Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10327/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/02/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:IFAP - MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA – INCUMPRIMENTO – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE AJUDAS - REPOSIÇÃO DE VERBAS
Sumário:I – Do Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, bem como da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, que na decorrência do DL. nº 31/94, de 5 de Fevereiro veio estabelecer o regime das ajudas às medidas florestais ali instituídas, incluindo quanto à sua gestão, avaliação e controle de execução, não resulta que as superfícies arborizadas beneficiadas pelas ajudas (povoamentos instalados) tenham que apresentar (possuir) em termos de resultado, no ano seguinte à retancha, as densidades mínimas constantes do anexo C.

II – Na medida em que o prémio por perda de rendimento a que se refere a alínea b) do artigo 5º da Portaria nº 199/94, se destina a ressarcir os beneficiários que hajam cessado atividade agrícola em superfícies por si exploradas, substituindo-a pela florestal, com arborização das mesmas, o que lhes é exigido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 7º da mesma Portaria, para que mantenham o direito à obtenção daquele prémio (anual), é que para além da substituição da exploração agrícola pela florestal, com arborização da superfície, assegurem que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas previstas, isto é, que empreguem os meios necessários e adequados à manutenção das densidades mínimas do povoamento.

III - Só se for de considerar que o beneficiário é responsável pela circunstância de os povoamentos não apresentarem as densidades mínimas previstas no ano seguinte à retancha é que se poderá estar perante uma situação de incumprimento da obrigação que sobre ele lhe incumbia.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

SOCIEDADE AGRÍCOLA …………………… LDA. (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa especial que instaurou em 07/10/2005 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2380/05.2BELSB) contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP) a que entretanto sucedeu o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.)visando a impugnação do ato administrativo que identificou ser a decisão final proferida no processo nº IRV:20212/2005 pela qual lhe foi determinado o pagamento da quantia de 4.169,25 €, acrescida de juros no montante de 1.358,95 € a título de reposição de prémios por perda de rendimento recebidos nos anos de 1998 a 2002, cuja anulação peticionou, bem como a condenação do réu a executar o Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, Medidas Florestais na Agricultura celebrado no ano de 1998 no termos inicialmente estipulados – inconformada com o acórdão de 12/11/2012 (de fls. 248 ss.) do Tribunal a quo pela qual foi a ação julgada improcedente vem dela interpor o presente recurso (a fls. 282 ss.), pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

I - Quanto à relação de factos provados

1. Face ao disposto na alínea b) do artº 7° da Portaria n°199/94 de 6 de Abril e na cláusula C.7 das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas que impõe a obrigação de o beneficiário assegurar as densidades mínimas do anexo C, no ano a seguir à retancha, impunha-se que a decisão recorrida tivesse em conta este requisito temporal no apuramento da matéria de facto. Contudo, a decisão recorrida, ao dar como provado o que consta do nº 2 da Fundamentação de Facto não o fêz, ficando-se sem saber a que momento ou período de tempo se refere, quando considera que o projecto não apresentou as densidades mínimas do anexo C.

2. Esta omissão é tanto mais relevante quanto são os próprios Serviços do Recorrido que reconhecem não saber se a densidade mínima obrigatória foi ou não atingida, pelo menos uma vez, no ano seguinte à ressementeira entre os anos de 1998 e 2002, por não ter havido nenhuma visita de controlo nesse período. (fls. 162 do Processo Administrativo)

3. Atento o acima exposto, dar como provado o que consta do referido ponto n°2 da relação de factos provados da decisão recorrida, isto é, que o povoamento florestal afecto à parcela 2 não apresentou as densidades mínimas constantes do anexo C, sem indicação do período temporal em que tal se verificou, constitui uma imprecisão grave com influência clara na correcta apreciação e julgamento da causa.

4. Também a inexistência de controlos físicos, no período em referência deveria ter sido tida em conta e, não o foi, na resposta dada pela decisão recorrida nos referidos pontos n°2 e 3 da Fundamentação de Facto, pois como entendido em sentença não transitada proferida por esse mesmo Tribunal no proc. nº 311/07.4BELRA, é através de tais controlos que se retiram os dados objectivos que permitem ao IFAP concluir ter-se efectivamente verificado o incumprimento.

5. Estando em causa nos autos apurar se ao Recorrido assistia ou não o direito de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com base em incumprimento de obrigações contratuais por parte da Recorrente, impunha-se conhecer o circunstancialismo de facto subjacente aos actos ou omissões em que tal incumprimento se consubstanciou incluindo a conduta da Recorrente ao longo da relação contratual, por forma a concluir da existência ou não de culpa por parte desta.

6. A decisão recorrida não considerou na relação de factos provados matéria de facto alegada pela Recorrente e provada nos autos, sobre este circunstancialismo em concreto, da maior relevância para a boa apreciação e decisão da causa.

7. Pelo que, nos termos e para os efeitos designadamente do disposto no art.149° do CPTA, deverá ser aditada à relação de factos provados a matéria indicada a fls. 7 e 8 supra, por ter o maior interesse para a apreciação e decisão da causa.

II - Quanto à fundamentação jurídica da decisão recorrida.

8. Tendo em atenção que o que está verdadeiramente em causa nos autos é saber se ao Recorrido assistia ou não o direito a modificar unilateralmente o contrato, não é possível apreciar, correcta e adequadamente a causa, sem ter em conta as questões fulcrais da natureza da obrigação, do tipo de incumprimento (se é que o houve) e da culpa na execução do contrato.

9. Contudo, a decisão recorrida desconsiderou em absoluto a problemática da natureza da obrigação (obrigação de meios e não de resultado) invocada pela Recorrente e objecto do Parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, junto aos autos, sobre a qual, pura e simplesmente, não se pronunciou. Bem como, toda a matéria de facto atinente à proactividade e diligencia da Recorrente no período de execução do contrato, a qual não levou, sequer, à Relação de Factos Provados.

10. O entendimento sustentado pela decisão recorrida de que o nº 1 do art.10° da Portaria nº199/94 determina que o pagamento do prémio pela perda de rendimento depende da existência de densidades mínimas não tem fundamento, como claramente se alcança do teor do referido preceito, do qual consta apenas, estar definido nos anexos C e F, o período de atribuição do prémio e o seu valor anual e não a exigência de densidades mínimas!

11. Não pode a decisão recorrida interpretar o nº 1 do art.10º da Portaria 199/94, incluindo no respectivo texto um comando jurídico que ele não prevê e que não tem na sua letra um mínimo de correspondência verbal. (Cfr art.9° do Código Civil)

12. O entendimento subjacente ao sentido da decisão recorrida de que a exigência das densidades mínimas do anexo C da Portaria nº199/94 se mantém para além do ano seguinte à retancha não tem fundamento legal e viola claramente o preceituado na alínea b) do art.7º da Portaria nº 199/94 e na Cláusula C.7 das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas.

13. A decisão recorrida ao classificar de culposa a conduta da Recorrente, com fundamento em que esta não podia desconhecer as normas jurídicas aplicáveis e os requisitos exigidos ao se ter proposto fazer o projecto de investimento em causa, ignorou, não só, quanto a Recorrente alegou no que toca às causas externas que explicam a inexistência das densidades previstas no anexo C, como o que os próprios serviços do Recorrido afirmaram relativamente a esta matéria em vários relatórios efectuados; ignorou ainda o conteúdo e as conclusões dos Pareceres juntos aos autos de dois reputados técnicos que referem claramente não ser possível, devido a factores externos - climáticos (seca) e bióticos - assegurar com absoluta certeza a obtenção das densidades mínimas previstas no Anexo C e não teve em conta o conceito e a dogmática da culpa na formação e execução dos contratos, com acolhimento legal, entre outros, no art.798° do Código Civil.

14. Ora, face ao expresso e reiterado reconhecimento do Recorrido há cerca dos esforços da Recorrente e aos gastos por esta dispendidos, ao longo dos anos, para manter as densidades florestais na parcela 2, que atingiram €:1.716,60, dúvidas não há quanto ao intenso grau de empenhamento, diligencia e zelo da Recorrente na obtenção desse objectivo, pelo que qualificar de culposa a sua conduta contratual, nestas circunstâncias, não é aceitável à luz de qualquer critério, jurídico, legal, ético e de justiça.

III - Natureza e finalidade do Prémio de Compensação

15. O Prémio de Compensação, como o nome indica e como resulta das disposições legais citadas, visa compensar, o agricultor pela quebra de rendimento que lhe adveio da mudança da actividade agrícola para a florestal e não pela realização da florestação em concreto.

IV-A natureza da obrigação prevista no art.7°, alínea b) da Portaria 199/94

16. Está tecnicamente comprovado (Pareceres juntos) que mesmo observando todas as práticas e operações culturais exigíveis não é possível garantir, no ano a seguir à retancha, a sobrevivência de plantas em número correspondente às densidades previstas no anexo C.

17. O compromisso de o beneficiário assegurar a densidade mínima do povoamento, no ano a seguir à retancha, é uma verdadeira obrigação de meios, em que este se obriga a fornecer os meios e a adoptar as práticas culturais adequadas a assegurar um determinado resultado final, não constituindo incumprimento se, por motivos que escapam ao controlo do beneficiário e que dele não dependem, o resultado previsto não vier a ser obtido.

18. Como claramente sustenta o Prof. Marcelo Rebelo de Souza, no Parecer sobre a matéria, junto pela Recorrida aos autos a fls. : "O que lhes é exigível é, pois, que, no que deles dependa, haja existido cessação da actividade agrícola e investimento inicial em povoamento florestal, visando atingir densidades mínimas definidas na Portaria nº199/94.Não lhes é exigível que respondam por causas que lhes não sejam imputáveis, como é o caso paradigmático de seca no ano ou nos anos considerados, matéria amplamente versada nos Pareceres técnicos dos Professores Doutores Engenheiros Armando ………………… e João …………………, respectivamente de 8 de Janeiro de 2006 e de 25 de Janeiro de 2007. E que a seca cabe no elenco de causas não imputáveis aos investidores-beneficiários em apreço resulta da não previsão - aliás complexa, mas teoricamente aventável - de um sistema de rega a seu cargo, no quadro jurídico sob apreciação. Em suma, a obrigação consignada na alínea b) do artigo 7ª da Portaria nº199/94 é uma obrigação de meios e não de resultados." (Cfr. pontos 13,14 e 15, págs. 6 a 9 do cit.Parecer)

19. Este entendimento foi já sufragado, por, pelo menos, o acórdão, não transitado, do TAF de Leiria, proferido no proc. n°……./07.6BELRA de 10/01/2012, e pelo acórdão, igualmente não transitado, (segundo crê a Recorrente) do TAF de Mirandela, proferido no proc.n°17/09.0BEDML.

V- Inexistência de fundamento para a modificação unilateral do contrato por parte do Recorrido

20. O regime instituído e em vigor à data (único aplicável ao caso dos autos) apenas deu ao IFADAP a faculdade de modificar ou resolver unilateralmente o contrato, em caso de incumprimento das suas obrigações pelo beneficiário.

21. Também a cláusula E.1 do contrato de concessão de ajudas celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, apenas confere a este o direito à rescisão ou modificação unilateral do contrato, em caso de incumprimento pelo beneficiário, das suas obrigações ou do desaparecimento dos requisitos da concessão das ajudas, por causa que lhe seja imputável.

22. No nosso direito, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende, como é sabido, da existência de culpa. É este o regime claro do art.798° do Código Civil.

23. O, então, IFADAP, só poderia modificar ou resolver unilateralmente o contrato com base no incumprimento da Recorrente se tal incumprimento proviesse de conduta ou omissão culposa desta. O que, manifestamente, não foi o caso como o próprio Recorrente abundantemente reconhece.

24. Ainda segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Souza, "Sendo a obrigação de meios e não de resultado, deve a culpa ser apurada quanto aos meios usados pelo adstrito à obrigação incumprida. No caso de o acto administrativo que invoca o artigo 6°, número 1 do Decreto-Lei n°31/94 não só não explicitar os factos susceptíveis de demonstrar a negligência de meios, ou seja, a culpa do devedor, como até reconhecer, expressamente que ele tudo fêz, no plano dos meios, para cumprir a obrigação constante do bloco de legalidade e do contrato, então carecerá, por inteiro, de fundamento modificação ou rescisão contratual unilateral sancionatória." (Cfr. pontos 17 e 18, págs.10 e 11 do Parecer supra citado)

25. Conclui o citado Parecer jurídico: "Assim sendo, carece de fundamento jurídico bastante o acto administrativo do IFADAP que, de uma parte, pretenda exigir a devolução dos prémios de compensação ou de manutenção, sob pena de instauração de um processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida e, de outra parte, vise recusar o pagamento de prémios ainda devidos ao beneficiário. Esse acto é manifestamente ilegal por violação do disposto nos artigos 5°, alínea b), 6°, número 1, alínea d) e 7°, alínea b) da Portaria nº199/94 e, mais em geral, do princípio da legalidade, consagrado no artigo 266° número 1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3° do Código de Procedimento Administrativo. Deve por conseguinte, ser anulado, com fundamento em vício de conteúdo (tradicionalmente qualificado de violação de lei). A fortiori, carece de qualquer base de sustentação jurídica processo executivo visando aplicar o acto administrativo ilegal. Deve ainda ser condenada a Administração Pública, no caso o autor do acto administrativo em apreço, a praticar aquele que seria legalmente devido. A saber, determinando o pagamento dos prémios devidos, de acordo com o regime da Portaria n°199/94, já que, no nosso entendimento, na situação em análise não ocorre qualquer das modalidades de livre margem de apreciação administrativa. (Cfr. ponto 16, págs.9 e 10)

26. A Portaria 299/2012 de 1 de Outubro, veio, entre outros aspectos, alterar as densidades do anexo C da Portaria 199/94 diminuindo em mais de 50% o número de plantas de sobreiro por hectare, relativamente à densidade anteriormente estabelecida.

27. Como consta do seu preâmbulo, foi claramente reconhecido que estas, entre outras alterações, se impunham, considerando as regiões do país mais susceptíveis aos efeitos da seca.

28. A conclusão mais relevante a extrair das alterações agora introduzidas é que, finalmente o Recorrido, passados mais de dezoito anos sobre a data da entrada em vigor da Portaria 199/94 e do seu anexo C, veio finalmente reconhecer aquilo que os seus Serviços de fiscalização de campo, e outros técnicos credenciados sistematicamente confirmavam, isto é que, a seca e outros factores externos, podem impedir o cumprimento do objectivo da obtenção de densidades mínimas, independentemente da vontade dos beneficiários.

29. 0 acto impugnado violou entre outros, os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da boa fé, previstos nos art.s 3°, 4°, 5° n°2 e 6°-A do CPA; o art.179º n°2 do CPA; os arts.5° alínea b) e 6° n°1 alínea d), 7°, 25° e 26°, da Portaria n°199/94 de 6 de Abril; o art.2°, n°1, alínea c) do Regulamento (CEE) n° 2080/92 do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Junho de 1992, e o disposto na cláusula E.1 do contrato de 20/9/95,

30. Decidindo como decidiu a decisão recorrida violou, entre outros, os arts.94° e 95°do CPTA, 659º do CPC, os arts. 1° e 2° do Regulamento (CEE) n°2080/92 do Conselho, o art° 6° do DL n°31/94 de 5 de Fevereiro, a Portaria n° 199/94 de 6 de Abril, em especial os seus arts.5°, 6°, 7°, 25° e 26°, o disposto na cláusula E.1 do Contrato de Atribuição de Ajudas e o art.798° do Código Civil, para além dos Princípios e disposições legais cuja violação acima se assaca ao acto impugnado.

Contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo terminado com a formulação das seguintes conclusões:

1. A Decisão Final do Instituto contenciosamente impugnada nos presentes autos de modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado com a Recorrente no âmbito da candidatura em causa, funda-se na não verificação de requisito legal de que a lei faz depender a concessão, o processamento e o pagamento dos Prémios anuais de manutenção e perda de Rendimento relativamente ás superfícies declaradas na sua candidatura nas não foi possível á Recorrente obter povoamentos florestais;

2. A obrigação prevista na al. b) do artº 7º da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, é uma obrigação de resultado (na medida em que dela depende a verificação de requisito legal de que a lei faz depender a concessão dos Prémios anuais em causa), como, aliás, se acha sustentado em Parecer da Senhora Procuradora Geral Adjunta no TCA Sul, emitido no âmbito de recurso interposto pelo Instituto do Acórdão do TAF de Leiria proferido na ação nº 95/07.6 BELRA (a que respeita o DOC. 1 junto pela Recorrente ás suas Alegações de recurso), no sentido de dever ser concedido “provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e improcedência da ação”;

3. Todavia, em determinados casos concretos, a não verificação do resultado previsto e contratualizado (a instalação sucedida de povoamentos florestais) fundada em causas não imputáveis ao Beneficiário, poderá relevar para efeitos da não exigibilidade da devolução de montantes concedidos, processados e pagos a título de subsídios ao investimento relativamente a superfície(s) onde o(s) povoamento(s) florestal(ais) não vigou(aram) – realidade, esta, substancialmente distinta das realidades subjacentes á assunção de obrigações de meios;

4. O certo é que, não tendo sido possível a obtenção do resultado pretendido e contratualizado (a instalação bem sucedida/viável do povoamento florestal), por causas não imputáveis ao Beneficiário, a realidade factual que objetivamente emerge de tal insucesso - a não instalação do povoamento florestal – traduz-se objetivamente na inexistência de povoamento florestal que careça de ser mantido

5. Como tal, inexistindo, em determinadas superfícies, povoamento florestal que careça de ser mantido, não é justificável a título algum a atribuição anual do respetivo Prémio de Manutenção relativamente a tais superfícies (nas quais não foi possível instalar povoamento florestal e, que, por isso, não nada haverá a manter). E se tal insucesso florestal ocorrer em superfícies agrícolas, tal facto também não determina qualquer perda de rendimento que haja de ser compensado anualmente pelo Instituto através do processamento e pagamento anual do respetivo Prémio, na medida em que o insucesso na florestação verificado em superfícies agrícolas permite que tais superfícies agrícolas possam ser reafectadas pelo Beneficiário à atividade agrícola (da qual poderá ser obtido rendimento superior ao da atividade florestal);

6. Tratando-se de ajudas contratualizadas nos termos prescritos nas disposições constantes do quadro legal e regulamentar aplicável, qualquer alteração dos pressupostos de facto subjacentes à celebração do respetivo Contrato de Atribuição de Ajuda impõem a sua modificação em conformidade com a realidade factual subjacente (em cada momento) à candidatura aprovada e contratada;

7. No caso em presença, não havendo a Recorrente logrado instalar povoamento(s) florestal(ais) em determinadas superfícies declaradas na sua candidatura, ela não tem direito ao Prémio de Manutenção na medida em que em tais superfícies inexiste(em) povoamento(s) florestal(ais) que careça(m) de ser mantido(s);

8. E, não tendo a Recorrente logrado instalar povoamentos florestais em superfícies agrícolas, tal facto também não é suscetível de poder determinar qualquer perda de rendimento que haja de ser compensado no âmbito da candidatura em causa através do Prémio de Perda de Rendimento na medida em que, por força da inexistência de povoamentos florestais em superfícies agrícolas, estas poderem ser reafectadas à atividade agrícola da qual a Recorrente poderá obter (e obtém) rendimento anual superior ao do valor do respetivo Prémio;

9. Tendo presente o quadro legal aplicável, exigível se mostra a conformação do cálculo das ajudas financeiras a conceder no âmbito de tal Projecto de Investimento de acordo com a realidade efectivamente constatada, designadamente a modificação do contrato de atribuição de ajuda com a consequente devolução das quantias que foram pagas a mais à Recorrente e às quais, de acordo com a realidade constatada, a elas não teria direito, em conformidade com o disposto no artº 26º da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, na redação dada, precisamente, pela a Portaria nº 299/2012, de 1 de Outubro;

10. Havendo-se alterado os pressupostos de facto com base nos quais a candidatura da Recorrente foi aprovada e contratada, impõe-se a modificação do respetivo Contrato de Atribuição de Ajuda relativamente às Cláusulas de expressão pecuniária nele estipuladas, e, pelo menos, no que tal modificação respeite aos Prémios de Manutenção e Perda de Rendimento, sendo que tal modificação não tem natureza sancionatória por se não traduzir na aplicação de qualquer “sanção”;

11. Por isso, o ato administrativo impugnado na presente ação constitui, assim, prática do ato legalmente devido, sendo que o Tribunal a quo no Acórdão recorrido conheceu de todas a questões suscitadas pelas partes nos seus articulados, não havendo omitido o conhecimento de questão alguma de que devesse conhecer e decidir, assim como, nela também, aplicou corretamente o Direito.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu Parecer (fls. 406 ss.) no sentido do não provimento do recurso. Sendo que notificadas as partes deste Parecer, ambas silenciaram (fls. 408 e 409).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, são colocadas a este Tribunal as seguintes questões, que cumpre apreciar e decidir pela seguinte ordem:

- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, em termos que deva ser modificado o vertido em 2. e 3. do probatório bem como aditada a factualidade que havia sido alegada pela recorrente nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º da Petição Inicial - (conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso);

- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação, dos arts.94° e 95°do CPTA, 659º do CPC, dos arts. 1° e 2° do Regulamento (CEE) n°2080/92 do Conselho, do art° 6° do DL n°31/94 de 5 de Fevereiro, dos arts.5°, 6°, 7°, 25° e 26° da Portaria n° 199/94 de 6 de Abril, da cláusula E.1 do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art.798° do Código Civil, para além dos Princípios e disposições legais cuja violação assacou ao ato impugnado (os princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da boa fé, previstos nos art.s 3°, 4°, 5° n°2 e 6°-A do CPA; o art.179º n°2 do CPA; os arts.5° alínea b) e 6° n°1 alínea d), 7°, 25° e 26°, da Portaria n°199/94 de 6 de Abril; o art.2°, n°1, alínea c) do Regulamento (CEE) n° 2080/92 do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Junho de 1992, e o disposto na cláusula E.1 do contrato de 20/9/95) - (conclusões 8ª a 30ª das alegações de recurso).

*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis:

1. A A. celebrou com o IFADAP, no ano de 1998, o "Contrato de atribuição de Ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92, Medidas Florestais na Agricultura", de fls. 31 e 32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nele se podendo ler o seguinte nas respectivas cláusulas E 1 e H o seguinte:

"El - O IFADAP poderá unilateralmente rescindir ou modificar o presente contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão das ajudas"

"H -- Para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa. "

2. O povoamento florestal afecto à parcela 2 do projecto contratado foi realizado mas não apresentou as densidades mínimas constantes do anexo C da referida portaria nº 199/94.

3. O IFADAP, na sequência de uma acção de fiscalização e controlo à execução material do projecto de investimento florestal subjacente à celebração daquele contrato, enviou à A. o ofício de 20.05.05, de fls. não numeradas do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido nele se podendo ler, designadamente, o seguinte:
"Na sequência da vistoria efectuada pelo Serviço de Santarém na data de 09.09.04, verificou-se que a parcela 2 não cumpre a densidade mínima obrigatória para efeitos de pagamento de prémios.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 6º, nº 2 e 5 do DL nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg (CEE) 2080/92, estão reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com exigência de devolução das ajudas processadas (prémios) acrescidas dos respectivos juros.
Assim, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100° e 101° do CPA, fica V. Exª notificado da intenção deste instituto determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da recepção do presente oficio, ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo dos CTT.
Montante a devolver:
Valor indevidamente pago: €4.169.25
Juros regulamentares/legais 10%, 7% e 4%: €1.358,95
(contabilizados desde 30. 11.98 a 16.04.99, 17.04.99 a 30.04.03 e de 01.05.03 a 18.05.05, respectivamente).
Total: € 5.528,20”

4. A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos da exposição de fls. 33 a 49 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Foi proferida decisão final, pelo R., nos seguintes termos:

« Texto no original»

(cfr. doc. de fls. 29 e 30 dos autos)

6. Com a propositura da presente acção, a A prestou caução, através de garantia bancária, tendo em vista a suspensão dos efeitos da decisão impugnada (cfr. doc. nº 3 junto à p.i.).

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B – De direito

1. Do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto
1.1 É objeto do presente recurso o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal a quo em 12/11/2012 (de fls. 248 ss.) pela qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial que a SOCIEDADE AGRÍCOLA …………. LDA., aqui recorrente, instaurou contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP) a que entretanto sucedeu o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), visando a impugnação do ato administrativo que identificou ser a decisão final proferida no processo nº IRV:…………… pela qual lhe foi determinado o pagamento da quantia de 4.169,25 €, acrescida de juros no montante de 1.358,95 € a título de reposição de prémios por perda de rendimento recebidos nos anos de 1998 a 2002, cuja anulação peticionou, bem como a condenação do réu a executar o Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, Medidas Florestais na Agricultura celebrado no ano de 1998 no termos inicialmente estipulados.
Antes do mais cumpre explicitar que considerando que a presente ação foi instaurada em 07/10/2005 (cfr. fls. 1 ss.) e que o acórdão recorrido foi proferida em 12/11/2012, as normas do processo civil relativas a recursos supletivamente aplicáveis nos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 1º e 140º do CPTA, são as constantes do CPC na versão anterior ao DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 11º do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, que então aprovou o novo regime de recursos e 7º nº 1, a contrário, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC.
Dispunha o artigo 690º-A nº 1 do CPC aplicável (correspondente ao atual artigo 640º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” o seguinte:
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Resulta do assim disposto que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser de imediato rejeitado sempre que o recorrente omita nas respetivas conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto aquelas indicações. No que constitui, como refere António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 134 ss., uma maior exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, aos recorrentes, regras muito específicas para a sua admissibilidade, e que é compreensível, a um tempo, por a pretensão de modificação do julgamento da matéria de facto, feito na 1ª instância, ser dirigida a tribunal de recurso que não intermediou na produção da prova, e a outro, como contraponto da reivindicação da atribuição aos tribunais de 2ª instância de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, gerando assim um dever de autorresponsabilidade das partes, impedindo que impugnação genérica, vaga ou imprecisa do julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância (vide, ainda, a este respeito, Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, págs. 589 ss.).
1.2 Propugna a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, em termos que deve ser modificado o vertido em 2. e 3. do probatório bem como aditada a factualidade que havia sido por ela alegada nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º da Petição Inicial, sustentando nos termos que expõe nas suas alegações de recurso, e reconduz às respetivas conclusões 1ª a 7ª, que face ao disposto na alínea b) do artº 7° da Portaria n°199/94 de 6 de Abril e na cláusula C.7 das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas que impõe a obrigação de o beneficiário assegurar as densidades mínimas do anexo C, no ano a seguir à retancha, impunha-se que a decisão recorrida tivesse em conta este requisito temporal no apuramento da matéria de facto. Contudo, a decisão recorrida, ao dar como provado o que consta do nº 2 da Fundamentação de Facto não o fêz, ficando-se sem saber a que momento ou período de tempo se refere, quando considera que o projecto não apresentou as densidades mínimas do anexo C; que esta omissão é tanto mais relevante quanto são os próprios Serviços do Recorrido que reconhecem não saber se a densidade mínima obrigatória foi ou não atingida, pelo menos uma vez, no ano seguinte à ressementeira entre os anos de 1998 e 2002, por não ter havido nenhuma visita de controlo nesse período. (fls. 162 do Processo Administrativo); que atento o acima exposto, dar como provado o que consta do referido ponto n°2 da relação de factos provados da decisão recorrida, isto é, que o povoamento florestal afecto à parcela 2 não apresentou as densidades mínimas constantes do anexo C, sem indicação do período temporal em que tal se verificou, constitui uma imprecisão grave com influência clara na correcta apreciação e julgamento da causa; que também a inexistência de controlos físicos, no período em referência deveria ter sido tida em conta e, não o foi, na resposta dada pela decisão recorrida nos referidos pontos n°2 e 3 da Fundamentação de Facto, pois como entendido em sentença não transitada proferida por esse mesmo Tribunal no proc. nº 311/07.4BELRA, é através de tais controlos que se retiram os dados objectivos que permitem ao IFAP concluir ter-se efectivamente verificado o incumprimento; que estando em causa nos autos apurar se ao Recorrido assistia ou não o direito de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com base em incumprimento de obrigações contratuais por parte da Recorrente, impunha-se conhecer o circunstancialismo de facto subjacente aos actos ou omissões em que tal incumprimento se consubstanciou incluindo a conduta da Recorrente ao longo da relação contratual, por forma a concluir da existência ou não de culpa por parte desta; que a decisão recorrida não considerou na relação de factos provados matéria de facto alegada pela Recorrente e provada nos autos, sobre este circunstancialismo em concreto, da maior relevância para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que, nos termos e para os efeitos designadamente do disposto no art. 149° do CPTA, deverá ser aditada à relação de factos provados a matéria indicada a fls. 7 e 8 supra, por ter o maior interesse para a apreciação e decisão da causa.
Vejamos.
1.3 É o seguinte o vertido nos pontos 2. e 3. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

2. «O povoamento florestal afecto à parcela 2 do projecto contratado foi realizado mas não apresentou as densidades mínimas constantes do anexo C da referida portaria nº 199/94

3. «O IFADAP, na sequência de uma acção de fiscalização e controlo à execução material do projecto de investimento florestal subjacente à celebração daquele contrato, enviou à A. o ofício de 20.05.05, de fls. não numeradas do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido nele se podendo ler, designadamente, o seguinte:
"Na sequência da vistoria efectuada pelo Serviço de Santarém na data de 09.09.04, verificou-se que a parcela 2 não cumpre a densidade mínima obrigatória para efeitos de pagamento de prémios.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 6º, nº 2 e 5 do DL nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg (CEE) 2080/92, estão reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com exigência de devolução das ajudas processadas (prémios) acrescidas dos respectivos juros.
Assim, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100° e 101° do CPA, fica V. Exª notificado da intenção deste instituto determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da recepção do presente oficio, ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo dos CTT.
Montante a devolver:
Valor indevidamente pago: €4.169.25
Juros regulamentares/legais 10%, 7% e 4%: €1.358,95
(contabilizados desde 30. 11.98 a 16.04.99, 17.04.99 a 30.04.03 e de 01.05.03 a 18.05.05, respectivamente).
Total: € 5.528,20”»

Ora não se pode dizer que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento de facto ao dar como provada aquela factualidade.
Lembre-se que a seleção da matéria de facto a efetuar pelo Tribunal há-de ser a que se mostre relevante para a decisão da questão material controvertida tal como foi levada ao Tribunal.
Lida a Petição Inicial constata-se que de entre os fundamentos de invalidade do ato administrativo que ali são alegados pela autora, aqui recorrente, não consta o erro sobre os pressupostos de facto. Sendo certo que conforme decorre do vertido na fundamentação do ato administrativo impugnado – a decisão final proferida pelo Vogal do Conselho de Administração do IFADAP vertida no ofício de 18/07/2005, junto a fls. 29 ss. dos autos, vertido em 5. do probatório – a decisão nele proferida, de modificação unilateral do contrato de atribuição de judas com exigência de devolução das ajudas processadas relativas aos prémios por perdas de rendimento quanto à identificada parcela 2, assentou na circunstância, considerada pela entidade demandanda, de não terem sido alcançadas as densidades mínimas naquela parcela.
Sem pôr em causa a realidade de facto em que assentou o ato administrativo impugnado a autora, aqui recorrente, pugnou pela sua ilegalidade, pelos fundamentos que expôs na sua petição inicial.
De modo que não era objeto de controvérsia nos autos a verificação, ou não, de tal circunstância.
Razão pela qual foi, aliás, referido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido o seguinte:
«Ora, as partes estão de acordo em que as densidades mínimas, constantes do anexo C da referida portaria nº 199/94, não foram atingidas no povoamento florestal afecto à parcela 2 do projecto da A. e, ainda, em que, por isso, a A. não tem direito ao prémio destinado a cobrir os custos de manutenção referido na al. a) do artº 5° da Portaria nº 199/94, decorrentes de operações de arborização de superfícies agrícolas.
Pelo que, a questão controvertida é apenas a de saber se, não tendo a parcela 2 atingido essas densidades, a A. tem ou não direito ao prémio por perda de rendimento, referido na al. b) do artº 5º da Portaria nº 199/94, decorrente de operações de arborização de superfícies agrícolas
Acresce dizer que pretendendo a recorrente que a necessidade de se ter em conta o período temporal em causa, no qual não tenha sido cumprida a densidade mínima, por referência ao disposto no artigo 7º alínea b) da Portaria nº 199/94, é a de poder demonstrar que se a densidade tivesse sido atingida no ano seguinte às retanchas efetuadas entre os anos de 1998 e 2002, anos em que não houve nenhuma visita de controlo, estaria cumprido o requisito previsto naquele artigo 7º alínea b) da Portaria nº 199/94 (i. é: assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C”), como decorre da argumentação por ela aduzida nas suas alegações de recurso, visa igualmente suportar a verificação de uma distinta e nova causa de invalidade do ato impugnado que não havia sido alegada.
Não há assim motivos para modificar neste aspeto o dado como provado em 2. do probatório.
Assim como não se vê razão para se modificar o dado como provado em 3. do probatório. Sendo certo que a circunstância agora ex novo invocada pela recorrente, de que entre os anos de 1998 e 2002 não foi efetuada nenhuma visita de controle à exploração da recorrente, não é de molde a afasta a factualidade ali dada como provada, designadamente de que o ofício de 20.05.05 enviado pelo IFADAP à Autora o foi «na sequência de uma acção de fiscalização e controlo à execução material do projecto de investimento florestal subjacente à celebração daquele contrato».
Para além de que, também aqui, a recorrente visa suportar a verificação de uma distinta e nova causa de invalidade do ato impugnado que não havia sido alegada, agora fundada no entendimento que veio a ser feito pelo Tribunal no âmbito do Proc. nº 311/07.4BELRA, que cita, a propósito da relevância dos controles físicas no apuramento da existência das densidades previstas no anexo C da Portaria nº 199/94.
Não há, pois, motivos, para modificar a matéria de facto vertida em 2. e 3. Do probatório.
Improcedendo, nesta parte, o recurso.
1.4 Pugna também a recorrente que deve ser aditada a factualidade que havia sido por ela alegada nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º da Petição Inicial, defendendo tratar-se de matéria da maior relevância para a boa apreciação e decisão da causa.
Trata-se, na verdade, aqui, de factualidade que já havia sido alegada pela recorrente perante a Administração em sede audiência prévia, como se constata do teor do requerimento de pronúncia da recorrente, junto a fls. 33 ss. dos autos, para que se remete em 4. do probatório.
Sendo que a entidade administrativa teve presente aquela invocação, designadamente de que a recorrente havia plantado as parcelas, realizado integralmente o projeto, tendo-se empenhado no sucesso dos povoamentos, tendo efetuado a expensas suas diversas operações na parcela 2 destinadas a manter o povoamento instalado nas densidades exigíveis efetuando retanchas em 1997/98; 1998/99 e 1999/00. Tendo explicitado reconhecer que foram várias as tentativas e esforços desenvolvidos pela recorrente no sentido de serem atingidas as densidades mínimas, não estando assim em causa os esforços por ela desenvolvidos nesse sentido, sublinhando não estar em causa o empenho da recorrente.
O que considerou foi que não obstante o esforço e empenho da recorrente nesse sentido a mera circunstância de não terem sido atingidas as densidades mínimas impedia a atribuição dos prémios de perda de rendimento.
E a questão a decidir, tal como foi levada pela recorrente ao Tribunal, reconduzia-se, a questões de direito, que eram:
- a de saber se o ato administrativo impugnado fez errada interpretação do Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 23 de Junho de 1992 (que instituiu um regime comunitário de ajuda às medidas florestais na agricultura) e da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, por o prémio por perda de rendimentos a que se refere a alínea b) do artigo 5º da Portaria nº 199/94 não pressupor nem exigir a existência de superfícies arborizadas efetivas nem por conseguinte as densidades previstas no anexo C, bastando que nelas tenha sido realizado o investimento inicial projetado cessando nelas a atividade a agrícola, e procedendo à arborização (vide designadamente artigos 36º, 37º, 38º, 39º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º da PI);
- a de saber se, a ser correta a interpretação feita pela entidade administrativa de que o prémio por perda de rendimentos agrícolas dependia do cumprimento das densidades mínimas previstas no anexo C, a exigência constante da Portaria consubstancia uma restrição ilegal aos direitos dos beneficiários, por o Regulamento (CEE) nº 2080/92, que instituiu a ajuda não faz essa restrição nem limita o acesso a tal prémio à existência das futuras densidades de arborização (vide designadamente artigos 46º, 50º e 51º da PI);
- saber se o ato administrativo impugnado fez errada interpretação do artigo 10º da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, por não estar prevista para tal situação a perda de atribuição do prémio por perda de rendimento, não determinando nenhuma cominação por não observância das densidades mínimas (vide designadamente artigos 53º, 54º e 55º da PI);
- saber se o ato administrativo impugnado fez errada interpretação do artigo 7º alínea b) da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril conjugado com o artigo 26º da mesma Portaria, e com a Cláusula E.1 do contrato de concessão de ajudas, por também aqui não se prever qualquer sanção respeitante ao prémio de perda de rendimento para a não observância das densidades mínimas, e por a declaração ali exigida, de os beneficiários do prémio de perda de rendimento assegurarem no ano seguinte à retancha que os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C constituir uma obrigação de meios, em que se obriga a fornecer os meios e adotar as práticas culturais adequadas a assegurar um determinado resultado final, não constituindo incumprimento se, por motivos que escapam ao controlo do beneficiário e que dele não dependem, o resultado previsto não vier a ser obtido e por a rescisão ou modificação unilateral do contrato de ajudas apenas pode ocorrer em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações ou do desaparecimento dos requisitos da sua concessão por causa que lhe seja imputável (vide designadamente artigos 56º, 57º, 58º, 59º, 64º, 65º, 66º e 67º da PI);
Em termos que a entidade administrativa demandada não podia invocar, sem mais, como o fez, a inexistência de densidades mínimas de povoamento como fundamento para exigir da Autora a reposição dos prémios de compensação à perda de rendimento, como sinteticamente concluiu a Autora no artigo 87º da sua Petição Inicial. Nem concomitantemente modificar unilateralmente o contrato de concessão de ajudas, com violação, neste aspeto, dos princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da boa fé, previstos nos artigos 3º, 4º, 5º nº 2 e 6º-A, 179º nº 2 do CPA, dos artigos 5º alínea b) e 6º nº 1 alínea d) da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril; do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 e da cláusula E.1 do contrato de concessão de ajudas (vide artigos 89º a 101º da Petição Inicial).
Assim sendo, e novamente, considerando as questões a decidir nos autos, não peca por omissão a matéria de facto que foi dada como provada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, de modo que não se impõe o aditamento de quaisquer outros factos, designadamente os indicados pela recorrente.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.

