Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:240/14.5BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
L...... intentou, em 16.4.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, peticionando:

a) A anulação do «despacho de 13-12-2013, assinado pelo Comandante da UEP, pelo chefe da Unidade de Apoio da UEP, que revogou o ato que renova a Comissão de Serviço do A. publicado na ordem de serviço n.º 51 do Comando Distrital de Faro de 19-12-2013».
b) A condenação da Entidade Demandada a:

«i) Pagar ao A. por danos patrimoniais a quantia mensal de 606,80€ que se deverão contar desde a data do regresso ao serviço finda que seja a baixà médica e até final de 2014, e juros vincendos a contar do dia de regresso dessa baixa médica e até integral pagamento.
ii) Pagar ao A. por danos não patrimoniais, indemnização a ser fixada pelo Tribunal, em quantia não inferior a 5.000,00€ e juros vincendos até integral pagamento».
*

Por sentença de 6.3.2018 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
*

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I.
O Tribunal a quo, confirmou a revogação do ato que renovou a comissão de serviço do Recorrente, julgando verificados os pressupostos legais à prolação daquela decisão, e considerando improcedentes os vícios alegados pelo Recorrente em sede de 1ª instância.
II.
Por manifesto lapso, foi dado como provado o facto R, decidido pela douta sentença recorrida, pois parece inequívoco que o interesse do Autor seria continuar a desempenhar funções na UEP/Faro, contudo, foi a sugestão colocada pela Entidade Recorrida, tendo aceite, porque residindo no concelho de Lagoa, e se fosse colocado em Lisboa os danos patrimoniais e não patrimoniais seriam muito mais elevados.
III.
Já a fundamentação da Recorrida no tocante à não realização das PCFT [Provas de Certificação Físicas e Técnicas) esta baseou-se na durante o ano de 2013, que à consideração da Recorrida e do Tribunal a quo, é motivo suficiente para a não renovação da comissão de serviço.
IV.
O diploma aplicável ao caso sub judice é, por remissão do art.73º, nº1 do DL nº299/2009 de 14 de outubro, o Regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na Unidade Especial de Polícia da PSP.
V.
No seu art.17º, nº5 e 6 são consagradas as condições relativas ao pedido de dispensa da realização das PCFT.
VI.
O pessoal policial tem direito, segundo o disposto, a requerer a dispensa da realização das PCFT, por razões médicas comprovadas, se essa dispensa não se verificar durante dois anos consecutivos.
VII.
O Recorrente realizou (com aprovação) as provas de certificação física e técnica do ano de 2012.
VIII.
Tendo apenas requerido a dispensa da realização das mesmas, no ano de 2013, por razões médicas que logrou comprovar, e que constam já dos autos.
IX.
Para existir, nos termos do nº5 e 6 do Diploma, fundamento para a não renovação da comissão de serviço, o Recorrente teria de ter requerido por dois anos consecutivos a dispensa das PCFT.
X.
Assim sendo, não havia base legal para que a Requerida não renovasse a comissão de serviço, fundamentando-se naquela razão.
XI.
Pelo que o ato de revogação da renovação da comissão de serviço padece de manifesta ilegalidade, já que contraria todo o disposto no art.17º, nº5 e 6 do Diploma.
XII.
Ainda assim, o Tribunal a quo confirmou a decisão da Recorrida, ignorando a manifesta ilegalidade inerente ao ato.
XIII.
O ato recorrido está contaminado por um vicio de violação de lei, por erro (grosseiro) nos pressupostos de facto.
XIV.
Existe erro nos pressupostos de facto quando se verifique uma divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do ato administrativo.
XV.
A Administração, no caso, a Recorrida, não pode praticar nenhum ato de categoria inferior à lei sem fundamento no bloco da legalidade, segundo o princípio da reserva de lei ou o princípio da legalidade.
XVI.
O Princípio da Legalidade está expressamente consagrado no art.3º do CPA e regula toda a atividade administrativa.
XVII.
O vicio de violação de lei é suscetível de gerar a anulação do ato contaminado, no caso concreto, o despacho de revogação da renovação de comissão de serviço.
XVIII.
Para além do apontado vício material de violação da lei, a decisão de não renovação não foi precedida pela audição do Recorrente, exigência consubstanciada no Artigo 100º, nº1 e seguintes do CPA.
XIX.
Esta exigência decorre da consagração constitucional (art.267º, nº5 da CRP), de um direito do interessado a ser ouvido em todas as decisões que lhe digam respeito, corolário do Princípio do Contraditório.
XX.
O tribunal a quo andou mal ao entender que a audiência prévia, no caso sub judice, em nada alteraria a prolação da mesma decisão.
XXI.
O direito de audiência é «a garantia mais substanciosa que se confere a todos os administrados, de que a sua versão dos factos e do direito ou a tuteia dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento, mesmo que seja para os desqualificar, face a outros que a Administração tenha como prevalecentes» - Cfr. CPA Comentado, 2a edição, de Mário Esteves de Oliveira e outros, a págs. 449 e seguintes.
XXII.
Assim, a Recorrida impediu o Recorrente de apresentar a sua defesa e de abordar, desde logo, a questão da ilegalidade do ato, por erro nos pressupostos de facto.
XXIII.
E ao contrário do entendimento do Meritíssimo Tribunal, ainda que a decisão de mérito fosse a mesma, este era um direito conferido ao Recorrido por disposição constitucional, e portanto, não deveria ter sido preterido.
XXIV.
Não pode o Tribunal fazer juízos de prognose para desculpar a manifesta violação de uma formalidade essencial no procedimento administrativo, restringindo o direito ao contraditório do Recorrente.
XXV.
Nesta medida, é forçoso concluir que subsiste o apontado vício de forma, por preterição de formalidade essencial - violação do disposto nos Artigos 100º do CPA e 267º, nº 5 da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se a anulação do despacho que revogou a renovação da comissão de serviço do Recorrente,
Assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
*

A Entidade Demandada/Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento na interpretação da norma contida nos n.ºs 5 e 6 do artigo 17.º do Regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública.


III
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

A) O Autor é Agente Principal da Polícia de Segurança Pública (PSP);
B) O Autor é dirigente sindical do Sindicato de Profissionais de Polícia;
C) O Autor esteve em comissão de serviço na UEP, nos anos de 2011 a 2013;
D) Em 2011, o Autor pediu e obteve dispensa da Entidade Demandada das Provas de Certificação Física e Técnica (PCFT), as quais executou com sucesso em 2012, relativas à 1ª fase;
E) Em 2011.10.24, o Autor solicitou à Entidade Demandada “o adiamento das minhas provas físicas e técnicas anuais agendadas para o próximo dia 26 do corrente mês e ano, por me encontrar com incapacidade física por tempo indeterminado para os exercícios de corrida, conforme atestado médico já apresentado”;
F) Em 2012, o Autor executou com aproveitamento as Provas de Certificação Física e Técnica;
G) Em 2013.02.23, o Autor solicitou “o adiamento das minhas próximas provas físicas e técnicas, que se realizarão no dia 27 de Fevereiro de 2013, em virtude de me encontrar com dispensa de exercícios físicos, conforme declaração médica, estando eu, em tratamento;
H) O pedido do Autor referido em G), foi autorizado pela Entidade Demandada pelo despacho de 2013.03.01;
I) Na Ordem de Serviço n° 4 do Comando Distrital de Faro, de 2013.01.24, elaborado pela Entidade Demandada, pode ler-se designadamente o seguinte: “DETERMINO E MANDO PUBLICAR:
(. . .) VIII - SERVIÇO DE SAÚDE
ART° 8º - DOENTES:
(...)
- Junta de Saúde Distrital:
Que, em 17JAN2013, pelas 11H00 reuniu neste Comando uma Junta de Saúde Distrital à qual foram presentes os seguintes elementos:
(...)
- Agente Principal n° ..., L......
Opinião da Junta: “a Junta delibera que o elemento não tem aptidão física para permanecer na estrutura operacional do Cl”;
J) Em 2013.02.23, o Autor requereu junto da Entidade Demandada, a dispensa das provas de certificação física e técnica (PCFT) que estavam agendadas para 2013.02.27;
K) Pelo telefax de Março de 2013, a Entidade Demandada sobre o pedido referido em J) do Autor, pronunciou-se, designadamente, nestes termos:
“(...) informo Va Ex.a, que o pedido realizado pelo Agente Principal (...) L...... foi deferido, devendo o mesmo realizar obrigatoriamente as PCFT no ano de 2013 (com aproveitamento), sob pena de cessar a comissão de serviço na FD/UEP em Faro ”;
L) Em 2013.11.18, o Autor requereu junto da Entidade Demandada a dispensa das provas de certificação física e técnica (PCFT) “no presente ano de 2013, em virtude de me encontrar com dispensa de exercícios físicos, conforme declaração médica entregue, estando eu em tratamento médico; tendo feito com aproveitamento, as minhas provas físicas e técnicas do ano de 2012 ”;
M) Na Ordem de Serviço n° 181, de 2013.12.13 da Entidade Demandada, sob a epígrafe ‘Renovação e Não Renovação da Comissão de Serviço na Unidade Especial de Polícia (UEP) e Forças destacadas’ pode ler-se o seguinte: “Por despacho do Comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP) (...) é renovada a Comissão de Serviço, por mais um ano, aos elementos abaixo indicados, com efeitos a 1 de janeiro de 2014: (...) FORÇAS DESTACADAS DA UEP NO COMANDO DISTRITAL DE FARO (...) AGENTE PRINCIPAL ... L...... (...) ”;
N) Na Ordem de Serviço n° 51, de 2013.12.19, do Comando Distrital de Faro, elaborado pela Entidade Demandada, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “1- Por despacho do Comando da Unidade Especial de Polícia (UEP) (...) é renovada a Comissão de Serviço, por mais um ano, aos elementos abaixo indicados, com efeitos a 1 de janeiro de 2014 (...) L...... (...) ”;
O) O telefax n° UEP/NRH/71, de 2014.01.13 do Senhor Comandante da UEP dirigido ao Senhor Director Nacional Adjunto dos Recursos Humanos da Entidade Demandada, era do seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”

P) Em 2014.01.16, o Autor foi notificado pela Entidade Demandada “de todo o conteúdo do Fax n° UEP/NRH/71 de 13 jan 2014 (...) ”;
Q) Em 2014.01.23, foi publicada na Ordem de Serviço n° 15, II Parte da Direcção Nacional da PSP, sob a epígrafe “Rectificação à lista publicada na Ordem de Serviço n° 181, II Parte, de 13 12 2013 ”, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
R) Desde 2014.01.16, o Autor presta serviços na Esquadra de Segurança Aeroportuária da Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando de Faro da PSP;
S) O Autor encontra-se colocado para efeitos de serviço no Comando Distrital de Faro, desde 2004.03.24;
T) O Autor foi representado por advogado dos serviços jurídicos do Sindicato dos Profissionais de Polícia;
U) O Autor auferia, à data da instauração da acção, um rendimento ilíquido inferior a 200 UC.


IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto

1. O Recorrente coloca em causa a prova do facto R), o qual se mostra redigido na sentença recorrida nos seguintes termos:

«R) Desde 2014.01.16, o Autor presta serviços na Esquadra de Segurança Aeroportuária da Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando de Faro da PSP (por acordo)»;

2. É que, e para o Recorrente, «não se verifica provado que a transferência do Autor, ora Recorrente, tenha sido feita por acordo, como tal facto foi descrito na douta sentença recorrida». Está em causa, no entanto, um manifesto equívoco por parte do Recorrente.

3. Na verdade, o tribunal a quo apenas deu como provado que «[d]esde 2014.01.16, o Autor presta serviços na Esquadra de Segurança Aeroportuária da Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando de Faro da PSP». Nada mais. A referência ao acordo corresponde à motivação relativa à prova desse facto. Isto é, o tribunal a quo fez constar, como se impunha, a razão pela qual considerou provado tal facto. E essa razão foi, precisamente, o acordo que resultou do teor dos articulados.


Do alegado erro de julgamento de direito

4. Na petição inicial o Autor, aqui Recorrente, formulou o seguinte pedido:

· «Ser anulado o despacho de 13-12-2013, assinado pelo Comandante da UEP, pelo chefe da Unidade de Apoio da UEP, que revogou o ato que renova a Comissão de Serviço do A. publicado na ordem de serviço nº 51 do Comando Distrital de faro de 19-12-2013»

5. Constata-se, no entanto, que a identificação, como ato impugnado, do despacho de 13.12.2013 resulta de erro manifesto, desde logo porque o ato revogatório teria uma data anterior à do ato revogado. E sabe-se, pela própria petição inicial, que o ato impugnado é o «despacho de 13 de Janeiro de 2014 assinado em nome do Comandante da UEP, pelo Chefe da Área de Apoio da UEP (M......), [o qual] é ilegal por padecer de vários vícios que determinarão a sua anulação, pelo que aqui se impugna» (artigo 13.º daquele articulado).

6. O certo é que, incompreensivelmente – até porque com essa data apenas existe uma ordem de serviço emitida pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, desconhecendo-se a data do despacho ali divulgado, da autoria do Comandante da Unidade Especial de Polícia –, a sentença recorrida toma como ato impugnado o alegado despacho de 13.12.2013.

7. Depois de considerar legal o ato que tomou por impugnado, a sentença recorrida vem a considerar que, afinal, nem haverá ato administrativo revogatório (se considerarmos o ato efetivamente impugnado). Isto porque apenas veio a ser efetuada uma retificação (disse-se na sentença recorrida que «a rectificação efectuada em Janeiro de 2014 da Ordem de Serviço nº 15, II Parte, da Direcção Nacional da PSP, consubstancia uma rectificação e não a revogação de qualquer anterior pronúncia em sentido contrário»).

8. Mas por outro lado a sentença recorrida ainda dá conta de que «pelo despacho de 2013.12.23 do Comandante da UEP foi determinada a não renovação da comissão de serviço do Autor», facto esse inexistente na matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e essencial para o resultado da ação.

9. Impõe-se, assim, e nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c) do Código de Processo Civil, anular a sentença recorrida, tendo em vista o suprimento das referidas deficiências da decisão sobre a matéria de facto.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida, determinando que o tribunal a quo supra as apontadas deficiências da decisão sobre a matéria de facto.

Sem custas.


Lisboa, 18 de dezembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Rui Fernando Belfo Pereira