Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00848/05 |
| Secção: | Contencioso Administrtaivo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | I.E.F.P. DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA NO ÂMBITO DE UM CONCURSO DE PROMOÇÃO PARA A CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR ASSESSOR. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO LABORAL |
| Sumário: | I - O pessoal do I.E.F.P. rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as necessárias adaptações, definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social. II - As deliberações da Comissão Executiva do IEFP, tomadas no âmbito de um Concurso de Promoção para a categoria de Técnico Superior Assessor, não deverão ser consideradas actos administrativos, mas sim actos de gestão privada, para cujo conhecimento é competente a jurisdição laboral. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Marta ..., residente na Rua ...., na Amadora intentou no T.A.F. de Lisboa, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, acção administrativa especial, na qual pediu a anulação da Lista Classificativa dos Candidatos Aptos e não aptos, publicitada em 16.12.2003, no concurso de Promoção referente ao ano de 2001, destinado a Técnicos Superiores e tendo como objectivo a passagem a Técnico Superior Assessor. Por decisão de 19.01.2005, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa declarou a incompetência territorial do tribunal para conhecer da acção, ordenando a remessa ao TAF de Sintra. O Conselho Directivo do IEFP interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, enunciando nas respectivas alegações as conclusões seguintes (em síntese útil). Como consta do disposto no nº 1 do art. 14º do CPTA, o processo deve ser remetido ao tribunal administrativo competente quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente. Ora, o TAF de Lisboa, por sua sentença de 19.01.05, de que agora se recorre, declarou-se incompetente em razão do território para conhecer a presente acção administrativa especial, não se inibindo, contudo, de julgar improcedente a excepção de incompetência material então arguida pelo R.; Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o regime instituído pelo Estatuto de Pessoal do IEFP é um regime de direito público; Para isso apontam claramente tanto o preâmbulo do Dec. Lei 247/85, de 12 de Julho, como o nº 1 do art. 3º e nos. 2 e 3 do art. 5º do mesmo diploma legal A recorrida celebrou, em 17.12.97, um contrato de trabalho com o IEFP, atentas as disposições legais do nº 1 do art. 30º do seu Estatuto, aprovado pelo Dec. Lei nº 247/85, de 12 de Julho; Significa isto que, quando a recorrente foi admitida no IEFP (em 17.12.97), já os referidos Estatutos estavam em vigor e, por isso, a sua admissão só podia efectivar-se ao abrigo do Estatuto do Pessoal do IEFP e no âmbito de normas que regem o contrato individual de trabalho; E, se a recorrida celebrou um contrato de trabalho com o IEFP, as deliberações da então Comissão Executiva foram tomadas exclusivamente no âmbito do direito privado; Não constituem tais deliberações actos administrativos, mas antes actos de gestão privada, pelo que só poderão ser dirimidas no âmbito da jurisdição laboral Deve, por consequência, ser anulada a sentença recorrida, e substituída por Acordão que julgue procedente a excepção de incompetência material do Tribunal. A recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida entendeu que os pedidos formulados na presente acção não emergem do contrato de trabalho referido na alínea a) da matéria de facto provada, que a entidade demandada celebrou com a Autora em 17.12.1997, visto que a A. impugnou expressamente a deliberação da Comissão Executiva do IEFP de 16.12.03, que homologou a Lista de Classificação Final dos Candidatos ao Concurso de Promoção para a categoria de Técnico Superior Assessor, pedindo a respectiva condenação da demandada no seu reposicionamento dentro das vagas colocadas a concurso. Ora, decorre dos autos que o Concurso de Promoção para a categoria de Técnico Superior Assessor em causa foi aberto nos termos e ao abrigo do preceituado no “Regulamento de Carreiras e Concursos”, que, conforme resulta do respectivo art. 1º, “define o regime de carreiras e categorias profissionais, bem como as condições de ingresso e de evolução profissional, em cumprimento do disposto no Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, em cumprimento do disposto no Estatuto Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro”. Na óptica da sentença recorrida, o que está em causa é a legalidade de um acto praticado no âmbito de um procedimento concursal sujeito a normas de direito público, as normas do Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, em cumprimento da qual foi emitido o “Regulamento de Carreiras e Concursos”, que rege sobre o concurso “sub judice”. E o regime instituído pelo Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, embora privativo deste Instituto, Pessoa Colectiva de direito público que integra a Administração Indirecta do Estado, é um regime de direito público. Logo, a deliberação da Comissão Executiva do IEFP, de 16.12.2003, que homologou a Lista de Classificação Final dos Candidatos ao Concurso de Promoção para a Categoria de Técnico Superior Assessor, que a A. impugna nos presentes autos de acção administrativa especial, consubstancia um verdadeiro acto administrativo nos termos do artº 120º do C.P.A.: é uma decisão tomada por um órgão da Administração ao abrigo de normas de direito público, produtora de efeitos jurídicos na esfera individual e concreta da Autora. E, conclui a decisão recorrida que “também a decisão da Comissão Executiva do IEFP, que deu provimento parcial à reclamação apresentada pela ora Autora da primeira lista de classificação final dos candidatos aptos e não aptos e conduziu à elaboração e publicitação da Lista de Classificação Final em causa nos presentes autos, reposicionando a A. no 55º lugar dos “candidatos aptos para promoção” (susceptível de impugnação judicial nos termos legais cfr. nº 2 do art. 15º do “Regulamento de Carreiras e Concursos” do IEFP), é um acto administrativo nos termos do disposto no art. 120º do C.P.A.” Daí que a sentença recorrida tenha concluído pela competência em razão da matéria, dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer a presente acção (artº 4º nº 1, al. c) do E.T.A.F., julgando improcedente a excepção de incompetência material deduzida pela entidade recorrida. É contra este entendimento que o recorrente IEFP se insurge, nos termos das conclusões supra referidas, alegando que o Estatuto de Pessoal do IEFP possui um regime de direito privado, que pressupõe um estatuto de pessoal e uma organica incompatíveis com a rigidez da administração pública tradicional Para isso apontam claramente tanto o Preâmbulo do Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho, como o nº 1 do artº 3º e os nos. 2 e 3 do art. 5º do mesmo diploma legal (conclusões 1ª a 4ª). Tal significa que, quando a recorrida foi admitida no IEFP, em 17.12.97, já os referidos Estatutos estavam estavam em vigor e, por isso, a sua admissão só podia efectivar-se ao abrigo do Estatuto Pessoal do IEFP e no âmbito das normas que regem o contrato individual de trabalho (conclusões 5ª a 7ª). Não devendo invocar-se a aplicação do artº 120º do C.P.A., já que as deliberações não foram tomadas ao abrigo de normas de direito público, mas sim ao abrigo de normas de direito privado, deve ser revogada a sentença recorrida e julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal (conclusões 8ª a 10ª). A nosso ver assiste razão ao IEFP. Como é sabido, o artigo 1º do Estatuto de Pessoal do IEFP prevê a existência de três tipos de pessoal que podem trabalhar ao serviço deste Instituto: 1 Os funcionários públicos em sentido estrito. 2 Os funcionários públicos que, por opção, passaram a integrar as categorias profissionais das Carreiras do Contrato Individual de Trabalho, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado. 3 Os trabalhadores contratados no âmbito do regime de contrato individual de trabalho; Ora, como consta do documento nº 1, entre o IEFP e recorrente foi outorgado o contrato de trabalho junto a fls. 13, em cujo âmbito se estipulou que a recorrente foi contratada com a categoria profissional de Técnico Superior, para exercer as funções inerentes ao respectivo conteúdo funcional, podendo em qualquer momento, por mútuo acordo, as partes fazer cessar tal contrato (cláusulas 1ª e 5ª). E em tudo o que não estivesse expresso em tal contrato vigoraria a legislação aplicável, designadamente as disposições constantes no Estatuto Pessoal do IEFP anexo à Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, e dos Regulamentos que o tornam exequível. A ora recorrida não pode ignorar que os Estatutos e Regulamentos do IEFP se aplicam aos trabalhadores contratados “ab initio” através da celebração de um contrato de trabalho e àqueles que, da sua livre vontade, optaram por ingressar nas referidas Carreiras do Contrato Individual do Trabalho ao abrigo das Normas de Transição, sendo certo que, como diz a demandada, a mesma recorrida não podia efectuar qualquer opção pelos referidos regimes, pela simples razão de que esta questão respeitava, apenas, aos funcionários que faziam parte do quadro de pessoal do IEFP, aquando da publicação do Dec-Lei nº 247/85. Ora, a recorrida foi admitida no IEFP em 17.12-97, data em que celebrou com este Instituto um contrato de trabalho, nos termos aludidos (cfr. artº 30 nº 1 do Estatuto do IEFP e art. 1º, nos. 1 e 2 do Estatuto de Pessoal deste Instituto). Também no Preâmbulo da Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, se declara que “o Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho, mantém em vigor o quadro de pessoal anexo ao Dec. Lei nº 193/82, de 20 de Maio, cuja gestão tem vindo e continuará a ser assegurada, e determina que o pessoal do I.E.F.P. se reja pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as necessárias adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social”. Ou seja, e como se escreveu no Ac. T.C.A. de 10.11.2005, Proc. 00808/05, “Os Estatutos e Regulamentos do IEFP aplicam-se aos trabalhadores contratados “ab initio” através da celebração de um contrato de trabalho e àqueles que, por sua livre vontade, optaram por ingressar nas referidas carreiras”. Conclui-se, portanto, que o IEFP possui um estatuto próprio, aprovado pela Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, editado ao abrigo da previsão específica do nº 1 do artº 30º do Estatuto do IEFP, pelo que o regime jurídico aplicável à recorrida não pode deixar de ser considerado um regime de direito privado. E, deste modo, as deliberações da Comissão Executiva do IEFP, tomadas no âmbito do Concurso de Promoção para a categoria de Técnico Superior Assessor, não deverão ser consideradas actos administrativos (art. 120º do C.P.A.), mas sim actos de gestão privadas, a ser fiscalizados no âmbito da legislação laboral. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, declarando o Tribunal “a quo” materialmente incompetente para o julgamento da presente questão. Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 27.04.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |