Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2646/16.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/30/2023
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IMPOSTO DE SELO
VERBA 28.1
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I- Nos termos do art. 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária, recai sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos elementos objectivos da liquidação de Imposto de Selo constantes da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela C….., Lda., com referência aos actos de liquidação do Imposto de Selo relativos a três prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia do Lumiar no montante total de € 22.764,48.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“a) No presente processo o enquadramento legal vigente à data dos factos, tendo presente que as liquidações foram efetuadas em 2016, é aquele com referência ao período de 2015;

b) De acordo com a redação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, conferida pelo artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), em vigor à data dos factos, a verba 28.1 da TGIS, anexa ao Código do Imposto de Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro estabelece que o IS incide sobre:

c) “28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 - Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI - 1%”;

d) O Tribunal a quo escamoteou toda uma argumentação que lhe foi dirigida, mormente através da contestação apresentada por esta AT;

e) Os prédios em apreço nos autos têm um VPT superior a 1.000.000,00€ e são prédios qualificados como terrenos para construção;

f) Não consta dos autos um mínimo, uma única fundamentação ou prova de que os terrenos para construção em apreço não tenham uma edificação, autorizada ou prevista, exclusivamente afeta a habitação;

g) A Recorrida não logrou provar o que defendeu na sua PI;

h) O ónus da prova, contra o douta e erradamente decidido, está na Recorrida e não nesta AT;

i) Estabelece o n.º 1 do artigo 74. ° da LGT, a regra de "quem alega deve provar" fazendo recair sobre o interessado, o ónus da prova dos factos que interessam à sustentação da sua posição, o que equivale a dizer que, havendo aqui, ónus da prova dos factos, ele recai sobre o interessado a quem aproveita in casu a Recorrida;

j) O Tribunal a quo deveria ter aditado ao probatório, por exemplo, se os ditos terrenos para construção, possuem, ou não, alvará de obra aprovada, se há outras edificações em andamento, ou se, apenas e tão somente, tem algum tipo de projeto aprovado;

k) Tal factualidade não pode ser dita como despicienda;

l) E não tendo o Tribunal a quo determinado neste sentido, nem a Recorrida logrado provar, ao contrário daquilo que foi a atuação da AT, a matéria assente mostra-se insuficiente para a apreciação cabal do mérito da causa;

m) Do vindo de referir resulta que a AT justificou fundadamente as razões subjacentes aos critérios de quantificação que utilizou;

n) Não se alcança compreender a débil argumentação da decisão do Tribunal a quo ao dar razão à Recorrida;

o) Com efeito, o Tribunal a quo fez um erróneo julgamento que exige, evidentemente, seja colmatado;

p) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, colocou em causa o princípio fundamental do Direito Tributário, a certeza jurídica, a estabilidade, cognoscibilidade e previsibilidade;

q) A instabilidade do Direito, e em especial do Direito Tributário, destrói a ordem jurídica-tributária em si mesma, cria incerteza, e foi isto que foi colocado em causa na decisão;

r) O Tribunal a quo, também escamoteou o princípio da proteção da confiança tributária, o qual visa transmitir aos contribuintes um sentimento de previsibilidade na atuação da própria AT e do Estado em geral;

s) Destarte, outro desfecho não se mostra acertado a este Tribunal, que não concluir que as provas apresentadas por esta AT se mostram suficientemente robustas para sustentar o procedimento que concretizou;

t) Impunha-se à douta sentença ora recorrida, perante tão robusto probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o efetivamente decidido, o que, infelizmente, não ocorreu;

u) Manifestando, a fundamentação jurídico-tributária da decisão, uma apreciação evidentemente ilógica, arbitrária e insustentável, e, por esta via, incorreta, o que conduziu à injustiça da decisão contra esta AT;

v) Indubitavelmente a matéria assente se mostra insuficiente para a apreciação cabal do mérito da causa.

Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, e atento a motivação e conclusões supra enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por Acórdão que julgue improcedente, in totum, por não provada, e, em consequência mantenha vigente no ordenamento jurídico-tributário, por legal, os atos impugnados.”.
* *
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

1) Nas suas doutas alegações a recorrente não coloca em causa qualquer ponto da
matéria de facto dada como provada, pelo que, necessariamente, teremos de considerar a mesma como assente.

2) A recorrente, nas suas doutas alegações, insurge-se, exclusivamente, quanto o facto de entender, contrariamente ao decidido, que o ónus de prova sobre a não incidência objetiva da verba 28.1 da TGIS aos terrenos causa competia à recorrida e não à recorrente.

3) Salvo melhor e mais douto entendimento é aqui que, na nossa modesta ótica, a recorrente labora em erro porquanto, tal resulta do disposto no artigo 74.º n.º 1 da LGT, o ónus de prova sobre os factos geradores de imposto é da competência da Administração Tributária e não do contribuinte, pelo que competia a esta demonstrar, logo na liquidação, factos que provassem e demonstrassem que os terrenos sobre os quais incidiu a verba 28.1 de imposto de selo são terrenos cuja edificação autorizada ou prevista é, exclusivamente, para habitação, o que, claramente e como o recorrida e a recorrente estão de acordo, não ocorreu.

4) Face ao exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, o Tribunal a quo decidiu de forma correta, fundamentada e em total respeito pelas regras do ónus da prova, pelo que nada há a apontar a douta sentença proferida.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pela recorrente ser considerado totalmente improcedente, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer defendendo a improcedência do presente recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido pela procedência da impugnação judicial referente às liquidações de Imposto de Selo relativas ao ano de 2015, resultantes da aplicação da verba 28.1 da respectiva Tabela.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte matéria de facto:

A) A Impugnante é uma sociedade por quotas cujo objeto engloba “construção civil, por conta própria ou através de empreitadas, bem como o comércio de compra e venda de prédios e de terrenos para construção, no todo ou em fracções” - cfr. certidão permanente constante do doc. n.º 1 junto com a petição inicial (p.i.);

B) Encontram-se inscritos a favor da C……, Lda., aqui Impugnante, como titular em propriedade plena, de ½ dos prédios urbanos:
- Prédio descrito no artigo matricial n.º …..4, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de €1.626.094,63;
- Prédio descrito no artigo matricial n.º …..5, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de €1.464.493,76;
- Prédio descrito no artigo matricial n.º …..6, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de €1.462.308,66. - cfr. cadernetas prediais urbanas constantes do doc. n.º 3 junto com a petição inicial (p.i.);

C) Os imóveis identificados em A) foram inscritos nas matrizes como “terrenos para construção” localizam-se em Alta do Lumiar – Malha ….. em Lisboa - cfr. cadernetas prediais urbanas constantes do doc. n.º 3 junto com a p.i.;

D) O valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis identificados na alínea A) foi determinado, no ano de 2015, de acordo com o “Tipo de coeficiente de localização: Habitação”, constando do respetivo justificativo no campo respeitante aos “DADOS DE AVALIAÇÃO” : “Mod. 1 do IMI n.º ….5 Entregue em: 2006/03/06 Ficha de avaliação n.º: …..18 Avaliada em: 2007/03/18” - documentos cfr. cadernetas prediais urbanas constantes do doc. n.º 3 junto com a p.i.;

E) Em 05/04/2016, a AT emitiu, em nome da Impugnante, as liquidações de Imposto do Selo previstas na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), relativas aos prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia do Lumiar, concelho e distrito de Lisboa sob os artigos U-…., U-…. e U-…., mais concretamente, a Liquidação n.° 2015 ….9, no valor de € 8.130,47 respeitante ao prédio identificado como U-…., a Liquidação n.° 2015 …..11, no valor de € 7.322,47 respeitante ao prédio identificado como U-….. e a Liquidação n.° 2015 …..3, no valor de € 7.311,54 respeitante ao prédio identificado como U-…., referentes ao ano de 2015 e no total de € 22.764,48 - cfr. fls. 4, 7 e 10, respetivamente, do processo administrativo tributário (PAT) e artigo 7.º da p.i.; facto não controvertido;

F) Em 05/04/2016, a AT emitiu, em nome da Impugnante, as liquidações de Imposto de Selo, respeitante ao ano de 2015 - verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), a que correspondem as seguintes notas de cobrança, com data de emissão de 07/04/2016:
- n.º 2016 …..5, no montante de € 2.440,83, com data de limite de pagamento de abril de 2016/1.ª prestação, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, sob o n.º ….5, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.464.493,76;
- n.º 2016 ….9, no montante de € 2.710,17, com data de limite de pagamento de abril de 2016/1.ª prestação relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, sob o n.º …..4, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.626.094,63;
- n.º 2016 ….1, no montante de € 2.437,18, com data de limite de pagamento de abril de 2016/1.ª prestação, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, sob o n.º …6, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.462.308,66;
- n.º 2016 …0, no montante de € 2.710,15, com data de limite de pagamento de julho de 2016/2.ª prestação, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, sob o n.º …..4, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.626.094,63;
- n.º 2016 …..6, no montante de € 2.440,82, com data de limite de pagamento de julho de 2016/2.ª prestação, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, sob o n.º …..5, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.464.493,76;
- n.º 2016 …..2, no montante de € 2.437,18, com data de limite de pagamento de julho de 2016/2.ª prestação, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, sob o n.º ….6, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.462.308,66. - cfr. notas de cobrança de liquidação constantes do doc. n.º 2 junto com a p.i. e docs. a fls. 6 e 7 (prédio U-…..), a fls. 8 e 9 (prédio U-….) e a fls. 11 e 12 (prédio U-….) do PAT;

G) Em 29/04/2016, os documentos n.º 2016 ……9, n.º 2016 …..5 e n.º
2016 ….1 mencionados na alínea anterior foram objeto de regularização por pagamento – cfr. notas de liquidação constantes do doc. n.º 5 junto com a p.i. e docs. a fls. 5 (prédio U-…..), a fls. 6 (prédio U-…..) e a fls. 11 (prédio U-…) do PAT; facto não controvertido;

H) Em 29/07/2016, os documentos n.º 2016 …..0, n.º 2016 ….6 e n.º 2016 …..2 mencionados na alínea F) foram objeto de regularização por pagamento – cfr. notas de liquidação constantes do doc. n.º 5 junto com a p.i. e docs. a fls. 6 (prédio U-…..), a fls. 9 (prédio U-…..) e a fls. 12 (prédio U-……) do PAT; facto não controvertido;

I) Em 01/09/2016, a p.i. da presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal - cfr. comprovativo de entrega da p.i., a fls. 2 do processo físico /Número de registo: 326201; facto não controvertido;
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Matéria de facto não provada:
Com relevo para a decisão da causa, não se provou que, à data de 31/12/2015, os prédios identificados na alínea B) do probatório fossem terrenos para construção cuja edificação para habitação estivesse autorizada ou prevista.
Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados.
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Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, não impugnados, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como na posição assumida pelas partes no processo, bem como ainda na distribuição legal do ónus da prova, conforme referido a propósito de cada número do probatório e mais extensamente desenvolvido infra, na fundamentação de Direito.”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial referente às liquidações de Imposto de Selo do ano de 2015 que incidiram sobre os prédios melhor identificados nas alíneas B) e F) do probatório, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação, quanto à aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo aos referidos prédios:
“(…) quanto à efetiva abrangência da norma de incidência da verba 28.1 da TGIS é que a mesma visa apenas abarcar as realidades habitacionais, ou seja, prédios edificados destinados a habitação, e terrenos para construção de edifícios habitacionais, sendo clara a exclusão dos restantes tipos de prédios urbanos, designadamente os prédios comerciais, industriais ou para serviços já edificados ou os terrenos para construção de prédios não destinados a habitação. (negrito e sublinhado nossos)
E este é o ponto fulcral dos autos e que determina a sorte da presente impugnação.
Tanto mais que não basta para fundamentar a liquidação, a AT discorrer na sua contestação por remissão à Informação elaborada pela Direcção de Finanças de Lisboa – Divisão de Justiça Contenciosa de “(…) que tendo o legislador do Imposto de Selo determinado que fosse tributada a propriedade dos terrenos para construção cuja edificação para habitação esteja autorizada ou prevista, cujo VPT seja igual ou superior a € 1.000.000,00, é manifesto que a tributação, em sede da verba n.° 28 da TGIS, ora em análise, afigura-se legal e constitucional.”
Ou seja, na realidade, a AT ao emitir as liquidações impugnadas [cfr. alínea E) do probatório] , com base na verba 28.1 da TGIS e no VPT total do terreno, violou precisamente aquela norma de incidência, uma vez que nela apenas se encontra prevista a tributação de terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, desde que o respetivo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00. Ou seja, a norma em apreço não elege como facto tributário uma expetativa jurídica de construção de um imóvel destinado a habitação e/ ou imóveis destinados a habitação mas, ao invés, uma realidade jurídico-material explicitamente identificada: terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.
Sendo uno o VPT do imóvel, não podiam as liquidações ser emitidas com base na verba 28.1 da TGIS, porquanto não se encontra preenchida a incidência objetiva exigida, isto é, estar-se perante “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação”, não sendo sequer possível saber se, caso tivesse sido realizada uma avaliação que tivesse originado um VPT autónomo, apenas respeitante à potencial edificação para habitação, esse VPT seria superior a € 1.000.000,00, por forma a ser abrangido pela norma de incidência em análise.
E mais se dirá que no caso em apreço resulta evidente de que não emerge das alíneas C) e D) do probatório a afetação habitacional dos terrenos para construção em razão da respetiva avaliação e descrição matricial, tal como consta das cadernetas prediais urbanas dos prédios inscritos sob os artigos matriciais nºs 3724, n.º 3725 e 3726, todos da freguesia do Lumiar e concelho e distrito de Lisboa.
Dito doutro modo, a sujeição à verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos [para além da propriedade do prédio, in casu, de ½, conforme alínea B) do probatório]:
· o valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do IMI, ser igual ou superior a € 1.000.000,00;
· tratar-se de um terreno para construção; e
· a edificação autorizada e prevista para o mesmo ser para habitação, nos termos do Código do IMI.
Nessa decorrência, importa, pois, verificar no caso em apreço, o preenchimento dos mesmos.
No respeitante ao primeiro requisito, o mesmo encontra-se verificado, uma vez que, cada um dos prédios tem valor patrimonial tributário superior a € 1.000.000,00 [cfr. alínea B) do probatório]. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, verifica-se igualmente que os prédios são de qualificar como “terrenos para construção” [cfr. alínea C) do probatório].
Por fim, no que concerne o terceiro requisito que a edificação, autorizada e prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI, este não se verifica, pois não resulta dos presentes autos que os terrenos para construção tenham uma edificação, autorizada ou prevista, exclusivamente afeta a habitação, tal como resulta do facto dado como não provado. E há que não olvidar que o ónus da prova dos pressupostos da incidência do imposto cabe exclusivamente à AT e devem ficar demonstrados na liquidação, sendo que efetivamente ficou por cumprir precisamente esse ónus da prova como resulta precisamente factualidade dada como não provada.
Ora na situação sob apreciação resultando dos autos a falta de prova de que os prédios em apreço - i.e., terrenos para construção - estavam destinados efetivamente à edificação, autorizada e prevista, para habitação, não se demonstra que os factos tributários se verificam, pelo que inexiste sujeição a tributação pela verba 28.º da TGIS.
Isto é, não se comprovando que os prédios eram terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, fosse para habitação, na data relevante, não estão reunidos os pressupostos da norma de incidência objetiva, pelo que as liquidações impugnadas padecem da invocada ilegalidade.
Verifica-se, assim, a ilegalidade das liquidações impugnadas, por evidente erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que conduz à necessária, e consequente, anulação das mesmas liquidações, o que se determinará adiante.”.

Dissente do assim decidido vem a Recorrente alegar erro de julgamento de facto e de direito, defendendo antes de mais que os factos vertidos no probatório não permitem decidir pela procedência da impugnação judicial, sendo a matéria assente insuficiente para a apreciação cabal do mérito da causa. Acrescenta ainda que o Tribunal a quo deveria ter aditado ao probatório, se os terrenos para construção, possuem, ou não, alvará de obra aprovada, se há outras edificações em andamento, ou se, apenas e tão somente, existe algum tipo de projeto aprovado.

Invoca que os prédios em apreço têm um VPT superior a 1.000.000,00€ e são prédios qualificados como terrenos para construção, não existindo nos autos uma única fundamentação ou prova de que os terrenos para construção em apreço não tenham uma edificação, autorizada ou prevista, exclusivamente afecta a habitação, defendendo ainda que o ónus da prova recai sobre a Recorrida/Impugnante.

Conclui que a decisão recorrida coloca em causa os princípios da certeza jurídica, da estabilidade, cognoscibilidade e previsibilidade, tendo sido ainda escamoteado o princípio da proteção da confiança tributária.

