Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4414/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO. Nº 5 DO ART. 21º DO D.L. Nº 404-A/98 DEVER DE DECISÃO CONJUNTA. FALTA DE OBJECTO DO RECURSO. |
| Sumário: | I - O dever de decisão dos recursos hierárquicos apresentados ao abrigo do nº 5 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, recai conjuntamente sobre os ministros da tutela e das Finanças e sobre o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. II - Não se forma indeferimento tácito sobre o recurso hierárquico apenas dirigido e só apresentado ao Ministro da tutela, por este não ter o dever de o decidir isoladamente, pelo que se deve rejeitar, por carência de objecto, o recurso contencioso daquele interposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório 1. M....., residente na Av......, em Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 18/3/99, que interpusera ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12. Imputa a este acto um vício de violação de lei por infracção do art. 21º., nºs 4 e 5 do D.L. nº 404-A/98, conjugado com os arts. 13º., 59º., nº 1, al. a) e 266º., nº 2, todos da CRP. A fls. 21, o relator suscitou a questão da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, por o recurso objecto do indeferimento tácito impugnado ter sido dirigido apenas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade e ordenou o cumprimento do preceituado no art. 54º. da LPTA A recorrente não se pronunciou sobre a aludida questão, enquanto que o digno Magistrado do M.P. exprimiu concordância com o teor do referido despacho. O conhecimento de tal questão prévia foi relegada para final pelo despacho de fls. 22 dos autos. Na sua resposta, o Secretário de Estado da Administração Pública invocou que não lhe foi apresentado para decisão o recurso hierárquico sobre o qual se teria formado o indeferimento tácito impugnado, pelo que este não se formara. Concluíu, assim, que o recurso deveria ser rejeitado por falta de objecto. O Secretário de Estado da Segurança Social apresentou a resposta constante de fls. 32 a 36 dos autos, onde concluíu pela improcedência do recurso. A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Secretário de Estado da Administração Pública nada tendo dito. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído que "o acto submetido a recurso enferma de vício de violação de lei por incumprimento do art. 21º., nº 4 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, conjugado com os arts. 13º., 59º., nº 1, al. a) e 266º, nº 2, da CRP" As entidades recorridas que haviam apresentado resposta contra-alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência da questão prévia suscitada pelo Secretário de Estado da Administração Pública e, consequentemente, pela rejeição do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Com a data de 18/3/99 e dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade em cujo gabinete deu entrada em 19/3/99, a recorrente apresentou recurso hierárquico ao abrigo do nº 5 do art. 21º do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, invocando que a aplicação deste diploma originou distorções no seu posicionamento em relação a colegas suas; b) sobre esse recurso hierárquico não foi proferida decisão expressa. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico referido na al. a) do número anterior e que a recorrente imputa ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública.Tendo sido suscitadas as questões prévias da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública e da falta de objecto do recurso, é desta última que se deve conhecer prioritariamente, porque só depois de averiguar da existência de um acto é que faz sentido apurar a quem ele é imputável. Vejamos então. O recurso hierárquico sobre o qual se teria formado o acto tácito objecto do presente recurso contencioso, interposto ao abrigo do nº 5 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, foi dirigido pela recorrente ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade e só a esta entidade foi apresentado para decisão. Contudo, o referido nº 5 do art. 21º. estatui que "os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e membro do Governo responsável pela área da Administração Pública". Resulta deste preceito que, no caso da recorrente, o dever de decisão dos recursos hierárquicos apresentados com base na inversão das posições relativas de funcionários com violação do princípio da coerência e de equidade que preside ao sistema de carreiras recai conjuntamente sobre os Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e sobre o Secretário de Estado da Administração Pública. Assim, porque o recurso hierárquico em causa não foi dirigido nem apresentado para decisão ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e porque o Ministro do Trabalho e da Solidariedade carecia de competência para isoladamente o decidir, não se formou o acto tácito impugnado por ausência do dever de decidir Procede, pois, a arguida questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, o que implica a sua rejeição por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º., do RSTA). x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso por ilegalidade da sua interposição.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 160 e 80 Euros x Lisboa, 10 de Outubro de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |