Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 622/18.3BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/11/2019 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO REJEIÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EXECUÇÃO SUSPENSÃO |
| Sumário: | 1. Face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, o que significa que tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. 2. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.C., significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. 3. Não serve a junção de documentos com as alegações para substanciar a impugnação de eventuais erros de julgamento. 4. Não sendo suscitado no parecer pré-sentencial do Ministério Público questão que obste ao conhecimento do mérito do pedido, não há lugar a contraditório das partes sobre o mesmo. 5. A pendencia de processo-crime que tenha por objecto factos conexos com aqueles que estão na origem da dívida exequenda não é causa prejudicial relativamente ao processo de execução fiscal; 6. A oposição só suspende a execução quando seja prestada garantia, requerida favoravelmente a sua dispensa ou a penhora garanta a totalidade da dívida e do acrescido. 7. As razões constitucionais de justiça material convocáveis para desaplicação de normas de direito tributário ordinário, são unicamente as que se prendem com a ofensa da dignidade da pessoa humana (art.º1.º da CRP), de direitos fundamentais (art.º24.º e seguintes da CRP) ou de outros princípios com assento constitucional como o da igualdade, proporcionalidade e boa-fé (art.º13.º e 266.º, n.º2 da CRP). |
| Votação: | VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P……………. e L……….., recorrem: a) Do despacho do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 26/11/2018, a fls.36, que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial; b) Da sentença final que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho de 20/09/2018, da Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, que ordenou a venda do prédio urbano sito na freguesia de C….., concelho de Belmonte, descrito na CRP de Belmonte com o n.º2463/…….., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2.4…., penhorado na execução fiscal 1104…… e apensos. Apresentaram as seguintes Conclusões: No recurso do despacho de fls.36 « a) A produção da prova testemunhal dos recorrentes é essencial para garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito da reclamante. b) O douto despacho recorrido, ao indeferir a inquirição de testemunhas dos recorrentes, impede que esta produza prova sobre os factos alegados sob os artigos 3.º, 12.º, 23.º, 57.º, 60.º da p.i., a saber: c) Incapacidade mental do marido da recorrente para contratar e condições de vida do agregado familiar da reclamante. d) Revela-se tal matéria de facto essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. e) Violou a douta decisão recorrida os artigos 13.º, n.º1 e 45.º, n.º1 todos do CPPT, art.º9.º, n.º1, 55.º, 58.º, 60.º n.º7 da LGT; art.º3.º n.º3 do CPC e art.º268.º, n.º4 da CRP. Termos em que, deve a decisão de fls…ser anulada e ordenada a diligência instrutória requerida pelos recorrentes – inquirição de testemunhas, assim se fazendo, JUSTIÇA!». No recurso da sentença final « a) O ora recorrente só com a notificação ela sentença a quo recorrida tomou conhecimento da pronúncia do MP; b) Tendo, assim, sido violado o princípio do contraditório - artigo 20, n.' 1 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 9. n.º1, da Lei Gerai Tributária; c) Pelo que, fica arguida expressamente, a nulidade decorrente da falta de notificação do referido parecer para o exercício do contraditório, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. d) O ora recorrente, nas conclusões das alíneas a), b) c) e f) da sua reclamação, suscitou factos imperiosos para a descoberta da verdade material: e) A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre tal matéria; f) Pelo que, nos termos do artigo 125, n.º 1, do CPPT, vai arguida a nulidade da douta sentença recorrida, por preterida pronúncia sobre as conclusões a), b), c) e f) da reclamação. g) O ora recorrente, é pessoa depressiva, dotada de uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade. h) O tributo que originou a penhora e venda do imóvel acima referido foi provocado por negócios jurídicos ruinosos para o recorrente e sua família, cujas contrapartes exploraram a incapacidade daquele. i) Da mesma posição perfilha o Ministério Publico, ao deduzir acusação crime contra os arguidos. j) O princípio da justiça deve sobrepor-se à lei ordinária na aplicação do Direito; 1) As circunstâncias em causa são susceptíveis de sustar a execução. m) A decisão recorrida, ao não suspender a instância executiva violou o princípio da justiça material; o princípio da proporcionalidade e o art.º272º, n.º 1 do CPC ex vi art.º2°. alínea e) do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo, Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a qualquer dos recursos. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que «o recurso deverá merecer provimento». Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver: Ø No recurso do despacho interlocutório: se é admissível recurso do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal. Ø No recurso da sentença final: (i) nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público para contraditório das partes; (ii) se a sentença recorrida está inquinada de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que não apreciou questões factuais relevantes para a boa decisão da causa; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que não há qualquer motivo impeditivo do prosseguimento da execução fiscal para venda, não olvidando a pretendida junção, com as alegações, de um documento. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. Em 11 de Fevereiro de 2010, o Processo de Execução Fiscal n.º 1104.........foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão contra P.......... e L.........., para cobrança de € 412.476,90, dos quais € 373.156,69 relativos ao IRS de 2005, € 11.952,96 a título de juros, e custas no valor de € 2.092,20 – cfr. fls. 30-33 do apenso.2. No dia 12 de Fevereiro de 2018, foi registada, sob a Apresentação 3…., a penhora, efectuada no processo executivo n.º 1104.........do Serviço de Finanças de Olhão, do prédio urbano denominado “lote n.º ….”, sito em B…. ou S…. M….., freguesia de C….., concelho de Belmonte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o n.º 2463.........e inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º 2.4….. – cfr. fls. 216-217 do apenso.3. Em 4 de Julho 2018, foi rejeitada liminarmente a Oposição à Execução n.º 244/18.9, deduzida por P………. em Maio de 2018 contra o Processo de Execução Fiscal n.º1104-…………, com fundamento em que o prazo de 30 dias para deduzir Oposição teve o seu termo inicial em 20 de Fevereiro de 2010 – cfr. fls. 23 e seguintes dos autos.4. Esta decisão encontra-se sob recurso, com efeito meramente devolutivo, no Supremo Tribunal Administrativo – cfr. o processo de Oposição n.º 244/18.9 no SITAF.5. No dia 20 de Setembro de 2018, a Chefe do Serviço de Finanças de Olhão proferiu o despacho de fls. 240 do apenso (acto reclamado), que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:“Face à informação, à certidão da Conservatória do Registo Predial e demais elementos dos autos, que antecedem, e face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, mando que se proceda à venda por meio de leilão electrónico, pelo período de 15 dias, com encerramento em 2018-12-13 às 10:00 horas, do lote de terreno destinado a construção, com área total de 543m2, área de implantação do edifício de 200m2, área bruta de construção de 343m2, área bruta dependente de 342m2, sito em B….., lote …, freguesia de C….., concelho de Belmonte, a confrontar do norte com lote …, do sul com lote …, nascente F…… e poente Pública, inscrito sob o artigo 24….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …./2001…, com o valor patrimonial de € 12.948,00. (…)” 6. P……….. é casado com L……….. e tem dois filhos menores – cfr. fls. 478-487 do processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE.7. Entre 13 de Janeiro e 22 de Fevereiro de 2010, P…….., colectado pelo CAE 68…… – Compra e Venda de Bens Imobiliários, foi inspeccionado pela Administração Tributária quanto ao exercício de 2008 no âmbito do IRS – cfr. fls. 468 do processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE.8. Nesta inspecção foram apurados os seguintes factos que fundamentaram o recurso a métodos indirectos:“1 – Através de escritura de doação e partilha de bens doados, efectuada no ano de 1984, o SP tornou-se co-proprietário de um terreno rústico (1/2), inscrito na matriz predial com o n.º …., sito em O…….., da freguesia de S……… em Loulé (080…..) em conjunto com M…………. (sua tia); 2 - No ano de 1995, M………. doa a sua metade da propriedade, referida no ponto 1, a P…………. ficando desta forma a ser o único proprietário do prédio rústico, composto de terra de cultura e pastagem com árvores. 3 – Em 11 de Março de 2005, a Câmara Municipal de Loulé emitiu o Alvará de Loteamento n.º …/2005, pelo qual licenciou no referido prédio um loteamento e as respectivas obras de urbanização. Fase inicial: o referido alvará constituiu o título jurídico necessário para que o prédio fosse dividido em 2…. lotes para construção urbana. (…) Fase seguinte: Realização da infra-estruturação do prédio, sem a qual o mesmo, ainda que licenciado, não poderia ser comercializado. Esta fase esteve em curso até meados de 2007. (…) 4 – Não possuindo os recursos económicos necessários para custear as obras de infra-estruturas, procederam a “contrato promessa de empreitada” com o construtor das infra-estruturas, ie, entregou 1…. lotes (lote 1, 2, 3, 4, 5, 15, 25, 26, 27, 28) pela realização das obras de urbanização; este contrato foi mal formalizado através de escritura como se de uma normal compra e venda se tratasse, em 02 de Maio de 2005 (não recebeu qualquer valor em troca). No dia 27 de Julho de 2006, através de escritura de dação em cumprimento, P……… entrega o lote …. para pagamento de dívida referente a obras de infra-estruturas no valor de € 143.440,70. Desta forma e atendendo ao referido anteriormente, podemos concluir que o custo do loteamento da urbanização (dos …. lotes) corresponde ao valor dos …. lotes entregues à empresa que procedeu às obras de infra-estruturas, € 1.731.990,00 em 2005 e € 91.500,00 em 2006, ie, um total de € 1.823.490,00. Importa referir que embora o contribuinte possua contabilidade organizada, não existem documentos de custos referentes a obras de infra-estruturas, pois estes foram suportados pela empresa que as realizou, tendo recebido em troca …… lotes do terreno. 5 – A 2 de Maio de 2005, o contribuinte dá início da sua actividade de compra e venda de bens imobiliários, sendo os rendimentos daí resultantes enquadrados na categoria B – rendimentos empresariais de IRS, nos termos do disposto no artigo 3.º do CIRS. 6 – Em 10 de Janeiro de 2008, o SP através de escritura vende à empresa «C……. – Investimentos Imobiliários, Lda.», NIPC 508…….., 1… lotes de terreno pelo valor global de € 1.525.000,00.” – cfr. fls. 469-470 do processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE. 9. Consequentemente, foi proposta a correcção ao rendimento colectável do IRS de 2008 no montante de € 1.023,981,14 – cfr. fls. 473 do processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE.10. No decurso da acção inspectiva, P…….. apresentou uma declaração de substituição de IRS – Mod. 3 – 2.ª fase, referente ao rendimento obtido no ano de 2008, de acordo com os valores propostos pela inspecção e referidos em 3. – cfr. fls. 473 do processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE.11. Em 27 de Setembro de 2011, foi registado nos Serviços do Ministério Público de Loulé (2.ª Secção) o Inquérito n.º 1081/11.7TALLE, pelo crime de burla simples, em que são autores o Ministério Público, P.......... e L.......... e réus E………. e L………. – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda – cfr. fls. 439-453 do processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE.12. O processo n.º 1081/11.7TALLE encontra-se a ser tramitado no Tribunal da Relação de Évora – cfr. fls. 44 dos autos. 13. P...........tem uma inteligência na zona fronteiriça da normalidade com a debilidade – cfr. o depoimento de S….. no processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE e o seu relatório que constitui o documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, bem como o relatório de avaliação psicológica forense realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal que se encontra a fls. 400 da Reclamação n.º …./12.II-B. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A consulta ao SITAF foi efectuada no dia de hoje. Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade. O processo de Reclamação n.º 331/12.7BELLE correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e aí se discutiu, em termos muito semelhantes aos dos presentes autos, a legalidade do acto de penhora do prédio cuja marcação da venda vem, agora, sindicada. A sentença aí proferida transitou em julgado e foi proferida por mim. Daí que os factos dados por provados nesse processo, entre as mesmas partes, sejam também relevados no presente, ao abrigo do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções). Quanto ao ponto 13 do probatório, resulta provado porque o depoimento e o relatório de Paulo Sargento, que observou o Reclamante a pedido do seu Il.mo Mandatário, como escreveu no seu relatório (fls. 15), é coincidente com o relatório de avaliação psicológica forense realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (fls. 400) que conclui que o Reclamante apresenta um Quociente de Inteligência no limite inferior da média, embora ainda dentro desta (QI>70), para a classificação de debilidade mental, sendo que não apresenta um funcionamento social compatível com o quadro clínico de Deficiência Mental. Quer o QI quer os resultados das restantes provas cognitivas não apresentam pontuações abaixo da média para o seu grupo socioeconómico. Também a forma como se enquadra socialmente não levantam questões sobre a sua capacidade de gerir a sua pessoa e os seus bens, apesar de o Reclamante se encontrar mais susceptível a ser ludibriado e a não conseguir responder às demandas do seu meio que outros, cujo funcionamento cognitivo seja claramente superior.». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Quanto o recurso do despacho exarado a fls.36 No caso vertente, o Mm.º juiz recorrido decidiu não proceder à produção da prova testemunhal requerida pelos Recorrentes, concretamente da testemunhal, na consideração de que as questões suscitadas no articulado inicial (violação do princípio da justiça, suspensão do processo executivo com fundamento na pendência de processo crime e de oposição à execução, eventual prejuízo para os reclamantes decorrente da venda executiva e nulidade da penhora), prescindiam da factualidade alegada susceptível de prova testemunhal, sem prejuízo da ponderação da prova documental carreada. Como é sabido, a prova testemunhal, destina-se, em função da parte que a apresente, à demonstração, em juízo, dos fundamentos da acção ou da defesa. Como resulta do acima exposto, os recorrentes sindicam, desde logo, a decisão consubstanciada no despacho judicial de fls. 36 dos autos, pela qual, o Mm.º juiz recorrido considerou dispensável a produção da prova testemunhal arrolada por aqueles e com a qual pretendiam, nos termos das suas próprias alegações e conclusões, demonstrar factualidade invocada no articulado inicial. Crê-se, contudo, que lhes não assiste a razão. Diga-se que, nesta matéria, o que se conhece é a orientação, designadamente jurisprudencial, que entende que, em casos como o dos autos, estaremos perante a ocorrência de vício formal de nulidade, a coberto do disposto no art.º195.º, do CPC (anterior 201.º), aplicável subsidiariamente (art.º2.º, alínea e), do CPPT); Contudo, salvo o devido respeito por quem defende tal entendimento, propendemos, no entanto, no sentido de que, em situações como a vertente (em que foi prolatada sentença sem produção da prova testemunhal arrolada pelos reclamantes), não ocorre qualquer vício de forma. E não ocorre, porque, desde logo e liminarmente, para que assim fosse, era, por força do art.º195.º, do CPC, para aqui convocável, a nosso ver, necessário que tal diligência fosse imposta, no sentido de inexoravelmente vinculada, ou, no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa. Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. Alberto dos Reis in “Comentário ao CPC”, vol. II, págs.481 e ss., “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz. Ora, no que a esta matéria diz respeito e como resulta, ao que aqui releva, indiscutível, face ao preceituado nos artigos 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento próprio à produção daquela prova testemunhal os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. E, assim sendo, temos por manifesto que, tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto ou formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. Mas e por maioria de razão, esta mesma linha argumentativa leva a que se conclua, ainda, também e por outro lado, que o despacho em questão, não é recorrível autonomamente com fundamento em erro de julgamento. É certo que aquela conclusiva avaliação do juiz e que suporta a sua decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os factos invocados não eram susceptíveis de prova testemunhal (ou que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes), sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade. Mas então, o que ocorrerá, a nosso ver, não será nenhum vício de forma, ou de fundo, do despacho que prescinda da produção da prova testemunhal mas, antes, vicio de fundo, consubstanciado em erro de julgamento, mas da decisão final que venha a ser proferida, nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida, por carecida da prova prescindida. Por isso que, a nosso modo de ver, o recurso a interpor pela parte que se sinta prejudicada, não será do despacho judicial que se limite a prescindir da produção da prova testemunhal, mas antes da decisão subsequente que se mostre inquinada, na sequência daquela de não inquirição de testemunhas, por erro de julgamento quanto à matéria de facto, ou seja e no caso que aqui nos ocupa, da decisão final de mérito, como os recorrentes, aliás, não deixaram de fazer, como, cremos, o atesta a conclusão d) do respectivo recurso (vd. fls.73). Consequentemente, e como já se deixou apontado, forçoso se impõe concluir pela improcedência do recurso interposto do despacho interlocutório de fls. 36 dos autos. Seguimos a linha decisória preconizada no Acórdão deste TCA de 17/01/2019, tirado no proc.º558/11.9BELRS, em que foi relator o mesmo deste. Quanto ao recurso da sentença final Com as alegações de recurso, os recorrentes requerem a junção aos autos de cópia do despacho do Ministério Público de acusação de três arguidos do crime de burla qualificada, de que teriam sido vítimas os recorrentes por factos relacionados com a origem do imposto exequendo. Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos. Sobre a matéria deixou-se lucidamente ponderado no Acórdão deste TCA, de 25/05/2017, tirado no proc.º1770/09.6BELRS, o que transcrevemos: «Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar. Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: 1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); 2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); 3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); 4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6); 5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C.P.Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil). A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.). No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534)» (fim de cit.). Revertendo ao caso dos autos, dizem os Recorrentes nas alegações que fazem junção do documento em causa (despacho de acusação do Ministério Público) nos termos do n.º1 do art.º651.º do CPC, que dispõe: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Dispõe o referido art.º425.º do CPC que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Ora, nenhuma das hipóteses elencadas é convocável na situação dos presentes autos dado que se pretende a junção de um despacho de acusação do Ministério Público, de 31/03/2017, proferido em processo-crime pendente no Tribunal da Relação de Évora à data da sentença recorrida (cf. fls.44 e 47 dos autos), e que os Recorrentes admitem tratar-se do proc.º1081/11.7TALLE, mencionado no ponto 12., do probatório, o que, se por um lado afasta o pressuposto da impossibilidade de apresentação objectiva e subjectiva do documento até ao encerramento da discussão (correspondente à fase da sentença, no processo tributário), por outro, não se alcança que a decisão da 1ª Instância tenha criado, pela primeira vez, a necessidade de junção de tal documento, sendo certo que a lei tem em vista decisões com que razoavelmente os recorrentes não podiam contar e não decisões inquinadas de eventuais erros de julgamento, que se pretenda impugnar com recurso a instrumentos de prova já antes conhecidos das partes. Em qualquer caso, sempre se dirá que nenhum interesse reveste para os autos a análise do documento pretendido juntar pela Recorrente. Concluindo, dado não se verificar nenhum dos requisitos legalmente previstos na lei processual para a junção de documentos com as alegações, deverá o documento constante de fls.74 a 79 dos autos ser desentranhado do processo e restituído aos apresentantes, condenando-se estes no pagamento de multa pelo incidente (cf. artº.443.º, nº.1, do CPC e artº.10, do R. C. Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão. Começam os Recorrente por invocar nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes do douto parecer pré-sentencial do Ministério Público na 1.ª instância. Mas sem razão. Vejamos. Dispõe o n.º2 do art.º14.º do CPPT que «O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código». E estabelece o art.º121.º do mesmo CPPT: «1 - Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais. 2 - Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública». Resulta dos preceitos citados, parece-nos que sem margem para grandes equívocos interpretativos que em processo tributário e independentemente da forma do processo, portanto, abrangendo também a reclamação judicial (art.º97.º, n.º1 alínea n) do CPPT), o Ministério Público é sempre ouvido antes da decisão final; e que a sua pronúncia está sujeita a contraditório das partes quando suscite questão que obste ao conhecimento do pedido. Regressando aos autos, compulsado o douto parecer do Ministério Público na 1.ª instância exarado a fls. 49/50, não vemos que tenha suscitado qualquer questão obstativa do conhecimento do pedido, nomeadamente qualquer das excepções dilatórias previstas nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC ou a inimpugnabilidade do acto reclamado, ou peremptórias, como a caducidade do direito de acção. O douto parecer concluiu pela improcedência da reclamação, é certo, mas por falta de mérito do pedido de anulação do despacho que, na execução instaurada contra os reclamantes, ordenou a venda do imóvel penhorado com fundamento na pendência de processo-crime e oposição à execução, que a ver dos reclamantes configuram causas prejudiciais relativamente ao processo de execução fiscal. Não tendo sido suscitada pelo Ministério Público qualquer questão obstativa do conhecimento do pedido, antes pelo contrário, tendo a Ilustre Magistrada dado expressa pronúncia sobre a falta de mérito do pedido formulado na reclamação, nenhum acto/ formalidade prescrito por lei foi omitido (com a falta de notificação das partes para contraditório sobre o parecer do M.P.), não ocorrendo, por conseguinte, a invocada nulidade processual secundária prevista no art.º195.º do CPC, improcedendo o recurso neste particular segmento. Invocam também os Recorrentes que nas conclusões constantes das alíneas a), b), c) e f) da reclamação suscitaram factos essenciais e relevantes sobre que a sentença não deu qualquer pronúncia, o que a inquina da nulidade prevista no n.º1 do art.º125.º do CPPT. Na linha do disposto no n.º1 do art.º615.º do CPC, estabelece o n.º1 do art.º125.º do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Como a jurisprudência dos tribunais superiores o tem realçado em inúmeros arestos, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, o que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, sendo que a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos ou razões usados pelas partes – vd. Acórdão do STJ, de 29/11/2005, tirado no proc.º05S2137. Por outro lado, como se refere no Acórdão deste TCA, de 29/07/2017, tirado no proc.º 1418/17.5BELRS, «Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário)» (fim de cit.). Ora, nas conclusões a), b), c) e f) da reclamação, alegavam os reclamantes que “o reclamante é pessoa depressiva, dotada de uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade, pai de dois filhos – um menor, ambos a seu cargo, tal como o cônjuge, agregado com situação económica muito remediada”; “o tributo que originou a penhora e venda do imóvel acima referido foi provocado por negócios jurídicos ruinosos para os reclamantes, cujas contrapartes exploraram a incapacidade de contratar do reclamante P…….”, “pelo que, por imperativo de justiça – art.º44.º da LGT, deve a decisão ora impugnada que ditou a penhora do imóvel supra ser sustada – art.º169.º, nº1 do CPPT”; “a venda daquele imóvel causa um prejuízo moral e patrimonial irreversível, atento o trauma e privação económica que irá provocar em todo o agregado do reclamante, conforme provocaria a qualquer pessoa média” – cf. fls. 11 e 12. Ora, a matéria alegada naqueles pontos conclusivos da reclamação, como os Recorrentes o dizem, visava substanciar a desaplicação “in casu” de normas tributárias por considerações de justiça material. Assim, tais pontos não comportam todos e cada um deles, questões factuais ou jurídicas, mas apenas matéria alegada com vista a substanciar uma única questão central – como aliás o Mmo. juiz a quo não deixa de salientar no seu douto despacho de fls.150 (cf. art.º617.º, n.º1 do CPC) – que se reconduz a indagar se por razões de justiça material a venda executiva deverá ser sustada, desaplicando-se em concreto normas legais que, de acordo com a interpretação que delas vem fazendo a jurisprudência consolidada dos tribunais tributários, inequivocamente assumam a pretensão de aplicabilidade ao caso dos autos. Ora, sobre essa questão central, o Mmo. juiz recorrido deu pronúncia expressa, podendo ler-se na sentença, nomeadamente e, a propósito: «…o princípio da justiça material não impõe a suspensão do processo executivo já que apesar do alegado pelos Reclamantes quanto à origem ruinosa dos negócios que foram os factos tributários tributados nas liquidações de onde emerge a quantia exequenda, se verifica, como se disse, que o Reclamante confessou, em acção judicial transitada em julgado, não ser credor dos seus contrapartes, além de ter reconhecido nada lhes ter a restituir ou a exigir. Acordo pacificado na ordem jurídica que põe em xeque as alegações feitas nos presentes autos. Falecendo, também aqui, razão aos Reclamantes». Poderá ter decidido com eventual erro de julgamento, é certo, mas não pode falar-se em omissão de pronúncia com virtualidade invalidante da sentença. Como assim, improcede este segmento do recurso, relativo à arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Entrando agora na apreciação da questão nuclear do recurso, o que importa decidir prende-se com a suspensão da instância executiva, concretamente, a sustação do acto da venda do imóvel urbano penhorado e constituído por lote de terreno para construção, por virtude da pendência de Inquérito-crime (por factos conexos com os subjacentes à dívida tributária) que aguarda decisão do Tribunal da Relação de Évora e de oposição à execução fiscal, pendente em recurso no Supremo Tribunal Administrativo. Sobre a questão de saber se pode ser suspenso um processo de impugnação judicial, por estar pendente um processo criminal que tem por objecto factos que podem interessar para a decisão daquele, já o STA definiu a sua interpretação legal no Acórdão de 16/02/2005, tirado no proc.º08/05 (Rel. Jorge de Sousa), em termos que, pelas razões convocadas, se nos afiguram transponíveis para os autos, embora aqui esteja em causa uma reclamação judicial de acto do chefe do serviço de finanças. Como se escreveu naquele aresto do alto tribunal, «…o art. 50.º, n.º 1, do R.J.I.F.N.A. estabelece que «se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças». Na mesma linha, o art. 47.º do R.G.I.T. estabelece que «se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças». A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (arts. 51º do R.J.I.F.N.A. e 48º do R.G.I.T.). Esta suspensão do processo criminal tem em vista as situações em que a existência de infracção criminal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal, reconhecendo-se à jurisdição fiscal a competência exclusiva para decidir essa matéria. Infere-se claramente deste regime que existe uma opção legislativa, ínsita nestas normas do R.J.I.F.N.A. e do R.G.I.T., no sentido da primazia da jurisdição fiscal para apreciação de questões tributárias, o que tem plena justificação no carácter especializado das questões desta natureza, que está subjacente à atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada (art. 212.º, n.º 3, da C.R.P.) e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais. Assim, em sintonia com essa opção legislativa, deve entender-se que não se justificará a suspensão de processos tributários de impugnação judicial (ou de oposição à execução fiscal) para aguardar decisões que sejam proferidas em processos criminais sobre factos que relevem para decisão daqueles processos. Por outro lado, no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.). Para além disso, apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do princípio in dúbio por reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o art. 84.º do C.P.P. apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os arts. 674.º-A e 674.º-B do C.P.C. apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária. Sendo assim, independentemente de o tribunal tributário poder e dever aproveitar provas produzidas em processo criminal, como bem sugere o Distinto Magistrado do Ministério Público Recorrente, não se pode justificar que se aguarde que nesse processo seja proferida decisão com trânsito em julgado, pois nenhuma relevância é legalmente atribuída a este trânsito no processo de impugnação judicial.» (fim de cit.). Neste modo de ver e por maioria de razão, não se antolham razões para suspender a execução ou sustar actos da execução até ao trânsito em julgado da decisão do processo-crime cujo objecto se apresente conexo com os factos tributários que eventualmente estarão na origem da dívida exequenda, cuja legalidade nem sequer pode ser discutida em sede reclamatória. Por outro lado e no que respeita à oposição à execução fiscal pendente de recurso no STA, não mostram os autos que tenha sido prestada garantia, requerida dispensa, ou a penhora garanta a totalidade da dívida e do acrescido, únicas situações com virtualidade suspensiva do processo executivo – art.º169.º, do CPPT. Lembra-se que em causa está matéria sujeita ao princípio da legalidade e cuja decisão administrativa é estritamente vinculada, dispondo o n.º3 do art.º85.º do CPPT que «A concessão de moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade subsidiária». Como se refere no Acórdão deste TCA, de 18/09/2012, tirado no proc.º05934/12, «O efeito suspensivo provisório atribuído ao recebimento da oposição à execução fiscal, por força do determinado no nº.5 do artº.169, do C.P.P.Tributário, na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, não deriva da mera dedução da oposição, sendo necessário a existência de despacho liminar que a não rejeite (cfr.artºs.209 e 212, do C.P.P.T.; artº.52, da L.G.T.). Por sua vez, a sedimentação de tal efeito suspensivo deriva da prestação de garantia (ou incidente de dispensa da mesma) no prazo de quinze dias computados desde o momento da dedução da oposição, atento o disposto nos nºs.6 e 7, do mesmo preceito, mais não obrigando a lei a qualquer notificação ao opoente para o efeito de fixar prazo para a mesma prestação de garantia, dado pressupor que tal informação já foi levada ao conhecimento do executado no momento da citação (cfr.artº.190, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12)» (fim de cit.). Como assim, improcede o recurso na parte em que os Recorrentes invocam como fundamento da suspensão do processo executivo e sustação da venda do imóvel penhorado o carácter prejudicial do processo-crime e a pendência de oposição à execução fiscal. E haverá razões de justiça material que in casu “se sobreponham à lei ordinária na aplicação do Direito”, como alegam os Recorrentes? Não as vislumbramos. Desde logo, se diga que, em nosso entender, razões de justiça material convocáveis para desaplicação de normas de direito tributário, são unicamente as que se prendem com a ofensa da dignidade da pessoa humana (art.º1.º da CRP), de direitos fundamentais (art.º24.º e seguintes da CRP) ou de outros princípios com assento constitucional como o da igualdade, proporcionalidade e boa-fé (art.º13.º e 266.º, n.º2 da CRP) Dispõe o art.º55.º da Lei Geral Tributária, que os Recorrentes convocam em apoio da sua pretensão: «A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários». A justiça e os demais princípios ali referidos, também com assento constitucional, não servem à desaplicação de normas tributárias segundo o juízo da AT de compatibilização ou não dessas normas com aqueles princípios constitucionais e legais. Tais princípios servem para conformar eventuais decisões da AT em que possa existir margem para uma actuação discricionária. Todavia, como vimos, em matéria de suspensão da execução, a actuação da AT é estritamente vinculada. Por outro lado, não vê este tribunal razões constitucionais de justiça material para afastar “in casu” a aplicabilidade das normas de direito ordinário na interpretação que delas faz a jurisprudência superior. E porquê? Porque as razões que os Recorrentes apontam prendem-se, em suma, com as dificuldades reintegrativas da sua situação patrimonial “ex ante” no caso de se fazer prosseguir a execução com a venda do imóvel penhorado. No entanto, caso venha a ser-lhes dada razão nos processos tributários pendentes e a dívida exequenda venha a ser anulada ou a oposição julgada procedente, a lei assegura-lhe meios reintegrativos, quer por via do disposto no art.º100.º da Lei Geral Tributária, quer por via do disposto no art.º839.º, n.º1 alínea a), do CPC. Ou seja e concluindo, não se alcançam, em concreto, razões constitucionais de justiça material que devam prevalecer sobre a aplicação das normas legais na interpretação que delas faz a jurisprudência e que acolhemos sem reservas. Este último segmento do recurso também não logra procedência. A sentença recorrida não merece censura, sendo de negar provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: (i) Rejeitar o recurso do despacho interlocutório; (ii) Ordenar o desentranhamento e restituição aos recorrentes dos documentos juntos a fls.74 a 79 do processo, condenando-se os mesmos em multa correspondente a 1 (uma) U.C. (iii) Negar provimento ao recurso da sentença final, confirmando a mesma. Condena-se os Recorrentes nas custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de Abril de 2019 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Joaquim Condesso ________________________________ Tânia Meireles da Cunha (com voto de vencida) DECLARAÇÃO DE VOTO: Voto vencida, no que respeita ao recurso interposto do despacho interlocutório. Com efeito, entendo que, tratando-se de despacho interlocutório e não sendo despacho de mero expediente nem proferido no uso de um poder discricionário, é sempre recorrível, independentemente da pertinência dos respetivos fundamentos (cfr. art.ºs 285.º do CPPT e art.º 630.º do CPC a contrario, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT). Como tal, não subscrevo o entendimento de que tal despacho é irrecorrível [neste sentido, conhecendo-se de recursos de despachos interlocutórios idênticos, v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.02.2019 (Processo: 0503/14.0BECBR 0893/17), de 05.09.2018 (Processo: 0443/18), de 11.04.2018 (Processo: 0281/14) e de 14.09.2011 (Processo: 0215/11)]. Não obstante, não daria provimento ao recurso em causa. Com efeito, nem todos os factos alegados pelas partes carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. No caso, uma vez que, atento o pedido e a causa de pedir, os autos reuniam todos os elementos para apreciação da pretensão dos Recorrentes, não haveria por que proceder à produção de prova testemunhal. Lisboa, 11.04.2019 (Tânia Meireles da Cunha) |