Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05777/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/22/2010
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE FACTO.
Sumário:I.Por não estar incluído no elenco previsto no art.º 36.º do CPTA, o processo de execução de sentença que corra por apenso a processo de natureza urgente não segue o regime deste quanto a prazos processuais.

II. As sentenças ou acórdãos que imponham à Administração uma obrigação de facere podem envolver efeitos represtinatórios da situação hipotética anterior.

III. E bem assim determinar a anulação ou declaração de nulidade dos actos desconformes com a decisão judicial.

IV. O acórdão que determina o desentranhamento do processo disciplinar de certidão contendo escutas telefónicas consideradas ilegais, retroage os seus efeitos à data da respectiva junção ao processo, implicando a nulidade da decisão disciplinar proferida com fundamento no conteúdo das mesmas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I – Relatório

A Federação …………………., inconformada com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa na acção de execução de sentença que João ……………………. intentou contra si, veio interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações concluiu como segue:
a. O efeito suspensivo do recurso interposto, pela ora Recorrente, para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2008 manteve-se até que foi deferida, em 23 de Dezembro de 2008;
b. Só a partir de 23 de Dezembro de 2008 aquele recurso passou a ter efeito devolutivo e, por força de tal alteração, passou a ser exigível o cumprimento do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo;
c. Nessa data, porém, já o Conselho de Justiça da FP...... havia proferido o seu Acórdão de 17 de Dezembro de 2008;
d. Pelo que este último acórdão não foi proferido em violação de decisão transitada ou de cumprimento exigível;
e. Não se podendo concluir pela declaração de nulidade do acórdão do Conselho de Justiça da FP......, de 17 de Dezembro de 2008, pelas razões constantes da sentença agora recorrida.
f. Em consequência do que haverá de se revogar a decisão recorrida, na parte em que declara a nulidade do acórdão do Conselho de Justiça da …………………, de 17 de Dezembro de 2008, mantendo-se a sua restante formulação.

O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso foi apresentado extemporaneamente, pelo que não deveria ter sido admitido nem pode ser conhecido pelo douto tribunal ad quem.
b) Com efeito, o processo executivo tem a mesma natureza do processo exequendo, pelo que o recurso deveria ter sido apresentado no prazo de quinze dias contado da notificação da sentença recorrida, o que não sucedeu.
c) Não merece qualquer censura a douta sentença ora recorrida, pelo que a mesma deverá ser integralmente pelo douto tribunal superior ad quem.
d) O princípio da plenitude do processo executivo legalmente reconhecido, permite que no processo executivo sejam imediatamente expurgados da ordem jurídica todos os actos desconformes com a sentença ou acórdão exequendo ou que mantenham sem fundamento válido a situação declarada ilegal.
e) A desconformidade com a sentença ou manutenção da situação ilegal afere-se no momento da execução e não, como pretende fazer crer a Recorrente, no momento em que tal acto foi praticado.
f) O acto declarado nulo pela sentença recorrida é ostensivamente contrário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, como aliás a recorrente parece reconhecer, atendendo a que o seu único argumento passa por defender que, apesar disso, ainda não estaria obrigada a respeitar aquele aresto.
g) Nessa medida, nada há corrigir à douta sentença recorrida.
h) A nulidade prevista no art. 158.° n.° 2 do CPTA não exige que se trate de violação de decisão judicial transitada em julgado mas somente de «decisão judicial».
i) O despacho que admitiu o recurso do Acórdão do STA era ininteligível quanto ao seu efeito, o que motivou um pedido de esclarecimento por parte do ora Recorrido, de que a ora Recorrente foi notificada, tendo o douto Supremo Tribunal esclarecido que o efeito do recurso era devolutivo nos termos dos artigos 78° n.°3 da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 143°, n.° 2 do CPTA.
j) Tratando-se de um esclarecimento, e não de uma revogação do despacho que o admitiu, o efeito do recurso sempre foi devolutivo.
k) Quando praticou o acto anulado pela sentença a quo a ora Recorrente conhecia o pedido de esclarecimento do ora recorrido, pelo que bem sabia que não poderia praticar o acto ao abrigo de um suposto efeito suspensivo que nunca existiu.
l) Tratando-se de decisão judicial cujo recurso tem efeito meramente devolutivo, a ora Recorrente devia observância à decisão Supremo Tribunal Administrativo, não podendo praticar qualquer acto que desrespeitasse o seu conteúdo e sentido, sob pena de nulidade por desconformidade com decisão judicial ou, no mínimo, anulabilidade por manutenção de situação declarada ilegal.
m) A douta sentença recorrida julgou bem, e dentro dos seus poderes de cognição, pela anulação do acto desconforme com a decisão judicial pelo que deve ser integralmente confirmada.

Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido a recorrente sustentou a improcedência da mesma.


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Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

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II – Fundamentação

II.1 – De facto

A sentença considerou provados os seguintes factos:
a) Em 1 de Agosto de 2008, o ora Exequente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que a ora Executada fosse "intimada, de imediato, a desentranhar do processo disciplinar n.° ……/08, no qual é arguido, as certidões passadas pelo DlAP ……… e pelos Serviços do Ministério Público de G..........., constituídas pelas transcrições das conversas telefónicas que lhe foram interceptadas no âmbito dos processos-crime n.°s …………./06.0TDPRT e ………../03.6TAGDM, e a entregando-as ao ora Requerente." (cf. documento junto com a petição de execução, de fls. 87, e seguintes).
b) Este processo, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.° …………/08.3BELSB, foi julgado improcedente por sentença de 12 de Agosto de 2008. (cf. documento junto com a petição de execução, de fls. 87, e seguintes).
c) Não se conformando, o ora Exequente interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo o recurso sido julgado procedente pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Outubro de 2008, proferido no Processo n.° …………/08-1.1, do qual se extrai o seguinte:
«(...)
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O A. é o Presidente da Direcção do clube de futebol "B... " (mediante acordo);
2. O A. foi constituído arguido nos processos crime n°s …………../06.8TDLSB, ……/06.0TDPRT e ……./03.6TAGDM, onde estava indiciado pela prática de crimes de corrupção desportiva, tendo os mesmos vindo a ser arquivados. - cfr. docs. 1 a 3 juntos à pi.;
3. No âmbito dos referidos processos foram efectuadas ao ora A. escutas telefónicas que vieram a ser transcritas, as quais foram facultadas à entidade requerida por meio de certidão (admitido por acordo);
4. No dia 11.12.2007, o A. foi notificado do despacho de acusação proferido no âmbito do processo disciplinar n.° ……/08, que lhe foi instaurado pela Comissão Disciplinar da ……………..l. - cfr. doc. n.°4 junto à pi;
5. O A. foi acusado da prática de infracção disciplinar de corrupção na forma tentada p. e p. pelo art.º 100° n.° 1 e 3 do Regulamento Disciplinar da LP...........;
6. No exercício do seu direito de defesa, o A. pugnou pela ilegalidade da utilização das transcrições das escutas telefónicas no processo disciplinar por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada reconhecido no art.º 32, n.° 8 da CRP. - cfr. doc. n.° 5 junto à p.i.;
7. No dia 9.5.2008 foi notificado da decisão punitiva aplicada pela LP..........., de um ano de suspensão do exercício das funções de dirigente no âmbito das competições organizadas pela Liga e multa de 4000 euros. - cfr. doc. n.° 6 junto à p.i.;
8. Interpôs recurso da mencionada decisão punitiva para o Conselho de ……………., em 12.5.2008, o qual ainda não foi objecto de decisão. - cfr. doc. n.° 7 junto à p.i. e acordo;
9. O Conselho de Justiça da Federação ……………. decidiu recentemente, recursos interpostos de decisões punitivas aplicadas pela LP..........., tendo admitido como meio de prova, as transcrições de conversas telefónicas interceptadas no âmbito de processos crime (admitido por acordo);
10. As transcrições das escutas telefónicas em causa foram divulgadas nos jornais, em momentos vários, estando o processo na altura em segredo de justiça, tendo o A. efectuado participações crime por tal violação do segredo de justiça (admito por acordo na audiência oral); e
11. Não consta da ordem de trabalhos da reunião extraordinária marcada para o dia 12.8.2008, pelas 14 horas, a decisão do recurso interposto pelo A., referido supra em 8.
//. O DIREITO.
O relato antecedente informa-nos que o Recorrente deduziu, no TAF de Lisboa, a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pedindo que a Federação …………… (doravante FP......) fosse condenada a desentranhar do processo disciplinar em que é arguido as certidões passadas pelo DlAP do …….. e pelo M.P. de G..........., constituídas pelas transcrições das conversas telefónicas interceptadas no âmbito de três processos crimes que lhe foram instaurados pela prática de crimes de corrupção desportiva.
Resumidamente alegou que, apesar daqueles processos crime terem sido arquivados, as referidas escutas foram transcritas para o processo disciplinar que a Comissão Disciplinar da …………………….. lhe instaurou pela prática de infracção de corrupção na forma tentada e correspondem aos factos 15, 18, 20, 38 a 40 do respectivo despacho de acusação. E que, muito embora tenha pugnado pela ilegalidade da utilização dessas escutas, por violação do direito à reserva da intimidade constitucionalmente reconhecido, o certo é que as mesmas foram valoradas no referido processo dai resultando a sua condenação na pena de um ano de suspensão do exercício das funções de dirigente no âmbito das competições organizadas pela Liga e na multa de 4000 euros. Sendo assim, e sendo que:
- a manutenção das transcrições no processo disciplinar lhe causa graves danos
- que recorreu daquela sanção para o Conselho de Justiça da ………e que esse recurso ainda não foi apreciado
- e que, em casos análogos, aquele Conselho entendeu que a transcrição daquelas escutas era legal, pelo que era previsível que esse critério viesse a ser ora adoptado, concluiu pedindo o seu imediato desentranhamento e a sua entrega ao Requerente pois que só assim se poderiam evitar as lesões do direito à reserva da sua vida privada e que a punição aplicada pela Comissão Disciplinar fosse confirmada.
A sentença recorrida indeferiu esse pedido...
...a questão a reclamar a nossa decisão é a de saber se a transposição e a sua posterior valoração para o processo disciplinar onde o Requerente foi punido das escutas licitamente efectuadas nos processos crimes instaurados contra ele foi legal.
Vejamos, pois.
4. O art.° 34 da CRP proclama de forma clara e taxativa que os meios de comunicação privada são invioláveis e que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal" (vd. seus n.°s 1 e 4) comando esse que constitui o paradigma sobre o qual o legislador processual-penal teve de assentar o edifício legislativo nesta matéria.
E ao fazê-lo estatuiu no art.º 187° do CPP:
"1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vitima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.°, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n." 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n." 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito."
Retira-se dos citados normativos, de forma segura, por um lado, que a obtenção de prova através violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excepcional, só possível de adoptar quando haja a convicção de que é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção e, por outro, que a utilização desse meio obter a prova só é licita quando em causa estiverem os crimes enumerados naquele n.° 1, os crimes de catálogo.
Deste modo - e esta é uma premissa que tem de estar presente em todo o discurso argumentativo sobre esta delicada matéria - o recurso a escutas telefónicas só é legal quando elas se destinem a obter prova para crimes que constem do citado normativo o que quer dizer que em todos os demais processos onde se investigue a prática de outros ilícitos, quer de natureza penal quer de outra natureza, designadamente disciplinar, o recurso a esse meio de obtenção de prova é ilegal e, consequentemente, é Ilegal a sua utilização e valoração.
Por outro lado, o mesmo preceito é claro ao proibir a transposição da gravação de conversas ou comunicações de um processo penal para outro e a sua posterior utilização se este último respeitar a crime que não admita escutas telefónicas (vd. n.° 7 do transcrito art.º 187° do CPP), o que só pode querer significar que a proibição de obtenção da prova por meio de escutas telefónicas abrange todos os processos que não os respeitantes aos crimes de catálogo e, por maioria de razão, os processos de natureza não penal como são os processos disciplinares. Com efeito, se os comportamentos sociais perseguidos nestes processos são menos graves e menos danosos do que os perseguidos nos processos penais, seria de todo incompreensível que se aceitasse a utilização das escutas telefónicas naqueles processos quando as mesmas eram proibidas na grande maioria dos processos crime. E, deve acrescentar-se que a excepcionalidade das restrições autorizadas ao referido comando constitucional, tal como a doutrina vem afirmando, não pode deixar de estar sujeita aos princípios jurídico-constitucionais das leis restritivas como sejam os da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da determinabilidade (Vd. G. Canotilho V. Moreira, CRP Anotada, 4.ª ed., pg. 543.). Ou seja, a proibição do aproveitamento das escutas legalmente efectuadas num processo disciplinar mais não é do que a concretização da proibição constitucional de ingerência das autoridades públicas na correspondência e demais meios de comunicação, proibição que é taxativa e que só admite excepção quando esteja em causa a instrução de processos relativos aos crimes de catálogo.
Finalmente, convém ainda referir que o art.° 190.º do CPP fulmina com a nulidade a violação do disposto nos seus artigos 187.º, 188.º e 189.º o que evidencia que o legislador não só quis restringir o recurso a este meio de obtenção de prova aos casos especialmente previstos na lei como também que não admitiu a possibilidade do decurso do tempo poder sanar as ilegalidades cometidas nessa matéria.
Em suma, o legislador ordinário, corporizando a mencionada exigência constitucional, rodeou de especiais cuidados o recurso à obtenção e utilização das escutas telefónicas como meio de prova, o que bem se compreende não só porque elas constituem um sério ataque ao direito à privacidade e à liberdade de palavra da pessoa suspeita da prática de crime, como também daqueles que nada tendo a ver com o crime investigado vêm esses seus direitos irremediavelmente sacrificados só pelo facto de se comunicarem com a pessoa suspeita da prática de um crime.
De tudo o que fica dito ressalta uma conclusão: a de que estando a possibilidade da utilização das escutas telefónicas blindada por uma cerrada teia de restrições, a legalidade da sua realização não basta para, por si só, assegurar a legalidade da sua utilização, o que quer dizer que não se pode sustentar que o facto da prova ter sido validamente obtida através das escutas telefónicas seja suficiente para que a mesma possa ser utilizada num outro processo, ainda que essa utilização se destine à prossecução de finalidades razoáveis, como seja, por ex., a perseguição e punição de infracções. Dito de forma diferente, uma prova validamente adquirida não tem garantida a admissibilidade da sua utilização.
E daí que acompanhemos o que se afirmou no Parecer junto aos autos a fls. 319 a 363, onde se lê que "dificilmente se poderia excogitar mais frontal e irremível afronta aos desígnios constitucionais do que: com uma mão, proclamar que o processo disciplinar não pode, ele próprio, fazer escutas; e com a outra mão, permitir que o processo disciplinar vá ao processo criminal abastecer-se, à descrição, de escutas. Se fosse assim, o processo disciplinar conseguiria pela porta de trás o que a Constituição lhe veda alcançar pela porta da frente. E subverteria o direito processual penal, degradando-o de um ordenamento preordenado à protecção de direitos fundamentais, num entreposto de contrabando de escutas para o processo disciplinar, fugindo à vigilância da Constituição."
5. Descendo ao caso sub judice, e aplicando os princípios acabados de descrever, é forçoso concluir que a transposição das escutas dos processos penais para o processo disciplinar instaurado contra o Requerente e a sua utilização e valorização nesse foi ilegal.
E não se argumente com a possibilidade da autoridade judiciária poder autorizar a passagem de certidão em que se dê conhecimento do conteúdo de determinado documento em segredo de justiça desde que necessária à instrução de outro processo, maxime disciplinar (n.° 11 do art.º 86° do CPP), porquanto essa autorização tem de estar sujeita aos princípios constitucionais acima referenciados e tem respeitar o que se estatui no n." 1 do art.º 187." do CPP. Ou seja, o prescrito no citado n.° 11° do art.° 86.° não pode ignorar e, muito menos, fazer tábua rasa do que se estatui no capítulo referente às escutas telefónicas.
Como também não faz sentido sustentar que o dano na intercepção das escutas se consome no momento da sua realização e que, por isso, não haveria violação de qualquer direito na sua transposição para outro processo e a sua valoração neste, desde logo, porque tal constituiria uma flagrante violação do princípio constitucional que restringe essa possibilidade aos processos penais onde se investigam certo tipo de crimes e, para além disso, porque a devassa em que as escutas se traduzem é potenciada de cada vez que se alarga o número de pessoas que a elas têm acesso, sendo que é sobretudo no momento da sua utilização/valoração que se materializa a danosidade delas decorrente e se concretiza a violação dos direitos fundamentais que a proibição da sua realização visa acautelar.
Finalmente, não se desconhece que a interpretação do mencionado quadro legislativo ora acabada de fazer poderá fragilizar a perseguição e punição de determinadas infracções e, no limite, consente que se absolva disciplinarmente um agente que foi punido em sede penal pelos mesmos factos só porque a prova obtida no processo crime não pode ser utilizada em sede disciplinar. Mas essa possibilidade foi um risco assumido pelo legislador e, por isso, não resta ao intérprete senão respeitar a sua opção.
Sendo assim, como é, a manutenção no processo disciplinar das gravações das escutas efectuadas ao Requerente nos processos crime constitui uma violação de um direito fundamental que só pode ser reparada através do meio processual de que o mesmo se serviu.
Violação essa que aqui importa reparar.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se, a decisão recorrida, intimar a Federação Portuguesa …………. a desentranhar do processo disciplinar n.° ………/08 as certidões passadas pelo DIAP do ……..o e pelos Serviços do Ministério Público de G..........., constituídas pelas transcrições das conversas telefónicas interceptadas no âmbito dos processos-crime n.°s ……/06.0TDPRT e …../03.6TAGDM, e a entregá-las ao ora Requerente(cf. documento junto com a petição de execução, de fls. 87, e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
d) A Executada interpôs recurso deste Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo (acordo).
e) Em 17 de Dezembro de 2008, o Conselho de Justiça da Executada decidiu o recurso a que se refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parcialmente transcrito na Alínea C), supra, confirmando o acto da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LP...........), notificado ao ora Exequente em 09 de Maio de 2009, referido no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, (cf. documento junto com a petição de execução, de fls. 110-127).
f) Do acto do Conselho de Justiça da Executada, de 17.12.2008, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Exequente do acto da Comissão Disciplinar da LP..........., notificado em 09.05.2008, extrai-se o seguinte:
«P° 33/34/35
Acordam no Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol:
Por acórdão de 6/5/08 da Comissão Disciplinar da LP........... foram condenados respectivamente: 1° (...) João …………. presidente do CA da ……………… - ……….. SAD, pela prática de infracção disciplinar muito grave (corrupção) p. e p. pelo art. 100° nes 1 e 3 do RD citado de 2003/2004, na forma tentada, na pena de 1 ano de suspensão para o exercido das funções de dirigente no âmbito das competições organizadas pela LP........... e multa de 4.000 euros; 3° (...). Inconformados recorreram para este CJ, tendo apresentado alegações... Quanto ao recorrente João …………..:
Comecemos por acentuar que não se entende bem como pôde (podia, pode?) haver um tão densificado e repelente sistema de vasos comunicantes entre este recorrente, cujo clube, de que era presidente, integrava à data a Direcção da LP........... (facto n° 2) e J........., então vogal da CA da LP........... (facto n° 4). E de tal modo que era prática frequente este comunicar àquele com antecedência quem eram os árbitros principais para a jornada seguinte onde intervinha a ………..SAD e discutirem e acordarem entre eles quais os árbitros assistentes a nomear para os jogos do referido clube (factos n°s 11 a 15). Tal como na apreciação à anterior recorrente, foram provados os factos que alicerçaram a condenação. E nem se venha argumentar que não houve infracção porque o recorrente apenas teria dito ao J......... que só queria que o árbitro assistente fosse "sério" e se "portasse bem". Em primeiro lugar, qual a necessidade de um dirigente estar a dizer isto? Em segundo lugar, estas expressões, desinseridas do contexto, realmente pouco ou nada dizem. Mas se conjugarmos todo o facto provado no n° 20, acrescido dos factos n°s 11 a 15, 18, 21, e 37 a 39, já essas expressões perdem toda a capa de pseudo-inocência que o recorrente lhes procura imprimir. Por último, estranha-se que, quando lhe convém (i.é., as referidas expressões), o recorrente lance mão daquilo que entende não se dever utilizar, ou seja, as escutas.
Também aqui nada há a apontar ao acórdão recorrido que fez boa aplicação da lei.». (cf. documento junto com a petição de execução, de fls. 110-127, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
E adita-se o seguinte facto:
g) Por decisão sumária o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso referido em d).


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II.2 – O Direito

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que em processo de execução de sentença intentado por João ………….. contra a Federação Portuguesa …………… (FP.):
a. julgou improcedentes as excepções da incompetência e da inadequação do meio processual utilizado suscitadas pela FP......, ora recorrente;
b. declarou a nulidade do acto do Conselho de Justiça da FP......, de 17 de Dezembro de 2008;
c. determinou o desentranhamento dos autos e a remessa imediata ao recorrido das certidões remetidas pela recorrente FP...... com a sua oposição;
d. declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos restantes pedidos;
e. condenou a recorrente nas custas do processo.


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A primeira questão a solucionar diz respeito à alegada intempestividade do recurso, defendida pelo recorrido João …………………… nas suas contra-alegações, em síntese sustentando que ao presente recurso é aplicável a regra prevista no art.º 147.º, n.º 1, do CPTA.

A recorrente FP...... defende ponto de vista contrário.

Na tese do recorrido o presente recurso (e bem assim a acção executiva em que foi interposto) seguiriam o regime urgente previsto para o processo principal, pelo que o recurso (e respectivas alegações) deveria ter sido interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação da sentença.

O processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias está dotado de urgência acrescida (art.º 110.º, n.º 1 e 2, do CPTA) ou mesmo de especial urgência (art.º 111.º do CPTA), condizente com a natureza dos direitos que visa salvaguardar.

Ora, se a execução de uma decisão proferida nesse processo tem por objectivo concretizar esse mesmo desiderato, prima facie parece que a urgência do processo principal se deveria estender ao processo que dele depende, ou seja, ao processo executivo.

Contudo, o legislador não incluiu o processo de execução de sentença no elenco previsto no art.º 36.º do CPTA, certamente porque os prazos que este diploma legal prevê para execução espontânea pela Administração das sentenças ou acórdãos não são compagináveis com a atribuição de natureza urgente ao processo executivo e porque, doutra banda, no caso dos processos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, o art.º 110.º, n.º 5, do CPTA, consagra apropriados meios de reacção contra a inércia administrativa que dispensam ulteriores reafirmações de urgência.

Em resumo, o prazo para apresentação das alegações no recurso interposto de sentença proferida em execução de sentença relativa a direitos, liberdades e garantias não tem natureza urgente.

Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo recorrido.


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O recurso interposto pela FP......, que em síntese defende que a sentença não podia "concluir pela declaração de nulidade do acórdão do Conselho de Justiça da FP......, de 17 de Dezembro de 2008", suscita duas questões:
¾ Uma, respeitante ao conteúdo executório e aos efeitos que as decisões dos tribunais administrativos provocam na relação jurídica subjacente;
¾ Outra, relativa à eficácia de tais decisões.

Vejamos a primeira.

Nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Por seu lado a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, estabelece que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para a “execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”.

Densificando tal comando legal o art.º 3.º, n.º 3, do CPTA (diploma do qual serão, doravante, todos os preceitos que se mencionarem sem expressa indicação de proveniência) dispõe que “os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença”.

Nesse âmbito o CPTA alargou os poderes jurisdicionais que emergiam do anterior quadro legal que disciplinava a “execução de julgado das sentenças do tribunais administrativos(1), que comportava duas fases distintas:
¾ a fase administrativa (em que a execução terminava se a Administração desse voluntariamente integral cumprimento ao julgado);
¾ a fase judicial (requerida com base no incumprimento voluntário).

A segunda fase (judicial) desdobrava-se numa sub-fase declarativa – regulada em parte no artigo 7.º do referido Dec.-Lei n.º 256-A/77, na qual se averiguava se existia ou não causa legítima de inexecução, e numa sub-fase executiva - regulada nos artigos 9.º e 10.º, do mesmo diploma, na qual se fixava o conteúdo da execução.

Contudo, esta segunda sub-fase só era iniciada se concluísse pela inexistência de causa legítima de inexecução.

À luz desse regime entendia-se, pacificamente, que a Administração ficava constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (2).

O quadro legal proveniente do CPTA e no que concerne à execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art.º 173.º e ss.), não alterou, no essencial, o figurino plasmado no regime legal pregresso, embora tenha reforçado os poderes de pronúncia e de intervenção na esfera da actividade administrativa dos tribunais administrativos, numa perspectiva de plena consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Por isso o regime de execução de sentenças do CPTA outorga ao juiz administrativo poderes executivos suficientes para assegurar a produção dos efeitos práticos e jurídicos das suas sentenças ou acórdãos e para compelir a Administração a respeitá-los (3), introduzindo “pela primeira vez no nosso contencioso administrativo, verdadeiros processos executivos, que, assegurando aos interessados a execução das decisões de que sejam beneficiários, se concretizam num importantíssimo reforço dos poderes de que dispõem os tribunais administrativos, na medida em que lhes conferem o poder de executarem ou fazerem executar as decisões que proferem”(4).

É o que resulta do citado art.º 3.º, n.º 3, que reconhece aos tribunais administrativos poderes de ampla tutela executiva, a qual comporta a possibilidade de imposição coactiva concreta das vinculações jurídicas (e até materiais) que para a Administração emergem da sentença ou acórdão.

Para além disso, a concatenação desta norma com o art.º 158.º demonstra que o legislador do CPTA deu primazia, em termos absolutos, ao princípio da restauração natural do direito ou interesse violado, ou da sua reconstituição hipotética como se a ilegalidade não tivesse ocorrido, não se contentando com a consagração de meros mecanismos compensatórios, que existem apenas para os casos em que a restauração não é praticável ou possível.

De tal modo que concretizou processualmente esse desiderato através de uma estrutura tripartida de formas de processo executivo: processo de execução para prestação de factos ou de coisas (artigos 162.º a 169.º); processo de execução para pagamento de quantia certa (artigos 170.º a 172.º), e processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos (artigos 173.º a 179.º).

No processo de execução para prestação de factos ou de coisas, que é aquele que em função do caso sub judice mais nos importa, “o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” (art.º 164.º. n.º 3). Este preceito é consequência lógica do princípio estabelecido no art.º 158.º, segundo o qual “as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas” (n.º 1) implicando “a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial” (n.º 2).

Ao reafirmar essa prevalência o referido art.º 158.º mais não faz do que dar exequibilidade ao princípio resultante do comando constitucional plasmado no artigo 205.º, n.º 2 da CRP, que constitui o pressuposto da exequibilidade e execução coerciva das decisões jurisdicionais (5), reforçando a regra da nulidade dos actos administrativos desconformes com a sentença, já plasmada no art.º 133.º, n.º 2, al. h), do Código de Procedimento Administrativo.

Para além disso o art.º 167.º, n.º 1, estabelece que “quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal (negrito nosso) (6).

Deste regime resulta que as sentenças e acórdãos que imponham à Administração uma obrigação de facere ou non facere podem ter, em certos casos, efeitos represtinatórios, implicando para a Administração a reconstituição da situação hipotética que existiria se não fosse a prática da ilegalidade cometida, à semelhança do que ocorre, aliás, nas sentenças e acórdãos anulatórios.

Mas, para além disso, as sentenças e acórdãos dos tribunais administrativos comportam também efeitos ultraconstitutivos, que impondo a conformação da situação actual ao caso julgado material, se projectam na própria execução através da especificação de actos e operações materiais a praticar ou da anulação ou declaração de nulidade dos actos desconformes com a decisão judicial.

Isto vale tanto para as decisões anulatórias mas também como para as condenatórias que imponham (ou proíbam) um dever de facere.


*

A segunda questão que acima se enunciou diz respeito à eficácia das sentenças e acórdãos dos tribunais administrativos.

Por regra o dever de acatamento das sentenças judiciais só se coloca a partir do respectivo trânsito em julgado, o mesmo sucedendo com as decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos, que só adquirem plena eficácia e exequibilidade a partir de tal momento, que marca o dies a quo do prazo para a execução espontânea por banda da Administração (art.º 160.º, n.º 1). Isso não significa, porém, que os seus efeitos não se projectem sobre o passado.

É o que sucede quando essas decisões comportam efeitos represtinatórios, em que é evidente que toda a relação jurídica que subjaz à sentença ou acórdão é afectada em função do conteúdo da decisão judicial. Dito de outro modo, embora o acatamento das decisões dos tribunais administrativos se imponha para o futuro, os seus efeitos podem retroagir a momento anterior ao respectivo trânsito em julgado, implicando uma modificação da situação jurídica vigente nessa data.

Nomeadamente quando a sentença ou acórdão, ainda que não sejam anulatórios, impõem um comportamento incompatível com a manutenção do status quo jurídico então vigente, caso em que a imposição de uma conduta ou mudança operada pela decisão na ordem jurídica pode ter efeitos práticos que se assemelham à anulação de um acto administrativo, implicando para a Administração a reposição da legalidade, de harmonia com o princípio de reconstituição da situação actual hipotética.

E tais efeitos não se modificam mesmo em caso de recurso jurisdicional que eventualmente seja interposto da decisão, qualquer que seja o respectivo efeito, desde que, obviamente, ao recurso venha a ser negado provimento.

Se ao recurso for atribuído efeito meramente devolutivo a execução é possível na pendência do mesmo após a notificação do despacho que o admita e fixe o efeito requerido, nos termos do art.º 160.º, n.º 2, do CPTA, que consagra a solução que já vigorava em processo civil (art.º 692.º do CPC), adoptada para o contencioso administrativo através do art.º 143.º, n.º 3, do CPTA.

Na verdade, se o efeito suspensivo consiste na inexequibilidade da sentença recorrida, “a atribuição a um recurso de efeito meramente devolutivo significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do recurso”(7).

Contudo, essa possibilidade não significa que a execução não venha a ser revertida, isto é, que os efeitos da execução não possam ser destruídos, hipótese que se compagina com a provisoriedade da própria execução, demonstrada pelo disposto no art.º 143.º, n.os 4 e 5, do CPTA.

É que os recursos jurisdicionais, podendo ter efeito suspensivo (8), têm sempre efeito devolutivo, que apenas "consiste em devolver ou deferir ao tribunal superior o conhecimento da questão ou questões postas pelo recorrente e, secundariamente, pelo recorrido” (9).

O efeito devolutivo tem, por isso, implicações extraprocessuais e intraprocessuais.

Os primeiros caracterizam-se pela execução provisória da decisão judicial impugnada na pendência do recurso perante o tribunal superior, permitindo que a sua eficácia não sofra limitações imediatas, sem embargo daquela poder vir a ser modificada, no todo ou em parte, pela decisão proferida no recurso.

Os efeitos intraprocessuais decorrem do poder conferido ao tribunal superior de confirmar ou revogar a decisão recorrida, que sendo confirmada vê os seus efeitos retroagir à data em que foi proferida.

Não deve confundir-se, no entanto, os efeitos processuais ou adjectivos dessa decisão, que são apenas os anteriormente referidos, com a aptidão intrínseca da decisão judicial em eliminar uma ilegalidade ou provocar uma mudança na ordem jurídica existente [cfr. art.º 4.º, n.º 2, als. b) e c), do CPC], eventualmente retroagindo a momento anterior à data da sua prolação.

