Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 24/21.4BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 03/20/2025 |
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Relator: | ISABEL SILVA |
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Descritores: | DESPESAS INDEVIDAMENTE DOCUMENTADAS SERVIÇOS DE ADVOCACIA IMPARIDADES |
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Sumário: | I-O pagamento, pela sociedade Impugnante, de uma dívida de outra sociedade, decorrente de uma obrigação do seu administrador, por ter sido avalista de obrigações dessa sociedade (que não a impugnante), não configura um crédito relacionado com a atividade da impugnante, nem contribuiu, a assunção dessa obrigação, mediata ou imediatamente, para o escopo societário da Impugnante, enquanto causa adequada à obtenção de rendimentos da mesma, à luz dos artigos 23º, 28º-A e 28º-B do CIRC;
II- Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23º, nº1, e 23º-A, nº 1, alínea b), do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA (art. 36º CIVA); III- As despesas indevidamente documentadas (que não se confundem com as despesas não documentadas), respeitam a despesas cujos documentos que as atestam estão incompletos, imprecisos ou insuficientes de modo a fornecer uma visão clara e detalhada da transação, como seja, a não inclusão de elementos essenciais atinentes à natureza específica da despesa, o beneficiário, a data ou outros elementos essenciais; IV- Na ausência de documento externo que comprove os custos, é admissível a prova da realização dos mesmos por qualquer meio probatório, desde que adequado a demonstrar as principais características da transação. |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO A impugnante, ora recorrente, F...................... COMÉRCIO DE ……………., S.A, deduziu recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação de IRC n° 2020 8310004109, referente ao exercício de 2016, determinando, nessa conformidade, seguinte: * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: a) O art. 360.º do Código, Civil estabelece: A declaração complexa feita em depoimento de parte, pelo Legal Representante da I., que contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, é indivisível, enquanto confissão. Pelo que, b) Nada tendo a I. a opor aos factos considerados provados 40 a 44, entende no entanto que a tais factos hão-de ser acrescentados os seguintes, respeitantes à motivação de tais pagamentos. «A decisão de efectuar o pagamento da dívida da MA…. foi motivada pelas seguintes razões: (i) Primeiro: que elenca como fator principal da decisão tomada, porque detinha a expectativa de permitir à MA…… evitar a insolvência e, permitindo a continuação da atividade desta, manter os termos da parceria entre as duas sociedades (tendo em conta que a MA……… tinha a fábrica de que a F. beneficiava), nos termos até então desenvolvidos, (ii) Segundo: por recear que a insolvência da MA………. afetasse o bom nome comercial da Impugnante, tendo em conta que no mercado todos associavam o seu nome àquela empresa, bem como, por força das funções que exercia de AD. da Impugnante, as consequências que para esta adviriam de um incumprimento bancário da MA……….. c) De facto, tal factualidade impõe-se como provada, tendo em conta, por um lado, o teor das declarações prestadas pelo AD. da I., Ricardo …………….., na sessão de audiência de julgamento realizada em 09-06-2022, foi ouvido, concretamente ao minuto 1:02:30; E bem assim, por tal resultar, expressamente, da “assentada” lavrada nos termos do artigo 463º nº 1 e 2 do C.P.C. por remissão do artigo 2º al. e) do C.P.P.T., constante da acta da mesma audiência de julgamento e relativa às referidas declarações do AD., Ricardo …………………... d) Destarte, tendo em conta os factos provados assim alterados – por aditamento nos termos supra requeridos - a liquidação viola os artigos 28.º-A e 28.º-B do CIRC, sendo dedutível a imparidade reconhecida (€138.106,66 – cento e trinta e oito mil, cento e seis euros e sessenta e seis cêntimos) titulada por faturas e notas de emitidas à MA……. entre 2012 e 2015 (Ponto 2.3 do RIT). e) Relativamente ao que a AT considerou como “Gastos não relacionados com a actividade da empresa”, no valor de € 17 954,52, inexistem quaisquer elementos de facto ou de direito que permitissem à A.T. desconsiderar estas despesas, atenta a sua aptidão para contribuírem para o bem-estar dos Trabalhadores da I. f) De facto, um AD. que está em permanência nas instalações da empresa, a dirigir trabalhos numa pedreira, tem de utilizar calçado protetivo (botas, casacos, impermeáveis, luvas, capacete, óculos, etc...), que não deixam de se tratar de bens utilizados na obtenção dos proveitos, pese embora não sejam, tecnicamente, “ferramentas de trabalho”. g) Acresce que, no caso concreto, a AT rejeita – indiscriminadamente – despesas realizadas com ambientadores e limpeza das alcatifas dos escritórios da I., como se não fossem, como ostensivamente são, despesas contraídas no interesse da empresa, o que igualmente se aplica à aquisição de equipamentos de ginástica que se encontram nas instalações da I. e que são utilizados para o bem-estar dos TT. h) Também no caso das despesas ora em crise, encontrando-se inquestionavelmente comprovado que a maioria do respectivo valor foi acrescido ao quadro 07 da modelo 22 de 2016, na sua linha 752 e cujos documentos que comprovam o total do acréscimo foram apresentados no Tribunal pela TES. Dr. Rui ……………., na sessão de audiência de julgamento realizada em 06/05/2022, a decisão recorrida ter-se-á afastado da precisão do conceito de indispensabilidade, previsto no art.º 23º do CIRC., adotando uma interpretação daquela norma que não corresponde à acolhida pelo legislador fiscal. i) É hoje consensual que a indispensabilidade dos gastos deve, num plano geral, ser entendida como considerando dedutíveis aqueles que sejam incorridos no interesse da empresa - o que foi o caso dos autos -, na prossecução das respetivas atividades, sendo afastada a interpretação do conceito de indispensabilidade como significando uma necessária ligação causal entre gastos e rendimentos, vindo a jurisprudência firmado, consistentemente, uma linha interpretativa na qual se sustenta que o critério da indispensabilidade foi criado para impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da atividade das empresas sujeitas ao IRC, isto é, efetuados no âmbito da prossecução de interesses alheios - o que não é aqui de todo o caso. j) No que concerne à ligação que se pretende estabelecer entre o conceito de indispensabilidade e o objeto social da I., adoptada no RIT, e secundada pelo Tribunal a quo, é de referir que este entendimento corresponde a uma conceção ultrapassada e hoje completamente desadequada do dinamismo da atividade económica moderna que a justiça e o direito não podem ignorar, violando o disposto no art.º 23º do CIRC e reflexamente, a liberdade de iniciativa económica privada e o direito de propriedade privada, consagrados nos artigos 61.º e 62.º da CRP e o princípio da capacidade contributiva, previsto no art.º 4º, nº 1 da LGT e 104º, nº 2, da CRP. k) A respeito faz faturas, relativas a serviços jurídicos / advocacia, que a A.T. excluiu do elenco de despesas da I. para cômputo do lucro tributável, a I. alegou que (i) A A.T. não põe em causa a efetiva prestação dos serviços de advocacia, a que se reportam os recibos emitidos pela “V--------- -------------- & A-------------”, existindo referência no próprio PCRIT a atos praticados pela identificada Sociedade de Advogados, tais como contratos elaborados, tramitação de processos contraordenacionais, etc; (ii) Os recibos emitidos pela “V……………& A………..”, apresentam valores normais para os períodos em causa, atendendo à dimensão da empresa beneficiária de tais serviços; (iii) Os serviços prestados estão identificados no Relatório de processos judiciais e extrajudiciais, apresentado pela Sociedade de Advogados V………….. e A………… em 2016, junto como Documento 4 com a pronúncia apresentada pela I. na Direcção de Finanças de Santarém em 13/07/2020, em sede de audiência prévia, sobre o Projeto de Conclusões do Relatório do Procedimento de Inspeção (omisso do processo instrutor junto aos autos), e junta aos autos em 04/05/2022, a fls. 1279 do SITAF. l) Salvaguardando o devido respeito pelo Tribunal a quo não pode aceitar-se que os factos supra referidos não constem do elenco dos provados (nem, refira-se, nos “não provados”). Ora, m) A fls. 1517 a 1520 do SITAF, foram juntos em 08-06-2022 os seguintes documentos (Requerimento de): (i) uma nota de despesas relativa a processos judiciais da I. , datada d12-09-2016 no valor de € 4.272,37 (quatro mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), acompanhados dos respetivos documentos de despesas; (ii) uma fatura recibo emitida em 15-09-2016, referente a serviços de assessoria jurídica/advocacia prestados à I. no montante de €: 4.0000,00 (quatro mil euros). n) Desde logo, a AT além de não considerar este IVA como dedutível, ocorre uma dupla tributação o mesmo montante em sede de IRC, quando o valor de €1.150,00 nem sequer foi contabilizado como gasto na empresa (pois trata-se de IVA!). o) A relação entre as supra referidas faturas e os processos a que se alude nos documentos juntos a fls. 1517 a 1520 do SITAF, foi confirmada pelo Depoimento da TES. Catarina ……………., inquirida em 27-05-2021 (Suporte áudio - 00:54:02 a 03:18:44/SITAF, que declarou (minuto 01:35:00) inexistir qualquer desproporção entre o volume de processos judiciais tratados e o valor facturado a título de serviços de advocacia (o que confirma ao minuto 01:45:00), tendo aliás esclarecido que as Notas de Honorários e Relatórios de Processos, que foram apresentadas, enunciam os concretos serviços prestados (minuto 01:42:10; E ao minuto 01:44:50, esclareceu que inexistem quaisquer outras despesas de Advogados respaldadas na contabilidade da I.. p) A TES. Vânia …………., inquirida na sessão de audiência de julgamento realizada em 07-06-2022 (suporte áudio - 00:03:23 a 01:04:18/SITAF) prestou depoimento sobre esta questão (minuto 45:50), referindo que os pagamentos são sempre efetuados por transferência bancária, na sequência de pedidos de provisão e contra a apresentação de recibos, com indicação das despesas inerentes, acompanhada de um descritivo dos serviços prestados, consubstanciada num Relatório de Processos em curso, explicando que “estes três documentos funcionam em conjunto”; Refere (minuto 49:40) que nunca lhe foi solicitado pelos serviços de inspeção qualquer esclarecimento ou documento. q) Como foi decidido no Ac. proferido no âmbito do proc. arbitral 217/2018-T do CAAD: «Tendo-se chegado na situação concreta à conclusão, inequívoca, de que os gastos foram efetivamente incorridos pelo Requerente no exercício da sua atividade, estão suportados por documentos (embora não por faturas) e que inexiste risco de fraude afigura-se que os mesmos se devem considerar dedutíveis.», ou seja: a existência de fatura é, para efeitos de IRS, irrelevante; Relevante é que se possa documentar o pagamento e ser inequívoco que os gastos estão relacionados com a atividade do contribuinte, o que é o caso quando se prova que foram prestados serviços de advocacia e consultoria jurídica, relativos à atividade da I., e que as despesas em causa são as únicas relativas a tais serviços, não se apresentando desproporcionais relativamente à dimensão da empresa. Sem conceder, e a montante dessa questão, r) As correções relativas a serviços de Advocacia (ponto 2.5), que a A.T. considerou gastos não devidamente documentados, violam a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, assentando num entendimento contrário à jurisprudência (Acórdão “BARLIS”, de 15.09.2016, 4ª Secção do TJUE), quer no que respeita aos elementos necessários aos Recibos, quer no que respeita às consequências dessa insuficiência. s) O RIT que informou a liquidação impugnada é nulo por falta de fundamentação, atenta a omissão de apreciação dos novos elementos factuais e jurídicos invocados pela I. em sede de audiência prévia, nulidade que se estende à falta de audição prévia, por se ter impedido a I. de produzir prova da legalidade da respetiva atuação, o que ocorreu com o fito de evitar a caducidade da Ordem de Serviço, como se demonstra pelo facto de tal RIT ter sido notificado ao SP no último dia do prazo e no mesmo dia em que foi obtida a assinatura do Chefe de Divisão ao Relatório Final. t) Conforme esclareceu a TES. Catarina ……………ao minuto 01:53:00 do depoimento prestado na audiência de julgamento realizada em 27-05-2021, ao pagamento efetuado pela I. à “L.....................”, no valor de 9.000,00€, respeita a uma renda, referente ao mês de agosto de 2016, relativa ao contrato celebrado em 2013, relativa ao mês de Agosto de 2016, num momento em que o segundo contrato celebrado, celebrado em no dia 30 desse mesmo mês de agosto de 2016, não estava (nem podia estar) em vigor. u) Mais esclarecendo a mesma TES. que, curiosamente, o ganho obtido pela “L.....................” (cuja contabilidade também elabora), não foi desconsiderado, não pondo o RIT o efectivo pagamento do valor de 9.000,00€, referente à renda de Agosto de 2016, devida à L…………., nem sequer que tal pagamento, que foi efetuado, não deva reputar-se a um custo próprio da atividade da I.. v) A AT põe em causa, é uma pretensa “duplicação de custos”, premissa que não poderia também jamais verificar-se, na medida em que os prédios arrendados pela I. à “L.....................”, em 2016, correspondem aos prédios inscritos na matriz sob o art.º 5146 e 6900, decorrendo no entanto do contrato celebrado em 2013 que o mesmo tem por objeto apenas a respetiva metade indivisa desses prédios, e para além dos prédios inscritos na matriz sob o art.º 5146 e 6900, inclui, ainda, um terceiro prédio, inscrito na matriz sob o art.º P7637. w) (Também) Destes factos, decorre que o contrato celebrado em 2016, não “revogou” o contrato celebrado em 2013, como apressadamente – salvo o devido respeito – conclui a Sentença recorrida, sendo essa pretensa “revogação”, uma conclusão que arrepia àquele que é o próprio objeto de cada um dos referidos contratos, de cuja interpretação resulta que a I. suportou esse valor, ainda referente ao contrato celebrado em 2013, como contrapartida da celebração do contrato, celebrado em 2016, que abrange (já) a totalidade dos prédios inscritos na matriz sob o art.º 5146 e 6900, além de incluir outros prédios que a I. pôde, consequentemente, explorar; e porque explorou, ainda no mês de Agosto de 2013, o prédio correspondente ao art.º P7637. x) Deve, assim, a matéria de facto ser alterada, aditando-se-lhe os seguintes factos provados: (i) Além dos prédios inscritos na matriz sob o art.º 5146 e 6900, o contrato celebrado em 2013 inclui, ainda, um terceiro prédio, inscrito na matriz sob o art.º P7637. (ii) No que se refere aos prédios inscritos na matriz sob o art.º 5146 e 6900, o contrato celebrado em 2013, abrange apenas a respetiva metade indivisa, enquanto que o contrato celebrado em 2016 abrange a totalidade dos identificados prédios. (iii) O contrato celebrado em 2016, não “revogou” o contrato celebrado em 2013, não tendo os contratos coincidência relativamente aos prédios que constituem o respetivo objeto. y) O que se impõe atenta a prova documental a que se reporta as cópias das escrituras a fls. 312-317 e a fls. 321-325 do PAT apenso aos autos), bem como, o depoimento da TES. Catarina .............. (minuto 01:53:00). z) Devendo em consequência ser declarada a ilegalidade das correções quanto a rendas pagas à L..................... (ponto 2.11 do RIT), devidamente documentadas, no valor de €9.000,00, porquanto se referem a um contrato distinto daquele que foi celebrado em 2013, que abrange diferentes prédios. Termos em que deverá o recurso ser recebido, por legal e tempestivo, e consequentemente, ser a impugnação declarada totalmente procedente, por provada e em consequência, ser anulada a liquidação de IRC nº ……………..109, de 15-10-2020 (Período 2016), emitida na sequência do Relatório Final de Inspeção, por Ofício nº 1464 de 23/07/2020, por ilegalidade, nos exatos termos peticionados, Assim se fazendo Sã e Serena, JUSTIÇA! * * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:* Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe apreciar e decidir se, a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe vão imputados, designadamente por: - Erro na interpretação e aplicação dos artigos 23º, 23º-A nº 1 al. c), 28º-A e 28º-B), todos do CIRC; - Por não ter considerado como provados determinados factos que pretende que sejam aditados ao probatório. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Consultando a decisão recorrida, reza assim, a enunciação da matéria de facto provada: 1. A Impugnante é uma sociedade anónima com sede na Estrada ………………., n.º 8, ………… 2……….-352 F………, O………., que exerce a título principal a atividade a que corresponde o CAE 8113- Extração de calcário e cré e a título secundário as atividades a que correspondem os CAE´s 8111-Extração de mármore e outras rochas carbonatadas; 46732-Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário e CAE 8121-Extração de saibro, areia e pedra britada – cf. RIT a fls. 377 do PAT apenso aos autos; 2. A Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da Economia informou a sociedade M......................, LDA., através de ofício datado de 05/03/2001, que tinha sido atribuída a licença de estabelecimento para a pedreira de Calcário Sedimentar Ornamental, denominada Carrasqueira, sita na Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, no Distrito de Santarém - cf. cópia do ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 286 e 287 do PAT apenso aos autos; 3. A Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da Economia informou a sociedade M......................, LDA., através de ofício datado de 30/04/2001, que tinha sido atribuído o número de ordem nacional 6358 à pedreira de calcário sedimentar ornamental denominada “C……………..” sita na Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, distrito de Santarém, da qual aquela sociedade era exploradora – cf. cópia do ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 284 do PAT apenso aos autos; 4. Em 18/10/2013 foi assinado um contrato entre A ………………. e a Impugnante intitulado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÂO COM PRAZO CERTO”, no qual pode ler-se: (…) (cf. cópia do contrato junto com o requerimento a fls. 1367-1372 do SITAF); 5. A casa objeto do contrato referido na alínea anterior, sita em Moimento, Freguesia de Fátima, destinava-se a habitação, ficava a cerca de 3km das instalações da Impugnante e no ano de 2016 era utilizada pelo Administrador Ricardo ….............., quando precisava de pernoitar por razões de trabalho na Impugnante pois morava na Amadora, por clientes e por trabalhadores da Impugnante que se encontravam deslocados, a qual pagava a renda a Ana …………….., proprietária da casa, através do NIB ……………………., correspondente à conta bancária de que a mesma era titular, como sucedeu com a transferência bancária efetuada em 14/06/2016, no montante de €1.875,00, da conta n.º ……………… do Banco B…….. da qual a Impugnante é titular para Ana …………….. através do IBAN n.º PT …………….. - cf. cópia do extrato de conta a fls. 1475 do SITAF, declarações de parte de Ricardo ……….. .............. e depoimentos prestados pelas testemunhas Ana …………..e Maria …………… ..............; 6. Em 03/12/2013 foi celebrado um contrato entre L..................... – COMPRA E VENDA ……………, S.A. e a Impugnante intitulado “CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA”, no qual pode ler-se: «Texto no original» (…)» (cf. cópia da escritura a fls. 312-317 do PAT apenso aos autos); 7. Em 01/03/2014 foram assinados pelo Administrador da Impugnante, na qualidade de proponente, documentos intitulados “CONTRATO ANUAL ASSISTÊNCIA MÉDICA «FAMÍLIA»” da sociedade CL................., S.A., referentes ao Administrador da Impugnante Ricardo …….............. e aos trabalhadores, R………………, G………………., A……………………, M……………………, ………………………., Viktor ………….., Ion …………, Ana …………….., Luís …………., António …………………., Patrícia .……………, Vânia ……………….. e Jorge ………………… – cf. RIT e Anexo 6 ao RIT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 392 e a fls. 541-550 do PAT apenso aos autos e declarações de parte de Ricardo…….............; 8. No âmbito dos contratos celebrados entre a Impugnante e a sociedade CL................., S.A. para a prestação de assistência médica, referidos no número anterior, foram incluídos os trabalhadores da Impugnante com contrato de trabalho sem termo e respetivos familiares – cf. declarações de parte de Ricardo .............. e depoimentos prestados pelas testemunhas R…………….., Vânia …………. e Maria ……… ..............; 9. Em 16/04/2014 foi celebrado um contrato entre a Impugnante e Marinho ……………….., intitulado “CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO”, no qual acordaram o seguinte: (…) (cf. Cópia do contrato a fls. 1489-1490 do SITAF); 10. Em 23/06/2014 foi celebrado um contrato entre a Impugnante e Ana …………………, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO”, no qual acordaram o seguinte: (…) (cf. Cópia do contrato a fls. 1491-1494 do SITAF); 11. Em 23/09/2014 foi celebrado um contrato entre a Impugnante e Vânia ……………., intitulado “CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO”, no qual acordaram o seguinte: (…) (cf. Cópia do contrato a fls. 1499-1500 do SITAF); 12. Em 23/02/2016 foi emitida pela sociedade JARDIM ……………, LDA. a fatura n.º 1/296 em nome da Impugnante, no montante total de €2.515,50 na qual pode ler-se: (…) (cf. cópia da fatura a fls. 21 do PAT apenso aos autos); 13. Em 28/06/2016 foi emitida pela sociedade JARDIM ………….., LDA. a fatura n.º 1/37 em nome da Impugnante, no montante total de €458,27 na qual pode ler-se: (…) (cf. cópia da fatura a fls. 22 do PAT apenso aos autos); 14. Em 07/07/2016 foi emitida pela sociedade JARDIM ……………., LDA. a fatura n.º 1/42 em nome da Impugnante, no montante total de €4.240,90 na qual pode ler-se: (cf. cópia da fatura a fls. 23 do PAT apenso aos autos); 15. Em 29/07/2016 foi assinado um contrato entre a sociedade M......................, LDA., na qualidade de primeira outorgante e a Impugnante, na qualidade de segunda outorgante, intitulado “CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA E TRANSMISSÃO DE LICENÇA”, com produção de efeitos a partir do dia 29/07/2016, tendo por objeto a cedência pela M…………………… à Impugnante da exploração da pedreira com a área de 30.000m2 inserida no então prédio rústico sito em carrasqueira, casal Farto, Freguesia de Fátima, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o número…………. e inscrito na matriz predial sob o artigo …., com todos os direitos do contrato de exploração e respetiva alteração celebrados com a proprietária do prédio - cf. cópia do contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 267-272 do PAT apenso aos autos; 16. No contrato referido na alínea anterior foi acordado entre a M......................, LDA. e a Impugnante, na Cláusula Primeira, n.os 7 e 8, que a M...................... procederia na data da assinatura do contrato à transmissão da Licença de exploração da pedreira com o n.º 6358, emitida em 30/04/2011, pela Direção regional de Geologia e Minas, de Lisboa e Vale do Tejo, através da assinatura da respetiva documentação e que a Impugnante assinaria, também na mesma data, a documentação referente ao cumprimento da obrigação de pagamento - cf. cópia do contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 267-272 do PAT apenso aos autos; 17. No contrato intitulado “CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA E TRANSMISSÃO DE LICENÇA” as partes acordaram na Cláusula Segunda que o preço seria pago pela Impugnante à M......................, da seguinte forma: (…) (cf. cópia do contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 267-272 do PAT apenso aos autos); 18. Nos dias a seguir à assinatura do contrato referido no número 15 supra, em 29/07/2016, começou a ser explorada pela Impugnante a pedreira a que se refere a Licença de exploração da pedreira com o n.º 6358, emitida em 30/04/2011, pela Direção Regional de Geologia e Minas, de Lisboa e Vale do Tejo, tendo efetuado o corte de uma pedra “muito grande” existente num talude daquela pedreira que estava “quase a cair”, bem como procedido “ao acrescentar das linhas das canalizações de ar, água e luz à volta da pedreira” - cf. declarações de parte de R................. e depoimento prestado pela testemunha David ………………….; 19. Em 29/07/2016 foi assinada uma declaração pelo Gerente da sociedade M......................, LDA. na qual pode ler-se: (…) (cf. cópia da declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido a fls. 291 do PAT apenso aos autos); 20. Em 30/08/2016 foi celebrado um contrato entre L..................... – COMPRA E VENDA ……………, S.A. e a Impugnante intitulado “CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA”, no qual pode ler-se: «Texto no original» (…) (cf. cópia da escritura a fls. 321-325 do PAT apenso aos autos); 21. O Administrador da Impugnante Ricardo.............. foi um dos sócios fundadores da sociedade L..................... – COMPRA E ………………, S.A., sendo o administrador quer da Impugnante, quer daquela sociedade que se dedicava à compra de terrenos para serem explorados pela Impugnante no exercício da sua atividade através de contratos de arrendamento celebrados com a Impugnante que pagava à L..................... – COMPRA E ………….., S.A. as respetivas rendas – cf. declarações de parte de Ricardo ………. .............. e depoimento da testemunha R …………………; 22. Em 15/09/2016 foi emitida a fatura-recibo n.º 1 referente a prestação de serviços pelo Advogado D……….……………., à Impugnante no montante de €4.000,00 na qual pode ler-se: «Texto no original» (cf. cópia da fatura - recibo a fls. 1519 do SITAF); 23. Em 16/09/2016 foi emitido o recibo n.º 0020 pela Sociedade de Advogados, RL V............... de ............. & A................, no qual pode ler-se: «Texto e quadro no original» (cf. cópia do recibo a fls. 1425 do SITAF); 24. Em 12/09/2016, foi elaborada carta dirigida à Impugnante pelo Advogado ……………. acompanhada de nota discriminativa de despesas, referente à sua intervenção em processos judiciais no valor de €4.272,37, acompanhada dos documentos comprovativos de despesas com processos judiciais e deslocação (alimentação e combustível) - cf. cópias da carta, nota discriminativa e documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1520-1554 do SITAF; 25. Em 06/12/2016 e em 07/12/2016 foram elaborados relatórios pela sociedade de Advogados V……………..& A……………….. referentes à prestação de serviços de advocacia à Impugnante no ano de 2016 – cf. cópia do relatório cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1327-1334 do SITAF; 26. Desde o ano de 2011 que a sociedade de Advogados ……………..& A……………….. emite faturas/recibos dos serviços prestados à Impugnante, acompanhadas de notas de honorários e relatórios discriminados com as diligências efetuadas nos processos judiciais e nos atos e contratos com intervenção da Impugnante, acompanhados dos documentos comprovativos das despesas efetuadas em nome da Impugnante que eram recebidos e verificados pelos serviços da Impugnante - cf. depoimentos prestados pelas testemunhas Maria ………................ e Vânia ……………….; 27. No ano de 2016 foram efetuados os seguintes registos na contabilidade da Impugnante, nas contas 6268111 e 6268112, com base nas faturas emitidas pela Sociedade JARDIM DO FUTURO, LDA.:
28. A sociedade JARDIM ………….., LDA. foi contratada pela Impugnante no ano de 2016 para recuperar a área envolvente à pedreira que explora em profundidade, que tem cerca de 1km de perímetro, sita em ………………., F………., através da plantação de arbustos e árvores “ciprestes” do tipo “Cupressus de Leyland” que atingiram mais de 2m de altura e instalação de sistemas de rega em taludes com grandes declives e numa extensão que em alguns pontos atingiu cerca 2km, que confrontam com a Estrada para o …………., em F………….. e a Estrada Principal de Torres Novas, como é visível nas seguintes fotografias: (…) (cf. DOC. 3 junto com o requerimento de audição prévia a fls. 1387- 1389 do SITAF, declarações de parte de Ricardo …............... e depoimentos prestados pela testemunha José …………… e Vânia …………….); 29. A contratação da sociedade JARDIM ……………, LDA. pela Impugnante no ano de 2016 deveu-se à necessidade de cumprimento das condições de recuperação ambiental associadas às licenças de exploração da pedreira explorada pela Impugnante, bem como à proteção da emissão de poeiras e do ruído causados por essa exploração através da plantação de árvores referidas no número anterior que constituíam “uma cortina arbórea” – cf. declarações de parte de Ricardo …........ e depoimentos prestados pelas testemunhas José …………. e Vânia …………….; 30. No ano de 2016 foram registados na contabilidade da Impugnante, na conta 626313, os seguintes recibos de seguro de saúde:
(cf. RIT a fls. 392-393 do PAT apenso aos autos); 32. Nas faturas referidas no número anterior foram identificados os trabalhadores da Impugnante Ricardo ………. .............., R…………….., Gilberto ………………, Abílio …………….., Marco …………….., Carlos …………………., Viktor ………., Ion ……., Ana ………………, Luís …………………, Humberto ………………., Vânia …………… e Jorge ……………., os quais faziam parte de um universo de trabalhadores da Impugnante, em dezembro do ano de 2016, de cerca de 42 trabalhadores - cf. RIT a fls. 392-393 e declarações de remuneração que constituem o anexo 7 ao RIT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 552-555 do PAT apenso aos autos; 33. No ano de 2016 foram registadas na contabilidade da Impugnante, na conta 626111501, as seguintes faturas emitidas pela sociedade M......................, LDA.:
34. No ano de 2016 foi registado na contabilidade da Impugnante os montantes referentes às seguintes transferências bancárias efetuadas pela Impugnante para a sociedade L..................... – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, S.A.:
(cf. RIT a fls. 438 do PAT apenso aos autos); 35. No ano de 2016 foram registados na conta bancária n.º 0304014068930 da C …………………, Agência de F………….., em nome da Impugnante, as seguintes transferências bancárias para a sociedade L..................... – COMPRA E ………………, S.A.: (…) (cf. cópia dos extratos bancários, cujo teor se dá por integralmente reproduzido de fls. 1582-1584, 1598-1599 do SITAF e depoimento da testemunha Maria …………. ..............); 36. No ano de 2016 foram registados na conta bancária n.º ……….. do N…….……….., em nome da Impugnante, as seguintes transferências bancárias para a sociedade L..................... – COMPRA E ………….., S.A.: (…) (cf. cópia dos extratos bancários, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1450-1476 do SITAF e depoimento da testemunha Maria …………. ..............); 37. No ano de 2016 foram registados na conta bancária n.º ……….. do N …………., em nome da L..................... – COMPRA E ……………., S.A. os recebimentos dos seguintes valores transferidos pela Impugnante: (…) (cf. cópia dos extratos bancários, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 1451-1476, 1586-1597, 1600-1612 do SITAF e depoimento da testemunha Maria ……….. ..............); 38. No ano de 2016 foram registados na conta bancária n.º ……… da C ……………., Agência de F……………, em nome da L..................... – COMPRA E VENDA ………, S.A. os recebimentos dos seguintes valores transferidos pela Impugnante: (…) (cf. cópia dos extratos bancários, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 1451-1476, 1586-1597, 1600-1612 do SITAF e depoimento da testemunha Maria ………… ..............); 39. Entre 20/03/2012 e 30/12/2015 foram emitidas pela Impugnante em nome da sociedade M……………. – IND. ……………, LDA. notas de débito e faturas das quais se evidenciam a título meramente exemplificativo, as seguintes: (…) (cf. cópias das notas de débito e das faturas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 587-634 do PAT apenso aos autos); 40. Em 31/12/2016 a Impugnante reconheceu por indicação do seu Administrador, Ricardo ……… .............., no balanço, o direito a receber do seu cliente M……… – IND. …………., LDA., os valores de €50.104,66 e €88.000,00 e reconheceu esses créditos como sendo de cliente de cobrança duvidosa constituindo a “imparidade” (perda potencial do crédito), sobre o montante de €138.104,66, com base na reclamação de créditos apresentada pela Impugnante, e na relação de créditos apresentada pelo Administrador de Insolvência C…………………e nos documentos extraídos do “Portal Citius” – cf. RIT a fls. 51 do PAT apenso aos autos e cópias da relação e da reclamação de créditos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 557-572 do PAT apenso aos autos e declarações de parte de Ricardo ……….. .............. na parte em que houve confissão; 41. A sociedade M………….. – IND………, LDA., foi criada por Alfredo ..............., pai de Ricardo ……. .............., Administrador da Impugnante, em conjunto com outro sócio e a partir de 1993 passaram a ser sócios daquela sociedade Alfredo ..............., Ricardo …….. .............. e as duas irmãs deste, sendo o referido Administrador da Impugnante gerente daquela sociedade até aos anos de 2004/2005, altura em vendeu a sua participação social - cf. declarações de parte de Ricardo ……….. na parte em que houve confissão e depoimento prestado pela testemunha R ………………….; 42. A sociedade M…………. – IND. M……………, LDA. estava sedeada em Murteira-Santarém no mesmo local onde a Impugnante iniciou a sua atividade no ano de 2002 e disponibilizou à Impugnante, no início da atividade e até ao ano de 2004, equipamentos, trabalhadores e máquinas, bem como um parque adjacente à pedreira explorada pela Impugnante para depósito de blocos de pedras e procedeu nesses anos ao corte e polimento da pedra para a Impugnante na fábrica de transformação de pedras daquela empresa – cf. declarações de parte de Ricardo ……… .............. na parte em que houve confissão e depoimento prestado pela testemunha R …………….; 43. O Administrador da Impugnante Ricardo ……… .............. foi avalista do empréstimo efetuado pela Sociedade M................ – IND. …………, LDA. junto do Banco ……………., em data concretamente não apurada, mas situada entre os anos de 2000 e 2004, no valor de 34.000$00 (€16.959,12 – dezasseis mil, novecentos e cinquenta e nove euros e doze cêntimos) - cf. declarações de parte de Ricardo ………................ na parte em que houve confissão e depoimento prestado pela testemunha Ricardo ……………; 44. O Administrador da Impugnante Ricardo ……… .............. decidiu, nos anos de 2007/2008, quando a sociedade M................ – IND. …………., LDA. deixou de vender os seus produtos para o mercado espanhol e de ter dinheiro para pagar a trabalhadores, a fornecedores e à Fazenda Pública, que a Impugnante passaria a transferir o montante de cerca de €2.500 mensais para a conta bancária em nome da sociedade M................ – IND. M……………..S, LDA. onde era efetuado o pagamento das prestações do empréstimo contraído junto do Banco ……….., referido na alínea anterior, o que fez e se manteve até ao final do empréstimo – cf. declarações de parte de Ricardo …………. .............. na parte em que houve confissão e depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco ……….. e R……………………..; 45. A Impugnante instalou um refeitório, em data concretamente não apurada, mas situada no final do ano de 2015, início do ano de 2016, coincidindo com a aquisição da pedreira pertencente à sociedade V............... e respetivos trabalhadores, na sua sede sita na Estrada ……………, n.º 8, Casal ………….., 2………-352 F…, que fornecia refeições ao almoço aos trabalhadores da Impugnante que lá quisessem e pudessem almoçar, pois alguns dos seus trabalhadores e dos trabalhadores que “vieram” da sociedade V............... optavam por almoçar nos restaurantes e outros como sucedia com os vendedores, motorista e estafetas não almoçavam no refeitório quando “estavam fora”, sendo que nesse refeitório também almoçavam alguns clientes, fornecedores e técnicos que se deslocavam às instalações da Impugnante e eram ainda fornecidas ―merendas/lanches”, às 11h da manhã e às 15h da tarde, a alguns trabalhadores que trabalhavam por turnos que nesse caso não almoçavam – cf. declarações de parte de Ricardo ………............. e depoimentos prestados pelas testemunhas Maria …….. .............., Vânia ………… e Ricardo ……………; 46. A Impugnante deduziu à coleta, no ano de 2016, o montante de €90.823,78 referente ao benefício fiscal do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e ao investimento que fez no ano de 2014, no montante global de €778.492,52, através da aquisição de uma pá carregadeira “Caterpillar 988”, de uma “lavadoura Royal”, de uma “Máquina perfuradoura rastos elétrica”, de uma “Plataforma plana para Dumper35 TON”, de “viatura de mercadorias Jeep 65-OT-30”, de “serrote Fantini mod. 7 ORA”, e de duas balanças “BS Mod. BP XXI” para utilização na pedreira e na contratação, no ano de 2014, dos trabalhadores Ana ………………, Vânia ………….. (para a área administrativa) e Marinho …………… (para trabalhar com as máquinas), por contrato de trabalho por tempo indeterminado, necessários para trabalhar com as novas máquinas e na área administrativa (consumos, análise de produção) os quais ainda se mantinham como seus trabalhadores no ano de 2016 pois o número global de trabalhadores da Impugnante com contrato de trabalho por tempo indeterminado que era de cerca de 9 trabalhadores em 2013 e que passou a ser de cerca de 15 trabalhadores em 2014, foi sempre aumentando até aos atuais cerca de 250 trabalhadores (2022) – cf. cópias dos contratos de trabalho a fls. 1489-1494 e 1499-1500 do SITAF, cf. RIT e Anexo 7 ao RIT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 98 e 182-185 do PAT apenso aos autos, declarações de parte de Ricardo …………. .............. e depoimentos prestados pelas testemunhas Vânia …………. e Francisco ………………; 47. Em 05/01/2017 foi apresentada pela Impugnante no Instituto de Segurança Social, I.P. a declaração de remunerações referente ao mês de dezembro de 2016, na qual constam os trabalhadores Ana ………………….., Marinho ………………. e Vânia ……….– cf. cópia da declaração de remunerações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido a fls. 552-555 do SITAF; 48. Em 29/05/2017 foi apresentada declaração modelo 22, pela Impugnante, referente ao ano de 2017, na qual a Impugnante declarou no quadro 07, campo 701, o resultado líquido do período de €979.981,23, no campo 710 “Correções relativas a períodos de tributação anteriores” de €38.744,74, no campo 724 “IRC, incluindo tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente sobre os lucros” de €68.152,91, no campo 731 “Encargos não devidamente documentados” de €1.654,70, no campo 752 de €55.914,38, apurando-se o lucro tributável antes de deduções de €1.168.991,47 e posterior a deduções de €867.845,46 – cf. cópia da declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1396-1405 do SITAF; 49. Em 25/07/2017 foi emitida a licença de exploração, Pedreira n.º 6358, pela Direção-Geral de Geologia e Energia, em nome da Impugnante, na qual pode ler-se: (…)» (cf. cópia da licença junta com o requerimento a fls. 1322 do SITAF); 50. No Anexo à licença de exploração referida na alínea anterior intitulado “CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DO PLANO DE PREDREIRA” consta no ponto 13 que: «Relativamente às questões ambientais e de recuperação paisagística deverão: -Não comprometer por acções e/ou trabalhos indevidos os valores ecológicos presentes na zona e sua envolvente. - Implementar as medidas de minimização referentes à recuperação paisagística. - Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações no PARP. - Constar do relatório técnico anual, as medidas de minimização executadas.» (cf. Anexo à licença junto com o requerimento a fls. 1323-1326 do SITAF); 51. Em 11/06/2019 foi emitida a ordem de serviço n.º OI201900666 que determinou a realização de uma ação de inspeção tributária à Impugnante de âmbito geral que incidiu sobre o exercício de 2016 – cf. RIT e Anexo 1 a fls. 31 e 118 do PAT apenso aos autos; 52. Em 15/06/2020 foi elaborado projeto de relatório de inspeção tributária pela Divisão de Inspeção Tributária II, da Direção de Finanças de Santarém que concluiu pela existência de correções meramente aritméticas à matéria coletável de IRC do ano de 2016 no montante global de €297.422,98, bem como pelas correções meramente aritméticas referentes a tributações autónomas sobre encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, sobre despesas de representação e sobre despesas não documentadas no montante global de €156.525,37 e pela correção do montante de benefícios fiscais declarados de €136.235,67 e de dedução à coleta do RFAI no montante de €45.411,89 – cf. projeto de relatório e respetivos anexos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 25-361 do PAT apenso aos autos; 53. Em 17/06/2020 foi proferido despacho pela Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Serviços de Santarém determinando a notificação da Impugnante para se pronunciar, querendo, no exercício do direito de audição prévia, sobre o projeto de inspeção tributária referido na alínea anterior, o que foi concretizado através da notificação pessoal do Advogado da Impugnante – cf. despacho e cópia da notificação a fls. 24-25 do PAT apenso aos autos; 54. Em 13/07/2020 a Impugnante enviou à Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Santarém a resposta no exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de relatório final de inspeção tributária contestando as correções propostas e requerendo a junção de documentos, a inquirição de testemunhas e notificação dos representantes das sociedades JARDIM ……………., LDA. e F…………… SUD SPA e do administrador da sociedade de Advogados V…………………. A……….. para esclarecerem factos do projeto de relatório identificados pela Impugnante – cf. requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e comprovativo de envio por e-mail a fls. 1280-1390 do SITAF; 55. Em 17/07/2020 foi elaborado relatório final de inspeção tributária pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Santarém, no qual pode ler-se: «Texto no original» (…) (…)» (cf. relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 367-487 do PAT apenso aos autos); 56. Em 23/07/2020 foi enviado à Impugnante o ofício n.º 1464, que foi recebido em 27/07/2020 e no qual pode ler-se: «Texto no original» (…)» (cf. cópia do ofício, registo CTT e comprovativo a fls. 363-365 do PAT apenso aos autos); 57. Em 15/10/2020 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ……………..109, em nome da Impugnante, referente ao ano de 2016, no valor a pagar de €318.334,58 – cf. cópia da demonstração de liquidação junta com a petição inicial a fls. 121 do SITAF; 58. Em 19/10/202 foi emitida a compensação n.º ……………..858 referente à liquidação de juros do ano de 2016, em nome da Impugnante, no montante de €35.528,82 – cf. cópia da demonstração a fls. 783 do suporte físico dos autos; 59. Em 19/10/2020 foi emitida a demonstração de acerto de contas n.º ……………..473, referente a IRC do ano de 2016, em nome da Impugnante no montante a pagar de €319.636,35 – cf. cópia da demonstração de acerto de contas a fls. 784 do PAT apenso aos autos”. * A decisão recorrida, consignou, quanto aos factos não provados, que:“Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa”. * Quanto à motivação da factualidade apurada, a decisão recorrida, disse o seguinte:“A decisão da matéria de facto provada nos números 1 a 4, 5 (parcialmente), 6, 7 (parcialmente), 9 a 27, 28 (parcialmente), 30 a 34, 35 (parcialmente), 36 (parcialmente), 37 (parcialmente), 38 (parcialmente), 39, 40 (parcialmente), 46 (parcialmente) e 47 a 59 do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório e que mereceram a credibilidade do Tribunal, dos quais se salienta, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), o relatório final de inspeção tributária atento o especial valor probatório de que goza. No que concerne à matéria de facto provada nos números 5 (parcialmente), 7 (parcialmente), 8, 18, 21, 26, 28 (parcialmente), 29, 35 (parcialmente), 36 (parcialmente), 37 (parcialmente), 38 (parcialmente), 40 (parcialmente) e 41 a 45 e 46 (parcialmente) o tribunal valorou as declarações de parte prestadas pelo Administrador da Impugnante, Ricardo Jorge Batista .............., bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante, a saber, Rui …………………., Ana ……………., José ………….., Maria ………..............., Vânia ……………….., Francisco …………….., R ……………. e David …………………. Com efeito o Tribunal constatou quanto às declarações de parte do Administrador da Impugnante, Ricardo ..............., que as mesmas foram prestadas com clareza e assertividade, revelando o depoente um conhecimento aprofundado sobre a atividade da Impugnante de exploração de pedreiras, bem como sobre a atividade das sociedades M................ – IND. M…………., LDA. e L..................... – COMPRA E VENDA …………., S.A.. De facto, o depoente declarou de forma firme e objetiva, quanto à matéria de facto provada nos números 40 a 44 do probatório, que a sociedade M................ – IND. M……………, LDA., adiante designada abreviadamente M................, foi constituída pelo seu pai com outro sócio e a partir do ano de 1993, o seu pai, as suas duas irmãs e ele próprio passaram a ser sócios daquela empresa, que desenvolvia inicialmente a atividade de exploração de pedreiras em Alcanena, Murteira, Santarém e, posteriormente, instalou uma fábrica de transformação de pedra (corte e acabamento da pedra). Declarou ainda Ricardo …… .............. que à data da constituição da Impugnante, no ano de 2002, era o Administrador das duas sociedades situação que se verificou até aos anos de 2004/2005 salientando que, atenta essa razão, bem como por se tratar de duas sociedades sedeadas no mesmo local (Murteira, Concelho de Santarém) a sociedade M................ colaborou com a Impugnante, aquando do seu início de atividade, através da disponibilização de um parque para depósito de blocos de pedras, bem como através de corte e acabamento da pedra na fábrica da M................, de maquinaria e de trabalhadores. Em concreto, sobre as transferências efetuadas da Impugnante para uma conta bancária daquela sociedade, o Administrador da Impugnante declarou que essas transferências, no montante de cerca de €2.500,00, que assumiam periodicidade mensal, estavam relacionadas com o pagamento das prestações de um empréstimo bancário contraído pela sociedade M................ anteriormente ao ano de 2004 do qual foi avalista. E, precisamente nesta parte, as declarações do Administrador da Impugnante, Ricardo …… .............., foram reduzidas a escrito na ata referente à diligência realizada no dia 09/06/2022 (fls. 1555-1559 do SITAF) por estarem em causa factos sobre os quais houve confissão do depoente quanto aos motivos pelos quais decidiu que a Impugnante assumiria o pagamento das prestações até ao final do contrato de celebrado com o Banco ……….. e que seria constituída na contabilidade da Impugnante a imparidade no montante de €138.104,66. Por seu turno no que se refere ao facto provado no número 21 do probatório e à sociedade L..................... – COMPRA E ………………., S.A., doravante designada abreviadamente por L....................., o Administrador da Impugnante, que é igualmente Administrador daquela sociedade, prestou as suas declarações de forma convicta, sem hesitações ou contradições, afirmando que a criação daquela sociedade teve por finalidade a aquisição de imóveis para serem explorados pela Impugnante, através da celebração de contratos de arrendamento, tendo como contrapartida o pagamento das respetivas rendas pela Impugnante. Estas declarações do Administrador da Impugnante foram corroboradas pelas declarações prestadas pela testemunha R ……………………, Gerente de Empresas que foi trabalhador da Impugnante entre os anos de 2011 (ano em que a sede da Impugnante ainda se situava em Alcanena) a 2019 e que prestou o seu depoimento com clareza e isenção declarando com firmeza que a sociedade L..................... recebia rendas da Impugnante pela exploração de prédios de que era proprietária e em relação aos quais eram celebrados contratos de arrendamento entre as duas sociedades que tinham o mesmo Administrador, salientando que a sociedade L..................... não explorava pedra, nem era detentora de licenças para esse efeito. Neste sentido R................ foi perentório em declarar que os valores que contam do relatório de inspeção tributária como despesas não documentadas foram efetivamente transferidos da Impugnante para a sociedade L..................... para pagamento das rendas dos imóveis dos quais era arrendatária a Impugnante. Por outro lado, quanto à matéria de facto provada no número 5 do probatório, a saber, despesa considerada não documentada no RIT referente a transferência bancária, no montante de €1.875,00, efetuada pela Impugnante para Ana Sofia Neves, o depoente prestou as suas declarações de forma segura esclarecendo que a Impugnante arrendou uma moradia sita em Moimento, Freguesia de Fátima, no ano de 2016, destinada a habitação, que ficava a cerca de 3km das instalações da Impugnante, que era utilizada por si quando por razões de trabalho na Impugnante era necessário pernoitar nas proximidades, esclarecendo que nessa altura residia na Amadora e que a moradia em questão era também utilizada por alguns clientes e trabalhadores da Impugnante. Neste domínio o depoente afirmou que a quantia de €1.875,00 foi transferida de uma das contas bancárias das quais a Impugnante era titular para o NIB da senhoria, Ana Sofia Neves que constava do contrato de arrendamento que teve por objeto aquela moradia. De sublinhar que em sentido similar e confirmando a receção do montante de €1.870,00, numa das suas contas bancárias, a título de pagamento da renda da moradia em questão, depôs de forma muito assertiva a testemunha Ana …………….. Relativamente aos factos provados nos números 7 e 8 do probatório o Administrador da Impugnante, Ricardo …….. .............., declarou com clareza e convicção que a Impugnante celebrou contratos com a “CL.................” para prestação de cuidados de saúde a si, aos seus familiares e aos trabalhadores da Impugnante e seus familiares que fossem titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado. De notar que neste mesmo sentido depuseram com isenção e objetividade as testemunhas Vânia ……………., R …………… e Maria ……………..... declarando a primeira e segunda testemunhas (R….. e Vânia) terem beneficiado, bem como seus familiares, dos cuidados de saúde na clínica em questão, no ano de 2016, enquanto trabalhadores da Impugnante com contrato de trabalho sem termo. No que se refere ao facto provado no número 18 do probatório o depoente, Ricardo … .............., declarou com clareza que apesar de ter sido celebrado um contrato promessa, no final do mês de julho de 2016, entre a Impugnante e a sociedade M......................, LDA., tendo por objeto a cessão da posição contratual da licença de exploração da pedreira com a área de 30.000m2 inserida no então prédio rústico sito em carrasqueira, casal …………., Freguesia de F……….., a Impugnante iniciou nos dias a seguir à assinatura do contrato, em agosto de 2016, os trabalhos de exploração daquela pedreira, salientando que este procedimento era habitualmente seguido no setor de atividade da Impugnante, uma vez que o procedimento de alteração do titular da licença de exploração era mais demorado. O Administrador da Impugnante salientou que no mesmo dia da assinatura do aludido contrato promessa foi assinada uma declaração pelo Gerente da sociedade M......................, LDA. na qual deu autorização para a transmissão da licença de exploração, matéria de facto provada no número 19 do probatório. Acresce que sobre esta matéria depôs com objetividade e isenção a testemunha David ……………….., que afirmou perentoriamente ao Tribunal que se recordava de terem sido iniciados os trabalhos de exploração da pedreira em questão nos dias a seguir à assinatura do contrato promessa de cessão de posição contratual da licença de exploração da sociedade M......................, LDA., cujo procedimento negocial prévio à celebração do contrato foi por si promovido. Efetivamente a testemunha ………………. recordava-se que os trabalhos se iniciaram pelo “corte” de uma pedra num talude que se encontrava em risco de queda e que foram igualmente instaladas as “canalizações de ar, água e luz‖ naquela pedreira pela Impugnante. No que concerne à matéria de facto provada no número 28, o Administrador da Impugnante, Ricardo ……….. .............., declarou de forma muito firme e sem qualquer contradição nas suas declarações, que a contratação da sociedade JARDIM …………….., LDA., no ano de 2016, se deveu ao cumprimento dos condicionamentos ambientais impostos pelas licenças de exploração das pedreiras, bem como à diminuição dos efeitos causados pelo desenvolvimento da atividade da Impugnante quanto às emissões de poeiras e de ruído. Assim, como concretizou o depoente, foram plantados árvores e arbustos ao longo da pedreira e nos locais em relação aos quais já não era possível extrair mais pedra. Da conjugação das declarações do Administrador da Impugnante com o depoimento prestado pela testemunha José …………., que depôs de forma muito clara, isenta e objetiva, descrevendo em pormenor os trabalhos de jardinagem realizados na pedreira explorada pela Impugnante, no ano de 2016, traduzidos na plantação de árvores “ciprestes‖ do tipo “Cupressus de Leyland” que atingiram mais de 2m de altura e uma extensão que em alguns pontos atingiu cerca 2km, resultou para o tribunal a formação da convicção sobre o facto provado no número 28 do probatório. De sublinhar que a testemunha José ……………… declarou que os trabalhos que realizou na pedreira explorada pela Impugnante no ano de 2016 não se limitaram à plantação de árvores e arbustos tendo ainda procedido à instalação de sistemas de rega em taludes com grandes declives, devido aos quais era necessário trabalhar com cordas para “não caírem de grandes alturas”, bem como à manutenção e substituição das árvores e arbustos plantados. No mesmo sentido depôs igualmente a testemunha Vânia ………………. que declarou com firmeza e sem qualquer hesitação que a plantação de árvores e arbustos pela sociedade JARDIM ………………, LDA., no ano de 2016, foram efetuados na pedreira explorada pela Impugnante em virtude da necessidade de cumprimento das imposições ambientais que constavam das licenças de exploração, trabalhos esses que via serem realizados uma vez que o escritório onde desempenhava funções se localizava na pedreira explorada pela Impugnante em …………, F……….., O…………. Relativamente à matéria de facto provada no número 45 do probatório o Administrador da Impugnante, Ricardo ………. .............., declarou com objetividade e clareza que a instalação do refeitório na sede da Impugnante no ………………, que coincide com o local onde explora as pedreiras, no final do ano de 2015, início do ano de 2016, se deveu à necessidade de combater alguns hábitos dos trabalhadores, em especial no que se refere aos que tinham sido transferidos para a Impugnante aquando da aquisição da pedreira que era anteriormente explorada pela sociedade V..............., no final do ano de 2015, com impacto no desempenho das funções, em concreto, a má alimentação e o alcoolismo. Neste domínio o Administrador da Impugnante declarou ainda que o refeitório em causa não era frequentado por todos os seus trabalhadores, no ano de 2016, pois os trabalhadores que tinham sido transferidos da sociedade V............... optavam por ir almoçar aos restaurantes existentes nas proximidades, sendo que também frequentavam o refeitório alguns clientes, fornecedores e técnicos que se deslocavam à pedreira. Estas declarações, prestadas pelo Administrador da Impugnante, foram coincidentes com os depoimentos prestados pelas testemunhas Vânia ……………… e R ……………., que depuseram quanto a esta matéria com isenção e assertividade, declarando que no ano de 2016 eram trabalhadores da Impugnante e que nem todos os trabalhadores da Impugnante almoçavam no refeitório. Com efeito a testemunha Vânia ……………… afirmou perentoriamente que no refeitório eram também fornecidas “merendas” aos trabalhadores que trabalhavam por turnos às 11 horas da manhã e às 15 horas da tarde e que não almoçavam porque a essa hora estavam a trabalhar, sendo que, os comerciais e motoristas da Impugnante também não almoçavam no refeitório e, por outro lado, almoçavam nesse refeitório para além dos trabalhadores da Impugnante, alguns clientes, fornecedores ou técnicos que se deslocavam à pedreira. Por seu turno, quanto à matéria de facto provada no número 46 do probatório, o Administrador da Impugnante declarou de forma muito objetiva que a dedução à coleta do valor de €90.823,78 que se prende com o benefício fiscal do Regime Fiscal do Apoio ao Investimento (RFAI) se alicerçou nos investimentos realizados pela Impugnante no final do ano de 2013 e sobretudo no ano de 2014, consubstanciados na aquisição de maquinaria industrial, recordando-se da aquisição de uma pá carregadeira “Caterpillar 988”, à FANTINI SPA SUD, bem como de serrote e de balanças necessários para o desenvolvimento da atividade de exploração da pedreira prosseguida pela Impugnante. De notar que tal como consta do RIT a fls. 98 do PAT apenso aos autos estas aquisições encontram-se documentadas no “Dossier Fiscal 1” que foi facultado pela Impugnante aos Serviços de Inspeção Tributária, cf. facto provado no número 55 do probatório. Sobre o benefício fiscal em questão o Administrador da Impugnante sublinhou que, na sequência da aquisição da maquinaria industrial, foi necessária a contratação de mais trabalhadores o que se concretizou, no ano de 2014, através da contratação dos trabalhadores Ana ………………, Vânia ………………. (para a área administrativa) e Marinho …………… (para trabalhar com as máquinas), por contrato de trabalho por tempo indeterminado. Neste domínio o Administrador da Impugnante declarou com convicção que o número de trabalhadores da Impugnante foi sempre aumentando sendo de cerca de 9 trabalhadores no ano de 2013, de 15 trabalhadores, no ano de 2014, até aos atuais (2022) cerca de 250 trabalhadores. Sobre a matéria de facto provada no número 46 do probatório foi também especialmente relevado pelo Tribunal o depoimento prestado pela testemunha Francisco …………….., que foi o Contabilista Certificado da Impugnante no período compreendido entre o ano de 2010 e 31 de agosto de 2016, pela credibilidade que o depoimento mereceu pela forma firme, isenta e objetiva com que foi prestado. Com efeito a testemunha Francisco ……………….. declarou perentoriamente que por se ter apercebido que a aquisição de maquinaria e contração de trabalhadores por parte da Impugnante, no ano de 2014, cumpria os requisitos para beneficiar do RFAI, tratou do procedimento referente a esse benefício fiscal tendo reunido toda a documentação relativa à aquisição de equipamento e contração de trabalhadores pela Impugnante, no ano de 2014, num dossier fiscal. De realçar ainda que para a formação da convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada nos números 35 a 38 do probatório, contribuiu de forma preponderante o depoimento prestado pela testemunha Maria ……………....., administrativa e Contabilista a exercer funções na CINGEL e funcionária do Contabilista Certificado, António Pereira, que presta serviços de contabilidade para a Impugnante. Na verdade, a testemunha Maria ……………………. revelou, no decurso do seu depoimento, um conhecimento aprofundado sobre as transferências bancárias efetuadas no ano de 2016 pela Impugnante para a sociedade L..................... – COMPRA E ………….., S.A., tendo deposto quanto a esta matéria com muita clareza, objetividade e precisão, detalhando e localizando no tempo essas transferências suportando-se para esse efeito nas cópias dos extratos bancários das contas pertencentes à Impugnante e à sociedade L..................... cuja junção aos autos foi requerida pelo Ilustre Mandatário da Impugnante e deferida, após contraditório exercido pelo Exmo. representante da Fazenda Pública. O depoimento prestado por esta testemunha também se revelou relevante para a formação da convicção do Tribunal quanto ao facto provado no número 26 do probatório referente ao gasto considerado como não devidamente documentado, do ano de 2016, que teve por base os recibos emitidos pela sociedade de Advogados V............... de ............. & A................, que descreve “serviços de advocacia” afirmando que não se lhe suscitaram dúvidas quanto à contabilização dos serviços de advocacia como tendo sido efetivamente prestados à Impugnante. De destacar ainda que para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados nos números 8, 26, 28, 29, 45 e 46 foi relevado pelo Tribunal o depoimento prestado com firmeza, clareza e objetividade pela testemunha Vânia ………………., que exerce funções administrativas na Impugnante, fazendo e orientando “todo o trabalho de escritório” (contratos de trabalho, faturas, contabilidade) desde 2011 até ao ano de 2014, por ter emigrado para o Canadá, tendo regressado à Impugnante ainda no ano de 2014 onde permaneceu até à data. De facto, esta testemunha depôs com firmeza quanto à matéria de facto provada no número 26 do probatório afirmando perentoriamente que desde o ano 2011 que passam por si os recibos/faturas emitidos pela sociedade de Advogados V............... de ............. & A................ acompanhadas de relatórios detalhados sobre os serviços prestados e respetiva documentação de suporte referente aos gastos “confirma o valor da fatura com os processos a decorrer e com as despesas inerentes” para efeitos de contabilização do gasto na contabilidade da Impugnante e proposta de autorização para pagamento. Por seu turno, no que se refere ao cumprimento pela Impugnante dos condicionamentos das licenças de exploração de pedreiras emitidas pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), a testemunha Vânia ……………. declarou com assertividade quanto à recuperação paisagística dizendo pelas suas palavras que “pôr o mais parecido àquilo que era anteriormente à exploração”, evidenciando um conhecimento aprofundado sobre a contratação da sociedade JARDIM DO …………..O, LDA. pela Impugnante no ano de 2016 e sobre os trabalhos de jardinagem que foram efetivamente realizados por aquela sociedade na pedreira explorada pela Impugnante sita em …………….., F………., Concelho ……….. Com efeito o depoimento prestado por esta testemunha quanto à matéria de facto provada nos números 28 e 29 do probatório consolidou o depoimento prestado também sobre a mesma matéria pelo Gerente da sociedade JARDIM ……………., LDA., bem como as declarações de parte prestadas pelo Administrador da Impugnante. O depoimento prestado pela testemunha Vânia …………….. também contribuiu em especial para a formação do Tribunal quanto à matéria de facto provada no número 8, no que concerne à contratação pela Impugnante da sociedade CL................. – SERVIÇOS MÉDICOS, S. A. no ano de 2014, para a prestação de cuidados médicos aos seus trabalhadores e respetivos familiares, utilizando como critério para esse efeito os trabalhadores que fossem contratados por tempo indeterminado permitindo, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha R …………………… e com as declarações de parte do Administrador Ricardo ………. .............., prestados de forma coincidente, a consolidação da convicção quanto ao facto provado no número 8 do probatório. De notar que a testemunha Vânia ……………….. também depôs com propriedade e isenção quanto à matéria de facto provada no número 46 do probatório referente à dedução à coleta do montante de €90.823,78 ao abrigo do benefício fiscal do Regime Fiscal do Apoio ao Investimento (RFAI). No que concerne ao depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Fazenda Pública, Paula ……………., inspetora tributária, que realizou a ação de inspeção tributária à Impugnante e procedeu, nessa sequência, à elaboração do RIT, o Tribunal não relevou o depoimento prestado por esta testemunha porque o mesmo se limitou a reproduzir os factos e fundamentação que consta do RIT nada tendo acrescentando aos factos que no mesmo foram descritos”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Nos presentes autos estão em causa várias correções feitas pela AT à matéria tributável, por desconsiderar determinadas despesas como custos dedutíveis no exercício de 2016, e que o Tribunal entendeu que não eram dedutíveis. A recorrente, apesar de não colocar em causa a factualidade apurada, defende que à matéria de facto devem ser acrescidos outros factos. Assim, principia por concordar com os factos elencados no ponto 40 a 44 da decisão de facto, entendendo, no entanto, que devia ali ser acrescida determinada factualidade relacionada com as razões pelas quais foram pagas dívidas da “M................”, desde logo evitar a sua insolvência e evitar pôr em causa o bom nome da Impugnante/recorrente. Mais adiante, na conclusão x), w) e z) do recurso, refere que o contrato de 2016 não revogou o contrato de 2013 como erradamente concluiu a decisão recorrida, por isso, também ali deve ser acrescida determinada factualidade. Refere ainda, na conclusão K), que não consta dos factos provados (ou não provados) factos atinentes aos serviços de advocacia, defendendo que estão devidamente documentados. Vejamos. Decorre do artigo 607º do CPC, ex vi artigo 2º al. e) do CPPT que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos factos cuja prova seja vinculativa, exigindo formalidade especial (por exemplo, os documentos autênticos, acordo das partes e confissão). A outro passo, estabelece o artigo 662º nº 1 do CPC, ex vi artigo 2º al. e) do CPPT que o Tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente imponham decisão diversa. Deste modo, quando os elementos do processo impuserem uma decisão diversa quanto aos factos, insuscetível de ser posta em causa por outras provas, a modificação da decisão de facto constitui um dever do Tribunal ad quem, assim se reforçando a possibilidade de serem corrigidos erros de julgamento. Com a redação do artigo 662º, recorda António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre oi recorrente e que está concretizado nos termos do artigo 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal de 2ª instância deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinarem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais (complementados ou não pelas regras da experiência), formulando assim a sua própria convicção, com observância do princípio do dispositivo, no que respeita à identificação dos pontos de discórdia – Vd. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 333 e 334. Porém, a apreciação da decisão da matéria de facto apenas se justifica nos casos em que, da eventual modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente, sendo dispensável nos demais casos em que não interfira de modo algum no resultado declarado pela 1ª instância – Vd. acórdãos do STJ de 28.01.2020 (p. 287/11), de 23.01.2020 (p. 4172/16) e de 24.09.2013 (1965/04). Posto isto, debrucemo-nos sobre a situação que nos é trazida. A recorrente pretende que sejam aditados factos ao probatório, respeitantes à intenção de evitar a insolvência da “M................” e perigar o bom nome da recorrente. Ora, além da sua desnecessidade para apreciar a questão colocada acerca da imparidade como custo dedutível, a verdade é que a sua argumentação foi considerada na decisão recorrida, sendo que a mesma encera em si conclusões que serão de extrair dos factos elencados. Com efeito, essas conclusões (não obstante a sua necessidade ou não para avaliar acerca da dedutibilidade do custo), são retiradas da factualidade já vertida no probatório, desde logo dos pontos 40 a 44 e 55 do elenco dos factos provados, como o fez a decisão posta em crise. Além disso, na apreciação da questão - imparidade enquanto custo dedutível- o Tribunal recorrido, depois de salientar os factos essenciais e bastantes, não deixa de salientar o alegado pela recorrente quanto aqueles “custos” e a pretensão de continuar, a M……………., com a laboração de modo a que “pudesse recuperar a capacidade financeira”, salientando-se na decisão recorrida que, “ não merece acolhimento o alegado pela Impugnante no sentido de a assunção da dívida da M................ LDA. pela Impugnante ter na sua base a expetativa da continuação da relação comercial entre as duas sociedades, quer porque se apurou que essa relação teve lugar nos anos de 2002 a 2004, o que coincide com o facto de o Administrador da Impugnante ter sido sócio daquela outra sociedade até ao ano de 2004/2005, altura em que alienou a sua participação social, quer porque entretanto a Impugnante alterou a sua sede de Murteira, Santarém para Casal Farto, Ourém, Fátima. Portanto o que resulta da matéria de facto provada nos números 40 e 44 do probatório é que o Administrador da Impugnante, Ricardo …..............., deu ordens aos serviços da Impugnante, nessa qualidade e no exercício desse cargo, para que fosse assumido pela Impugnante o pagamento do empréstimo contraído pela sociedade M................, Lda., do qual era avalista e responsável pelo seu cumprimento, respondendo em caso de incumprimento por parte da M................, Lda. direta e pessoalmente perante o banco …………………. E foi também nessa qualidade e no exercício do cargo de Administrador da Impugnante, que Ricardo ………….. .............., ordenou que fosse constituída sobre essa dívida a imparidade na contabilidade da Impugnante no montante de €138.104,66”. Assim sendo, nada havia, quanto a esta questão, que ser acrescido ao acervo factual. Improcede, por conseguinte, o recurso nesta parte. - No que tange aos factos que pretende acrescer ao probatório, listados em x), os mesmos além de comportar juízos conclusivos (desde logo o ponto iii)), a verdade é que o acervo fáctico recortado na matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo é, também, bastante para concluir, ou não, se o contrato que ocasionou as rendas a pagar à “L.....................” respeita ou não a contrato diferente do celebrado em 2013. Pretende a recorrente que sejam aditados os seguintes factos ao probatório a este propósito: (i) Além dos prédios inscritos na matriz sob o art.º …….. e ……….., o contrato celebrado em 2013 inclui, ainda, um terceiro prédio, inscrito na matriz sob o art.º P………. (ii) No que se refere aos prédios inscritos na matriz sob o art.º ……… e ……., o contrato celebrado em 2013, abrange apenas a respetiva metade indivisa, enquanto que o contrato celebrado em 2016 abrange a totalidade dos identificados prédios. (iii) O contrato celebrado em 2016, não “revogou” o contrato celebrado em 2013, não tendo os contratos coincidência relativamente aos prédios que constituem o respetivo objeto. Como se adiantou já, a matéria constante no ponto iii) encerra um juízo conclusivo que deve ser removido, quando exista, do elenco dos factos por ali se verterem factos apenas e não juízos que encerrem em si o Thema decidendum. A Impugnante alegou, essencialmente, que as despesas desconsideradas no RIT, no valor de €17.954,52, são despesas indispensáveis à atividade da empresa, que contribuem para o bem-estar dos seus trabalhadores. Neste contexto argumentou que na realidade a proposta relativa à exclusão daquelas despesas exige análise individualizada de cada uma delas, o que no caso concreto do RIT, não ocorre, concluindo-se que tais despesas «não contribuem para obter ou garantir os rendimentos do sujeito passivo», sem a necessária fundamentação.» Sublinhou que Administrador que está em permanência nas instalações da empresa, a dirigir trabalhos numa pedreira, tem de utilizar calçado protetivo (botas, casacos, impermeáveis, luvas, capacete, óculos, etc.), pelo que, não deixam de se tratar de bens utilizados na obtenção dos proveitos, pese embora não sejam, tecnicamente, “ferramentas de trabalho”. Alegou ainda que no caso concreto, o RIT rejeita indiscriminadamente despesas realizadas com ambientadores e limpeza das alcatifas dos escritórios da Impugnante, como se não fossem, despesas contraídas no interesse da empresa, como também sucede com a aquisição de equipamentos de ginástica que se encontram nas suas instalações que são utilizados para o bem-estar dos trabalhadores e com a aquisição de uma cinta lombar destinada a um trabalhador para proteção física durante situações de esforço em ambiente laboral, estando portanto também diretamente relacionada com a sua atividade. (…) Como advém da matéria de facto provada no número 55 do probatório os Serviços de Inspeção Tributária fundamentaram no RIT a desconsideração da dedução dos gastos no montante de €17.954,52, essencialmente, com os seguintes fundamentos: «Importa referir que a contabilizar os documentos na conta #62688116 – ―OUTROS SERVIÇOS – Custo NÃO FISCAL‖, o SP reconhece que os mesmos não são gasto fiscal – inscrevendo essa informação na epígrafe da conta. Pois, aquisições de: ―vestuário‖, ―calçado‖, ―perfumes‖, ―limpeza de alcatifas‖, ―limpeza de habitação em Amadora‖, entre outras aquisições, não contribuem para obter ou garantir os rendimentos do sujeito passivo.» Recorde-se que como também se pode ler no RIT, em sede de apreciação dos fundamentos esgrimidos pela Impugnante na fase de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, que: «(…) as despesas foram pagas através de meios financeiros da empresa, e foram contabilizados como gastos; as botas da marca "Timberland‖ não se enquadram na categoria "calçado e fardamento‖ para uma pedreira. O Administrador pode comprar o tipo de calçado que mais achar conveniente, não os pode é considerar como gasto fiscal na esfera da Impugnante. Se fosse no interesse da empresa, e estivesse em causa a segurança dos trabalhadores teriam sido compradas botas para todos os trabalhadores; atendendo à atividade da pedreira, que gera imenso pó, é, no mínimo, desaconselhável em termos de saúde a existência de alcatifas nos escritórios da F....................... A IT esteve nos escritórios da entidade F......................, inclusive no primeiro andar, e nunca verificou a existência de alcatifas; os equipamentos de ginástica adquiridos, são para uso em meio aquático - "piscina‖-, e nas instalações da entidade F...................... não existe uma piscina (pelo menos visível). No entanto, face ao teor do contrato de arrendamento da residência para habitação permanente do Administrador, constata-se que nesse local existe uma piscina. Importa ainda referir que a conta onde os documentos foram contabilizados tem como epigrafe "OUTROS SERVIÇOS - CUSTO NÃO FISCAL‖. Ou seja, o SP reconhece na sua contabilidade, que os gastos registados nesta conta não são aceites como gastos fiscais. (…)» Ora neste domínio constata-se, por um lado, que os Serviços de Inspeção Tributária lograram demonstrar, atento o ónus da prova que recai num primeiro momento sobre a Administração Tributária, as razões subjacentes à desconsideração da dedução das despesas em causa à luz do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC. Por outro lado, era em seguida sobre a Impugnante que recaia nesta matéria ao abrigo do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, o ónus de demonstrar que aqueles gastos estavam relacionados com a obtenção dos rendimentos sujeitos a IRC. Diga-se desde já que a Impugnante não logrou demonstrar, atenta a prova produzida nos presentes autos, que os gastos em causa estavam efetivamente relacionados, direta ou indiretamente, com a obtenção dos rendimentos da sociedade. Ressalve-se ainda que apesar de ter sido impugnada esta correção pela Impugnante na petição inicial o certo é que a mesma nada disse sobre a correção em questão nas alegações escritas que apresentou nos presentes autos. De resto a fundamentação expendida pelos Serviços de Inspeção Tributária a propósito da forma como a Impugnante contabilizou estes gastos na sua contabilidade é incontornável. Dito de outro modo, tendo a própria Impugnante contabilizado os gastos em causa na sua contabilidade numa conta intitulada "OUTROS SERVIÇOS - CUSTO NÃO FISCAL” não se descortina de que forma se poderá sustentar, como o faz a Impugnante que houve, quanto a esta correção, violação total do disposto no artigo 23.º do CIRC, do princípio legal e constitucional da capacidade contributiva e do princípio constitucional da tributação do rendimento real das empresas. Em suma, tudo visto e ponderado conclui-se, face ao exposto, que a liquidação impugnada não incorreu, quanto à correção referente à dedução dos gastos no montante de €17.954,52, em qualquer ilegalidade, mormente na violação do no artigo 23.º do CIRC e dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real das empresas, à luz dos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mantendo-se nesta parte a liquidação impugnada no ordenamento jurídico”. Concordamos com o assim ajuizado. Por seu turno, advém da matéria de facto provada nos números 22 e 23 do probatório que, quer o recibo/fatura n.º 1, emitido em 15/09/2016, comunicado à Autoridade Tributária, quer o recibo n.º 0020, emitido em 16/09/2016, descrevem respetivamente “Serviços de assessoria jurídica/advocacia” e “Advocacia”. E resulta da matéria de facto provada no número 24 que foi elaborada carta dirigida à Impugnante pelo Advogado V............... de ............., em 12/09/2016, acompanhada de nota discriminativa de despesas, referente à sua intervenção em processos judiciais no valor de €4.272,37, acompanhada dos documentos comprovativos de despesas com processos judiciais e deslocação (alimentação e combustível). Acresce que também resulta da matéria de facto provada no número 25 do probatório que em 06/12/2016 e em 07/12/2016 foi elaborado relatório pela sociedade de Advogados V............... de ............. & A................ referente à prestação de serviços de advocacia à Impugnante no ano de 2016. Assim considerando que os recibos emitidos pela Sociedade de Advogados em causa não permitem aferir em concreto, face à descrição genérica “Serviços de assessoria jurídica/advocacia” e “Advocacia” quais os concretos serviços que foram prestados à Impugnante, poderiam esses elementos/requisitos constar de documentos, em princípio externos, que permitissem controlar os montantes que constam o recibo/fatura n.º 1, emitido em 15/09/2016 e do recibo n.º 0020, emitido em 16/09/2016. Com efeito, a prova documental junta aos autos pela Impugnante, a saber, carta dirigida à Impugnante pelo Advogado V............... de ............., em 12/09/2016, acompanhada de nota discriminativa de despesas, referente à sua intervenção em processos judiciais no valor de €4.272,37, bem como dos documentos comprovativos de despesas com processos judiciais e deslocação (alimentação e combustível) e relatórios elaborados pela sociedade de Advogados V............... de ............. & A................ em 06/12/2016 e em 07/12/2016 não permite relacionar os recibos n.º 0009 e n.º 0020, emitidos por aquela sociedade com esses documentos. Dito de outra forma, apesar de resultar do facto provado no número 26 do probatório que desde o ano de 2011 que a sociedade de Advogados V............... de ............. & A................ emite faturas/recibos dos serviços prestados à Impugnante, acompanhadas de notas de honorários e relatórios discriminados com as diligências efetuadas nos processos judiciais e nos atos e contratos com intervenção da Impugnante, acompanhados dos documentos comprovativos das despesas são recebidos e verificados pelos serviços da Impugnante que propõem o pagamento desses serviços não se retira, no caso concreto, que os recibos n.º 0009 e n.º 0020, emitidos em 29/02/2016 e em 16/09/2016, pela sociedade de Advogados V............... de ............. & A................, se encontram devidamente documentados quanto aos concretos serviços prestados e à data em que os mesmos foram prestados. Na verdade, quer as notas de honorários, quer os relatórios, apresentados pela sociedade de Advogados em questão não permitem identificar de entre os diversos atos praticados quais aqueles que se reportam aos recibos em causa, nem em que datas foram efetuadas essas diligências. Por conseguinte, não logrando a Impugnante demonstrar, atento o ónus da prova que sobre si recaía, à luz do artigo 23.º, n.º 4, alíneas c) e e), do CIRC, através da prova documental junta aos autos, que os recibos n.º 0009 e n.º 0020, emitidos em 29/02/2016 e em 16/09/2016, com a designação genérica “Advocacia” e “Advocacia-Serviços de consultadoria” se encontram documentados por referência aos concretos serviços a que se referem esses recibos e à data em que os mesmos foram prestados soçobra a impugnação judicial quanto a esta correção mantendo-se nesta parte em vigor no ordenamento jurídico a liquidação impugnada”. Acrescenta que os prédios que arrendou à “L.....................”, em 2016, correspondem aos prédios inscritos na matriz sob o art.º 5146 e 6900, decorrendo no entanto do contrato celebrado em 2013 que o mesmo tem por objeto apenas a respetiva metade indivisa desses prédios, e que, para além dos prédios inscritos na matriz sob o art.º 5146 e 6900, inclui, ainda, um terceiro prédio, inscrito na matriz sob o art.º P7637, portanto, o contrato celebrado em 2016 não revogou o contrato de 2013 como erradamente conclui a sentença recorrida. Vejamos. Consultando os autos e o probatório dali se extrai o seguinte: · - Em 03.12.2013 foi celebrado pela recorrente e a “L.....................” um contrato de cessão de exploração de exploração de pedreira abrangendo os (3) prédios urbanos inscritos na matriz sob artigo U- P……….. e metade indivisa dos prédios urbanos inscritos ma matriz sob artigos U-……….. e U-6………, tendo sido acordada uma renda de 9.000EUR a pagar no fim do mês (cf. ponto 06) dos factos provados); · - Em 30.08.2016 foi celebrado pela recorrente e a “L.....................” um contrato de cessão de exploração de exploração de pedreira abrangendo os (14) prédios (U-urbanos e R-rústicos) correspondendo aos seguintes artigos matriciais: U-………., U-P .., U-………., U-……….., R- ………, R- …., R- ….., R- …….., R- ………, U ……….e R ……., tendo sido acordada uma renda de 27.000EUR a pagar no fim do mês (cf. ponto 20) dos factos provados); · - No contrato celebrado em 30.08.2016 as partes outorgantes acordaram que o mesmo produzia efeitos desde 01.08.2016.
A este respeito a decisão recorrida disse o seguinte: “A Impugnante alegou, essencialmente, que Autoridade Tributária suscita a questão da duplicação do pagamento de rendas relativas à exploração dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 5146 e 6900, impondo, neste particular, uma correção por acréscimo ao resultado tributável, de €9.000,00. Argumentou que o contrato de arrendamento celebrado em 2016, não “revogou” o contrato de arrendamento celebrado em 2013, como se conclui no RIT na medida em que a revogação do contrato, foi simplesmente “presumida”, ao arrepio daquele que é o próprio objeto de cada um dos referidos contratos. Salientou que o RIT omite que além dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 5146 e 6900, o contrato celebrado em 2013 incluí, ainda, um terceiro prédio inscrito na matriz sob o artigo P7637 que ainda explorou no mês de agosto de 2013. Afirmou que o RIT não põe em causa a circunstância de o pagamento no valor de €9.000,00, referente à renda de agosto de 2016, devida à sociedade L....................., S.A. foi efetivamente suportado, nem que esse pagamento, que foi efetuado, deva reputar-se a um custo próprio da atividade da Impugnante. (…) Por outro lado, estando subjacente ao gasto que a Impugnante pretende deduzir a interpretação sobre dois contratos de arrendamento, convoca-se neste domínio as normas do Código Civil que regulam o instituto da locação. Com efeito no que concerne às formas de cessação do contrato de arrendamento de prédios urbanos o legislador previu expressamente no artigo 1079.º do Código Civil que «O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei». Acresce que, face ao disposto no artigo 1082.º, n.º 1, do Código Civil, «As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido». Sobre esta temática convoca-se a jurisprudência dos tribunais judiciais, com a qual se concorda, e da qual se destaca o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 31/01/2019, processo n.º 14/18, disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação de direito pode ler-se: «(…) A cessação do contrato por via da revogação real encontra acolhimento no art. 1082.º do CC. Este normativo consagra a revogação do contrato mediante acordo a tanto dirigido, que deve ser celebrado por escrito quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias. É, no entanto, possível celebrar de modo tácito ou implícito um negócio abolitivo ou extintivo do contrato de arrendamento.[10] Na verdade, se ocorre desocupação material do prédio, recebendo-o o senhorio, o contrato resulta revogado por revogação real.[11] A revogação real materializa-se e consuma-se com a entrega das chaves e do arrendado ao senhorio e com o recebimento de tais elementos por banda deste, alcançando assim plena validade e eficácia; o apontado ato tem que ser interpretado e entendido no sentido de que, com ele, as partes quiseram de mútuo acordo, pôr termo, naquele momento, ao contrato de arrendamento.[12] A revogação contratual consiste em figura jurídica diversa da denúncia do contrato. Esta opera a extinção do contrato mediante declaração de uma das partes à outra, dando conta da vontade de não pretender a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado. O que há de observar o regime estatuído nos arts. 1099.º e ss do CC. (…)» Vejamos o caso em apreciação. Resulta da matéria de facto provada no número 6 do probatório, como já se referiu, aquando da apreciação sobre a tributação autónoma das transferências bancárias efetuadas para a sociedade L....................., que foi celebrado um contrato de arrendamento, em 03/12/2013, entre L..................... – COMPRA E ………….., S.A. e a Impugnante intitulado “CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA” o qual teve por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número ………….. inscrito na matriz sob o artigo P……… (anterior artigo rústico ………) e metade indivisa do terreno destinado a exploração de pedreira, do prédio urbano descrito na mesma Conservatório sob o n.º…… e inscrito na matriz sob os artigos …….e ………….. Por seu turno, como também acima se referiu o contrato de arrendamento celebrado entre L..................... – COMPRA E VENDA …………….., S.A. e a Impugnante, em 30/08/2016, teve por objeto os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos …….., …….., …….. e ……, os prédios rústicos inscritos sob os artigos ………, …………, …….., ………, …, o prédio urbano inscrito sob o artigo ………… e o prédio rústico inscrito sob o artigo …….., todos sitos na Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, cf. facto provado no número 20 do probatório. De sublinhar que as partes acordaram expressamente neste último contrato de arrendamento, na cláusula 3.ª, que: «Este contrato é válido por quatro anos, com início no dia um de agosto de dois mil e dezasseis.», cf. facto provado no número 20 do probatório. Dito de outro modo as partes atribuíram expressamente efeitos retroativos ao contrato de arrendamento celebrado em 30 de agosto de 2016, sendo que não foi apresentada pela Impugnante qualquer prova documental que demonstrasse ter havido alteração contratual no sentido de a produção de efeitos do contrato, que as partes fizeram retroagir a 1 de agosto de 2016, ter tido lugar noutra data. Por outro lado, da sobreposição do objeto contratual do contrato celebrado em 03/12/2013 com o contrato celebrado em 30/08/2016 resulta com evidência que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número ………. inscrito na matriz sob o artigo P……… que fez parte do objeto contratual do contrato celebrado em 03/12/2013, faz parte do objeto contratual que consta da Cláusula 2.ª do contrato celebrado em 30/08/2016. Portanto, houve por parte dos contratantes, com a celebração do contrato de arrendamento efetuada em 30/08/2016, a revogação tácita do contrato de arrendamento que tinham celebrado em 03/12/2013. Por conseguinte e precisamente porque as partes atribuíram eficácia retroativa ao contrato de arrendamento celebrado em 30/08/2016 era à Impugnante que competia proceder na sua contabilidade à realização das operações necessárias de modo a que não houvesse o pagamento da renda referente ao mês de agosto de 2016, no montante de €9.000,00, à luz do contrato de arrendamento celebrado em 03/12/2013. E, sendo assim, a liquidação impugnada não incorreu no vício de ilegalidade à luz do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, mantendo-se a liquidação impugnada quanto a esta correção no ordenamento jurídico”. O assim decidido, também não poderá manter-se. Vejamos porque assim o entendemos. Olhando ambos os contratos, se é certo que o contrato de 2013 abrangia três prédios que foram abrangidos pelo contrato celebrado em 2016 (sendo que um era apenas uma metade indivisa), é também certo que este último abrangia uma série de outros imóveis (14 no total) não abrangidos pelo contrato de 2013. Por outro lado, ambos os contratos tinham rendas diferentes, no primeiro (2013) o valor da renda era de 9.000EUR e no segundo (2016) a renda era já de 27.000 EUR. Além disso, o contrato de 2016 foi celebrado em 30.08.2016, portanto nessa data, porque havia decorrido todo mês de agosto, estava vencida a renda devida de 9.000EUR, referente ao mês de agosto de 2016 por referência ao contrato firmado em 2013, pese embora no contrato de 2016 se tenha estipulado que os efeitos do mesmo iniciariam em 01.08.2016. Contudo, ao ser assinado no final do mês de agosto de 2016, a verdade é que estava aquela renda de 9.000EUR a vencer-se, como se venceu. E, na verdade foi este montante de 9.000,00EUR que foi escriturado na contabilidade da recorrente, como respeitante ao contrato de 2013, o que coincide, quer com o decurso do mês de agosto de 2016, quer com o próprio montante da renda. E, não se poderá aqui falar em duplicação de custos quando o valor que é conhecido respeita unicamente a 9.000EUR (e não outro relativo ao(s) contrato(s) de exploração, nomeadamente 27.000EUR + 9.000,00EUR), pelo que essa conclusão não se pode retirar, pelo menos na situação trazida. De resto, aquele custo de 9.000 EUR não está questionado quanto à sua efetividade ou dispensabilidade nos termos do artigo 23º do CIRC. Assim sendo, sem necessidade de mais considerandos, assuma a conclusão que o recurso terá de proceder nesta parte. Aqui chegados, resta concluir que o recurso terá de proceder parcialmente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou ilegais as correções relativas às rendas da “L.....................” e com custos com serviços de advocacia, mantendo-se quanto ao demais. Nesta conformidade, tendo em conta que a decisão recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente, a liquidação impugnada terá de ser anulada, também, na parte em que se mostre influenciada pelas correções atrás referidas. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente e recorrida, na proporção do decaimento que se fixa em 90% para a recorrente e 10% para a recorrida, mantendo-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder parcial provimento ao recurso; - Revogar a decisão recorrida na parte em que considerou legais as correções feitas à renda de 9.000EUR paga à “L.....................” e aos custos com serviços de advocacia, mantendo-se quanto ao demais. Custas a cargo da recorrente e recorrida, na proporção de 90% e 10%, respetivamente, mantendo-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça. * Lisboa, 20 de março de 2025 Isabel Silva (Relatora) Cristina Coelho da Silva (1ª adjunta) Vital Lopes (2º adjunto) |