Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08294/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS. SEUS FUNDAMENTOS.
TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS (LEI 25/2006, DE 30/6).
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
TERMO ABSOLUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COIMA
CÔMPUTO DO MESMO.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSUBSTANCIA UM ACTO DE EXECUÇÃO DA COIMA.
FALTA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA COIMA. ARTº.30, DO R.G.C.O.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO.
DÉFICE INSTRUTÓRIO (CFR.ARTº.662, Nº.2, AL.C), DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6).
Sumário:1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário.
2. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário.
3. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida.
4. Relativamente às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens, as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12.
5. No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6), nomeadamente o regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.
6. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima.
7. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
8. A mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição.
9. Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº.30, do R.G.C.O., indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Após a instauração da execução fiscal podem surgir obstáculos legais ao seu prosseguimento, como é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão. São exemplos de situações deste tipo, os da suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (cfr.artº.180, nº.1, do C.P.P.T.), tal como a devida a acção judicial sobre os bens penhorados (cfr. artº.172, do C.P.P.T.) e a originada pelo recebimento de oposição à execução fiscal (cfr. artºs.169, nº.2, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede com as facilidades de pagamento, em que se incluem não só o pagamento em prestações (cfr.artºs.196 e seg. do C.P.P.T.), mas qualquer outro regime de pagamento diferido no tempo.
10. Do exame dos presentes autos, deve concluir-se que nenhuma prova existe da alegada prestação de garantia, a qual poderia consubstanciar-se como causa de suspensão do prazo de prescrição da coima, ao abrigo do artº.30, do R.G.C.O.
11. Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
12. Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O "INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.117 a 124 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente oposição, intentada pela sociedade recorrida, “................................., L.da.”, visando a execução fiscal nº......................., a qual corre termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, tudo devido a inexigibilidade da dívida exequenda, em virtude da declaração de prescrição das coimas, com a consequente extinção da execução, nesta parte.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.143 a 152 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-As infrações e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho;
2-Já estatuía o artigo 16-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos;
3-Às contra-ordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18 da Lei n.º 25/2006;
4- O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que "A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco das causas de suspensão da coima prevista no art. 30 do DL nº 433/82, de 27/OUT, o mencionado RGIMOS.";
5-Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a instauração da execução como causa de interrupção ou suspensão da prescrição da coima;
6-Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175 do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão;
7- Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.º 05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt que se transcreve parcialmente:
“O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário. (cfr. art. 99, nº1, da LG tributária, artº 13, nº 1, do C.P.P Tributário);
"Voltando ao caso dir-se-á, antes de mais, que o Tribunal “a quo” tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal nº............................... no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir , princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr. art. 99º, nº 1, da L.G.Tributária; art. 13º, nº 1, do CPP Tributário; ac TCA sul – 2ª Secção, 10/09/2013, proc. 6918/13; André Festas da Silva, princípios estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág. 103 e seg.)”;
8-Na verdade, a oponente prestou garantia pela constituição de hipoteca;
9-Estatui a alínea a) e b) do artigo 30 do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida;
10-Na verdade, tendo sido prestada garantia, a prescrição estava necessariamente interrompida, conforme prevê o n.º 1 do artigo 30-A do RGIMOS, face a execução da coima, e suspensa, nos termos da alínea a) e b) do artigo 30 do RGIMOS;
11-Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente:
"III - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo da prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição,"
"Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. n° 01010/2010, que "das normas contidas nos artigos 169°, nº 1, do CPPT e 49°, n° 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (...) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição”;
12-O Tribunal a quo não considerou a existência da garantia prestada, o que constitui causa de interrupção e suspensão da prescrição da coima, pelo que, não decorreram os três anos em que as coimas prescreveriam (ex vi do n.º 2 do artigo 30-A do RGIMOS);
13-Acresce que, o Tribunal a quo considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, como supra transcrito no ponto 5, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas;
14-No entanto, é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas;
15-Aliás, como referido in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2.ª Edição atualizada e ampliada, 2003, Áreas Editora, em anotação ao artigo 30-A do RGCO. "2 - A prescrição da coima e das sanções acessórias (por força do art. 31) - aliás como a prescrição do procedimento contra-ordenacional - tem como fundamento principal a sua desnecessidade, pelo esquecimento em que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo a infracção que a determinou. Esse mesmo fundamento implica que o acto de instauração de execução revelador do não esquecimento da infracção por parte do Estado, se conisdere interruptivo da prescrição.”;
16-Veja-se, a respeito da prescrição das coimas aplicadas em processos de contraordenação da Lei n.º 25/2006, de 20 de junho, excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 06953/13, em 28-11-2013, disponível em www.dgsi.pt:
“A instauração do processo de execução, nos termos do artº 30-A, nº 1, do RGCO, interrompe o prazo de prescrição da coima, interrupção esta que, apesar disso, não bule com o termo absoluto para a prescrição da coima consagrado no citado art.º 30-A, nº 2 do RGCO (no caso, de três anos).”;
17-Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência:
a)ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, e ser repetido o julgamento da prescrição, uma vez habilitado com os dados factuais indispensáveis, designadamente os inerentes à apreciação da prescrição;
b)Revogada a sentença quanto à procedência da questão da prescrição das coimas.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.169 a 171 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.118 a 120 dos autos):
1-O processo executivo nº.......................... foi instaurado em 21/10/2011, contra .............................. Lda., com sede em Rua....................................., n.º ... ..... no Prior Velho, por dívidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.- INIR, no montante de € 4.363,05 (cfr.processo de execução fiscal apenso);
2-Ao processo executivo supra serviu de base a carta precatória n.º................................., emitida em 21/10/2011, pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra­Estruturas Rodoviárias, I.P. - INIR, com sede em R............................... n.º......- .......... 1300-....... Lisboa, para cobrança coerciva de créditos compostos por taxa de portagem, coimas e custos administrativos (cfr. processo de execução fiscal apenso);
3-Na certidão de dívida junto à carta precatória supra refere-se, quanto à dívida e proveniência o que a seguir, parcialmente, se transcreve:
“(...)
Natureza: Taxa de portagem, coimas e custos administrativos, decorrentes da prática de contra­ ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência: Por deliberação do Conselho Directivo do InIR, I.P. de 08-11-2009, no âmbito do processo de concurso de contraordenações n.º..................... o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 4.363,05, que abrange os valores da taxa de portagem (€ 617,55), da coima (€ 3.720,00) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, nos dias e horas constantes no quadro em anexo, que constitui parte integrante desta certidão para todos os efeitos legais, as barreiras de portagem nele discriminadas, através da via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo utilizado respeitasse a obrigação legal relativa ao pagamento de taxas de portagem devidas em infra-estruturas rodoviárias e, em consequência, ter cometido infracções previstas e punidas nos arts. 5.º e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) Executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 4.363,05
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 12-03-2010
Valor sujeito a juros de mora: € 643,05
(...)
Tudo conforme consta do respectivo processo de execução fiscal apenso;
4-A oponente tomou conhecimento da situação supra, em 11/11/2011 (cfr.informação exarada a fls.4 dos presentes autos e não contestada);
5-Do documento referido na certidão de dívida consta que a transposição das barreiras de portagem sem o respeito pela obrigação legal de pagamento das taxas de portagem devidas em infraestruturas rodoviárias ocorreu nos dias, horas e barreiras que a seguir se enunciam:
Dia
Hora
    Barreira de Portagem
2008-02-17
17.26
Pontinha
2008-02-27
12.55
Pontinha
2008-05-14
16.32
Odivelas
2008-04-10
17.28
Pontinha
2008-05-02
18.13
Loures
2008-05-31
18.27
Loures
2008-08-27
17.27
Pontinha
2008-08-28
17.48
Pontinha
2008-09-18
14.28
Pontinha
2008-10-16
19.39
Lousa
2008-10-18
07.39
Lousa
2008-10-18
17.53
Lousa
2008-10-17
07.37
Lousa
2008-10-16
19.58
Loures
2008-10-17
19.49
Lousa
2008-10-17
20.10
Loures
2008-10-18
18.12
Loures


Tudo conforme consta do respectivo processo de execução fiscal apenso.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos autos não resulta provado que não era a Oponente a utilizadora do veículo de matrícula ................., que passou nas portagens sem efectuar o respectivo pagamento, nos dias a que se reporta o documento enunciado no ponto 5, do probatório.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados …”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…No tocante aos factos provados e não provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental constante dos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra.
Da prova testemunhal, resulta, ainda que de forma imprecisa, a existência de um ou mais negócios de compra e venda de uma carrinha que a primeira testemunha identifica como sendo de marca “Ford Trânsito” e a segunda "Wolkswagen”, o que terá ocorrido por volta de 2005/2006…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese:
1-Julgar parcialmente procedente a presente oposição, intentada pela sociedade recorrida, “........................................, L.da.”, visando a execução fiscal nº....................., a qual corre termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, tudo devido a inexigibilidade da dívida exequenda, em virtude da declaração de prescrição das coimas, com a consequente extinção da execução, nesta parte;
2-Julgar parcialmente improcedente a oposição quanto às taxas de portagem.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Por outro lado, haverá que vincar não poder o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. "In casu", deve relevar-se o trânsito em julgado da decisão recorrida, no que se refere ao segmento identificado no nº.2 do dispositivo supra descrito.
O apelante aduz, em síntese, que as infrações e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa são regulados pela Lei 25/2006, de 30/6. Que a oponente prestou garantia através de constituição de hipoteca. Que tendo sido prestada garantia, o prazo de prescrição estava necessariamente interrompido, conforme prevê o artº.30-A, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.), face à execução da coima, e suspensa, nos termos do artº.30, als.a) e b), do mesmo diploma. Que o Tribunal "a quo" não considerou a existência da garantia prestada, o que constitui causa de interrupção e suspensão da prescrição da coima, pelo que, não decorreram os três anos em que as coimas prescreveriam. Acresce que o Tribunal "a quo" considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas. No entanto, é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), substanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
Desde logo, se dirá que a prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.309).
O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. Por último, sempre se dirá que o instituto da prescrição da pena se deve visualizar, conforme mencionado acima, com uma natureza eminentemente substantiva, enquanto autêntico pressuposto negativo que cria um obstáculo à sua execução, isto apesar do trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória. O decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido, sendo que o facto deixou de carecer de punição (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág.698 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.283 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, no que, especificamente, diz respeito à alegada prescrição da dívida exequenda de coimas (€ 3.720,00) objecto do processo de execução nº.......................... (cfr.nºs.1 e 3 do probatório), haverá que saber se a mesma dívida se encontra prescrita, como entendeu o Tribunal "a quo" ou, pelo contrário, se tal prescrição ainda não ocorreu, como defende o recorrente.
A dívida exequenda de coimas em causa no processo de execução de que a presente oposição constitui apenso tem o respectivo regulamento sancionatório consagrado na Lei 25/2006, de 30/6, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens.
Nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12, as coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma prescrevem no prazo de dois anos. Apesar de, nos termos do R.G.I.T., o referido prazo ser de 5 anos (artº.34, do R.G.I.T.), este, não tem aplicação à situação em apreço por força do disposto no artº.3, nº.2, do R.G.C.O. (regime mais desfavorável ao arguido).
No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6).
Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do R.G.C.O. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.284; Jorge de Figueiredo Dias, ob.cit., pág.715).
Recorde-se que o curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C.Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc. 6953/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso concreto, entende o recorrente que a mera instauração da execução tem carácter interruptivo do prazo de prescrição das coimas, entendimento contrário tendo a decisão recorrida.
Tem razão a decisão recorrida.
É que a mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição, visto não se ter verificado qualquer execução da coima (cfr.ac.S.T.J. 8/03/2012, proc.204/05.0GBFND; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc. 7724/14; ac.R.Lisboa 27/9/2006, proc.7034/2006-3; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.334).
Concluindo, nega-se provimento a este vector do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Passemos ao exame da alegada prestação de garantia por parte da sociedade recorrida, enquanto causa de interrupção e suspensão do prazo de prescrição da coima.
Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº.30, do R.G.C.O., indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Após a instauração da execução fiscal podem surgir obstáculos legais ao seu prosseguimento, como é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão. São exemplos de situações deste tipo, os da suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (cfr.artº.180, nº.1, do C.P.P.T.), tal como a devida a acção judicial sobre os bens penhorados (cfr. artº.172, do C.P.P.T.) e a originada pelo recebimento de oposição à execução fiscal (cfr. artºs.169, nº.2, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede com as facilidades de pagamento, em que se incluem não só o pagamento em prestações (cfr.artºs.196 e seg. do C.P.P.T.), mas qualquer outro regime de pagamento diferido no tempo (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.334).
"In casu", do exame da factualidade provada não se retira a prestação de garantia por parte da sociedade recorrida e no âmbito do processo de execução fiscal nº..................................de que a presente oposição constitui apenso.
Por outro lado, do exame da certidão do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos, nenhuma prova existe da alegada prestação de garantia, a qual poderia consubstanciar-se como causa de suspensão do prazo de prescrição da coima, ao abrigo do artº.30, do R.G.C.O., conforme mencionado supra.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 5 de Março de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)