA liquidado em Fevereiro e Março de 2009 e de IRS liquidado em 2010, com fundamento no artigo 48.° da Lei Geral Tributária e a prescrição de coimas aplicadas em 2010 e 2011 com fundamento no artigo 34.° do Regime Geral das Infracções Tributárias e, em consequência, deve declarado procedente o presente Recurso e pelo facto superveniente da prescrição e decretado o arquivamento da presente execução fiscal, pois só assim se fará Justiça “. * * * * * * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento por não ter atendido ao disposto no nº 4 do art. 240º do CPC. Mais invoca o Recorrente a prescrição da dívida exequenda. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Consideram-se assentes os seguintes factos/ocorrências processuais, com interesse para a decisão:
A. A 25.04.2009, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - Direção-Geral dos Impostos, à data - emitiu em nome da sociedade ORG-1. a certidão de dívida n.º …015, que subjaz ao processo de execução fiscal n.º ...370, com vista à cobrança de dívida de IVA, referente ao período tributário de 2009/02, no montante de 27.137,65€ - cf. fls. 3 a 8 [1] dos autos.
B. A 23.05.2009, a AT emitiu em nome da sociedade ORG-1 a certidão de dívida n.º …709, que subjaz ao processo de execução fiscal n.º …718, com vista à cobrança de dívida de IVA, referente ao período tributário de 2009/03, no montante de 27.719,49€ - cf. fls. 3 a 8 [2] dos autos.
C. A 12.11.2010, a AT emitiu em nome da sociedade ORG-1 a certidão de dívida n.º …427, que subjaz ao processo de execução fiscal n.º …433, com vista à cobrança de dívida de IRS-Retenções na fonte, referente ao período tributário de 2010, no montante de 4.447,00€ - cf. fls. 3 a 8 [3] dos autos.
D. A 15.12.2010, a AT emitiu em nome da sociedade ORG-1 a certidão de dívida n.º …653, que subjaz ao processo de execução fiscal n.º …121, com vista à cobrança de dívida de IRS-Retenções na fonte, ainda referente ao período tributário de 2010, no montante de 4.843,00€ - cf. fls. 3 a 8 [4] dos autos.
E. A 15.01.2011, a AT emitiu em nome da sociedade ORG-1 a certidão de dívida n.º …563, que subjaz ao processo de execução fiscal n.º …690, com vista à cobrança de dívida de IRS-Retenções na fonte, ainda referente ao período tributário de 2010, no montante de 4.431,00€ - cf. fls. 3 a 8 [5] dos autos.
F. A 16.02.2011, a AT emitiu em nome da sociedade ORG-1 a certidão de dívida n.º …318, que subjaz ao processo de execução fiscal n.º …441, com vista à cobrança de dívida de IRS-Retenções na fonte, ainda referente ao período tributário de 2010, no montante de 4.494,00€ - cf. fls. 3 a 8 [6] dos autos.
G. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.04.2011, os processos referidos nas alíneas B) a F) do presente probatório, além de outros referentes a coimas, foram apensos ao processo de execução fiscal n.º ...370 — cf. fls. 56 a 73 [11] dos autos.
H. A 08.04.2011, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de reversão contra o ora Oponente do processo de execução fiscal n.º ...370 e apensos — não controvertido, cf. fls. 56 a 73 [2 a 11] dos autos.
I. Ainda a 08.04.2011, o órgão de execução fiscal emitiu, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...370 e apensos, em nome do ora Oponente ofício titulado "CITAÇÃO (reversão) do qual se extrai o seguinte teor: (imagem no original) - cf. fls. 56 a 73 [4, 5 e 11] dos autos.
J. Em data não concretamente apurada (ilegível), mas anterior a 10.05.2011, o órgão de execução fiscal remeteu carta registada com aviso de receção (referência alfanumérica "RM…PT") com vista à citação do Oponente no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...370 e apensos - cf. fls. 56 a 73 [4 a 9] dos autos.
K. A 10.05.2011, os Serviços postais devolveram a carta referida na alínea antecedente ao órgão de execução fiscal com a menção "objeto não reclamado" — cf. fls. 56 a 73 [8] dos autos.
L. A 13.05.2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-1 emitiu um "mandado de citação (reversão)", do qual se extrai o seguinte teor:
(imagem no original)
- cf. fls. 56 a 73 [10] dos autos.
M. No seguimento e âmbito do mandato referido na alínea antecedente, a 07.06.2011, um funcionário do órgão de execução fiscal procedeu, por afixação de certidão na porta da residência do ora Oponente, a marcação de citação por hora certa, a realizar no dia 16.06.2011, às 15h00 — cf. fls. 38 a 55 [14] dos autos.
N. Às 15h00 do dia 16.06.2011, o funcionário do órgão de execução fiscal deslocou-se à morada do Oponente e, como ninguém atendeu depois de ter batido várias vezes à porta, e de nenhum dos vizinhos se ter prestado a aceitar transmitir a citação ao Oponente, deixou a citação na caixa do correio — cf. fls. 38 a 55 [15] dos autos.
O. Em 2011, o ora Oponente apresentou uma petição inicial que deu origem ao processo n.º 1029/11.9BESNT, do qual se extrai o seguinte teor:
(imagem no original) - cf. fls... dos autos.
Q. A 23.10.2017, foi proferida sentença no processo n.º 1029/11.9BESNT, que opunha o ora Oponente à Autoridade Tributária e Aduaneira, donde se extrai o seguinte teor:
(imagem no original)
- cf. fls... dos autos.
R. Em 2019, o ora Oponente vem apresentar a presente oposição ao processo de execução fiscal n.º ...370 e apensos — cf. fls. 14 a 23 dos autos. * O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais juntos aos autos, bem como as constantes dos processos de execução fiscal e do suporte físico do processo judicial, para os quais se remete no final de cada facto e que, pela sua natureza ou qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou a oposição à execução fiscal nº ...370 e apensos nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT em virtude de ter sido apresentada para além do prazo legal de 30 dias previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT. Discordando do assim decidido vem o Recorrente invocar que a sentença viola o disposto no nº 4 do art. 240º do CPC ao considerar o oponente, ora Recorrente, citado em 16/06/2011. Mais invoca a prescrição da dívida exequenda nos termos do art. 48º da LGT e 34º do RGIT. Desde já adiantamos que não lhe assiste razão. Tendo presente que a factualidade vertida na sentença não foi impugnada pelo Recorrente, encontra-se a mesma estabilizada. Dos factos assentes resulta ter sido proferido despacho de reversão contra o ora Recorrente na qualidade de responsável subsidiário da execução fiscal nº ...370 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade ORG -cfr. alínea H. Na sequência da reversão foi emitido o ofício de citação dirigido ao revertido e enviado através de carta registada com aviso de receção, o qual foi devolvido ao órgão de execução com a menção “objeto não reclamado” – cfr. alíneas I, J e K. Mais ficou provado ter sido emitido um mandado de citação (reversão), tendo sido afixada certidão na porta da residência do revertido, referente a marcação de citação com hora certa a realizar no dia 16/06/2011 às 15h- cfr. alíneas L e M. E resultou assente que “Às 15h00 do dia 16.06.2011, o funcionário do órgão de execução fiscal deslocou-se à morada do Oponente e, como ninguém atendeu depois de ter batido várias vezes à porta, e de nenhum dos vizinhos se ter prestado a aceitar transmitir a citação ao Oponente, deixou a citação na caixa do correio - cfr alínea N. Perante tal factualidade o tribunal a quo considerou que a citação foi efetuada a 16/06/2011, pelo que tendo a presente oposição sido apresentada em 2019 julgou-a intempestiva determinando o seu indeferimento liminar. Alega o Recorrente que não foi citado, tendo a sentença violado o disposto no nº 4 do art. 240º do CPC porquanto não foi afixada nota da citação nem efetuada a declaração que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. Vejamos então. De acordo com o disposto no artigo 203º, n.º 1,alínea a) do CPPT, o prazo para dedução de oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Para este efeito importa atender às regras da citação pessoal previstas no art. 192º do CPPT, bem como no Código de Processo Civil (em tudo o que não for especialmente regulado no CPPT). Estabelecia o artigo 240.º do CPC (na redação à data) sob a epigrafe “citação com hora certa” “1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado. 2 - No dia e hora designados: a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. 3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 239.º 4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. 5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando. 6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deste artigo.”. Dos factos assentes resulta que o funcionário do órgão de execução fiscal, não tendo encontrado o executado na sua morada, afixou aviso na sua porta, indicando o dia e hora em que lá voltaria para proceder à citação. E no dia 16/06/2011, deslocou-se novamente à morada do executado para proceder à citação, porém não tendo encontrado o citando, nem pessoa capaz de transmitir a citação, procedeu ao depósito da citação na caixa do correio do executado. Alega o Recorrente que “nunca recebeu a nota de citação do processo de execução fiscal nº ...370” (cfr. conclusão 4 das suas alegações) invocando violação ao disposto no nº 4 do art. 240º do CPC porquanto não foi afixada a nota de citação, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. Como resulta da factualidade assente, o funcionário do órgão de execução fiscal ao invés de ter afixado a nota de citação com a menção que o duplicado e os documentos anexos ficavam à disposição do citando na secretaria judicial, procedeu ao depósito da nota de citação na caixa do correio a 16/06/2011 (cfr. alínea N) do probatório. Defende o Recorrente que todo o processado é nulo tendo a sentença recorrida violado o disposto no nº 4 do art. 204º do CPC ao indeferir liminarmente a oposição à execução. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/04/2019 – proc. 2852/08.7TBLLE-A.E1 “(...) O incumprimento de formalidades previstas na lei para a efectivação da citação ou a realização de actos que não estão previstos ou são executados de modo distinto daquele que é ordenado pode significar que esse desrespeito pelo rito estabelecido se revela de todo o inócuo «para a efectiva defesa do citado», pode suscitar dúvidas «quanto à real interferência na organização da defesa» ou não ter «qualquer interferência na defesa do citado». Acolitando-nos na lição de Abrantes Geraldes, quando exista esta inocuidade ou falta de interferência na defesa do citado, «em qualquer destas situações, ainda que envolvam o imperfeito cumprimento dos trâmites legais relativos ao acto de citação, não deverá determinar-se a anulação do acto». Mesmo admitindo que tivesse ocorrido a alegada deficiência, a mesma corresponderia a uma irregularidade no acto de citação que não seria susceptível de prejudicar de forma relevante a defesa da executada. Caso em que, como sublinha Anselmo de Castro, «deixou de observar-se uma formalidade legal, mas apesar disso não se anula coisa alguma: considera-se irrelevante a falta cometida». Na esteira de Antunes Varela, entende-se que não se está perante um caso de preterição de formalidades essenciais da citação e que a situação deve ser catalogada como uma mera «irregularidade de citação (feita com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando)». Pese embora reconhecendo-se a irregularidade no ato de citação (depósito na caixa do correio ao invés de afixação da nota de citação com menção que o duplicado e os documentos anexos ficavam à disposição do citando na secretaria judicial) importa decidir se tal irregularidade prejudicou ou não a defesa do citando. E perante a prova recolhida pelo tribunal a quo vertida nas alíneas O) e Q) do probatório, coadjuvada com a nossa consulta ao sistema SITAF, podemos concluir que essa irregularidade na citação não prejudicou, de todo, a defesa do citando como veremos de seguida. Tendo a nota de citação sido depositada na caixa do correio do executado em 16/06/2011, verifica-se que aquele apresentou em 31/08/2011 junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma oposição à execução fiscal nº ...370 e apensos, cuja dívida exequenda era de € 68.578,10 e na qual alegou a nulidade da citação e a sua ilegitimidade, tendo dado origem ao processo nº 1029/11.9BESNT. O processo nº 1029/11.9BESNT foi julgado parcialmente procedente quanto à execução fiscal por coimas e improcedente na parte referente às dívidas de impostos (IVA e IRS) por sentença proferida a 23/10/2017, transitada em julgado. Desta forma se conclui que a irregularidade no formalismo da citação não prejudicou a defesa do executado, tendo este exercido o seu direito através da oposição à execução, razão pela qual a citação não deve ser anulada. Como bem foi salientado pelo tribunal a quo “(…) o ora Oponente apresentou outra oposição, em 2011, sobre este mesmo processo de execução fiscal e seus apensos — como bem atesta a petição inicial do próprio, as suas alegações e a sentença proferida no processo n.º 1029/11.9BESNT. Destarte, considera-se o Oponente citado no processo de execução fiscal nº. ...370 e apensos, a 16.06.2011— como, aliás, de resto, já havia assente a sentença proferida no processo n.º 1029/11.9BESNT, com a qual o ora Oponente se conformou.”. Atendendo que nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 203º do CPPT a oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação pessoal, verifica-se no caso em apreço que tendo a citação ocorrido em 16/06/2011, a oposição à execução fiscal apresentada nos presentes autos em 2019 mostra-se claramente intempestiva, razão pela qual foi indeferida liminarmente de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT. Alega ainda o recorrente a prescrição da dívida exequenda mas, como se enuncia no Acórdão do STA de 22/02/2017 – proc. 0706/16 “- Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo destas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável.”. (sublinhado nosso) E adianta-se ainda “a intempestividade do meio processual utilizado tem como consequência o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, impossibilitando o conhecimento quanto ao mérito da causa de pedir. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição e do pagamento da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. O facto de o pagamento e a prescrição poderem ser conhecidos oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com aqueles fundamentos não esteja sujeita a prazo. Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «a invocação, através deste meio processual, de fundamentos de oposição que sejam de conhecimento oficioso, está sujeita ao prazo previsto no art. 203º, sob pena de rejeição, por intempestividade» ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 c) ao art. 203.º, págs. 431/432.).” Em conformidade com tal entendimento, o Tribunal a quo decidiu que “ (…) a presente decisão não acarreta a impossibilidade de o Oponente suscitar a questão da prescrição da dívida exequenda em cobrança no ora controvertido processo de execução fiscal, junto do órgão de execução fiscal, mas apenas e tão-só reconhece que, em face da intempestividade da ação, esta não pode, nesta sede, ser conhecida — cf., neste sentido, o já indicado, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0748/15, a 20.06.2018. A este respeito nota-se que, interpelado por despacho de fls. 75 dos autos, o Oponente recusou a convolação da petição inicial em requerimento ao órgão de execução fiscal.” No caso em apreço tendo o Tribunal a quo apreciado a questão prévia da tempestividade da oposição e decidido pela sua procedência, ficou prejudicado o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, mesmo sendo de conhecimento oficioso. Por tudo o que vem exposto conclui-se serem improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente, pelo que nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida. * * V - DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente Lisboa, 11 de junho de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Lurdes Toscano |