Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04861/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/27/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:RECURSO “PER SALTUM” PARA O STA.
DIREITO DE RESPOSTA.
SUA EFECTIVAÇÃO.
RECURSO SIMULTÂNEO AO TRIBUNAL JUDICIAL E À ENTIDADE REGULADORA.
RECOMENDAÇÃO GENÉRICA PARA CASOS FUTUROS.
Sumário:I-Só é admitido recurso “per saltum” para o STA quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do artigo 151º n.º1 do CPTA.

II- O direito de resposta assiste a quem se sinta prejudicado pela publicação de ofensas directas ou referências de factos inverídicos ou erróneos que possam afectar a sua reputação e boa fama.

III- A resposta deve ser publicada na mesma secção do periódico onde foi inserido o texto lesivo e precedida da indicação de que se trata de direito de resposta, e tal publicação não deve ser extemporânea.

IV- Em alternativa ao recurso à AACS/ERC, ou cumulativamente com ele, o respondente pode recorrer aos tribunais comuns, nos termos do artigo 53º da Lei de Imprensa, sem que tal configure uma excepção de litispendência.

V- Não viola o artigo 71º n.º2 do CPTA a condenação proferida pelo Tribunal, determinando que o ERC emita uma recomendação genérica, dirigida a um ou mais periódicos, no sentido de, em casos futuros, passarem a dar cumprimento pontual aos normativos aplicáveis ao direito de resposta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1.Relatório
Luís ……………., realizador e produtor de cinema, intentou no TAF de Sintra, acção administrativa especial contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social, S………, S.A. (1º contra-interessado) e José …………… (2º contra-interessado), pedindo a declaração de nulidade ou de anulação da deliberação tomada pela entidade demandada em 26 de Maio de 2004, notificada ao A. em 28 de Maio de 2004, corrigindo-se a interpretação que é dada pela entidade demandada às normas dos artigos 3º, alínea i) , 4º, alínea c) e 7º n.º1, todos da LAACS, e 27º da Lei de Imprensa, sob pena de, a manter-se tal interpretação, essas normas serem inconstitucionais, face ao disposto nos artigos 27º n.ºs 3 e 4 , 39º nº1, e 18º e 17º, todos da CRP, bem como a condenação da entidade demandada a apreciar o recurso interposto pelo Autor ou, em alternativa e atendendo à pendência do processo judicial referido no artigo 15º da petição inicial, a suspender o procedimento e reservar a sua decisão para momento posterior à data da conclusão daquele processo judicial.
Por sentença de 9 de Junho de 2008, o Mmº Juiz do TAF de Sintra anulou a deliberação proferida pela então Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 26 de Maio de 2004, “ de arquivamento dos autos” e condenou a entidade demandada a reconstituir a situação actual hipotética, praticando acto que substitua a deliberação anulada, contendo uma recomendação genérica dirigido aos contra-interessados no sentido de estes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o direito de resposta, da qual deverá constar a sua posição (Alta Autoridade /ERC).
Os contra-interessadas S……… e José …………….. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciam as conclusões seguintes:
i. A UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO RECURSO PARA A AACS E PARA OS TRIBUNAIS, COM VISTA À EFECTIVAÇÃO COERCIVA DO DIREITO DE RESPOSTA, COMPORTA A OCORRÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA FIGURA DA EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.

ii. A DELIBERAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELA EXTINTA AACS, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DAQUELA FIGURA, CONSTITUIU UM ACTO ADMINISTRATIVO POSSÍVEL E LEGAL, PRODUZIDO NO ÂMBITO DE PODERES DISCRICIONÁRIOS ESTATUTARIAMENTE PREVISTOS E DE ACORDO COM OS OBJECTIVOS, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCLAS E PODERES DECSÓRIOS DA ENTIDADE DEMANDADA.

iii. A DECISÃO DA ENTIDADE DEMANDADA ORA ANULADA RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA OBRIGATORIEDADE DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS E DA PREVALÊNCIA DAS SUAS DECISÕES.

iv. A OPÇÃO PELO RECURSO CUMULATIVO AOS TRIBUNAIS COMUNS E À ENTIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, EM SEDE DE EFECTIVAÇÃO COERCIVA DO DIREITO DE RESPOSTA, IMPLICA NECESSARIAMENTE A VINCULAÇÃO DESSA ENTIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL COMUM, FICANDO A SUA COMPETÊNCIA DECISÓRIA NA MATÉRIA PREJUDICADA, QUER NA SUA VERTENTE ANÁLOGA À DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS QUER NA SUA VERTENTE ESPECÍFICA DE EMISSÃO DE ACTOS DE CARÁCTER OPINATIVO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA, EM SEDE JUDICIAL, DE UM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA.

v. TENDO SIDO PROFERIDA ANTERIORMENTE DECISÃO JUDICIAL COMUM, TRANSITADA EM JULGADO, QUE DECIDIU QUE OS CONTRA-INTERESSADOS NÃO SE ENCONTRAVAM OBRIGADOS A RECUSAR A PUBLICAÇÃO DO TEXTO DE RESPOSTA E QUE, POR MAIORIA DE RAZÃO, NÃO VIOLARAM, COM O SEU COMPORTAMENTO, QUAISQUER NORMAS CONFORTADORAS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, NÃO PODE O TRIBUNAL A QUO CONDENAR A ENTIDADE DEMANDADA À PRATICA DE UM ACTO ALEGADAMENTE DEVIDO, EM SUBSTITUIÇÃO DO ANTERIORMENTE PRATICADO, POIS AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS CONFERIDAS À ENTIDADE DEMANDADA NESTA SEDE, COMO SEJAM A POSSIBILIDADE ESTATUTÁRIA DE PRODUZIR DIRECTIVAS GENÉRICAS OU RECOMENDAÇÕES, ENCONTRAM-SE PRECLUDIDAS, POR FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ACTUAÇÃO, QUER DE FACTO QUER DE DIREITO.

vi. A DECISÃO RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU, VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 71.°, N.° 2 DO CPTA, 208.°, N.° 2 DA CRP, 8.°, N.° 1 DA LEI N.° 3/99, DE 13 DE JANEIRO E, AINDA, ARTIGOS 67l.°, N.°1 E 675.°, N.°1, AMBOS DO CPC.

vii. DEVENDO, NESTA CONFORMIDADE, SER REVOGADA E, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE MANTENHA INTEGRALMENTE O ACTO ADMINISTRATIVO ORA ABULADO, OU, SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, QUE CONDENE EXCLUSIVAMENTE A ENTIDADE DEBANDADA A PROFERIR NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA, QUE ADIRA INTEGRALMENTE À FUNDAMENTAÇÃO E PENDOR DECISÓRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL JUDICIAL COMUM.

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), contra a qual se considerou proposta a presente acção no despacho saneador, atento o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n.º53/2008, de 5 de Novembro e no artigo 10º n.º2 do CPTA, interpôs recurso de revista “per saltum” para o STA, nos termos do artigo 151º do CPTA, concluindo como segue:
A) O âmbito do presente recurso cinge-se à determinação pelo Tribunal a quo do conteúdo do acto cuja prática é considerada devida.
B) Uma recomendação genérica (directiva) é dirigida a destinatários indeterminados, sendo concreta aquela que tem um destinatária conhecido (art. 63° dos Estatutos da ERC).
C) Assim, é contraditória a decisão recorrida quando impõe a emissão de uma "recomendação genérica dirigida aos contra-interessados".
D) Por outro lado, não pode a ERC recomendar a um órgão de comunicação social o acatamento das normas que consagram o direito de resposta se concluir, após apreciação do caso, que esse direito foi observado e que não se verificou violação de qualquer uma dessas normas.
E) A al. b) do ponto IV - Decisão da sentença recorrida é contraditória nos seus próprios termos e enferma de obscuridade pelo que, nos termos do disposto no art. 669°, n° 1, al. a) e n°3 do CPC, deverá aquela sentença ser reformulada.
F) Acresce que ao explicitar, nos termos em que o fez, o conteúdo da recomendação que a Recorrente fica obrigada a emitir, o Tribunal a quo está a interferir no exercício de funções que só à ERC competem e que gozam de total discricionariedade, apenas limitada pelas finalidades visadas pela lei.
G) A condenação à prática de acto devido, tal como este se encontra formulado, viola, pois, o disposto no art. 71°, n°2 do CPTA.
O recorrido Luís ………………….., por sua vez contra-alegou em resposta às alegações dos contra-interessados S……… e José ………….., em recurso interposto para este TCA-Sul, defendendo a manutenção do julgado a apresentando as conclusões seguintes:
1. O Tribunal competente para apreciar o presente recurso não é o Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual os Recorrentes dirigiram as suas Alegações de Recurso, mas sim o Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos da revista per saltum para o ST A, consignados no artigo 151.° do CPTA.

2. A AACS (hoje ERC) é uma entidade administrativa independente, à qual, nos termos da lei e da Constituição da República Portuguesa, foram cometidas atribuições e competências próprias e, obviamente, distintas das dos tribunais [c/r. artigos 3.°, alínea i), 4.°, alíneas c) e n), 7.°, 23.°, n.º1 da LAACS - actualmente arts. 1.°, 7.°, alínea f), 8.°, alíneas d), f) e j), 9.°, 24.°, n.°2 alínea c), e n.°3, alíneas a) a c), i), j) e ac), 53.°, n.°7, 59.° e 63.° da LERC - e artigos 37.° e 39.° da CRP.

3. É, precisamente, a mencionada diversidade de atribuições que justifica a previsão, no artigo 27.°, n.°2, da Lei de Imprensa, de duas vias paralelas de recurso - para os tribunais civis e para a entidade reguladora — em caso de denegação do exercício do direito de resposta.

4. A competência da entidade reguladora para a apreciação de recursos e queixas - seja com vista à emissão de directivas ou recomendações, seja com vista à publicação da resposta e processamento das coimas devidas pelas contra-ordenações -, não está, atenta a redacção dos artigos 37.º, n.°s 3 e 4, e 39.° da CRP, sujeita a restrições consoante esteja, ou não, pendente a acção judicial, prevista no n.°1 do artigo 27º da Lei de Imprensa.

5. Daí que, independentemente da resposta a dar à questão de saber se o ora Recorrido é, ou não, titular de direito de resposta, à entidade reguladora sempre competiria averiguar sobre a existência ou inexistência de uma infracção às disposições legais sobre o direito de resposta e exprimir a sua posição relativamente aos procedimentos a observar para garantir o adequado exercício do direito de resposta, deste modo prevenindo futuros litígios;

6. A deliberação proferida pela então AACS, em 26 de Maio de 2004, impondo o arquivamento dos autos, enferma de vício de violação de lei, por infracção das normas jurídicas aplicáveis e dos direitos e interesses legalmente protegidos do então Autor - designadamente nos artigos 24.° a 27.° da Lei de Imprensa e nos artigos 3.°, alínea i), 4.°, alínea c) e 7.° da LAACS (hoje, artigos 8.°, alínea f), 24.°, n.° 3 alínea j) e 59.° da LERC), interpretados de acordo com a Constituição (nomeadamente cem os seus artigos 17.°, 18.°, 37.° e 39.°).

7. bem como por violação do princípio da decisão (artigo 9.° do CPA) e do princípio da tutela da confiança dos cidadãos na Administração Pública (artigo 266.°, n.° 2, da CRP), configurando um acto nulo, nos termos do artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA;

8. A pronúncia da entidade reguladora, na qual esta exprima a sua posição sobre o cumprimento pontual de todos os procedimentos conexos com o direito de resposta, não só mantém toda a sua conveniência, como é mesmo um dever imposto pelas atribuições e competências que lhe são reconhecidas pela CRP e pela lei.

9. De facto, a circunstância de a entidade reguladora não poder dar provimento a determinado recurso ou queixa não significa que, em concreto e em termos substanciais, a infracção não tenha existido;

10.Como efectivamente existiu, já que, por um lado, o 2.°Contra-interessado (na 1ª instância) e ora Recorrente não só se absteve de publicar, atempadamente e no local próprio, a resposta solicitada, como também não a recusou nos termos prescritos por lei, assim violando o disposto nos artigos 24°, n.°1, e 26°, n.°s 2, alínea b), 3 e 7, da Lei de Imprensa;

11. Acresce que, posteriormente mas ainda antes de haver qualquer pronúncia jurisdicional sobre a questão da titularidade do direito de resposta por parte do ora Recorrido e sobre a legitimidade do respectivo exercício, os ora Recorrentes, agindo na convicção de estarem a dar cumprimento a um direito de resposta legitimamente exercido, acabaram por publicar a resposta do então Autor, mas em manifesta violação do artigo 26.°, n.° 2 e 3, da Lei de Imprensa.

12. Pelo que a actuação dos ora Recorrentes continua a merecer reprovação por parte da entidade reguladora e da comunidade em geral.

13. Faz, assim, todo o sentido que a entidade reguladora, apesar do resultado desfavorável obtido pelo ora Recorrido na acção civil que instaurou, emita recomendações, ou mesmo directivas, sobre o assunto, fazendo divulgar a sua posição, prevenindo, desse modo, casos futuros idênticos ou similares.

14. A sentença recorrida não infringe o princípio do caso julgado, porque não há repetição da causa, havendo questões a resolver em sede administrativa, que são diferentes das decididas pelos tribunais comuns, e nas quais, por isso, o Tribunal a quo mantém a sua liberdade de apreciação.

15. Tal como também não põe a sentença recorrida em causa o princípio da prevalência das decisões dos tribunais, porque a recomendação a emitir pela entidade reguladora não afecta a decisão judicial, com trânsito em julgado, do litígio inter partes, antes se limita a dar a conhecer, com uma finalidade conformadora e preventiva, a posição da entidade reguladora, no que respeita aos procedimentos a observar para assegurar a garantia do direito de resposta.

16. A sentença recorrida também não viola o artigo 71.°, n.° 2, do CFTA, como pretendem os Recorrentes;

17. Por um lado, a circunstância de a emissão de directivas genérica; ou recomendações especificamente dirigidas a um qualquer órgão de comunicação social consubstanciar acto administrativo cujo conteúdo está na discricionariedade da Administração, não exonera a entidade reguladora do dever de o praticar.

18. Por outro lado, o Tribunal não se substituiu à referida entidade na determinação do conteúdo da recomendação que a condenou a emitir, tendo, pelo contrário, respeitado a sua margem de discricionariedade.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, manifestando o entendimento de que ambos os recursos deveriam ter sido admitidos para este TCA-Sul, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 151º do CPTA. * *
2. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1)
Em 3 de Abril de 2004 foi publicado no suplemento "A……." do jornal semanário "E………" artigo de opinião subscrito por JLR, intitulado "Tudo isto é fado de ………", cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (Cfr. doc 2 PI).
2)
Em 6 de Abril de 2004 o aqui Autor dirigiu ao "E………", texto para publicação, invocando o "Direito de Resposta" (Cfr. fls. 10 e 11 PA).
3)
Em 19 de Abril de 2004 o aqui Autor requereu, Junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras notificação Judicial do Director do "E……..", "para que procedesse à publicação da resposta apresentada pelo requerente." (Cfr. fls. 6 PA).
4)
A resposta referida em "2" foi publicada no suplemento "A……." do "E……." em 8 de Maio de 2004 (Cfr. fls. 15 PA).
5)
Em 10 de Maio de 2004 o aqui Autor apresentou junto da Entidade demandada recurso fundado em "denegação do exercício do direito de resposta" (Cfr. doc 1 PI).
6)
O Autor foi notificado em 28 de Maio de 2004 da deliberação tomada pela entidade demandada relativamente ao recurso interposto, que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual se refere, designadamente:
" (...) perante a circunstância de continuar pendente em instância judicial o processo que, a final, irá dirimir o conflito emergente, e tendo presente o Procedimento usual deste órgão regulador em contextos que se caracterizam por traços de similaridade com a figura da litispendência, delibera-se, fazendo uso das faculdades confirmas pela Lei n°43/98, de 6 de Agosto, proceder ao arquivamento dos autos." (Cfr. doc 3 PI);
7)
O Tribunal Judicial de Oeiras proferiu Sentença, em 23 de Maio de 2004, julgando a intimação improcedente "por o texto de resposta não ter sido dirigido ao requerido enquanto director do jornal" e " por o artigo em causa não ter ofendido o bom nome do requerente". (Cfr. fls. 90 a 101 PA).
8)
No seguimento de Recurso Jurisdicional, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão, de 2 de Dezembro de 2004, considerou o recurso improcedente e confirmou decisão de primeira instância. (Cfr. fls. 428 Proc°).
9)
No seguimento de Recurso, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n°107/2006, em 6 de Março de 2006, desatendendo a reclamação "confirmando a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal." (Cfr. fls. 428 a 433 Proc°).
10)
A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 19 de Agosto de 2004. (Cfr. fls. 2 e sg SITAF)
* *
3- Direito Aplicável
a) Questão Prévia.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social interpôs recurso para o STA, a ser processado como Revista, com subida imediata nos próprios autos, ao abrigo do artigo 151º do CPTA.
O recorrido Luís …………………….., nas suas alegações, por sua vez, considerou que o tribunal competente para apreciar ambos os recursos é o STA, uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos da revista per saltum para aquele alto tribunal, por o processo não respeitar a questões de funcionalismo público, o valor da causa ser indeterminável e serem suscitadas nos autos apenas questões de direito, devendo assim o TCA-Sul considerar-se incompetente para conhecer do recurso interposto pelos ora recorrentes (contra-interessados).
Salvo o devido respeito, discordamos.
Determina o artigo 685º-C, n.º5 do Cód. Proc. Civil, que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º3 do artigo 315º.
No caso concreto, ambos os recursos foram admitidos pelo Mmº Juiz “a quo” nos termos em que foram interpostos, ou seja, o dos contra –interessados para este TCA-Sul e o da entidade demandada para o STA como de revista “per saltum”.
Todavia, não se verifica um dos requisitos no artigo 151º do CPTA, referente ao valor da causa (3 milhões de Euros ou indeterminável).
Na verdade, apesar do recorrido na questão prévia referir que a presente acção tem valor indeterminado, o cero é que, como observou a Digna Magistrada do MºPº, o mesmo recorrido atribuiu à causa o valor de 14.963, 95 Euros (cfr. p.i. a fls. 249), motivo porque o recurso interposto como de “per saltum” para o STA, pela entidade demandada, não deveria ter sido admitido como tal pelo Mmº Juiz.
Deste modo, corrigindo o despacho recorrido considera-se este TCA-Sul competente para conhecer de ambos os recursos interpostos, seguindo-se a sua apreciação.
x x
b) Questão de mérito
Como decorre das alegações supra transcritas, a S…….. e José …………… entendem que a utilização cumulativa do recurso para a AACS e para os tribunais com vista à efectivação coerciva do direito de resposta, comporta a ocorrência de uma situação análoga à da litispendência, e que a deliberação de arquivamento proferida pela extinta AACS constitui um acto administrativo legal, proferido no âmbito de poderes discricionários (conc.1ª e 2ª), tendo a decisão ora anulada respeitado os princípios constitucionais da prevalência das decisões judiciais (conc.3ª), pelo que a AACS ficou vinculada à decisão proferida pelo tribunal comum, ficando a sua competência decisória prejudicada (concl.4ª). Assim, os contra-interessados não violaram as normas conformadoras do exercício da resposta (conc.5ª), e a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 71º n.º2 do CPTA, 208º n.º2 da CRP e 8º n.º1, da Lei n.º3/99, além dos artigos 671º n.º1 e 675º n,º1 di Cód.Proc. Civil. (conc.6ª e 7ª).
Por sua vez, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), embora concordando em parte com o Acórdão recorrido, alega, no essencial, que uma recomendação genérica (directiva) é dirigida contra destinatários indeterminados, sendo concreta aquela que tem um destinatário conhecido (artigo 63º dos Estatutos da ERC), pelo que é contraditória a decisão recorrida quando impõe a emissão de uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados.
Por outro lado, não pode a ERC recomendar a um órgão da comunicação social o acatamento de normas que consagram o direito de resposta se concluir, após apreciação do caso, que esse direito foi observado e não se verificou violação de qualquer uma dessas normas (conc. b),c) e d)).
Alega ainda a ERC que a alínea b) do ponto IV- Decisão do Acórdão recorrido é contraditória e enferma de obscuridade, pelo que, nos termos do disposto no artigo 691º n.º1 , al.a) e n.º3 do Cód. Proc. Civil, deverá o Acórdão ser objecto de reformulação (conc.e)).
Acresce que, ao explicitar nos termos em que o fez o conteúdo da recomendação que a recorrente fica obrigada a emitir, o Tribunal “ a quo” está a interferir no exercício de funções que só à ERC competem, e que gozam de total discricionariedade, apenas limitada pelas finalidade visadas na lei, concluindo que a condenação à prática do acto devido, tal como se encontra formulado, viola o disposto no artigo no artigo 71º n.º2 do CPTA.
É esta a questão a apreciar.
Recordemos que a parte decisória do Acórdão do TAF de Sintra tem o seguinte conteúdo:
a) Anular a deliberação proferida pela então AACS, em 26 de Maio de 2004, “ de arquivamento “ dos autos, e;
b) Condenar a entidade demandada a reconstituir a situação hipotética, praticando acto que substitua a deliberação anulada, contendo uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados, designadamente no sentido destes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o direito de resposta, da qual deverá constar a sua posição (Alta Autoridade/ERC).
E cumpre também salientar que a deliberação tomada pela entidade demandada foi, no essencial do seguinte teor:
« (...) perante a circunstância de continuar pendente em instância judicial o processo que, a final, irá dirimir o conflito emergente e tendo presente o procedimento usual deste órgão regulador em contextos que se caracterizam por traços de similaridade com a figura da litispendência, delibera-se, fazendo uso das faculdades conferidas pela lei n.º 43/93, de 6 de Agosto, proceder ao arquivamento dos autos » (cfr.doc. 3 PI) –sublinhado nosso.
Ora, como resulta do probatório assente, em 6 de Abril de 2004, o Autor, ora recorrido, dirigiu ao Expresso um texto para publicação invocando o Direito de Resposta, em virtude de, em 3 de Abril de 2004, ter sido publicado no Suplemento “ A…….” daquele Semanário, um artigo de opinião subscrito por JLR, intitulado “ Tudo isto é fado”.
E, em 19 de Abril de 2004, o Autor requereu junto do Tribunal Judicial de Oeiras, notificação judicial do Director do “E………”para que procedesse à publicação da resposta apresentada pelo requerente, o que veio a suceder no Suplemento “ A……” do E…….., em 8 de Maio de 2004 (cfr. pontos 1 a 4 da factualidade).
Em 10 de Maio de 2004, o aqui Autor apresentou junto da Entidade demandada recurso fundado em denegação do exercício do direito de resposta, nos termos do doc.1 junto com a p.i., no qual alega que, para além dos comentários feitos ao filme, existem no texto referências descabidas e insultuosas à reputação, boa fama e profissionalismo do visado. Referiu ainda o recorrente que, a publicação da resposta no Suplemento “A…….” foi efectuada em clara violação do disposto nos artigos 26º números 2, al.b) e n.º3 e 27º n.º4, ambos da Lei de Imprensa, designadamente porque a resposta não foi publicada na mesma Secção (Cinema) , nem precedida da indicação de que se trata de direito de resposta, mas antes sobre a epígrafe “Cartas dos Leitores”. O ora recorrido requereu, assim, ao abrigo do disposto nos artigos 26º n.º3 e 27º n.º4 da Lei de Imprensa, a publicação da resposta por si apresentada.
Sucede, porém, que o Tribunal Judicial de Oeiras veio a proferir sentença, em 23 de Maio de 2004, julgando a intimação improcedente, “ por o texto de resposta não ter sido dirigido ao requerido enquanto director do jornal, e por o artigo em causa não ter ofendido o bom nome do requerente” (cfr. fls.90 a 101 do PA), sentença essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. pontos 7 e 8 da factualidade assente).
Neste contexto, os recorrentes contra-interessados consideram que a utilização cumulativa do recurso para a AACS e para os Tribunais, com vista à efectivação coerciva do direito de resposta, comporta a ocorrência de uma situação análoga à da figura da excepção de litispendência, e que a deliberação de arquivamento constitui um acto administrativo legal.
Mas, salvo o devido respeito, não é assim.
Como bem esclareceu o Colectivo de Sintra, em alternativa ao recurso à AACS, ou cumulativamente com ele, o respondente pode recorrer aos tribunais comuns nos termos do artigo 53º da Lei de Imprensa (cfr. Vital Moreira, “ O Direito de Resposta na Comunicação Social”, Coimbra Editora, 1994, p.143 e seguintes.
Ou seja, o recurso para a AACS não substitui nem invalida o recurso aos tribunais, nem é uma condição prévia dele.
Melhor dizendo, nos termos do artigo 27º n.º1 da Lei de Imprensa, o titular do direito de resposta pode exercer coercivamente o seu direito, mediante o recurso, cumulativo, ao tribunal judicial e à entidade administrativa competente, e, na sequência desta, ao tribunal administrativo. É, pois, indiscutível a intenção de o legislador em assegurar duas vias cumulativas para efectivação do direito de resposta: uma via administrativa, mediante recurso para a entidade reguladora, e uma via judicial dirigida ao tribunal comum.
Não existe, assim, a invocada excepção de litispendência, tanto mais que, em sede administrativa, as questões a apreciar se diferenciam das questões suscitadas na acção cível.
Passando ao ponto seguinte, vejamos se a deliberação da AACS impugnada nos autos constitui um acto administrativo legal ou se se justificou a anulação decretada pelo Colectivo de Sintra.
Como já se disse, a publicação da resposta no Suplemento “A……. “ do E……… não respeitou o disposto nos artigos 26º n.º2, alínea b) e 27º n.º4 da Lei de Imprensa, visto que a resposta não foi publicada na mesma secção (Cinema), nem precedida da indicação de que se tratava de direito de resposta, mas antes sobre a epígrafe “Cartas dos Leitores”, além de ser extemporânea. Ou seja, o direito de resposta não foi assegurado, nos termos legais, na sua verdadeira dimensão. Só por essa circunstância, e não obstante as aludidas decisões do Tribunal Judicial de Oeiras e do Tribunal da Relação de Lisboa, não se justificava o arquivamento, devendo ser assegurada a publicação nos termos correctos.
Não se pode esquecer a importância fundamental do direito de resposta, previsto nos artigos 24º e seguintes da Lei de Imprensa e constitucionalmente consagrado no artigo 37º n.º4 da Constituição da República Portuguesa.
Independentemente do mérito da pretensão do ora recorrido, é de notar que o direito de resposta consiste no direito de fazer publicar um texto pessoal do próprio interessado, a sua versão dos factos, independentemente de uma aferição judicial da veracidade das versões em confronto (cfr. Vital Moreira, “ O Direito de resposta na Comunicação Social”, Coimbra Editora, 1994,p.80), pelo que, a nosso ver, recaia sobre a entidade demandada a obrigação de tomar conhecimento do objecto do recurso ou, pelo menos, de suspender a sua apreciação, nos termos do artigo 31º do Cód. Proc. Administrativo.
É de concluir, portanto, que a deliberação proferida pela então AACS, em 26 de Maio de 2004, que impôs o arquivamento dos autos, se traduz num acto administrativo ilegal, por violação dos artigos 24º e 27º da Lei de Imprensa e 3º, alínea i), e 4º, alínea c) e 7º da LAACS, bem como dos artigos 24º nº3, alínea f) e 59º da LERC.
Isto posto, apreciemos o recurso interposto pela ERC.
Esta entidade aceita o Acórdão recorrido na parte em que o mesmo anula a deliberação adoptada pela A.A.C.S..
Alega, contudo, não poder aceitar a condenação que sobre ela impende de praticar acto que substituía a deliberação anulada, contendo “ uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados, designadamente no sentido destes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o direito de resposta”.
Considera a ERC que a condenação à prática de acto devido, tal como está formulada, viola o disposto no artigo 71º n.º2 do CPTA.
Vejamos se é assim.
Em nosso entender, o Tribunal não se substituiu à ERC na determinação do conteúdo da recomendação que a mesma deve omitir, visto que tal decisão cabe no espaço de discricionariedade da entidade reguladora. Limitou-se o tribunal a condenar a ERC a dirigir uma recomendação aos ora recorrentes, na qual a mesma esclareça a sua posição sobre o modo como devem ser cumpridos pontualmente todos os procedimentos conexos com o direito de resposta, com vista a casos futuros.
E, como justamente referiu a Digna Magistrada do Ministério Público, “ ao contrário do que defende a ERC, uma recomendação genérica tanto pode ser dirigida a uma multiplicidade de destinatários ou mesmo a destinatários indeterminados, como a um ou dois destinatários, o que sucede no caso em apreço, desde que tal recomendação tenha como finalidade um comportamento futuro para uma generalidade de casos, ainda que partindo da ocorrência de um caso concreto. No acórdão recorrido, a ERC foi condenada na reconstituição da situação actual hipotética, devendo praticar um acto em substituição do anulado, alí se explicitando, de acordo com o n.º2 do artigo 71º do CPTA, que tal acto deve conter uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados, no sentido do cumprimento pontual dos normativos aplicáveis ao direito de resposta. Não se trata de recomendar o acatamento do direito de resposta, como parece ter entendido a entidade recorrente, mas sim de os contra-interessados passarem futuramente a dar cumprimento pontual aos normativos aplicáveis ao direito de resposta (artºs 26º nº2 e 7º da Lei n.º2/99, de 13 de Janeiro), já que no caso os prazos legais não terão siso cumpridos (cfr. pontos 2) a 4) da factualidade assente).
Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido não violou qualquer das disposições legais e constitucionais que lhe foram imputadas.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento aos recursos e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC’s, já com redução a metade (cfr. artºs 73º-D, n.º3 e 73º E n.º1, al.b) do Cód. Custas Judiciais).
Lisboa, 27.05.010
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
António Vasconcelos