Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02766/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ILEGALIDADE DO AVISO DE ABERTURA DE UM CONCURSO DE PESSOAL
NULIDADE DOS ACTOS SUBSEQUENTES
ARTS. 5º E 29º DO D.L. 204/98
Sumário:I- No âmbito de um concurso de pessoal, a anulação do Aviso de Abertura, por violação dos artigos 5º nº 1, e 29º nº 2, al. c) do D.L. nº 204/98, implica a anulação de todos os actos subsequentes, em relação a todos os concorrentes, e não só ao interessado na anulação.
II- Numa situação deste tipo, não pode o júri, numa fase posterior do concurso, corrigir a detectada ilegalidade e alterar os requisitos de admissão e de exclusão constantes do Aviso de Abertura, nem alterar os critérios já conhecidos pelos candidatos, devendo antes proceder-se à abertura de novo concurso.
III- Não se verifica omissão de pronúncia no caso de questões cujo conhecimento se encontra prejudicado pela solução dada a outras (art. 660º nº 2 do C.P. Civil).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Maria ...veio interpor recurso jurisdicional do Acordão do TAF de Almada que julgou parcialmente parcialmente procedente a acção administrativa especial por si interposta, procedendo à anulação do Aviso de Abertura e, consequentemente, anulando todos os actos subsequentes em relação a todos os concorrentes, inclusive à A., julgando todavia improcedente o pedido de condenação da R. a classificar a A. em primeiro e a proceder à sua nomeação.
Formulou, para tanto, as conclusões seguintes:
1ª) A sentença/acordão recorrido deve ser decretada nula, ao abrigo do artigo 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, pelo facto de o tribunal “a quo se ter pronunciado sobre o Aviso de Abertura do concurso, não o podendo fazer, por não ter sido invocado pelas partes;
2ª) Deve ainda ser declarada nula, também com fundamento no predito preceito legal, pelo facto de o tribunal “a quo” ter anulado, no seu todo, o acto administrativo de homologação da Acta que continha a lista de classificação final dos interessados, não obstante a A. ora recorrente, apenas ter solicitado, na sua petição inicial, a anulação parcial desse acto, ou seja, a parte referente à contrainteressada Maria da Conceição Carvalho Costa no que respeita à sua ilegal admissão ao concurso;
3ª) Deve ainda ser declarada a nulidade da sentença, pelo facto de o tribunal “a quo”, ao abrigo do mais uma vez invocado art. 668º nº 1, al. d), não ter apreciado e decidido questões invocadas na petição inicial e enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 26º do presente recurso;
4ª) No pressuposto de que o recurso procede, a ora recorrente solicita ao Tribunal “ad quem” que decida o objecto da causa, nos termos do nº 1 do art. 149º do CPTA, anulando a admissão da candidata Maria da Conceição Carvalho Costa ao concurso e os demais actos subsequentes que a ela dizem respeito, até à acta de homologação da classificação final;
5ª) Mais solicita ao Tribunal “ad quem” o conhecimento das questões constantes da p.i., designadamente as que o Tribunal “a quo” considerou prejudicadas.
Contraalegou a contrainteressada Maria da Conceição Dinis Carvalho Costa, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Contraalegou, no mesmo sentido, a Junta de Freguesia de Santa Maria da Graça
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
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2 - Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artigo 713º nº 6 do C.P. Civil).
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3 . Direito Aplicável
Como decorre das alegações supra transcritas, a recorrente imputa ao acordão recorrido as nulidades previstas no artigo 668º nº 1, alínea d), por excesso e omissão de pronúncia, alegando que o Tribunal “a quo” não se poderia ter pronunciado acerca da legalidade do Aviso de Abertura, questão essa que não foi invocada pelas partes, e ainda que não poderia ter sido anulado no seu todo o acto administrativo de homologação da acta de classificação final dos candidatos, apesar de a A. apenas ter solicitada na petição inicial a anulação parcial desse concurso, no que diz respeito à invocada ilegalidade da admissão da contrainteressada Maria da Conceição Carvalho Costa .
Salvo o devido respeito, é notório que a recorrente não tem razão.
Como se constata pelo teor da petição inicial, o pedido formulado pela A. (ponto 1) foi o de “Anular parcialmente (por ser ilegal), o Acto de Homologação da Classificação Final, consubstanciado na deliberação da Junta de Freguesia de Santa Maria da Graça, no que diz respeito à admissão da candidata Maria da Conceição Carvalho Costa, à classificação atribuída a essa mesma candidata e consequente abatimento à lista de classificação final, pelo facto de ter sido ilegalmente admitida ao Concurso, já que não preenche o requisito de habilitações literárias exigido pelo ponto 5.1., alínea d) do Aviso de Abertura do Concurso a que se habilitou.
Sendo este o teor do pedido formulado, e para aferir da legalidade ou ilegalidade da admissão da aludida contrainteressada, o tribunal não deixar de examinar o ponto 5.1 do Aviso de Abertura, que estabelecia, relativamente ao requisito geral da alínea c) do nº 2 do artigo 29º, que “os candidatos deverão apresentar, sob pena de exclusão, documento comprovativo das habilitações literárias e ou profissionais, do qual conste a média final de curso”.
E, uma vez que a alínea c) do nº 2 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, apenas exige, como requisito geral de admissão, a posse de habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho, que no caso era a escolaridade obrigatória, o tribunal “a quo” não poderia deixar de conhecer da ilegalidade detectada no Aviso de Abertura, que consistia em impor um requisito não previsto na lei geral (média final de curso).
Logo se vê, portanto, que o tribunal não cometeu qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
Aliás, como nota a Digna Magistrada do MºPº, o juri do concurso, procurando remediar aquela ilegalidade, veio a considerar na Acta nº 2, que devia retirar o parâmetro de avaliação correspondente à classificação académica, a fim de não prejudicar os candidatos que, como a contrainteressada, não apresentaram média final de curso, por se tratar de situações de equivalência legalmente abrangidas pelo Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências passado pela ANEFA (Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos).
Sucede que, como justamente observou o acordão recorrido, ao tentar corrigir a ilegalidade cometida no Aviso de Abertura do Concurso, o Júri veio a cometer outra, porquanto, na fase em que o concurso se encontrava, não podia já alterar os requisitos de admissão e de exclusão do Aviso de Abertura, nem alterar os critérios.
Ora, tendo sido violados os artigos 5º e 29º do Dec-Lei nº 204/98, bem como os princípios da imparcialidade e boa fé, nunca o concurso poderia permanecer válido para os outros candidatos, devendo ser anulados, como o foram todos os actos subsequentes, desde o Aviso de Abertura, e seria absurdo declarar apenas parcialmente ilegal o acto de homologação da lista de classificação final, como pretende a recorrente, sob pena de estar a aplicar uma norma ilegal (ponto 5.1, al. d) do Aviso de Abertura do Concurso), por afrontar outras de categoria superior na hierarquia das normas (art. 29º. nº 2, al. c) e art. 5º. do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho) o que impõe ao tribunal a recusa da sua aplicação (cfr. o parecer do MºPº).
Concluindo, nada há que censurar à decisão recorrida, por ter considerado que o Aviso de Abertura era ilegal (exigência de requisito não exigível), e que tal ilegalidade implicava, necessariamente, a nulidade dos actos subsequentes, com a abertura de novo concurso para todos os candidatos.
Passemos à também alegada omissão de pronúncia.
A recorrente pretende que o Tribunal se pronuncie sobre as demais questões por si suscitadas na petição inicial, que fazem parte dos seguintes pedidos aí cumulados, a saber:
a) Abatimento à lista de classificação final da contrainteressada Maria da Conceição Carvalho Costa, por não preencher o requisito de habilitações literárias com indicação da classificação final;
b) Condenação da Junta de Freguesia recorrida a nomear a ora recorrente para o lugar posto a concurso e indevidamente provido pela contrainteressada;
c) Condenação da Freguesia recorrida no pagamento de uma indemnização por danos materiais correspondente ao valor da retribuição mensal atribuída ao escalão 1º da categoria de Auxiliar Administrativo, desde o dia 18 de Junho de 2004, até à data em que a ora recorrente venha a ser efectivamente provida nesse lugar;
d) Condenação da Junta de Freguesia recorrida no pagamento à ora recorrente de uma indemnização por danos morais no valor de 5.000
É manifesto que o conhecimento de tais questões se encontra prejudicado pela circunstância de o Acordão recorrido ter anulado o Aviso de Abertura do concurso e todos os actos subsequentes, para todos os concorrentes, incluindo a Autora.
Trata-se, portanto, de questões que se encontram prejudicadas pela solução dada a outras, o que exclui a existência de omissão de pronúncia (cfr. artigo 660º nº 2 do C.P. Civil; Ac. STA de 13.05.03, Rec. 02047; Ac. STA TP, de 26.11.91).
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar, inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos (art. 713º. nº 5 do C.P. Civil).
Custas por A. e R., em partes iguais, fixando a taxa de justiça em 2 UC (art. 73º. nº 1, b) do C.C.Jud.).

Lisboa, 8.05.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa