Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3743/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1ªsecção, 2ª subsecção
Data do Acordão:02/21/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:LICENÇA SEM VENCIMENTO
EFEITOS
DL 519-E1/79
REVOGAÇÃO
Sumário:Não conta para efeito de antiguidade, relativamente a um professor do ensino secundário, o tempo de Licença sem vencimento concedido em data em que estava já em vigor o artº 85º do Dec-Lei 497/88, embora a referida licença tenha sido requerida sob invocação do Dec-Lei nº 519-E1/79, norma entretanto revogada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1. Relatório
M..., professora do quadro de nomeação definitiva, a exercer funções na Escola Secundária de Miraflores, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que não lhe contou para efeitos de antiguidade o tempo em que esteve com licença sem vencimento para acompanhamento do conjuge colocado no estrangeiro.
Alega, em síntese, vício de violação de lei, nomeadamente do D.L. 519 - E1 79 99.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
A recorrente, em alegações finais, formulou as conclusões de fls. 29 e ss. cujo teor aqui se dá por reproduzido, e nas quais considera, em síntese, que o acto recorrido, ao não reconhecer como tempo de serviço docente para efeito de antiguidade, o período de licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, viola o disposto no nº 5 do artº 2º do D.L. 519/E/79.
A autoridade recorrida formulou as conclusões de fls. 37, nas quais pugna pela manutenção do julgado.-
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é professora do ensino secundário, tendo iniciado funções no ano lectivo de 1969/70;-
b) Em 12.4.89, requereu ao DGAP do Ministério da Educação a concessão de licença sem vencimento, a partir de 1.9.89, a fim de acompanhar seu marido;
c) Tal pedido foi autorizado por despacho de 20.4.89 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação;
d) Em 26.1.99 foi publicado no D.R. II Série, o Aviso nº 1273/99, que fazia pública a afixação da lista de antiguidade de pessoal docente da escola da recorrente
e) Em 29.1.99, a recorrente apresentou reclamação da sua posição na referida lista, porque não lhe estava a ser contado para efeitos de antiguidade o tempo em que esteve de licença sem vencimento;-
f) Na sequência de tal reclamação, o C.D. da sua Escola solicitou esclarecimentos à Direcção de Recursos Humanos;-
g) Por despacho de 30.4.99 da Sra. Directora Regional Adjunta da Educação de Lisboa, foi negada a pretensão da recorrente;-
h) Em 8.6.99, a recorrente apresentou recurso hierárquico de tal despacho, junto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa
i) Sobre este recurso hierárquico não recaiu qualquer decisão.
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3. Matéria de Direito
A recorrente invoca apenas a violação, por parte do acto recorrido, do disposto no nº 5 do artº 2º do Dec-Lei nº 519 - E1 79, aplicável aos militares por força do Despacho Normativo nº 1/85, de 2 de Janeiro, ao abrigo do qual requereu a licença sem vencimento, para acompanhamento do conjuge colocado no estrangeiro (período de 1 de Setembro de 1989 a 31 de Julho de 1992).
O nº 5 do artº 2º do Dec-Lei nº 519 - E1 79 dispunha que a concessão da licença em causa não prejudicava a contagem de tempo para efeitos de antiguidade, de aposentação e de pensões de sobrevivência, desde que mantidos os correspondentes descontos.
Parece-nos, no entanto, evidente que a recorrente não tem razão.
Como refere a Digna Magistrada do MºPº, tanto à data do pedido da licença,
como à data do despacho que a concedeu, o citado artº 5º do Dec-Lei nº 519 - E1 79 já não vigorava na ordem jurídica, por ter sido revogado pelo artº 108º do Dec-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro, o qual entrou em vigor em 30.1.89, por força do seu artº 109º -
Na verdade tal dispositivo legal foi substituído pelo artº 85º nº 4 do Dec-Lei nº 498/88, nos termos do qual o período de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE.
Também não é certo, ao contrário de que pretende a recorrente, que, tendo a licença sido concedida sob invocação do D.L. 519 - F1/79, ainda que ilegalmente, tal acto se tenha consolidado na ordem jurídica.
Com, o despacho que concedeu a licença (deferimento do pedido, sem mais) não se pode considerar como motivado pelos fundamentos legais invocados, antes acarretando os efeitos objectivos previstos na lei vigente à data da sua prolação.
Consequentemente, e como refere ainda a Digna Magistrada do Ministério Público, se a recorrente tivesse sido posicionada na lista reclamada tendo em conta o tempo de serviço prestado em licença de vencimento, tal posicionamento seria ilegal, por violação do nº 4 do artº 85º do Dec-Lei 498/89.
Em suma, o acto recorrido não violou o nº 5 do artº 2º do Dec-Lei nº 519 -E1/79, norma inaplicável ao caso, por já não estar em vigor no momento da concessão da licença, nem se mostra que tenha violado qualquer outra norma.

4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00.-
Lisboa, 21.02.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa