Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02491/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º juízo
Data do Acordão:05/03/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONSEQUÊNCIA
Sumário:O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nunca determinando a absolvição da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

F ..., Sa e ACA– ALBERTO ..., SA, identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que absolveu da instância P ..., SA, com fundamento em erro na forma do processo, na acção administrativa especial de contencioso pré-contratual por aquelas intentada contra esta.

Em sede de alegações de recurso jurisdicional, as recorrentes formularam as seguintes conclusões:

“1ª Nos presentes autos as Recorrentes impugnam a decisão do Presidente do Conselho de Administração da Recorrida que indeferiu o recurso hierárquico apresentado sobre a deliberação da Comissão de Abertura que as excluiu do procedimento administrativo.
2ª A questão (única) a decidir neste recurso reside em apurar se o erro na forma do processo determina a absolvição da instância, conforme entendeu a sentença recorrida, ou apenas a anulação dos actos praticados que não possam ser aproveitados.
3ª O acto impugnado pelas Recorrentes não se insere num procedimento administrativo sujeito ao regime da acção de contencioso pré-contratual previsto no artigo 100º do CPTA, pelo que deveria ter sido proposta acção administrativa especial.
4ª Entre a acção administrativa especial e a acção de contencioso pré-contratual não existem diferentes significativas, com as excepções dos prazos, mais curtos na segunda, e que correm em férias.
5ª O actual estado dos autos demonstra de forma clara que nenhuma das partes viu serem diminuídas as suas garantias de defesa devido ao erro na forma do processo.
6ª O artigo 88º/nº3 do CPTA e o artigo 199º do CPC apontam como consequência única do erro na forma do processo a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não implicando em circunstância alguma a ineptidão da petição inicial, que apenas se verifica nas situações previstas no artigo 193º, nº2 do CPC.
7ª a sentença recorrida não interpretou correctamente os artigos 88º, nºs 1 e 3 e 89º nº1-a) do CPTA, e os artigos 193º e 199º do CPC, que se mostram violados.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso mostram-se assentes os seguintes factos:
a) – os presentes autos foram instaurados como “acção de impugnação no âmbito de contencioso pré-contratual” (cfr. fls. 1 dos autos);
b) – o pedido formulado na petição inicial é o da anulação da decisão do Presidente do Conselho de Administração da P ..., SA, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso que excluiu as recorrentes do procedimento e da condenação na prática do acto devido;
c) – o procedimento referido em b) é o Concurso Público para “Constituição de Direito de Superfície em Subsolo para a Concepção, Construção do Espaço Público e Infraestruturas Envolventes”, aberto por anúncio publicado no DR nº49, III Série, de 10.03.05.


O DIREITO

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé que, julgando procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual utilizado, absolveu da instância a entidade demandada.
Como consta da matéria de facto apurada, os presentes autos foram instaurados como “acção de impugnação no âmbito de contencioso pré-contratual”, cujo âmbito e tramitação estão previstos nos artºs 100º a 103º do CPTA.
Tendo o pedido formulado na petição inicial sido o da anulação da decisão do Presidente do Conselho de Administração da P ..., SA, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso que excluiu as recorrentes do procedimento o Concurso Público para “Constituição de Direito de Superfície em Subsolo para a Concepção, Construção do Espaço Público e Infraestruturas Envolventes”, aberto por anúncio publicado no DR nº49, III Série, de 10.03.05, e da condenação na prática do acto devido, considerou a sentença recorrida não ser a forma processual prevista para o contencioso pré-contratual a correcta, visto não se estar no âmbito de qualquer impugnação de acto administrativo relativo à formação de qualquer um dos contratos referidos pelo artº 100º do CPTA.
Efectivamente assim é, face à factualidade apurada nos autos, estando as recorrentes de acordo com tal entendimento, questionando apenas as consequências jurídicas extraídas pela decisão recorrida de tal entendimento.
A chamada inadequação do meio processual pela sentença recorrida mais não é do que o erro na forma do processo a que se refere o artº 199º do CPC, aqui aplicável ex vi artº 1º do CPTA.
No dizer do Professor Alberto dos Reis, in “Código Processo Civil Anotado, Vol II, 3ª Ed.”, págs. 288, 289 e 291, a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é-nos dada através da petição inicial, pois é nesta que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina. “(…) a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.(…)”. Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.”
Ora, retomando a letra da lei, o artº 199º do CPC refere que: “1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.”
Assim sendo, não importando o erro na forma do processo a absolvição da instância – cfr. o disposto no artº 288º do CPC com o disposto no artº 89º do CPTA – e não sendo inepta a petição inicial dos presentes autos – cfr. artº 78º, n.°s l e 2 do CPTA e artº 193º do CPC - verificando-se no caso dos autos deverem estes serem processados sob a forma de a acção administrativa especial, errou o tribunal recorrido ao ter decidido pela absolvição da instância da entidade demandada, sem previamente averiguar da possibilidade de os autos seguirem a forma estabelecida pela lei, com aproveitamento dos actos praticados, e sem desse procedimento resultar uma diminuição das garantias do réu – cfr. artºs 88º, n.°s l e 3 do CPTA e artº 199º do CPC.
Com efeito, a não ser em matéria de prazos, não existem diferenças substanciais entre a acção de contencioso pré-contratual e a acção administrativa especial, sendo evidente que a parte não vê restringidas as suas garantias de defesa com o aproveitamento dos actos já praticados.

Mostram-se assim procedentes as conclusões das alegações de recurso, tendo a decisão recorrida incorrido em erro de julgamento de direito, não havendo lugar à absolvição da instância, tendo a mesma feito errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 88º, nºs 1 e 3 e 89º nº1-a) do CPTA, e nos artºs 193º e 199º do CPC, que se mostram violados, devendo os autos prosseguir sob a forma de acção administrativa especial, se a tal nada obstar.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso merece provimento, pelo que acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo, em:

a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, e ordenando o prosseguimento dos autos como supra referido;
b) – sem custas.

LISBOA, 03.05.07