Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07176/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROFESSOR – HORÁRIO – ACTO COM EFEITOS LIMITADOS NO TEMPO – INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Sumário: | I – Face ao disposto no artigo 6º da ETAF e artigo 268º, nº 4 da CRP, nos efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter-se em vista, sem mais, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos. II – Estando em causa no presente recurso contencioso o acto que fixou o horário da recorrente para o ano lectivo de 2002/2003, cujo término ocorreu em 31 de Julho de 2003, tendo por conseguinte caducado, posteriormente à interposição do recurso, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, não é possível em execução de julgado reconstituir a situação actual hipotética da recorrente. III – Por isso, o prosseguimento da presente lide, onde o respectivo objecto imediato consistia na anulação de um acto administrativo cujos efeitos se encontravam concretamente limitados no tempo, entretanto já decorrido, sem que o interessado invocasse factos tendentes a convencer o Tribunal que ainda poderia retirar algum benefício, em sede de execução do julgado, da pronúncia anulatória, mostra-se supervenientemente inútil, devendo declarar-se em consequência a respectiva extinção da instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..., professora do Quadro Nomeação Definitiva da Escola EB 2/3 Frei João, de Vila do Conde [Grupo 11º-A], veio recorrer contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7 de Março de 2003, que indeferiu um recurso hierárquico necessário que apresentou do acto de distribuição de serviço para o ano lectivo de 2002/2003, da autoria do Conselho Executivo da referida Escola, imputando-lhe vício de forma e de violação de lei. Indicou como contra-interessadas Paula González e Ermelinda Lima, ambas professoras do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2/3 Frei João de Vila do Conde [Grupo 11º-A]. A entidade recorrida respondeu, defendendo-se por excepção, suscitando a inutilidade superveniente da lide, visto que, neste momento, já se mostrarem caducados os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, daí não ser possível, em execução de julgado, reconstituir a situação actual hipotética da recorrente, uma vez que, ainda que o acto da distribuição do horário à recorrente fosse anulado, já não seria possível a sua substituição por outro que satisfizesse as suas pretensões, no presente ano lectivo, ou no ano lectivo em que vier a ser proferida douta decisão, no presente recurso, não se justificando já o prosseguimento deste processo para ser apreciada a legalidade do acto impugnado, uma vez que, tendo os seus efeitos delimitados no tempo pela sua própria natureza, os mesmos caducaram, por já ter decorrido, na totalidade, o período de tempo a que se reportava o horário lectivo. Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 54º, nº 1 da LPTA, veio a recorrente pugnar pelo prosseguimento dos autos [cfr. fls. 68/69 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual conclui pela procedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, com a consequente declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, consideram-se assentes os seguintes factos: i. A recorrente é professora do quadro de nomeação definitiva da Escola do 2º e 3º Ciclos de Frei João, em Vila do Conde, onde lecciona a disciplina de Geografia. ii. Por telecópia enviada em 16-7-2002, a recorrente solicitou que no ano lectivo de 2002/2003 lhe fosse atribuída uma componente lectiva de 22 horas, manifestando interesse no período da manhã, com um dia livre, à sexta-feira, mais declarando nesse requerimento que pretendia “exercer o direito de preferência como delegada sindical, solicitando adequação de horário para frequência de aulas de acordo com documentação já entregue na escola”, e “uma vez que leccionou a turma E do 7º ano no ano lectivo de 1999-2000, deseja dar continuidade à docência da referida turma, agora no nono ano.” [cfr. doc. nº 7, constante do processo instrutor apenso, e de fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. Na sequência do requerimento aludido em ii., foi-lhe atribuído o horário constante de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. iv. Inconformada com a mancha horária que lhe foi atribuída, a recorrente interpôs recurso hierárquico desse acto para o Ministro da Educação [cfr. fls. 9/11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Em cumprimento do disposto no artigo 172º do CPA, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Básica 2/3 Frei João, de Vila do Conde, informou a entidade decidente nos seguintes termos: “[…] a) entende ter, em obediência ao determinado no nº 1 do artigo 3º do CPA, cumprido todos os normativos e instruções em vigor para o corrente ano lectivo, refutando qualquer alegação de prática de ilegalidade ou violação da lei; b) entende ter agido escrupulosamente em conformidade com o estabelecido no nº 1 do artigo 5º, artigo 6º, e nº 1 do artigo 6º-A do CPA, rejeitando peremptoriamente qualquer alegação ou insinuação que, como várias vezes pretende a Recorrente, se tente fazer em sentido contrário; c) entende, e chama a atenção para os verdadeiros motivos que sustentam este recurso – questões, já referidas, que a docente pessoalizou – e para os seus verdadeiros objectivos – ficar com a sexta-feira livre. Aliás, sintomático disto e de que este facto está premeditado desde o início do ano, é o facto de, até 21-10-2002, a Recorrente ter leccionado 18 aulas ao 9º A, 12 ao 9º B, 10 ao 7º F e 7º C, 6 ao 7º D, 4 ao 7º B e O (!!) ao 7º A e 7º F, estas, por "coincidência", como se pode ver no horário da Recorrente, as turmas que a Recorrente tem à sexta-feira!” [cfr. fls. 30/41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. A fim de preparar a decisão da entidade competente, foi elaborada por uma assessora jurídica do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa a Informação nº 25-SEAE/FL/2003, datada de 7-3-2003, com o seguinte teor: “Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA DOCENTE DA ESCOLA BÁSICA DOS 2º E 3º CICLOS DE FREI JOÃO DE VILA DO CONDE. MARIA ... 1. A docente em epígrafe veio interpor recurso hierárquico necessário do acto de distribuição de serviço para o ano lectivo de 2002/2003, praticado pelo Conselho Executivo da Escola, invocando: – ilegalidade na atribuição de 8 turmas [artigo 78º, nº 1 , do ECD]; – a sua qualidade de dirigente sindical, que, alegadamente, lhe confere direito de preferência na escolha de horários; – o seu pedido no sentido de lhe serem dadas condições para frequentar o curso de especialização pós-licenciatura na Universidade do Porto. 2. Instada a pronunciar-se, a DREN [ofício nº 8887, de 21 de Fevereiro p.p.] vem defender o improvimento do recurso, porquanto a Escola agiu em conformidade com a Lei, como se comprova pelo ofício nº 2826, de 28-11-2002, que junta. 3. Neste ofício, o Presidente do Conselho Executivo da Escola em causa dá conta da deliberação do mesmo Conselho, tomada em reunião extraordinária e por unanimidade, no sentido de prestar longas e detalhadas informações sobre o recurso, começando por lhe assacar a ausência de razões de facto e de direito a sustentá-lo, para a seguir contraditar os fundamentos apresentados pela recorrente, provando ter-lhe atribuído o único horário que respondia às preferências manifestadas, sem incorrer em desigualdade de tratamento perante outras colegas em situação análoga. 4. Da análise do processo, verifica-se que o acto recorrido não enferma de qualquer vício de violação de lei, porquanto: a) o estatuto de delegada sindical só pode ser invocado para o exercício da correlativa actividade e não para obter períodos de tempo [6ª feira de tarde] livres com vista à frequência de um curso; b) aos órgãos de direcção e gestão cabe o poder/dever de organizar os horários semanais dos docentes, designadamente em matéria de distribuição da respectiva componente lectiva, por força do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior – artigos 17º, nº 2, alíneas e) e f), e 26º, alínea n), do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio [na redacção dada pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril]; c) pelo que – mesmo que estivesse em causa o exercício da liberdade sindical pela recorrente – os citados normativos prejudicaram a vigência dos nºs 8 e 9 do Despacho nº 68/ME/92 [que conferia aos dirigentes sindicais o direito preferencial de escolha de horário], de acordo com o Parecer nº 91/2002 da Auditoria Jurídica, homologado por despacho do Senhor Secretário de Estado de 2 de Outubro de 2002; d) a atribuição de 8 turmas não viola o disposto no artigo 78º, nº 1 do ECD [que não define o limite máximo de turmas] e resultou dos ajustamentos de cargas horárias decorrentes da implementação da reorganização curricular, tendo havido docentes com 10, 11 e 19 turmas sem qualquer reclamação da sua parte ou reparo pela IGE, que analisou as situações em pormenor, conforme a Escola explicita nos pontos 13 e segs. do mencionado ofício nº 2826, para onde se remete. 5. Em conclusão, propõe-se o indeferimento do recurso hierárquico interposto pela docente Maria ..., com os fundamentos de direito constantes do nº 4, alíneas a), b) e c) da presente informação e as razões de facto contidas no ofício da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Frei João, de Vila do Conde, que a DREN corrobora.” [cfr. fls. 30/41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Sobre essa Informação recaiu despacho de concordância, da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7-3-2003, a indeferir o recurso hierárquico interposto pela recorrente [Idem]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos, antes de mais, se procede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul. Como decorre da matéria de facto que emerge dos autos e do processo instrutor apenso, a recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7-3-2003, que, em concordância com a informação nº 25-SEAE/FL/2003, indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto de distribuição de serviço para o ano lectivo de 2002/2003, acto esse praticado pelo Conselho Executivo da Escola Básica do 2º e 3º ciclos de Frei João de Vila do Conde. Imputa ao acto recorrido vício de violação do princípio da prossecução do interesse público, previsto no artigo 4º do CPA, e da igualdade, vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no artigo 78º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente, do artigo 3º da Lei nº 116/97, de 4/11, do artigo 9º do CPA, e de vício de forma, por preterição de formalidade essencial. Porém, como resulta do teor da resposta da entidade recorrida esta, além de rebater a existência dos vícios assacados ao acto recorrido, invoca como questão prévia a existência de uma causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide [artigo 287º, alínea e) do CPCivil]. De acordo com a respectiva invocação, as razões para defender tal entendimento resultam do seguinte: – O estabelecimento do horário em causa destinava-se ao ano lectivo de 2002/2003, razão pela qual o mesmo terminou quando terminou o ano lectivo em causa, ou seja, em 31 de Agosto de 2003; – No ano lectivo de 2003/2004, a recorrente encontra-se destacada em Matosinhos, na Escola EB 2/3 de Augusto Gomes, com outro horário que nada tem a ver com o impugnado; – Por conseguinte, já caducaram os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, não sendo possível em execução de julgado reconstituir a situação actual hipotética da recorrente. Notificada a recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54º, nº 2 da LPTA, veio esta contestar o entendimento defendido pela entidade recorrida, limitando-se, contudo, a invocar a recente jurisprudência do STA, nomeadamente o Acórdão de 25-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 1451/03, concluindo a final pela improcedência da excepção suscitada, com o consequente prosseguimento da lide. Em nosso entender, o invocado pela recorrente na pronúncia prevista no artigo 54º da LPTA, não é suficiente para obviar à verificação do facto extintivo da presente instância, pela sua manifesta inutilidade superveniente. Com efeito, tal como sustenta a Digna Magistrada do Ministério Público no douto parecer de fls. 71/75, a jurisprudência do STA encontra-se dividida quanto ao entendimento da exclusão da possibilidade de o recurso prosseguir para a realização da tutela ressarcitória, podendo citar-se em sentido oposto ao Acórdão invocado pela recorrente, entre outros, os Acórdãos do STA, de 12-12-96, proferido no âmbito do recurso nº 28.553; de 26-11-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.213; do Pleno, de 25-11-97, proferido no âmbito do recurso nº 28.495; de 26-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 42.622; do Pleno, de 23-6-98, in Acórdãos Doutrinais, pág. 173; de 27-10-99, proferido no âmbito do recurso nº 40.977; de 23-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 45.772; e de 25-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.327. Também de acordo com a jurisprudência deste TCA [cfr., entre outros, os Acórdãos de 17-5-2001, proferido no âmbito do recurso nº 3339/99; de 3-4-2003, proferido no âmbito do recurso nº 11863/02; de 8-1-2004, proferido no âmbito do recurso nº 12370/03], se tem entendido verificar-se a inutilidade superveniente da lide “quando na pendência do recurso contencioso caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, de molde a não ser já possível, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética” – cfr. o citado Acórdão deste TCA, de 17-5-2001, proferido no âmbito do recurso nº 3339/99. E, no que toca à "utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a fim de obter uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes", escreveu-se no já citado Acórdão deste TCA, de 8-1-2004, proferido no âmbito do recurso nº 12370/03, que “o decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide não é em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no artigo 7º do DL nº 48.051, de 21-11-1967”. Como decorre do Acórdão do STA citado pelo recorrente, a tutela judicial dos direitos dos interessados de natureza administrativa “... pode fazer-se não só pela reconstituição da situação hipotética como também pela atribuição de uma indemnização pelos danos que a prática da ilegalidade haja provocado...; nessas circunstâncias será incompreensível a decisão remeter as partes para outro tipo de acção, nomeadamente de indemnização prevista no artigo 7º do DL nº 48.051, de 21-11-1967. Uma tal decisão contrariaria os princípios da celeridade e economia processual...”, ou seja, a utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, mediante a anulação do acto recorrido, teria por fim perseguir, em sede de execução, a fixação de uma indemnização pelos prejuízos eventualmente dele resultantes [artigos 7º e 10º DL nº 256-A/77, de 17/1]. Contudo, é preciso ter sempre presente que, de acordo com o disposto no artigo 6º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade e reportam o seu objecto imediato à declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. Segundo Vieira de Andrade [citado por Santos Botelho, in anotação ao artigo 6º do DL nº 256-A/77, in "Contencioso Administrativo", 2ª edição], a sentença anulatória tem efeitos – entre outros, mas no que ao caso importa – constitutivos, que se reportam em regra à eficácia “ex-tunc” da sentença e repristinatórios, de reconstituição da situação actual hipotética da situação que existiria se não fosse a prática do acto objecto da invalidação. Porém, a reconstituição da situação actual hipotética só se concretiza caso se venha a ter em conta o complexo “factual e normativo que necessariamente seria tomado em consideração se o acto tivesse sido praticado sem os vícios que determinaram a anulação” – cfr. Marcello Caetano, in RLJ, Ano 97, a págs. 95. Sendo que o pedido de execução de julgado, se traduz no “accionamento do direito subjectivo do administrado a essa execução pela Administração Pública e destina-se a fazer intervir o tribunal administrativo na fiscalização da legalidade e sua efectivação relativamente à execução administrativa das decisões jurisdicionais proferidas no respectivo contencioso” [cfr. Simões de Oliveira, in Contencioso Administrativo] que, para efeito do pedido de existência de causa legítima de inexecução, que tal execução se tenha de reportar a essa mesma reconstituição da situação actual hipotética com eficácia “ex tunc”, causa legítima essa, a qual só não é invocável "quando a execução de sentença consistir no pagamento de quantia certa" [cfr. artigo 6º, nº 5 do DL nº 256-A/77, de 17/8]. E se é certo que o interessado pode requerer a fixação de indemnização nos termos do artigo 10º do referido diploma legal – a dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima – também é certo que previamente terá de ser invocada pela Administração "causa legítima de inexecução" – só constituída pela impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença – e o interessado com ela concordar [cfr. artigo 7º, nº 1 do DL nº 256-A/77]. No caso a que se reportam os presentes autos, não estando em causa qualquer pagamento de quantia certa, não tem cabimento estar a apreciar da eventual legalidade ou ilegalidade de uma determinada actuação da Administração conhecendo já, “a priori”, que é impossível à Administração a reconstituição do facto com efeitos “ex tunc”. Com efeito, o objecto do acto contenciosamente impugnado – distribuição do serviço, com a elaboração dos horários para o ano lectivo de 2002/2003 – tinha à partida limitado os respectivos efeitos jurídicos ao ano lectivo iniciado em Outubro de 2002 e findo em 31 de Julho de 2003, o que aliás a recorrente, à data da propositura do presente recurso [17-6-2003], já necessariamente previa. Ora, é nosso entendimento que no caso presente, face ao disposto no artigo 6º da ETAF e artigo 268º, nº 4 da CRP, nos efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter-se em vista, sem mais, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos, como parece pretender a recorrente. De resto, aquela nem sequer invoca – fosse na petição de recurso, fosse aquando da sua pronúncia, face à notificação nos termos do artigo 54º da LPTA – que com o horário em causa tivesse ficado efectiva e irremediavelmente impedida de frequentar, como pretendia, o curso de especialização pós-licenciatura, razão pela qual, para aferir da existência ou não desse prejuízo e respectiva indemnização, sempre teria a recorrente de lançar mão da respectiva acção, sem que tal configurasse, como acima se disse, por via do decretamento da extinção da presente instância por inutilidade da lide, qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito à indemnização previsto no artigo 7º do DL nº 48.051. Em face do exposto, o prosseguimento da presente lide, onde o respectivo objecto imediato consistia na anulação de um acto administrativo cujos efeitos se encontravam concretamente limitados no tempo, entretanto já decorrido, sem que o interessado invocasse factos tendentes a convencer o Tribunal que ainda poderia retirar algum benefício, em sede de execução do julgado, da pronúncia anulatória, mostra-se supervenientemente inútil, devendo declarar-se em consequência a respectiva extinção da instância. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Lisboa, 6 de Junho de 2007 [Rui Belfo Pereira] [Mário Gonçalves Pereira] [Magda Geraldes] |