Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07200/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2011 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | GENÉRICOS, RELAÇÃO NÃO MULTIPOLAR NOS PVPS |
| Sumário: | Como o acto lesivo dos eventuais direitos de propriedade industrial da titular de uma patente é o acto de concessão da AIM (cuja suspensão foi recusada), o pedido de suspensa dos PVPs deve também ser recusado. Como a causa de pedir é a violação do direito de patente e, esta causa não é admissível em sede de análise dos PVPs, o titular do direito de patente, com esta causa de pedir não pode ser considerado contra-interessado, pelo que não pode invocar vícios formais ou orgânicos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o presente processo cautelar. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: (a) Os danos resultantes para as Recorrentes da não suspensão de efeitos da Sentença recorrida durante a apreciação do recurso que ora vêem interpor serão manifestamente superiores aos danos que resultarão da não atribuição de tal efeito suspensivo. (b) Os direitos de propriedade industrial das Recorrentes constituem direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, por efeito dos artigos 17.° e 18.° da CRR (c) As normas da legislação nacional que protegem os direitos de propriedade industrial são igualmente conformes ao direito da União Europeia, já que constituem medidas amplamente admitidas por força do artigo 36.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Direito da União Europeia reconhece os direitos de propriedade industrial como direitos fundamentais. (d) Apenas em circunstâncias muito especiais e por motivos de interesse público podem os titulares de direitos, liberdades e garantias podem ser privados dos seus direitos. (e) Sempre que o direito de patente é substituído pelo direito a uma compensação devida pela violação de um terceiro, estamos perante um dano irreparável já que se perdeu a verdadeira essência do direito de exclusivo: impedir a utilização por terceiros da invenção protegida por patente. (f) Apenas uma tutela preventiva é susceptível de acautelar plenamente os direitos das Recorrentes, sendo que os danos que poderão eventualmente resultar da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não são superiores aos danos que resultarão da não atribuição desse efeito. A execução dos actos administrativos de atribuição de PVPs causarão uma lesão definitiva e insusceptível de reparação aos direitos das Recorrentes. (g) Não se conseguem, sequer, vislumbrar danos relevantes que possam resultar da suspensão da decisão recorrida: (i) não existe prejuízo para o interesse público na disponibilidade de medicamentos para tratamento da disfunção eréctil, pois não só existe o Viagra, como existem muitos outros medicamentos para o tratamento desta patologia (ii) não existem danos para a Contra-Interessada, porque não pode considerar-se como relevante para este efeito a impossibilidade de beneficiar da comercialização de medicamentos que ofendem patente protegem a substância activa em causa. (h) Peio que as Recorrentes requerem, nos termos do artigo 143.°, n.° 5, do CPTA, que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo. (i) A Sentença viola a norma do artigo 118.°, n.° 4 do CPTA porque o Tribunal a quo não inquiriu as testemunhas arroladas pelas Recorrentes, nem permitiu que estas as oferecesse como meio de prova dos factos alegados no requerimento de providência cautelar, tendo desconsiderado tal requerimento, pelo que deverá ser revogada. (j) O Tribunal a quo considerou, erradamente, que, muito embora os actos de concessão de AIMs sejam causa inequívoca da produção de prejuízos, os actos de aprovação de PVPs, por seu turno, já não têm qualquer relação de causa e efeito com os prejuízos invocados pelas ora Recorrentes, uma vez que são conferidos, segundo o Tribunal a quo, num procedimento administrativo vinculado. (k) Considerando, também erradamente, que, encontrando-se válidas e eficazes as AIMs dos medicamentos ora em causa, por não ter sido adoptada a providência cautelar requerida pelas Recorrentes, não poderia a DGAE deixar de aprovar os preços propostos pela Contra-Interessada. (I) Os actos de aprovação de PVPs, tal como so actos de concessão de AIMs, são conditio sine qua non para a entrada dos medicamentos genéricos no mercado e como tal, estes actos administrativos não são "meras condições mas sim condições impreteríveis. (m) A Entidade Recorrida encontra-se, tal como todas as outras entidade públicas, vinculada ao "bloco de legalidade" consignado no artigo 3.° do CPA, que impõe o respeito pelos direitos das Recorrentes e, consequentemente, tal como o Infarmed, tem o dever de se assegurar que os seus actos administrativos não são violadores de direitos de particulares. (n) Principalmente direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, que constituem direitos absolutos, os quais têm eficácia erga omnes, impondo a todos um dever geral de respeito. (o) Sustentar uma posição em relação ao Infarmed e outra em relação à Entidade Recorrida - quando ambas se encontram igualmente vinculadas ao bloco de legalidade - constitui uma incongruência patente. (p) Nos termos do n.° 1, do artigo 1.°, da Portaria n.° 300-A/2007, de 19 de Março, e Circular Normativa Conjunta n.° 001/lnfarmed/DGAE (cf. Doe. n.° 34 junto ao Requerimento Inicial) os pedidos de aprovação de PVP, devidamente instruídos, devem ser apresentados pelos titulares de AÍM ou pelos seus representantes legais junto da Entidade Recorrida. (q) A obtenção de AIM válida é condição sine qua non para a apreciação do pedido de aprovação de PVP. (r) Uma AIM não é válida quando é concedida em detrimento de direitos de propriedade industrial em vigor, como aconteceu no caso vertente e, portanto, os pedidos de aprovação dos PVPs dos medicamentos genéricos de Sildenafil não foram apresentados por titulares de AIMs válidas, nem tão pouco foi instruído com AIMs válidas. (s) Por se encontrar adstrita ao cumprimento da legalidade, a Entidade Recorrida deveria ter indeferido os requerimentos da Contra-lnteressada. (t) Ou, no limite, a Entidade Recorrida deveria ter mantido a suspensão dos procedimentos de aprovação de PVP com base no artigo 31 ° do CPA, dado que na acção administrativa especial contra o Infarmed suscita-se uma questão cuja resolução se revela essencial para a tomada de decisão por parte da Entidade Recorrida: a validade (ou não) das Al Ms do medicamento genérico de Sildenafil. (u) Não podendo ser aprovados PVPs de medicamentos que não possuam uma AIM válida, a Entidade Recorrida está perante uma questão prévia que conduz necessariamente à suspensão do procedimento de aprovação de PVPs nos termos do artigo 31.° do CPA. (v) Apresentavam-se assim à DGAE alternativas lícitas de actuação, que afastam por completo a apreciação que o Tribunal a quo faz do procedimento de aprovação de PVPs como sendo puramente vinculado (w) Uma vez que o tribunal a quo aceita que as AIMs - actos administrativos violadores de direitos de propriedade industrial das Recorrentes - são causa dos prejuízos das Recorrentes, parece claro que a suspensão dos PVPs se revela ainda mais necessária precisamente pelo facto de os referidos actos de AIM não estarem suspensos, muito embora não exista ainda um juízo definitivo sobre a sua validade. (x) Estes actos de aprovação de PVPs são actos permissivos e constitutivos. (y) A não ser decretada a presente providência cautelar, estamos perante uma situação de facto consumado que se consubstancia na violação dos direitos de propriedade industrial das Recorrentes, para mais, direitos concedidos pelo Estado - através do INPI - e que afora, o próprio Estado - através da DGAE - permite que sejam violados por terceiros. (z) Resulta também dos documentos juntos aos autos pelas Recorrentes e da experiência do mercado, que os actos de aprovação de PVPs concedidos à Contra-lnteressada conduzirão a uma redução drástica da quota de mercado e das vendas do medicamento Viagra. (aa) O tempo durante o qual as Recorrentes estiverem impedidas de usufruir, de forma plena, da titularidade da patente relativa à substância activa Sildenafil e das AlMs do medicamento Viagra é irrepetível, com as consequentes perdas de negócio. (bb) Pelo que a Sentença proferida no processo principal, sendo favorável, revelar-se-á totalmente desprovida de eficácia e utilidade. (cc) Por um lado, mesmo que o acto em crise seja anulado ainda durante o período de validade das patentes das Recorrentes, a recuperação da quota de mercado não será, devido às condições de mercado, exequível. (dd) Por outro lado, depois de caducadas as patentes das Recorrentes que conflituam com o acto em crise, as Recorrentes estarão legalmente impedidas de ter o exclusivo de comercialização decorrente da mesma. (ee) Motivos pelos quais as ora Recorrentes sofrerão prejuízos de difícil reparação. (ff) Desconhecem-se que danos, a existirem, resultarão em concreto da concessão da providência requerida pelas Recorrentes. (gg) Por conseguinte, os danos que resultarão da recusa da providência em apreço serão superiores aos eventuais danos que possam decorrer do seu decretamento. (hh) Verificam-se todos os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar requerida. (ii) Adicionalmente, é patente a violação do dever de fundamentação, já que a fundamentação do Despacho da Exma. Senhora Subdirectora-Geral da DGAE ora em crise é obscura e insuficiente, não esclarecendo minimamente a motivação dos actos administrativos aí praticados. (jj) Pelo que os actos administrativos cuja suspensão da eficácia ora se requer se encontram feridos de vício de forma, sendo anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA. (kk) Por outro lado, foram também violados outros deveres jurídicos bem como princípios fundamentais do direito administrativo, tais como o direito de audiência prévia das Recorrentes e os princípios da boa fé e da tutela da confiança. (II) Tal como o procedimento de concessão de AlMs, também no procedimento de aprovação de PVPs se revela essencial a participação dos titulares de direitos, já que se tratam ambos de procedimentos passíveis de prejudicar e lesar interesses de terceiros e, enquanto tal, haverá sempre interessados, devendo, consequentemente, haver lugar a uma audiência destes, enquanto partes afectadas e titulares de interesses, capazes de influenciarem o decurso do procedimento administrativo. (mm) Por fim, resulta, de forma evidente, que a Exma. Senhora Subdírectora-Geral da DGAE não é o inferior hierárquico com mais antiguidade no cargo, mas sim o Exmo. Senhor Subdirector-Geral da DGAE Paulo ……………, tal como referido em sede de Requerimento Inicial. (nn) Pelo que, repita-se, os actos administrativos cuja suspensão da eficácia ora se requer, se encontram feridos de vício orgânico, sendo, também por esta razão, anuláveis, nos termos do artigo 135.° do CPA O recorrido contra-alegou oferecendo o merecimento dos autos. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: 1- Por despachos de 29 de Maio de 2009, da Vice-Presidente do Conselho Directivo do Infarmed, foram concedidas à T………. - Sociedade …..-Medicinal, S.A. [T……..], autorização de introdução no mercado [AlMs] dos medicamentos genéricos Sildenafil Upfil, Sildenafil Osir, Sildenafil Reconir e Sildenafil Upex, nas dosagens 25 mg, 50 mg e 100 mg [cfr. certidão da sentença de fls. 1221 e seguintes destes autos]. 2- A 10 de Julho de 2009, as Requerentes intentaram providência cautelar de suspensão da eficácia dos despachos mencionados em 1., que correu termos neste Tribunal sob o n.° 785/09, com os fundamentos constantes da certidão de petição inicial junta de fls. 1157 a 1214, a qual veio a ser julgada procedente por decisão proferida a 9 de Novembro de 2011 [cfr. certidão de fls. 1221 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida]. 3- Da sentença referida em 2., veio a ser interposto recurso o qual, por Acórdão do Tribunal Central administrativo Sul foi julgado procedente e improcedente o pedido de suspensão, pelas razões de facto e direito constantes de fls. 1236 a 1267, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4- A 8-6-2009 e 26-6-2009, a T……….., solicitou junto da Direcção Geral das Actividades Económicas a aprovação dos preços relativamente aos medicamentos genéricos identificados em 1. [cfr. processo instrutor apenso aos autos], 5- A DGAE, por fax de 22 de Julho de 2009, comunicou à T.. que na sequência da interposição da providência cautelar referida em 2., e face ao disposto no art. 128° do CPTA, ficava suspensa a apreciação do pedido de aprovação dos PVPs mencionados em 4., até que fosse produzida decisão naquela providência [cfr. processo instrutor]. 6- A 24 de Maio de 2010, Paula Santos, Chefe de Divisão na DGAE, emitiu, no âmbito do procedimento iniciado com os pedidos de aprovação dos PVPs, o seguinte parecer: «Visto. Em cumprimento do Acórdão do de 23-04-2010 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido na Providência Cautelar n.° 785/09.0BESNT que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e indeferiu o pedido cautelar formulado pela empresa P……… de suspensão de eficácia das AIM do medicamento genérico em apreço, concordo com a aprovaçãoO dos PVP propostos.» [cfr. processo instrutor]. 7- No mesmo dia, mês e ano, o Director de Serviços apreciou o parecer e concordando com o mesmo submeteu-o, como também proposto, a consideração do superior [cfr. processo instrutor]. 8- Cristina Lourenço, Subdirectora-Geral da DGAE, a 25 de Maio de 2010, exarou, sobre os mencionados pareceres, os Despachos n.°s 450/2010/DG, 451/2010/DG, n° 452/2010/DG e 448/2010/DG, aprovando os PVPs relativos aos medicamentos mencionados em 1., ordenado a notificação desta decisão à então ora Contra-interessada T……. e ao Infarmed, o que veio a ser realizado [cfr. processo instrutor]. 9- As Requerentes intentaram a 9 de Julho de 2010 a presente providência cautelar. 10- A DGAE comunicou à Contra-interessada, por fax de 20 de Julho de 2010, que, na sequência da instauração desta providência e da sua citação neste âmbito do Ministério da Economia e Inovação, ficava suspensa a eficácia dos despachos de aprovação dos PVPs mencionados em 8. 11- A 1a Requerente é titular de diversas autorizações de introdução no mercado do medicamento Viagra na União Europeia, ao abrigo do procedimento centralizado, tendo o Infarmed atribuído a tais Al Ms os respectivos números de registo em Portugal [cfr. documentos n.°s 2a7e15a 17 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos]. 12- Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante das certidões mencionadas em 3. supra. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 1366, defendendo a improcedência do mesmo. A recorrente veio responder, repetindo no essencial o já alegado. O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Houve violação do artº 118.4. do CPTA ? 3.2. Estão reunidos os pressupostos para a suspensão dos PVPs ? 4.1. O artº 118.4 do CPTA permite ao Juiz produzir as provas que entende convenientes. Se o juiz entendeu que não necessitava de ouvir as testemunhas oferecidas, não violou o referido dispositivo legal nem qualquer outro. Diferente seria a questão das testemunhas serem necessárias para a prova de um facto não provado, necessário para a correcta decisão da causa. Mas, isso seria um erro de Julgamento. 4.2. Entendeu a Sentença recorrida que a integração do pedido da recorrente no artº 120.1.a) do CPTA nunca se verificaria, em termos que merecem a nossa adesão. A previsão legal em causa é só para casos manifestos, em que a solução aparece como evidente para todos, o que não é claramente o caso dos presentes autos, onde se discute a suspensão dos PVPs, como da simples leitura dos articulados se pode concluir. Entendeu também que não se verificam os pressupostos do artº 120.1.b) do CPTA. Vejamos a questão. Nos termos desta disposição legal, existem dois requisitos que têm de se verificar para que a providência possa ser decretada: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, discordamos da sentença recorrida. O periculum existe a partir do momento em que a contra-interessada pode vender o seu genérico. O que a recorrente pretende conservar com a dedução da presente providência cautelar, é a sua quota de mercado, protegida, segundo alega, pelas patentes de que é titular. A quota de mercado integra valores que uma vez perdidos, nunca poderão ser completamente ressarcidos, como seja a habituação/fidelização dos clientes a um certo produto, que tem em si um valor económico que vai para além do montante líquido das unidades vendidas ou que deixaram de se vender. A questão do acto não ser apto a causar prejuízos porque eles advêm da concessão da AIM, não é uma questão de periculum mas de fumus. Assim sendo, este requisito verifica-se. Quanto ao fumus boni iuris, a recorrente funda a sua pretensão no seu direito de propriedade industrial. Sobre a questão dos PVPs tem este T. C. A. Sul entendido, em Jurisprudência que sufragamos, que aos PVPs falta-lhes o carácter de lesividade dos direitos dos titulares das patentes, pelo que não é de conceder a suspensão dos mesmos, com esse fundamento. Veja-se neste sentido, o Ac. do TCA Sul de 03/03/2011, proc. nº 7201/11, consultável in www.dgsi.pt , onde se pode ler: “Como é sabido, em Portugal a iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano não sendo uma actividade proibida é uma actividade fortemente regulada desde logo por imposição constitucional – cfr. artigo 64º, nº 3, alínea e) da CRP – em vista dos interesses públicos da saúde da população e do acesso aos medicamentos via tabelação de preços máximos e comparticipação, regulação expressa na intervenção permissiva do Estado objectivada em dois actos administrativos, cujo procedimento se inicia a requerimento do interessado. O primeiro, de autorização de introdução no mercado [AIM] da competência do INFARMED – cfr. artigos 14º, nº 1, 15º, nº 1 e 23º, nº 1, do DL nº 176/2006, de 30/8 –, que tem por finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado no artigo 61º da CRP. O segundo, de fixação do preço máximo de venda ao público [PVP] da competência da Direcção Geral de Empresa [DGE], excepto no que se refere à fixação das comparticipações nos preços de medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde [SNS] cometido ao INFARMED – cfr. artigos 1º, nº 1 e 4º, nºs 1 e 3 do DL nº 65/2007, de 14/3 –, devendo os titulares da AIM formular a sua proposta de preços, beneficiária de autorização tácita decorridos que sejam, no tocante aos genéricos, 45 dias sobre a entrada do pedido na DGE, sem prejuízo de eventuais suspensões em caso de solicitação de elementos ao requerente [cfr. artigos 1º, nº 1, 2º e 4º da Portaria nº 300-A/2007, de 19/3]. Só munido da AIM pode o interessado entrar com o pedido de fixação dos preços máximos de mercado, ademais de, por referência a este acto, a lei atribuir efeitos preclusivos à não observância de um prazo mínimo de 3 anos consecutivos de comercialização do medicamento genérico, sob cominação legal de caducidade da AIM, [cfr. artigo 77º, nºs 1 e 3 do DL nº 176/2006 e, em consonância, o artigo 1º, nº 1 da citada Portaria nº 300-A/2007], o que significa que a lei atribui ao acto administrativo de AIM praticado pelo INFARMED a natureza jurídico-adjectiva de condição do procedimento a desencadear pelo interessado junto da Direcção Geral da Empresa [DGE] para fixação dos máximos de PVP [atendendo à sucessão legislativa no domínio da reestruturação administrativa, à DGE sucedeu a Direcção Geral das Actividades Económicas [DGAE], cfr. artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 56/2007, de 27/4, ingressando na competência de fixação do preço dos medicamentos, integrada na orgânica do Ministério da Economia e Inovação [MEI], de acordo com o artigo 4º, nº 1, alínea c) do DL nº 208/2006, de 29/10. Daí que as referências feitas nos citados DL nº 65/2007, de 14/3, e Portaria nº 300-A/2007, de 19/3, no tocante à fixação do preço dos medicamentos, compitam hoje à DGAE]. Deste modo, mediante a prática do acto administrativo de AIM, ou seja, no exercício de poderes de autoridade, a Administração define um complexo de relações jurídicas concretas de direito público e, através deste acto autorizativo, investe o requerente de AIM num título capaz de, pela força jurídica que lhe é inerente, produzir efeitos jurídicos concretos e específicos, v.g., o poder de o sujeito titulado comercializar o medicamento a que a AIM respeita. Neste sentido, como este TCA Sul tem vindo a entender em sucessivos arestos sobre a questão das AIM dos medicamentos genéricos, “[…] a intervenção administrativa na concessão de AIM […] configura a decisão central no procedimento administrativo de comercialização de medicamentos e, por isso, será este o momento adequado para considerar a eventual existência de exclusivos que ponham em causa essa comercialização relativamente a um determinado produto [...]” – cfr. entre muitos outros, os acórdãos de 6-6-2009, proferido no âmbito do recurso nº 5322/09, de 15-7-2009, proferido no âmbito do recurso nº 5237/09, de 10-9-2009, proferido no âmbito do recurso nº 5405/09, de 24-9-2009, proferido no âmbito do recurso nº 5426/09, de 3-12-2009, proferido no âmbito do recurso nº 5687/09, de 14-1-2010, proferido no âmbito do recurso nº 5725/09, de 4-2-2010, proferido no âmbito do recurso nº 5826/10, de 11-2-2010, proferido no âmbito do recurso nº 5880/10, de 29-4-2010, proferido no âmbito do recurso nº 6144/10, de 17-6-2010, proferido no âmbito do recurso nº 6337/10, de 24-6-2010, proferido no âmbito do recurso nº 6393/10, de 23-8-2010, proferido no âmbito do recurso nº 6474/10, e de 18-11-2010, proferido no âmbito do recurso nº 6822/10. No caso presente a recorrente deu conhecimento à DGAE de que havia intentado uma providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia das deliberações do Conselho de Administração do INFARMED que haviam concedido sete autorizações de introdução no mercado dos medicamentos genéricos que identificou [cfr. ponto vi. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida]. Ora, por via do efeito suspensivo que é atribuído ao requerimento de suspensão de eficácia de um acto administrativo [cfr. artigo 128º do CPTA], ficou o INFARMED impedido de iniciar ou prosseguir na execução dos actos de concessão de AIM requeridos pela contra-interessada, o que significa que todo o procedimento subsequente, nomeadamente o de fixação do PVP, ficou automaticamente suspenso, ou seja, não pode prosseguir, o que significa que a ora recorrente não carece da presente tutela cautelar para evitar os prejuízos que invoca. Esta falta de idoneidade do meio cautelar usado para atingir o fim pretendido, conjugado com o regime acima referido de introdução no mercado de medicamentos para uso humano, impõe que se reaprecie a questão e a concluir que, no caso concreto, existe uma maior probabilidade da pretensão das recorrentes vir a improceder, pelo que não se verifica o “fumus boni iuris”. Com efeito, se a pretensão das titulares da patente pudesse proceder, isso significaria que elas têm ao seu dispor um número infindável de acções para obstar à entrada do genérico no mercado [podem atacar a AIM – o que fizeram –, a fixação dos PVP’s, os actos administrativos de fixação das regras da venda por grosso, etc.], bastando-lhes obter provimento numa dessas acções para atingir o seu desiderato, que é obstar a que a recorrida inicie a comercialização dos medicamentos genéricos para os quais obteve uma AIM. Esta solução não é razoável nem sensata. É que a todos os demais actos administrativos que se seguem à emissão da AIM falta a característica de lesividade do interesse da titular da patente. A lesão do interesse da titular da patente está a montante, está no acto administrativo que emitiu a AIM, que constitui a verdadeira decisão central no procedimento administrativo de comercialização de medicamentos. Em relação à qualidade de lesante do interesse da titular da patente, os demais actos são meramente executórios, pelo que o fundamento invocado pela recorrente – violação da patente – não pode servir para os atacar. Poderia impugná-los por vícios próprios deles, mas não já por vícios que advêm de actos anteriores, autonomamente impugnáveis.” Assim sendo, aparentemente, o direito de patente da recorrente não pode fundamentar a sua pretensão, pelo que sendo aparentemente (com a análise perfunctória própria de um processo cautelar) manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, falta-lhe o fumus boni iuris, pelo que a pretensão cautelar deve ser indeferida. Invoca ainda a recorrente nas suas conclusões de recurso um conjunto de vícios formais e orgânicos. Como vimos, nós entendemos que o acto lesivo dos eventuais direitos de propriedade industrial da recorrente é o acto de concessão da AIM (cuja suspensão foi recusada). Como quanto ao acto de fixação dos PVPs não podemos dizer que eles são juridicamente aptos a criarem prejuízos para a recorrente, porque eles a existirem advêm de um acto anterior (a AIM) e, a recorrente não invocou outro fundamento material para a sua pretensão que ao seja a violação dos seus direitos de propriedade industrial, a recorrente não é contra-interessada neste acto. A situação na concessão dos PVPs não é assim, tal como foi apresentada pela recorrente, de uma relação multipolar, mas apenas entre a requerente dos PVPs e o Ministério. Não sendo contra-interessada, não pode vir invocar vícios formais nem orgânicos. Assim sendo, deve ser confirmada a sentença recorrida. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Douta Sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 5 de Maio de 2011 |