Ora, se bem que no caso em apreço não estejamos numa situação de verdadeira execução de sentença de anulação, já que a decisão proferida no processo principal apenas impôs o desentranhamento imediato do processo disciplinar n.° ……../08, no qual o recorrido é arguido, das certidões passadas pelo DIAP ………… e pelos Serviços do Ministério Público de G..........., isso não significa que o acórdão exequendo não deva ser integralmente acatado.

É que a aplicação ao caso presente do princípio de reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação que existiria, ficcionando-se para tanto que a junção (ilegal) das certidões nunca tinha ocorrido, implica a destruição de todos os actos que se mostrem desconformes com o decisão exequenda,

Ora, como esta conduta não foi adoptada voluntariamente pela entidade recorrente, então a lei permite que o juiz administrativo se substitua a esta, emitindo sentença destinada a produzir os efeitos do acto ilegalmente omitido, dando plena satisfação aos direitos e interesses legítimos do recorrido (art.os 3.º, n.º 3, 164.º, n.º 3, e 167.º, n.º 1), em homenagem, aliás, ao já citado princípio da tutela jurisdicional efectiva.

De resto, o mecanismo legal que resulta dos preceitos legais atrás citados foi pensado para evitar a impossibilidade de concretização da decisão judicial através de actos de inexecução da sentença exequenda, caso em que o juiz não deverá deixar de os anular no próprio processo de execução, ao abrigo do princípio da plenitude deste, que permite que o tribunal, para assegurar a execução efectiva da sentença, "declare a nulidade de todos os actos que, sob qualquer forma, configurem o incumprimento ilegítimo do dever de executar”(10).

Assim, como o comando judicial de desentranhamento das certidões em causa equivale, nos seus efeitos práticos, à "anulação" do acto relativo à sua junção ao processo, independentemente de se saber se tal acto seria ou não autonomamente impugnável, tudo se passa como se tais certidões não tivessem qualquer valor jurídico, impossibilitando assim que fossem consideradas meios de prova para efeitos disciplinares.

Donde se conclui que as mesmas certidões não podiam fundamentar a decisão punitiva, nos termos em que foi tomada.

Daí que seja plenamente consistente a argumentação da sentença recorrida, que defende a nulidade dos actos desconformes com o acórdão exequendo. É o que resulta, aliás, da mera subsunção dos factos ao disposto nos art.os 164.º, n.º 3, e 167.º, n.º 1. Ou seja, a decisão punitiva do recorrido, alicerçando-se sem fundamento válido nas certidões cujo desentranhamento tinha sido judicialmente determinado, é nula face aos preceitos legais acima referidos.

Acresce ainda um outro argumento:

Tendo sido fixado efeito devolutivo ao acórdão exequendo, isso significa que poderia ser executado nos seus precisos termos e não em sentido inverso ao seu conteúdo decisório. Dito de outro modo, ao abrigo de tal efeito poderia ser imediatamente executado o desentranhamento das certidões e não a consideração destas para o processo disciplinar. Assim e independentemente ou não do hiato de tempo em que o recurso teve "aparente” efeito suspensivo, é patente que a confirmação pelo Conselho de Justiça da recorrente da decisão da Comissão Disciplinar …………………viola o referido aresto do Supremo Tribunal Administrativo, por lhe ser, como diz o recorrido, "ostensivamente contrário".

E ainda que lhe tivesse sido fixado efeito suspensivo, isso não impediria que em sede de execução todos os actos praticados em infracção ao comando judicial fossem retroactivamente destruídos porque, como justamente refere o recorrido, “a desconformidade com a sentença ou manutenção da situação ilegal afere-se no momento da execução e não (…) no momento em que tal acto foi praticado".

Aliás, não se vê como possa proceder-se de forma diferente, sob pena da decisão judicial ser vista como mera declaração platónica de direito.

Em resumo e para concluir, a sentença recorrida não pode deixar de ser confirmada.


*

III – Dispositivo:

Nos termos expostos acordam em:
a. Negar provimento ao recurso jurisdicional;
b. Confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.

D.n.


Lisboa, 22-04-2010
Benjamim Barbosa (Relator)
Carlos Araújo
Teresa de Sousa

(1) Dec.-Lei n.º 256-A/76, de 17 de Junho.
(2)Cf. Freitas do Amaral, A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 1997, p. 45.
(3) Cf. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Vol. I, Almedina, 2004, pp. 130 e 131.
(4) Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 34.
(5) Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 789.
(6) Cf., a propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 789 e ss., e Mário Aroso de Almeida, Nulidade dos actos desconformes com a sentença, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 2, p. 30 e ss. e Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina, Coimbra, 1994, pp. 15 e ss.
(7) Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., 1997, p. 35
(8) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, 1981, pág. 396.
(9) Ibidem.
(10) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 3, p. 17.