Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 300/19.6BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/08/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Loulé que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no montante total de € 2.456,69, proferida no Processo de Contra-Ordenação nº 1120-2018/0600000001815 instaurado contra A… ,Ldª, no Serviço de Finanças de Silves, por infracção ao artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho,“falta de pagamento de taxa de portagem”, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões: “I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “a notificação da decisão de aplicação de coima, não cumpre o disposto no artigo 79.º, do RGIT, uma vez que nada é comunicado à Arguida/Recorrente “; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; VII) Entendimento corroborado no despacho decisório “a quo” pois refere que “Apesar das decisões de aplicação da coima identificadas nos pontos 4 e 5 do probatório conterem esses elementos (…)”; VII) Face ao que antecede, considera a FP que o recurso deve ser admitido, nos termos do artigo 83º, n.º1 do RGIT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.” * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * - De facto Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso. Está em causa nos presentes autos o processo de contra-ordenação que na fase administrativa possuía o n.º1120-2018/0600000001815, no âmbito do qual foi a ora Recorrida condenada no pagamento de coima no valor de € 2.456,69, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal - falta de pagamento da taxa de portagem. Relativamente a esta matéria, pronunciou-se o Acórdão deste TCAS de 25/11/2021, proferido no âmbito do processo nº 1000/16, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte: “(…) O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos). Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada, «Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias». No caso dos autos estão em causa infracções reportadas à falta de pagamento de taxas de portagem entre os dias 2 e 30 de Março de 2017, sendo que as datas em que foram praticadas as infracções valem para o início da contagem do prazo prescricional. Resulta do probatório que o PCO foi instaurado em 12 de Janeiro de 2018 (cfr. ponto 1 da matéria de facto assente) e que o despacho de fixação da coima foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças em 30 de Outubro de 2018 (cfr. ponto 4 do probatório). Ora, quando a da liquidação da coima viva na umbilical dependência da prévia liquidação do tributo, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, o qual, por força do artigo 45.º, n.º da Lei Geral Tributária (LGT), é de quatro anos. Significa isto que, nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contra-ordenação terá lugar logo que se mostrem decorrido seis anos e seis meses sobre a prática da infracção, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos). Esta regra é aplicável ao procedimento por contra-ordenação concernente à falta de pagamento de taxa de portagem, uma vez que esta se classifica como tributo (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LGT) e a liquidação da coima a aplicar pela sua falta de pagamento depende da prévia liquidação da taxa de portagem (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho). In casu, do probatório resulta que estão em causa infracções que, alegadamente, foram praticadas no ano de 2017, concretamente, no período compreendido entre 01.03.2017 e 30.03.2017. Isto significa que, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, a partir da data em que as infracções terão sido praticadas, por referência à última delas, ou seja, 30 de Março de 2017, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação se completou em 30 de Setembro de 2023 (seis anos e seis meses depois). Por maioria de razão, também ocorreu, em definitivo, a prescrição do procedimento por contra-ordenação relativo a todas as infracções anteriores. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente prescrito. Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo às infracções objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas. Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas. * IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extinto o processo de contra-ordenação nº1120-2018/0600000001815, por prescrição. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 8 de Maio de 2025 Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano Susana Barreto |