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2. Do invocado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa: da questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação, dos arts.94° e 95°do CPTA, 659º do CPC, dos arts. 1° e 2° do Regulamento (CEE) n°2080/92 do Conselho, do art° 6° do DL n°31/94 de 5 de Fevereiro, dos arts.5°, 6°, 7°, 25° e 26° da Portaria n° 199/94 de 6 de Abril, da cláusula E.1 do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art.798° do Código Civil, para além dos Princípios e disposições legais cuja violação assacou ao ato impugnado (os princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da boa fé, previstos nos art.s 3°, 4°, 5° n°2 e 6°-A do CPA; o art.179º n°2 do CPA; os arts.5° alínea b) e 6° n°1 alínea d), 7°, 25° e 26°, da Portaria n°199/94 de 6 de Abril; o art.2°, n°1, alínea c) do Regulamento (CEE) n° 2080/92 do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Junho de 1992, e o disposto na cláusula E.1 do contrato de 20/9/95) - (conclusões 8ª a 30ª das alegações de recurso).
2.1 Pelo seu acórdão de 12/11/2012 (de fls. 248 ss.) o Tribunal a quo julgou improcedente a ação, mantendo assim na ordem jurídica o ato administrativo impugnado, por considerar não verificadas nenhuma das causas de invalidade que lhe haviam sido assacadas pela aqui recorrente na ação, nos termos da fundamentação que ali externou.
2.2 Todavia, ao invés do assim decidido, deveria ter a ação sido julgada procedente, e anulado o ato impugnado, com as devidas consequências, com fundamento em vício de violação de lei por violação dos artigos 5º alínea b), 6º e 7º alínea b) da Portaria nº 199/94 de 6 de Abril, nos termos e pelos fundamentos seguintes. Tendo, por conseguinte, o Tribunal a quo feito incorreta interpretação e aplicação dos citados normativos.
Vejamos, porquê, para o que se deve atentar na globalidade do quadro normativo aplicável e que aqui vem convocado.
2.2.1 O Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992 veio instituir um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na Agricultura, visando, designadamente “…contribuir para uma gestão do espaço natural mais compatível com o equilíbrio do ambiente”; “…lutar contra o efeito de estufa e absorver o dióxido de carbono”, tendo por objetivos “…uma utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização”, e “…o desenvolvimento das atividades florestais nas explorações agrícolas” (cfr. artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2080/92).
Nos termos do disposto no artigo 2º daquele Regulamento (CEE) nº 2080/92 o regime de ajudas podia incluir, entre outras, i) “…ajudas destinadas a cobrir as despesas de arborização”; ii) “…um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas durante os primeiros cinco anos”; iii) “…um prémio anual por hectare, destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas”; iv) “…ajudas aos investimentos relativos ao melhoramento das superfícies arborizadas” (cfr. artigo 2º nº 1 alíneas, a), b), c) e d) do Regulamento (CEE) nº 2080/92).
Aquele Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, estatuía ainda o seguinte no seu artigo 4º, sob a epígrafe “Programas de ajudas”:
“Os Estados-membros executarão o regime de ajudas previsto no artigo 2º através de programas plurianuais, nacionais ou regionais, relativos aos objetivos referidos no artigo 1º, e que determinem, designadamente:
- os montantes e a duração das ajudas referidas no artigo 2º em função das despesas reais de arborização e da manutenção das essências ou tipos de árvores utilizadas para a arborização, ou em função da perda de rendimentos,
- as condições da concessão das ajudas, designadamente das relativas à arborização,
(…)
- a natureza das medidas de acompanhamento tomadas ou previstas (…)”

Nessa sequência foi publicado o DL. nº 31/94, de 5 de Fevereiro, visando a aplicação em Portugal, entre outras, das ajudas comunitárias previstas naquele Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, no qual se determinou nos termos do disposto no seu artigo 10º nº 1 que o regime de tais ajudas, bem como as regras relativas à sua gestão, avaliação e controle de execução seriam objeto de portaria do Ministro da Agricultura.
Essa Portaria haveria de ser, então, a Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, estabelecendo o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, tendo por objetivos, nomeadamente: a) Fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas; b) Desenvolver atividades florestais nas explorações agrícolas, aplicável em todo o território continental nos termos dos planos zonais constantes do anexo A, nos quais são definidos prioridades de arborização, tendo em conta, nomeadamente, o respeito pelas condições naturais predominantes na respetiva área de incidência (cfr. artigos 1º e 2º da Portaria nº 199/94).
Nos termos do disposto no artigo 4º da Portaria, podiam ser concedidas ajudas aos investimentos, na forma de subsídio de capital, aos investimentos que se enquadrassem nas seguintes ações:
a) Arborização de superfícies agrícolas;
b) Beneficiação de superfícies florestais em explorações agrícolas;

Dispondo ainda a Portaria nº 199/92 o seguinte nos seus artigos 5º, 6º, 7º
5.° - Prémios anuais
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas referida no número anterior têm direito a dois prémios anuais por hectare arborizado, destinados a:
a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento;
b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas.
6.° - Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:
a) Ajuda à arborização de superfícies agrícolas: toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva;
b) Ajudas à beneficiação de superfícies florestais: agricultores e suas associações;
c) Prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas todos os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas;
d) Prémio destinado a compensar perdas de rendimento: todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, beneficiárias da ajuda à arborização, com excepção daquelas que cessem a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2070/92, do Conselho, de 30 de Junho;
2 - No caso de espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 16 anos só são concedidas ajudas à arborização de superfícies agrícolas e apenas quando se trate de agricultores a título principal.
7.° - Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a:
a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento;
b) Assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C;
c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição.

2.2.2 Em face do disposto na alínea b) do artigo 7º da Portaria nº 199/94 os beneficiários das ajudas, incluindo-se aqui o prémio por perda de rendimentos agrícolas a que se refere a alínea b) do artigo 5º, devem comprometer-se a assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C.
E perscrutado o Regulamento (CEE) nº 2080/92 bem como a Portaria nº 199/94, que na decorrência do DL. nº 31/94, de 5 de Fevereiro veio estabelecer o regime das ajudas às medidas florestais ali instituídas, incluindo quanto à sua gestão, avaliação e controle de execução, não resulta que as superfícies arborizadas beneficiadas pelas ajudas (povoamentos instalados) tenham que apresentar (possuir) em termos de resultado, no ano seguinte à retancha, as densidades mínimas constantes do anexo C.
Como se refere no Parecer datado de 26/02/2008 do Prof. Marcelo Rebelo de Souza, que foi junto aos autos pela Autora (a fls. 228 ss.) ainda antes da prolação do acórdão de 12/11/2012 do Tribunal a quo, mas que este não teve em consideração, a obrigação consignada na alínea b) do artigo 7º da Portara nº 199/94 é uma obrigação de meios, não uma obrigação de resultados.
Na medida em que o prémio por perda de rendimento a que se refere a alínea b) do artigo 5º daquela Portaria se destina a ressarcir os beneficiários que hajam cessado atividade agrícola em superfícies por si exploradas, substituindo-a pela florestal, com arborização das mesmas, o que lhes é exigido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 7º da mesma Portaria, para que mantenham o direito à obtenção daquele prémio (anual), é que para além da substituição da exploração agrícola pela florestal, com arborização da superfície, assegurem que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas previstas, isto é, que empreguem os meios necessários e adequados à manutenção das densidades mínimas do povoamento.
De modo que só se for de considerar que o beneficiário é responsável pela circunstância de os povoamentos não apresentarem as densidades mínimas previstas no ano seguinte à retancha é que se poderá estar perante uma situação de incumprimento da obrigação que sobre ele lhe incumbia.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Sul nos acórdãos de 10/01/2013, Proc. 05631/09, disponível in, www.dgsi.pt/jtcas e de 24/10/2013, Proc. 09683/13 (este inédito), que foram aliás juntos aos autos pela recorrente (a fls. 412 ss. e fls. 439 ss.), em situações semelhantes às dos presentes autos.
2.2.3 O ato impugnado na presente ação – a decisão final proferida pelo Vogal do Conselho de Administração do IFADAP vertida no ofício de 18/07/2005, junto a fls. 29 ss. dos autos, vertido em 5. do probatório – decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com exigência de devolução das ajudas processadas relativas aos prémios por perdas de rendimento quanto à identificada parcela 2, assentando na circunstância, considerada pela entidade administrativa, de não terem sido alcançadas as densidades mínimas naquela parcela. Sendo que se bem que a entidade administrativa tenha tido presente a invocação feita pela aqui recorrente em sede de audiência prévia de que, designadamente, havia plantado as parcelas, realizado integralmente o projeto, e de que se havia empenhado no sucesso dos povoamentos, tendo efetuado a expensas suas diversas operações na parcela 2 destinadas a manter o povoamento instalado nas densidades exigíveis efetuando retanchas em 1997/98; 1998/99 e 1999/00, reconhecendo até que foram várias as tentativas e esforços desenvolvidos pela recorrente no sentido de serem atingidas as densidades mínimas, considerou que não estavam em causa os esforços por ela desenvolvidos nesse sentido, sublinhando não estar em causa o empenho da recorrente, e que não obstante o esforço e empenho da recorrente nesse sentido a mera circunstância de não terem sido atingidas as densidades mínimas impedia a atribuição dos prémios de perda de rendimento.
Fez assim a entidade administrativa uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 7º alínea b) da Portaria nº 199/94, conjugado com o artigo 5º alínea b) da mesma Portaria, na medida em que, como já se viu, não se impunha para obtenção do prémio por perda de rendimento que as superfícies arborizadas beneficiadas pelas ajudas (povoamentos instalados) tivessem forçosamente que apresentar (possuir) em termos de resultado, no ano seguinte à retancha, as densidades mínimas constantes do anexo C.
Pelo que só lhe era consentida a modificação unilateral do contrato de concessão de ajudas e a ordem de reposição da ajuda recebida se fosse de considerar que o beneficiário era responsável pela circunstância de os povoamentos não apresentarem as densidades mínimas. Ou se outro modo, só se fosse de concluir pelo incumprimento culposo das condições das ajudas concedidas.
Ora a entidade administrativa não fez esse juízo. Limitou-se, ao invés, a constatar que a área arborizada no lote 2 não cumpria a densidade mínima, e com base nessa circunstância fez operar a modificação unilateral do contrato de concessão de ajudas, nessa parte, e ordenou a reposição das ajudas recebidas.
E assim, e nessa medida, por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação da lei, em concreto do artigo 7º alínea b) da Portaria nº 199/94, deveria ter sido judicialmente anulado.
Não pode, por conseguinte, manter-se a decisão da 1ª instância, que deve ser revogada, anulando-se o ato administrativo impugnado, quer no segmento em que determinou a reposição dos prémios por perda de rendimento, em causa, quer no segmento em que determinou a modificação unilateral do contrato de concessão de ajudas, com as devidas consequências. O que significa que tem também de proceder o pedido condenatório formulado, no sentido de dever a entidade administrativa executar o contrato de concessão de ajudas celebrado com a recorrente nos termos inicialmente celebrados, isto é, sem a modificação unilateral decidida pelo ato agora anulado. O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a ação, com anulação do ato administrativo impugnado, com as devidas consequências.
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Custas pelo recorrido em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 2 de Junho de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela