Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6784/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PENA DE INACTIVIDADE PRIVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREJUÍZO DIFICILMENTE REPARÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DE PROVA FACTO NOTÓRIO |
| Sumário: | I - A dificuldade de reintegração a que alude a alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, tem por referência a possibilidade de reintegração natural, não abrangendo, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente. II - Há situações em que os prejuízos provavelmente resultantes da execução do acto, ainda que pecuniariamente quantificáveis, se podem considerar de difícil reparação, como sejam aquelas em que a privação dos vencimentos, pelas circunstâncias do caso, pode pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidade pessoais elementares, correspondente a danos não patrimoniais insusceptíveis, por natureza de reparação. III- O requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ónus da alegação de factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos - artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC; artigos 264.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, alínea d), do CPC e 1º da LPTA. IV - Não preenche o requisito da alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, a mera alegação de que o vencimento, constituindo a única fonte de rendimento, devido ao seu montante, é essencial para o orçamento pessoal e familiar, e imprescindível para a manutenção do nível de vida, e que a privação do mesmo por dois anos, atentas a actual crise de emprego e a idade do requerente (63 anos), afectará de forma irreversível as suas condições de vida e do respectivo agregado familiar, quando não sejam demonstrados tais orçamento e condições de vida. V - Com vista a demonstração do prejuízo dificilmente reparável, a declaração do IRS sendo um elemento probatório apenas do rendimento, não dispensa a indicação de outros elementos, como o reflexo desse rendimento nas despesas mensais, em eventuais obrigações pecuniárias periódicas, em amortização de financiamentos bancários, etc. VI - Não integra o prejuízo dificilmente reparável aludido na al. a) do n°. 1 do art. 76° da LPTA, a privação temporária de aumentos remuneratórios por impossibilidade de progressão na carreira, e a impossibilidade, hipotética ou eventual, da participação em concurso para professor catedrático. VII - Não integram o prejuízo dificilmente reparável aludido na al. a) do n°. 1 do art. 76° da LPTA, os danos morais que se prendem com o nome, imagem e reputação do requerente, que resultaram de notícias publicadas sobre irregularidades ocorridas na Faculdade de Arquitectura da Faculdade Técnica de Lisboa, da existência do procedimento disciplinar e do acto punitivo, mas sem o necessário nexo causal com a execução da pena de inactividade graduada em dois anos, cuja suspensão é requerida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. F...., professor associado de arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, requer a suspensão de eficácia do despacho de S. Exª o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 22.11.2002, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Senado dos Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa, de 23.04.2002, que aplicou ao requerente a pena de inactividade graduada em dois anos. Com relevância para o pedido, e em síntese, alega que a execução do acto causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, porque: - privá-lo-á do vencimento sua única fonte de rendimento, essencial para o seu orçamento pessoal e familiar, e imprescindível para a manutenção do seu nível de vida, porquanto exerce as funções de docência, em regime de dedicação exclusiva, e aufere o rendimento anual bruto de € 30.157,35, e o vencimento que aufere pelo exercício das suas funções na Faculdade de Arquitectura, representa a sua única fonte de financiamento, sendo a principal fonte de sustento da sua família, que compreende esposa e sogra de 90 anos de idade, actualmente a seu cargo, a necessitar de cuidados especiais que oneram os encargos do requerente, e a esposa aufere um rendimento anual bruto de € 4.678,55; - o requerente além de apoiar e sustentar o seu agregado familiar, tem ainda, que fazer face a inúmeras despesas quotidianas, na maioria das vezes imprevisíveis, tais como encargos de actualização científica e material informático; - a estas despesas acrescem os gastos certos e periódicos, que qualquer agregado familiar tem no fim de cada mês ou em dada altura do ano, despesas tais como luz, água e gás, bem como despesas escolares dos seus 8 netos, que auxilia na educação; - e sendo um facto notório a crise de emprego que actualmente se atravessa, ganhando especial incidência nas pessoas de meia idade, já que tem 63 anos, é por demais evidente que a privação do vencimento, durante o período em que demorar a apreciação do recurso contencioso de anulação, irá fazer com que o requerente fique numa situação económica insustentável que poderá causar inúmeros prejuízos de dimensões imprevisíveis. - Mais alega que da execução do acto irão resultar para o requerente graves danos, insusceptíveis de avaliação pecuniária, ao nível do seu nome, imagem e reputação, e futuro profissional, que a suspensão da eficácia não determina grave lesão do interesse público, e não há circunstâncias que evidenciem a manifesta ilegalidade do recurso contencioso. 2. Respondeu a entidade requerida, argumentando no sentido da improcedência do pedido por inverificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do n° 1 do art. 76° da LPTA. 3. O Exm° Magistrado do M°P° emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido. CUMPRE DECIDIR (artigo 78º, n.4 da LPTA) 4. FACTOS Com relevância para a decisão, resulta dos autos que: A) - O requerente exerce funções docentes, na qualidade do Professor Associado, em regime de dedicação exclusiva, na Faculdade de Arquitectura de Lisboa. B) - Na lista do pessoal docente elaborada ao abrigo do DL nº 15/96, de 06.03 – informação relativa a 31.12.2001- o nome do requerente consta na categoria de “Professor Associado” da U.T.L. – Faculdade de Arquitectura, regime de dedicação exclusiva e de “Professor Associado Convidado”, “Tempo Parcial 51%, da Universidade Moderna (Lisboa). C) - Em 06.11.2000, através de carta enviada pelo Presidente da. Comissão de Gestão da Faculdade de Arquitectura , o ora requerente teve conhecimento oficioso que, pelo Despacho n° 3/2000 do Reitor da U.T.L., lhe havia sido instaurado um processo disciplinar . D) -Ao referido processo disciplinar (n° 11-07/06-2001), instaurado com fundamento numa alegada acumulação ilegal de funções públicas com privadas durante o ano de 2000/01, foi apenso o processo disciplinar instaurado por despacho, de 09.11.2001 (Proc. n° 11.06/14-2000), e o processo disciplinar instaurado por despacho, de 21.11.01 (Proc. n° 11.06/14-A-2000). E) - Em 05.12.2001, o requerente foi notificado da respectiva nota de culpa, e em 20.12.01, apresentou a sua defesa escrita. F) - Em 29.04.2002, o requerente foi notificado da deliberação da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares, que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em dois anos. G) - O ora requerente interpôs, em 14.05.2002, recurso gracioso, nos termos do art. 75° do Estatuto Disciplinar (ED) e do art. 5°, alínea c) do Regimento do Senado da Universidade Técnica de Lisboa. H) - Pelo despacho suspendendo foi esse recurso indeferido. I) - Para efeitos de IRS referente a 2002, o requerente declarou o rendimento anual bruto de € 30.157,35 e o cônjuge € 4.678,55. 5. Direito O meio processual acessório da suspensão de eficácia tem uma natureza cautelar e preparatória da decisão final do recurso contencioso, "uma função substantiva de acautelamento dos direitos e interesses em presença" (Cláudio Monteiro, in " Suspensão de Eficácia de Actos Adm. de Conteúdo Negativo " pág. 323), com vista a evitar os inconvenientes do "periculum in mora", decorrentes do funcionamento do sistema judicial, podendo constituir a única via para obstar a que uma decisão favorável no recurso contencioso de anulação se transforme numa "platónica medida de pedagogia administrativa sem qualquer efeito prático " (cfr. Ac. do STA, de 27/1/87 e de 22/5/90, Rec. ns. 24 554 e 28.279, respectivamente ). Neste meio processual vale o princípio da não antecipação do julgamento do fundo do recurso, não estando a decisão da suspensão dependente da procedência ou improcedência dos vícios que eventualmente a inquinem. O STA já tem entendido, aliás, de que, em sede de suspensão da eficácia, haverá mesmo uma presunção da legalidade do acto, que compreende a exactidão dos pressupostos fácticos e a sua adequação à realização do interesse público a cuja prossecução se destinam (cfr. Acs. do STA in AD 160, pág. 509 e BMJ 371 pág. 518). Estatui o art° 76° n°1 da LPTA " A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b ) A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. ...» O prejuízo de difícil reparação aludido na alínea a) da sobre referida norma é um conceito indeterminado que só poderá ser preenchido, caso a caso, em função das circunstâncias de facto concretas alegadas pelo requerente. A este incumbe o ónus de provar ou demonstrar (artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC; artigos 264.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, alínea d), do CPC, cfr., entre outros, acórdãos do STA, de 98.11.12, proc. n.° 44 249-A, de 96.04.30, proc. n.° 40 167), ainda que perfunctoriamente, esse prejuízo de difícil reparação, já que aquela norma não contém uma presunção «iuris tantum» do mesmo ( cfr. entre outros, o Ac. do STA de 16.09.86, in rec.24211), ou seja, cabe-lhe alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, a existência dos factos integradores daquele prejuízo, bem como a relação de causa e efeito entre a execução do acto e o dano, permitindo a avaliação da dificuldade de reparação segundo juízos de probabilidade, tendo como base os elementos probatórios dos autos e, ainda, a experiência comum. Na avaliação do prejuízo irreparável a que alude a alínea a) do n.1 do art.º 76.º da L.P.T.A., o julgador deve, pois, recorrer à doutrina da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil, considerando apenas os prejuízos que se possam considerar directamente decorrentes da execução do acto, a existência de um nexo causal entre a execução do acto e o prejuízo, naquele preceito condicionado pelo advérbio «provavelmente», que não tem que existir no mundo dos factos, podendo resultar do juízo de prognose formulado pelo julgador, com base em factos, estes minimamente indiciados sobre a verificação de causa e efeito (cfr.Ac. do STA de 18.11.86, proc. n. 24377). Os prejuízos relevantes serão o que resultarem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, e não os prejuízos conjecturais ou eventuais (cfr. Acs. do STA de 30.11.78 in Acs. Douts. n.208, p. 423, n.228, p.1369, n.300, p.15, entre outros), ou que sejam mera aparência ou hipótese (cfr. entre outro os Acs. do STA in AD 313, p.24 e 322, p.1207). Serão de difícil reparação os prejuízos se, provido o recurso, for absolutamente impossível para a autoridade administrativa, em execução do julgado, a reconstituição da situação ou a indemnização não for equivalente, ou não for possível a fixação da indemnização, face as dificuldades de cálculo ou avaliação dos danos (Ac. STA, rec.° n.°. 42940A, 11 / 11 /97), sufragando o ensinamento do Prof. M. Caetano, in "Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., pág. 565, que o prejuízo não é de difícil reparação quando é susceptível de avaliação monetária (no mesmo sentido cfr. entre muitos, os Acs. do STA, de 19/12 e de 4/10/2001, Processos nºs 48 167 e 48 001). Um dos critérios seguidos pela jurisprudência no que concerne ao preenchimento do conceito de difícil reparação é, neste sentido, o que se prende com a possível avaliação económica do dano: porque a dificuldade de reintegração tem por referência a “possibilidade de reintegração natural” (cfr. ac. do STA de 03.11.87, rec. 25390-A), ficarão de fora, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente (cfr. entre muitos o Ac. do STA de 07.10.93, in rec. 32629). A contrario sensu e de acordo com tal critério, sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica estaremos perante prejuízos de difícil reparação (cfr., a título meramente exemplificativo, Ac. do STA, de 8.06.78, in BMJ, 302-299). O caso sub judice será decidido no regime legal e de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre referidos. Vejamos então: O pedido já foi apreciado, embora antes da prolação do acto expresso ora suspendendo, em Acórdão publicado em 2002.12.18 no recurso nº 1869/02-11, da 1ª subsecção, 1ª secção do STA, em que estava em causa a suspensão da eficácia do indeferimento tácito dos mesmos recurso hierárquico e decisão do Senado dos Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa, de 23.04.2002, que aplicou ao requerente a pena de inactividade graduada em dois anos. Escreveu-se aí: «... importa desde já referir que o conceito indeterminado “prejuízo de difícil reparação” tem que ser concretizado, reproduzido ou traduzido caso a caso por factos que o interessado requerente deve trazer ao processo. Não, bem entendido, através de uma demonstração cabal, perfeita e exaustiva da invocação factual, uma vez que neste processo não é possível efectuar prova testemunhal, e até porque a lei não é tão exigente a esse ponto ao bastar-se com uma forte aparência, com um mero juízo de probabilidade( «...cause provavelmente...»). Mas, de qualquer modo, cabe ao requerente expor as razões fácticas que se integrem no conceito, devendo para isso ser explícito, específico e concreto, não lhe sendo permitido recorrer a expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos que não permitam o julgador extrair aquele juízo ( entre outros, o Ac. do STA, de 14/06/95, in Ap. ao DR, de 20/1/98, proc. N° 5380). Não bastam, assim, alegações conclusivas. É necessário alegar factos concretos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa e efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo(Ac. do STA de 13/5/86, Rec. N° 23.793). Relativamente ao tema, tem sido estabelecido um critério para o preenchimento do conceito, que é o que se prende com o da possibilidade de avaliação económica do dano: se este for avaliável economicamente ou quantificável, dimensionável ou de exacto e fácil apuramento, não seria subsumível ao requisito e, logo, nunca o "lesado" acederia com êxito à suspensão. Diferentemente, não sendo o dano susceptível de avaliação económica já se estaria perante prejuízo de difícil reparação( Acs. do STA, de 19/3/92, in AD n° 373 e de 25/8/93, in AD n° 385/13; SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pag. 522). Estando em causa a privação de um rendimento exacto e periódico, portanto, dimensionável, encontrado estaria o prejuízo certo e dessa maneira afastada estaria a hipótese de submeter a situação à previsão do preceito. Trata-se, porém, de um critério falível, que peca por retratar toda a lesividade pelo aspecto mais material da sua substância, por reduzir o dano à sua dimensão quantificativa, esquecendo a sua qualidade e natureza, circunstâncias que às vezes até são mais importantes do que aquelas. Por isso, estamos com aqueles que entendem que o aspecto da quantificação dos danos não pode ser critério único a considerar na dogmática, especialmente quando lhe estiverem adjacentes questões ligadas à concretização de direitos fundamentais de tutela constitucional(ex., J.C. VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, Almedina, pag.134). É o que sucede quando alguém se vê privado de um rendimento normal e exacto, como o de um vencimento salarial ou o de uma pensão de reforma, (portanto colocado perante um prejuízo equivalente e, logo, quantificável), necessário à satisfação das necessidades e despesas básicas suas e do agregado familiar, relevando aqui a ideia de subsistência humana e de dignidade na forma de vida, que nem mesmo a compensação futura pela via indemnizatória após anulação do acto lesivo é capaz de eliminar ou retroactivamente repor. Incapacidade explicada pelo facto de a percepção do dinheiro no futuro não evitar situações actuais de privações, de carências, de perda, seja de nível material, seja de âmbito social e até de saúde psicossomática de raiz psicológica derivada do desgosto, ansiedade, confiança, auto-estima, etc, etc. É esta ideia acabada de referir que de algum modo perpassa no acórdão do STA de 12/10/95, in Ap. ao DR de 30/04/98, pag. 7600, mas que de uma maneira mais categórica aquele alto tribunal corajosamente assumiu em 1993(Ac. de 07/10/93, in Rec. N° 32.629-S) e mais tarde retomou no Ac. de 19/06/97, in Rec. N° 42.319-A. Para tanto, ao requerente da providência cumpre fornecer os dados de facto necessários ao juízo de prognose a efectuar pelo tribunal acerca do preenchimento em concreto, com boa dose de verosimilhança, do requisito da alínea a). do n° l, do art. 76° da LPTA. Ora, o requerente não foi capaz de se mostrar convincente no modo como alegou os prejuízos. Limitou-se a extrair conclusões e a apelar ao conceito de factos notórios. Diz exercer as funções de docência em regime de dedicação exclusiva. Porém, a violação dessa exclusividade foi precisamente um dos motivos que levou à aplicação da pena, o que portanto parece pôr em dúvida tal afirmação, sendo certo que neste meio acessório não é possível o apuramento da exactidão dos pressupostos de facto(ex. Ac. do STA, de 10/11/1989, Rec. n° 27 370). Além disso, nem sequer é facto notório, nem "presunção de facto", que a pena de inactividade coloque o sancionado em situação de insatisfação das suas necessidades fundamentais e das do seu agregado familiar(Ac. STA de 20/06/2000, Rec. n° 46 296). Aliás, e sobre este aspecto, o recorrente não satisfez minimamente o dever de carrear aos autos os indispensáveis elementos dos quais pudéssemos extrair a conclusão necessária ao preenchimento do primeiro dos requisitos. Com efeito, podia ter apresentado a declaração de IRS, podia ter trazido dados sobre o valor das suas despesas mensais, sobre eventuais obrigações pecuniárias periódicas, sobre responsabilidades decorrentes de financiamentos bancários, etc, etc. E nada disso fez. Por outro lado, ignora mesmo o tribunal qual o rendimento total do seu agregado, visto que afinal, a fazer fé no art. 25° da p.i., haverá outra fonte de sustento da família(a esposa exerce uma profissão remunerada? Qual? Quanto aufere por ela?). Ou seja, mesmo concedendo que a sua situação material poderá em princípio sofrer algum agravamento em função da perda do vencimento durante 24 meses, mais do que isso não pode o tribunal inferir, por total escassez de dados. No que concerne aos danos morais, não parecem ser de monta e gravidade tais que exijam a tutela do direito(art. 496°, n°l, do C.C.). Os fundamentos da sanção não se prendem, ao que parece, com a honorabilidade e com a dignidade do recorrente. O seu bom nome também não terá ficado afectado, porque não foi divulgado pela imprensa nenhum aspecto que pudesse manchar a sua reputação, imagem e prestígio de pessoa honrada e competente. Apenas motivos de ordem formal(violação de regras contabilísticas ou de procedimento de despesas) ou de acumulação aparente de funções estiveram na base da pena, o que terá o recorrente oportunidade de demonstrar não corresponder à verdade. A anulação do acto e a sua posterior execução reintegrarão, por certo, a ordem jurídica violada e reporão na medida justa a situação do recorrente ao estado anterior. ...» Renovada a pretensão nos precisos termos assim apreciados no sobre transcrito Acórdão, embora com a indicação pelo requerente agora da declaração de rendimentos do requerente referente ao ano fiscal de 2001, cabe ajuizar se deverá ou não alterar-se a decisão ali emitida. Mantendo-se, como sucede efectivamente, a causa petendi então formulada, que não obteve acolhimento no S.T.A., o que há de novo na argumentação do requerente é o facto, já então alegado, mas agora estribado na aludida declaração de rendimentos, de que o valor aí indicado «constitui a sua única fonte de rendimento», por exercer funções em regime de exclusividade. Alega o requerente, que «essa fonte de rendimentos, devido ao seu montante, é essencial para o seu orçamento pessoal e familiar, e imprescindível para a manutenção do seu nível de vida», e que a privação do recebimento da remuneração por dois anos, atentas a actual crise de emprego e a idade do requerente (63 anos), afectará de forma irreversível as condições de vida do requerente e respectivo agregado familiar. Alega, também, que «sempre que estivermos perante factos notórios, de conhecimento geral ou público, deixa de ser exigível o ónus de alegação que impende sobre o requerente, conforme resulta do artigo 514º do Código do Processo Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 1º da LPTA». Cita depois abundante jurisprudência sobre a matéria. E, na verdade, o S.T.A. já entendeu que «a perda de vencimento é motivo apto a causar prejuízos de muito difícil avaliação e quantificação, atenta a repercussão imediata que projecta nas condições de vida do interessado (cfr. Ac. de 11.07.1996, processo nº 40493), e que há situações em que os prejuízos provavelmente resultantes da execução do acto, ainda que pecuniariamente quantificáveis, se podem considerar de difícil reparação, como sejam aquelas em que a privação dos vencimentos, pelas circunstâncias do caso, pode pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidade pessoais elementares, correspondente a danos não patrimoniais insusceptíveis, por natureza de reparação» (Acórdão, de 10 de Outubro de 1996", Processo n. 40 914). O S.T.A. efectivamente já proferiu o acórdão de que se transcreveu o seguinte aresto: "Sendo um facto notório que não carece de alegação nem de prova (art. 541º n. 1 do C.P.C “ex vi” do artº1º da L.P.T.A.) a crise de emprego actualmente existente, a privação ao ora requerente do vencimento durante o período em que demorar a apreciação do recurso contencioso de anulação do acto que lhe aplicou a pena de inactividade por dois anos, fará, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, e não obstante ser solteiro, com que ele fique em situação económica muito precária, o que faz perigar a sua normal subsistência sem o recurso a outros meios, que no circunstancialismo indicado se mostram bastante incertos. Assim, muito embora grande parte dos danos resultantes da sanção aplicada sejam susceptíveis de uma avaliação pecuniária exacta (...) todavia dado o condicionalismo indicado, essa reparação, a ser efectuada através da devolução das quantias respeitantes aos vencimentos não pagos e do pagamento das indemnizações devidas, posteriormente à eventual anulação, não são suficientes para a reconstituição da situação do lesado, ou seja, para a reintegração natural da sua esfera jurídica, como se o acto não tivesse sido praticado, pelo que os prejuízos provavelmente decorrentes do referido acto punitivo assumem, assim, a natureza de prejuízo de díficil reparação. "(cfr. Acórdão do S.T.A. datado de 07/10/93, referente ao Proc. n. 32 629)”. E também, num outro Acórdão, o mesmo Supremo Tribunal concluiu que, "perspectivado o conceito de “prejuízo de difícil reparação” sob o ângulo da execução de uma eventual sentença anulatória do acto e da necessidade de reconstituição natural da situação actual hipotética como se o acto não tivesse sido praticado, deverá concluir-se da quase impossibilidade dessa tarefa no caso em que o funcionário a quem foi aplicada a pena de inactividade por 15 meses é despojado, nesse período, de todos os rendimentos que lhe permitam manter, com dignidade exigível um padrão de vida relativamente semelhante ao que tinha antes do início do cumprimento da pena. " (cfr. Acórdão do S.T.A., datado de 2/03/93, Proc. n. 31824). Tendo sido aplicada a uma professora, entretanto desligada dos serviço, a pena disciplinar de inactividade graduada em dois anos, e sendo as despesas do seu agregado familiar, na sua quase totalidade, suportadas pela requerente actualmente com sua pensão de aposentação, é manifesto que da imediata execução do acto cuja suspensão vem requerida, com a consequente privação do recebimento da pensão de aposentação, resultam, para a requerente e, para os membros do seu agregado familiar prejuízos de difícil reparação." (cfr. Acórdão do S.T.A., datado de 14/08/96, Proc. n.40656-A). (sublinhado nosso). Não obstante, não demonstrando o valor das suas despesas mensais ou « acréscimo nos seus encargos mensais», conforme o alegado no nº 38 da petição, onde protestara juntar documento comprovativo, afigura-se-nos continuar o requerente sem satisfazer «o dever de carrear aos autos os indispensáveis elementos dos quais pudéssemos extrair a conclusão necessária ao preenchimento do primeiro dos requisitos» para o deferimento do pedido. Efectivamente, dos factos alegados, o único notório é a actual crise de emprego (o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar - art.º 257º, n. 2, do Código Civil). Mas o requerente, que é Arquitecto e professor universitário, e aceitando-se ter a idade que menciona, não depende do trabalho por conta de outrem, podendo ganhar a sua vida como profissional liberal, caso não disponha de «um pé de meia» resultante do aforro eventualmente feito para acorrer às situações inesperadas. Admite-se que a privação do vencimento, por ser o único rendimento do interessado, possa causar-lhe prejuízos de difícil reparação, todavia, a asserção não dispensa a demonstração dos prejuízos, no sobre aludido quadro legal e jurisprudencial. Porque a declaração do IRS sendo um elemento probatório apenas do rendimento, no período a que respeita, não dispensa a demonstração do prejuízo dificilmente reparável, o qual requer a indicação de outros elementos, como os enunciados no Acórdão que emitiu pronuncia sobre idêntica pretensão do requerente. Tal resulta dos citados arestos jurisprudenciais, e das sublinhadas expressões, «atenta a repercussão imediata que projecta nas condições de vida do interessado pelas circunstâncias do caso», « no circunstancialismo indicado», «dado o condicionalismo indicado, «um padrão de vida relativamente semelhante ao que tinha antes do início do cumprimento da pena», «e sendo as despesas do seu agregado familiar, na sua quase totalidade, suportadas pela requerente». O requerente não alega o montante das despesas do agregado familiar e não demonstra em que condições concretas a privação do vencimento afectaria, de forma drástica e intolerável o seu “modus vivendi” e do seu agregado familiar, comprometendo a satisfação das suas necessidades essenciais, em suma, não demonstra em que condições concretas a privação do vencimento redundaria em prejuízo irreparável, porque tal demonstração não decorre simplesmente da declaração do IRS referente a 2001, nem de uma presunção da veracidade do rendimento do agregado no ano a que respeita, e menos ainda da mera alegação de ter de suportar gastos certos e periódicos inerentes a uma família de classe média (cfr. Acs. do STA de 08.10.1996, rec. n. 40900-A e de 2.02.2000, proc. n. 45 778). Os prejuízos alegados relativos à progressão na carreira, concretizam-se na privação temporária de aumentos remuneratórios, os quais por serem quantificáveis, e a impossibilidade de participação em concurso para professor catedrático, por ser esta impossibilidade meramente hipotética ou eventual, não integram o prejuízo dificilmente reparável aludido na al. a) do n°. 1 do art. 76° da LPTA. Quanto aos danos morais que se prendem com o nome, imagem e reputação do requerente, a existirem, resultarão não da execução do acto, mas das noticias que têm vindo a ser publicadas referentes a irregularidades ocorridas na Faculdade de Arquitectura da Faculdade Técnica de Lisboa, ou da mera existência do procedimento disciplinar (artºs 6º, 82 da petição), ou da deliberação punitiva ou do conhecimento desta, mas, em qualquer dos casos, sem o necessário nexo causal com a execução que se pretende que seja suspensa. As condições previstas nas três alíneas do n°1 do art° 76° da LPTA, são de verificação cumulativa, o que significa que a falta de uma dessas condições, implica, desde logo, o indeferimento do pedido (cfr., neste sentido, entre muitos, Ac. do STA, de 9/8/88, in AD. 326, 01.03.90, in AD,361,19.0302, in AD373, 09.06.92, in AD 379, 26.1196, proc. 41193...). Pelo exposto, atenta a inverificação do requisito da al. a) do n°. 1 do art. 76° da LPTA, acordam em indeferir o pedido. Custas pelo requerente, fixando em € 100 a taxa de justiça, com 50% de procuradoria. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003 |