| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul.
A sociedade .... , Ldª, vem, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Instituto de Segurança Social, I.P. e em que, entre outras, figura como contra-interessada a .... , Lda., a quem foi adjudicada a proposta, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que declarou a improcedência dos pedidos de revogação do “2º Relatório Final”, bem como do acto de adjudicação praticado no âmbito do procedimento destinado à “Aquisição de Serviços de Tradução e Retroversão para o ano de 2024”.
Apresentou as seguintes conclusões com as respectivas alegações de recurso:
1.º - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao admitir uma proposta que não cumpre os requisitos essenciais previstos no Programa do Procedimento e no Código dos Contratos Públicos (CCP), contrariando os princípios da legalidade, da transparência e da concorrência.
2.º - O Programa do Procedimento estabelecia, em primeiro lugar, de forma expressa e inequívoca, a obrigatoriedade da apresentação autónoma e separada dos preços globais e unitários, exigência que a adjudicatária não observou, tendo fundido ambos num único documento.
3.º - Nos termos do artigo 57.º, número 1, alínea b), do CCP, conjugado com as alíneas b) e c) do ponto 15.1 do Programa do Procedimento, a falta da autonomização destes elementos deveria ter conduzido à exclusão da proposta, nos termos do artigo 146.º, número 2, alínea d), do mesmo diploma.
4.º - Ao qualificar esta omissão como uma mera irregularidade formal, o Tribunal a quo desconsiderou o facto de a exigência constar expressamente das peças do procedimento e de a sua inobservância comprometer a igualdade entre concorrentes, sendo a exclusão da proposta a única solução admissível à luz do princípio da legalidade.
5.º - Adicionalmente, e em segundo lugar, a adjudicação assentou na aceitação de um preço anormalmente baixo, cuja discrepância em relação ao preço base e à média das demais propostas deveria ter determinado a exclusão da proposta, por violação do disposto no artigo 71.º, n.º 2, do CCP.
6.º - Com efeito, a concorrente adjudicatária apresentou um preço 60,35% inferior ao preço base, 44,02% inferior à média das demais propostas e 21,07% inferior à proposta da Recorrente, valores que evidenciam uma anomalia objetiva e impõem à entidade adjudicante um dever acrescido de escrutínio sobre a sua exequibilidade.
7.º - Ao admitir tal proposta sem a necessária fundamentação e sem assegurar a sua viabilidade, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 70.º, número 2, alínea e), do CCP, bem como o princípio da concorrência, colocando os restantes concorrentes em manifesta desigualdade de condições.
8.º - Para além da irregularidade na apresentação dos preços e do preço anormalmente baixo, verifica-se ainda – em terceiro lugar – o manifesto e inadmissível incumprimento dos requisitos técnicos do contrato, decorrente da opção da adjudicatária pelo uso de motores de tradução automática numa fase preliminar do processo de tradução.
9.º - Nos termos da norma ISO 17100, expressamente prevista no Caderno de Encargos, a tradução deve ser realizada por tradutores humanos, admitindo-se apenas a utilização de ferramentas tecnológicas para apoio e revisão, mas nunca como fase preliminar.
10.º - Ao admitir um método que inverte a ordem imposta pela referida norma, o Tribunal a quo desconsiderou, de forma incorreta, negligente e inadmissível, que o Caderno de Encargos estabelecia este requisito como vinculativo, violando o artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP, que determina a exclusão de propostas que não cumpram os requisitos técnicos exigidos.
11.º - Em quarto lugar, acresce que a Contrainteressada .... , LDA. prestou deliberadamente falsas declarações no Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), ao declarar expressamente que não recorreria à subcontratação, quando, posteriormente, justificou o seu preço através da existência de contratos com tradutores freelancers.
12.º - Tal contradição evidencia, de forma inequívoca, a prestação de falsas declarações culposas, configurando uma causa de exclusão imediata da proposta, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea m), do CCP.
13.º - Ora, a decisão recorrida desconsiderou manifestamente, novamente de forma negligente, errónea e ilegal, a gravidade desta omissão, ignorando o impacto da ocultação deliberada de informação essencial e violando o princípio da igualdade entre concorrentes, na medida em que impediu um escrutínio adequado da proposta adjudicada.
14.º - Verifica-se ainda, por último, que a adjudicatária não reúne a experiência e os conhecimentos técnicos exigidos para a boa execução do contrato, sendo a tradução uma atividade meramente acessória no seu objeto social e não possuindo um histórico empresarial consolidado.
15.º - A falta de experiência da adjudicatária compromete a boa execução do contrato e viola o disposto no artigo 70.º, número 2, alínea f), do CCP, conjugado com o artigo 1.º-A do mesmo diploma, que impõe o respeito pelo princípio da prossecução do interesse público.
16.º - A adjudicação a uma entidade sem experiência comprovada no setor de atividade em causa configura um risco inaceitável para a execução do contrato e deveria ter conduzido à exclusão da proposta, nos termos do artigo 146.º, número 2, alínea o), do CCP.
17.º - De facto, a decisão recorrida do Tribunal a quo, ao desvalorizar estas ilegalidades, compromete os princípios fundamentais da contratação pública e permite que um contrato de elevado interesse público seja executado por uma entidade que não cumpre os requisitos exigidos pelo procedimento, de forma não só errónea, como ilegal, em detrimento dos pilares em que assenta o Direito dos Contratos Públicos, a prossecução do interesse público, e in máxime a boa administração da Justiça.
18.º - Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a anulação da adjudicação à Contrainteressada .... , LDA., determinando-se a sua exclusão do procedimento e a adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento das regras da contratação pública.
19.º - Tudo isto, naturalmente, nos termos do direito e com as legais consequências.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser admitido e em consequência ser julgado procedente e provado, devendo a decisão de adjudicação ser objeto de revogação, na medida em que:
A) Deverá a decisão de adjudicação ser objeto de revogação, uma vez que a contrainteressada .... não apresentou todos os documentos exigidos no Programa do Procedimento, designadamente os que se achavam previstos nas alíneas b) e c) do ponto 15.1., que, constitui causa de exclusão da mesma, à luz do disposto no Ponto 15.1., alíneas b) e c), do Programa do Procedimento e dos artigos 57.º, número 1, alínea b) e 146.º, número 2, alínea d), ambos do CCP;
B. Deverá a decisão de adjudicação ser objeto de revogação, uma vez que, a A) proposta da contrainteressada .... , subverte o estatuído na norma ISO 17100, já que adota um processo de tradução inverso àquele que está previsto na dita norma, que implica a sua exclusão nos termos e ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 70º e alínea o) do nº 2 do artigo 146º ambos do CCP;
C) Deverá a decisão de adjudicação ser objeto de revogação, uma vez que, na proposta da contrainteressada .... , esta, deveria ter sido excluída à luz da alínea m) do nº 2 do artigo 146º do CCP, por conter falsas declarações no Documento Único de Contratação Pública;
D) Deverá a decisão de adjudicação ser objeto de revogação, por a proposta da .... ser violadora da lei da concorrência, à luz do artigo 70.º, número 2, alínea f), e no artigo 1.º-A do CCP.” * O Instituto de Segurança Social, I.P., apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
1. O recurso interposto “tem efeito suspensivo”, nos termos do n.° 1 do artigo 143.° do CPTA.
2. No entanto, ao abrigo do n.° 3 do artigo 143.° CPTA “Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. ”
3. Considerando que a matéria em causa respeita a um concurso público, para a impugnação do ato de adjudicação, proferido na sequência do Segundo Relatório final do Concurso Público n.° NPD 2223000832 para “Aquisição de Serviços de Tradução e Retroversão para o ano de 2024”, o qual pese embora tenha sido deduzido o levantamento do efeito suspensivo, não foi assim entendido pelo Tribunal a quo em simultâneo com a apresentação das contra-alegações requer-se que o produza efeito devolutivo o que desde já se requer.
4. Considerando que a suspensão da sentença será passível de originar prejuízos 1. de difícil reparação para os interesses públicos e privados por ela prosseguidos e mesmo de facto consumado, conforme por duas ordens de razões:
a) A manutenção do efeito suspensivo impossibilitará a Entidade Adjudicante de conseguir executar o contrato e desse modo assegurar a prestação de tais serviços, nos moldes e nos termos previstos no Caderno de Encargos, objeto do procedimento ora sindicado. Assim, o Instituto da Segurança Social, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
b) Este Instituto tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas, incluindo o exercício da ação social, bem como, assegurar a aplicação dos acordos internacionais. Enquanto entidade pública na promoção da coesão social, é o organismo nacional que tem por missão garantir e promover a proteção e inclusão social dos cidadãos, no âmbito do sistema de segurança social, reconhecendo os direitos e assegurando o cumprimento das obrigações dos beneficiários do referido sistema e, como tal, é a entidade coordenadora dos respetivos instrumentos de políticas públicas de ação e apoio social.
5. De esclarecer que os Serviços de Tradução e Retroversão constitui um meio que permite: que vários procedimentos, cujos documentos são instruídos em língua estrangeira, desde relatórios médicos relativamente a pensões de invalidez (porque os beneficiários se encontram a residir no estrangeiro ou a trabalhar no estrangeiro), seja porque as carreiras contributivas destes beneficiários estão “fragmentadas” por Estados diversos, outros procedimentos relativos à coordenação internacional de Seguranças Sociais congéneres, etc..
6. Sendo certo que estão em causa inúmeros idiomas (conforme melhor exposto no requerimento que suscitou o incidente), resultando, inevitavelmente, que não se 1. afigura comportável estar sucessivamente a lançar mão de aquisições temporárias, não só pelo facto de as mesmas terem que respeitar prazos que impedem a rapidez e a imediata prestação de um serviço que visa assegurar um interesse público que tem de ser imediatamente satisfeito.
7. Assim, a manutenção do efeito suspensivo automático põe em causa uma eficiente e pronta resposta à presente situação, pois caso não seja resolvida de imediato, tenderá a tornar-se inevitavelmente mais gravosa e lesiva. Tanto para o interesse público como para o interesse específico de terceiros, que são os beneficiários.
8. Ora, a execução do contrato público de adjudicação da prestação de serviços de aquisição de tradução e retroversão, são o único meio que pode assegurar a continuidade dos serviços, sem tempo de demora e paralisação dos procedimentos que exigem coordenação internacional. Com todo o respeito, a não tradução e o diferimento da execução do contrato é «(...) gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.». Concretamente, sendo de conhecimento geral dos meios de comunicação social, através de diversas notícias, as consequências reais para os beneficiários, que estão simplesmente à espera de tradução de relatórios e documentação para conseguirem ser-lhes analisado e deferido os pedidos de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão por doença profissional, etc..
9. Pelo que a falta desses serviços de tradução e retroversão, tem, obviamente, graves consequências para um vasto conjunto de beneficiários, tanto nacionais como estrangeiros, pondo em risco a sua condignidade.
10. Em abono do peticionado, para além dos fundamentos acima indicados, cabe informar a V. Exas. que em sede própria a Recorrido deduziu nos presentes autos incidente de levantamento do efeito suspensivo, o qual mereceu Sentença no sentido de que tal efeito operou, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que não se encontravam reunidos os requisitos (cumulativos) para que procedesse o levantamento do efeito suspensivo automático.
11. Por conseguinte, na nossa modesta opinião, permitir que através do recurso jurisdicional a agora Recorrente consiga prolongar a suspensão de efeitos que, será retirar toda a eficácia e alcance ao incidente de levantamento do efeito suspensivo e, entendemos nós, desvirtuar o regime e a segurança jurídica, que em sede do contencioso pré-contratual se deseja.
12. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se que o presente recurso tenha mero efeito devolutivo. Nos números 3 a 5 do art. 143.° prevê-se a possibilidade de o Tribunal, sob requerimento, atribuir um efeito diferente do resultante do regime regra, desta forma, atenuando a regra contida no n° 1.
13. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” que negou provimento à pretensão da ora Recorrente, no contencioso pré-contratual que correu termos sob o n.° 19862/24.0BELSB, e absolveu dos pedidos a ora Recorrida;
14. Defende a Recorrente que o Programa do Procedimento estabelecia de forma expressa e inequívoca, a obrigatoriedade da apresentação autónoma e separada dos preços globais e unitários, exigência que a adjudicatária não observou, tendo fundido ambos num único documento, sem qualquer razão:;
15. Ora, resulta do ponto 15.1 do Programa do Procedimento em causa, que o mesmo disciplina que a proposta a apresentar deve ser constituída, nomeadamente, por:
«(...)
a) Documento Europeu único de Contratação Pública (DE UCP), conforme anexo I;
b) Indicação do preço global da proposta, sem IVA, arredondado a duas casas deámais;
c) Indicação do preço unitário por palavra com referência a grupo temático- linguístico em que cada uma se integra, sem IVA, arredondado a três casas decimais;
(...)».
16. In casu, a Contrainteressada apresentou numa mesma folha, o preço global da proposta, sem IVA, arredondado a duas casas decimais (al. b) do ponto 15.1 do Programa do Procedimento); bem como o preço unitário por palavra com referência a grupo temático- linguístico em que cada uma se integra, sem IVA, arredondado a três casas decimais (al. c) do ponto 15.1 do Programa do Procedimento). E, como resulta do Anexo III remetido pela Contrainteressada, aquele contém as duas informações exigidas pela alínea b) e c) do ponto 15.1 do Programa do Procedimento.
17. Resulta do Anexo III remetido pela Contrainteressada, aquele contém as duas informações exigidas pela alínea b) e c) do ponto 15.1 do Programa do Procedimento (cfr. pág. 524 do PA). Assim, bem andou a Entidade Adjudicante aqui Recorrida, ao não ter excluído a proposta em causa, considerando não se enquadrar numa das causas de exclusão previstas na al. b) do n.° 1 do artigo 57.°, na al. d) do n.° 2 do artigo 146.°, e na al. h) do n.° 1 do artigo 132.°, todos do CCP.
18. Dispõe o n.° 1 do artigo 56.° do CCP, que a proposta se afigura como uma declaração negocial pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, definindo o n.° 2 como “atributo da proposta qualquer elemento ou caraterística da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos”.
19. Ademais, de acordo com o n.° 2 do artigo 57.° do CCP que: “a proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a Entidade Adjudicante pretende que o concorrente se vincule.
20. Assim, nos termos dos artigos 52.° e 53.° do CCP, a «proposta» constitui um ato jurídico praticado no quadro de procedimento de formação de contrato público mediante o qual os concorrentes, manifestam a intenção de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela Entidade Adjudicante nas peças procedimentais, conscientes que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa «proposta negocial» «declaração negocial» vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma a aceite ou recuse.
21. Acresce, conforme plasmado no artigo 56.° do CCP, a proposta em sentido estrito “é constituída por documentos”, decorrendo do n.° 1 do artigo 57.° do CCP o conceito de proposta em sentido lato, i.e., a proposta não apenas enquanto declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar, mas também a declaração que agrega todos os documentos que lhe são inerentes. Sendo necessário destrinçar que os atributos e os documentos que os materializam são realidades distintas.
22. O CCP não determina requisitos particulares quanto à forma como os preços (global e unitários) devem ser apresentados na proposta, somente estabelece a obrigatoriedade de integração na proposta de todos os elementos necessários para que a Entidade Adjudicante possa avaliar e comparar as propostas apresentadas. Assim, a Entidade Adjudicante (aqui Recorrida) pode não definir no Programa do Procedimento a forma como os preços devem ser apresentados na proposta, ou pode determinar a forma de apresentação dos mesmos, em documentos separados ou em conjunto.
23. É bom de ver que a redação estabelecida nas alíneas b) e c) do ponto 15.1 do Programa do Procedimento, “b) Indicação do preço global da proposta (...)” e “c) Indicação do preço unitário por palavra com referência ao grupo temático-linguístico em que cada uma se integra (...)” não determina, com caráter de obrigatoriedade, um requisito específico no que concerne à apresentação formal dos atributos em documentos autónomos, logrando os concorrentes indicar, no mesmo documento ou em documentos em separado, o preço global e os preços unitários, aliás, em conformidade com o entendimento da maioria dos concorrentes.
24. Ademais, faz todo o perfeito sentido, que a indicação de ambos os preços, possa ser realizada num mesmo documento/folha, pois atente-se na estreita conexão entre o preço global da proposta e os preços unitários por palavra com referência aos Grupos I, II e III — uma vez que o preço global resulta da soma dos preços unitários, com referência ao número estimado de palavras. Assim, a proposta apresentada pela Contrainteressada .... demonstra a indicação dos atributos exigidos pelo procedimento materializada num documento.
25. A Recorrida constatou que o conteúdo do texto apresenta similitudes e detém o mesmo significado do mencionado no Modelo de declaração que consta do Anexo I do CCP “Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.”.
26. Pelo que, foi respeitado o propósito do ponto 26. do Programa do Procedimento, como do Modelo de declaração que consta do Anexo I do CCP. Demais, a Recorrente invoca que a minuta de proposta de preço, entregue pela Contrainteressada, refere o seguinte: “com referência a alínea b) do n.° 2 do artigo 10.°” (cfr. pág. 524 do PA), e ocorre que, tal norma mencionada é inexistente no Programa do Procedimento, aqui em causa.
27. A Contrainteressada .... ao identificar no Anexo III, corretamente o procedimento concursal e os grupos temático linguísticos a que se reportam os preços unitários, se compromete e vincula a executar a prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no Caderno de Encargos, não subsistindo qualquer dúvida sobre a proposta em causa. Concretamente, a Contrainteressada .... apresentou um documento que contém os atributos da proposta de acordo com os quais se dispõe a contratar, circunstância que não se pode equiparar à ausência de atributos, ou à total omissão de junção de documento.
28. atributos da proposta, sem a necessidade da sua autonomização. Em rigor, assim é, uma vez que foi indicado o preço global da proposta e dos preços unitários por palavra, não podendo aferir-se a partir do ponto 15.1 do Programa do Procedimento que essa indicação tivesse que ser feita de forma autonomizada, nem a exclusão por incumprimento de uma exigência nesse sentido seria compreensível à luz de princípios que norteiam a contratação pública, como o princípio da concorrência, que impõe a garantia do mais amplo acesso ao procedimentos dos interessados em contratar. Não está em causa a falta de indicação dos atributos da proposta, que a própria Autora compreende que foram apresentados.
29. No caso da proposta da Contrainteressada, do caso em apreço da apresentação dos preços (global e unitários) num documento único não decorre qualquer alteração no que concerne aos parâmetros base e atributos, quanto aos serviços a prestar, designadamente, o preço e a respetiva forma de apresentação.
30. A jurisprudência tem enfatizado o alargamento da concorrência, pelo que a teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, assume relevância, considerando que importa ter o maior número de propostas possível não devendo a concorrência ser limitada, pela apresentação de um documento que integra os preços, global e unitários.
31. Relativamente à admissão do Anexo III remetido pela Contrainteressada, a mesma não merece qualquer censura, tendo o mesmo sido admitido nos termos do Programa do Procedimento e nos termos da lei, não se verificando qualquer causa de exclusão formal ou material da proposta nos termos da alínea do artigo 70.° do CPP.
32. O referido Anexo III apresentado pela Contrainteressada, em momento algum se traduz na desvinculação da execução do contrato do modo determinado pela Entidade Adjudicante, de igual modo, não omite ou viola qualquer elemento exigido no Programa de Procedimento.
33. Nestes termos, não se constatando a falta de qualquer documento e/ou atributo da proposta da Contrainteressada, não haverá, necessariamente, lugar à exclusão da proposta da contrainteressada. Também, será de concluir que proposta apresentada pela Contrainteressada é inteligível, coerente e pertinente no sentido de ser apropriada, observando os quesitos formais exigidos no Programa de Procedimento. Por tudo o exposto, bem andaram o Júri e a Entidade demandada agora Recorrido, pelo que, não assiste qualquer razão à Recorrente.
34. Invoca a Recorrente que o Programa do Procedimento não definiu as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo e que a Contrainteressada apresentou um preço anormalmente baixo na sua proposta, mais uma vez sem qualquer razão.
35. A esse respeito diga-se que estabelece a Clausula 17.° do Programa do Procedimento e a Clausula 10.° do Caderno de Encargos que: «O preço base global do procedimento é de 758.454,47 € (setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) (...)».
36. No caso vertente, a Contrainteressada apresentou um preço global de 300.757,10 €, que não colide com o regime do preço anormalmente abaixo, nem origina qualquer irregularidade que conduza à exclusão da sua proposta. Na verdade, e salvo o devido respeito, o cerne da questão a dirimir, não encontra qualquer alicerce ou fundamentação.
37. De sublinhar, que conforme o previsto na Clausula 19.° do Programa do Procedimento, a adjudicação foi feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade Monofator, de acordo com o qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar — o preço -, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 74.° do CCP.
38. Os argumentos expendidos pela Recorrente não poderão merecer qualquer acolhimento, porquanto, de acordo com a previsão contida no ponto 19. do Programa do Procedimento, a adjudicação foi prevista para ser feita de acordo 1. com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto do contrato a celebrar, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 74.° do CCP, tendo sido as propostas ordenadas pelo respetivo preço apresentado.
39. Mais, nos termos do ponto 17.1. do Programa do Procedimento, o preço base global do procedimento foi fixado em 758.454,10 €, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, e no ponto 17.3 foi fixado o preço base unitário por palavra, sem IVA, para cada um dos grupos temático-linguísticos, no valor de 0,063 € para o Grupo I (Relatórios médicos em língua alemã), no valor de 0,080 € para o Grupo II (Decisões e documentação técnica diversa nas línguas alemã, inglesa e francesa), no valor de 0,086 € para o Grupo III (Decisões e documentação técnica diversa nas línguas da União Europeia e Espaço Económico Europeu, entre outras passíveis de tradução).
40. A proposta apresentada pela Contrainteressada .... refere que o preço global da mesma foi de 300.757,10 € (trezentos mil, setecentos e cinquenta e sete euros e dez cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, o qual é constituído pelos seguintes preços base unitário:
a) 0,027 €, correspondente ao preço base unitário para o Grupo I e ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) 0,029 €, correspondente ao preço base unitário para o Grupo II e ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) 0,033 €, correspondente ao preço base unitário para o Grupo III e ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
41. Concretamente, sobre o instituto do preço anormalmente baixo ao contrário do argumentado pela Recorrente no âmbito do poder discricionário que assiste ao Júri do Procedimento aquando do Primeiro Relatório Final, aquele considerou a necessidade de esclarecimentos, para aferir da possível natureza “anómala” do preço proposto pelos concorrentes, e não em momento posterior ao envio do Primeiro Relatório Final, como parece querer fazer crer a Recorrente.
42. De acordo com o sobredito, o Júri solicitou à Contrainteressada .... 1. esclarecimentos sobre os elementos constitutivos do preço apresentado, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 71.° do CCP, e em conformidade com o princípio da prossecução do interesse público, da transparência, e da concorrência elencados no n.° 1 do artigo 1.°-A do CCP. Em face dos esclarecimentos prestados, o Júri considerou esses mesmos esclarecimentos procedentes quanto à viabilidade do cumprimento do objeto do procedimento. Em concreto, o Júri apreciou a justificação e considerou-a tecnicamente adequada e justificativa do preço apresentado pela Contrainteressada.
43. Para além do mais, a definição ou a ausência de fixação de um limiar para o preço anormalmente baixo configura um poder discricionário cujo exercício se encontra na disponibilidade da entidade adjudicante que, livremente, procede, caso fundamentadamente tenha dúvidas, à avaliação da existência de indícios de anomalia do preço apresentado. No caso sub judice, a entidade adjudicante, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 71.° do CCP, não definiu no Programa do Procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
44. Dispõe o n.° 2 do artigo 71.° do CCP, «Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.». Assim, «se a entidade adjudicante optou por não definir no programa do concurso ou no convite o critério de qualificação de uma proposta como de preço anormalmente baixo, isso corresponde à opção de que relegou essa qualificação para ajuizar em cada caso concreto. (...). Na falta de definição genérica a entidade adjudicante tem o poder de, casuisticamente, decidir pela qualificação de uma proposta como de preço anormalmente baixo e, consequentemente, em cada caso concreto decidir, discricionariamente, a sua exclusão do procedimento adjudicatório (...)» in Código dos Contratos Públicos, Comentado e anotado, 9a edição, Jorge Andrade da Silva (negrito nosso).
45. Pelo que, é um poder da Entidade Adjudicante, aqui Recorrida aferir casuisticamente se uma proposta configura um preço anormalmente baixo ou não. Do alegado preço base de 60,35% e do alegado preço inferior à média dos preços.
46. Após a alteração da Lei n.° 30/2021 de 21.05, o n.° 1 do artigo 71.° do CCP, passou a estabelecer que «As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerados normalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares de mercado.». Pelo que, tendo deixado a lei de fornecer um critério supletivo para identificação de um preço anormalmente baixo, não se compreende as percentagens alegadas pela Recorrente, carecendo os raciocínios expendidos de fundamento legal.
47. Acresce que a Recorrente não concretiza nem indica, como era sua obrigação, nenhum normativo da Lei da Concorrência que tenha sido supostamente violado. Com efeito, não só foram concedidas a todos os concorrentes iguais condições e oportunidades de acesso e participação, não tendo sido sonegada qualquer informação sobre o andamento do procedimento, como ainda, foi inequivocamente garantida a equidistância entre concorrentes pela Entidade Adjudicante. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não colhe nem pode colher a argumentação da Recorrente a este propósito.
48. Segundo a Recorrente a proposta da contrainteressada «(...) subverte o estatuído na norma ISO 17100, já que o procedimento adotado é o inverso daquele que está previsto na dita norma, pelo que, também por este fundamento, deverá ser excluída, nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° e alínea o) do artigo 146.° ambos do CCP.».
49. Ora, aguisa a al. b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP (e para a qual remete a al. o) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP), que: «São excluídas as propostas cuja análise revele: (...) b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência.».
50. Desde já, frise-se que a Recorrente não comprova que a norma ISO 17100 proíba a tradução automática. Veja-se, então, que a norma ISO 17100 estabelece requisitos para serviços de tradução, porém não impede o uso de tradução automática, apenas determina diretrizes rigorosas para o uso de tecnologias, incluindo a tradução automática, dentro do processo de tradução profissional. A norma ISO 17100 enfatiza a qualidade do processo de tradução e define que o serviço de tradução deve ser realizado por tradutores qualificados e que a tradução deve passar por um processo de revisão humana. Como também determina que quando a tradução automática é utilizada, esta deve ser parte de um fluxo de trabalho controlado, com a pós-edição feita por tradutores profissionais, significando que a tradução gerada automaticamente precisa ser revista e ajustada, de forma a garantir padrões de qualidade.
51. Acresce que a norma ISO 17100 coloca forte ênfase na responsabilidade do tradutor humano em garantir a qualidade final, independentemente da tradução automática ter sido utilizada como ferramenta de suporte. A norma ISO 17100 requer que os tradutores envolvidos no processo sejam qualificados e competentes na área de tradução, o que inclui a capacidade de realizar pós-edição de traduções automáticas quando necessário. Independentemente do uso de tradução automática, a norma exige uma revisão de qualidade obrigatória, seja por outro tradutor ou por um revisor qualificado.
52. Ora, a contrainteressada no documento “Justificação Detalhada de Preço Anormalmente Baixo”, apresentado em 27/05/2024 (cfr. 786 e 787 do PA), descreveu o “fluxo detalhado de um projeto de tradução típico”, do qual se destaca os pontos C (Tradução) e D (Revisão e Controlo de Qualidade), que seguidamente transcreve-se: «C. Tradução (...) 6. Tradução Inicial: O tradutor realiza a tradução inicial, utilizando as ferramentas CAT para garantir a consistência terminológica. 7. Revisão Técnica: A tradução é submetida a uma revisão técnica para verificar a precisão e a conformidade com os requisitos específicos do cliente. D. Revisão e Controlo de Qualidade 8. Revisão Linguística: Um revisor independente realiza uma revisão linguística completa, focando na fluência e correção gramatical. 9. Controlo de Qualidade: Utilizamos ferramentas de controlo de qualidade, como QA Distiller, para detetar e corrigir quaisquer erros restantes.». Da leitura do referido documento, pode aferir-se que a contrainteressada, independentemente das questões relacionadas com o uso de ferramentas automáticas de tradução, possui recursos humanos e competências técnicas e profissionais necessárias para a prestação dos serviços de tradução/retroversão, de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos.
53. Pelo que, salvo melhor entendimento, não se encontra preenchido os fundamentos de exclusão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 70.°, em conjugação com o previsto na alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, todos do CCP, tal como preconizado pela Recorrente. Mas, constate-se que, aquilo que a Recorrente propõe, é que é, em si, violador do princípio da concorrência, e do artigo 49.° do CCP, porquanto a Entidade Adjudicante nunca poderia colocar no Caderno de Encargos, uma especificação técnica, isto é, uma cláusula técnica que restringisse o acesso ao concurso de potenciais concorrentes, estabelecendo o processo de desenvolvimento do serviço.
54. Atente-se na seguinte anotação e comentário sobre o artigo 49.° do CCP, que seguidamente se transcreve: «A elaboração das cláusulas técnicas dos cadernos de encargos, mormente na parte especial, implica, portanto, o recurso a especificações técnicas que, como se referiu, serão cláusulas de execução do contrato. Neste artigo, estabelece-se restrições à inclusão no caderno de encargos de especificações técnicas, proibindo as que, pela sua natureza, possam ter um efeito — e não necessariamente um fim — discriminatório e, portanto, impeditivo do livre acesso aos procedimentos adjudicatórios, prejudicando, consequentemente a concorrência. Por isso, os Estados comunitários não podem incluir nos cadernos de encargos especificações técnicas mais redutoras da concorrência que as resultantes deste preceito, designadamente com a menção produtos de determinada origem ou qualquer procedimento de que resulte favorecimento ou afastamento de determinados produtos ou potenciais concorrentes. (...) a Diretiva impede que, salvo em casos exigidos pela própria natureza das prestações contratuais, sejam adotadas normas que, intencionalmente ou não, têm um efeito discriminatório. Por isso, os cadernos de encargos não podem, em regra, especificações técnicas que mencionem um fabricante, um específico modo ou processo de fabrico (...) se isso pode favorecer ou afastar concorrentes ou produtos. (...) Salienta J.M. Oliveira Antunes que se pretende obstar à utilização das especificações “fechadas”, porque limitativas a um produtor ou fabricante, em oposição às especificações “abertas”, que admitem todos os produtos que satisfaçam as características solicitas, independentemente da sua origem.», in Código dos Contratos Públicos — Comentado e Anotado, pág. 191 e 192, 8.° Edição, Jorge Andrade da Silva.
55. Como a este propósito bem esclarece Pedro Fernandez-Sánchez “a avaliação das propostas, que tem em vista a sua ordenação, pressupõe que, primeiro, se tenha já confirmado que cada uma delas pode efectivamente ser adjudicada. [...] Esclareça-se: esta distinção lógica não pressupõe que o júri deva compartimentar absolutamente os juízos de análise e de avaliação das propostas e que, uma vez iniciada a averiguação do seu mérito (isto é, a apreciação dos seus atributos), esteja impedido de proceder a uma reanálise da proposta e de verificar a existência de uma causa de exclusão. [...]. Nada impede que o júri realize aproximações sucessivas à realidade concreta de cada proposta, combinando reiteradamente a sua análise e a sua avaliação e, em consequência, ponderando e reformulando as suas propostas de decisão à medida que aprofunda o seu exame formal e material” (Direito da Contratação Pública, volume II, pp. 225).
56. Concludentemente, a argumentação da Recorrente não colhe, nem pode colher, não se verificando qualquer possibilidade de exclusão, nos termos da al. b) do n.° 2 do artigo 70.°, nem da al. o) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP.
57. Segundo a Recorrente contrainteressada .... , Lda. declarou no DEUCP não recorrer à subcontratação para a execução do contrato, não dependendo de terceiros para a sua execução, porém, na fundamentação subjacente à justificação do preço, referiu o recurso a “contratos de longa duração com tradutores freelance”, e assim no ver daquela, tal configura, subcontratação, pois “constata-se agora que é impossível (...) dar cumprimento ao contrato pelo preço que apresenta sem que, assente o serviço a prestar com o recurso à subcontratação de tradutores freelance.”. Para aquela a contrainteressada prestou alegadas falsas declarações no DEUCP, por ausência de indicação de recurso à alegada “subcontratação”.
58. Sobre o assunto, é entendimento da Entidade Adjudicante a irrelevância da natureza do vínculo laboral, considerando a natureza do objeto contratual, e atendendo aos modelos de trabalho atuais. Ademais, a subcontratação verdadeiramente ocorre com a transferência da execução de uma parte ou da totalidade do objeto de um contrato para uma terceira entidade, que o executa diretamente. Pelo que, as relações laborais e contratuais entre trabalhadores ou freelancers e a Contrainteressada, não colocam aqueles na obrigação de execução do objeto contratual, porque a Contrainteressada é a única responsável pelo cumprimento das regras estabelecidas no Caderno de Encargos para a execução do objeto contratual.
59. Considerando que o critério de adjudicação é monofator, afigura-se incompreensível a invocada intenção de obtenção de vantagem ilegítima, não tendo qualquer aplicabilidade a figura jurídica das falsas declarações, nos termos previstos na alínea m) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP. Nem se verifica qualquer fundamento de impedimento nos termos do artigo 55.° do CCP e, por remissão, nos termos da alínea b) do artigo 317.° do CCP.
60. Nem se entende o motivo de a Recorrente vir invocar os “Limites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante”, do artigo 317.° do CCP, o qual estabelece no n.° 1 que: «A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas: (...) b) Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.° do CCP (...).», uma vez que não se verifica “subcontratação” alguma, e somente está-se perante recrutamento de pessoal. Sobre o artigo 55.° do CCP, veja-se que “Os limites legais são determinados ou pela coerência imposta pela especificidade de ordem técnica(...) ou porque o subcontratado estava impedido legalmente de celebrar o contrato em causa, nos termos do artigo 55.°(...) ou, (...) por haver sérios indícios de que se enquadram em procedimentos ilegais destinados ou com possibilidade de violar o princípio da concorrência (...)”. Este “limite é estabelecido por imperativos de coerência: se o operador económico estava impedido de intervir no contrato como cocontratante principal, permitir que interviesse nele como subcontratado seria deixar entrar pela janela quem se impediu de entrar pela porta” (Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, 9a Edição Revista e Atualizada). Por todo o exposto mais uma vez não assiste qualquer razão à Recorrente.
61. Vem ainda a Recorrente invocar a exclusão da proposta da contrainteressada .... (novembro de 2022) à luz do artigo 70. ° n.° 2, alínea f), e no art.° 1. °-A do CCP, por violação da lei da concorrência. Nesse sentido afirma a possível violação das normas regulamentares sobre as obrigações do adjudicatário na execução do contrato, por força dos serviços a prestar no contrato constituírem uma atividade acessória face às demais atividades desenvolvidas pela Contrainteressada e decorrente falta de experiência e conhecimentos da Contrainteressada necessários à boa execução do contrato.
62. Relativamente às normas ISO 9001 e ISO 17100, mencionadas no ponto 6. do Caderno de Encargos, ressalta-se que as mesmas constituem, somente uma referência relativamente ao padrão de qualidade dos serviços a prestar pela empresa adjudicatária porquanto os certificados das competências decorrentes das normas ISO não consubstanciam requisitos legais para o exercício da atividade económica. Aliás, todos os argumentos utilizados pela Recorrente são conclusivos sem qualquer respaldo na lei. Não é demais salientar que se está no âmbito de um procedimento de concurso público, e não de um concurso limitado por prévia qualificação.
63. Assim, no procedimento de concurso público (ao invés de um procedimento de um concurso limitado por prévia qualificação), não pode ser exigida aos concorrentes a apresentação de comprovativos referentes a requisitos mínimos de capacidade técnica definidos pela entidade adjudicante, in casu, a certificação pelas normas de qualidade ISO, porquanto nos termos do artigo 53.° do CCP, “É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta”, desde que não se encontre numa das situações impeditivas previstas no artigo 55.° e que esteja legalmente habilitado a executar o contrato em conformidade com o teor do artigo 81.°, todos do CCP.
64. Deste regime legal, resulta que o concurso público é um procedimento aberto, de acesso livre, em que qualquer operador económico se pode apresentar a concurso e em que as propostas serão analisadas apenas pelos aspetos de natureza objetiva, relativos às propostas em si mesmas e à qualidade dos respetivos atributos, estando vedado à Entidade Adjudicante escolher o co-contratante em razão dos aspetos subjetivos que respeitem à qualificação técnica e/ou económico financeira dos concorrentes.
65. E, pode inferir-se que a opção pelo procedimento de concurso público, e não pelo procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, tem ínsita a ideia de que a Entidade Adjudicante pressupõe que para satisfazer o interesse público, não são requeridas especiais competências ou experiência por parte do Adjudicatário e que qualquer agente que esteja legalmente autorizado a atuar no segmento de mercado relevante, está em condições de executar o contrato a outorgar.
66. Para mais, “Sempre que a entidade adjudicante pretenda avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos concorrentes, o procedimento adequado é o concurso limitado por prévia qualificação” in “Documentos de habilitação e documentos de qualificação nos procedimentos de formação dos contratos públicos”, Marco Real Martins e Miguel Assis Raimundo, pág. 10.
67. Deste modo, seria incoerente se a Entidade Adjudicante pudesse introduzir no regulamento de um concurso público requisitos subjetivos de participação, atinentes à capacidade técnica e /ou financeira que limitassem o acesso dos concorrentes ou os afastassem da celebração do contrato, em detrimento do valor objetivo das respetivas propostas, vide “O Concurso Público no Código dos Contratos Públicos”, in Estudos da Contratação Pública, I, Olazabal Cabral, pág. 185.
68. Vem, também, a Recorrente, tecer alguns considerandos sobre a recente data da constituição da Contrainteressada, e de constar no CAE daquela, a título acessório a prestação de serviços de tradução e retroversão, constituindo supostamente uma “forte probabilidade de a concorrente (...) não reunir a experiência e os conhecimentos necessários para o bom e pontual cumprimento do contrato, designadamente das normas constantes das Cláusulas Técnicas do CE, designadamente as que constam do Ponto 2, 5 e 6.”, sendo fundamento de exclusão da proposta da Contrainteressada, nos termos do disposto na al. f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, discorrer-se-á.
69. Desde logo, deve-se destrinçar a diferença dos conceitos de CAE (Código de Atividade Económica) e objeto social. Ora, o CAE apenas tem como propósito a identificação/classificação de uma atividade económica e a definição do respetivo enquadramento fiscal, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 381/2007, de 14 de novembro.
70. Continua a Recorrente a alegar que a Contrainteressada .... , não “...reunir a experiência e os conhecimentos necessários para o bom e pontual cumprimento do contrato(...)”, por causa do CAE, não pode ser acolhida. Cumpre ressaltar, que o objeto social constitui um dos elementos obrigatórios do contrato de qualquer tipo de sociedade, conforme disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo. 9.° do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC).
71. Conforme dispõe a alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP” são excluídas as propostas cuja análise revele: (...) f) que o contrato a celebrar implicaria a violação quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, o que não é aqui, o caso.
72. Traga-se à colação o douto Acórdão do STA de 09-07-2020 do Processo n.° 0357/18.7BEFUN, que explicita que: “(...) 24. Começamos por referir ser efetivamente causa de exclusão de proposta, nos termos do art. 70° n° 2 f) do CCP, a não inclusão, no objeto social de uma sociedade concorrente, da atividade económica a desenvolver no cumprimento do contrato colocado a concurso. Ora, no nosso ordenamento jurídico (...) uma sociedade comercial não pode exercer atividade que não se compreenda no seu objecto social. E o objeto da sociedade deve constar, obrigatoriamente, do contrato de sociedade, importando a sua falta a nulidade deste contrato - cfr. arts. 9°n° 1 d) e 42° n° 1 b) do CSC. Prevendo-se, no art. 11° n° 2 do CSC, que «como objeto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer». 25.(...) Ora, embora a doutrina e jurisprudência convirjam na conclusão de que é legalmente imposto que o objeto social das sociedades comerciais seja determinado, não é pacífico, nem tal resulta claro das normas legais aplicáveis, qual o grau de determinação requerido. Assim, desde que o mesmo não seja de uma tal amplitude que inviabilize qualquer determinação, é considerada legalmente aceitável a estatuição de objetos sociais abrangentes ou plurifacetados, bem como a previsão “de vários graus”, de objetos principais com objetos acessórios ou secundários, e, ainda, objetos acessórios implicitamente extraídos do(s) objetos(s)expressamente fixado(s) - neste sentido, cfr. Raúl Ventura, “Objecto da sociedade e actos ultra vires”, R.O.A., 1980, pág. 12: «(...) podem alguns objectos ser implicitamente considerados acessórios daquele [objeto principal expresso] e autorizados pelo pacto”.
73. E, como menciona Pedro Costa Gonçalves “Estamos a considerar apenas condições (gerais) de participação, que têm a ver com a natureza jurídica de uma entidade, bem como a sua caracterização institucional, enquanto pessoa jurídica. De outra natureza são as condições relativas às habilitações ou à capacidade técnica ou financeira que a entidade pode ter de cumprir: estas qualificam-se como requisitos especiais.” (Direito dos Contratos Públicos, 5a edição, pág. 635) Na sequência da análise antecedente, considerando a natureza da figura do CAE como elemento estatístico, afigura-se irrelevante a discriminação efetuada pela Autora ao CAE da Contrainteressada.
74. Pelo exposto, o CAE secundário registado pela Contrainteressada .... , não fundamenta a ausência de experiência requerida em sede de execução do contrato pelo que este fundamento não é passível de conflituar com o princípio da prossecução do interesse público. No que concerne à data de constituição da Contrainteressada, rememora-se que a Entidade Adjudicante não definiu no Caderno de Encargos, como termo ou condição de proposta, um período temporal com referência a uma determinada data desde a qual ou a partir da qual os operadores económicos concorrentes se encontrem em exercício de atividade relacionada com o objeto do procedimento concursal em curso.
75. Acresce mencionar que o cumprimento de normas aplicáveis em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género deve ser aferido no âmbito da execução contratual, in casu, considerando a prestação dos serviços objeto do procedimento. Pela ordem de motivos invocados, não padecendo o ato impugnado de qualquer vício defende a Entidade demandada que não deve ser dado provimento a pretensão da Recorrente, pelo que a Contrainteressada deve manter-se como adjudicatária no procedimento em crise e executar o contrato na íntegra. Por outro lado, da ponderação dos interesses privados e públicos em presença, dúvidas não há que a admissão da proposta da Recorrente acarretaria para o interesse público uma série de efeitos negativos desproporcionados em face dos eventuais benefícios que para este poderiam advir.
76. Por tudo o exposto e exaustivamente explanado pela Entidade demandada na sua peça processual, salvo o devido respeito por opinião diversa, não deve ser dado provimento à pretensão da Recorrente. *
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA. *
Do objecto do recurso.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir se:
- é de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso;
- a sentença recorrida deve ser revogada por ter incorrido nos erros de julgamento de direito que lhe são apontados pela Recorrente, devendo a proposta adjudicada ser excluída do procedimento com fundamento no disposto no art.º 70.º, n.º 2, alíneas b), e), f) e no art.º 146.º, n.º 2, alíneas m) e o), ambos do CCP. * Com dispensa de vistos das Exmas. Senhoras Juízas-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento. *
FUNDAMENTAÇÃO
De facto.
Por não ter sido impugnada, remete-se para a matéria de facto que consta da sentença recorrida, que se tem aqui por adquirida nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 663.º do CPC.
* Direito
Do efeito do recurso.
O Recorrido vem requerer que seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, alegando que a manutenção do efeito suspensivo impossibilita a obtenção dos serviços de tradução e retroversão de que necessita.
Diz que se encontram pendentes procedimentos administrativos, muitos deles relativos a pedidos de pensão de velhice, pensão de invalidez e pensão por doença profissional, que aguardam pela obtenção da tradução de documentos, o que diz repercutir-se negativamente na esfera jurídica dos beneficiários do sistema de segurança social, importar grave prejuízo para o interesse público e ser gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os interesses envolvidos.
A ponderação de tais danos e interesses já foi efectuada no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo que o ora Recorrido deduziu nos termos do art.º 103.º-A do CPTA e que o Tribunal a quo indeferiu através de sentença de 20/12/2024 (fls. 1974).
Foi interposto recurso de apelação da sentença que decidiu esse incidente, bem como do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal que havia sido oferecida para a sua decisão.
Através de acórdão datado de 18/06/2025, o TCAS procedeu à anulação do referido despacho, bem assim como da sentença recorrida e ordenou a baixa do apenso ao Tribunal a quo a fim de serem realizadas diligências instrutórias com vista à produção da prova dos danos invocados e à prolacção de nova decisão.
Em face do actual estado dos autos, o acto de adjudicação que recaiu sobre a proposta da contra-interessada (ponto 22 da matéria de facto), não produz efeitos por os mesmos se encontrarem suspensos por força do n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA.
A atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso permitiria ao Recorrido proceder à celebração do contrato e, posteriormente, prosseguir com a sua execução, o que se traduziria, na prática, no afastamento do efeito suspensivo automático que se encontra em vigor.
Entende-se que não é de adoptar tal solução, por a mesma envolver a ponderação de interesses e, inclusivamente e como resulta do supra mencionado acórdão de 18/06/2025, a produção de prova sobre os danos que foram invocados.
O que deve ser efectuado no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo que se encontra pendente.
Em face do exposto, mantém-se o efeito suspensivo que o n.º 1 do art.º 143.º do CPTA atribui ao presente recurso.* Do erro de julgamento quanto à inobservância do formalismo relativo à apresentação do preço global e dos preços unitários da proposta.
A Recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que a proposta apresentada pela contra-interessada .... , Ldª, não tinha de ter apresentado os preços globais e os preços unitários de forma separada, em dois documentos distintos.
Alega que a sentença violou as alíneas b) e c), do ponto 15.1 do P.P. e a alínea b), do número 1, do artigo 57.º do CCP, que, segundo afirma, impõem a apresentação autónoma dos preços globais e unitários.
O ponto 15.1. do P.P. estatui que «a proposta a apresentar pelo concorrente deve ser constituída pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), conforme Anexo I;
b) Indicação do preço global da proposta, sem IVA, arredondado a duas casas decimais;
c) Indicação do preço unitário por palavra com referência ao grupo temático-linguístico em que cada uma se integra, sem IVA, arredondado a três casas decimais;
d) Certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e/ou outro documento que ateste a legitimidade para vincular o operador económico;
e) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.».
O ponto 16.2. do P.P. prevê as causas de exclusão das propostas, estabelecendo que «serão excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos solicitados no Ponto 15.1. do presente programa, com exceção da alínea d) e aquelas que não cumpram o disposto na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública».
A contra-interessada .... , Ldª, apresentou o preço global e os preços parciais da proposta no mesmo documento (ponto 13 da matéria de facto).
A sentença recorrida decidiu, tal como o Júri, que os referidos preços não tinham de ter sido apresentados separadamente, em dois documentos distintos.
Para tanto, entendeu que tal exigência não decorre do ponto 15.1 do P.P. e que a exclusão da proposta com esse fundamento seria violadora dos “princípios que norteiam a contratação pública, como o princípio da concorrência, que impõe a garantia do mais amplo acesso ao procedimento dos interessados em contratar.”
Referiu ainda que “não está em causa a falta de indicação dos atributos da proposta” e que “a concluir-se pela existência de uma irregularidade, por falta de autonomização da indicação de preços ou por outra das questões apontadas em audiência prévia, esta apenas seria uma irregularidade formal, acerca da qual o Júri, caso assim tivesse entendido, sempre deveria permitir o esclarecimento ou o suprimento da proposta da Contrainteressada, pela correta apresentação de documentos, de acordo com o previsto no art.º 72.º do CCP. (…)”.
Entendemos que o assim decidido não incorre no erro de julgamento que a Recorrente lhe aponta.
As formalidades a que devem obedecer a prática dos actos procedimentais estão ao serviço de um propósito, de um objectivo que as justifique no âmbito do procedimento em que se inserem. Não existem por si próprias, nem se autojustificam (1) Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Almedina, vol. I, 2016, pág. 568..
No caso, nas alíneas b) e c) do ponto 15.1 do P.P., pede-se aos concorrentes que indiquem o preço da proposta, que constitui, em face do ponto 19.º do P.P, o único atributo a considerar na aplicação do critério de adjudicação (cfr. o ponto 9 da matéria de facto).
Para tanto, deviam indicar o preço global e o preço unitário por palavra com referência ao grupo temático-linguístico em que cada uma se integra.
Para dar cumprimento a tal exigência, é indiferente que apresentem tais preços no mesmo documento ou em documentos separados.
A análise e a avaliação das propostas em nada depende da adopção de um ou outro formalismo.
A Recorrente, nas suas alegações de recurso, transcreveu as alíneas b) e c) do ponto 15.1 do P.P., atribuindo-lhe uma redacção diversa da que efectivamente consta do PP, uma vez que nessas alíneas não se refere que deve ser apresentado um “(b) Documento com a indicação do preço global da proposta …”, nem um “(c) Documento com a indicação do preço unitário por palavra …”.
Como se vê da redacção que apresenta o ponto 15.1 do P.P., acima transcrita, apenas se exige aí a indicação dos preços global e unitários, sem que se imponha que a indicação de tais preços seja efectuada em documentos distintos.
Pelo que, também em face do elemento literal de interpretação dessa norma não pode proceder o invocado erro de julgamento.
Alega ainda a Recorrente que a contra-interessada .... , Ldª, para apresentar os preços da proposta, usou de uma “minuta” que não pertence a este procedimento, uma vez que faz alusão a um “Anexo III” e ao artigo 10.º, número 2, alínea b) do P.P., que supostamente imporia a apresentação do documento relativo à indicação do preço, mas que inexiste no P.P. deste procedimento.
Diz ainda que no mesmo documento a contra-interessada declarou que renunciava ao foro especial e se submetia, em tudo o que respeitasse à execução do contrato, ao que se achasse prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Tais declarações, que supostamente resultam da utilização de uma minuta que não diz respeito ao presente procedimento, não importam a exclusão da proposta da contra-interessada.
Não corporizam qualquer declaração que se mostre contrária aos termos ou condições que resultam das peças do presente procedimento.
Nem impediram o Júri de apreender quais foram os preços propostos pela contra-interessada para a prestação do serviço.
Trata-se de um lapso (como a Recorrente reconhece no art.º 72.º da P.I.) que não obstou à análise e avaliação da proposta e não é reconduzível a qualquer das causas de exclusão da proposta, sejam elas de natureza material ou formal (cfr. artigos 70.º, n.º 2 e 146.º, n.º 2 do CCP e o art.º 16.º do PP). * Do erro de julgamento quanto à justificação do preço apresentado pela contra-interessada .... , Ldª.
A Recorrente vem defender que o preço global de € 300.757,10 apresentado pela contra-interessada .... , Ldª, é anormalmente baixo, irrealista, por não permitir que se dê execução ao contrato e viola o princípio da concorrência.
Refere que tal preço é 60,35% inferior ao preço base fixado (€ 758.454.47), 44,02% inferior à média dos preços apresentados pelos demais concorrentes, e 21,07% inferior ao preço apresentado pela concorrente que ficou ordenada em segundo lugar, que foi a ora Recorrente.
A contra-interessada .... , Ldª, foi convidada pelo Júri a justificar o preço que propôs (art.º 71.º, n.º 3 do CCP), tendo respondido o seguinte (fls. 902 do P.A.):
“(…)
III. Otimização dos Processos de Trabalho
A. Tecnologias de Tradução Assistida por Computador (CAT)
Utilizamos ferramentas avançadas de Tradução Assistida por Computador (CAT) como SDL Trados, MemoQ e OmegaT, que aumentam significativamente a eficiência dos nossos tradutores. Estas ferramentas permitem a criação de memórias de tradução e glossários específicos para cada cliente e projeto, assegurando a consistência terminológica e reduzindo o tempo necessário para concluir as tarefas. A utilização dessas tecnologias resulta em economia de tempo e redução de custos, fatores que influenciam diretamente a nossa capacidade de oferecer preços competitivos.
B. Automação e Gestão de Projetos
Implementamos software de gestão de projetos, como XTRF, que otimiza a alocação de recursos e o acompanhamento dos projetos em tempo real. A automação de tarefas administrativas e a melhoria na coordenação dos processos internos permitem uma significativa redução dos custos operacionais.
C. Integração de Inteligência Artificial
Adotamos motores de tradução automática, como DeepL, para traduções preliminares, que são posteriormente revistas por tradutores humanos altamente especializados. Este método híbrido combina a velocidade da tradução automática com a precisão da revisão humana, resultando em um serviço de alta qualidade a um custo reduzido.
IV. Soluções Técnicas Inovadoras
A. Infraestrutura Tecnológica
A nossa infraestrutura tecnológica é composta por servidores de alta capacidade e sistemas de backup robustos, garantindo a segurança e a confidencialidade dos dados dos nossos clientes, em conformidade com todas as normas de proteção de dados.
B. Ferramentas de Controlo de Qualidade
Implementamos ferramentas avançadas de controlo de qualidade como a QA Distiller. Esta ferramenta automatiza a verificação de consistência terminológica, erros gramaticais e de estilo, assegurando que cada projeto é submetido a um rigoroso controlo de qualidade antes da entrega.
V. Condições Excecionalmente Favoráveis
A. Contratos de longa duração com Tradutores
Mantemos contratos de longa duração com tradutores freelance altamente qualificados, que nos proporcionam preços preferenciais devido ao volume consistente de trabalho. Esta relação de confiança e reciprocidade permite-nos negociar preços mais baixos sem comprometer a qualidade.
B. Localização Estratégica
A nossa sede está localizada em uma região com um custo de vida relativamente baixo, o que contribui para a redução das despesas operacionais, como aluguer de escritório e utilidades.
Esta vantagem geográfica permite-nos oferecer preços competitivos aos nossos clientes.
C. Parcerias Estratégicas
Estabelecemos parcerias estratégicas com fornecedores de serviços complementares, como agências de revisão e editores, que nos oferecem preços reduzidos devido ao volume de trabalho constante. Estas parcerias permitem-nos oferecer pacotes completos de serviços a preços mais baixos.
VI. Condições Específicas de Trabalho
A. Trabalho Remoto
Adotamos um modelo de trabalho maioritariamente remoto, eliminando a necessidade de despesas significativas com infraestrutura física. Esta abordagem reduz os custos operacionais e aumenta a satisfação e a produtividade dos nossos colaboradores, refletindo-se na qualidade do serviço prestado.
B. Flexibilidade e Escalabilidade
A flexibilidade do nosso modelo de negócios permite-nos escalar rapidamente a equipa de acordo com a procura de novos projetos. Utilizamos plataformas de colaboração online, como Basecamp, facilitando a comunicação e a gestão de equipas distribuídas geograficamente.
VII. Auxílios e Benefícios Fiscais
A. Subsídios para Inovação
Somos elegíveis para benefícios fiscais e subsídios oferecidos pelo governo para empresas que investem em inovação tecnológica e capacitação profissional. Estes auxílios ajudam-nos a reduzir os custos operacionais e a investir continuamente em tecnologias avançadas e formação.
B. Incentivos para Exportação de Serviços
A nossa empresa beneficia de incentivos fiscais para a exportação de serviços, que incluem isenções e reduções de impostos. Estes incentivos tornam a nossa operação mais económica, permitindo-nos praticar valores mais competitivos para os nossos clientes.
VIII. Justificações Detalhadas Adicionais
A. Economia de Escala
A nossa empresa beneficia de economias de escala devido ao volume elevado de projetos que gerimos. Este fator permite-nos negociar melhores preços com os nossos fornecedores e parceiros, e reduzir os custos unitários de operação. A economia de escala é um elemento chave na nossa capacidade de oferecer preços competitivos.
B. Eficiência Operacional
Implementamos processos operacionais eficientes que minimizam o desperdício e maximizam a produtividade. O uso de metodologias ágeis e a contínua melhoria dos nossos processos internos contribuem para a redução de custos e a otimização dos recursos disponíveis.
C. Formação Contínua
Investimos continuamente na formação e desenvolvimento profissional dos nossos colaboradores. Programas de formação regular garantem que nossos tradutores e revisores estão atualizados com as melhores práticas e tecnologias do setor. Este investimento em capital humano traduz-se em maior eficiência e qualidade no serviço prestado.
D. Modelo de Negócio Sustentável
E. O nosso modelo de negócio é desenhado para ser sustentável a longo prazo. A adoção de práticas empresariais responsáveis e a gestão financeira rigorosa asseguram a viabilidade económica da nossa operação, permitindo-nos oferecer preços competitivos sem comprometer a qualidade.
IX. Demonstração do Fluxo de Trabalho Interno
A nossa empresa segue rigorosamente as diretrizes mais recentes para trabalhos de tradução.
Abaixo, apresentamos o fluxo detalhado de um projeto de tradução típico:
A. Receção e Análise do Projeto
1. Receção do Pedido: O cliente submete os documentos a serem traduzidos através da nossa plataforma interna ou por e-mail.
2. Análise do Projeto: Realizamos uma análise detalhada do projeto, incluindo a complexidade do texto, o par linguístico, o prazo e os requisitos específicos do cliente.
3. Orçamento e Proposta: Com base na análise, elaboramos um orçamento detalhado e uma proposta de trabalho, que é enviada ao cliente para aprovação.
B. Planeamento e Preparação
4. Preparação do Projeto: Após a aprovação do orçamento, preparamos o projeto, incluindo a criação de memórias de tradução e glossários específicos.
5. Alocação de Recursos: Selecionamos os tradutores e revisores mais qualificados para o projeto, com base nas suas competências e experiência.
C. Tradução
6. Tradução Inicial: O tradutor realiza a tradução inicial, utilizando as ferramentas CAT para garantir a consistência terminológica.
7. Revisão Técnica: A tradução é submetida a uma revisão técnica para verificar a precisão e a conformidade com os requisitos específicos do cliente.
9. Controlo de Qualidade: Utilizamos ferramentas de controlo de qualidade, como QA Distiller, para detetar e corrigir quaisquer erros restantes.
E. Entrega e Feedback
10. Entrega Final: O documento traduzido é entregue ao cliente no formato solicitado.
11. Feedback do Cliente: Solicitamos feedback ao cliente para avaliar a sua satisfação e identificar áreas de melhoria contínua.
F. Pós-Entrega
12. Gestão de Terminologia: Atualizamos as nossas memórias de tradução e glossários com base no feedback do cliente, garantindo melhorias contínuas em
X. Conclusão
Conforme detalhado acima, o preço anormalmente baixo da nossa proposta é resultado de uma combinação de otimização de processos, inovações tecnológicas e condições operacionais favoráveis. A nossa empresa está plenamente capacitada para cumprir com todas as obrigações contratuais, oferecendo um serviço de alta qualidade a um preço competitivo. A nossa abordagem é sustentada por práticas empresariais sólidas e inovadoras que garantem a viabilidade económica e a excelência no serviço prestado.
(…)”.
D. Revisão e Controlo de Qualidade
8. Revisão Linguística: Um revisor independente realiza uma revisão linguística completa, focando na fluência e correção gramatical.
9. Controlo de Qualidade: Utilizamos ferramentas de controlo de qualidade, como QA Distiller, para detetar e corrigir quaisquer erros restantes.
E. Entrega e Feedback
10. Entrega Final: O documento traduzido é entregue ao cliente no formato solicitado.
11. Feedback do Cliente: Solicitamos feedback ao cliente para avaliar a sua satisfação e identificar áreas de melhoria contínua.
F. Pós-Entrega
12. Gestão de Terminologia: Atualizamos as nossas memórias de tradução e glossários com base no feedback do cliente, garantindo melhorias contínuas em
X. Conclusão
Conforme detalhado acima, o preço anormalmente baixo da nossa proposta é resultado de uma combinação de otimização de processos, inovações tecnológicas e condições operacionais favoráveis. A nossa empresa está plenamente capacitada para cumprir com todas as obrigações contratuais, oferecendo um serviço de alta qualidade a um preço competitivo. A nossa abordagem é sustentada por práticas empresariais sólidas e inovadoras que garantem a viabilidade económica e a excelência no serviço prestado.
(…)”.
O Júri do procedimento considerou que o preço apresentado encontra-se justificado, tendo fundamentado esse seu juízo afirmando, entre o mais, que:
“A utilização de ferramentas avançadas de Tradução Assistida por Computador (CAT), influi nos preços que apresenta, reduzindo o tempo e os custos, e aumentando, a eficiência e a eficácia dos seus serviços.
Quanto à economia de processo as justificações reconduzem-se à utilização de uma infraestrutura tecnológica segura, garante da confidencialidade dos dados dos clientes, e de ferramentas de controlo de qualidade. A manutenção de “contratos de longa duração com tradutores freelance”, a localização estratégica, “em região com um custo de vida relativamente baixo” e as parcerias estratégicas com revisores, configuram condições excecionalmente favoráveis que permitem a apresentação de preços competitivos. O trabalho remoto e o modelo de negócios flexível constituem condições específicas de trabalho que incrementam a produtividade e a gestão de equipas.
Os auxílios e benefícios fiscais estatais, como os subsídios para inovação tecnológica, que possibilitam “reduzir custos operacionais” e os incentivos para a exportação de serviços, associados a isenções e reduções de impostos, tornam a (...) operação mais económica, permitindo (...) praticar valores mais competitivos para os (...) clientes.” (cfr. fls. 844 do P.A. e ponto 21 da matéria de facto provada).
Estabelece o n.º 4 do art.º 71.º do CCP que “Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:
a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;
b) Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar;
c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;
d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido.
f) À verificação da decomposição do respetivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preços apresentados e demonstrem a sua racionalidade económica;
g) Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A.”
Essa norma confere ao Júri amplos poderes de natureza discricionária para aferir sobre as justificações apresentadas pelos concorrentes quanto aos preços das propostas.
No caso e como se viu, o Júri considerou que o preço da proposta apresentado pela .... , Ldª, encontra-se justificado, nomeadamente por a prestação do serviço ser efectuada através da utilização de ferramentas tecnológicas, por a adjudicatária recorrer a “tradutores freelance” e a parcerias estratégicas com revisores, pela existência de baixos custos de funcionamento da empresa resultantes da sua localização geográfica e ainda de condições específicas de trabalho que incrementam a produtividade e a gestão de equipas.
Tal juízo não se mostra manifestamente desadequado, desrazoável ou arbitrário.
A adjudicatária fez referência, na nota de justificação do preço, à “manutenção de contratos de longa duração com tradutores freelance”.
A Recorrente contrapõe, dizendo que tais contratos não podem existir por a sociedade adjudicatária apenas ter sido constituída em Novembro de 2022.
Ainda assim, não pode o Tribunal considerar que o Júri incorreu em manifesto erro na apreciação da matéria de facto.
O que releva para que se possa concluir pela existência de contratos de longa duração não é apenas o seu termo inicial de vigência, mas sobretudo o seu prazo de vigência, que pode manter-se por vários anos.
A circunstância dos invocados contratos com “tradutores freelance” apenas poderem ter sido celebrados a partir de Novembro de 2022, não afasta, por si só, a possibilidade da adjudicatária usufruir de preços mais vantajosos ao seu abrigo.
Pelo que é de aceitar o juízo efectuado pelo Júri, não se podendo concluir que o mesmo esteja manifestamente errado ou o preço proposto constitua uma forma artificial de desvirtuar as condições de concorrência.
Mantêm-se, por isso, o que, sobre a questão, foi decidido na sentença. * Do erro de julgamento quanto à possibilidade de utilizar tradução automática sem que previamente ocorra intervenção humana.
A Recorrente defende que, em face do ponto 6 do C.E. e da norma ISO 17100, não é permitida a utilização de tradução automática sem que previamente ocorra a intervenção humana de tradução do documento.
O ponto 6 do C.E. estabelece que “O Cocontratante deve possuir valências e competências adequadas aos serviços a prestar, conforme estabelecido no presente caderno de encargos, nomeadamente, no âmbito de gestão de recursos humanos e competências técnicas e profissionais, de forma a garantir um elevado nível de qualidade da prestação de acordo com os requisitos especificados nas normas ISO 9001 e ISO 17100, ou de medidas equivalentes, sempre que possível.”.
A norma ISO 17100 começa por definir, na pág. 7, o seu “objectivo e campo de aplicação”, o que faz nos seguintes termos:
“A presente Norma define os requisitos que se colocam aos processos, recursos e outros aspetos nucleares necessários para a prestação de um serviço de tradução de qualidade que cumpra as especificações aplicáveis.
A aplicação da presente Norma também define os meios através dos quais um prestador de serviços de tradução (PST) pode comprovar a conformidade dos serviços de tradução especificados com esta Norma, bem como a capacidade de os seus processos e recursos prestarem um serviço de tradução que satisfaça as especificações do cliente e outras especificações aplicáveis.
Estas podem incluir as especificações do cliente, do próprio PST e de quaisquer códigos pertinentes para a indústria, guias de boas práticas ou legislação.
A utilização de produtos da tradução automática em bruto com pós-edição não se enquadra no objetivo e campo de aplicação da presente Norma.
Esta Norma não se aplica a serviços de interpretação.”.
Ao estabelecer que “A utilização de produtos da tradução automática em bruto com pós-edição não se enquadra no objetivo e campo de aplicação da presente Norma”, a norma não está a proibir a utilização de tradução automática, mas sim a esclarecer que não se destina a disciplinar a utilização de produtos da tradução automática em bruto com pós-edição.
A utilização de tradução automática é admitida expressamente pela norma, como resulta do seu Anexo E, que prevê que:
“A tecnologia de tradução inclui um conjunto de ferramentas utilizadas por tradutores humanos, revisores bilingues, revisores monolingues e outros intervenientes, a fim de facilitar o seu trabalho.
As tecnologias de tradução podem incluir os seguintes elementos:
(…)
f) ferramentas de memórias de tradução (MT) e de tradução assistida por computador (TAC);
(…)
j) tradução automática (TA);
(…)
As tecnologias de tradução também podem incluir outras tecnologias de tradução pertinentes já existentes e futuras.”.
A norma não estabelece qualquer limitação quanto à fase do procedimento de tradução em que podem ser utilizadas as tecnologias de tradução automática.
Trata-se da utilização de ferramentas que servem de apoio ao utilizador e que este pode usar de acordo com a metodologia que entender ser mais conveniente.
Pelo que improcede o erro de julgamento que a Recorrente aponta à sentença recorrida.* Do erro de julgamento quanto à prestação de falsas declarações.
A Recorrente entende que a adjudicatária prestou deliberadamente falsas declarações no Documento Europeu Único de Contratação Pública ao ter declarado expressamente que não recorreria à subcontratação, quando, posteriormente, justificou o seu preço através da existência de contratos com tradutores freelance, o que diz constituir uma causa de exclusão imediata da proposta, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. m), do CCP.
O subcontrato constitui, na definição proposta por Pedro Romano Martinez (2) In O Subcontrato, Almedina, 1989, pág. 188, um negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desviar e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito.
Refere ainda o mesmo Professor que, com o subcontrato, cria-se uma nova relação obrigacional, que provém dum vínculo jurídico pré-existente e que está condicionada à existência contemporânea dos dois contratos. Através dele estabelecem-se direitos e obrigações ex novo, que têm por base a relação jurídica principal. O subcontrato encontra-se numa relação de subordinação relativamente ao contrato base. A nova situação jurídica é derivada da anterior, o que permite identificar as seguintes “…características do subcontrato em relação ao contrato base: a identidade de conteúdo e de objecto, a posterioridade lógica e a subordinação” (3) Ibidem, págs. 123, 185, 187, 188..
Ora, no caso, os contratos de longa duração que a adjudicatária diz ter celebrado com tradutores freelance já existem, não foram celebrados na sequência do contrato a que se refere o presente procedimento concursal (que ainda não foi celebrado), nem para cumprimento específico e único das obrigações que deste possam emergir para a adjudicatária, ao que acresce que nada indica que a
subsistência desses contratos dependa necessariamente da celebração daquele contrato.
Isto é, do ponto de vista genético, os mencionados contratos de longa duração não derivam do contrato de tradução e retroversão que a entidade adjudicante pretende vir a celebrar.
Não se verificam as apontadas características relativas à posterioridade lógica e à relação de subordinação que deve existir entre o contrato base e o subcontrato.
Os contratos de longa duração não podem, por isso, ser tidos como subcontratos.
Constituem, antes, contratos de prestação de serviços que a .... , Ldª, entendeu celebrar com terceiros no âmbito da liberdade de organização e funcionamento que lhe assiste, que a auxiliam no exercício da sua actividade comercial, independentemente da identidade dos seus clientes e dos contratos com estes celebrados.
Não podemos, por isso, concluir que a .... , Ldª, tenha prestado falsas declarações, pelo que improcede o erro de julgamento que é imputado à sentença recorrida, cuja decisão se mantém, embora com fundamentação diversa. * Do erro de julgamento quanto à probabilidade de incumprimento do contrato pela adjudicatária.
A Recorrente vem, por último, dizer que a adjudicatária não reúne a experiência e os conhecimentos técnicos exigidos para a boa execução do contrato, sendo a tradução uma atividade meramente acessória em face do seu objeto social e que não possui um histórico empresarial consolidado, o que diz comprometer a boa execução do contrato e violar o disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. f), conjugado com o artigo 1.º-A, ambos do CCP, pelo que defende que a proposta adjudicada deve ser excluída do procedimento nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. o), do CCP.
A sentença recorrida entendeu que a Recorrente limita-se a apresentar sobre o assunto afirmações meramente conclusivas, sem qualquer argumentação de facto ou de direito.
A prova produzida não permite sustentar as afirmações que a Recorrente profere.
O facto do objecto social da .... , Ldª, incluir no seu objecto social muitas outras actividades para além da relativa à tradução de documentos e a circunstância dessa sociedade ter sido constituída em Novembro de 2022, não significa que não possua as valências técnicas e os conhecimentos necessários para prestar o serviço de tradução e retroversão objecto do presente procedimento, nos termos e com a qualidade a que se refere o ponto 6 do C.E..
A causa de exclusão de propostas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º do CCP, postula a formulação de um juízo de certeza sobre a violação de disposições legais e regulamentares que, no presente caso e em face da prova produzida, não se pode ter por adquirido.
Como se viu acima, o Júri aceitou as justificações apresentadas pela adjudicatária, não se podendo concluir que tal juízo seja desadequado ou esteja manifestamente errado.
Pelo que improcede o apontado erro de julgamento.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da presente formação do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 25 de Julho de 2025
Jorge Pelicano
Margarida Reis
Alda Nunes |