Por sua vez o Recorrido nas suas contra-alegações defende que o ónus da prova quanto à incidência do imposto sobre os mencionados prédios cabe à Recorrente.

Vejamos.

Importa antes de mais decidir do alegado erro de julgamento da matéria de facto invocada pela Recorrente quanto à insuficiência de factos para a decisão que foi proferida.

Cumpre então analisar se a Recorrente respeitou os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC, que consagra o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Do normativo acima transcrito resulta que a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Na verdade, o Recorrente deve especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os factos que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizados, que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Ora no caso em apreço a Recorrente limita-se a invocar que o Tribunal a quo deveria ter aditado ao probatório, se os terrenos para construção, possuem, ou não, alvará de obra aprovada, se há outras edificações em andamento, ou se, apenas e tão somente, existe algum tipo de projeto aprovado. Ora tal argumentação não configura a exigência vertida na disposição legal acima transcrita, porquanto a Recorrente não impugna a matéria de facto decorrente da prova documental constante dos autos, não identificando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do processo administrativo em apenso, que conduziriam a uma decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto constantes da sentença recorrida.


Em face do exposto improcede o alegado erro de julgamento de facto, mantendo-se a factualidade vertida na sentença recorrida.

Analisaremos de seguida o alegado erro de direito e se a decisão recorrida violou os princípios da certeza jurídica, da estabilidade, cognoscibilidade e previsibilidade bem como o princípio da proteção da confiança tributária.

No caso em análise estamos perante liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2015 e que incidiram sobre os prédios (terrenos para construção) registados na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar sob os nºs U-…., U- …. e U-…., sendo que os mesmos têm um VPT superior a € 1.000.000,00, tendo-lhes sido aplicada a verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, dando origem ao montante a pagar de € 22.764,48 (cfr. alíneas B) a F) da factualidade assente).

Vejamos o enquadramento jurídico da questão.

A verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto de Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11/09 [com a alteração introduzida pelo artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), aplicável ao caso] estabelece que o Imposto do Selo incide sobre:
28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 - Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI - 1%”

Da norma transcrita resulta que, relativamente aos terrenos para construção torna-se necessário que exista “edificação, autorizada ou prevista, destinada a habitação”, encontrando-se expressamente prevista a remissão para o Código do IMI.

Desta forma na ausência de definição de “terreno para construção” no Código do Imposto do Selo, importa atender ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do CIMI, ao definir “terreno para construção” nos seguintes termos “Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, excetuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos”.

Como se afirma no Acórdão do STA de 28/11/2018 – proc. nº 0829/15.5BELLE:
“Com o aditamento da verba n.º 28.1 à Tabela Geral do Imposto do Selo pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, foi sujeita a este imposto uma situação jurídica, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédio urbano com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, seja igual ou superior a €1.000.000,00, fazendo recair sobre tal valor a taxa de 1%.
Decorre da exposição de motivos explicitada na Proposta de Lei n.º 96/XII/2a, que esteve na origem da Lei n.º 55-A/2012, que a opção legislativa de aditar essa verba foi inspirada por razões estritamente economicistas, norteadas pelo objetivo de angariar receitas fiscais, no período de grave crise económica então em curso.
Esta proposta tinha três pilares essenciais: a criação de uma tributação especial sobre prédios urbanos de valor superior a 1 milhão de euros; o agravamento da tributação sobre os rendimentos do capital e sobre as mais-valias mobiliárias; e o reforço das regras de combate à fraude e à evasão fiscais.
E ali se expressava a intenção do Governo de criar «uma taxa especial sobre os prédios habitacionais de mais elevado valor».
Posteriormente a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) deu nova redacção àquela verba n.º 28.1 da Tabela Geral tornando inequívoco para o futuro que também os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros.
Como sublinhou o Tribunal Constitucional no seu já citado Acórdão 378/18, «(…) o proprietário de um terreno para construção de edifício para habitação é já havido, para esses mesmos efeitos, como titular do correspondente valor patrimonial, pela razão evidente de que, apesar da possibilidade futura da divisão económico-jurídica desse edifício, esta ainda se não concretizou. Daí que, tendo o terreno um VPT de €1.000.000,00 ou mais, lhe seja exigido o pagamento do imposto, imposto este que, por compatível com o nível de riqueza demonstrado pelo contribuinte no momento do vencimento da correspondente obrigação tributária, não pode ser considerado infundado ou arbitrário».
Resulta pois inequivocamente da letra e do espírito da lei que a intenção desta foi a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva não só os prédios habitacionais mas também os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais.
Sendo que a norma define o seu âmbito de incidência objectiva através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6.º do Código do IMI.
Ora, o CIMI procede não só a uma classificação das diferentes espécies de prédios – rústicos (artigo 3.º), urbanos (artigo 4.º) e mistos (artigo 5.º) -, como a uma classificação das diferentes espécies de prédios urbanos, em função do respectivo destino: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros (artigo 6.º, n.º 1).
Deste modo, as referências quanto à incidência da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm de ser lidas em conjugação com os conceitos constantes do Código do IMI, valendo as justificações, nomeadamente económicas e fiscais, para a diferente qualificação de cada espécie de prédio urbano aí prevista igualmente em sede de Imposto do Selo. De resto, este entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 67.º, n.º 2, do respectivo Código, aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro: «às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI».
Assim, no que se refere a terrenos para construção, quer estejam, ou não, localizados dentro de um aglomerado urbano, devem, de acordo com o artº 6º, nº 3 do CIMI, ser considerados como tal os terrenos relativamente aos quais tenha sido concedida: - licença para operação de loteamento; - licença de construção; - autorização para operação de loteamento; - autorização de construção; - admitida comunicação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção; emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, bem assim como aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo. (Cf., neste sentido, António Santos Rocha / Eduardo José Martins Brás – Tributação do Património. IMI-IMT e Imposto do Selo (Anotados e Comentados). Coimbra, Almedina, 2015, p. 44 )” (sublinhado nosso).

Importa destacar que na Tabela Geral do Imposto de Selo e no Código do IMI não existe uma definição expressa de “edificação autorizada ou prevista para habitação”, contudo podemos chegar a essa definição atendendo aos documentos exigidos para a avaliação de terrenos para construção, mencionados no artigo 37.º, n.º 3, do CIMI. Assim podemos afirmar a existência de “construção autorizada ou prevista para habitação” quando o “edifício a construir”, conste de alvará de loteamento ou alvará de licença de construção, ou projecto aprovado, ou comunicação prévia, ou informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva. Na verdade, será apenas nestas situações que podemos jurídicamente prever a realização futura de construção com determinadas características.

No caso em apreço a AT não apresentou qualquer prova da existência de “construção autorizada ou prevista para habitação” designadamente, através de qualquer um dos documentos acima mencionados.

E adiantamos que, sendo um dos fundamentos dos actos de liquidação, mais concretamente, sendo um dos elementos objectivos previstos na norma de incidência do imposto de selo, contrariamente ao alegado no presente recurso, era sobre a AT que impendia o ónus da prova dessa “construção autorizada ou prevista para habitação” e não sobre a Recorrida/Impugnante.

O nº 1 do art. 74º da LGT é claro ao determinar que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”, pelo que a construção autorizada ou prevista de edifícios para habitação invocada pela Autoridade Tributária e Aduaneira como fundamento dos actos de liquidação, deve assentar em provas apresentadas pela AT porquanto é sobre ela que recai o ónus da prova desse facto.

No caso dos autos, compulsado o processo administrativo em apenso, verifica-se que não existe qualquer documento que comprove a construção autorizada ou prevista para habitação com referência aos prédios em questão, pelo que as liquidações impugnadas padecem de vício de violação de lei, devendo ser anuladas, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.

E cumpre ainda referir que a sentença recorrida não viola qualquer dos princípios invocados pela Recorrente (princípios da certeza jurídica, da estabilidade, cognoscibilidade, previsibilidade e da proteção da confiança tributária), na medida em que configura pura e simplesmente a aplicação dos normativos legais previstos quanto à incidência objectiva daquele imposto, à situação concreta dos autos, tendo em atenção as regras do ónus da prova legalmente previstas.

Destarte conclui-se que as liquidações de Imposto do Selo com referência ao ano de 2015 e aos prédios em questão, padecem de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação da norma de incidência tributária constante da verba 28.1 da TGIS, e, consequentemente, devem ser anuladas.

Por tudo o que vem exposto conclui-se ser de negar provimento ao recurso apresentado pela AT, mantendo-se a sentença recorrida.

V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 30 de Novembro de 2023
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto