Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01146/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 02/17/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO NÃO OFICIOSA / OFICIOSA DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 3, do art.º 668º do CPC, a nulidade aqui em causa, - e ali elencada, como se referiu, na al. b), do nº 1- não é de conhecimento oficioso e o seu regime de arguição depende da decisão que dela padece ser passível de recurso ordinário. Se o não for e, apenas em tal caso, pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, já que na hipótese inversa tem de o ser em sede de recurso. II - E do que se vem de dizer logo resulta, ao invés, não ser caso de aplicação do preceituado no art.º 712º do CPC, o qual, como resulta de forma que entendemos inequívoca do seu texto, pressupõe o julgamento de alguma matéria de facto, uma vez que só pode ser alterado ou modificado, aquilo que já tem existência. III - Ou seja, o disposto no dito art.º 712º do CPC, não permite ao Tribunal "ad quem", fixar matéria de facto, quando ela seja toda omissa na decisão recorrida, o que bem se compreende, já que assim não fosse se estava a estipular uma "nova modalidade" de suprir, por iniciativa do Tribunal, nulidades que, nos termos da lei, carecem de ser arguidas, no prazo legal, pelos respectivos interessados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «GREE…, Lda», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA, referente a JUN99, na importância de € 311,22, dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito as seguintes conclusões;
1. A recorrente alegou que a liquidação foi feita por métodos indirectos;
- Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 57 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.
- Para o efeito, dá-se, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação n.º 02185428, relativa ao período de 00AGO, na importância de € 5.448,05 (cfr. fls. 6 dos autos). B). Tramitada a impugnação, designadamente com contestação da FP e parecer pré-sentencial do M°P° foi proferida, pelo Mmº Juiz recorrido, a decisão posta em crise com o presente recurso. (cfr., entre outras, fls. 10, 11 a 13, 23 a 28 e 29, para as quais se remete). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Salvo o devido respeito por melhor opinião, crê-se que o recurso não pode deixar de, a final, vir a ser julgado desfavoravelmente à recorrente, ainda que e lamentavelmente, por meras razões formais ou adjectivas, já que, no caso, não se vislumbra forma de ultrapassar tal conclusão, por forma a que, como seria desejável, se dirimisse, de mérito, o conflito de interesses que se controverte.
- Vejamos porquê.
- Compulsando a decisão recorrida, resulta com toda a clareza que se trata por um lado de uma decisão final, no sentido de por termo à discussão da causa em 1 instância e, por outro, que se trata de uma decisão de mérito.
- Que se trata da decisão final não podem restar dúvidas à luz da tramitação realizada, desde logo, à vista mandada dar ao M°P°, para emissão de parecer pré-sentencial, o que, na realidade veio a suceder e, como tal, veio a ser ponderado na decisão aqui sindicada.
- De outra banda, cremos que dúvidas também se não suscitam de que se trata de uma decisão quanto ao fundo e não meramente formal, como logo o faria intuir o tipo de decisão tomada, ao julgar a impugnação improcedente; Mas se algumas dúvidas persistissem elas seriam, de imediato, afastadas pelo seguinte excerto da decisão recorrida; Assim, sendo o tribunal competente e as partes legítimas, considerando que a impugnante não demonstrou, como vimos, a existência de qualquer ilegalidade na liquidação, resta concluir pela falta de mérito da impugnação " (realce da nossa responsabilidade). - Sucede que, em semelhança com o que estatui o art.º 668°/1/b, do CPC preceitua o art.º 125°/1 do CPPT, que a sentença judicial é nula, designadamente quando não especifique os fundamentos de facto da decisão.
- Ora, no caso vertente, crê-se evidente ocorrer tal apontado vício de forma na medida em que da decisão recorrida não consta qualquer probatório.
- É certo que em tal peça processual, após se sintetizar o objecto da impugnação, se diz, textualmente, verificar-se determinado condicionalismo; No entanto e como é evidente, tal não pode configurar qualquer julgamento de matéria de facto, não só porque, formalmente, tal julgamento pressupõe, previamente, o relatório dos trâmites processuais e apreciação dos pressupostos processuais, indispensáveis à apreciação de mérito, como sejam, v.g., a competência do tribunal a legitimidade das partes, o que no caso não sucede(u), mas também porque aquele circunstancialismo dito verificado comporta muito mais de afirmações jurídicas [«foi cumprido o disposto no art° 59°.3.1) da LGT»] e juízos conclusivos [v.g. « o único código que se vê na notificação da liquidação refere-se a SF (significando, ao que tudo indica, Serviço de Finanças), sem qualquer relevo na interpretação do documento»] do que factos e, mesmo estes se encontram referenciados pela negativa.
- Temos, portanto, que a decisão recorrida, enquanto decisão de mérito e final, padece de vício de forma, por falta de especificação, absoluta, dos fundamentos de factos que suportam a decidida manutenção do acto tributário impugnado na ordem jurídica, implicante da respectiva nulidade.
- Mas porque a lei processual tributária nada estipula, em concreto, quanto ao regime de tal nulidade, impõe-se, por isso, a tal propósito e a título subsidiário, lançar mão do que, sobre tal matéria se estatui na legislação processual civil.
- Ora, nos termos do n.º 3, do n.° 1, do art.° 668° do CPC, a nulidade aqui em causa, - e ali elencada, como se referiu, na al. b), do n.º 1 -, não é de conhecimento oficioso e o seu regime de arguição depende da decisão que dela padece ser passível de recurso ordinário; Se o não for,e apenas em tal caso, pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, já que na hipótese inversa tem de o ser em sede de recurso.
- Ou seja, naquela última hipótese, como sucede no caso vertente, a nulidade, para poder ser declarada, carece de ser arguida em sede de recurso, o que vale por dizer que assim não sucedendo a sentença proferida se firma, nesse particular, na ordem jurídica.
- E do que se vem de dizer logo resulta, ao invés, não ser caso de aplicação do preceituado no art. ° 712° do CPC, o qual, como resulta de forma que entendemos inequívoca do seu texto, pressupõe o julgamento de alguma matéria de facto, uma vez que só pode ser alterado ou modificado, aquilo que já tem existência; Ou seja, o disposto no dito art.º 712° do CPC, não permite ao Tribunal "ad quem", fixar matéria de facto, quando ela seja toda omissa na decisão recorrida, o que bem se compreende, já que assim não fosse se estava a estipular uma "nova modalidade" de suprir, por iniciativa do Tribunal, nulidades que, nos termos da lei, carecem de ser arguidas, no prazo legal, pelos respectivos interessados. 1
- Dito de outra forma, a sentença aqui em causa, nenhuma factualidade deu por assente que permita extrapolar, sequer, que a matéria colectável foi fixada pela AT e, muito menos que, a tê-lo sido, possibilite concluir pela metodologia utilizada e da respectiva justeza.
- Por consequência, não é possível, em face de tal realidade, apurar se a AT fixou, como sustenta a recorrente, a matéria tributável que suporta a liquidação impugnada, por recurso à metodologia indiciária e, na afirmativa, se no respectivo procedimento se mostram violados os indicados preceitos da LGT e do CPPT para, daí, se extrapolarem as necessárias consequências jurídicas.
- Ou seja e dito de outra forma, para, eventualmente, obter a eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida, a recorrente carecia, de no recurso ter arguido (também) a nulidade aqui em questão já que apenas por essa via seria viável vir a fixar-se o necessário probatório que permitisse concluir, pela legalidade, ou não, do acto impugnado, à luz concretamente das disposições que a recorrente imputa de violadas com a respectiva prática; Não o tendo feito, a conclusão não pode deixar de ser a inversa. ***** - D E C I S Ã O - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo, em negar provimento ao recurso assim se mantendo na ordem jurídica, ainda que por distinta fundamentação, a decisão recorrida. - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) Ucs. 04.02.17 ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Eugénio Martinho Sequeira (COM DECLARAÇÃO DE VOTO) DECLARAÇÃO DE VOTO (voto a decisão, embora não acompanhe a fundamentação, por entender que foi fixado probatório na sentença recorrida, ainda que de forma diferente) ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (COM DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO) DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO (vencido; embora concorde que não foi feito julgamento da matéria de facto, entendo que tal omissão determinaria a anulação da sentença, como defende JORGE LOPES DE SOUSA, no CPPT anotado, 4ª ed., fls. 562). |